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Document 52004AR0061

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas»

    JO C 71 de 22.3.2005, p. 40–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/40


    Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas»

    (2005/C 71/10)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a comunicação da Comissão — Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas (COM(2004) 343 final);

    Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 27 de Maio de 2004, de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de Fevereiro de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de emitir parecer sobre esta matéria;

    Tendo em conta o artigo 299.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta os artigos III-330.o e 56.o, n.o 3, alínea a), do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa;

    Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 299.o às regiões ultraperiféricas da União Europeia (1);

    Tendo em conta o parecer (CdR 440/2000 fin) sobre «A problemática das regiões ultraperiféricas no contexto da aplicação do artigo 299.o» (2);

    Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, e de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004;

    Tendo em conta o memorando conjunto de Espanha, França e Portugal e das sete regiões ultraperiféricas e a contribuição das próprias regiões, datado de 2 de Junho de 2003;

    Tendo em conta as declarações finais das Conferências dos Presidentes em Ponta Delgada (Açores), em 2 de Setembro de 2004, na Martinica, em 30 de Outubro de 2003, em Las Palmas, em 15 de Outubro de 2002, em Lanzarote, em 25 de Setembro de 2001, e no Funchal, em 31 de Março de 2000;

    Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa ao terceiro relatório sobre a coesão económica e social (3);

    Tendo em conta o parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão económica e social (CdR 120/2004 fin) (4);

    Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas» (SEC(2004) 1030 final);

    Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 61/2004 rev. 1) aprovado em 24 de Setembro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Adan MARTIN MENIS, presidente do Governo Regional das Ilhas Canárias (ES-ELDR));

    Considerando o seguinte:

    1)

    As sete regiões ultraperiféricas — Açores, Canárias, Guadalupe, Guiana, Madeira, Martinica, Reunião — fazem parte de pleno direito da União Europeia, caracterizando-se ao mesmo tempo por uma dimensão única e original distinta dos demais territórios comunitários;

    2)

    Essa dimensão caracteriza-se pela persistência e pela conjugação de uma série de condicionalismos, em particular o grande afastamento, a pequena superfície e a escassa diversificação do tecido produtivo, que acentuam o isolamento e a vulnerabilidade destas regiões, tal como reconhece o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    3)

    Isso traduz-se em sobrecustos e reveses no processo de crescimento, convergência e sustentabilidade económica destas regiões, que impedem a sua plena participação na dinâmica do mercado interno, limitam as oportunidades dos seus habitantes e reduzem a competitividade das suas empresas;

    4)

    Devido à sua situação geográfica, as regiões ultraperiféricas podem vir a ser plataformas europeias estratégicas no desenvolvimento do papel que a União Europeia aspira a desempenhar no mundo;

    5)

    Estas características justificam plenamente um tratamento específico na aplicação das políticas comunitárias com vista a atender às necessidades próprias destas regiões e a potencializar as suas capacidades de desenvolvimento endógeno;

    6)

    Convém, por consequência, apoiar a abordagem das regiões ultraperiféricas e das entidades nacionais com vista à aplicação de uma estratégia global e coerente para as regiões ultraperiféricas, que disponha dos meios necessários para lhe fazer face e que se traduza numa verdadeira política comunitária a favor da ultraperiferia;

    aprovou o parecer seguinte na 57.a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro).

    1.   Observações do Comité das Regiões

    Tratamento específico da ultraperiferia: balanço globalmente positivo mas inacabado

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.1

    Celebra que em 1986 a Comissão Europeia tenha tomado a iniciativa de estabelecer um quadro adequado para a aplicação do direito comunitário e das políticas comuns a estas regiões com base nos programas de opções específicas relativas ao afastamento e à insularidade (POSEI).

