This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52004PC0296
Proposal for a Council Decision authorising the Czech Republic and Poland to apply a reduced rate of VAT on certain labour-intensive services in accordance with the procedure provided for in Article 28(6) and (7) of Directive 77/388/EEC
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE
/* COM/2004/0296 final */
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE /* COM/2004/0296 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O nº 7 do artigo 28º da Sexta Directiva IVA, estabelece que o Conselho pode autorizar um novo Estado-Membro que o solicite a aplicar, entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, as taxas reduzidas previstas no nº 3, alínea a), do artigo 12º a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Nos termos do artigo 57º do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia dos 10 países aderentes e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia [1], a República Checa e a República da Polónia solicitaram autorização para aplicar taxas reduzidas a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Estes países referiram nomeadamente que, caso esta possibilidade lhes seja negada, aos serviços com grande intensidade do factor trabalho em questão, sujeitos anteriormente a uma taxa reduzida ou mesmo isentos, passaria a ser aplicada uma taxa normal, obrigação que não é imposta aos Estados-Membros actuais, que podem beneficiar de uma prorrogação da taxa reduzida até 31 de Dezembro de 2005, prevista na Directiva de 10 de Fevereiro de 2004 [2]. [1] JO L 236 de 23.09.2003. [2] Directiva 2004/15/CE de 10 de Fevereiro de 2004. JO L 52 de 21.02.2004, p. 61. Por ofício de 3 de Fevereiro de 2004 registado pelo SG sob a referência n°2004 A/2672, a República Checa requereu autorização à Comissão para aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida à lavagem de janelas e às limpezas em casas particulares, bem aos serviços de assistência a domicílio, enumerados nas categorias 3 e 4 do Anexo K. A República Checa indicou que actualmente aplica uma taxa reduzida à maioria dos serviços com grande intensidade do factor trabalho, incluindo à lavagem de janelas, às limpezas em casas particulares e aos serviços de assistência a domicílio. Se estes serviços forem sujeitos à taxa normal a partir de 1 de Maio de 2004, tal provocará um aumento dos preços. A República Checa refere, além disso, o risco de o aumento da taxa afectar negativamente as pequenas e médias empresas, incluindo o mercado de trabalho, dado que estes serviços são muitas vezes prestados por empresas de dimensão extremamente reduzida. Além disso, a aplicação da taxa normal é uma questão muito sensível, pois estes serviços têm muitas vezes como objectivo e efeito prestar assistência a pessoas idosas e famílias com crianças. Por último, a República Checa considera que a aplicação da taxa reduzida não criará distorções da concorrência entre os Estados-Membros. Por ofício de 31 de Março de 2004, registado sob a referência SG n° (2004) A/3726, a República da Polónia requereu autorização à Comissão para aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida aos pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos de couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar) enumerados na categoria 1 do Anexo K. A República da Polónia indicou que, até à data, estes serviços foram geralmente prestados por pequenas empresas no mercado local. Nos termos do regime especial aplicável às pequenas empresas, estas estavam isentas de IVA. No âmbito da reforma da legislação polaca sobre o IVA com vista à adesão, esta isenção será suprimida e estes serviços passarão a estar sujeitos à taxa normal de 22%. A Polónia considera que a aplicação de uma taxa reduzida, e não de uma taxa normal, influenciaria positivamente o aumento do emprego neste sector e está intimamente ligada à procura deste tipo de serviços por parte dos consumidores. Por último, a República da Polónia considera que a aplicação da taxa reduzida a estes pequenos serviços de reparação não criará distorções de concorrência no mercado interno. Embora com algumas reservas sobre os efeitos das taxas reduzidas sobre o emprego, a Comissão considera que estes pedidos são justificados, foram apresentados de acordo com o procedimento previsto e cumprem as condições e os limites fixados no novo nº 7 aditado à Directiva 77/388/CEE. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que autorize a República Checa a aplicar uma taxa reduzida à lavagem de janelas e às limpezas em casas particulares, bem como aos serviços de assistência a domicílio. A Comissão propõe igualmente ao Conselho que autorize a República da Polónia a aplicar uma taxa reduzida aos pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos de couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar). Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [3] e, nomeadamente, os nºs 6 e 7 do seu artigo 28º, [3] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva [....] Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] JO C [...] de [...], p.[...] Considerando o seguinte: (1) Nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um novo Estado-Membro que apresente um pedido em conformidade com o procedimento e nas condições previstas nesse artigo, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. (2) A República Checa e a Polónia apresentaram um pedido em conformidade com o procedimento e nas condições previstas na directiva. (3) Os restantes Estados-Membros foram informados destes pedidos de autorização. (4) A presente decisão não tem repercussões nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em conformidade com os nºs 6 e 7 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, a República Checa e a Polónia são autorizadas a aplicar, entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, as taxas reduzidas previstas no nº 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12º, aos seguintes serviços para os quais apresentaram um pedido: 1) A República Checa para os sectores referidos nos pontos 3 e 4 do Anexo K da Directiva 77/388/CEE: a) Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares; b) Serviços de assistência a domicílio. 2) A Polónia para os pequenos serviços de reparação referidos no ponto 1 do Anexo K da Directiva 77/388/CEE: a) bicicletas; b) calçado e artigos de couro; c) vestuário e roupa de casa (incluindo remendar e modificar). Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor da Directiva 2004/...[que adapta a Directiva 77/388/CEE devido à adesão .....], e deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2005. Artigo 3º A República Checa e a República da Polónia são as destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente