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Document 52004PC0159

    Proposta de Decisão do Conselho relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada)

    /* COM/2004/0159 final - CNS 2004/0056 */

    52004PC0159

    Proposta de Decisão do Conselho relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada) /* COM/2004/0159 final - CNS 2004/0056 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    [1] COM(87) 868 PV.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão 73/391/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros [3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver Anexo III da presente proposta.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão 73/391/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo IV da decisão codificada.

    73/391/CEE (adaptado)

    2004/0056 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo en conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, seu artigo 133 ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

    [5] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

    [6] JO C ...

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 73/391/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros [7], foi alterada de modo substancial [8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

    [7] JO L 346 de 17.12.1973, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 76/641/CEE (JO L 223 de 16.8.1976, p. 25).

    [8] Ver Anexo III.

    73/391/CEE Considerando (1)

    (2) Pela sua Decisão de 27 de Setembro de 1960 [9], o Conselho instituiu um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros.

    [9] JO 66 de 27.10.1960, p. 1339/60.

    73/391/CEE Considerandos (2) e (3) (adaptado)

    (3) Afigura-se que um procedimento, de consulta nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros é apropriado,

    73/391/CEE

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    73/391/CEE

    TÍTULO I

    PROCEDIMENTO GERAL

    Secção I

    Âmbito de aplicação

    73/391/CEE Art. 1 (adaptado)

    Artigo 1.o

    A presente decisão diz respeito ao procedimento de consulta nos dominios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros.

    73/391/CEE Anexo, Art. 1 (adaptado)

    Artigo 2.o

    1. Realizar-se-ão consultas de acordo com o procedimento previsto na secção II, quando um Estado, qualquer entidade pública ou qualquer organismo de seguro de crédito ou de financiamento dependente do Estado ou de qualquer entidade pública tencionar conceder ou garantir, total ou parcialmente, créditos externos:

    a) ligados à exportação de bens e serviços ;

    b) que se afastem das normas fixadas no Anexo I ou que se afastem de quaisquer outras normas adoptadas pelos Estados-Membros.

    73/391/CEE Anexo, Art. 2 (adaptado)

    2. O procedimento de consulta é aplicável:

    a) quer se trate de créditos de fornecedores ou de créditos financeiros ;

    b) quer estes créditos sejam objecto de contratos individuais ou de compromissos globais de créditos definidos no artigo 3.o ;

    c) quer os créditos sejam totalmente privados ou recorram, no todo ou em parte, a fundos públicos.

    3. Os créditos mistos que associem fundos públicos e privados, bem como os compromissos globais de créditos privados acompanhados de uma bonificação de juros a cargo de fundos públicos são, para efeitos da aplicação do procedimento de consulta , considerados como créditos públicos.

    73/391/CEE

    1 Acto de Adesão de A, FIN e S Art. 29 e Anexo I

    Artigo 3.o

    1. Por «compromisso global de créditos», entende-se qualquer acordo ou declaração, independentemente da forma que revista, através dos quais seja levada ao conhecimento de um pais terceiro, dos exportadores ou dos estabelecimentos financeiros, a intenção de garantir créditos de fornecedores ou créditos financeiros ou de conceder créditos financeiros até um limite máximo determinado ou determinável em beneficio de um conjunto de operações.

    O procedimento de consulta é aplicável a estes compromissos globais, mesmo se a ratureza das operações não tiver sido definida e se não tiver sido assumido qualquer compromisso formal, tendo sido reservado o direito de decidir sobre cada contrato individual.

    2. Se, durante as consultas sobre a concessão de um compromisso global -- de ntureza pública ou privada --, um Estado-Membro ou a Comissão solicitar a abertura de uma consulta oral e se, no decurso desta, 1 sete Estados-Membros peirem que todos os contratos individuais, ou alguns de entre eles a incluir nesse compromisso, sejam objecto de consultas prévias, o procedimento de consulta será aplicável a tais contratos.

    3. O Estado-Membro que tenha concedido um compromisso global notificará a posteriori, de seis em seis meses, o estado de utilização de tal compromisso.

