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Document 52003PC0465

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

/* COM/2003/0465 final - COD 2003/0176 */

52003PC0465

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento /* COM/2003/0465 final - COD 2003/0176 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A política de cooperação para o desenvolvimento referida no artigo 179º do Tratado que institui a Comunidade Europeia sublinha a necessidade de o Conselho adoptar, em conformidade com o procedimento referido no artigo 251º, as medidas necessárias à prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177º do Tratado.

A política adoptada pela Comunidade nesse domínio deve privilegiar a luta contra a pobreza e fomentar o desenvolvimento económico sustentável dos países em desenvolvimento, assim como a integração desses países na economia mundial.

A melhoria sustentável da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres nos países em desenvolvimento são alguns dos importantes resultados do desenvolvimento e constituem contributos significativos para a redução da pobreza. Desde a adopção da Declaração e da Plataforma para a Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que decorreu em Pequim em 1995, a promoção da igualdade entre homens e mulheres avançou globalmente nos países em desenvolvimento. Foram realizados progressos, nomeadamente, graças à adopção de uma estratégia global de integração da perspectiva de género no âmbito geral da cooperação para o desenvolvimento da UE. O principal documento estratégico de referência é o programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade (COM(2001)295 final). Todavia, mesmo se o processo de definição das prioridades já está em curso, muito resta ainda por fazer para obter resultados, por exemplo, a nível da melhoria da condição das mulheres nos países em desenvolvimento num determinado prazo. Em especial, devem ser envidados esforços a nível nacional, tendo em vista aperfeiçoar ulteriormente as políticas pertinentes e aumentar a visibilidade das iniciativas em curso.

Em 1998, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2836/98, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento, que caduca em 31 de Dezembro de 2003. Este regulamento tem como objectivo integrar as perspectivas que se prendem com as questões de género em todas as políticas e intervenções comunitárias no domínio da cooperação para o desenvolvimento e apoiar a execução de planos nacionais destinados a pôr em aplicação os principais elementos da Plataforma de Acção de Pequim. Estes objectivos continuam a ser objectivos válidos, mas é necessário acelerar o ritmo e multiplicar as iniciativas na matéria. Além disso, o Tratado CE insiste na necessidade de eliminar as desigualdades e de promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas da Comunidade (nº 2 do artigo 3º).

Por conseguinte, é necessário adoptar uma abordagem estratégica global tendo em vista melhorar a execução do programa de acção de 2001. Nomeadamente, o presente regulamento tem por objecto precisar o objectivo da política comunitária em matéria de questões de género no domínio da cooperação para o desenvolvimento. Uma orientação mais marcada tornará o processo mais claro e mais visível e facilitará a introdução das mudanças necessárias para promover a igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento.

Esta abordagem é necessária para se poder aplicar efectivamente a estratégia de integração das questões de género no contexto da luta contra a pobreza, em conformidade com o programa de acção de 2001. O Regulamento nº 2836/98 colocava a tónica na "integração das questões de género". Em 2001, o programa de acção sublinhava o processo de "integração da igualdade entre as mulheres e os homens". Actualmente, é preciso completá-lo com uma sólida base política destinada a fomentar a igualdade entre homens e mulheres e, além disso, adoptar uma abordagem centrada nos objectivos a atingir que esteja estreitamente associada à realização do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas de promoção da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres.

Estão previstas duas acções complementares para contribuir para o objectivo da promoção da igualdade entre homens e mulheres: a integração das questões de género e a adopção de medidas específicas. A integração de uma perspectiva de género é o principal processo que integra as prioridades e as necessidades dos homens e mulheres de todas as faixas etárias nas principais políticas de desenvolvimento e de cooperação. Este processo necessita de ser reforçado por um conjunto de medidas específicas destinadas a apoiar a autonomia das mulheres e o respectivo papel nos domínios económico, social e ambiental.

A necessidade de uma perspectiva a longo prazo para fomentar a igualdade entre homens e mulheres implica que a rubrica orçamental correspondente seja mantida e que o papel de catalisador e a função estratégica do presente regulamento sejam reforçados no que diz respeito à execução do programa de acção de 2001. Esta posição foi confirmada por uma recente avaliação temática da integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia com os países terceiros, elaborada pela Comissão em Março de 2003.