    1.2

    Recorda que a adopção de uma disposição específica no Tratado – o n.o 2 do artigo 299.o – adaptada à realidade regional mais extrema da União, respondeu a uma série de objectivos concretos, nomeadamente:

    afirmar o carácter único das regiões ultraperiféricas e a necessidade de integrar este conceito no conjunto das políticas da União, em particular através da manutenção do apoio prioritário concedido a título da política estrutural de coesão económica e social;

    adaptar as políticas comunitárias à realidade regional mediante a aplicação de medidas específicas e formular condições especiais de aplicação do Tratado quando necessárias para permitir o desenvolvimento destas regiões;

    ter em conta a zona geográfica das regiões ultraperiféricas no âmbito da política comercial e de cooperação, assim como os acordos com os países vizinhos;

    1.3

    Considera que esses objectivos se mantêm actuais e que, longe de estarem esgotados, exigem uma acção continuada por parte da União, como o comprova a aceitação constitucional do estatuto ultraperiférico no artigo III-330.o do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa.

    1.4

    Recorda, neste sentido, a satisfação expressa pelo Comité quanto à aprovação do relatório da Comissão Europeia, de 14 de Março de 2000, sobre as medidas destinadas a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 299.o às regiões ultraperiféricas da União Europeia, que aspirava a representar «um salto qualitativo» na abordagem comunitária das regiões ultraperiféricas e devia constituir o princípio de uma nova fase decisiva para a definição de uma estratégia global e coerente com vista ao desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas.

    1.5

    Considera globalmente positivas as medidas adoptadas em aplicação do referido relatório de 14 de Março de 2000; observa, porém, que a União Europeia alargada se encontra actualmente numa fase decisiva do seu processo de integração e enfrenta vários reptos de grande envergadura, que obrigam a operar profundas alterações nas instituições, nas políticas comunitárias e na economia europeia;

    1.6

    Entende que, pesem embora os aspectos positivos já destacados, estas alterações evidenciam a necessidade de superar a situação actual e aprofundar a política comunitária relativa à ultraperiferia para definir um quadro adequado para estas regiões no novo contexto europeu, que garanta a sua plena participação na nova Europa.

    1.7

    Agradece, neste sentido, ao Conselho Europeu que tenha considerado e defendido a dimensão ultraperiférica do espaço comunitário ao longo de toda a sua acção; recorda que nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha, de Junho de 2002, se estabelecia a necessidade de aprofundar a aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e de apresentar propostas adequadas para ter em conta as necessidades próprias das regiões ultraperiféricas nas várias políticas comuns, nomeadamente as dos transportes, e para reformar algumas destas políticas, em especial a política regional; destaca, além disso, na mesma ocasião, o compromisso da Comissão de apresentar um novo relatório sobre estas regiões inspirado por uma abordagem global e coerente das particularidades da sua situação e dos meios para lhes fazer frente;

    1.8

    Expressa, pois, satisfação pela aprovação, em 26 de Maio de 2004, da comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas», e do relatório da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas», em 6 de Agosto de 2004. Constata a vontade de resposta da União às necessidades regionais próprias e, em particular, o reconhecimento da situação única das regiões ultraperiféricas que justifica plenamente um tratamento específico nas diferentes políticas comunitárias.

    Rumo a uma estratégia global e coerente de desenvolvimento para as regiões ultraperiféricas

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    1.9

    Felicita, em primeiro lugar, a Comissão Europeia pela proposta de consolidar as suas relações de cooperação com as regiões ultraperiféricas e a sua Conferência dos Presidentes, que patenteia a vontade de associar a dimensão regional ao processo de construção comunitário.

    1.10

    Constata os progressos realizados pela Comissão na compreensão da complexa problemática da ultraperiferia. Subscreve a afirmação da persistência de condicionalismos nas regiões ultraperiféricas em relação ao desenvolvimento e à integração que conhecem as outras regiões europeias, bem como o carácter inadaptado de certos instrumentos comunitários que foram concebidos num plano comunitário global, sem integrar a dimensão específica das regiões ultraperiféricas.