    Secção II

    Procedimento

    Artigo 4.o

    Se se tratar de um contrato individual, o Estado-Membro que dá inicio às consultas comunicará os seguintes elementos:

    a) País de destino;

    b) Localização da operação ou, na sua falta, indicação da sede social do contratante do país de destino;

    c) Características da operação:

    73/391/CEE (adaptado)

    (i) natureza da operação: tipo de material e número aproximativo de unidades a fornecer,

    (ii) ordem de grandeza em função da tabela constante do Anexo II ,

    (iii) qualidade pública ou privada dos compradores e eventuais fiadores,

    (iv) se se trata de uma operação objecto de um concurso internacional, a data limite de apresentação das propostas;

    73/391/CEE

    d) Principais condições de crédito solicitadas pelo eventual beneficiário;

    e) Condições de crédito que as autoridades do país exportador tencionam conceder:

    73/391/CEE (adaptado)

    (i) percentagem a pagar a crédito,

    (ii) duração do crédito e início do crédito (por exemplo, cada entrega, última entrega, envio),

    (iii) periodicidade do reembolso,

    (iv) se os reembolsos não forem escalonados por parcelas de igual montante espaçadas de modo regular desde a abertura até ao fim do crédito: modalidades precisas de reembolso (percentagem de cada parcela e data exacta do reembolso),

    (v) bonificação efectiva de juros, quando não se inscrever no regime de direito comum ; taxas de juros, se o crédito devesse ter sido concedido sobre fundos públicos,

    (vi) encargos do seguro de crédito, se derrogarem o direito comum ,

    (vii) âmbito e condições de qualquer apoio para custos locais;

    f) Razões precisas invocadas para não aplicar as normas referidas no n° 1 do artigo 2 .o ou as derrogar. A verificarem-se estas razões, devem ser obrigatoriamente mencionadas as seguintes circunstâncias:

    i) crédito de auxílio;

    ii) concorrência de um país terceiro (precisando se é apoiada ou não);

    iii) operação a imputar num compromisso global que foi objecto de uma consulta prévia.

    73/391/CEE

    Artigo 5.o

    Se se tratar de compromissos globais de crédito, o Estado-Membro que dá início às consultas, comunicará os elementos seguintes:

    a) País de destino;

    b) Montante global do acordo;

    c) Destino dos créditos:

    73/391/CEE (adaptado)

    (i) na medida do possível, a localização,

    (ii) tipo de material cujo fornecimento está eventualmente previsto,

    (iii) qualidade pública ou privada das pessoas que contraem os empréstimos e eventuais fiadores;

    d) Condições dos créditos referidas na alínea e) do artigo 4.o, bem como as condições em que os contratos individuais podem ser seleccionados (por exemplo, datas limite para imputação no compromisso global, montante mínimo eventualmente previsto para os contratos);

    e) Razões precisas invocadas para não se aplicar as normas referidas no n 1.o do artigo 2° ou as derrogar. A verificarem-se estas razões, devem ser obrigatoriamente mencionadas as seguintes circunstâncias:

    i) crédito de auxílio;

    ii) concorrência de um país terceiro (precisando se é apoiada ou não).

    73/391/CEE

    Artigo 6.o

    A transmissão das informações efectua-se pela seguinte ordem:

    73/391/CEE (adaptado)

    a) contratos individuais: letra correspondente ao Estado-Membro consultante seguida de um número de ordem por ano; se o contrato se integrar num compromisso global, deve ser igualmente indicada a numeração deste compromisso global ;

    b) compromissos globais de créditos privados : letra «X», seguida da letra correspondente ao Estado-Membro consultante e de um número de ordem por ano ;

    c) créditos públicos ou mistos: letra «A» seguida da letra correspondente ao Estado-Membro consultante e de um número de ordem por ano.

    73/391/CEE (adaptado)

    Artigo 7.o

    A fim de permitir uma coordenação em tempo útil da posição dos Estados-Membros, as informações referidas nos artigos 4.o e 5.o devem ser transmitidas logo que possível após o início do exame quer das próprias garantias ou créditos, quer de qualquer outra decisão que, nos termos de uma regulamentação nacional ou de práticas administrativas nacionais, constitua uma condição prévia da posterior instrução das garantias ou dos créditos.

