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Dokument 52004IR0238
Opinion of the Committee of the Regions on ‘The impact of EU chemicals policy on Europe's cities and regions’
Parecer do Comité das Regiões sobre «Consequências da política comunitária sobre produtos químicos para as cidades e regiões da Europa»
Parecer do Comité das Regiões sobre «Consequências da política comunitária sobre produtos químicos para as cidades e regiões da Europa»
JO C 164 de 5.7.2005, s. 78 – 81
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/78 |
Parecer do Comité das Regiões sobre «Consequências da política comunitária sobre produtos químicos para as cidades e regiões da Europa»
(2005/C 164/10)
O COMITÉ DAS REGIÕES
Tendo em conta a decisão da Mesa do Comité das Regiões de 15 de Junho de 2004 de, nos termos do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, encarregar a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de parecer de iniciativa sobre a matéria;
Tendo em conta a proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o regulamento (CE) relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (COM(2003) 644 final);
Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000;
Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia sobre legislar melhor nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o último dos quais «Legislar melhor 2003» de 12 de Dezembro de 2003 (COM(2003) 770 final);
Tendo em conta a iniciativa lançada em Maio de 1996 pela Comissão Europeia sobre simplificação legislativa no mercado interno (SLIM — Simpler Legislation for the Single Market);
Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia sobre Produtividade: a chave para a competitividade das economias e das empresas europeias» (CdR 224/2002 fin) (1);
Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão sobre Política Industrial na Europa Alargada» (CdR 150/2003 fin) (2);
Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia de 2003 sobre legislar melhor» (CdR 62/2003 fin) (3);
Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia de 2003 sobre Estratégia para o mercado interno» (CdR 341/2002 fin) (4);
Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 238/2004 rev.1) adoptado em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: Jochen RIEBEL, ministro dos Assuntos Federais e Europeus e representante plenipotenciário do Estado Federado de Hesse junto da República Federal (DE-PPE).
Considerando que:
1) |
em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo estratégico de tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo; |
2) |
após os primeiros quatro anos, é patente que são necessários grandes esforços adicionais para concretizar esse objectivo. Assim, todas as propostas de políticas comunitárias devem ser analisadas em especial na perspectiva do seu impacto na competitividade internacional; |
3) |
de acordo com o ponto 6 do Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão «(...) a Comunidade legislará apenas na medida do necessário». O ponto 9 visa assegurar que «(...) qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba às autoridades locais, aos agentes económicos (...) seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar»; |
4) |
de acordo com o artigo 2.o do TCE, a Comunidade tem como missão, entre outras coisas, promover o desenvolvimento sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego, um alto grau de competitividade e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente; |
5) |
de acordo com o artigo 3.o do TCE, para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, em especial, o reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; |
adoptou, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 24 de Fevereiro) o seguinte parecer.
1. Pontos de vista do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES
1.1 |
aprova, em princípio, a vontade da Comissão Europeia de, mediante a introdução do sistema REACH, criar um quadro regulamentar uniforme para o controlo dos produtos químicos; |
1.2 |
é da opinião que, nesse contexto, se deve ter em conta as exigências de protecção do ambiente e dos consumidores, bem como a conservação e o reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; |
1.3 |
assinala que a proposta representa um encargo considerável não só para o sector químico como para a cadeia de produção no seu conjunto e sublinha, no entanto, que tem de haver um equilíbrio entre, por um lado, a protecção do ambiente, a saúde e a segurança dos trabalhadores e, por outro, a promoção da capacidade de inovação e da capacidade concorrencial da indústria em causa; |
