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Document 52004PC0263

Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

/* COM/2004/0263 final - CNS 2004/0086 */

52004PC0263

Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros /* COM/2004/0263 final - CNS 2004/0086 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No período de 1998 a 2003, foi realizada uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes, organizada com base na legislação comunitária sobre comercialização de sementes. Participaram diversos Estados-Membros. O objectivo da experiência era avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade da semente. Os resultados mostraram que, em condições definidas, era possível uma simplificação dos procedimentos de certificação oficial das sementes sem uma diminuição significativa da qualidade das sementes, quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio de sementes oficial.

Uma avaliação pormenorizada dos procedimentos de certificação relativos às inspecções de campo sob supervisão oficial, introduzidas pela Directiva 98/96/CE de 14 de Dezembro de 1998, mostrou que as inspecções de campo sob supervisão oficial deveriam alargar-se a todas as culturas para produção de sementes certificadas e que a parte de zonas a controlar e inspeccionar por inspectores oficiais pode ser reduzida.

Actualmente, o âmbito da "equivalência" de sementes da UE, no que diz respeito às sementes colhidas em países terceiros, abrange apenas certas categorias de sementes. Entretanto, tendo em conta que foram adoptadas regras aplicáveis às sementes destinadas ao comércio internacional (em particular, os sistemas da OCDE), o regime de equivalência pode ser alargado a todos os tipos de sementes que respeitem as características e os requisitos em matéria de exame estabelecidos nas diversas directivas comunitárias relativas à comercialização de sementes.

2004/0086 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos das Directivas 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras [4], 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais [5], 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas [6] e 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras [7], as sementes só podem ser certificadas oficialmente quando as condições a que as mesmas devem obedecer tiverem sido estabelecidas em ensaios oficiais de sementes, com amostras de sementes colhidas oficialmente para serem submetidas a ensaio.

[4] JO P 125 de 11.7.1966, p. 2298/66 (Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1, p. 0174). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

[5] JO P 125 de 11.7.1966, p. 2309/66 (Edição especial portuguesa: Capítulo 03, Fascículo , p. 0174). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

[6] JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

[7] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(2) A Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho [8] prevê a organização a nível comunitário de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade das sementes.

[8] JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/280/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 22).

(3) Os resultados da experiência mostraram que, em condições definidas, os procedimentos de certificação oficial das sementes podem ser simplificados sem diminuição significativa da qualidade das sementes, quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio de sementes oficial. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que esses procedimentos simplificados devem ser aplicáveis a longo prazo.

(4) A Directiva 98/96/CE do Conselho [9] que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções de campo não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, estabelece regras em matéria de procedimentos de certificação relativos às inspecções de campo sob supervisão oficial. Uma avaliação pormenorizada dos referidos procedimentos mostrou que as inspecções de campo sob supervisão oficial deveriam ser alargadas a todas as culturas para produção de sementes certificadas. A avaliação mostrou igualmente que a parte de zonas para certificação oficial a controlar e inspeccionar por inspectores oficiais deveria ser reduzida.

[9] JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(5) Actualmente, o âmbito da equivalência de sementes da Comunidade, no que diz respeito às sementes colhidas em países terceiros, abrange apenas certas categorias de sementes. Tendo em conta, em particular, a evolução a nível internacional, o regime de equivalências deveria ser alargado a todos os tipos de sementes que respeitem as características, os requisitos em matéria de exame, bem como as condições de marcação e fecho estabelecidos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

(6) Por conseguinte, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade.

(7) A Decisão 98/320/CE deixa de vigorar em 31 de Julho de 2004. Por conseguinte, é conveniente manter as condições comunitárias em matéria de comercialização de sementes produzidas nos termos dessa decisão, na pendência da aplicação das novas disposições.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

a) A alínea d) do ponto 1 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

b) A alínea d) do ponto 2 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

c) A alínea d) da parte C passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

d) A alínea d) da parte C.A. passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

e) A alínea d) da parte C.B. passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

f) A alínea c) da parte D passa a ter a seguinte redacção:

"c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b)."

2. O n.° 3 do artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

"3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) do ponto 1 da parte B do n.º 1; d) do ponto 2 da parte B do n.º 1; d) da parte C do n.º 1; d) da parte C.A. do n.º 1; d) da parte C.B. do n.º 1 e na alínea d) da parte D do n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias;

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções;

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais;

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais.

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios.

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10%, ou de 5% para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros tenham previsto a realização de ensaios oficiais de laboratório para determinação da pureza e da identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, quando adequado, bioquímica.

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza.

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d).

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%. Contudo, serão oficialmente ensaiadas, pelo menos, 25 amostras por cada laboratório de ensaio de sementes e por cada grupo botânico da espécie.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes."

3. É suprimido o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 2.º.

4. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlo oficial a posteriori será realizada oficialmente."

b) São inseridos os seguintes n.º 1.A. e n.º 1.B.:

"1.A. Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d).

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes;

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo ou o comércio de sementes

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1.B. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°."

5. O n.º 3 do artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

"3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i) sementes de base ou sementes certificadas, oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º

ou

ii) cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b) tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º para a categoria respectiva;

c) um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria".