As acções a realizar ao abrigo do presente regulamento fazem parte integrante da política comunitária global em matéria de questões de género e de pobreza. Neste contexto, é primordial assegurar a coordenação, a coerência e a complementaridade com outros instrumentos de ajuda à disposição da Comunidade Europeia, assim como com as políticas seguidas a nível nacional, regional e internacional.

A avaliação temática acima referida confirmou a necessidade de reforçar a mensagem política de apoio à igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, afigura-se indispensável criar um novo instrumento jurídico que permita prosseguir as acções depois de 31 de Dezembro de 2003. A Comissão propõe, pois, ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adoptem o presente regulamento.

2003/0176 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A igualdade entre homens e mulheres e a autonomia das mulheres figuram entre os objectivos de desenvolvimento da Organização das Nações Unidas para o milénio [2], que estabelecem objectivos específicos, claramente definidos, a realizar até 2015, em matéria de educação.

[2] http://www.un.org/millenniumgoals/

(2) O nº 2 do artigo 3º do Tratado CE estabelece que, na realização de todas as acções previstas no artigo 3º, incluindo no que diz respeito a uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3) As mulheres representam uma maioria esmagadora dos pobres de todo o mundo, pelo que, para atingir o objectivo global de redução da pobreza até 2015, é indispensável promover a igualdade entre homens e mulheres.

(4) A igualdade entre os homens e as mulheres de todas as faixas etárias é reconhecida como sendo um factor essencial para lutar eficazmente contra a pobreza. Para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres mediante uma estratégia de integração da perspectiva de género, é necessário acompanhar essa integração de medidas específicas em favor das mulheres de todos os grupos etários.

(5) A contribuição das mulheres para o desenvolvimento é condicionada por numerosos entraves, que limitam os resultados da sua actividade e reduzem os benefícios para elas próprias e para a sociedade no seu conjunto. A importância de que se reveste o papel económico, social e ambiental desempenhado pelas mulheres ao longo da vida nos países em desenvolvimento fez com que a comunidade internacional tomasse consciência de que a participação plena e sem discriminações das mulheres é indispensável para um desenvolvimento sustentável e eficaz.

(6) A Comunidade e os seus Estados-Membros assinaram a Declaração e a Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, que salientam a necessidade de lutar contra os entraves que se levantam à igualdade entre homens e mulheres e que fazem da integração da perspectiva de género uma estratégia para fomentar essa igualdade.

(7) A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres considera a discriminação contra as mulheres um obstáculo ao desenvolvimento, e as partes signatárias comprometem-se a eliminar essa discriminação através de todos os meios disponíveis.

(8) O Regulamento (CE) nº 2836/98, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento [3], tem por objecto apoiar a integração da análise das questões de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento e apoiar e fomentar a inclusão de acções destinadas a resolver os principais problemas resultantes das disparidades existentes entre os homens e as mulheres. O referido regulamento prevê que a igualdade entre homens e mulheres seja promovida nos planos nacionais destinados a pôr em prática os principais elementos da Plataforma de Acção de Pequim. O regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2003.

[3] JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(9) A Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, adoptada durante o Conselho do Desenvolvimento de 10 de Novembro de 2000, define a igualdade entre homens e mulheres como uma questão transversal.

(10) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade, de 21 de Junho de 2001 (COM (2001)295 final), estabelece o quadro de execução da integração dessa igualdade na cooperação comunitária para o desenvolvimento. O programa de acção foi aprovado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2001.

(11) Na sua resolução de Abril de 2002 sobre o programa de acção em questão, o Parlamento Europeu salientou a importância de que se reveste a integração das questões de género para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres e melhorar a situação das mulheres nos países em desenvolvimento.

(12) O presente regulamento deve estabelecer um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [4], para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual.

[4] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(13) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5].

