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Document 52004PC0488

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS {SEC (2004) 936 }

    /* COM/2004/0488 final - COD 2004/0158 */

    52004PC0488

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS {SEC (2004) 936 } /* COM/2004/0488 final - COD 2004/0158 */


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS {SEC (2004) 936 }

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto

    O Conselho Europeu de Lisboa definiu um novo objectivo estratégico para a União: tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social. Ao responder com dinamismo aos desafios inerentes à rápida evolução das condições internacionais de concorrência, a Agenda de Política Social constitui o itinerário da União no domínio social e do emprego, como parte da estratégia geral de Lisboa.

    Na Comunicação intitulada "Construir o nosso futuro em comum - Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013" [1], a Comissão identifica a implementação da agenda social europeia enquanto importante instrumento que contribui para a competitividade na óptica da consecução do objectivo de crescimento e emprego das novas perspectivas financeiras. A mesma comunicação apela a um reforço adicional da Agenda de Política Social, visando enfrentar os novos desafios comuns a todos os Estados-Membros e gerir a mudança no contexto do alargamento, da globalização e do envelhecimento demográfico.

    [1] COM (2004) 101 final.

    Para a realização dos objectivos de Lisboa, a Agenda de Política Social conjuga vários instrumentos, designadamente a legislação, o método aberto de coordenação, o diálogo social europeu, bem como o Fundo Social Europeu e um conjunto de instrumentos financeiros directamente geridos pela Comissão. A presente exposição de motivos incide exclusivamente sobre estes últimos e reflecte os esforços empreendidos para os racionalizar.

    2. Fundamentação da acção

    A Comissão sublinhou a importância do recurso à revisão dos instrumentos legais para as próximas perspectivas financeiras, a fim de criar uma dinâmica significativa para uma maior simplificação. Foram devidamente consideradas as diferentes opções possíveis.

    Uma opção seria a de pôr termo aos instrumentos financeiros actuais. Todavia, aspectos como um elevado nível de emprego e de protecção social, melhores condições de trabalho, a antidiscriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a livre circulação de trabalhadores e o diálogo social constituem objectivos explícitos da União Europeia consagrados no Tratado, sem os quais as metas políticas de Lisboa não serão concretizadas.

    Ainda que as principais competências nestas áreas incumbam aos Estados-Membros, continuarão no futuro a ser necessários recursos financeiros modestos, em apoio das suas acções, por várias razões:

    * Os recursos financeiros continuam a ser necessários para garantir coerência na aplicação do acervo, melhorar o conhecimento e a apreensão da situação nos Estados-Membros e apoiar a promoção dos direitos, a livre circulação de trabalhadores, a luta contra a discriminação e a igualdade entre homens e mulheres.

    * O financiamento comunitário para apoiar a implementação do método aberto de coordenação na área social e do emprego deverá continuar a surtir um efeito catalisador, facilitando a definição e a execução de reformas dos mercados de trabalho e das políticas sociais por parte dos Estados-Membros e, deste modo, gerar importantes desenvolvimentos políticos com meios financeiros reduzidos.

    * São indispensáveis recursos financeiros adequados para permitir que a Comissão explore plenamente as competências de autonomia e promoção do diálogo social à escala da UE que o Tratado lhe confere por força do respectivo artigo 138º. A parceria para a mudança terá um papel crucial a desempenhar, ao proporcionar respostas adequadas em termos de gestão da mudança e da reestruturação económica.

    Ao investir em recursos humanos através destas três vias, a União contribuirá activamente para os objectivos de Lisboa em termos de competitividade, mais e melhores empregos e coesão social reforçada.

    3. Escolha do instrumento jurídico

    A fim de simplificar e racionalizar a situação actual, tendo em conta os diferentes processos de tomada de decisão, propõe-se estruturar as actividades em matéria de emprego e política social em duas grandes áreas, dotadas de linhas orçamentais específicas e assentes em processos de tomada de decisão próprios.

    1. A primeira revestirá a forma de um programa integrado para o emprego e a solidariedade social (PROGRESS) que irá abranger o período 2007 a 2013. O programa será adoptado por meio da presente Decisão do Parlamento e do Conselho. O programa integra quatro programas de acção que actualmente dão cumprimento à agenda de política social, assim como um conjunto de rubricas orçamentais relacionadas com condições de trabalho. Será dotado de 628,8 milhões de euros para o total do seu período de vigência.

    2. A segunda área, intitulada "Apoiar o diálogo social, a livre circulação de trabalhadores e a realização de estudos e relatórios especiais na esfera social" será objecto de uma comunicação separada, já que não carece de um acto legislativo. Este domínio de actividade abrangerá as despesas decorrentes da regulamentação existente e do exercício das prerrogativas da Comissão por força do Tratado, conforme o confirma o nº 2, alínea c), do artigo 49º do Regulamento Financeiro e o nº 1 do artigo 33º das respectivas regras de execução. A dotação orçamental desta segunda área ascende a 479,9 milhões de euros para o período 2007-2013.

    Destina-se essencialmente a dar apoio financeiro à promoção do diálogo social à escala europeia. A participação dos parceiros sociais no processo legislativo é obrigatória nos termos dos artigos 138º e 139º do Tratado, desempenhando aqueles um papel essencial na emergência de uma verdadeira governança europeia. A Comissão irá em consequência continuar a incentivar e a apoiar a constituição de parcerias e o diálogo social sectorial e intersectorial. Para tal, financiará actividades relacionadas com negociações, informação, formação e desenvolvimento de capacidades dos intervenientes, bem como divulgação e promoção de resultados a todos os níveis.

