Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004AE1633

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE»COM(2004) 311 final — 2004/0098 (COD)

    JO C 157 de 28.6.2005, p. 53–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 157/53


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE»

    COM(2004) 311 final — 2004/0098 (COD)

    (2005/C 157/07)

    Em 6 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

    Incumbida da preparação dos trabalhos relativos a esta matéria, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 24 de Novembro de 2004, tendo sido relator E. CHAGAS.

    Na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 140 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Antecedentes

    1.1

    Em 26 de Abril de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (1), com vista a estabelecer um procedimento simplificado de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

    1.2

    A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, da Organização Marítima Internacional (IMO), tal como emendada (Convenção STCW), estabelece requisitos em matéria de formação, certificação e serviço de quartos para marítimos. Esta convenção define, entre outros, critérios específicos para o reconhecimento dos certificados de comandante, oficial ou operador radiotécnico emitidos pelas Partes.

    1.3

    Estes requisitos internacionais foram transpostos para a legislação comunitária pela Directiva 2001/25/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (a directiva), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (3). Por conseguinte, os Estados-Membros devem emitir certificados que atestem a competência dos marítimos em conformidade com estas normas.

    1.4

    No que se refere ao reconhecimento mútuo dos certificados pelos Estados-Membros, a Directiva 2001/25/CE estabelece que o reconhecimento dos certificados dos marítimos, quer se trate de nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros, deve obedecer ao disposto nas Directivas 89/48/CEE (4) e 92/51/CEE (5) relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. O sistema geral estabelece um procedimento para o reconhecimento do título profissional de marítimo, que implica a comparação do ensino e da formação profissional ministrados, bem como das qualificações correspondentes. Em caso de diferenças substanciais, os marítimos em questão podem ser objecto de medidas de compensação específicas. Actualmente, há um paradoxo na medida em que na UE o reconhecimento mútuo de certificados entre os Estados-Membros é mais difícil do que o reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros.

    1.5

    A Comissão propõe a aceitação automática pelos Estados-Membros de todos os certificados concedidos a marítimos por um outro Estado-Membro em conformidade com a directiva. O principal objectivo da medida proposta é garantir que todos os marítimos qualificados num Estado-Membro, e titulares dos certificados correspondentes, sejam autorizados a trabalhar a bordo de um navio que arvora pavilhão de um outro Estado-Membro sem qualquer pré-requisito adicional.

    1.6

    A Comissão é ainda de opinião que convém introduzir na legislação comunitária os requisitos exigidos pela Convenção STCW em matéria de competências linguísticas dos marítimos, a fim de possibilitar uma comunicação eficaz a bordo dos navios e, simultaneamente, facilitar a livre circulação dos profissionais.

    1.7

    As propostas da Comissão, que visam alterar a Directiva 2001/25/CE, prevêem adicionalmente:

    a obrigação de adopção, pelos Estados-Membros, de medidas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas à certificação dos marítimos; e

    a verificação regular do cumprimento da Directiva 2001/25/CE pelos Estados-Membros.

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    O CESE realça a necessidade de facilitar o reconhecimento por todos os Estados-Membros dos certificados dos marítimos emitidos na União em conformidade com os requisitos mínimos da Directiva 2001/25/CE, com a última redacção que lhe foi dada.

    2.2

    O CESE reconhece também a necessidade de verificar continuamente o cumprimento rigoroso das disposições em vigor, de modo a que as obrigações internacionais sejam observadas.

    2.3

    Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003, o CESE toma nota de que o Conselho aponta a necessidade de fomentar a mobilidade dos marítimos na União (6).

    2.4

    O CESE nota ainda que o facto de o actual sistema geral de reconhecimento do ensino e formação profissionais ser algo complexo afasta a aplicação das disposições da Convenção ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros.

    2.5

    O CESE reconhece que o procedimento recentemente introduzido para o reconhecimento de certificados emitidos no exterior da União Europeia é mais simples, o que poderá colocar os marítimos qualificados num Estado-Membro em desvantagem relativamente aos marítimos titulares de certificados emitidos no exterior da União. As alterações propostas, conformes aos requisitos internacionais, deverão obviar a esta eventual desvantagem.