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14) Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o objectivo da acção proposta, designadamente, promover a igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento, não pode ser realizado pelos Estados-Membros isoladamente. Por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, o referido objectivo pode ser alcançado de forma mais eficaz a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. O presente regulamento tem por objectivo aplicar medidas tendo em vista promover a igualdade entre homens e mulheres nas políticas, estratégias e intervenções da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

Para o efeito, a Comunidade proporcionará ajuda financeira e experiência técnica adequada tendo em vista fomentar a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas políticas e intervenções no domínio da cooperação para o desenvolvimento nos países em desenvolvimento.

2. O apoio da Comunidade destina-se a completar e reforçar as políticas e as capacidades dos países em desenvolvimento, assim como a assistência prestada através de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "integração da perspectiva de género", a planificação, a (re)organização, a melhoria e a avaliação dos processos políticos por forma a que os pessoas competentes incorporem uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas, estratégias e intervenções no domínio do desenvolvimento, a todos os níveis e em todas as fases;

b) "medidas específicas", as medidas destinadas a evitar ou compensar as desvantagens relacionadas com o sexo que podem ser tomadas ou mantidas tendo em vista assegurar, na prática, a igualdade entre os homens e as mulheres. Tais medidas devem, antes de tudo, ter como objectivo melhorar a situação das mulheres no âmbito contemplado pelo presente regulamento.

Artigo 3º

Os objectivos prosseguidos pelo presente regulamento, em conformidade com o objectivo geral da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres, que são uns dos objectivos de desenvolvimento das Nações Unidas para o milénio, são os seguintes:

a) apoiar a integração da perspectiva de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento, em articulação com a adopção de medidas específicas em favor das mulheres, tendo em vista promover a igualdade entre homens e mulheres enquanto contribuição importante para a luta contra a pobreza;

b) apoiar o desenvolvimento de capacidades endógenas, públicas e privadas, nos países em desenvolvimento que possam assumir a responsabilidade e tomar a iniciativa de promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4º

1. Entre as actividades no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres que podem beneficiar de financiamento figuram, nomeadamente:

a) apoio a medidas específicas relacionadas com o acesso a/controlo dos recursos e serviços destinados às mulheres, por exemplo nos domínios da educação, das oportunidades de emprego e do processo de decisão política;

b) apoio à análise e melhoria das estatísticas discriminadas por sexo e idade, ao desenvolvimento e divulgação de metodologias, linhas directrizes, avaliações do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, estudos temáticos, indicadores e outros instrumentos operacionais;

c) apoio a campanhas de sensibilização e de propaganda;

d) apoio a acções destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos principais responsáveis no processo de desenvolvimento, tais como a colocação à disposição de especialistas na matéria, acções de formação e prestação de assistência técnica.

2. Os instrumentos a financiar aquando da realização das acções referidas no nº 1 do artigo 4º podem assumir as seguintes formas:

a) estudos metodológicos e organizacionais sobre a integração da perspectiva de género relativos a todas as faixas etárias;

b) prestação de assistência técnica, incluindo avaliações do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, acções de formação ou outros serviços;

c) fornecimentos, auditorias, missões de avaliação e de controlo.

3. O financiamento comunitário pode cobrir:

a) projectos de investimento, com a excepção da compra de bens imóveis;

b) despesas de funcionamento de um organismo beneficiário, nomeadamente, despesas administrativas e de manutenção correntes.

As subvenções para despesas de funcionamento serão concedidas numa base gradualmente decrescente.

Artigo 5º

Na selecção e execução das acções referidas no nº 1 do artigo 4º, procurar-se-á, em especial:

a) aproveitar a possibilidade de as intervenções e programas tendo em vista a integração em grande escala da perspectiva de género nas intervenções comunitárias terem um efeito catalisador e multiplicador;

b) contribuir para o reforço de parcerias estratégicas e para o lançamento de acções de cooperação transnacionais que intensifiquem a cooperação regional no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

c) conceber e programar as intervenções de forma a obter uma boa relação custo-eficácia e um impacto sustentável;

d) definir claramente e controlar os objectivos e indicadores;

e) fomentar as sinergias com as políticas e programas nos domínios da saúde reprodutiva e sexual e dos direitos conexos, das doenças relacionadas com a pobreza, das questões relativas à situação das raparigas e à sua educação, dos idosos e do ambiente.