    Financiará também actividades de apoio relacionadas como estudos sociais e com a livre circulação de trabalhadores, designadamente a rede EURES, conforme consta da parte 2 do Regulamento 1612/68 do Conselho [2].

    [2] A EURES é uma rede de cooperação entre serviços de emprego dos Estados-Membros, os respectivos parceiros e a Comissão, com a finalidade de troca de informações relativas a ofertas de emprego, situação e tendências do mercado de trabalho, condições de vida e de trabalho.

    Deverão igualmente ser previstos mais 266,4 milhões de euros para o financiamento das duas agências que operam na área do emprego e da política social [3], para o período 2007-2013.

    [3] A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Dublin) e a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho (Bilbau). O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) não está incluído e será substituído pela Agência dos Direitos Fundamentais prevista no âmbito da rubrica orçamental 3.

    Por fim, reflectindo os objectivos de igualdade da agenda de Lisboa, e com base no acordo político a que se chegou no Conselho, o Conselho Europeu afirmou o seu apoio à criação de um Instituto Europeu do Género e convidou a Comissão a avançar com uma proposta específica. A Comissão prevê adoptar a proposta correspondente até ao final do corrente ano, com uma dotação de 52,7 milhões de euros para o período 2007-2013. A criação do instituto não terá incidência orçamental já que este montante foi deduzido do programa PROGRESS. A principal função do instituto será a de fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações e dados objectivos, fiáveis e comparáveis em matéria de igualdade entre homens e mulheres de modo a permitir a concepção de medidas neste domínio. Servirá ainda de dinamizador de processos de desenvolvimento, análise e divulgação de informações que contribuam para melhorar a igualdade entre os géneros na Europa. O âmbito exacto das suas competências será cuidadosamente definido na proposta anteriormente mencionada, de forma a evitar sobreposições com outros institutos ou agências.

    A fim de evitar sobreposições entre as intervenções abrangidas pelo programa proposto, serão estabelecidos mecanismos que favoreçam intercâmbios e sinergias.

    4. Objectivos do novo programa comunitário

    Conforme foi mencionado, apenas uma parte das despesas previstas para o período 2007-2013 carece de um acto legislativo intermédio. Este é, pois, o fundamento da presente Decisão do Conselho e do Parlamento Europeu que institui um novo programa comunitário para o emprego e a solidariedade social (PROGRESS).

    O objectivo geral consiste em reforçar o papel de iniciativa da Comissão para propor estratégias da UE, aplicar e acompanhar os objectivos comunitários e a respectiva tradução em políticas nacionais, transpor e acompanhar a aplicação da legislação da UE de forma coerente em toda a Europa, promover os mecanismos de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e cooperar com organizações representantes da sociedade civil.

    Os objectivos gerais do programa foram definidos na óptica da realização deste objectivo global:

    (1) Melhorar o conhecimento e a apreensão da situação nos Estados-Membros (e noutros países participantes) mediante estudos, avaliações e acompanhamento das políticas;

    (2) Apoiar o desenvolvimento de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns nas áreas abrangidas pelo programa;

    (3) Apoiar e acompanhar a implementação da legislação comunitária e dos objectivos políticos nos Estados-Membros e avaliar o respectivo impacto;

    (4) Promover o estabelecimento de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas na UE;

    (5) Reforçar a sensibilização dos intervenientes e o público em geral para as políticas da UE no âmbito de cada uma das 5 vertentes do programa;

    (6) Dinamizar a capacidade das principais redes da UE para promover e apoiar as políticas comunitárias.

    Os objectivos definidos para cada vertente foram traduzidos em objectivos operacionais que correspondem aos tipos de apoios (actividades analíticas e de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação, apoio aos principais intervenientes) a considerar em cada área política. Os objectivos operacionais correspondem à necessidade de realização de acções, financiadas pela Comissão, dirigidas a determinados agentes que devem intervir neste contexto.

    5. Vertentes previstas no programa

    O Programa divide-se em 5 vertentes que correspondem aos 5 grandes domínios de acção:

    (1) Emprego

    (2) Protecção social e inclusão social

    (3) Condições de trabalho

    (4) Antidiscriminação e diversidade

    (5) Igualdade entre homens e mulheres

    A Vertente 1 apoiará a implementação da Estratégia Europeia de Emprego, nos termos do Título Emprego do Tratado CE (artigos 125º a 130º).

    A Vertente 2 apoiará a implementação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão, nos termos do artigo 137º do Tratado, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice que confere à Comunidade um papel para "apoiar e completar a acção dos Estados-Membros" na consecução de um conjunto de objectivos relevantes para a protecção social, designadamente o "combate à exclusão social" e a "modernização dos sistemas de protecção social".

    A Vertente 3 apoiará a melhoria do ambiente e das condições de trabalho, incluindo a saúde e segurança no trabalho, de acordo com o disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 137º do Tratado.

    A Vertente 4 apoiará a implementação do princípio da não discriminação em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de acordo com o artigo 13º do Tratado. Promoverá ainda a integração de uma dimensão de antidiscriminação nas políticas da UE, bem como dos benefícios da diversidade.

    A Vertente 5 apoiará, por um lado, a efectiva implementação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e, por outro lado, uma mais correcta integração da dimensão do género nas políticas da UE, de acordo com o disposto no artigo 2º, no nº2 do artigo 3º e nos artigos 13º e 141º do Tratado.

    6. Consultas externas

    Esta racionalização intencional dos programas de emprego e política social e da estrutura orçamental responde directamente aos interesses dos principais intervenientes. Foram organizadas consultas com os parceiros sociais e com organizações não governamentais.

