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Document 52004PC0446

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2004/0446 final - COD 2002/0306 */

52004PC0446

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2004/0446 final - COD 2002/0306 */


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

2002/0306 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética

Em 9 de Março de 2004, o Parlamento Europeu votou em primeira leitura as alterações apresentadas na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

O n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE refere que enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

1. ANTECEDENTES

Em 24 de Dezembro de 2002, a proposta foi transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2002) 759 final - 2002/0306(COD)).

Em 18 de Junho de 2003, o Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer favorável.

Em 10 de Novembro de 2003, na pendência do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, o Conselho aprovou por unanimidade uma abordagem geral sobre a proposta de directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA ALTERADA DA COMISSÃO

A proposta de revisão mantém os objectivos da directiva CEM vigente, bem como o seu âmbito de aplicação. A proposta segue o conceito regulamentar da "Nova Abordagem" e retoma, no essencial, os conceitos que já figuram na actual directiva.

O texto da proposta recomenda a prossecução dos seguintes objectivos:

- Esclarecimento do âmbito de aplicação, através de definições mais claras e de uma melhor definição das exclusões;

- Tratamento de instalações fixas, através de um regime regulamentar mais apropriado;

- Aumento da clareza, graças a uma maior pormenorização dos requisitos essenciais;

- Esclarecimento do papel desempenhado pelas normas harmonizadas;

- Simplificação do procedimento de avaliação da conformidade, que passa a consistir num único procedimento para os aparelhos;

- Redução da burocracia e aumento da escolha do fabricante, suprimindo-se a intervenção obrigatória de terceiros quando não tenham sido aplicadas normas harmonizadas, mas permitindo, em todos os casos, o envolvimento voluntário dos organismos de avaliação da conformidade no que diz respeito aos aparelhos;

- Melhoria da fiscalização do mercado graças à melhoria da rastreabilidade do fabricante.

A estrutura e o texto da proposta foram adaptados aos novos desenvolvimentos técnicos introduzidos pelas outras directivas da "Nova Abordagem" adoptadas desde 1989.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

Em 9 de Março de 2004, o relator, Luis BERENGER FUSTER (PES, ES), apresentou um relatório (referência PE-337.416) que continha 38 alterações à proposta da Comissão, em nome da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, incluindo algumas alterações de compromisso acordadas durante os contactos informais entre as três instituições. O grupo PES apresentou uma alteração de compromisso adicional (39).

Na sequência do processo simplificado previsto no n.° 2 do artigo 158.° do Regimento do Parlamento Europeu [1], o relatório foi submetido a votação sem debate durante a sessão de 9 de Março, com os seguintes resultados:

[1] O n.° 2 do artigo 158.° do Regimento do Parlamento Europeu estabelece que, se não tiverem sido levantadas objecções, dentro de um certo prazo, pelo menos por um décimo dos membros de uma comissão, o relatório será considerado aprovado por esta e submetido à votação em sessão plenária do Parlamento sem debate.

- As alterações 1 a 15, 17 a 26, 30, 32 a 36 e 38 foram adoptadas em sessão plenária após uma única votação.

- A alteração 39 foi adoptada após uma votação separada.

- As alterações 16, 27 a 29, 31 e 37 foram suprimidas.

A Comissão aceita integralmente todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, uma vez que clarificam e reforçam a proposta da Comissão e são totalmente compatíveis com a abordagem geral decidida pelo Conselho "Competitividade" de 10 de Novembro de 2003.

4. EXPLICAÇÃO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

4.1. Reforço da vontade de proteger especificamente os serviços de rádio

A alteração 1, introduzida no considerando 2, reitera a necessidade de proteger os serviços de rádio que operem em conformidade com o Regulamento da UIT, em especial a recepção de emissões de rádio e de serviços de rádio amadores.

4.2. Clarificações adicionais e alteração do âmbito de aplicação

Na sequência das alterações 2, 14 e 33 do Parlamento Europeu, a Comissão elimina os dispositivos de ligação pré-fabricados do âmbito de aplicação da directiva. Consequentemente, é suprimida a referência do considerando 11 a esses dispositivos. Além disso, o artigo 2, n.° 2, alínea b), da proposta inicial definindo "dispositivos de ligação pré-fabricados" e o ponto 2.3 do Anexo I fixando os requisitos essenciais aplicáveis a esses dispositivos são suprimidos da proposta alterada.

O nº. 1 do artigo 1 da proposta alterada define claramente os equipamentos abrangidos pela directiva, segundo a redacção da alteração 5. Além disso, a proposta alterada clarifica a definição dos equipamentos excluídos do âmbito de aplicação da directiva:

- O equipamento aeronáutico referido no Regulamento (CE) n.° 1592/2002 (alínea b) do n.º 2 do artigo 1.°), segundo a redacção da alteração 6;

- O equipamento de rádio utilizado por radioamadores, através de uma reformulação geral do artigo 1, n.° 2, alínea c), segundo a redacção da alteração 7;

- O equipamento benigno, através da alteração do artigo 1, n.° 3, alínea a), segundo a redacção da alteração 8;

- O equipamento abrangido total ou parcialmente por outras directivas, através da reformulação do artigo 1, n.° 4, segundo a redacção da alteração 9.

