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Document 52004PC0716

Proposta de Directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

/* COM/2004/0716 final - CNS 2004/0249 */

52004PC0716

Proposta de Directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado /* COM/2004/0716 final - CNS 2004/0249 */


Bruxelas, 12.11.2004

COM(2004) 716 final

2004/0249 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

1.1. Sistema existente ao abrigo da Directiva 92/3/Euratom

A Directiva 92/3/Euratom, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade, foi adoptada para definir um sistema de autorização prévia e de controlo rigoroso dessas transferências, a fim de evitar o tráfico ilícito desse tipo de materiais.

A directiva é aplicável não só às transferências entre Estados-Membros como também às importações para a Comunidade e às exportações para fora da Comunidade. Permite garantir que os Estados-Membros de destino e de trânsito sejam informados da transferência de resíduos radioactivos para ou através do seu país e que aprovem essa transferência ou disponham da possibilidade de se oporem à mesma. No que respeita às exportações, as autoridades do país terceiro de destino são informadas da transferência. A exportação de resíduos radioactivos para determinados destinos, nomeadamente para a Antártida ou para Estados que são partes na Convenção de Lomé, é totalmente proibida.

O objectivo da directiva era o de complementar a Directiva 80/836/Euratom, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, alterada pela Directiva 84/467/Euratom do Conselho.

A Directiva 80/836 foi substituída e revogada, com efeitos a contar de 13 de Maio de 2000, pela Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

O sistema de controlo estrito e de autorização prévia das transferências de resíduos radioactivos definido pela Directiva 92/3 tem funcionado de forma satisfatória, mas a sua aplicação prática revelou a necessidade de proceder a determinadas adaptações.

Embora as disposições da Directiva 92/3 se mantenham em termos fundamentais, o número e a natureza das alterações propostas justificam a adopção de uma nova directiva de reformulação, que irá substituir e revogar a Directiva 92/3.

1.2. Necessidade de simplificação

O processo de revisão da Directiva 92/3/Euratom foi iniciado em 2001, no contexto da 5ª fase da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno, SLIM V), com o objectivo de facilitar a utilização e de aumentar a transparência dessa directiva.

A revisão SLIM da directiva centrou-se nas seguintes questões:

- integração das disposições técnicas aprovadas em legislação posterior, em especial no quadro da Directiva “Normas de segurança de base”;

- alinhamento das disposições da directiva (em especial os artigos 7º, 10º, 11º e 12º) com determinados acordos internacionais em que a Comunidade já é parte ou a que prevê aderir;

- esclarecimento e, quando necessário, eliminação de incoerências que afectam as disposições (em especial o artigo 12º) relacionadas com o direito de países terceiros, no caso das exportações, a serem consultados sobre as transferências de resíduos radioactivos previstas;

- eventual alargamento do âmbito da directiva por forma a incluir o combustível irradiado destinado a reprocessamento, alinhando-a assim com as actuais regras e instrumentos internacionais;

- análise e esclarecimento das regras incluídas na directiva para a recusa de autorização das transferências de resíduos radioactivos;

- simplificação do documento uniforme utilizado para a notificação da intenção de transferir resíduos radioactivos;

- benefícios da substituição da directiva por um regulamento.

A discussão dessas questões levou a que fossem apresentadas 14 recomendações, que foram incluídas no Relatório da Comissão sobre o resultado da 5ª fase da Iniciativa SLIM[1].

1.3. Alterações propostas

A alteração das disposições da Directiva 92/3 justifica-se por quatro motivos diferentes:

1.3.1 Coerência com as directivas Euratom mais recentes

A nova directiva deve necessariamente reflectir a adopção da Directiva 96/29/Euratom, complementando-a.

Com a adopção, em 22 de Dezembro de 2003, da Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, tornou-se igualmente necessário adaptar a redacção das disposições relacionadas com o reenvio de fontes radioactivas seladas. Cabe aqui notar que embora essas transferências possam, em determinadas condições, ficar isentas das exigências da presente directiva, essa isenção não deve ser aplicada aos materiais cindíveis, por forma a garantir salvaguardas adequadas.

1.3.2 Coerência com as convenções internacionais

A Directiva 92/3/Euratom não se limita às transferências intra-comunitárias de resíduos radioactivos, estando a sua aplicação ligada a diversos instrumentos jurídicos internacionais, como por exemplo as convenções adoptadas no mesmo domínio pela Agência Internacional da Energia Atómica ou os acordos internacionais relativos ao espaço aéreo e às deslocações por mar. Esses instrumentos jurídicos evoluíram consideravelmente desde 1992.

A coerência é particularmente importante se tivermos em conta a adesão prevista da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção Conjunta da AIEA sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.

1.3.3. Esclarecimento da aplicação prática dos procedimentos

O sistema actual precisa de ser melhorado, com o esclarecimento de certos conceitos, tanto pela alteração das definições existentes como pela inclusão de novas definições. Por outro lado, verificou-se que era igualmente necessário eliminar certas incoerências e simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos entre os Estados-Membros.

Para lá das recomendações do Relatório SLIM, considerou-se que seria necessário incluir certas situações que anteriormente eram omissas, em especial o caso das transferências em que o país de origem é também o país de destino mas em que há trânsito pelo território de outro país.

A utilização das línguas no documento uniforme também carecia de esclarecimento. Alguns Estados-Membros indicaram certos pontos de incerteza nesse domínio, salientando que em certos casos se registaram atrasos por os pedidos de autorização de uma determinada transferência terem sido transmitidos a países em que a língua oficial era diferente da utilizada no preenchimento do pedido. A necessidade de definir regras claras sobre a utilização das línguas assume particular relevância numa Comunidade com 25 Estados-Membros.

1.3.4. Inclusão do combustível irradiado no âmbito da directiva

O âmbito de aplicação da directiva foi alargado, pelo que os procedimentos de controlo que prevê passam a ser também explicitamente aplicáveis às transferências de combustível irradiado, quer se destine a eliminação quer a reprocessamento.

O teor da Directiva 92/3 suscitou incertezas quanto à sua aplicabilidade às transferências de combustível irradiado, e a Comissão teve de apresentar a sua interpretação desta questão em diversas ocasiões, em resposta não só a pedidos concretos de informação como também a questões parlamentares.

