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Document 52004IE0960
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘International Convention on Migrants’
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Convenção internacional para os trabalhadores migrantes»
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Convenção internacional para os trabalhadores migrantes»
JO C 302 de 7.12.2004, p. 49–52
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/49 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Convenção internacional para os trabalhadores migrantes»
(2004/C 302/12)
Em 29 de Janeiro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regimento, decidiu elaborar um parecer sobre a «Convenção internacional para os trabalhadores migrantes»
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 14 de Junho de 2004, sendo relator L. PARIZA CASTAÑOS.
Na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer por 162 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções.
1. Introdução
1.1 |
A «Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias» foi adoptada pela Resolução 45/158 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 18 de Dezembro de 1990, e entrou em vigor em 1 de Julho de 2003 após a ratificação pelos primeiros vinte Estados. Até agora, foi ratificada por 25 Estados (1). Trata-se de um tratado internacional que vincula os Estados que o ratifiquem. |
1.2 |
A Convenção tem por objectivo a protecção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas que emigram por razões económicas ou laborais em todo o mundo, mediante legislações adequadas e boas práticas nacionais. A promoção da democracia e dos direitos humanos devem constituir a base comum para uma adequada legislação internacional relativa às políticas migratórias. A Convenção garante igualmente o equilíbrio das diversas situações, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento. |
1.3 |
É um dos sete tratados internacionais sobre os direitos humanos das Nações Unidas e reconhece a protecção internacional de determinados direitos humanos fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, para todos os trabalhadores migrantes e suas famílias. A Convenção codifica de modo integral e universal os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, com base no princípio da igualdade de tratamento. Define os direitos aplicáveis a todos os imigrantes em situação regular e irregular, estabelece normas mínimas de protecção dos direitos civis, económicos, políticos, sociais e de trabalho e reconhece que todos os trabalhadores migrantes devem gozar de determinados direitos fundamentais protegidos por normas internacionais. |
1.4 |
Desenvolvendo convénios anteriores da OIT (2), esta Convenção alarga o quadro jurídico a todas as migrações internacionais; promove um tratamento justo para todos os imigrantes e pretende impedir a exploração dos trabalhadores em situação irregular. Abrange todo o processo migratório: formação, selecção, saída e trânsito, residência nos Estados de emprego e regresso e reinstalação nos países de origem. |
1.5 |
A gestão dos fluxos migratórios cabe aos Estados. O CESE, de acordo com o secretário-geral das Nações Unidas, pretende ver melhorar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os países de origem e os países de acolhimento dos migrantes. O convénio não promove nem gere os fluxos migratórios, pretendendo apenas garantir o reconhecimento universal dos direitos humanos fundamentais e reforçar a sua protecção internacional. |
1.6 |
A Convenção abrange de modo diferente a situação administrativa dos migrantes: garantia universal da protecção dos direitos humanos fundamentais, aplicando-se aos imigrantes em situação legal direitos mais desenvolvidos. |
1.7 |
Através da Convenção, a comunidade internacional e a Organização das Nações Unidas reiteram a sua vontade de melhorar a cooperação entre os países a fim de prevenir e eliminar o tráfico e o trabalho clandestino dos imigrantes em situação irregular, e alargar a protecção dos direitos humanos fundamentais dos imigrantes em todo o mundo (3). |
2. Direitos dos imigrantes
2.1 |
A Convenção pretende garantir a igualdade de tratamento e as mesmas condições legais para os trabalhadores imigrantes e os trabalhadores nacionais, o que implica:
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2.2 |
A Convenção também reconhece aos imigrantes o direito de manter a ligação ao respectivo país de origem, o que implica:
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2.3 |
A Convenção baseia-se na noção fundamental de que todos os imigrantes devem ter acesso a um nível mínimo de protecção. A Convenção abrange as duas situações (regular ou irregular) dos trabalhadores imigrantes; define uma lista de direitos mais alargados para os que se encontram em situação legal, reconhecendo igualmente alguns direitos fundamentais para os irregulares. |
2.4 |
A Convenção propõe acções para erradicar a imigração ilegal, essencialmente através do combate à informação enganosa, tendente a incitar à imigração irregular, e mediante sanções contra os traficantes e os empregadores de imigrantes sem documentos. |
2.5 |
Institui-se um comité de protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, composto de dez peritos incumbidos de velar pela aplicação da Convenção e das suas disposições pelos Estados ratificantes. |
3. Os países ocidentais não ratificaram a Convenção
3.1 |
