Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005AE1254

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes COM(2005) 384 final — 2005/0164 (CNS)

    JO C 28 de 3.2.2006, p. 66–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 28/66


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes»

    COM(2005) 384 final — 2005/0164 (CNS)

    (2006/C 28/12)

    Em 21 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 36.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Em 27 de Setembro de 2005, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2005 (sessão de 26 de Outubro), designou relator-geral G. BROS e adoptou, por 61 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité aprova a redacção de um novo regulamento que retoma as numerosas alterações do Regulamento n.o 2358/71. Contudo, a proposta da Comissão é restritiva e deverá ser alterada. Em particular, a cláusula de salvaguarda deverá ser extensível a todos os países terceiros e não apenas aos países não membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    1.2

    O Comité propõe que se reintroduza o segundo Considerando do Regulamento (CEE) n.o 2358/71:

    «Considerando que a situação especial do mercado de certas sementes é caracterizada pela necessidade de manter preços concorrenciais em relação aos preços mundiais destes produtos; que, por consequência é conveniente assegurar, com medidas adequadas, a estabilidade do mercado como rendimentos equitativos para os produtores interessados».

    1.3

    O Comité propõe que se reintroduza o sexto Considerando do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, tornando-o aplicável a todos os produtos sensíveis:

    «Considerando que, para o milho híbrido destinado á sementeira para as produções de sementes sensíveis, é necessário evitar, no mercado da Comunidade, perturbações devidas a ofertas feitas no mercado mundial a preços anormais; que, com este fim, convém fixar para estes produtos preços de referência e acrescentar aos direitos aduaneiros uma taxa compensatória quando os preços de oferta franco-fronteira, aumentados dos direitos aduaneiros, se situem abaixo dos preços de referência».

    1.4

    O Comité propõe a seguinte redacção para o n.o 1 do artigo 7.o:

    «Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da Organização Mundial do Comércio terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.».

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    Esta proposta da Comissão Europeia sobre a revisão da OCM no sector das sementes visa essencialmente consolidar o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 na sequência das numerosas alterações que lhe foram introduzidas e, mais recentemente, da reforma da PAC. Mas ela reduz a política agrícola em matéria de sementes à sua mais simples expressão, ou seja, mantém uma cláusula de salvaguarda e exige o intercâmbio de informações estatísticas entre os Estados-Membros.

    2.2

    As sementes não podem ser consideradas como uma simples matéria-prima agrícola. Elas constituem um factor de produção estratégica, quer para adaptar os sectores agrícolas e agro-alimentares, quer para dar resposta às expectativas dos consumidores (por exemplo, para uma produção isenta de OGM). Devido à sua constituição genética e às suas qualidades, a semente é, de facto, o primeiro elo de uma cadeia, tendo em vista responder às exigências de competitividade do mercado e às exigências dos cidadãos em matéria de segurança alimentar e de respeito pelo ambiente. A OCM no sector das sementes deve definir os meios mais ambiciosos para preservar, acompanhar e orientar a produção agrícola europeia.

    3.   Observações na especialidade

    3.1

    Ao proceder-se à revisão do regulamento será necessário ter efectivamente em conta os artigos 33.o e 34.o do Tratado. No mínimo, devem ser reintroduzidos os segundo e sexto Considerandos do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Trata-se de reforçar a capacidade da Comissão Europeia de agir em caso de dificuldades nos mercados das sementes, a fim de respeitar o Tratado e as exigências dos consumidores europeus.

    3.2

    Na lista dos produtos abrangidos pela OCM (artigo 1.o), seria mais coerente, do ponto de vista legislativo, enumerá-los fazendo referência às Directivas n.os 66/401 e 66/402 (1) de 1966 relativas à comercialização de sementes, em complemento da nomenclatura pautal.

    3.3

    Na proposta da Comissão, o accionamento da cláusula de salvaguarda que autoriza a Comissão a tomar as medidas necessárias em caso de perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado fica significativamente limitado aos países não membros da OMC. Os actuais concorrentes da União Europeia no respeitante a produtos de alta tecnologia como as sementes são todos países desenvolvidos (Estados Unidos, Chile, Austrália, Nova Zelândia, etc.). Todos eles são, evidentemente, membros da OMC. Por isso, não será adequado limitar a aplicação da cláusula de salvaguarda aos países não membros da OMC.

    3.4

    A qualidade das sementes e o seu controlo regem-se, nos Estados-Membros, pelas directivas n.os 66/401, 66/402, 2002/54 e 2002/57. Nos países terceiros, há que garantir o mesmo nível de qualidade das sementes. Dado que este último ponto faz parte das negociações para concessão de equivalência a sementes produzidas na União Europeia e em países terceiros, a OMC deveria mencionar esta exigência de qualidade, por exemplo, nos Considerandos.

    3.5

    A OMC deve definir uma verdadeira política de auxílio à organização dos produtores. A produção de sementes organiza-se obrigatoriamente no âmbito de uma relação contratual entre uma empresa produtora de sementes e um agricultor. O agricultor produtor de sementes está, de facto, obrigado a fornecer a totalidade da colheita à empresa com a qual mantém um vínculo contratual, nos termos do Regulamento de 1994 (2) sobre a protecção das variedades vegetais. Neste quadro, seria interessante que a organização comum de mercado ajudasse a organização dos agricultores, os quais, não raro, se encontram numa posição de desvantagem face às empresas, e definisse regras mínimas de contratualização.

    3.6

    A OCM deveria definir os meios susceptíveis de reforçar a recolha de informação estatística, no sentido da realização dos objectivos enunciados no oitavo Considerando da proposta.

    3.7

    A Comissão deveria definir um procedimento operacional de aplicação das cláusulas de salvaguarda. De facto, é muito difícil provar que as importações pontuais a preços muito baixos possam «pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado», tal como se afirma no projecto da Comissão, ou gorar as expectativas dos consumidores europeus.

    Bruxelas, 26 de Outubro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  JO 125 de 11/07/66.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho de 27/07/1994, JO L 227 de 01/09/1994.


    Top