Nos termos da Directiva 92/3, o combustível irradiado para o qual não se prevê utilização posterior é considerado como um “resíduo radioactivo”, pelo que as transferências desse tipo de materiais estão sujeitas ao procedimento uniforme de controlo definido na directiva. As transferências de combustível irradiado destinado a reprocessamento, pelo contrário, não estão sujeitas a esse procedimento, o que resulta numa situação de incoerência em que um determinado material pode estar ou não estar sujeito ao procedimento uniforme em função da utilização que se pretende dar-lhe.

O Relatório SLIM indica que “o exemplo da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos sugere que o âmbito da directiva deve ser alargado por forma a abranger também o combustível nuclear irradiado destinado a reprocessamento”. No entanto, não foi feita qualquer recomendação formal, dado que a equipa responsável pela iniciativa SLIM considerou que essa possibilidade ultrapassava o seu “mandato no contexto da iniciativa SLIM V”.

Tendo em conta as circunstâncias acima descritas e o facto de que, do ponto de vista radiológico, não há justificação para não aplicar o procedimento definido na Directiva 92/3 a todas as transferências de combustível irradiado, concluiu-se que seria apropriado alargar o âmbito de aplicação da directiva. A sobrecarga administrativa imposta por essas transferências de combustível irradiado, que de qualquer modo só afectará os Estados-Membros que tenham concluído um acordo estabelecendo que o combustível se destina a reprocessamento, não será muito elevada. Na realidade, essa sobrecarga será mínima quando comparada com as medidas que já são aplicadas para garantir salvaguardas adequadas.

1.3.5. Melhorar a estrutura da directiva

As actuais disposições da Directiva 92/3 precisavam de ser reorganizadas para facilitar a sua utilização. Assim, a estrutura interna da directiva foi alterada com base em considerações de técnica legislativa, tendo algumas disposições sido mudadas de sítio ou reagrupadas na forma considerada apropriada.

2. BASE JURÍDICA

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31º do Tratado Euratom, em articulação com o seu artigo 32º. O artigo 31º define o procedimento de adopção das normas de segurança de base previstas no artigo 30º para a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. O artigo 32º refere explicitamente que estas normas de segurança de base poderão ser complementadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31º.

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Embora a definição de regras uniformes no domínio da protecção contra as radiações para garantir um elevado nível de protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral seja da responsabilidade da Comunidade, cabe aos Estados-Membros transpor essas regras para a respectiva legislação nacional e proceder à sua aplicação.

No que respeita às exigências actualmente aplicáveis às transferências entre Estados-Membros, não existe qualquer ambiguidade sobre o papel a desempenhar pela Comunidade e pelos Estados-Membros, respectivamente, no quadro do actual sistema de autorização prévia e de controlo das transferências de resíduos radioactivos, definido pela Directiva 92/3.

A presente proposta de directiva não altera de forma significativa o actual sistema de autorização prévia. A tarefa de controlar as transferências através de um mecanismo específico continua a ser da esfera de competência dos Estados-Membros.

As alterações propostas reflectem, contudo, a necessidade não só de uma abordagem mais harmonizada do actual sistema de autorização prévia entre os Estados-Membros, como também de uma simplificação dos procedimentos por forma a aumentar a sua eficiência.

4. CUSTOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA PROPOSTA PARA OS ESTADOS-MEMBROS E PARA A COMUNIDADE

4.1. Custos para os Estados-Membros

A Directiva 92/3/Euratom já definia um sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos, que envolve autoridades competentes nomeadas por cada um dos Estados-Membros.

As alterações propostas não modificam o regime existente. O alargamento do procedimento às transferências de combustível irradiado destinado a reprocessamento não deverá acarretar custos adicionais significativos para os Estados-Membros, na medida em que os custos poderão ser facilmente absorvidos pelas infraestruturas administrativas que já existem.

Uma vez que o procedimento já está esclarecido no que respeita a alguns aspectos fundamentais (certeza em relação à inclusão do combustível irradiado, generalização da aprovação automática, utilização das línguas, nova estrutura da directiva que facilita a sua utilização, etc.), a nova directiva permitirá evitar atrasos na realização das transferências e, portanto, reduzir os custos administrativos.

4.2. Custos para os operadores

O alargamento do procedimento de autorização às transferências de combustível irradiado destinado a reprocessamento não deverá resultar em custos adicionais para os operadores do sector nuclear, na medida em que essas transferências já se encontram cobertas, nos Estados-Membros, por um determinado procedimento administrativo com base na Directiva 96/29.

Uma vez que determinados aspectos fundamentais do procedimento são esclarecidos (certeza em relação à inclusão do combustível irradiado, generalização da aprovação automática, utilização das línguas, nova estrutura da directiva que facilita a sua utilização, etc.), a nova directiva permitirá evitar atrasos na realização das transferências, o que beneficiará os operadores em causa.

4.3. Custos para a Comunidade

Não haverá qualquer impacto sobre o orçamento comunitário.

As diversas obrigações impostas à Comissão por força da presente directiva (relacionadas com a apresentação de relatórios, com a elaboração e actualização do documento uniforme, com a publicação das listas de autoridades) já existiam ao abrigo da Directiva 92/3.

Da mesma forma, o Comité Consultivo a criar nos termos do artigo 16º corresponde ao comité que já existia ao abrigo do artigo 19º da Directiva 92/3.

Em determinados aspectos, o cumprimento efectivo dos requisitos comunitários numa fase precoce, através da utilização de um procedimento mais preciso e simplificado, será economicamente vantajoso, visto que permitirá evitar os custos administrativos associados ao tratamento das infracções à legislação comunitária resultantes de uma aplicação prática incorrecta dos requisitos das Normas de Segurança de Base.

5. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

A presente proposta baseia-se no relatório apresentado pela equipa SLIM (ver o ponto 1.2).

Por outro lado, uma vez que o principal objectivo da presente proposta é facilitar a utilização e aumentar a transparência da directiva, os representantes das autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Directiva 92/3/Euratom (o comité criado ao abrigo do artigo 19º da Directiva 92/3) foram consultados sobre a proposta de revisão da directiva durante uma reunião que se realizou em 18 de Outubro de 2002.

Nos termos do artigo 31º do Tratado Euratom, qualquer projecto legislativo relacionado com as normas de segurança de base deverá ser apresentado a um grupo de peritos (artigo 31º, Grupos de Peritos) composto por personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos científicos, em especial no domínio da saúde pública, dos Estados-Membros

Estes peritos, que actuam de forma independente dos Estados-Membros, fornecem à Comissão aconselhamento científico de grande valor, dão pareceres acerca de toda a legislação comunitária prevista e propõem alterações ou adendas às normas com base em conhecimentos científicos e técnicos.

