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Document 52004PC0039(01)
Proposal for a Council Regulation concerning medals and tokens similar to euro coins
Proposta de Regulamento do Conselho relativo às medalhas e fichas similares a moedas em euros
Proposta de Regulamento do Conselho relativo às medalhas e fichas similares a moedas em euros
/* COM/2004/0039 final - CNS 2004/0010 */
Proposta de Regulamento do Conselho relativo às medalhas e fichas similares a moedas em euros /* COM/2004/0039 final - CNS 2004/0010 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às medalhas e fichas similares a moedas em euros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Antecedentes A legislação proposta pretende regulamentar a utilização das expressões "euro" e "euro cent" e do símbolo do euro (EUR) em objectos metálicos com a aparência e/ou características técnicas das moedas (medalhas e fichas), bem como definir os graus de similitude em relação às moedas em euros que devem ser proibidos em medalhas e fichas. O objectivo consiste em proteger o público contra os riscos de fraude e confusão em relação às moedas em euros e simultaneamente em estabelecer um tratamento equitativo para o fabrico dessas medalhas e fichas. Em especial para o público, este risco é duplo. Em primeiro lugar, os cidadãos poderão acreditar que objectos metálicos (medalhas e fichas) têm curso legal se reproduzirem o mesmo texto que figura nas moedas em euros ou se utilizarem o símbolo do euro. Em segundo lugar, as medalhas ou fichas poderão ser utilizadas de forma fraudulenta em máquinas que funcionam com moedas, se a sua dimensão e propriedades metálicas forem próximas das das moedas em euros. A circulação das moedas em euros num grande número de Estados-Membros exige que se disponha de um conjunto de regras que todos os participantes devem respeitar. Algumas medidas já tomadas a nível comunitário não deram provas de serem suficientes para impedir eficazmente o aparecimento de objectos semelhantes às moedas em euros, que entraram em circulação. Em especial, antes da introdução das moedas em euros, a Comunidade atribuiu às autoridades competentes dos Estados-Membros os direitos que lhe eram conferidos e que lhe permitiam reclamar direitos de autor no que diz respeito ao desenho que figura na face comum das moedas em euros [1]. Consequentemente, o direito nacional é agora aplicável aos direitos de reprodução com base num conjunto comum de regras. Estas regras são obrigatórias e, por exemplo, proíbem a reprodução dos desenhos em medalhas e fichas metálicas. Uma vez que estas regras apenas dizem respeito aos próprios desenhos, os Estados-Membros não puderam utilizá-las para proibir medalhas e fichas com um desenho semelhante ao das moedas em euros. [1] Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros. JO C 318 de 13.11.2001, p. 3, COM(2001) 600 final. A Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002 relativa às medalhas e fichas similares às moedas em euros [2] tem por objectivo assegurar uma protecção contra a utilização em medalhas e fichas das expressões "euro" e "euro cent", bem como do símbolo do euro [3]. Para além do facto de a recomendação ter apenas abrangido os aspectos visuais, não foi geralmente transposta para o direito nacional, uma vez que os Estados-Membros manifestaram a sua preferência por uma legislação comunitária vinculativa. Por si só, embora a recomendação tenha constituído um guia útil, provou não ser plenamente eficaz. No seu conjunto, as regras nacionais relativas às medalhas e fichas são escassas e frequentemente de carácter geral. Finalmente, a prática constante desde a introdução das moedas em euros demonstrou que, para além das características visuais, era necessário definir regras vinculativas relativas às características técnicas, tal como previsto na legislação proposta. [2] JO L 225 de 22.8.2002, p. 34. [3] Esta recomendação renovou uma semelhante, a Recomendação da Comissão de 13 de Janeiro de 1999 relativa às moedas para fins numismáticos, medalhas e fichas, JO L 20 de 27.1.1999, p.61. Um número crescente de casos relacionados com medalhas muito semelhantes às moedas em euros demonstrou a necessidade da adopção de medidas mais rigorosas e vinculativas, destinadas a estabelecer uma igualdade de tratamento em toda a Comunidade no que diz respeito às medalhas e fichas. Tais casos referem-se, por exemplo, a casos de medalhas semelhantes às moedas em euros, uma das quais foi posta em circulação em vez de moedas em euros, bem como a casos de objectos semelhantes a moedas utilizadas de maneira fraudulenta nas máquinas de venda automática. O subcomité "moedas em euros" do Comité Económico e Financeiro e os directores das Casas da Moeda da UE analisaram estes casos e concluíram que é necessário criar um instrumento jurídico vinculativo relativo às medalhas e fichas, a fim de resolver esses casos. A presente proposta toma em consideração as observações apresentadas durante estas discussões. Além disso, a questão foi aprofundadamente discutida com representantes do sector das máquinas que funcionam com moedas, no quadro das suas reuniões periódicas com a Comissão e com os directores das Casas da Moeda da UE. Este sector é amplamente a favor de um enquadramento regulamentar como o proposto, uma vez que tal poderia reduzir os custos causados por fraudes em máquinas de venda automática. Finalmente, foram tomadas em consideração, na proposta de regulamento, as observações apresentadas por fabricantes de fichas. 