As migrações internacionais são consequência das grandes desigualdades económicas e sociais entre os países ricos do Norte e os países em desenvolvimento; desigualdades que estão a aumentar num sistema económico cada vez mais globalizado. Todavia, a maioria dos países que ratificaram a Convenção são países de origem dos imigrantes. Os Estados-Membros da União Europeia, os EUA, Canadá, Austrália, Japão e os outros países ocidentais, que acolhem grande número de imigrantes, (4) não ratificaram nem assinaram (5) a Convenção até à data. |
3.2 |
A União Europeia, que pretende estabelecer normas internacionais em diversos domínios (na OMC para o comércio internacional, no âmbito de Quioto para o ambiente, etc.), também deverá promover a garantia dos direitos fundamentais dos imigrantes mediante normas internacionais. |
4. Política de imigração na União Europeia
4.1 |
A União Europeia constitui um espaço em que os direitos humanos são garantidos e respeitados, e em que se aplica a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais das Nações Unidas. Dispõe, igualmente, de instrumentos próprios, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais. |
4.2 |
A União Europeia instituiu diversos instrumentos jurídicos de combate à discriminação (6). Todavia, diversos especialistas, bem como o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, (7), informaram das discriminações de que são alvo os imigrantes nas suas condições de trabalho. |
4.3 |
A União Europeia está a elaborar, desde o Conselho Europeu de Tampere, uma legislação comum em matéria de asilo e imigração. Tampere definiu uma boa base política para a harmonização da legislação comunitária em matéria de imigração e asilo; bem como para melhorar a cooperação com os países terceiros na gestão dos fluxos migratórios. Foi igualmente acordado em Tampere o tratamento justo das pessoas e a necessidade de políticas de integração e de combate à discriminação. |
4.4 |
A Comissão elaborou numerosas iniciativas legislativas que, todavia, enfrentam grandes dificuldades no Conselho (8). O resultado é escasso, quatro anos depois de Tampere. A legislação adoptada é decepcionante, muito afastada dos objectivos de Tampere, das propostas da Comissão, do parecer do Parlamento Europeu e do parecer do CESE. Torna-se muito difícil, no Conselho, alcançar acordos, em virtude dos bloqueios permitidos pelo sistema actual e da atitude de alguns governantes. |
4.5 |
O Comité Económico e Social Europeu solicitou ao Conselho, em diversos pareceres, uma actuação mais responsável, com espírito mais construtivo e de maior cooperação. Torna-se cada vez mais necessário dotar a União Europeia de legislação comum adequada para gerir a imigração de modo legal e transparente. |
4.6 |
O CESE elaborou diversos pareceres (9), nos quais propõe a adopção pela União Europeia de uma política adequada para a canalização da imigração económica através de vias legais, a fim de evitar a imigração clandestina e de combater o tráfico ilegal de pessoas. |
4.7 |
É urgente a aprovação da directiva relativa às condições de entrada e residência e acesso dos imigrantes ao emprego, com base na proposta da Comissão (10) e tendo em conta o parecer do CESE (11). |
4.8 |
O Conselho Europeu de Salónica considerou positiva a Comunicação da Comissão sobre imigração, integração e emprego (12), a qual assinala que haverá aumento considerável da imigração laboral para a União Europeia, o que tornará necessário dispor de legislação adequada para gerir a imigração de modo legal. A Comissão afirma, igualmente, a necessidade de políticas de integração da população imigrada, bem como de luta contra todas as formas de exploração e discriminação. |
4.9 |
Algumas legislações nacionais sobre imigração não respeitam inteiramente os convénios internacionais sobre os direitos humanos, e até algumas directivas europeias (relativas ao reagrupamento familiar, por exemplo) são consideradas contrárias aos direitos humanos fundamentais por diversas ONG e pelo Parlamento Europeu. O CESE entende que os convénios internacionais sobre direitos humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE devem constituir a base de toda a estrutura legislativa europeia em matéria de imigração. |
5. Os valores da União Europeia no mundo
5.1 |
Ultimamente, os EUA implantaram uma lógica unilateral na governação dos assuntos internacionais. O que é grave para o sistema das Nações Unidas, colocando em perigo o único mecanismo existente para a resolução multilateral dos conflitos internacionais. |
5.2 |
Com grandes dificuldades, a União Europeia está a construir uma política externa comum em que a ONU há-de desempenhar um papel crucial. O futuro tratado constitucional consolidará este mandato no domínio da política externa entre as missões comunitárias. |
5.3 |
O multilateralismo constitui a base das relações externas da União Europeia, bem como o compromisso activo com o sistema das Nações Unidas. Num documento recente (13), a Comissão Europeia afirma: «O desafio que enfrentam actualmente as Nações Unidas é claro: a “governança” mundial continuará a ter um impacto reduzido enquanto as instituições multilaterais não puderem assegurar uma aplicação eficaz das suas decisões e regras, quer a nível das altas esferas políticas responsáveis pela paz e segurança internacionais, quer no que respeita à aplicação concreta dos compromissos assumidos durante as recentes conferências das Nações Unidas nos domínios social, económico e ambiental. A UE tem uma responsabilidade especial no que se refere a este aspecto: por um lado, fez do multilateralismo um princípio constante das suas relações externas, por outro, ao respeitar a aplicação dos seus compromissos internacionais (ou indo mesmo mais longe) pode e deve servir de modelo a muitos outros países.». |