    1.11

    Reconhece que a construção europeia radica, entre outras coisas, no respeito da diversidade e da especificidade de todos os seus territórios como meio de alcançar o maior progresso para a União. Em particular, o Comité das Regiões apoiaria a elaboração de uma estratégia de trabalho a formular pelas regiões com desvantagens geográficas que identificasse as singularidades e os instrumentos adequados para abordar tal problemática.

    1.12

    Considera positivamente as três prioridades identificadas pela Comissão – competitividade, acessibilidade, e compensação dos condicionalismos e integração regional – com vista a configurar a estratégia comunitária de crescimento e convergência das regiões ultraperiféricas.

    1.13

    Apoia a intenção da Comissão Europeia de aprofundar a identificação e o cálculo dos sobrecustos da ultraperiferia para atender melhor a todos os condicionalismos dela derivados.

    1.14

    Observa, porém, que a proposta da Comissão responde apenas parcialmente ao mandato do Conselho Europeu de Sevilha e às necessidades manifestadas pelas regiões e pelos seus Estados.

    1.15

    Sublinha, em particular, que o diagnóstico realizado pela Comissão não se traduz numa verdadeira estratégia horizontal para a ultraperiferia, que mobilize todas as políticas comunitárias e os respectivos recursos para atender adequadamente à situação única destas regiões.

    1.16

    Lamenta que, apesar da vontade expressa pela Comissão Europeia de aplicar as prioridades enunciadas através da política de coesão, por um lado, e as demais políticas comunitárias, por outro, a Comissão não indique nestas últimas de maneira suficiente os meios que pretende mobilizar, remetendo-os para decisões ulteriores ou condicionando-os a novos estudos.

    1.17

    Constata que a Comissão Europeia propôs combinar a aplicação às regiões ultraperiféricas do quadro geral da política de coesão com a criação de dois instrumentos específicos – um programa específico de compensação dos condicionalismos das regiões ultraperiféricas e um plano de acção para a grande vizinhança.

    1.18

    Acolhe favoravelmente a criação dos citados instrumentos específicos, destinados exclusivamente às regiões ultraperiféricas já que pretendem obviar aos condicionalismos decorrentes da sua realidade específica. Constata, porém, a escassez dos recursos financeiros afectados.

    1.19

    Lamenta que a Comissão não tenha optado pela inclusão de todas estas regiões no futuro objectivo de convergência e reitera que a elegibilidade automática para o dito objectivo é a via mais apropriada para enfrentar os condicionalismos estruturais derivados da ultraperiferia e para preservar a unidade de tratamento destas regiões.

    1.20

    Insiste em que os condicionalismos das regiões ultraperiféricas são permanentes e comuns a todas elas, independentemente do seu nível de rendimento, e recorda que a problemática da ultraperiferia não se reduz a uma questão de rendimento, mas constitui uma situação estrutural e complexa que afecta profundamente os seus cidadãos e a competitividade das empresas.

    1.21

    Constata que todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, continuam a sofrer de um défice das infra-estruturas de base e das condições de convergência e competitividade necessárias para o cumprimento dos objectivos da estratégia de Lisboa e de Gotemburgo. Considera que não poderão manter o processo de convergência se não houver continuidade na intervenção da política regional europeia a partir de 2006 num quadro global adaptado às suas especificidades;

    1.22

    Recorda que uma parte muito significativa das oportunidades de crescimento, diversificação e aumento da produtividade ao alcance das regiões ultraperiféricas se concentra em algumas produções tradicionais onde detêm vantagens comparativas reais e no turismo, bem como na exploração de alternativas de produção. Considera, por isso, que uma estratégia eficaz de modernização, inovação e desenvolvimento para as regiões ultraperiféricas deve ter em conta estas actividades.

    1.23

    Felicita-se que no âmbito dos novos programas de «cooperação territorial europeia» as regiões ultraperiféricas sejam elegíveis não só para a cooperação transnacional, mas também para a cooperação transfronteiriça. Considera que esta inclusão é indispensável para poder alcançar o objectivo de integrar as regiões ultraperiféricas nas suas zonas geográficas, tal como reconhece a própria Comissão.