Esse grupo de peritos foi consultado sobre a revisão da Directiva 92/3 durante a sua reunião de Dezembro de 2002, tendo manifestado o seu apoio em relação à mesma.

6. DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

O título da directiva foi abreviado, na medida em que a expressão “entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade” era redundante.

Tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação da directiva e a nova definição de “transferências”, os termos “combustível irradiado” foram aditados, ou os termos “resíduos radioactivos” eliminados, conforme o caso.

A estrutura geral foi alterada, passando os diferentes passos do procedimento a constar de artigos diferentes, o que implicou a passagem de certas disposições de um artigo para outro. As disposições da directiva deixaram de estar divididas por Títulos.

A disposição que constava do artigo 3º da Directiva 92/3, segundo a qual “As operações de transporte necessárias à transferência deverão obedecer às disposições nacionais e comunitárias, bem como aos acordos internacionais aplicáveis ao transporte de materiais radioactivos”, foi suprimida. Esta disposição não representava qualquer obrigação adicional a outras disposições legais aplicáveis às operações de transporte, pelo que era redundante. Em alternativa, foi incluída no quarto considerando da directiva uma referência de carácter geral às obrigações relevantes relativas ao transporte e à gestão de resíduos.

Todas as anteriores referências ao documento uniforme foram eliminadas dos diferentes artigos e reagrupadas no artigo 13º ( Utilização do documento uniforme ).

Só se apresentam explicações para as novas disposições quando as mesmas divergem das disposições contidas na Directiva 92/3/Euratom. Com excepção dos casos explicitamente indicados, todas as referências ao número dos artigos dizem respeito à Directiva 92/3.

6.1. Objecto e âmbito (artigo 1º)

N.º 1 do artigo 1º : Por razões de técnica legislativa, o objecto da directiva é agora expressamente indicado. A directiva complementa a Directiva 96/29/Euratom, nos termos da qual os Estados-Membros criaram um sistema de relatórios e de autorizações de todas as práticas que impliquem risco de radiação ionizante, pelo que os seus objectivos são consistentes com os da Directiva 96/29: protecção da saúde. Para tal, a directiva define as exigências administrativas aplicáveis, por forma a que os Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações nessa área; essas mesmas exigências administrativas podem ser utilizadas para efeitos de salvaguarda.

N.º 2 do artigo 1º: A redacção da disposição contida no n.º 1 do artigo 1º da Directiva 92/3 foi alterada por forma a:

- tomar em consideração as novas condições definidas no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3º da Directiva 96/29/Euratom (quantidades e concentração de radionuclídeos);

- esclarecer o texto por forma a abranger as transferências em que o país de origem e de destino é o mesmo, nos casos em que a transferência transite por outro país;

- fazer com que as transferências de combustível irradiado que não seja considerado como um resíduo passem a estar também sujeitas aos procedimentos definidos na directiva.

N.º 3 do artigo 1º : O texto corresponde ao artigo 13º da Directiva 92/3, relativo às fontes fora de uso, mas a redacção foi simplificada e adaptada à luz das disposições da Directiva 2003/122. Esta isenção passa a abranger todas as transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor, fabricante ou instalação reconhecida (tal como descrita no n.º 2, alínea a), do artigo 3º da Directiva 2003/122, no quadro da gestão segura das fontes a partir do momento em que deixam de ser utilizadas) e não apenas os casos de “devolução de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma noutro país”, como acontecia ao abrigo da Directiva 92/3.

A localização correcta para esta disposição parece ser o artigo 1º, na medida em que o mesmo define o âmbito de aplicação da directiva.

6.2. Retransferências relacionadas com operações de processamento e de reprocessamento (artigo 2º)

As disposições contidas no artigo 14º da Directiva 92/3 passam a constar do artigo 2º. O termo “resíduos” foi substituído pela expressão “resíduos radioactivos”. O termo “exportados” foi substituído pelo termo “transferidos”, por forma a abranger também os casos de retransferência de um Estado-Membro para outro.

6.3. Definições ( artigo 3º )

As definições foram alteradas do seguinte modo:

- As definições de “ Resíduo radioactivo ”, “ Combustível irradiado ”, “ Eliminação ” e “ Armazenagem ” foram alinhadas pelas definições contidas na Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.

- O termo “ Transferência ” passa a abranger as transferências não só de resíduos radioactivos como também de combustível irradiado, o que permite utilizar um único termo para fazer referência às transferências de todos esses materiais, fazendo com que seja desnecessário repetir a expressão completa.

- Alguns elementos de precisão foram inseridos nas seguintes definições: “ Detentor ”, onde o termo “tencione” foi substituído por “pretenda” (ver os comentários relativos ao artigo 4º); são apresentadas novas definições para “ País de origem ” e para “ País de destino ”, que substituem a anterior definição de “Local de origem e local de destino”, bem como para “ País de trânsito ”.

- A definição de “ Fonte selada ” foi retirada da Directiva 96/28, enquanto que as definições de “ Fonte fora de uso ” e de “ Instalação reconhecida ” correspondem às definições contidas na Directiva 2003/122.

6.4. Pedido de autorização para transferência (artigo 4º)

No n.º 1 do artigo 4º, a expressão “tencione efectuar uma transferência” foi substituída por uma redacção menos ambígua (“pretenda efectuar uma transferência”). A nova expressão permitirá evitar as dificuldades práticas que se colocam em relação ao carácter “intencional” de uma transferência (ver o ponto 3.5 do Relatório SLIM), garantindo ainda assim a apresentação dos pedidos de autorização em tempo útil (para que não sejam apresentados com demasiada antecedência).

O n.º 2 do artigo 4º corresponde ao n.º 1 do artigo 5º da Directiva 92/3.

6.5. Transmissão do pedido às autoridades competentes (artigo 5º)

Os n.os 1 e 2 do artigo 5º correspondem, respectivamente, à segunda frase do primeiro parágrafo e ao terceiro parágrafo do artigo 4º da Directiva 92/3.

6.6. Deferimento e indeferimento (artigo 6º)

Ao contrário do disposto no n.º 4 do artigo 6º da Directiva 92/3, o procedimento automático de aprovação deixa de ser opcional, passando a aplicar-se a todas as transferências. Um determinado país de trânsito ou de destino que não dê qualquer resposta sobre a transferência pretendida será considerado como tendo dado a sua aprovação à mesma. O aviso de recepção passa a ser pedido no prazo de um mês, e o período de notificação do deferimento/indeferimento é alargado para 4 meses (3 meses para a resposta + 1 mês de extensão mediante pedido).