    7. Avaliação ex ante

    A avaliação ex-ante do programa encontra-se em anexo à presente proposta de Decisão do Parlamento e do Conselho. Foi realizada internamente pela unidade de avaliação da DG EMPL, em cooperação com todas as unidades envolvidas no processo de elaboração do programa.

    Os resultados da avaliação disponíveis demonstram o carácter oportuno das diferentes acções apoiadas para dar cumprimento aos objectivos da Agenda de Política Social. Foram avaliadas várias abordagens inovadoras. Os resultados já publicados constam do anexo 1 da avaliação ex-ante.

    8. Simplificação

    A abordagem proposta contribuirá para a realização do grande objectivo de simplificação dos instrumentos em termos jurídicos e de gestão e para a racionalização da estrutura orçamental. Reforçará a coerência entre os vários instrumentos e evitará duplicações. Ainda que sejam necessários recursos humanos adicionais para responder aos desafios de futuros alargamentos, uma mais correcta repartição dos recursos humanos será conseguida por via da eliminação das rubricas orçamentais mais pequenas (que consomem recursos humanos) e de um agrupamento dos programas existentes numa só programa, coerente e racionalizado. Conseguir-se-á desta forma uma proporcionalidade acrescida entre o montante das despesas e os custos administrativos da sua gestão.

    A abordagem proposta permitirá também reduzir de 28 para 2 o número de rubricas orçamentais (agências não incluídas) geridas directamente pela Comissão na área do emprego e da política social. Uma decisão única substituirá o conjunto de decisões actualmente em vigor. Esta solução simplificará consideravelmente o processo de tomada de decisão. Para continuar a reduzir substancialmente o número de rubricas orçamentais, a racionalização será realizada através da redução e da harmonização do âmbito dos actuais quatro programas de acção da Comunidade. Na execução do programa, a Comissão será assistida por um só Comité do Programa, em vez de quatro.

    A racionalização proposta beneficiará também o utilizador final, na medida em que reforça a visibilidade, a clareza e a coerência destes instrumentos. Os potenciais beneficiários conseguirão mais facilmente candidatar-se aos financiamentos no âmbito das diferentes vertentes do programa, mercê de uma abordagem estandardizada e de disposições de execução harmonizadas. Uma vez que um projecto único pode incidir sobre a consecução dos objectivos de mais de uma vertente do programa, o utilizador final dispõe assim de um sistema de "balcão único".

    9. Apresentação ciscunstanciada por artigo

    A Decisão contém 20 artigos.

    O artigo 1º institui o programa PROGRESS.

    O artigo 2º define os seus objectivos gerais, comuns às 5 vertentes.

    O artigo 3º apresenta a estrutura geral do programa, dividido em 5 vertentes que correspondem aos 5 principais domínios de actividade.

    Os artigos 4º a 8º apresentam, para cada vertente do programa, uma lista de objectivos operacionais.

    O artigo 9º define os diferentes tipos de acções previstas no programa para dar cumprimento aos objectivos definidos nos artigos 2º, e 4º a 8º.

    O artigo 10º referencia os potenciais agentes do programa.

    O artigo 11º define os diferentes métodos de apresentação das candidaturas a financiamento que devem ser utilizados pelos agentes mencionados no artigo 10º.

    O artigo 12º estabelece a disposições de execução do programa e em especial o papel do Comité referido no artigo 13º.

    O artigo 13º prevê que a Comissão seja assistida na execução do programa por um comité de gestão/consultivo.

    O artigo 14º prevê a cooperação do Comité referido no artigo 13º com outros comités relevantes que acompanham outros programas ou que estão ligados aos mecanismos de cooperação no contexto do método aberto de coordenação.

    O artigo 15º evidencia a necessidade de coordenar e garantir a complementaridade das acções financiadas pelo programa com outras acções da UE não só na esfera social e do emprego, mas também noutras áreas com objectivos comuns (educação, cultura, justiça e assuntos internos, etc.).

    O artigo 16º autoriza a participação no programa de países terceiros da UE, designadamente os países EEE/EFTA e os países candidatos associados da UE, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação.

    O artigo 17º estabelece a dotação total disponível para os 7 anos de vigência do programa. Prevê ainda uma percentagem mínima a atribuir às diferentes vertentes do programa.

    O artigo 18º fixa as condições a respeitar para salvaguardar os interesses financeiros da Comissão durante a execução do programa.

    O artigo 19º estabelece quais os mecanismos de acompanhamento e avaliação deverão ser criados para garantir a execução do programa com eficácia.

    O artigo 20º estabelece as condições de entrada em vigor da Decisão.

    2004/0158 (COD)

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 13º, o artigo 129º e a alínea a) do nº 2 do artigo 137º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

    [4] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5],

    [5] JO C [...], [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

    [6] JO C [...], [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 integrou na estratégia global da União a promoção do emprego e da inclusão social, para atingir o seu objectivo estratégico para a próxima década: tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. Definiu metas e objectivos ambiciosos para que a UE recupere as condições propícias ao pleno emprego, melhore a qualidade e a produtividade no trabalho e promova a coesão social num mercado laboral inclusivo.

    (2) Em sintonia com a intenção afirmada da Comissão de consolidar e racionalizar os instrumentos financeiros da UE, a presente decisão deve instituir um programa único e racionalizado que estabeleça a continuação e o desenvolvimento das actividades lançadas com base na Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001 to 2006) [7], na Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres [8] e das Decisões do Parlamento Europeu e do Conselho 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social [9] e 1145/2002/CE, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego [10], bem como das actividades empreendidas a nível comunitário em relação com as condições de trabalho.

    [7] JO L 303, 2.12.2000, p. 23.

    [8] JO L 17, 19.11.2001, p. 22.

    [9] JO L 10, 12.01.2002. p. 1.