    1.24

    Acolhe muito favoravelmente a importância dada ao reforço dos vínculos entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros próximos e a criação de um plano de acção para a grande vizinhança com vista a favorecer a criação de um espaço de crescimento e integração económica, social e cultural nestas fronteiras da UE, lamentando, porém, que não se especifiquem os recursos financeiros afectados ao mesmo;

    1.25

    Considera que a execução de uma política de vizinhança para as regiões ultraperiféricas requer que se estabeleçam os recursos financeiros necessários e congruentes para que possam desempenhar eficazmente o seu papel de fronteira activa da UE e complementar positiva e significativamente a acção comunitária na luta contra a pobreza, a defesa dos valores democráticos, o respeito dos direitos humanos e os princípios do Estado de direito nos países vizinhos das regiões ultraperiféricas;

    1.26

    Entende, não obstante, que, para alcançar estes objectivos, é necessária uma coordenação eficaz e coerente com os instrumentos de política externa e de cooperação para o desenvolvimento da UE, principalmente com as disposições do Acordo de Cotonu, o programa Meda e ALA, bem como com todas as iniciativas e programas comunitários que possam ser empreendidos no futuro com essas regiões do mundo;

    1.27

    Expressa a sua satisfação quanto à intenção da Comissão de levar a cabo uma análise exaustiva do funcionamento dos serviços de interesse geral nas regiões ultraperiféricas e de formular, no âmbito de um grupo de trabalho, as sugestões pertinentes.

    1.28

    Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de atender à especificidade das regiões ultraperiféricas no âmbito dos auxílios estatais.

    1.29

    Afirma que a regulamentação sobre os auxílios estatais, concebida para acompanhar e garantir o funcionamento do mercado interno, não se pode aplicar indiscriminadamente aos auxílios concedidos às empresas situadas nestas regiões, que, tal como a própria Comissão reconhece, não participam plenamente nos benefícios do mercado único.

    1.30

    Lamenta, por isso, que a Comissão não tenha optado por incorporar todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, na alínea a), n.o 3, do artigo 87.o, solução que teria sido a mais adequada para fazer face aos condicionalismos estruturais decorrentes da ultraperiferia e para preservar a unidade de tratamento destas regiões.

    1.31

    Considera, neste contexto, que a inclusão de todas as regiões ultraperiféricas na alínea a) do novo artigo 56.o, n.o 3, do Tratado que estabelece uma Constituição para Europa (antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea a)), revela claramente a intenção do legislador europeu e pede à Comissão, por razões de segurança jurídica, que reveja a sua posição nas negociações das linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional e complete a sua proposta com a inclusão de todas as regiões ultraperiféricas nessa categoria.

    1.32

    Cuida igualmente que as percentagens adicionais de auxílios previstas, fixadas em dez pontos, deverão ser avaliadas à luz das propostas que a Comissão apresente no âmbito da revisão das linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional, a fim de determinar se são suficientes para garantir uma política de apoio aos investimentos nestas regiões.

    1.33

    Entende, à luz das considerações que precedem, que a Comissão Europeia não satisfaz plenamente as expectativas da abordagem global e coerente a que instava o mandato do Conselho Europeu de Sevilha.

    1.34

    Crê, pois, insuficiente a abordagem proposta pela Comissão, que deveria significar uma evolução para uma política comunitária para a ultraperiferia que permitisse desenvolver em todas as políticas comunitárias dispositivos permanentes mais adaptados à realidade destas regiões.

    1.35

    Manifesta a sua firme convicção de que as regiões ultraperiféricas continuam a necessitar do apoio da União Europeia para melhorar a sua competitividade e manter o seu processo de convergência em termos de desenvolvimento económico e de igualdade de oportunidades dos seus cidadãos com os do resto das regiões europeias.