1.4 |
tem para si que o regulamento é demasiado complexo e não poderá ser aplicado pelas partes interessadas sem o recurso a conhecimentos especializados externos; |
1.5 |
defende qualquer alteração do regulamento que contribua para a simplificação dos processos e para a redução dos custos. Para tal, são necessárias medidas concretas, em especial para as PME, para quem a introdução do sistema REACH pode vir a representar uma carga financeira desmesurada; |
1.6 |
pensa que a recolha de dados não se deve referir apenas à produção anual, devendo ter também em conta outros critérios, presentemente em discussão, para simplificação do registo, tais como os «tipos de exposição», «uma substância, um registo» ou «listas de prioridade», o que permitiria um melhor funcionamento global do sistema REACH; |
1.7 |
considera necessário recolher apenas os dados relevantes para garantir uma utilização segura, de forma a criar um sistema prático e financeiramente sustentável em especial para as PME. A recolha de dados não deve provocar atrasos na produção, colocação no mercado ou utilização das substâncias, de forma a preserva a reacção rápida e inovadora às novas exigências de mercado (período para introdução no mercado/time to market); |
1.8 |
encara a utilização de todos os dados disponíveis já em poder dos produtores, utilizadores e das autoridades como mais uma possibilidade de aplicação mais flexível do regulamento, mas considera que na formação de consórcios (especialmente entre os utilizadores a jusante e entre as PME) a protecção da propriedade intelectual e industrial devia estar garantida ou uma indemnização assegurada. Os elementos principais da partilha dos custos devem ser determinados no regulamento; |
1.9 |
assinala que o cumprimento do processo de registo implica tarefas adicionais para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Os encargos vão ser consideráveis sobretudo nas situações em que há dúvidas em relação a determinadas obrigações, por dificuldades de interpretação da formulação dos critérios. O processo de registo deve, pois, apoiar-se o menos possível em actividades de controlo. Os critérios de delimitação e as derrogações devem ser simplificados e formulados com precisão. Se for caso disso, devem ser dadas informações complementares claras para a interpretação através de legislação derivada. As autoridades de controlo carecem de acesso fácil e não burocrático às informações sobre os processos realizados pela Agência; |
1.10 |
aprova, em princípio, a criação de uma Agência, que garanta uma acção uniforme na UE. Apela, porém, a uma clara delimitação das suas competências e responsabilidades no que diz respeito, nomeadamente, às relações com outras instituições comunitárias, nacionais, regionais ou locais responsáveis pelo registo de substâncias químicas; |
1.11 |
reputa essencial que as autoridades dos Estados-Membros recebam os meios para colaborar estreitamente com a Agência, apoiando localmente as empresas obrigadas ao registo nos seus requerimentos e, assim, garantindo a aplicação administrativa do sistema REACH nos Estados-Membros; |
1.12 |
considera a Agência um organismo independente que, enquanto prestador de serviços, organiza o registo e a avaliação de substâncias, sempre mantendo a confidencialidade e a imparcialidade face às empresas, com total abertura ao mundo científico e ao mundo económico; |
1.13 |
é da opinião que a Agência deverá garantir que os parâmetros e as directrizes dos procedimentos de avaliação são alvo de um processo rápido e uniforme por parte das autoridades nacionais. Para tal, há que definir claramente as competências da Agência e dos Estados-Membros, a fim de evitar uma «administração mista». Dado o elevado número de casos previstos, há que simplificar e racionalizar consideravelmente o sistema de coordenação previsto, com normas extremamente complicadas. É também de evitar regulamentos burocráticos e fragmentados para a comunicação entre os Estados-Membros e a Agência, e a avaliação das substâncias deve ser repartida entre os Estados-Membros segundo normas mais simples, sem que se tornem uma espécie de infra-estrutura da Agência; |
1.14 |
aponta graves lacunas legislativas no domínio da protecção dos animais. De acordo com a proposta de regulamento, em caso de registo paralelo de uma substância, os produtores são obrigados a utilizar os dados já existentes sobre os ensaios em animais, a fim de evitar a duplicação inútil de ensaios. Todavia, o artigo 23.o da proposta de regulamento menciona a prevenção de ensaios inúteis em animais apenas como um objectivo abstracto, não podendo, assim, substituir disposições concretas na matéria; |