2. A proposta de regulamento do Conselho O artigo 1º estabelece certas definições em conformidade com textos comunitários formais, quando tal se revelar apropriado. A definição de medalhas e fichas está em conformidade com a definição incluída na Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002. No que se refere às medalhas e fichas em ouro, prata e platina, na ausência de legislação europeia relativa ao conteúdo em metal precioso e punção de artigos, os graus propostos para efeitos exclusivos do presente regulamento baseiam-se em padrões mínimos das legislações nacionais dos Estados-Membros. A estrutura organizativa do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), que já se encontra em funcionamento, será consolidada através de uma decisão do Conselho, relativamente à qual a Comissão apresentou uma proposta (COM (2003)426 de 17.7.2003). As autoridades nacionais competentes referidas são as responsáveis pela emissão de moedas nos Estados-Membros (Anexo II). Dado que algumas questões relativas a medalhas semelhantes ao euro provêm de países fora da UE, propõe-se que a Comissão seja a autoridade competente em tais casos. Finalmente, o intervalo de referência para as dimensões das medalhas e fichas é fundamental para efeitos da proposta de regulamento. O intervalo de referência define um conjunto de combinações entre valores para o diâmetro e a espessura do bordo, dentro das quais a dimensão de uma medalha ou ficha é considerada semelhante à das moedas em euros. O artigo 2º estabelece as restrições relativas às medalhas e fichas. Em especial, a alínea a) proíbe a utilização das expressões "euro" ou "euro cent" ou o símbolo do euro (definido no Anexo I) na face de medalhas e fichas, uma vez que tal podia conduzir à impressão errónea de terem curso legal [4]. A alínea b) proíbe as medalhas e as fichas com uma dimensão semelhante às moedas em euros, isto é, dentro do intervalo de referência. A proibição diz respeito aos desenhos "semelhantes", uma vez que os desenhos em si mesmos são protegidos por disposições nacionais. Finalmente, a alínea c) protege o desenho do bordo das moedas de 2 euros. Os desenhos da face comum e das faces nacionais das moedas em euros, bem como os desenhos dos bordos são descritos na publicação da Comissão de Dezembro de 2001 [5]. [4] Esta disposição é semelhante à da Recomendação da Comissão de 19 de Agosto de 2002. [5] JO C 373 de 28.12.2001. O artigo 3º enuncia as derrogações automáticas às regras. O n.º 1, em especial, permite a utilização das expressões "euro" e "euro cent" ou do símbolo do euro, sem qualquer valor nominal associado, em medalhas e fichas que tenham uma dimensão muito diferente em comparação com as moedas em euros (isto é, se encontrem fora do intervalo de referência). O n.º 2 do artigo 3º introduz uma derrogação à restrição da dimensão (alínea b) do n.º 1 do artigo 2º) para as medalhas e fichas com um grande orifício no centro e com propriedades metálicas diferentes, ou que sejam em ouro, prata ou platina. O n.º 1 do artigo 4º prevê a possibilidade de as autoridades competentes poderem autorizar derrogações específicas no que diz respeito às características visuais (alínea a) do artigo 2º) em condições especiais. Tais condições referem-se principalmente a casos em que a utilização das expressões "euro", "euro cent" ou do símbolo do euro assuma um carácter prático. O exemplo típico desta situação são os casinos, em que as fichas com um valor facial em euros são vendidas ao equivalente em euros, pelo seu valor facial. Em alguns casos, essas fichas são convenientes para o funcionamento destas empresas. A fim de limitar a possibilidade de abusos, a origem das medalhas ou fichas autorizadas deve ser claramente identificável, devendo a menção "Não tem curso legal" ser inscrita na medalha ou ficha. O n.