5.4 |
A globalização está a criar novas oportunidades e novos problemas na governação do mundo. As migrações implicam, actualmente, grandes problemas para os emigrantes e para os países de origem e de acolhimento. O desafio que se nos coloca consiste em transformar os problemas em oportunidades para todos, para os emigrantes, para os países de origem e de acolhimento. O multilateralismo e a cooperação internacional são a via para uma boa governação global, para se dispor de um sistema de regras e instituições estabelecidas pela comunidade internacional e universalmente reconhecidas. |
5.5 |
Como afirmou o Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi ANNAN, no Parlamento Europeu, em 29 de Janeiro de 2004, a cooperação internacional é a melhor maneira de gerir as migrações internacionais, que crescerão nos próximos anos. Só através da cooperação internacional, bilateral, regional e global, se podem estabelecer alianças entre os países de origem e os países que acolhem imigrantes, no interesse de todos; fazer da imigração um motor de desenvolvimento; combater eficazmente os traficantes de pessoas; e acordar regras comuns para o tratamento dos imigrantes e a gestão da imigração. |
5.6 |
A Europa é um espaço de liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos de todas as pessoas. A fim de reforçar, no futuro, estes valores, os convénios internacionais que protegem os direitos humanos fundamentais devem ser ratificados por todos os Estados-Membros da União e os seus preceitos jurídicos incorporados na legislação comunitária e nacional. |
5.7 |
O artigo 7.o do Projecto de Constituição para a Europa propõe a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que o CESE apoia. O CESE apoia, igualmente, a integração na Constituição da Carta dos Direitos Fundamentais da União, que constituirá uma base comum para os direitos de todas as pessoas na União Europeia. |
5.8 |
Estes valores devem-se integrar igualmente nas relações internacionais da União. Com base nos convénios internacionais patrocinados pelas Nações Unidas, a Europa deve promover a criação de um quadro jurídico comum de protecção internacional dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, sem distinção de origem nacional e seja qual for o seu lugar de residência. |
6. Proposta do CESE
6.1 |
Em conformidade com os pareceres que elaborou sobre a política europeia de imigração e com o parecer do Parlamento Europeu, o CESE propõe que os Estados-Membros da União Europeia ratifiquem a Convenção Internacional para a protecção dos Direitos de todos os imigrantes e dos membros das suas famílias, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (Resolução n.o 45/158 de 18 de Dezembro de 1990), em vigor desde 1 de Julho de 2003. |
6.2 |
O CESE apela ao presidente da Comissão e à Presidência em exercício do Conselho para que adoptem as iniciativas políticas adequadas, por forma que os Estados-Membros ratifiquem a Convenção durante os próximos 24 meses e que a UE ratifique também a Convenção quando o tratado constitucional autorizar a assinatura de acordos internacionais. A fim de facilitar a ratificação, a Comissão efectuará uma análise das legislações nacionais e comunitárias em relação com a Convenção. Acresce que os interlocutores sociais e outras organizações da sociedade civil associar-se-ão ao CESE e à Comissão na promoção da ratificação. |
Bruxelas, 30 de Junho de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) Azerbaijão, Belize, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Cabo Verde, Colômbia, Equador, Egipto, El Salvador, Gana, Guatemala, Guiné, Mali, México, Marrocos, Filipinas, Senegal, Seicheles, Sri Lanka, Tadjiquistão, Uganda, Uruguai.
(2) Convenções n.o 97, de 1949 e n.o 143, de 1975.
(3) Segundo a Organização Internacional para as Migrações, 175 milhões de pessoas residem actualmente em países distintos do de nascimento ou de nacionalidade.
(4) 55 % dos imigrantes residem na América do Norte e na Europa Ocidental.
(5) Os signatários são Estados que manifestaram a vontade de uma futura adesão: Chile, Bangladesh, Turquia, Comores, Guiné-Bissau, Paraguai, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Togo.
(6) Directivas 2000/43 e 2000/78.
(7) Ver o relatório de informação «Migrants, minorities and employment: exclusion, discrimination in 15 Member States of the European Union», Outubro de 2003.
(8) Em 1994, a Comissão recomendou aos Estados-Membros a ratificação da Convenção no Livro Branco sobre Política Social Europeia (COM(1994) 333 final).
(9) Ver os pareceres do CESE sobre o reagrupamento familiar, JO C 204 de 18.7.2000 e JO C 241 de 7.10.2002; sobre a comunicação da Comissão sobre uma política da Comunidade em matéria de imigração, JO C 260 de 17.9.2001; sobre o estatuto dos residentes de longa duração, JO C 36 de 8.2.2002; sobre as condições de entrada e residência para efeitos de trabalho, JO C 80 de 3.4.2002; sobre uma política comum em matéria de imigração clandestina, JO C 149 de 21.6.2002; sobre as condições de entrada e residência para efeitos de estudos, formação profissional ou voluntariado, JO C 133 de 6.6.2003, e sobre o acesso à cidadania da União Europeia, JO C 208 de 3.9.2003.
(11) Parecer do CESE, JO C 80 de 3.4.2002 (relator: L. PARIZA CASTAÑOS).
(12) Comunicação da Comissão COM(2003) 336 final e o parecer do CESE — JO C 80 de 30.3.2004 (relator: L. PARIZA CASTAÑOS).
(13) COM(526) 2003 final «A União Europeia e as Nações Unidas: a escolha do multilateralismo».