A disposição contida no n.º 2 do artigo 6º da Directiva 92/3 foi simplificada. A referência à conformidade com os acordos internacionais durante o processo de imposição de condições para a transferência não se justifica, por ser redundante. A referência de carácter geral à “legislação relevante aplicável”, feita em relação à motivação de qualquer indeferimento ou imposição de condições, basta para evitar decisões arbitrárias.

O n.º 4 do artigo 6º corresponde à disposição contida no artigo 16º da Directiva 92/3, tendo a sua redacção sido adaptada à estrutura da presente proposta. Passa a ficar claramente indicado que o procedimento de aprovação também se aplica à retransferência nos casos em que a transferência inicial não possa ser concluída por uma das razões apontadas no artigo 9º (ver o ponto 3.12 do Relatório SLIM).

6.7. Autorização das transferências (artigo 7º)

Parece lógico que a fase da autorização seja tratada num artigo separado, após as disposições relativas ao deferimento do pedido.

O n.º 3 do artigo 7º reflecte a ideia que já estava implícita no n.º 1 do artigo 5º da Directiva 92/3.

O n.º 4 do artigo 7º corresponde ao n.º 2 do artigo 5º da Directiva 92/3.

6.8. Aviso de recepção da transferência (artigo 8º)

Esta disposição corresponde ao artigo 9º da Directiva 92/3.

6.9. Transferência não concluída (artigo 9º)

Esta disposição corresponde ao artigo 15º da Directiva 92/3.

Foi aditado o n.º 1 do artigo 9º, dado que se considerou adequado consignar o direito de o Estado-Membro de destino interromper uma transferência, nas condições previstas na mesma disposição.

6.10. Regras especiais aplicáveis às importações para a Comunidade (artigo 10º)

A redacção do artigo 10º da Directiva 92/3 foi esclarecida/simplificada. As responsabilidades pelas diferentes fases do procedimento definido na directiva são claramente atribuídas, identificando quem deve actuar como “detentor” (o destinatário e a pessoa responsável pela gestão da transferência, respectivamente) e como "país de origem" (o Estado-Membro de destino e o Estado-Membro da primeira entrada na Comunidade). De acordo com a nova redacção, o n.º 3 passa a ser redundante, uma vez que a identificação do “detentor” para efeitos deste artigo implica que é essa entidade que deve iniciar o processo de autorização informando o Estado-Membro que seja considerado como “país de origem” nesse caso.

6.11. Regras especiais aplicáveis às exportações a partir da Comunidade (artigo 11º)

Este artigo altera a disposição contida no artigo 12º da Directiva 92/3 por forma a torná-la coerente com as disposições contidas no artigo 27º da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos, passando as exportações da Comunidade para um país terceiro a estar sujeitas a notificação e ao consentimento do país de destino, em vez da simples informação.

6.12. Exportações proibidas (artigo 12º)

O n.º 1 do artigo 12º corresponde ao artigo 11º da Directiva 92/3, que proíbe as exportações para determinados países (países ACP) ou para outros países terceiros que não cumpram as condições necessárias para garantir uma gestão segura dos resíduos. A redacção foi alterada para ter em conta o facto de a 4ª Convenção de Lomé ACP-CEE ter sido substituída pelo Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[2], que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003. O compromisso da Comunidade nesse sentido foi incluído na Declaração IX do Acordo de Cotonu, nos seguintes termos: “A Comunidade compromete-se a rever o disposto no artigo 11º da Directiva 92/3/Euratom, de modo a abranger todas as Partes no presente Acordo que não sejam membros da Comunidade”.

O n.º 2 do artigo 12º reproduz a disposição contida no artigo 20º, quarto travessão, da Directiva 92/3.

6.13. Utilização de um documento uniforme (artigo 13º)

O n.º 1 do artigo 13º foi adaptado a partir do artigo 20º da Directiva 92/3. Esta disposição define uma obrigação geral de utilização do documento uniforme, pelo que as diversas referências à utilização do documento uniforme contidas nas disposições relevantes das directivas passam a ser redundantes. Por razões de clareza, foi explicitamente indicada a obrigação de estabelecimento de um novo documento uniforme até à data de transposição. No entanto, caso esse prazo não seja cumprido, uma disposição transitória incluída no n.º 3 do artigo 19º prevê a utilização do actual documento uniforme.

O n.º 3 do artigo 13º esclarece a questão das línguas a utilizar, para evitar qualquer dúvida. A necessidade de definir regras claras sobre a utilização das línguas assume particular relevância numa Comunidade com 25 Estados-Membros.

Esta questão será tratada posteriormente no quadro do estabelecimento do novo documento uniforme em conformidade com o procedimento do comité consultivo definido no artigo 16º, eventualmente pela inclusão dos diferentes campos/títulos em todas as línguas da UE ou autorizando a utilização de versões oficiais bilingues ou multilingues que incluam a língua do país de origem e outra ou outras línguas da UE, em função das necessidades.

O n.º 4 do artigo 13º corresponde ao artigo 7º, segundo parágrafo, da Directiva 92/3.

O n.º 5 do artigo 13º corresponde à disposição contida no artigo 8º da Directiva 92/3, tendo a sua redacção sido adaptada à nova estrutura da directiva.

6.14. Autoridades competentes (artigo 14º)

A disposição contida no artigo 14º corresponde ao artigo 17º da Directiva 92/3, mas a referência ao procedimento de aprovação automática foi suprimida como consequência do n.º 4 do artigo 6º.

6.15. Relatórios regulares (artigo 15º)

O artigo 15º corresponde ao artigo 18º da Directiva 92/3. É feita referência ao procedimento a seguir (a presente proposta não inclui nenhuma disposição semelhante ao artigo 20º da Directiva 92/3, mas integra essa referência nos artigos 3º, 12º, 13º e 15º).

6.16. Comité Consultivo (artigo 16º)

O artigo 16º corresponde ao artigo 19º da Directiva 92/3.