    2.6

    Reconhece, além disso, que alguns Estados-Membros reservam os postos de comandante e imediato para os seus nacionais, como apontado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos seus acórdãos C-47/02 e C-405/01, confirmando-se, assim, que os Estados-Membros podem colocar obstáculos à livre circulação dos marítimos ao reservarem postos para os seus nacionais. De todos os Estados-Membros, os Países Baixos e o Reino Unido aplicam as políticas menos restritivas no que diz respeito ao emprego de nacionais de países terceiros.

    2.7

    O CESE preconiza a necessidade de uma língua de trabalho comum, que todos os marítimos percebam e na qual sejam capazes de comunicar. Este aspecto é particularmente importante para a resolução de situações de emergência e para a melhoria das condições sociais a bordo.

    2.8

    O CESE felicita-se por a Comissão chamar a atenção para a proliferação do uso de certificados fraudulentos, como demonstrado num estudo recente efectuado pela Organização Marítima Internacional (7), e insta os Estados-Membros a adoptarem e a aplicarem todas as medidas necessárias para prevenir e punir actos fraudulentos associados à obtenção, emissão e contrafacção dos certificados dos marítimos.

    2.9

    Embora reconheça a necessidade de um sistema mais eficaz, e menos complicado, de reconhecimento mútuo dos certificados pelos Estados-Membros, o CESE considera que se deve continuar a combater activamente a emissão de certificados fraudulentos. Os Estados-Membros de acolhimento devem adoptar procedimentos adequados, a fim de que um certificado emitido por um outro Estado-Membro possa ser utilizado a bordo de um navio do Estado-Membro de acolhimento.

    2.10

    O CESE é de opinião que um Estado-Membro de acolhimento deve exigir a todos os titulares dos certificados não só o cumprimento de normas mínimas quanto às suas competências linguísticas, mas também conhecimentos sobre o direito marítimo do Estado-Membro em questão, pelo que se torna necessário emitir um documento de «reconhecimento».

    2.11

    O CESE partilha da opinião de que a Agência Europeia da Segurança Marítima tem um papel relevante a desempenhar, nomeadamente garantir o cumprimento e a uniformidade da legislação nos Estados-Membros e reduzir ao mínimo a carga administrativa. Aspectos estes essenciais para garantir o elevado nível de competência profissional dos marítimos titulares de certificados emitidos pelos Estados-Membros.

    2.12

    O CESE, não esquecendo o papel importante da Agência Europeia da Segurança Marítima, reconhece as suas limitações e chama a atenção da Comissão para a necessidade de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados.

    2.13

    O CESE chama ainda a atenção da Comissão para os efeitos adversos que podem decorrer do facto de se permitir que um número ilimitado de nacionais de um Estado-Membro preste serviço a bordo de navios de um outro Estado-Membro. Embora reconheça que tal é possível no âmbito da livre circulação de trabalhadores, e por vezes mesmo necessário, o CESE nota que a não limitação do número de certificados emitidos pode afectar negativamente as oportunidades de emprego dos marítimos em determinados Estados-Membros e, em última análise, a manutenção e a melhoria do nível de qualificações no domínio marítimo na UE.

    2.14

    O CESE insta os Estados-Membros a criarem, de forma consensual com os parceiros sociais, um regime equilibrado de emprego, tendo em vista a manutenção e a melhoria do nível de qualificações no domínio marítimo na UE.

    2.15

    O CESE manifesta-se decepcionado por a Comissão não haver previsto, nem na altura do reconhecimento de nacionais de países terceiros, nem agora que se trata do reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos da UE, a aplicação universal de disposições de protecção social a todos os marítimos que prestam serviço a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE.

    3.   Observações na especialidade

    3.1   Artigo 1.o

    A directiva aplica-se às profissões marítimas exercidas por nacionais de um Estado-Membro ou nacionais de países terceiros titulares de certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros, sendo importante excluir do seu âmbito os certificados inicialmente emitidos por um país terceiro e autenticados por um Estado-Membro.