1.15 |
solicita, pois, que os ensaios em animais necessários à realização dos objectivos do regulamento, nomeadamente uma protecção elevada da saúde humana e do ambiente, sejam reduzidos ao mínimo indispensável e que todos os dados existentes sejam disponibilizados. Os ensaios em animais deviam ser proibidos, sempre que exista a possibilidade de ensaios alternativos reconhecidos pelas autoridades; |
1.16 |
congratula-se com a disposição que obriga os utilizadores a jusante a registarem a utilização que dão às substâncias, de forma que os domínios de utilização não registados pelo fabricante ou pelo importador sejam conhecidos e possam ser tomadas medidas para prevenir eventuais riscos; |
1.17 |
reconhece igualmente o inconveniente, nomeadamente para as PME, da obrigação de divulgar ao fornecedor da substância a utilização que lhe dão e, dessa forma, os seus conhecimentos, ou ainda da obrigação de realizar os seus próprios ensaios com custos elevados; |
1.18 |
considera necessário que as modalidades de utilização múltipla dos dados sejam claramente definidas, de forma que as disposições sobre a partilha dos custos — não só no tocante aos ensaios em animais — e a protecção dos conhecimentos não sejam prejudiciais às PME. |
2. Avaliações de impacto
2.1 |
A aplicação da proposta de regulamento afectará, em primeiro lugar, todos os produtores e importadores de substâncias e de preparações sujeitos à obrigação de registo e, consequentemente, à recolha das informações correspondentes. A indústria química será o sector mais duramente afectado. Enquanto «utilizadores a jusante», porém, todos os sectores que utilizam produtos químicos serão afectados, ou seja, praticamente toda a indústria de transformação e o sector dos serviços. O novo regulamento ameaça fazer desaparecer produtos químicos do mercado europeu e aumentar os seus preços. As empresas transformadoras europeias verão a sua posição concorrencial enfraquecida face aos seus concorrentes não europeus. Além disso, há que contar com custos de adaptação. Existe, pois, o perigo de o sistema REACH vir a diminuir a produção e o emprego, não só na indústria química, mas também em muitos outros sectores. |
2.2 |
As pequenas e médias empresas são especialmente afectadas. Para muitas empresas, o próprio registo das substâncias deve representar uma carga financeira e humana excessiva, para garantir o nível de pormenor exigido pelo sistema REACH. Em geral, não será possível reflectir os custos nos preços dos produtos, o que significa suspender a produção das substâncias e eventualmente pôr em risco a existência das empresas ao longo da cadeia de produção. Essas empresas, porém, são a espinha dorsal de muitas regiões industriais da Europa. |
2.3 |
Há diversas vozes críticas que consideram ter-se subestimado os dados fornecidos pela Comissão no atinente aos custos directos e indirectos da aplicação do sistema nos próximos anos. O Comité congratula-se com a nova avaliação de impacto realizada pela Comissão em relação aos custos indirectos, os utilizadores a jusante e as consequências para os novos Estados-Membros. Há que aguardar os resultados dessa avaliação antes de o Parlamento e o Conselho tomarem novas decisões. |
2.4 |
A inovação constitui um dos efeitos mais profícuos do novo sistema, sendo indiscutível que, em comparação com a legislação em vigor, algumas das medidas previstas favorecem a identificação e a comercialização de um número mais elevado de novas substâncias. Todavia, esse sistema compromete igualmente a capacidade de inovação das empresas, sobretudo na primeira fase da sua aplicação. O sistema REACH atrasa a chegada de novos produtos ao mercado. O risco para as empresas aumenta, pois o orçamento para a investigação é sobrecarregado com despesas adicionais. Os investigadores devem consagrar muito tempo a testar as substâncias químicas existentes em vez de desenvolverem novos produtos. No entanto, as inovações são a chave para o êxito económico futuro da Europa. A indústria de produtos químicos é de longe o maior fornecedor de produtos intermédios inovadores. A ausência de inovação nesse sector exerce, assim, uma influência extremamente negativa no potencial de inovação de outros sectores. O CESE considera, em linhas gerais, que os mecanismos (automáticos na sua maioria) destinados a incentivar a inovação ainda são bastante imprecisos e que a noção deste impacto em termos quantitativos continua a ser bastante limitada. |
2.5 |