6.17. Transposição (artigo 17º)

No quadro da transposição da presente directiva, os Estados-Membros deverão prestar particular atenção aos elementos que são novos:

- o artigo 1º é aqui referido na medida em que define o âmbito alargado da directiva, que passa a ser também aplicável às transferências de combustível irradiado para fins de reprocessamento e às transferências entre dois pontos de um mesmo Estado-Membro mas que transitam por outro país, fazendo ainda referência às quantidades e níveis de concentrações definidos pela Directiva 96/29;

- o artigo 2º, com novas disposições aplicáveis às retransferências para fins de processamento e de reprocessamento;

- o artigo 6º, relativo ao procedimento alterado de deferimento dos pedidos de autorização;

- o nº 1 do artigo 9º, que trata as transferências não concluídas;

- o n.º 1 do artigo 11º, relativo às exportações para fora da Comunidade, para as quais passa a ser necessária a autorização das autoridades competentes do país de destino;

- o artigo 12º, que inclui uma nova referência ao Acordo ACP-CEE de Cotonu;

- o artigo 13º, relativo à utilização do documento uniforme, e, em especial, o seu n.º 3, sobre a utilização das línguas.

6.18. Disposições finais (artigos 18º, 22º e 21º)

Texto normalizado.

A partir do momento em que a Directiva 92/3 é revogada, todas as referências à mesma devem ser entendidas como referências à presente directiva. Em anexo à directiva apresenta-se um quadro das correspondências.

6.19. Disposições transitórias (artigo 19.º)

Embora a transição para o novo procedimento revisto não deva colocar dificuldades de maior na prática, foi considerado necessário, por razões de certeza jurídica, indicar claramente que as exigências especiais resultantes da presente directiva não serão aplicáveis quando o procedimento de autorização tiver sido iniciado antes da data de transposição, ou seja, nos casos em que o pedido de autorização tenha sido devidamente apresentado antes dessa data.

No caso dos pedidos apresentados durante o período transitório e que abranjam mais de uma transferência para um país terceiro de destino, os Estados-Membros devem, no entanto, recusar o deferimento das transferências múltiplas quando não existam razões objectivas para o agrupamento num único pedido e quando se suspeite que o operador apenas pretende evitar a aplicação das disposições relevantes da presente directiva, em especial no que respeita à necessidade de autorização por parte do país terceiro de destino.

O actual documento uniforme deverá ser utilizado até ao momento em que o novo documento seja estabelecido. Se necessário, a sua redacção poderá ser adaptada em termos práticos às necessidades da presente directiva (p.ex.: referência ao combustível irradiado).

2004/0249 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 31º e o seu artigo 32º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3], elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos científicos dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 31º do Tratado, e depois de consultado o Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) As operações de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado estão sujeitas a uma série de exigências, decorrentes de instrumentos jurídicos comunitários e internacionais relacionados, em especial, com a segurança do transporte de materiais radioactivos e com as condições para a eliminação ou armazenagem dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado no país de destino.

(2) Para além dessas exigências, a protecção da saúde dos trabalhadores e da população exige que a transferência de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade fique sujeita a um sistema obrigatório e comum de autorização prévia. Este elemento foi salientado, em especial, na resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 1988, relativa aos resultados obtidos pela comissão de inquérito sobre o manuseamento e transporte de materiais nucleares[6], que apela nomeadamente ao estabelecimento de regras comunitárias exaustivas que sujeitem os transportes transfronteiriços de resíduos nucleares a um sistema de autorizações e controlos rigorosos desde o local de origem até ao local de armazenagem.

(3) A Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade[7], foi adoptada para definir um sistema de autorização prévia e de controlo rigoroso dessas transferências, a fim de evitar qualquer risco radiológico devido ao tráfico ilícito desse tipo de materiais.

(4) O sistema de autorização prévia e de controlo das transferências de resíduos radioactivos teve resultados satisfatórios. No entanto, deve agora ser alterado à luz da experiência adquirida por forma a esclarecer e a acrescentar conceitos e definições, a contemplar situações que eram omissas, a simplificar os procedimentos existentes para a transferência de resíduos radioactivos entre os Estados-Membros e a garantir a sua coerência com outras disposições comunitárias e internacionais.

(5) No quadro da 5ª fase da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), foi criado um grupo de trabalho constituído por representantes dos Estados-Membros e por utilizadores, a fim de analisar uma série de preocupações expressas por utilizadores da Directiva 92/3/Euratom e de proceder, ao mesmo tempo, ao seu alinhamento com as actuais regras e instrumentos internacionais.

(6) O procedimento previsto na Directiva 92/3 só tem sido aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destina a ser utilizado, sendo portanto considerado como um “resíduo radioactivo” para efeitos da directiva. Do ponto de vista radiológico, não há justificação para que os casos de transferência de combustível irradiado destinado a reprocessamento não sejam abrangidos pelos procedimentos de fiscalização e controlo, pelo que se afigura necessário alargar o campo de aplicação da presente directiva a todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a reprocessamento.

(7) As transferências em que o país de origem e de destino é o mesmo mas em que há trânsito através do território de outro país não foram incluídas no campo de aplicação da Directiva 92/3, omissão essa que não se justifica.

(8) Com a adopção da Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs[8], tornou-se necessário adaptar a redacção das disposições relacionadas com o reenvio de fontes radioactivas seladas.

(9) A simplificação do procedimento existente não deve pôr em causa os actuais direitos dos Estados-Membros para colocar objecções ou estabelecer condições em relação às transferências de resíduos radioactivos sujeitos à sua aprovação. Essas objecções devem ser baseadas em disposições nacionais ou internacionais relevantes que possam ser facilmente identificadas.

(10) A possibilidade de um determinado Estado-Membro de destino ou de trânsito recusar o procedimento automático de aprovação das transferências impõe um peso administrativo injustificado e é geradora de incertezas. A obrigatoriedade de aviso da recepção dos pedidos de transferência por parte das autoridades dos países de destino e de trânsito, em conjunto com o alargamento do período previsto para a concessão da respectiva aprovação, deverá permitir que se assuma com um elevado grau de certeza a aprovação tácita.

(11) A fim de garantir a protecção da saúde pública e do ambiente contra os perigos decorrentes dos resíduos radioactivos, devem ser tidos em conta os riscos que ocorrem no exterior da Comunidade. Nos casos em que há saída de resíduos radioactivos da Comunidade, o país terceiro de destino não só deve ser informado da transferência como também dar a sua autorização para a mesma.

(12) O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[9], entrou em vigor em 1 de Abril de 2003. Esse acordo inclui disposições específicas sobre as exportações de resíduos radioactivos para as Partes no Acordo que não sejam membros da Comunidade.