    1.36

    Expressa, por fim, o seu apoio ao Conselho Europeu, no sentido de considerar como prioritária a necessidade de avançar com celeridade no exame da comunicação sobre a estratégia para as regiões ultraperiféricas.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    2.1

    Sugere à Comissão Europeia que reveja a sua proposta sobre o tratamento das regiões ultraperiféricas no âmbito da política de coesão, no sentido de incluir no futuro objectivo de convergência todas as regiões ultraperiféricas, independentemente do seu PIB, solução que seria a mais adequada para ter em conta os condicionalismos estruturais destas regiões, bem como para preservar a unidade de tratamento das mesmas.

    2.2

    Insta a Comissão a afectar aos dois instrumentos específicos propostos – o programa de compensação de sobrecustos e o plano de acção para a grande vizinhança – os recursos financeiros necessários e suficientes para que possam responder às necessidades reais de todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, e alcançar os objectivos fixados.

    2.3

    Recorda que todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que deixaram de ser abrangidas pelo objectivo de convergência, continuarão a suportar as necessidades de investimento que a ultraperiferia exige, em particular em matéria de infra-estruturas, e, neste contexto, solicita à Comissão que se comprometa a autorizar a título do programa específico os investimentos destinados a obviar aos condicionalismos associados à ultraperiferia.

    2.4

    Exorta a Comissão Europeia a iniciar quanto antes os trabalhos para dotar de conteúdo o plano de acção para a grande vizinhança, numa perspectiva de coordenação eficaz e coerente com os demais instrumentos de política externa e de cooperação para o desenvolvimento da União, a política comercial e aduaneira, e a apresentar propostas claras para coordenar estas disposições com a recente «iniciativa de vizinhança».

    2.5

    Frisa a necessidade de garantir a inclusão das regiões ultraperiféricas no capítulo sobre cooperação transfronteiriça do novo objectivo de cooperação territorial europeia, como condição indispensável para concretizar o objectivo de integração na zona geográfica próxima;

    2.6

    Sugere à Comissão que, no âmbito das novas linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional, reveja as suas propostas para incorporar as disposições do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa e para manter os níveis de auxílio actuais, assim como a possibilidade de conceder auxílios ao funcionamento não temporais nem degressivos; insta ainda a que mantenha e reforce o tratamento específico das regiões ultraperiféricas nos auxílios estatais aos sectores agrícola e pesqueiro;

    2.7

    Aconselha a Comissão Europeia a que continue a garantir os regimes fiscais diferenciados das regiões ultraperiféricas como instrumentos necessários para o seu desenvolvimento económico.

    2.8

    Insta a Comissão a que, no âmbito da parceria para levar a cabo a aplicação da comunicação sobre as regiões ultraperiféricas, cumpra o mandato do Conselho Europeu de Sevilha, estabelecendo uma verdadeira estratégia horizontal que permita adaptar todas as políticas comunitárias à dimensão específica destas regiões e proponha medidas concretas nas diferentes vertentes da política de coesão.

    2.9

    Recomenda, em particular, a manutenção e o reforço do tratamento específico das produções tradicionais, os esforços de diversificação e o processo de modernização do sector primário, com vista a potencializar a sua contribuição para o processo de crescimento e convergência das regiões ultraperiféricas.

    2.10

    Sugere à Comissão que aclare a proposta de adaptação dos POSEI e insta a que se proponham dispositivos permanentes e dotados de um orçamento congruente com o objectivo de desenvolvimento do programa em causa;

    2.11

    Convida a Comissão Europeia a fixar, no âmbito da OCM da banana, uma pauta a um nível tal que salvaguarde as produções comunitárias e, se necessário, a propor medidas compensatórias aos produtores.

    2.12

    Insta a Comissão Europeia a adoptar, no quadro da reforma da COM do açúcar, medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do sector açucareiro nas regiões ultraperiféricas.

