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Document 52004PC0017

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

    /* COM/2004/0017 final - COD 2003/0109 */

    52004PC0017

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres /* COM/2004/0017 final - COD 2003/0109 */


    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    2003/0109 (COD)

    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

    1. Antecedentes

    O objectivo da presente proposta de decisão é estabelecer uma base legal para a concessão de subvenções, em 2004 e 2005, às organizações que operem ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres. Trata-se de uma decisão necessária tendo em conta a nova estrutura do orçamento da Comissão, aplicável a partir de 2004, determinada pelo novo Regulamento Financeiro. Por conseguinte, as duas rubricas orçamentais actualmente envolvidas, nomeadamente A-3037, relativa ao Lobby europeu das mulheres e A-3046, relativa às demais organizações que operem no domínio da igualdade entre homens e mulheres, serão transformadas em rubricas orçamentais por domínio de actividade, exigindo um acto de base.

    Na mesma data, em 27 de Maio de 2003, a Comissão adoptou seis outras propostas de decisão, a fim de, a partir de 2004, dotar de um acto de base específico as subvenções actualmente financiadas com base em dotações administrativas inscritas na parte A, tendo em vista o seu agrupamento por domínio de actividade. Uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 27 de Maio de 2003, COM(2003) 274 final, expõe as abordagens geral e comum adoptadas em todas as propostas de decisão que integram esta iniciativa.

    Nesse contexto, a Comissão adoptou, por conseguinte, em 27 de Maio de 2003, a sua proposta de decisão que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres. A base jurídica específica é o n.º 2 do artigo 13.º do Tratado CE, que requer a aplicação do procedimento de co-decisão.

    Na sua sessão plenária de 20 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou vinte alterações que modificam a proposta da Comissão.

    2. Análise das alterações

    A Comissão aceita retomar integralmente na sua proposta alterada as alterações 2 a 5, 12 a 14, 16 a 18 e 27. Pode aceitar, em parte, a alteração 22. Não pode aceitar as alterações 6 a 11, 19 e 20.

    2.1. Alterações aceites pela Comissão

    2.1.1. Alteração 2

    A alteração é meramente formal, clarificando apenas que a presente decisão estabelece um programa comunitário de apoio ao Lobby europeu das mulheres e de promoção das demais organizações que operem ao nível da União Europeia no domínio da igualdade entre homens e mulheres. A alteração é, pois, aceitável.

    2.1.2. Alteração 3

    Esta alteração visa exclusivamente precisar a proposta da Comissão, indicando que as actividades das organizações beneficiárias das subvenções devem respeitar não apenas os princípios mas, também, as disposições legais que governam a acção comunitária no domínio da igualdade entre homens e mulheres. A alteração é, pois, aceitável.

    2.1.3. Alteração 4

    A alteração suprime do dispositivo da decisão a referência nominativa ao Lobby europeu das mulheres enquanto beneficiário directo de uma subvenção de funcionamento ao abrigo da vertente 1. Essa referência consta do anexo da decisão. A alteração é aceitável, uma vez que esta abordagem, que visa incluir no anexo a designação nominativa dos beneficiários, é semelhante em todos os actos de base.

    2.1.4. Alterações 5 e 18

    Esta alteração destina-se a precisar que as organizações beneficiárias de subvenções de funcionamento e de subvenções à acção visadas nas vertentes 2 e 3 devem ser organizações com um objectivo de interesse geral europeu que se enquadre no âmbito da política da União Europeia no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. A alteração é aceitável.

    2.1.5. Alteração 12

    Esta alteração esclarece que, no âmbito das acções do Lobby europeu das mulheres mencionadas na proposta da Comissão e destinadas a reforçar a dimensão "igualdade entre homens e mulheres" no quadro do alargamento, se deverá igualmente desenvolver a cooperação com as organizações de mulheres nos novos Estados-Membros. Esta alteração pode ser aceite pela Comissão, na medida em que as organizações de mulheres visadas nos novos Estados-Membros operam no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres.