(13) O actual documento uniforme terá de ser adaptado às disposições da presente directiva e à luz da experiência entretanto adquirida. A definição de regras claras no que respeita à utilização das línguas permitirá garantir a certeza jurídica e evitar atrasos injustificados.

(14) A apresentação de relatórios periódicos por parte dos Estados-Membros à Comissão e por parte desta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu permite dispor de uma visão global das autorizações concedidas a nível comunitário e identificar as eventuais dificuldades que se colocam aos Estados-Membros em termos práticos, bem como as soluções adoptadas.

(15) À luz do acima exposto, é necessário, por razões de clareza, revogar e substituir a Directiva 92/3/Euratom. A presente directiva é adoptada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos para transposição para a legislação nacional e para aplicação da directiva agora revogada.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva prevê disposições administrativas adequadas para garantir uma protecção adequada da população, bem como a correcta salvaguarda dos materiais cindíveis, através da definição de um sistema uniforme de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado.

2. A presente directiva é aplicável às transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado quando:

a) o país de origem, o país de destino ou o país ou países de trânsito fizerem parte do território comunitário, e

b) as quantidades e concentração a transferir excederem os níveis definidos no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3º da Directiva 96/29/Euratom[10].

3. A presente directiva não é aplicável às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida. A presente isenção não se aplica, todavia, às fontes seladas que contenham materiais cindíveis.

Artigo 2º Retransferências relacionadas com operações de processamento e de reprocessamento

A presente directiva não afectará o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento, de reenviar esses resíduos, após tratamento, para o país de origem. Também não afectará o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de reenviar para o país de origem os resíduos radioactivos e outros produtos resultantes do reprocessamento.

Artigo 3º Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) “ resíduos radioactivos ”: materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida cuja utilização ulterior não seja prevista pelos países de origem e de destino, ou por pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países, e/ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem, de trânsito e de destino;

2) “ combustível irradiado ”: combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reactor e removido permanentemente do mesmo;

3) “ transferência ”: todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado do local de origem para o local de destino, incluindo o transporte, a carga e a descarga com vista à eliminação ou armazenagem;

4) “ eliminação ”: colocação dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado numa instalação adequada, sem intenção de os recuperar;

5) “ armazenagem ”: a conservação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento, com intenção de os recuperar;

6) “ detentor ”: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que antes de efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado seja legalmente responsável por esses materiais e que pretenda efectuar a sua transferência para um destinatário;

7) “ destinatário ”: qualquer pessoa, singular ou colectiva, para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;

8) “ país de origem ” e “ país de destino ”: respectivamente, qualquer país a partir do qual se pretenda iniciar ou se tenha iniciado uma transferência, e qualquer país ao qual se pretenda fazer chegar ou se tenha feito chegar uma transferência;

9) “ país de trânsito ”: qualquer país diferente do país de origem e do país de destino através de cujo território se pretenda efectuar ou tenha sido efectuada uma transferência;

10) “ autoridades competentes ”: qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo definido na presente directiva; essas autoridades competentes serão designadas nos termos do artigo 14º;

11) “ fonte selada ”: fonte cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente;

12) “ fonte fora de uso ”: uma fonte selada que já não é nem se destina a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

13) “ instalação reconhecida ”: uma instalação localizada no território de um Estado, autorizada pelas autoridades competentes desse Estado nos termos da legislação nacional a armazenar a longo prazo ou a eliminar fontes, ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação para a armazenagem temporária de fontes.

Artigo 4º Pedido de autorização para transferência

1. O detentor que pretenda efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado apresentará um pedido de autorização às autoridades competentes do país de origem.

2. O pedido poderá ser feito para mais de uma transferência, desde que:

a) os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas, e

b) as transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes, e

c) quando as transferências envolvam países terceiros, o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou saída da Comunidade e através do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

Artigo 5º Transmissão dos pedidos às autoridades competentes

1. As autoridades competentes do país de origem transmitirão os pedidos referidos no artigo 4º para aprovação às autoridades competentes do país de destino e do país ou países de trânsito, se for o caso.

2. O envio do citado documento em caso algum poderá prejudicar a decisão ulterior a que se refere o artigo 7o

Artigo 6º Deferimento e indeferimento

1. As autoridades competentes do país de destino e de qualquer país de trânsito deverão, no prazo máximo de um mês a contar da recepção do pedido devidamente preenchido, enviar um aviso de recepção do mesmo.

As autoridades competentes do país de destino e de qualquer país de trânsito deverão, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do pedido devidamente preenchido, notificar às autoridades competentes do país de origem o deferimento, ou as condições cuja satisfação considerem necessárias ou o indeferimento do pedido de aprovação.

As autoridades competentes do país de destino e de qualquer país de trânsito poderão, no entanto, solicitar um prazo adicional máximo de um mês, além dos prazos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, para comunicarem a sua posição.

2. Nos casos em que, após expiração dos prazos referidos no n.º 1, não tenha sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes do país de destino e/ou dos países através dos quais está previsto o trânsito, será considerado que esses países deram deferimento à transferência em causa.

3. Qualquer recusa de concessão da autorização, tal como a imposição de condições para essa concessão, deverá ser motivada e basear-se na legislação relevante aplicável.

As condições eventualmente exigidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito ou de destino não poderão ser de severidade superior às condições fixadas para idênticas transferências no seu território.

4. O Estado-Membro ou Estados-Membros que tenha(m) aprovado o trânsito de uma determinada transferência não poderá(ão) recusar a aprovação de retransferência nos seguintes casos:

a) desde que a transferência inicial tenha sido aprovada para efeitos de tratamento ou de reprocessamento e a retransferência respeite a resíduos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material original após tratamento ou reprocessamento, e que toda a legislação relevante tenha sido respeitada.

b) nas circunstâncias previstas no artigo 9º, caso a retransferência seja efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.

Artigo 7º Autorização das transferências

1. Se tiverem sido concedidas todas as aprovações necessárias para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ficarão habilitadas a autorizar o detentor a proceder à mesma e informarão desse facto as autoridades competentes do país de destino e do país ou países de trânsito, se for o caso.

2. Tal autorização em nada afecta a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na transferência.

3. Desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 4º, uma única autorização poderá abranger mais de uma transferência.