    2.13

    Incita a Comissão Europeia a ter em conta as necessidades próprias das regiões ultraperiféricas dotando-as de recursos suficientes no âmbito da política de desenvolvimento rural e aplicando a todas elas, no futuro fundo de desenvolvimento rural, as taxas de co-financiamento destinadas às regiões menos favorecidas;

    2.14

    Conclama a Comissão Europeia a promover, no âmbito do objectivo de inserção das regiões ultraperiféricas nas suas zonas geográficas respectivas, o lançamento de planos de acção em cada uma das áreas geográficas em que se situam essas regiões, associando as regiões ultraperiféricas, os respectivos Estados-Membros e os países terceiros contíguos à elaboração desses planos.

    2.15

    Exorta a Comissão Europeia a adoptar novas medidas que favoreçam a concorrência das produções agrícolas locais, que têm que competir nos mesmos mercados com produtos semelhantes procedentes de outros países que têm acordos de associação com a UE, como é o caso de Marrocos, que estão em negociações com a UE, como é o caso do Mercosul, ou que desfrutam de regimes preferenciais, como o grupo de países ACP.

    2.16

    Urge a Comissão a desenvolver na prática o considerando n.o 14 do sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico que reconhece a necessidade de facilitar a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT através de mecanismos adequados adaptados à sua situação especial e a que o tenha em conta na preparação do próximo programa-quadro.

    2.17

    Insta a Comissão Europeia a considerar as regiões ultraperiféricas como regiões prioritárias quando desenvolver acções nos âmbitos da sociedade da informação e da inovação tecnológica, constituindo ambos uma oportunidade real para as regiões ultraperiféricas já que podem contribuir para atenuar certos condicionalismos característicos da ultraperiferia.

    2.18

    Compartilha a posição da Comissão Europeia quanto à importância dos transportes para garantir a acessibilidade das regiões ultraperiféricas ao mercado interno e recomenda que se estabeleçam os mecanismos e procedimentos adequados a fim de lograr uma integração efectiva das regiões ultraperiféricas em todos os aspectos da política comum de transportes.

    2.19

    Anima, em particular, a Comissão a promover com carácter imediato a inclusão dos projectos das regiões ultraperiféricas nas redes transeuropeias de transportes e nas redes transeuropeias de energia, considerando-os prioritários.

    2.20

    Recorda que o ambiente é um sector de importância vital para as regiões ultraperiféricas e insta a Comissão Europeia a adoptar com a maior brevidade as medidas adequadas que garantam um desenvolvimento sustentável em aspectos tais como a protecção da diversidade biológica, a rede Natura 2000 e a gestão dos resíduos, entre outros.

    2.21

    Insta, em geral, a Comissão Europeia a tomar em conta as petições conjuntas destas regiões e dos respectivos Estados e a aprofundar as políticas comunitárias em causa.

    2.22

    Recorda a necessidade de definir instrumentos que permitam uma avaliação contínua do impacto das novas normas comunitárias nas regiões ultraperiféricas para que não só não comprometam o crescimento das actividades económicas nestas regiões, mas também o fomentem de modo real e duradouro.

    2.23

    Reitera que, com vista à realização dos objectivos estratégicos, é necessário garantir uma coordenação eficaz, em particular na Comissão através do Grupo Interserviços, cujos recursos permanentes deverão ser reforçados.

    2.24

    Insiste na instauração, a partir das instituições comunitárias e das regiões, de uma estratégia de comunicação dirigida à opinião pública europeia sobre os problemas das regiões ultraperiféricas e a dimensão europeia original dessas regiões.

    2.25

    Encoraja as regiões ultraperiféricas a prosseguirem a cooperação em todas as vertentes possíveis e a Comissão a dar-lhes todo o apoio nesta via para vencerem o duplo repto do seu desenvolvimento na União e da mundialização.

    Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Peter STRAUB


    (1)  COM(2000) 147 final, de 14.3.2000.

    (2)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 11.

    (3)  Texto aprovado pelo PE em 22.4.2004.

    (4)  Texto aprovado pelo CR em 17.6.2004.


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