    [10] JO L 170, 29.6.2002, p. 1.

    (3) O Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, realizado no Luxemburgo em 1997, lançou a Estratégia Europeia de Emprego, englobando a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros com base em orientações e recomendações entre eles acordadas neste domínio. À Estratégia Europeia de Emprego cabe agora o papel fundamental de concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e do mercado laboral.

    (4) O Conselho Europeu de Lisboa, reputando inaceitável o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza e em situação de exclusão social na União, considerou necessário tomar medidas que produzam um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza, através da fixação de metas adequadas. Estas metas foram aprovadas pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000. Acordou ainda que as políticas de luta contra a exclusão social devem basear-se num método aberto de coordenação que combine planos de acção nacionais e uma iniciativa de cooperação da Comissão.

    (5) A evolução demográfica constitui, a longo prazo, um desafio fundamental à capacidade de os sistemas de protecção social assegurarem pensões adequadas, cuidados de saúde e cuidados prolongados, sendo importante promover políticas capazes de garantir uma protecção social adequada e a sustentabilidade financeira. Este equilíbrio é conseguido de acordo com o método aberto de coordenação.

    (6) Garantir padrões mínimos e melhorias constantes nas condições de trabalho na UE é uma das metas principais da política social comunitária, correspondendo a um importante objectivo global da União Europeia. A Comunidade tem um importante papel a desempenhar para apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros nos domínios da saúde e segurança dos trabalhadores, condições de trabalho, protecção dos trabalhadores em caso de cessação dos respectivos contratos laborais, informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa colectiva dos interesses de trabalhadores e empregadores.

    (7) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. O artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe toda e qualquer discriminação por diversos motivos. Será necessária uma adaptação às características específicas das diferentes formas de discriminação. Deverão, por conseguinte, ser tidas em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência em termos da acessibilidade de actividades e resultados.

    (8) Com base no artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou a Directiva 2000/43, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [11], a qual proíbe a discriminação em razão da origem racial ou étnica nomeadamente nos domínios do emprego, formação profissional, educação, acesso a bens e serviços e protecção social; e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional [12] que proíbe qualquer discriminação baseada na religião ou crença, na deficiência, na idade e na orientação sexual.

    [11] JO L 180, 19.7.2000, p. 22.

    [12] JO L 303, 2.12.2000, p. 16.

    (9) A igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental do direito comunitário e as directivas e outros actos adoptados com vista à sua concretização têm desempenhado um importante papel na melhoria da situação das mulheres. A experiência de intervenção a nível comunitário demonstrou que a promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas comunitárias e o combate a práticas de discriminação exigem uma articulação de instrumentos sinergéticos que envolvam legislação, mecanismos de financiamento e acções de integração. Por força do princípio da integração da perspectiva de género (gender mainstreaming), a igualdade entre homens e mulheres deve ser integrada em todas as vertentes do programa.

    (10) Uma vez que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros em virtude da necessidade de intercâmbio de informações e divulgação, à escala da Comunidade, de boas práticas, podendo por conseguinte, e devido à dimensão multilateral das acções e medidas comunitárias, ser concretizados com maior eficácia a nível da Comunidade, esta poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (11) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [13].

    [13] JO C 172, 18.6.1999, p. 1.

    (12) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [14].

    [14] JO L 184, 17.7.1999, p. 23.

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Instituição do Programa

    A presente decisão institui o programa comunitário para o emprego e a solidariedade social, designado PROGRESS, destinado a apoiar financeiramente a execução dos objectivos da União Europeia na área do emprego e dos assuntos sociais e, deste modo, contribuir para a concretização das metas da estratégia de Lisboa nestes domínios. Será executado durante o período compreendido entre 01 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 2º

    Objectivos gerais do Programa

    O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:

    (1) melhorar o conhecimento e a apreensão da situação nos Estados-Membros (e noutros países participantes) mediante estudos, avaliações e acompanhamento das políticas;

    (2) apoiar o desenvolvimento de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns nas áreas abrangidas pelo programa;

    (3) apoiar e acompanhar a implementação da legislação comunitária e dos objectivos políticos nos Estados-Membros e avaliar o respectivo impacto;

    (4) promover o estabelecimento de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas na UE;

    (5) reforçar a sensibilização dos intervenientes e do público em geral para as políticas da UE no âmbito de cada uma das 5 vertentes do programa;

    (6) dinamizar a capacidade das principais redes da UE para promover e apoiar as políticas comunitárias.

    Artigo 3º

    Estrutura do Programa

    O programa será dividido nas seguintes 5 vertentes:

    (1) Emprego

    (2) Protecção social e inclusão social

    (3) Condições de trabalho

    (4) Antidiscriminação e diversidade

    (5) Igualdade entre homens e mulheres

    Artigo 4º

    VERTENTE 1: Emprego

    A vertente 1 apoiará a execução da Estratégia Europeia de Emprego:

    (1) melhorando a compreensão da situação do emprego, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores;

    (2) acompanhando e avaliando a aplicação das Orientações e das Recomendações para as Políticas de Emprego e analisando a interacção entre a Estratégia Europeia de Emprego e outras áreas políticas;

    (3) organizando intercâmbios de políticas e processos e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da Estratégia Europeia de Emprego;

    (4) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os desafios e as políticas de emprego, nomeadamente entre os agentes regionais e locais, os parceiros sociais e outros intervenientes.