Se, por um lado, deverão resultar custos para os actores económicos, para as regiões ameaçadas pela perda de empregos e para os consumidores finais devido ao encarecimento dos produtos finais, por outro, são notórios os benefícios nas áreas da saúde, do ambiente e da defesa do consumidor, bem como no que respeita à segurança no local de trabalho, à simplificação da legislação e à pressão exercida sobre a competitividade e a capacidade de inovação das empresas. Além disso, não é tido em conta que os benefícios reverterão mormente a favor de outros actores ou da sociedade em geral, num período desfasado e mais longo daquele em que recaem os custos. |
3. Recomendações do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES
3.1 |
convida a Comissão Europeia a rever a compatibilidade das propostas do sistema REACH com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
3.2 |
convida a Comissão a ter em conta os cidadãos e os consumidores e assegurar a rotulagem uniforme das substâncias químicas num sector hoje caracterizado por uma grande diversidade, e saúda a proposta da Comissão de uma regulamentação homogénea para as substâncias químicas registadas após 1981. |
3.3 |
insta em especial a uma revisão das propostas para determinar se os encargos administrativos e os custos daí decorrentes para as empresas na realização dos objectivos definidos na legislação são realmente necessários; |
3.4 |
é da opinião que os objectivos previstos nas propostas seriam realizáveis com uma legislação menos complexa; |
3.5 |
convida a Comissão Europeia a analisar as propostas de alternativas já em debate para a simplificação do sistema REACH; |
3.6 |
insta à concessão de facilidades e de assistência às PME aquando do registo, de forma a manter e a reforçar as potencialidades económicas e o emprego nas regiões europeias dependentes da indústria; |
3.7 |
preconiza, em vez de uma abordagem orientada para a quantidade de produção e de importação, a adopção de um conceito mais orientado para a exposição e para os riscos e definido por prioridades; |
3.8 |
recomenda, paralelamente, que se considerem outras soluções para obter uma simplificação e visibilidade legislativas essenciais para os actores envolvidos nos procedimentos de registo, avaliação e autorização; |
3.9 |
insta a Comissão Europeia a analisar em que medida, na avaliação das substâncias, se poderá recorrer a sistemas e materiais informativos já existentes nos Estados-Membros; |
3.10 |
convida a Comissão Europeia a compatibilizar os regulamentos no domínio da política dos produtos químicos com os regulamentos em vigor nos demais domínios; |
3.11 |
solicita em especial a introdução de um sistema de informação orientado para um determinado tema (riscos), que evite a duplicação na recolha de informações nos diversos níveis de criação de valor; |
3.12 |
recomenda que, em prol da competitividade das empresas europeias, se estabeleçam negociações com a OMC, tendo em vista harmonizar os regulamentos a nível internacional; |
3.13 |
insta em especial a Comissão Europeia a analisar de forma crítica a compatibilidade das suas propostas face às suas próprias iniciativas para a simplificação legislativa no mercado interno (SLIM) e para legislar melhor; |
3.14 |
insta a Comissão a assegurar que o princípio fundamental da responsabilidade do produtor ou comerciante de um produto químico (princípio do «poluidor-pagador», princípio da inversão do ónus da prova) é praticado em todas as fases de colocação no mercado. Pretende-se, deste modo, garantir a protecção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente. |
3.15 |
convida a Comissão Europeia, no contexto da ponderação geral dos objectivos da política comunitária, a analisar as consequências das suas propostas para as estruturas económicas regionais e a sua compatibilidade com o objectivo comunitário de coesão económica e social. Neste âmbito, poderiam ser lançados estudos-piloto sectoriais com a indústria química nas várias regiões europeias para que o impacto da futura legislação possa ser pormenorizadamente avaliado caso a caso; |
3.16 |
exorta a Comissão Europeia a ter em conta os resultados da avaliação de impacto alargada previstos para finais de Março de 2005; |
3.17 |
considera que a Comissão Europeia deve delimitar claramente as competências da futura Agência Europeia dos Produtos Químicos e garantir uma aplicação prática e não prejudicial para as empresas da política de produtos químicos, mediante a participação estreita dos actores locais. |
Bruxelas, 24 de Fevereiro de 2005
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 128 de 29/5/2003, p. 1.
(2) JO C 23 de 27/1/2004, p. 16.
(3) JO C 73 de 23/3/2004, p. 38.
(4) JO C 128 de 29/5/2003, p. 48.