    3.2   Artigo 3.o

    De acordo com o disposto no n.o 2, os marítimos titulares de um certificado adequado ou de quaisquer outros certificados previstos no n.o 1 podem ser admitidos a prestar serviço a bordo de navios que arvoram pavilhão de um outro Estado-Membro. Mas tal implica emitir um documento formal de reconhecimento para evitar a utilização fraudulenta de certificados e comprovar as competências linguísticas e os conhecimentos sobre o direito marítimo do Estado-Membro de acolhimento.

    3.3   Artigo 4.o

    O CESE reconhece a necessidade de os marítimos adquirirem competências linguísticas adequadas, como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do Código STCW. No entanto, detecta aqui uma certa ambiguidade: o Código STCW estipula que é ao Estado-Membro de acolhimento que compete assegurar a aquisição de competências linguísticas adequadas pelos marítimos, sendo, portanto, difícil para os Estados-Membros assegurar o cumprimento desta obrigação. Uma vez satisfeitos estes requisitos, o Estado-Membro de acolhimento pode conceder o reconhecimento adequado.

    3.4   Artigo 5.o

    O CESE acolhe favoravelmente as disposições sobre prevenção da fraude. Para além de minarem a credibilidade da profissão marítima, as fraudes associadas à emissão de certificados de competência representam uma ameaça potencial para a salvaguarda da vida humana no mar e causam danos graves ao ambiente marinho. A emissão de um documento de reconhecimento adequado seria susceptível de favorecer a prevenção de práticas fraudulentas na utilização de certificados.

    3.5   Artigo 6.o

    O CESE regista com agrado o papel da Agência Europeia da Segurança Marítima na certeza de que os Estados-Membros adoptarão e aplicarão medidas adequadas para prevenir e sancionar a utilização fraudulenta de certificados.

    3.6   Artigo 7.o

    O CESE toma nota, com satisfação, de que a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima, verificará, com frequência não inferior a cinco anos, o cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos mínimos estabelecidos na Directiva 2001/25/CE.

    4.   Conclusão

    4.1

    Sem prejuízo dos comentários atrás produzidos, o CESE saúda a proposta da Comissão.

    4.2

    Embora haja que simplificar o sistema de reconhecimento de certificados pelos Estados-Membros, o reconhecimento automático não deve excluir a necessidade quer de garantir competências linguísticas adequadas e conhecimentos do direito marítimo do Estado-Membro de acolhimento, quer de prevenir a utilização fraudulenta de certificados. Tal pressupõe a adopção pelo Estado-Membro de acolhimento de procedimentos adequados.

    4.3

    Apesar de reconhecer que é desejável um sistema eficaz e fiável de reconhecimento dos certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros, o CESE manifesta preocupação por a Comissão não focar as questões do emprego futuro de nacionais da UE e da manutenção e melhoria do nível europeu de qualificações no domínio marítimo.

    4.4

    Mesmo reconhecendo o papel a atribuir à Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima, para assegurar a integridade dos procedimentos, o CESE solicita à Comissão que considere a disponibilização de recursos adequados, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível europeu.

    4.5

    Se bem que concorde com a importância que a Comissão atribui ao ensino e à formação dos marítimos no interesse da salvaguarda da vida humana no mar e da protecção do ambiente marinho, o CESE manifesta preocupação pela ausência de medidas adicionais para assegurar que os nacionais de países terceiros e os cidadãos da UE não sejam explorados a bordo dos navios dos Estados-Membros.

    Bruxelas, 15 de Dezembro de 2004.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

    (2)  Ver nota de rodapé (1).

    (3)  Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

    (4)  Directiva 89/48/CEE relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

    (5)  Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE.

    (6)  Fomento da indústria marítima e das profissões marítimas na União Europeia.

    (7)  «A study of fraudulent practices associated with certificates of competency and endorsements», Seafarers International Research Centre (SIRC) 2001.


    Top