º 2 do artigo 4º prevê a possibilidade de autorização de derrogações às restrições de dimensão (alínea b) do artigo 2º), desde que se verifiquem duas condições cumulativas: (i) a dimensão das medalhas e fichas, apesar de se encontrarem dentro do intervalo de referência, não devem encontrar-se na proximidade imediata das moedas em euros; e (ii) as propriedades metálicas devem ser suficientemente diferentes das das moedas em euros. Consequentemente, as medalhas e fichas com tal derrogação não poderão normalmente ser utilizadas em vez das moedas em euros em máquinas que funcionam com moedas. Um elemento importante do nº2 do artigo 4º é o facto de prever uma certa flexibilidade na sua aplicação em conformidade com as regras e práticas nacionais, desde que sejam rigorosamente respeitadas as condições mínimas. Em especial, os países com uma tradição de não autorização de medalhas e fichas dentro do intervalo de referência podem continuar a fazê-lo, apesar de se poderem verificar alguns efeitos transfronteiras. Outros podem continuar a conceder autorizações, nas condições referidas. O nº 3 do artigo 4º estabelece a competência das autoridades designadas para declararem se o grau de similitude, a que se refere a alínea c) do artigo 2º, é aceitável. A fim de ilustrar visualmente os conceitos técnicos, o Anexo III inclui uma secção que mostra uma representação gráfica indicativa do intervalo de referência e das definições associadas. Tendo em vista atingir um certo grau de harmonização na interpretação do regulamento por parte dos Estados-Membros que concedem derrogações, é proposto um mecanismo no n.º 1 do artigo 5º, através do qual todas as derrogações são comunicadas ao CTCE. O CTCE reúne uma lista que os Estados Membros podem consultar e, quando necessário, elabora relatórios. Para além disso, foi considerado necessário evitar a perturbação do funcionamento de empresas que utilizam tais fichas como parte da sua actividade (por exemplo, os casinos). Para o efeito, é proposto no n.º 2 do artigo 5º que as medalhas e fichas que não cumpram as regras, mas que existam no momento da entrada em vigor do presente regulamento, devam apenas ser substituídas quando chegarem ao fim da sua vida útil, o mais tardar até ao final de 2012. Estas fichas devem ser registadas segundo os procedimentos nacionais aplicáveis e comunicadas ao CTCE. Em alguns casos, esse registo não será necessário, uma vez que as medalhas e fichas semelhantes às moedas em euros não existem, em resultado da legislação ou prática nacional. O artigo 6º exige que os Estados Membros tomem as medidas necessárias para garantir a aplicação adequada da proposta de regulamento, através de sanções apropriadas a adoptar até Janeiro de 2005 e a comunicar à Comissão. O artigo 7º limita a aplicabilidade do regulamento aos Estados Membros participantes, reflectindo a base jurídica utilizada, ou seja, o nº 4 do artigo 123º do Tratado CE. Tal como aconteceu, por exemplo, com o Regulamento nº 1338/2001, um segundo regulamento, com base no artigo 308º do Tratado alargará os efeitos da proposta de regulamento aos Estados-Membros não participantes. 2004/0010 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às medalhas e fichas similares a moedas em euros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro período do n.º 4 do seu artigo 123º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], [6] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7], [7] JO C [] de [], p. []. Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [8], [8] JO C [] de [], p. []. Considerando o seguinte: (1) Em 1 de Janeiro de 1999, o euro tornou-se a moeda legal dos Estados-Membros participantes em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 974/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [9] e de países terceiros que concluíram um acordo com a Comunidade Europeia relativo à introdução do euro, nomeadamente Principado do Mónaco, República de São Marinho e Cidade do Vaticano. [9] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (2) O Regulamento (CE) n.º 975/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação [10] definiu as características básicas das moedas em euros. As moedas em euros, na sequência da sua introdução em Janeiro de 2002, circulam em toda a zona euro como curso legal único em suporte metálico. [10] JO L 139 de 11.5.1998, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 423/1999 de 22 de Fevereiro de 1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2). (3) A Recomendação 2002/664/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, relativa às medalhas e fichas similares às moedas em euros [11] recomendou que certas características visuais deveriam ser evitadas na venda e produção, armazenagem, importação e distribuição para efeitos de venda ou outros fins comerciais de medalhas e fichas, cuja dimensão fosse próxima da das moedas em euros. [11] JO L 225 de 22.8.2002, p. 34 (4) A Comunicação da Comissão de 23 de Julho de 1997, relativa à utilização do símbolo do euro [12], estabeleceu o símbolo (EUR) e instou todos os utilizadores de moedas a utilizarem o símbolo para a descrição de montantes monetários expressos em euros. [12] COM(97) 418 de 23 de Julho de 1997. (5) A Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [13] definiu as disposições a aplicar em matéria