4. A autorização será válida por um período não superior a três anos.

Artigo 8º Aviso de recepção da transferência

1. No prazo máximo de 15 dias a contar da recepção, o destinatário enviará às autoridades competentes do seu Estado-Membro um aviso de recepção da transferência.

2. As autoridades competentes do país de destino enviarão cópias do aviso de recepção da transferência aos restantes países envolvidos na operação.

3. As autoridades competentes do país de origem enviarão uma cópia do aviso de recepção da transferência ao detentor original dos materiais.

Artigo 9º Transferência não concluída

1. O Estado-Membro de destino pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída quando:

a) as condições previstas para a transferência não sejam cumpridas em conformidade com as disposições da presente directiva ou

b) as propriedades dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado não correspondam às especificações técnicas para as quais foi aprovada a transferência, ou

c) as propriedades dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado não correspondam aos critérios necessários para que não seja necessária aprovação.

2. Sempre que uma transferência não possa ser concluída, ou se as condições de transferência não forem respeitadas em conformidade com as disposições da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição assegurarão que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado em questão sejam aceites em devolução pelo detentor desses resíduos radioactivos.

3. Em caso de transferência de um país terceiro para um país da Comunidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino assegurarão que o destinatário negoceie com o detentor estabelecido no país terceiro uma cláusula que o obrigue a aceitar a devolução dos resíduos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída.

Artigo 10º Regras especiais aplicáveis às importações para a Comunidade

1. Nos casos em que se pretendam transferir para a Comunidade resíduos radioactivos ou combustíveis irradiados abrangidos pela presente directiva a partir de um país terceiro e em que o país de destino seja um Estado-Membro, o destinatário dessa transferência apresentará um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-Membro. O destinatário actuará na figura de detentor e as autoridades competentes do país de destino actuarão como se fossem as autoridades competentes do país de origem.

2. Nos casos em que se pretenda a entrada na Comunidade de resíduos radioactivos ou combustíveis irradiados abrangidos pela presente directiva a partir de um país terceiro e em que o país de destino não seja um Estado Membro, o Estado-Membro em cujo território esses resíduos radioactivos ou combustíveis irradiados dêem entrada na Comunidade pela primeira vez será considerado, para efeitos dessa transferência, como sendo o país de origem. A pessoa responsável pela gestão da transferência no interior desse Estado-Membro actuará na figura de detentor.

Artigo 11º Regras especiais aplicáveis às exportações a partir da Comunidade

1. Nos casos em que se pretendam exportar resíduos radioactivos ou combustíveis irradiados da Comunidade para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificarão as autoridades do país de destino, solicitando a sua autorização, antes de qualquer transferência.

2. Se estiverem reunidas todas as condições para a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem autorizarão o detentor a efectuar a transferência e dela informarão as autoridades do país de destino.

3. Tal autorização em nada afecta a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na transferência.

4. O detentor notificará as autoridades competentes do país de origem de que esses resíduos radioactivos ou combustíveis irradiados chegaram ao destino previsto no país terceiro, no prazo de duas semanas a contar da data de chegada, indicando a última estância aduaneira da Comunidade pela qual passou a transferência.

Essa notificação será documentada por uma declaração ou um certificado do destinatário declarando que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino previsto e indicando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

Artigo 12º Exportações proibidas

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão autorizar as transferências:

a) para destinos a sul do paralelo 60 de latitude Sul, ou

b) para um Estado não membro da Comunidade que seja parte no Acordo ACP/CEE de Cotonu, sob ressalva todavia do disposto no artigo 2º, ou

c) para um país terceiro que, segundo os critérios referidos no n.º 2, não disponha, no entender das autoridades competentes do país de origem, de meios técnicos, legais ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos com segurança.

2. Nos termos do procedimento definido no artigo 16º, serão definidos critérios que permitam aos Estados-Membros avaliar se se encontram cumpridas as exigências aplicáveis à exportação.

Artigo 13º Utilização de um documento uniforme

1. Todas as operações de transferência abrangidas pela presente directiva deverão ser objecto de um documento uniforme.

2. O documento uniforme será estabelecido em conformidade com o procedimento definido no artigo 16º e será publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º - data de transposição ). Se necessário, poderá vir a ser actualizado de acordo com o mesmo procedimento.

3. O pedido de autorização deverá ser preenchido, e qualquer documentação adicional ou informação referida no artigo 7º fornecida, numa língua que seja aceitável para a autoridade competente do país de origem.

A pedido das autoridades competentes do país de destino, o detentor fornecerá uma tradução autenticada numa língua que seja aceitável para as mesmas.

4. Qualquer exigência adicional para a autorização de uma transferência deverá ser apensa ao documento uniforme.

5. Sem prejuízo de outros documentos de acompanhamento ou de outras disposições legais aplicáveis, o documento uniforme devidamente preenchido, certificando o cumprimento do procedimento de autorização, acompanhará todas as transferências abrangidas pela presente directiva, mesmo nos casos em que a aprovação respeitante a diversas transferências esteja contida num único documento.

6. Caso a transferência seja feita por caminho-de-ferro, estes documentos devem ser facultados às autoridades competentes de todos os países envolvidos.

Artigo 14º Autoridades competentes

Os Estados-Membros enviarão à Comissão, o mais tardar até ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º ), o(s) nome(s) e endereço(s) das autoridades competentes e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essas autoridades.

Os Estados-Membros comunicarão regularmente à Comissão qualquer alteração destas informações.

A Comissão comunicará estas informações, bem como quaisquer alterações das mesmas, a todas as autoridades competentes da Comunidade.

Artigo 15º Relatórios regulares

Até 1 de Abril de 2007, e de dois em dois anos a partir dessa data, os Estados-Membros enviarão à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

Os Estados-Membros deverão completar esse relatório com informações sobre a situação no que se refere às transferências dentro dos respectivos territórios.

Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará, em conformidade com o procedimento definido no artigo 16º, um relatório sumário destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 16º Comité consultivo

Na execução das tarefas referidas nos artigos 12º, 13º e 15º, a Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

O parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará em conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 17º Transposição

1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [ 1 ano após a data de adopção ].

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 18º Revogação

A Directiva 92/3/Euratom é revogada com efeitos a partir de ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º ), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos para transposição para a legislação nacional e para aplicação da directiva agora revogada.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de equivalências em anexo.

Artigo 19º Medidas transitórias

1. Nos casos em que o pedido de autorização tenha sido devidamente apresentado às autoridades competentes do país de origem antes de ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º ), a Directiva 92/3/Euratom será aplicável a todas as operações de transferência abrangidas por essa autorização.