    Artigo 8.o

    Em caso de alteração dos elementos que fundamentaram uma derrogação das normas ou se forem previstas novas condições essenciais de crédito, diferentes das inicialmente comunicadas pelo Estado-Membro consultante, realizar-se-ão novas consultas com uma referência revista.

    Se, todavia, as novas condições previstas forem mais restritivas, o Estado-Membro em causa só é obrigado a proceder a uma informação imediata com referência inicial.

    Artigo 9.o

    As informações mencionadas nos artigos 4.o e 5.o, as respostas mencionadas no artigo 10.o, bem como as notificações referidas no artigo 15.o serão transmitidas por telex aos destinatários designados, respectivamente, por cada Estado-Membro, pela Comissão e pelo Secretariado do Conselho.

    De toda a correspondência reltiva a uma consulta deve constar a respectiva numeração, bem como a indicação do país de destino.

    Artigo 10.o

    1. Os Estados-Membros, bem como a Comissão, podem:

    73/391/CEE (adaptado)

    a) indicar que as condições que o Estado-Membro consultante tenciona aplicar, não suscitam observações ;

    b) solicitar ao Estado-Membro consultante precisões complementares ;

    c) formular observações e reservas ou emitir um parecer desfavorável; só é considerado parecer desdavorável, o parecer formulado expressamente como «parecer desfavorável» ;

    d) solicitar a realização de uma reunião de consultas.

    73/391/CEE

    1 Acto de Adesão de A, FIN e S Art. 29 e Anexo I

    2. A reunião de consultas realizar-se-á obrigatoriamente, se a operação objecto de consulta foi objecto de parecer desfavorável de 1 sete Estados-Membros.

    3. Sem prejuízo da aplicação do artigo 13.o, o Estado-Membro consultante é obrigado a suspender a sua decisão até ao termo dos prazos fixados no artigo 11.o ou se for obrigatória a realização de uma reunião de consulta, por força do n.o 2, até que seja realizada essa reunião.

    Artigo 11.o

    O procedimento referido no n.o 1 do artigo 10.o deve ser realizado no prazo de sete dias-calendário a contar da data da comunicação introdutória do Estado-Membro consultante.

    Em caso de pedidos de informações complementares dirigidos ao Estado-Membro consultante, o mais tardar no termo do prazo sete dias-calendário, o Estado-Membro consultante deve responder o mais tardar no prazo de cinco dias-calendário.

    Qualquer participante no procedimento dispõe de um prazo máximo de três dias úteis a contar da recepção da informação complementar para transmitir o seu parecer.

    73/391/CEE (adaptado)

    Artigo 12.o

    A falta de resposta por parte dos Estados-Membros consultados e da Comissão nos prazos previstos no artigo 11.o considera-se como significando a ausência de observações na acepção da alínea a) do n° 1 do artigo 10.o.

    Se um Estado-Membro que procedeu a pedidos de informação complementares notificar os destinatários referidos no artigo 9.o de que não recebeu resposta no termo do prazo referido no segundo parágrafo do artigo 11.o, a reunião de consulta é obrigatória, sendo aplicável o n.o 3 do artigo 10.o.

    73/391/CEE

    Artigo 13.o

    A título excepcional, o Estado-Membro consultante pode tomar uma decisão imediata em relação à operação prevista, se considerar que esta decisão não pode continuar a ser adiada.

    73/391/CEE (adaptado)

    Todavia, excepto se se tratar de créditos públicos, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável:

    a) se a decisão de conceder ou de garantir o crédito só se fundamenta numa concorrência intracomunitária. A possibilidade de tomar uma decisão imediata sobre a operação é admitida, no entanto, desde que um outro Estado-Membro tenha já decidido apoiá-la ;

    b) na medida em que um procedimento, definido numa instância internacional e na qual todos os Estados-Membros sejam parte, preveja para os participantes apenas a possibilidade de, em caso de urgência, reduzirem os prazos normais de resposta.