de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros. [13] JO C 318 de 13.11.2001, p. 3, COM(2001) 600 final. (6) As características visuais das moedas em euros foram publicadas pela Comissão em 28 de Dezembro de 2001 [14]. [14] JO C 373 de 28.12.2001. (7) Os cidadãos podem ser levados a crer que as medalhas e as fichas com as expressões "euro" ou "euro cent", o símbolo do euro ou um desenho similar ao que figura na face comum ou nas faces nacionais das moedas em euros, têm curso legal em qualquer dos Estados-Membros que adoptaram o euro ou num país terceiro participante. (8) Existe um risco crescente de que as medalhas e fichas com dimensão e propriedades metálicas similares às moedas em euros possam ser ilegalmente utilizadas em vez das moedas em euros. (9) Afigura-se por conseguinte apropriado que as medalhas e fichas com características visuais, dimensão ou propriedades metálicas similares às moedas em euros não devam ser vendidas, produzidas, importadas ou distribuídas para efeitos de venda ou para fins comerciais. (10) Tendo em vista facilitar a harmonização das decisões das autoridades nacionais competentes, o Centro Técnico e Científico Europeu, com base nas comunicações dos Estados-Membros, deve criar um registo das medalhas e fichas similares às moedas em euros e elaborar relatórios apropriados. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: (a) Entende-se por "euro", a moeda legal dos Estados-Membros participantes enumerados no artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 974/98 e dos países terceiros participantes que celebraram um acordo com a Comunidade Europeia sobre a introdução do euro, a seguir designados por 'países terceiros participantes'; (b) Entende-se por "símbolo do euro", o símbolo que representa o euro (EUR), tal como apresentado e descrito no Anexo I; (c) Entende-se por "medalhas e fichas", os objectos metálicos, à excepção das chapas metálicas destinadas à cunhagem de moeda, com a aparência e/ou características técnicas de moedas, mas que não constituem meios de pagamento legais nem têm curso legal, em virtude de não serem emitidas em conformidade com as disposições legais nacionais, dos países terceiros participantes ou de outros países; (d) Entende-se por "ouro", "prata" e "platina", as ligas que contenham ouro, prata e platina finos com uma pureza mínima, expressa em milésimos, de 375, 500 e 850 milésimos respectivamente. Esta definição não dirá respeito a convenções em matéria de punção de artigos aplicáveis em Estados-Membros; (e) Entende-se por "Centro Técnico e Científico Europeu" (a seguir denominado "CTCE"), a entidade instituída pela Decisão [...] da Comissão; (f) Entende-se por "autoridades competentes", as autoridades responsáveis a nível nacional pelas medalhas e fichas, constantes do Anexo II, ou fora da União Europeia, a própria Comissão; (g) "Intervalo de referência" será entendido na acepção da Secção 1 do Anexo III. Artigo 2º Disposições de protecção Sem prejuízo dos artigos 3º e 4º, a produção e venda de medalhas e fichas, bem como a respectiva importação e distribuição para venda ou outros fins comerciais, será proibida nas seguintes circunstâncias: (a) Quando figurarem na sua face as expressões "euro" ou "euro cent" ou o símbolo do euro; ou (b) Quando a sua dimensão se encontrar dentro do intervalo de referência; ou (c) Quando qualquer desenho que figure na face das medalhas e fichas seja similar a qualquer dos desenhos nacionais do anverso das moedas em euros ou da face comum do seu reverso, ou seja idêntico ou similar ao desenho do bordo da moeda de 2 euros. Artigo 3º Derrogações 1. Não são proibidas as medalhas e fichas com as expressões "euro" ou "euro cent" ou com o símbolo do euro sem um valor nominal associado, quando a sua dimensão se encontrar fora do intervalo de referência. 2. Não são proibidas as medalhas e fichas cuja dimensão se encontre dentro do intervalo de referência, quando: (a) existir um orifício superior a seis milímetros no centro ou quando a sua forma for poligonal, mas não ultrapassar seis lados, desde que seja respeitada a condição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4º; ou (b) quando forem feitas de ouro, prata ou platina. Artigo 4º Derrogações mediante autorização 1. A autoridade competente no Estado-Membro em que a medalha ou ficha é produzida ou importada pela primeira vez, ou a Comissão, no caso de países terceiros, pode conceder autorizações específicas para a utilização das expressões "euro" ou "euro cent" em condições controladas de utilização em casos em que não exista qualquer risco de confusão. Em tais casos, o operador económico em causa de um Estado-Membro deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha, devendo ser inscrita no anverso ou no reverso da medalha ou ficha a menção "Não tem curso legal" . 