2. Nos casos em que deva tomar uma decisão em relação a pedidos de autorização apresentados antes de ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º ) para mais de uma transferência de resíduos radioactivos para um país terceiro de destino, o Estado-Membro de origem tomará em consideração todas as circunstâncias relevantes e, em especial:

a) o calendário previsto para a realização de todas as transferências abrangidas pelo mesmo pedido;

b) a justificação dada para a inclusão de todas as transferências num único pedido;

c) a possibilidade de conceder uma autorização para um número de transferências inferior ao previsto no pedido.

3. Se o documento uniforme previsto no artigo 14º da presente directiva não tiver sido publicado até ( a mesma data do n.º 1 do artigo 17º ), o documento uniforme criado pela Decisão 93/552/Euratom da Comissão[11] será utilizado mutatis mutandis para efeitos da presente directiva.

Artigo 20º Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 21º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondências

Directiva 92/3/Euratom | Presente directiva | Natureza da alteração[12] |

n.º 1 do artigo 1º | Nova disposição |

n.º 1 do artigo 1º | n.º 1 do artigo 1º | Alteração |

artigo 2º | artigo 3º | Adaptação |

artigo 3º | Primeiro considerando | Adaptação |

n.º 1 do artigo 4º, primeira frase | n.º 4 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 1 do artigo 4º, segunda frase | n.º 5 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 4.º | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 3 do artigo 4.º | n.º 2 do artigo 5.º |

n.º 5 do artigo 1º | n.º 2 do artigo 4.º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 5.º | n.º 4 do artigo 7.º | Adaptação |

n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 6º | n.º 1 do artigo 6º, segundo parágrafo | Alteração |

n.º 1 do artigo 6º, segundo parágrafo | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º | n.º 3 do artigo 6º, segundo parágrafo | Alteração |

n.º 2 do artigo 6º, segundo parágrafo | n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 6º | Alteração |

n.º 3 do artigo 6.º | n.º 1 do artigo 6º, terceiro parágrafo | Adaptação |

n.º 4 do artigo 6.º | n.º 2 do artigo 6.º | Alteração |

n.º 7 do artigo 1º | n.º 7 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 7º, primeira frase | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

artigo 7.º, n.º 2, segunda frase | n.º 4 do artigo 13.º | Adaptação |

n.º 3 do artigo 7.º | n.º 2 do artigo 7.º |

n.º 8 do artigo 1º | n.º 5 do artigo 13.º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 8.º | n.º 6 do artigo 13.º |

n.º 1 do artigo 9º, primeira parte da frase | n.º 8 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 1 do artigo 9º, última parte da frase | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 9.º | n.º 2 do artigo 8.º |

n.º 10 do artigo 1º | n.º 10 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 1 do artigo 10º, última parte da primeira frase | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 10.º | n.º 2 do artigo 10.º | Adaptação |

n.º 3 do artigo 10º, referência ao n.º 1 | n.º 10 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 3 do artigo 10º, referência ao n.º 2 | n.º 2 do artigo 10.º | Adaptação |

artigo 11º | n.º 12 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 12 do artigo 1º | n.º 11 do artigo 1º | Alteração |

n.º 2 do artigo 12.º | n.º 2 do artigo 11.º | Adaptação |

n.º 3 do artigo 12.º | n.º 3 do artigo 11.º |

n.º 4 do artigo 12.º | n.º 13 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 5 do artigo 12.º | n.º 4 do artigo 11.º | Adaptação |

n.º 6 do artigo 12.º | n.º 5 do artigo 11.º | Adaptação |

n.º 13 do artigo 1º | n.º 3 do artigo 1º, primeira frase | Alteração |

n.º 2 do artigo 13.º | n.º 3 do artigo 1º, segunda frase |

artigo 14º | artigo 2º | Alteração |

n.º 9 do artigo 1º | Nova disposição |

n.º 15 do artigo 1º | n.º 2 do artigo 9.º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 15.º | n.º 3 do artigo 9.º | Adaptação |

artigo 16º, primeiro travessão | artigo 6.º, n.º 4, alínea a) | Adaptação |

artigo 16º, segundo travessão | artigo 6.º, n.º 4, alínea b) | Adaptação |

n.º 17 do artigo 1º | n.º 14 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 17.º | n.º 2 do artigo 14.º |

n.º 3 do artigo 17.º | n.º 3 do artigo 14.º |

n.º 18 do artigo 1º | n.º 15 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 18.º | n.º 2 do artigo 15.º |

n.º 3 do artigo 18.º | n.º 3 do artigo 15º, primeira frase |

n.º 19 do artigo 1º | n.º 16 do artigo 1º | Adaptação |

n.º 2 do artigo 19.º | n.º 2 do artigo 16.º |

n.º 3 do artigo 19.º | n.º 3 do artigo 16.º |

n.º 4 do artigo 19.º | n.º 4 do artigo 16.º |

artigo 20º, primeiro travessão | n.º 2 do artigo 13.º | Adaptação |

artigo 20º, segundo travessão | n.º 2 do artigo 13.º | Adaptação |

artigo 20º, terceiro travessão | n.º 2 do artigo 13.º | Adaptação |

artigo 20º, quarto travessão | n.º 2 do artigo 12.º | Adaptação |

artigo 20º, quinto travessão | n.º 3 do artigo 15.º | Adaptação |

artigo 21º | artigo 17º | Adaptação |

artigo 22º | artigo 21º |

n.º 3 do artigo 13.º | Nova disposição |

artigo 18º | Nova disposição |

artigo 19º | Nova disposição |

artigo 20º | Nova disposição |

[1] Documento de trabalho da Comissão, Simplificação da Legislação do Mercado Interno, (SEC (2001) 1977), enviado ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 5 de Dezembro de 2001.

[2] 2000/483/CE, JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[3] JO C […], […], p. […].

[4] JO C […], […], p. […].

[5] JO C […], […], p. […].

[6] JO C 235 de 12.9.1988, p. 70.

[7] JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

[8] JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

[9] 2000/483/CE, JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[10] OJ L 159 de 29.6.1996, p.1.

[11] JO L 268 de 29.10.1993, p. 83.

[12] “Adaptação” indica que a redacção foi reformulada mas que não houve modificação do âmbito do texto que constava da directiva revogada. As alterações do âmbito das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção "Alteração".

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