    73/391/CEE (adaptado)

    Artigo 14.o

    As reuniões de consulta realizam-se por ocasião das reuniões do Grupo de coordenação das Políticas Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros, criado pela Decisão do Conselho de 27 de Setembro de 1960, ou das reuniões dos seus sub-grupos. Para além disso, a pedido de um Estado-Membro, podem ser convocadas reuniões especiais entre as sessões do grupo ou dos seus sub-grupos.

    Os Estados-Membros e a Comissão comunicarão aos destinatários referidos no artigo 9.o, se possível até quatro dias antes das reuniões de consulta, a lista dos assuntos que tencionam apresentar a discussão.

    As reuniões de consulta são convocadas para a sede do secretariado do Conselho.

    Artigo 15.o

    Em todos os casos, a decisão final tomada em relação a cada operação será comunicada aos outros Estados-Membros. A notificação desta decisão será acompanhada da indicação dos motivos pelos quais o Estado-Membro consultante não pôde eventualmente seguir as observações, reservas ou pareceres desfavoráveis dos parceiros consultados.

    TÍTULO II

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    73/391/CEE (adaptado)

    Artigo 16.o

    Um Estado-Membro pode perguntar a um outro Estado-Membro se tem conhecimento de uma operação que não foi objecto até esse momento de consulta e, nomeadamente, das condições de crédito apresentadas por um exportador ou por uma instituição financeira. Se não for dada resposta a estes pedidos de precisões no prazo de sete dias-calendário o Estado-Membro requerente pode considerar que o Estado-Membro consultado tem conhecimento do assunto e que as condições de crédito apresentadas são tidas como existentes. O Estado-Membro requerente pode fazer uma consulta nos termos do procedimento referido no título I, referindo expressamente que aquela se fundamenta numa situação concorrencial tida como adquirida.

    Se já tiver sido feita uma consulta por um Estado-Membro e se um outro Estado-Membro chamado a dar o seu apoio à mesma operação consultar o primeiro sobre a sua posição definitiva, a falta de resposta a tal consulta no termo do prazo de cinco dias úteis permite que o Estado-Membro requerente considere que o Estado-Membro consultado apoiou a operação nas condições indicadas na consulta.

    Artigo 17.o

    Os créditos não ligados que se afastem das normas constantes do Anexo I ou que se afastem de qualquer outra norma adoptada pelos Estados-Membros implicam, no âmbito do Grupo de Coordenação das Politicas de Seguros de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros, a notiticação:

    a) dos elementos essenciais dos créditos concedidos durante o trimestre anterior ;

    b) da situação de utilização, no final do ano anterior, dos créditos não ligados.

    Artigo 18.o

    Se um Estado-Membro concluir com um país terceiro um acordo que se refira a uma possível concessão de créditos sem fixar as suas condições precisas:

    a) se se tratar de créditos lígados, é obrigatório comunicar, a partir da conclusão do acordo, os seus elementos essenciais aos destinatários referidos no artigo 9.o ;

    b) se se tratar de créditos não ligados, as notificações previstas no artigo 17.o devem igualmente incidir sobre tais créditos.

    73/391/CEE

    TITULO III

    RELATÓRIOS PERIÓDICOS

    Artigo 19.o

    O Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros apresenta semestralmente relatórios sobre a aplicação dos procedimentos referidos nos títulos I e II.

    Sem prejuízo destes relatórios, serão elaborados relatórios complementares, se a natureza e importância dos problemas detectados na aplicação dos procedimentos assim o exigir.

    TITULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 20.o

    A Decisão 73/391/CEE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

    73/391/CEE Art. 2

    Artigo 21.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [...]

    73/391/CEE Anexo 1 (adaptado)

    ANEXO I

    NORMAS COMUNITÁRIAS QUE NÃO PODEM SER DERROGADAS SEM CONSULTA

    76/641/CEE Art. 1

    A. Duração dos créditos

    O crédito concedido, quer se trate de crédito de fornecedor ou de crédito financeiro, não deve exceder cinco anos a contar das seguintes datas de partida:

    1. Bens de equipamento constituídos por artigos utilizáveis individualmente (por exemplo locomotivas):

    - data média ou datas efectivas nas quais o comprador deve realmente tomar posse dos bens no seu próprio país.