2. A autoridade competente do Estado-Membro em que a medalha ou ficha é produzida ou importada pela primeira vez, ou a Comissão no caso de países terceiros, pode conceder autorizações específicas para medalhas e fichas cuja dimensão se encontre dentro do intervalo de referência, em casos em que não existe qualquer risco de confusão, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: (a) as combinações de diâmetro e espessura de bordo das medalhas e fichas deve estar claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na Secção 2 do Anexo III; bem como (b) as combinações de diâmetro e propriedades metálicas das medalhas e fichas devem estar claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na Secção 3 do Anexo III. 3. A autoridade competente do Estado-Membro em que a medalha ou ficha é produzida ou importada pela primeira vez, ou a Comissão no caso de países terceiros, tem competência para declarar se um desenho é "similar" na acepção da alínea c) do artigo 2º. Artigo 5º Comunicação e registo 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão cada uma das autorizações previstas nos termos do disposto do artigo 4º ao CTCE, que as registará num registo de medalhas e fichas. O registo estará disponível para consulta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. 2. As medalhas e fichas emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, que não satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º e 4º, podem continuar a ser utilizadas o mais tardar até ao final de 2012. Essas medalhas e fichas serão registadas, quando necessário, de acordo com os procedimentos aplicáveis nos Estados-Membros e comunicadas ao CTCE. Artigo 6º Sanções 1. Os Estados-Membros determinarão as regras em matéria de sanções aplicáveis às violações das disposições do presente regulamento, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros adoptarão até 1 de Janeiro de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicação do presente artigo. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7º Aplicabilidade O presente regulamento produzirá efeitos nos Estados Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) Nº 974/98. Artigo 8º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, [... ] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I aparência do símbolo do euro referido no Artigo 1º >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO II Lista das autoridades competentes referidas no artigo 1º BÉLGICA: Ministère des Finances - Administration de la Trésorerie (Ministério das Finanças- Direcção-Geral do Tesouro) DINAMARCA: Danmarks Nationalbank ALEMANHA: Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças) GRÉCIA: Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò êáé Ïéêïíïìéêþí - Ãåíéêü ËïãéóôÞñéï ôïõ ÊñÜôïõò (Ministry of National Economy and Finance - State Accounts Department) ESPANHA: Dirección General del Tesoro y Política Financiera (Direcção-Geral do Tesouro e Política Financeira) FRANÇA: Direction des Monnaies et médailles - Ministère de l'Economie des Finances et de l'Industrie de la République Française (Direcção das Moedas e Medalhas - Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa) IRLANDA: Central Bank and Financial Services Authority of Ireland ITÁLIA: Ministero dell'Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e Assuntos Financeiros) LUXEMBURGO: Ministère de Finances - Service de la Trésorerie (Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Tesouro) PAÍSES BAIXOS : Ministerie van Financiën - Direktie Binnenlands Geldwezen (Ministério das Finanças - Direcção dos Assuntos Financeiros e Monetários Internos) ÁUSTRIA: Münze Österreich AG (Casa da Moeda austríaca) PORTUGAL: Imprensa Nacional - Casa da Moeda FINLÂNDIA: Valtiovarainministeriö (Ministério das Finanças) SUÉCIA: Sveriges Riksbank - Avdelningen för Marknadsoperationer (MOP) REINO UNIDO: HM Treasury ANEXO III 1. Definição do intervalo de referência referido no artigo 1º (a) O intervalo de referência para a dimensão das medalhas e fichas é o conjunto de combinações entre os valores de diâmetro e valores da espessura do bordo incluído no intervalo de referência para o diâmetro e o intervalo de referência para a espessura do bordo respectivamente. (b) O intervalo de referência para o diâmetro é o que se situa entre 19,00 e 28,00 milímetros. (c) O intervalo de referência para a espessura do bordo é o incluído entre 7,00% e 12,00% de cada valor dentro do intervalo de referência para o diâmetro. 2. Intervalos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4º >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Intervalos referidos na alínea B) do n.º 2 do artigo 4º >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Representação gráfica O gráfico que se segue apresenta uma ilustração indicativa das definições do presente anexo: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> IMPACTO FINANCEIRO Não há qualquer impacto financeiro no orçamento comunitário.