6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º é alterada do seguinte modo:

"b) As sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva."

Artigo 2.º

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

a) A alínea d) da parte C passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

b) A alínea c) da parte C.A. passa a ter a seguinte redacção:

"c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b)."

c) A alínea d) do ponto 1 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

d) A alínea b) do ponto 2 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

"b) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas na alínea a)."

e) A alínea c) do ponto 3 da parte D passa a ter a seguinte redacção:

"c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b)."

f) A alínea d) da parte E passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

g) A alínea d) da parte F passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

h) A alínea d) da parte G passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)."

2. É suprimida a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.

3. O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) da parte C do n.º 1; c) da parte C.A. do n.º 1; d) do ponto 1 da parte D do n.º 1; b) do ponto 2 da parte D do n.º 1; c) do ponto 3 da parte D do n.º 1; d) da parte E do n.º 1; d) da parte F do n.º 1 e na alínea d) da parte G do n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:"

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias;

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções;

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais;

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais.

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios.

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10%, ou de 5% para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros tenham previsto a realização de ensaios oficiais de laboratório para determinação da pureza e da identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, quando adequado, bioquímica.

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza.

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d).

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%. Contudo, serão oficialmente ensaiadas, pelo menos, 25 amostras por cada laboratório de ensaio de sementes e por cada grupo botânico da espécie.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes."

4. É suprimido o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 2.º.

5. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlo oficial a posteriori será realizada oficialmente."

b) São inseridos os seguintes n.º 1.A. e n.º 1.B.:

"1.A. Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d).

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem efectuar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes;

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo ou o comércio de sementes

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1.B. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.°."

6. O n.º 3 do artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

"3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de cereais colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i) sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º ou

ii) cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i).

b) tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º para a categoria respectiva;

c) um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria."

7. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º é alterada do seguinte modo:

"b) As sementes de cereais colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva."

Artigo 3.º

A Directiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

a) A subalínea iv) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo IB, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

b) A subalínea iv) da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

2. O n.º 3 do artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

"3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 e na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias;

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções;

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais;

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais.

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios.

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10%, ou de 5% para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros tenham previsto a realização de ensaios oficiais de laboratório para determinação da pureza e da identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, quando adequado, bioquímica.

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza.

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d).

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%. Contudo, serão oficialmente ensaiadas, pelo menos, 25 amostras por cada laboratório de ensaio de sementes.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes."

3. É suprimido o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 2.º.

4. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlo oficial a posteriori será realizada oficialmente."

b) São inseridos os seguintes n.º 1.A. e n.º 1.B.:

"1.A. Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d).

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes;

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo ou o comércio de sementes

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1.B. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.°."

5. O n.º 3 do artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

"3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de beterraba colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes de base oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º para a categoria respectiva;

c) um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas na parte B do anexo I para a mesma categoria".

6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º é alterada do seguinte modo:

"b) As sementes de beterraba colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva."

Artigo 4.º

A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 2.° é alterado do seguinte modo:

a) A subalínea iv) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

b) A subalínea ii) do ponto 1 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"ii) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas na alínea i)."

c) A subalínea iii) do ponto 2 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"iii) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas i) e ii);"

d) A subalínea iv) da alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

e) A subalínea iv) da alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

f) A subalínea iv) da alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

g) A subalínea iv) da alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

h) A subalínea iv) da alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

"iv) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii) e iii);"

i) A subalínea iii) da alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

"iii) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii);"

2. O n.º 3 do artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

"3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.º 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.º 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.º 1; iv) da alínea e) do n.º 1; iv) da alínea f) do n.º 1; iv) da alínea g) do n.º 1; iv) da alínea h) do n.º 1; iv) da alínea i) do n.º 1 e iii) da alínea j) do n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias;

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções;

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais;

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais.

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios.

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de 10%, ou de 5% para as espécies relativamente às quais os Estados-Membros tenham previsto a realização de ensaios oficiais de laboratório para determinação da pureza e da identidade varietal através de identificação morfológica, fisiológica ou, quando adequado, bioquímica.

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza.

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d).

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%. Contudo, serão oficialmente ensaiadas, pelo menos, 25 amostras por cada laboratório de ensaio de sementes e por cada grupo botânico da espécie.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes."

3. É suprimido o segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 2.º.

4. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades, o exame das sementes relativo à certificação e o exame das sementes comerciais, sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlo oficial a posteriori será realizada oficialmente."

b) São inseridos os seguintes n.º 1.A. e n.º 1.B.:

"1.A. Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.º 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d).

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem realizar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes;

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo ou o comércio de sementes

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente;

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes competente.

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5%.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial.

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1.B. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.°."

5. O n.º 3 do artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

"3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i) sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou

ii) cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i).

b) tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo 20.º para a categoria respectiva;

c) um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria."

6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º é alterada do seguinte modo:

"b) As sementes de plantas oleaginosas e de fibras colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva."

Artigo 5.°

No artigo 4.º da Decisão 98/320/CE, a data "31 de Julho de 2004" é substituída pela data "31 de Março de 2005".

Artigo 6.°

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Março de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.°

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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