    Artigo 5º

    VERTENTE 2: Protecção social e inclusão social

    A vertente 2 apoiará a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social:

    (1) melhorando a compreensão das questões associadas à pobreza, à protecção social e às políticas de inclusão, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores;

    (2) acompanhando e avaliando a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social e analisando a interacção entre este método e outras áreas políticas;

    (3) organizando intercâmbios de políticas e processos e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da estratégia de protecção social e inclusão social;

    (4) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos no contexto do processo de coordenação da UE no domínio da protecção social e inclusão social, nomeadamente entre as ONG, os agentes regionais e locais e outros intervenientes;

    (5) desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem as metas políticas comunitárias.

    Artigo 6º

    VERTENTE 3 - Condições de trabalho

    A vertente 3 apoiará a melhoria da envolvente laboral e das condições de trabalho, designadamente em termos de saúde e segurança:

    (1) melhorando a compreensão da situação relativa às condições de trabalho, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

    (2) apoiando a aplicação da legislação laboral da UE mediante um acompanhamento reforçado, a formação de profissionais neste domínio, o desenvolvimento de manuais e a ligação em rede dos organismos especializados;

    (3) iniciando acções preventivas e fomentando uma cultura de prevenção da área da saúde e da segurança no trabalho;

    (4) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de condições de trabalho.

    Artigo 7º

    VERTENTE 4: Antidiscriminação e diversidade

    A vertente 4 apoiará a eficaz aplicação do princípio da não discriminação e promoverá a sua integração em todas as políticas da UE:

    (1) melhorando a compreensão da situação relativa à discriminação, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

    (2) apoiando a aplicação da legislação antidiscriminação da UE, mediante um acompanhamento reforçado, a formação de profissionais neste domínio e a ligação em rede dos organismos especializados;

    (3) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de discriminação e integração do princípio da antidiscriminação nas políticas da UE;

    (4) desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem as metas políticas comunitárias.

    Artigo 8º

    VERTENTE 5: Igualdade entre homens e mulheres

    A vertente 5 apoiará a eficaz aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e promoverá a sua integração em todas as políticas da UE:

    (1) melhorando a compreensão da situação relativa às questões da igualdade entre homens e mulheres e a sua integração nas políticas comunitárias, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando o impacto de legislações, políticas e práticas existentes;

    (2) apoiando a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres, mediante um acompanhamento reforçado, a formação de profissionais neste domínio e a ligação em rede dos organismos especializados;

    (3) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e integração deste princípio em todas as políticas comunitárias;

    (4) desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem as metas políticas comunitárias.

    Artigo 9º

    Tipos de acções

    1. O programa financiará os seguintes tipos de acções:

    (a) Actividades de análise

    - Recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas

    - Desenvolvimento e divulgação de metodologias e indicadores/parâmetros de referência comuns

    - Realização de estudos, análises e inquéritos e divulgação dos resultados

    - Realização de avaliações e estudos de impacto e divulgação dos resultados

    - Elaboração e publicação de manuais e relatórios

    (b) Actividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação

    - Identificação de boas práticas e organização de revisões interpares através de reuniões/workshops/seminários a nível da UE ou nacional

    - Organização de conferências/seminários da Presidência

    - Organização de conferências/seminários de apoio ao desenvolvimento e à aplicação da legislação e dos objectivos políticos da Comunidade

    - Organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos vários

    - Recolha e publicação de materiais de divulgação de informação sobre o programa e respectivos resultados

    (c) Apoio aos principais intervenientes

    - Comparticipação nos custos de funcionamento das principais redes da UE

    - Organização de grupos de trabalho reunindo agentes nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da UE

    - Financiamento de seminários de formação destinados aos profissionais da área do Direito, funcionários superiores e outros agentes relevantes

    - Ligação em rede de organismos especializados a nível da UE

    - Financiamento de redes de especialistas

    - Financiamento de observatórios a nível da UE

    - Intercâmbios de pessoal entre administrações nacionais

    - Cooperação com instituições internacionais

    2. As acções previstas na alínea b) do número 1 devem comportar uma forte dimensão comunitária, ser realizadas na escala devida de forma a garantir um verdadeiro valor acrescentado a nível da UE e ser levadas a efeito por autoridades (sub)nacionais, organismos especializados previstos na legislação comunitária ou agentes considerados fundamentais na área em que operam.

    Artigo 10º

    Acesso ao programa

    1. O programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados, agentes e instituições, em especial:

    - Estados-Membros;

    - Serviços públicos de emprego

    - Autoridades locais e regionais

    - Organismos especializados previstos na legislação da UE

    - Parceiros sociais

    - Organizações não governamentais organizadas a nível da UE

    - Universidades e centros de investigação

    - Especialistas em avaliação

    - Serviços nacionais de estatística

    - Meios de comunicação

    2. A Comissão pode também aceder directamente ao programa no que respeita às acções previstas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 9º.

    Artigo 11º

    Metodologia de candidatura a financiamento

    Os tipos de acções referidos no artigo 9º podem ser financiados mediante:

    - um contrato de prestação de serviços na sequência de um convite à apresentação de propostas. Na cooperação com os serviços nacionais de estatística, serão aplicados os procedimentos vigentes no Eurostat.

    - um subsídio parcial na sequência de um convite à apresentação de propostas. Neste caso, o co-financiamento comunitário não poderá exceder, regra geral, 80% do total de despesas incorridas pelo beneficiário. Qualquer subsídio que ultrapasse este limite só poderá ser concedido em circunstâncias excepcionais e após uma análise exaustiva.

    Os tipos de acções previstos no número 1, alínea b), do artigo 9º poderão ser financiados em resposta a pedidos de subsídios, por exemplo por parte dos Estados-Membros.