    2. Bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas quando o fornecedor não tem responsabilidade no que diz respeito à recepção:

    - data na qual o comprador deve realmente tomar posse da totalidade do equipamento (com exclusão das peças sobressalentes) fornecido nos termos do contrato.

    3. Contratos de construção em que o empreiteiro não tem qualquer responsabilidade relativamente à recepção:

    - data de acabamento da construção.

    4. Contratos de instalação (ou de construção) em que o fornecedor (ou empreiteiro) tem uma responsabilidade contratual relativamente à recepção:

    - data em que o fornecedor (ou o empreiteiro) terminou a instalação (ou a construção) e os ensaios preliminares a fim de se certificar de que ela está pronta a funcionar, quer a instalação (ou a construção) seja ou não entregue ao comprador nesse momento, nos termos do contrato, e independentemente de qualquer compromisso que o fornecedor (ou o empreiteiro) possa ter assumido e que continue a vigorar, no que respeita, por exemplo, à garantia do funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local.

    5. No caso dos pontos 2, 3 e 4, quando o contrato preveja a execução em separado de diversas partes de um projecto:

    - data do ponto de partida de cada parte distinta ou data média destes pontos de partida ou data do ponto de partida adequado ao projecto no seu conjunto, quando o fornecedor tenha celebrado um contrato que incida, não sobre o conjunto do projecto, mas sobre uma parte essencial deste.

    73/391/CEE (adaptado)

    B. Percentagem de despesas locais

    Desde que se trate de créditos-garantia privados, a fracção residual a pagar a crédito pela parte local não deve exceder 5 % do montante do contrato.

    Todavia, não é necessário efectuar consultas em relação a contratos em que o pagamento da parte local seja efectuado o mais tardar no prazo de 3 meses a contar do final das obras ou das entregas.

    Para efeitos da interpretação desta regra, entende-se por:

    a) «fracção residual a pagar a crédito», a fracção que subsiste após imputação na parte local do conjunto dos adiantamentos relativos ao contrato ;

    b) «parte local», a parte do preço contratual correspondente às despesas que o exportador prevê fazer no local para pagar aos seus empregados, a terceiros ou os fornecimentos ;

    c) «contrato», qualquer tipo de contrato (de fornecimentos, de empreitada, misto) ;

    d) «antiantamentos», a toalidade das somas a pagar entre a encomenda e o final das obras ou entregas.

    73/391/CEE

    C. Contratos de locação financeira «leasing»

    Para efeitos da aplicação das regras da presente decisão, estes contratos são equiparados a créditos. Se a sua duração total não for expressamente limitada, esta duração é considerada como excedendo cinco anos.

    73/391/CEE Anexo 2

    ANEXO II

    76/641/CEE Art. 2 (adaptado)

    TABELA DE VALORES A UTILIZAR

    Categoria I: até 750 000 direitos de saque especiais;

    Categoria II: de 600 000 a 1 200 000 direitos de saque especiais;

    Categoria III: de 1 000 000 a 2 200 000 direitos de saque especiais;

    Categoria IV: de 2 000 000 a 3 200 000 direitos de saque especiais;

    Categoria V: de 3 000 000 a 5 000 000 direitos de saque especiais;

    Categoria VI: de 4 800 000 a 7 600 000 direitos de saque especiais;

    Categoria VII: de 7 400 000 a 11 200 000 direitos de saque especiais;

    Categoria VIII: de 10 000 000 a 22 000 000 direitos de saque especiais;

    Categoria IX: de 20 000 000 a 44 000 000 direitos de saque especiais;

    Categoria X: para além de 40 000 000 direitos de saque especiais.