4.3. Melhoria das definições

A proposta alterada introduz novas definições e precisa as definições existentes:

- O artigo 2, n.° 1, alínea e), clarifica a noção de "perturbação electromagnética", através da reintegração da definição actualmente prevista na Directiva 89/336/CEE, segundo a redacção da alteração 10;

- O artigo 2, n.° 1, alínea f bis), introduz a noção de "razões de segurança", que também figura no artigo 4, n.° 2, segundo a redacção da alteração 11;

- O artigo 2, n.º 1, alínea g bis), introduz a noção de "ambiente electromagnético". A definição utilizada é uma citação directa da definição da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) (CEI50, Vocabulário Electrotécnico Internacional (VEI), Capítulo 161: Compatibilidade Electromagnética, 2.1.5), segundo a redacção da alteração 13.

- O artigo 2, n.° 2, alínea a bis), introduz a noção de "instalação móvel", segundo a redacção da alteração 15. As instalações móveis são consideradas aparelhos.

4.4. Clarificação do papel das normas harmonizadas (alterações 3, 12, 19, 20, 38)

A proposta alterada clarifica igualmente o papel das normas harmonizadas, através da reformulação do texto. Concretamente, as alterações introduzidas são as seguintes:

- O considerando 13 clarifica o conteúdo das normas harmonizadas e o seu modo de aplicação, segundo a redacção da alteração 3.

- Todos os elementos relativos às normas harmonizadas estão previstos no artigo 6 e, consequentemente, o Anexo V é suprimido, sendo integralmente adoptadas as alterações 12,19,20 e 38.

4.5. Clarificação do âmbito de aplicação das medidas especiais que podem ser adoptadas pelos Estados-Membros

O artigo 4, n.° 2, é alterado para introduzir a obrigação imposta aos Estados-Membros que adoptem as medidas especiais previstas nesse artigo de notificarem essas medidas à Comissão e, após a sua adopção, publicarem as referidas medidas no Jornal Oficial da União Europeia, segundo a redacção da alteração 17.

4.6. Demonstração de produtos não conformes em feiras comerciais

O artigo 4, n.° 3, é alterado para permitir que os fabricantes apresentem equipamentos não conformes em feiras comerciais. A proposta alterada prevê ainda a obrigação de os fabricantes tomarem medidas adequadas para que não se verifiquem perturbações nesses casos, segundo a redacção da alteração 18.

4.7. Requisitos de informação

A proposta alterada cria um artigo específico que prevê requisitos de informação, que são assim suprimidos da lista de requisitos essenciais, sendo integralmente adoptada a alteração 23.

4.8. Clarificação do procedimento de avaliação da conformidade

A proposta alterada reestrutura as disposições sobre a avaliação da conformidade, sendo adoptadas as alterações 34, 35 e 39, o que não afecta substancialmente a proposta da Comissão.

O artigo 7.° da proposta alterada permite a possibilidade de aplicar o procedimento de avaliação da conformidade previsto no Anexo I bis, baseado numa auto-avaliação por parte do fabricante e, numa base voluntária, aplicar adicionalmente o procedimento previsto no Anexo I ter, que prevê a intervenção de um organismo notificado.

4.9. Outros requisitos essenciais para instalações fixas

O Anexo I da proposta alterada exige que a pessoa responsável elabore uma documentação com as boas práticas de engenharia utilizadas para instalar instalações fixas, de modo a respeitar os requisitos essenciais da directiva CEM e que essa documentação seja colocada à disposição das autoridades nacionais competentes para fins de inspecção se estas últimas apresentarem um pedido devidamente fundamentado nesse sentido, segundo a redacção da alteração 32. De acordo com as disposições da alteração 30, os aparelhos destinados a incorporação numa instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis de outra forma, podem não cumprir os requisitos em matéria de protecção e informação. O considerando 20 é clarificado, sendo adoptada a redacção da alteração 4.

4.10. Clarificação do papel do organismo notificado

O artigo 11 da proposta alterada exige que os Estados-Membros identifiquem claramente o âmbito da designação dos organismos notificados, indicando se esse âmbito se limita a certos aspectos específicos ou a certas categorias de aparelhos abrangidos pela directiva, segundo a redacção da alteração 26. O papel do organismo notificado consiste em avaliar, total ou parcialmente, a documentação técnica fornecida pelo fabricante, à escolha deste último, segundo a redacção da alteração 35.

4.11. Coerência global do texto

As alterações 21, 22, 24, 25 e 36 são adoptadas integralmente com vista a garantir a coerência global do texto.

5. Conclusão

Tendo em conta o n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta como acima indicado, aceitando todas as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

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