    Artigo 12º

    Regras de execução

    1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos indicados de seguida serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o nº 2 do artigo 13º:

    (a) Orientações gerais de execução do programa;

    (b) plano de trabalho para a execução do programa

    (c) apoio financeiro a prestar pela Comunidade

    (d) orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes vertentes do programa

    (e) regras para a selecção das acções apoiadas pela Comunidade, bem como o projecto de lista das acções apresentado pela Comissão para esse apoio.

    2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo previsto no nº 3 do artigo 13º.

    Artigo 13º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um Comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 14º

    Cooperação com outros comités

    1. A Comissão estabelecerá as ligações necessárias ao Comité da Protecção Social e ao Comité do Emprego, a fim de assegurar que estes são regular e devidamente informados sobre a execução das actividades referidas na presente decisão.

    2. Se for caso disso, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.

    Artigo 15º

    Coerência e complementaridade

    1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente criando mecanismos apropriados de coordenação das actividades do presente programa com actividades relevantes relacionadas com a investigação, a justiça e os assuntos internos, a cultura, o ensino, a formação e a política no domínio da juventude, bem como nas áreas do alargamento e das relações externas da Comunidade. Há que prestar especial atenção a possíveis sinergias entre o presente programa e os programas em curso no domínio da educação e da formação.

    2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União e da Comunidade, especialmente no âmbito dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu.

    3. A Comissão deve velar por que as despesas abrangidas pelo programa não sejam imputadas a nenhum outro instrumento financeiro comunitário.

    4. A Comissão deve informar regularmente o Comité referido no artigo 13º de outras acções comunitárias que contribuam para a consecução das metas da estratégia de Lisboa no domínio do emprego e da política social.

    5. Os Estados-Membros devem-se esforçar na medida do possível por assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do programa e as executadas aos níveis nacional, regional e local.

    Artigo 16º

    Participação de países terceiros

    O programa está aberto à participação:

    * dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    * dos países candidatos associados da UE, bem como dos países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação.

    Artigo 17º

    Financiamento

    1. O enquadramento financeiro para a implementação das actividades comunitárias previstas na presente decisão, no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 628,8 milhões de euros.

    2. A repartição financeira entre as diferentes vertentes deverá respeitar os seguintes limites mínimos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Será atribuído um máximo de 2 % do pacote financeiro à execução do programa destinados a abranger, por exemplo, despesas relacionadas com o funcionamento do Comité previsto no artigo 13º ou as avaliações a realizar nos termos do artigo 19º.

    4. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

    5. A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco desta e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio.

    Artigo 18º

    Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

    1. A Comissão velará por que, na implementação das acções financiadas pela presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE e Euratom) nº 2988/95 e (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) nº 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, a noção de irregularidade mencionada no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 significará qualquer infracção a uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha, ou tivesse, por efeito prejudicar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por eles geridos, através de uma despesa injustificada.

    3. Os contratos, acordos e convénios com países terceiros participantes resultantes da presente decisão deverão estabelecer, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas efectuadas, se necessário, no terreno.

    Artigo 19º

    Acompanhamento e avaliação

    1. A fim de assegurar um acompanhamento regular do programa e permitir eventuais reorientações necessárias, a Comissão deve elaborar relatórios anuais de actividade e transmiti-los ao Comité do programa referido no artigo 13º

    2. O programa será sujeito a uma avaliação intercalar e global ao nível das diferentes vertentes, com o objectivo de avaliar os progressos realizados em função do impacto dos seus objectivos e do seu valor acrescentado à escala da UE. Esta avaliação poderá ser complementada por avaliações contínuas a realizar pela Comissão com a assistência de especialistas externos. Sempre que disponíveis, os resultados destas avaliações devem ser apresentados nos relatórios de actividade referidos no número 1.

    3. Um ano após o seu término, a Comissão, assistida por especialistas externos, realizará uma avaliação ex-post de todo o programa, a fim de avaliar o impacto dos objectivos do mesmo e o seu valor acrescentado à escala da UE. Esta avaliação será submetida ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 20º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

    Policy area(s): Employment and Social Affairs

    Activit(y/ies): 0401 ; 0402 ; 0403 ; 0404 ; 0405

    Title of action: Establishing a Community Programme for Employment and Social Solidarity - PROGRESS

    1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

    Financial Perspectives 2007-2013 : Headings 1a

    2. OVERALL FIGURES

    2.1. Total allocation for action (Part B): EUR 660,5 million for commitment

    2.2. Period of application:

    1/1/2007 - 31/12/2013

    2.3. Overall multi-annual estimate of expenditure:

    (a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention)

    EUR million (to three decimal places)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (b) Technical and administrative assistance and support expenditure

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

    X Proposal is compatible with next financial programming 2007-2013.

    Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

    Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement.

    2.5. Financial impact on revenue:

    X Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

    OR

    Proposal has financial impact - the effect on revenue is as follows:

    (NB All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.)

    (EUR million to one decimal place)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. BUDGET CHARACTERISTICS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. LEGAL BASIS

    Articles of the Treaty n° 13.2, 40, 129 and 137.1 a/b/j/k

    5. DESCRIPTION AND GROUNDS

    5.1. Need for Community intervention

    5.1.1. Objectives pursued

    The European Union has an important role to play in the development of a modern, innovative and sustainable European Social Model with more and better jobs in an inclusive society based on equal opportunities. Article 2 of the Treaty states that the Community shall have as part of its tasks that of promoting a high level of employment and of social protection and the raising of the standard of living and quality of life throughout the Community and economic and social cohesion.