    ANEXO III

    Decisão revogada com a sua alteração

    Decisão 73/391/CEE do Conselho [10] // (JO L 346 de 17.12.1973, p. 1)

    [10] A Decisão 73/391/CEE foi igualmente alterada pelos seguintes actos não revogados: -Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23). -Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21). (Adaptado pela Decisão 95/1/CE do Conselho, EURATOM, CECA) (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

    Decisão 76/641/CEE do Conselho // (JO L 223 de 16.8.1976, p. 25)

    ANEXO IV

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Decisão 73/391/CEE // Presente decisão

    Artigo 1° // Artigo 1°

    Artigo 2° // Artigo 21°

    Anexo, Artigo 1°, frase introdutória // Artigo 2°, n° 1, frase introdutória

    Anexo, Artigo 1°, primeiro e segundo travessões // Artigo 2°, n° 1, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigo 2°, primeiro parágrafo frase introdutória // Artigo 2°, n° 2, frase introdutória

    Anexo, Artigo 2°, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões // Artigo 2°, n° 2, alíneas a) a c)

    Anexo, Artigo 2°, segundo parágrafo // Artigo 2°, n° 3

    Anexo, Artigo 3° // Artigo 3°

    Anexo, Artigo 4°, alíneas a) e b) // Artigo 4°, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigo 4°, alínea c), primeiro a quarto travessões // Artigo 4°, alínea c), subalíneas i) a iv)

    Anexo, Artigo 4°, alínea d) // Artigo 4°, alínea d)

    Anexo, Artigo 4°, alínea e), primeiro a sétimo travessões // Artigo 4°, alínea e), subalíneas i) a vii)

    Anexo, Artigo 4°, alínea f) // Artigo 4°, alínea f), subalíneas i) a iii)

    Anexo, Artigo 5°, alínea a) e b) // Artigo 5°, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigo 5°, alínea c), primeiro a terceiro travessões // Artigo 5°, alínea c), subalíneas i) a iii)

    Anexo, Artigo 5°, alínea d) // Artigo 5°, alínea d)

    Anexo, Artigo 5°, alínea e) // Artigo 5°, alínea e), subalíneas i) e ii)

    Anexo, Artigo 6°, frase introdutória // Artigo 6°, frase introdutória

    Anexo, Artigo 6°, primeiro a terceiro travessões // Artigo 6°, alíneas a) a c)

    Anexo, Artigos 7° a 9° // Artigos 7° a 9°

    Anexo, Artigo 10°, n° 1, frase introdutória // Artigo 10°, n° 1, frase introdutória

    Anexo, Artigo 10°, n° 1, primeiro a quarto travessões // Artigo 10°, n° 1, alíneas a) a d)

    Anexo, Artigo 10°, n°s 2 e 3 // Artigo 10°, n°s 2 e 3

    Anexo, Artigos 11° e 12° // Artigos 11° e 12°

    Anexo, Artigo 13°, parágrafo 1 // Artigo 13°, parágrafo 1

    Anexo, Artigo 13°, parágrafo 2, frase introdutória // Artigo 13°, parágrafo 2, frase introdutória

    Anexo, Artigo 13°, parágrafo 2, primeiro e segundo travessões // Artigo 13°, parágrafo 2, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigos 14° a 16° // Artigos 14° a 16°

    Anexo, Artigo 17°, frase introdutória // Artigo 17°, frase introdutória

    Anexo, Artigo 17°, primeiro e segundo travessões // Artigo 17°, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigo 18°, frase introdutória // Artigo 18°, frase introdutória

    Anexo, Artigo 18°, primeiro e segundo travessões // Artigo 18°, alíneas a) e b)

    Anexo, Artigo 19° // Artigo 19°

    ... // Artigo 20°

    Anexo 1, ponto A // Anexo I, ponto A

    Anexo 1, ponto B, frase introdutória // Anexo 1, ponto B, primeiro parágrafo

    Anexo 1, ponto B, primeiro travessão // Anexo I, ponto B, segundo parágrafo

    Anexo 1, ponto B, segundo travessão, primeiro a quarto subtravessões // Anexo I, ponto B, terceiro parágrafo, alíneas a) a d)

    Anexo 1, ponto C // Anexo I, ponto C

    Anexo 2° // Anexo II

    ... // Anexo III

    ... // Anexo IV

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