    2.1.6. Alterações 13 e 14

    Estas alterações incluem exemplos suplementares de acções susceptíveis de serem financiadas no quadro do programa mencionado, por exemplo, a integração da dimensão "género" nos domínios da educação, do desporto, da saúde e da protecção social, bem como a cooperação com as organizações de mulheres nos países terceiros. Estas alterações podem ser aceites.

    2.1.7. Alteração 16

    Esta alteração precisa que entre os membros do Lobby europeu das mulheres se encontram, nomeadamente, organizações de mulheres, uma vez que o seu estatuto indica também a presença de pessoas singulares e de secções femininas de organizações não governamentais. Esta alteração pode, pois, ser aceite pela Comissão.

    2.1.8. Alteração 17

    Esta alteração rectifica uma incorrecção da proposta de decisão da Comissão, indicando que as actividades do Lobby europeu das mulheres são mencionadas no ponto 1.1 do anexo e não no ponto 1.2 do mesmo. Esta alteração pode, pois, ser aceite.

    2.1.9. Alteração 27

    A alteração 27 reflecte a situação actual do processo de alargamento, indicando que os países em vias de adesão, que assinaram o Tratado de Adesão em 2003, se incluem no quadro do programa. A Comissão considera esta alteração inteiramente aceitável.

    2.2. Alterações que a Comissão pode aceitar em parte

    2.2.1. Alteração 22

    A Comissão pode aceitar parcialmente a alteração 22, no que se refere à especificação no considerando 12 que o programa visa apoiar financeiramente as organizações, sob a forma de subvenções de funcionamento para actividades de interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou com um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Em contrapartida, a Comissão não pode aceitar que a menção relativa à concessão de subvenções à acção tenha sido suprimida, uma vez que tal poderá ter como efeito limitar o âmbito de aplicação do programa, que abrange a concessão não apenas de subvenções de funcionamento mas, também, de subvenções à acção.

    A Comissão pode aceitar esta alteração desde que seja conservada a menção relativa às subvenções à acção.

    2.3. Alterações que a Comissão não pode aceitar

    2.3.1. Alterações 6 e 7

    As alterações 6 e 7 visam alterar as disposições relativas ao co-financiamento, à degressividade e, de forma indirecta, à duração do programa indicados na proposta da Comissão.

    A Comissão não pode aceitar a proposta de aumentar o co-financiamento do Lobby europeu das mulheres, para um máximo de 90% em vez de 80%, correspondente à situação actual, nem o facto de o princípio da degressividade das subvenções atribuídas às demais organizações ser aplicável a partir do terceiro ano, quando a duração do programa é de apenas dois anos.

    2.3.2 Alterações 8, 9 e 10

    As alterações 8, 9 e 10 prevêem um aumento da duração do programa até 2008 e do orçamento para 5,5 milhões de euros.

    A Comissão não pode aceitar as alterações mencionadas, que não respeitam a declaração conjunta da concertação tripartida de 24 de Novembro de 2003.

    2.3.3. Alteração 11

    A alteração 11 prevê um procedimento de avaliação do programa mais complexo baseado, nomeadamente, num relatório externo, bem como a apresentação pela Comissão de um relatório no final de 2007, em vez de no final de 2006.

    A Comissão não pode aceitar esta alteração, uma vez que impõe uma obrigação desproporcionada relativamente ao montante e à duração do programa. Além disso, considerando que o programa termina no final de 2005, parece apropriado manter a obrigação de apresentar um relatório no final de 2006.

    2.3.4. Alteração 19

    A alteração 19 visa permitir que as subvenções de funcionamento concedidas no seguimento de convites à apresentação de propostas no quadro da vertente 2 sejam atribuídas às organizações que combatam, nomeadamente, a violência enquanto obstáculo à igualdade.

    A Comissão não pode aceitar esta alteração que privilegia arbitrariamente uma actividade, em detrimento da manutenção do carácter geral desta disposição.

    2.3.5. Alteração 20

    Esta alteração visa informar antecipadamente o Parlamento sobre os temas e as prioridades antes do lançamento dos convites à apresentação de propostas. A Comissão não pode aceitar esta alteração, uma vez que interfere com o poder de execução, da competência exclusiva da Comissão.

    3. Conclusão

    Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de decisão nos termos que precedem.

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