    In order to achieve those objectives, the Framework Programme will address a number of problems have to be addressed:

    (6) The Commission has to ensure that it has the necessary knowledge and understanding of the situation prevailing in the Member States in order to exercise its right of initiative;

    (7) Effective policy coordination in the employment and social protection/inclusion areas requires the development of statistical tools and methods and common indicators;

    (8) The Commission has to ensure that the EU law and policies objectives are implemented in a uniform way in the Member States and should be able to assess their impact;

    (9) Effective policy coordination in the employment and social protection/inclusion areas requires the promotion of networking, mutual learning, identification and dissemination of good practice at EU level between institutional actors;

    (10) There is a clear need to increase the awareness of the stakeholders and the general public about the EU policies pursued in the employment and social protection/inclusion areas;

    (11) Similarly, there is a lack of capacity of the key EU networks to promote and support EU policies in the employment and social protection/inclusion areas.

    The example of indicators and criteria for the evaluation are presented in the ex-ante evaluation.

    5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation

    The DG EMPL multi-annual evaluation plan foresaw the ex-ante of the programmes mainly in 2005. The context described above implies carrying out the ex-ante evaluation at an early stage. This ex-ante evaluation has been performed internally by the DG EMPL evaluation unit in cooperation with all units concerned in the process of defining the programme.

    5.1.2.1. Use of evaluation results and lessons from the past

    In the context described above the evaluation results available show the appropriateness of the different actions supported to achieve the goals set in the Social Policy Agenda. Several innovative approaches have been evaluated. The evaluation results already published are presented in annex 1 Evaluation results and annex 2: list evaluation carried out. The exante evaluation pointed out the main ex-post and on-going results (p.3).

    5.1.2.2 Support to the definition of objectives

    A 'logic frame' derived from the evaluation of the programmes has helped to structure the definition of general, specific and operational objectives of the Framework programme.

    The preparatory works have started just after the financial perspective decision. Internal working group have been set up with representatives of the units concerned, SPP and evaluation unit.

    5.1.2.3 Recommendations

    In addition to give a support in the design of the policy, the aims of the ex-ante evaluation was also to identify further actions needed to implement the new framework programme. Some recommendations related to the conclusions have been identified. They are presented in a synthetic table with the main conclusions. Further evaluation results will be reported and taken into account to implement the framework programme decision.

    The main conclusions from the ex-ante evaluation have been summarised in a table with some corresponding recommendations. The evaluation report is annexed to the Commission Communication with the Proposal for the programme decision and the financial statement.

    Conclusions

    // Recommendations for implementation

    Conclusion 1

    - The approach is relevant and justified regarding the overall objectives;

    - Actions supported are effective and need to be focused on activities that create the most EU added value

    - There is an adequate level of efficiency with the current level of funding and it is necessary to merge the smaller budget lines (often created under the EU parliament pressures)

    - The proposals to improve and simplify the delivery mechanisms are appropriate and it is necessary to take into account the human resources constrains.

    Compared with the previous period of implementation, the main change introduced is the reinforcement on certain types of activities needed to ensure the Commission initiative role in promoting EU governance. //

    No specific recommendation

    Conclusion 2

    The framework programme objectives have been designed to ensure a more explicit targeting on the instruments/strategy needed to implement the EU objectives. Specific objectives have been defined regarding the EU competencies fixed in the Treaty. The value added has been identified regarding those specific objectives. Operational objectives have been set-out and examples of related indicators provided.

    The common framework for definition of objectives will significantly reinforce the internal / external coherence of the activities financed at the level of the Commission.

    One of the main changes introduced compared with the 2001-2006 generation of programmes is to rationalise the interventions previously carried out under different budget lines into one single framework programme. That will allow more budgetary coherence.

    Main stakeholders will be targeted taking into account the experience from the previous interventions. //

    Attention should be devoted to ensuring that simplification does not create a lack of visibility for each policy field.

    Conclusion 3

    This programme decision bringing all the budget lines into the same framework will introduce much more coherence and complementarity in the delivery of the activities.

    - The delivery mechanism have been examined in order to define them at an early stage but allowing flexibility needed to ensure concentration on the most needed actions.

    - The monitoring and evaluation processes are defined to take into account the current experience with the Community action programmes. // In the implementation of the Decision, attention should be given to the definition of Framework guidelines and corresponding work programme and more specific definition of target operators and activities

    Conclusion 4

    In general the very specific nature of the framework programme intervention in the field of social policy will not create any duplication or risk of overlap.

    Nevertheless, for closely linked interventions, exchanges and mutual learning effects will continue to be supported.

    The programme decision has included a chapter on complementarity to ensure it is present ands foresees that it should be evaluated. //

    Special attention will be devoted in avoiding overlap for action designated to be financed under the autonomous basis.

    Conclusion 5

    Cost effectiveness and EU value added have been fully integrated in the definition of the approach. They have been the central concepts used to rationalise the design of the intervention in the competencies of DG EMPL // No specific recommendation

    5.1.3. Measures taken following ex post evaluation

    Lessons from the available interim evaluations have been taken into consideration in the ex-ante evaluation.

    5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

    In order to achieve the general objectives described in point 5.1.1, it has been decided to establish a Framework programme split into 5 sections corresponding to specific objectives relating to 5 different areas of activities:

    (5) Employment

    Section 1 will support the implementation of the Treaty based European Employment Strategy

    (6) Social protection and inclusion

    Section 2 will support the implementation of the open method of coordination in the field of social protection and inclusion.

    (7) Working conditions

    Section 3 will support the improvement of the working environment and conditions including health and safety at work as enshrined in the Treaty.

    (8) Antidiscrimination and diversity

    Section 4 will support effective implementation of the principle of non-discrimination on the grounds of racial or ethnic origin, religion or belief, disability, age or sexual orientation as enshrined by the Treaty and promote the benefits of diversity. It will also promote anti-discrimination mainstreaming in EU policies.

    (9) Gender equality

    Section 5 will support the effective implementation of the principle of gender equality as enshrined in the Treaty and promote gender mainstreaming in EU policies.

    Each of these specific objectives has then been further specified in operational objectives as mentioned in the Decision (see articles 4 to 9).

    In order to achieve the respectively main, specific and operational objectives, the Decision establishing the Framework programme foresees a wide range of possible actions. They can be classified in 3 different types:

    * Analytical and mutual learning activities :

    This type of actions will cover the carrying out of studies, surveys, evaluations, peer reviews, the elaboration of guides and reports and the development of common methodologies and indicators.

    * Awareness and Dissemination activities

    This type of actions will cover among others the organisation of conferences in support to the implementation of Community law and policy objectives, media campaigns, events, training seminars...

    * Support to main actors

    This type of actions will cover the financing of key EU networks acting in at least one of the section of the Framework programme, the funding of networks of experts and institutional bodies, EU level observatories, training seminars for legal practitioners etc...

    A detailed presentation of the practical actions foreseen under each section and their link with the operational objectives is included in the table under Point 6.2.

    5.3 Methods of implementation

    The above mentioned types of actions may be financed either by:

    * a service contract following a call for tenders

    * or a partial subsidy following a call for proposals. In this case, the EU co-financing may not exceed, as a general rule, 80 % of the total expenditure incurred by the recipient. Any subsidy in excess of this ceiling can only be granted under exceptional circumstances and after close scrutiny.

    The Commission will implement this Framework programme and may have recourse to technical and/or administrative assistance to the mutual benefit of the Commission and of the beneficiaries, for example to finance outside expertise on a specific subject.

    6. FINANCIAL IMPACT

    6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

    6.1.1. Financial intervention

    The envisaged breakdown, indicated below, shall be subject to modifications during the programming period following decisions from the Programme Committee. The minimum part for each section is indicated under the article 15 of the decision.

    Commitments (in EUR million to three decimal places)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    The Programme's financial envelop can also cover expenditure relating to preparatory, follow-up, control, audit and evaluation activities which are directly necessary for the programme management and for the achievement of its objectives, in particular studies, meetings, information activities and publication, informatics networks aiming at exchanges of information as well as any other technical assistance expenditure to which the Commission can resort for the management of the programme.

    6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period)

    Commitments (in EUR million to three decimal places)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

    7.1. Impact on human resources

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2. Overall financial impact of human resources

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    The amounts are total expenditure for twelve months.

    1 Specify the type of committee and the group to which it belongs.

    I. Annual total (7.2 + 7.3)

    II. Duration of action

    III. Total cost of action (I x II) // 23,83 mioEUR

    7 years

    166,81 mioEUR

    The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing DG in the framework of the annual allocation procedure.

    The allocation of posts will depend, on the one hand, on the internal organisation of the next Commission, and, on the other hand, on the possible reallocation of posts between services following the new financial perspectives.

    8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

    8.1. Follow-up arrangements

    The arrangements for monitoring are described in the article 19 of the decision proposal.

    The impact of the operational objectives will be measured by their contribution to the implementation of each specific objective. The main factor to assess the success of the actions financed will be the EU value added they generated (see EU value added chapter 6 of ex-ante evaluation).

    Indicators will be put in place to monitor the efficiency and the effectiveness of the implementation of the operational objectives. The output indicators are directly related to the specific activity carried out. They will be defined in terms of number of projects, main characteristic and cost.

    The Framework programme will be monitored regularly in order to follow the implementation of the activities carried out under each section. Annual activity reports will be transmitted to the Framework programme Committee referred to in Article 13 of this Decision, in order to inform its members on the progress made and discuss the necessary reorientations.

    Example of indicators and criteria for the evaluation are presented in the ex-ante evaluation.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

    The arrangements for evaluation are described in the article 18 of the decision proposal.

    The impact of specific objectives will depend on the effectiveness of their contribution to the implementation of the overall objective in Europe.

    The nature of the programme objectives is qualitative. The type of effect created will be improvement of EU governance through better understanding, monitoring, exchange and dissemination of EU policy objectives. Most of those effects

    The Framework programme will also be the subject of an on-going evaluation at the level of the different sections with an overview on the Framework programme in order to measure the progress made regarding the impact of the programme objectives and its EU added value. These evaluations will be carried out by the Commission with the assistance of external experts. When available, their results will be reported in the activity reports mentioned in paragraph 1.

    An ex-post evaluation covering the whole Framework programme will be carried out, one year after it ends, by the Commission with the assistance of external experts. It shall be transmitted to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions.

    9. ANTI-FRAUD MEASURES

    The Commission shall ensure that, when actions financed under the present decision are implemented, the financial interests of the Community are protected by the application of preventive measures against fraud, corruption and any other illegal activities, by effective checks and by the recovery of the amounts unduly paid and, if irregularities are detected, by effective, proportional and dissuasive penalties, in accordance with Council Regulations

    (EC, Euratom) No 2988/95 and (Euratom, EC) No 2185/96, and with Regulation (EC)

    No 1073/1999 of the European Parliament and of the Council.

    For the Community actions financed under this decision, the notion of irregularity referred to in Article 1, paragraph 2 of Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 shall mean any infringement of a provision of Community law or any breach of a contractual obligation resulting from an act or omission by an economic operator, which has, or would have, the effect of prejudicing the general budget of the Communities or budgets managed by them, by an unjustifiable item of expenditure.

    Contracts and agreements as well as agreements with participating third countries resulting from this decision shall provide in particular for supervision and financial control by the Commission (or any representative authorized by it) and audits by the Court of Auditors, if necessary on-the-spot.

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