Capítulo II

Execução da ajuda

Artigo 6º

1. A assistência financeira concedida a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções ou contratos.

2. As subvenções só poderão financiar o custo total de uma acção se esse financiamento se revelar indispensável à sua execução, com excepção das acções decorrentes da aplicação de acordos de financiamento concluídos com países terceiros ou acções geridas por organizações internacionais. Nos restantes casos, deverá ser solicitada uma contribuição financeira aos parceiros definidos no artigo 7º. Na fixação do montante dessa contribuição, deverá ter-se em conta as capacidades dos parceiros em causa e a natureza da acção em questão.

3. A prestação de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode implicar um co-financiamento com outros doadores, nomeadamente, os Estados-Membros, as Nações Unidas e as instituições financeiras internacionais ou regionais.

Artigo 7º

1. Podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros:

a) as autoridades administrativas e os organismos administrativos a nível nacional, regional e local;

b) as autoridades locais e outros organismos descentralizados;

c) as comunidades locais, as ONG, as organizações comunitárias de base, os sindicatos e outras pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos;

d) as organizações regionais;

e) as organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e as suas agências, fundos e programas, bem como os bancos de desenvolvimento, as instituições financeiras, as iniciativas globais e as parcerias internacionais entre os sectores público e privado;

f) os institutos e as universidades que efectuam investigação no domínio do desenvolvimento.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do nº 1, podem beneficiar da assistência financeira da Comunidade sob a forma de subvenções os parceiros cuja sede se situe num Estado-Membro ou num país parceiro que beneficia ou pode beneficiar de assistência financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento, desde que essa sede corresponda ao centro efectivo de direcção das actividades. A título excepcional, a sede pode situar-se noutro país terceiro. Será dada prioridade às estruturas endógenas que possam desempenhar um papel no reforço das capacidades locais no que diz respeito às questões de género.

Artigo 8º

1. Sempre que as acções forem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, esses acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não é financiado pela Comunidade.

2. Os acordos de finaciamento, bem como os acordos ou contatos de suvenção concluídos ao abrigo do presente regulamento devem prever que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão por força das disposições em vigor, nomeadamente, as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

3. Serão adoptadas as medidas necessárias para sublinhar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9º

1. A participação nos concursos e a adjudicação de contratos públicos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países assimilados e de todos os países em desenvolvimento. Está também aberta a outros países terceiros sob reserva de reciprocidade. A título excepcional e em circunstâncias devidamente justificadas, pode ser alargada a outros países terceiros.

2. Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário, ou de outros países em desenvolvimento. Nos casos mencionados no nº 1 do artigo 9º, os fornecimentos podem ser originários de outros países terceiros.

Artigo 10º

1. A fim de garantir a observância dos objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de assegurar a eficácia máxima do conjunto das acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) criação de um sistema de intercâmbio e de análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas, bem como sobre as acções cujo financiamento é proposto pela Comunidade e pelos Estados-Membros;

b) coordenação no local da execução das acções através de reuniões periódicas e da troca de informações regular entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário, as autoridades locais e outros órgãos descentralizados.

2. A Comissão pode organizar reuniões entre representante da Comissão, dos Estados-Membros e dos países parceiros tendo em vista promover a sensibilização para as questões de género nos novos domínios da cooperação para o desenvolvimento.

3. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas que se afigurem necessárias para assegurar uma coordenação adequada com os outros doadores envolvidos, nomeadamente os que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

Capítulo III

Disposições financeiras e procedimentos de decisão aplicáveis

Artigo 11º

1. O quadro financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 2004 e 2006 é fixado em 9 milhões de euros.

2. A dotação anual será autorizada pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 12º

1. A Comissão é responsável pela definição de directrizes para a programação estratégica, que devem definir a cooperação da Comunidade em termos de objectivos mensuráveis, de prioridades, de prazos aplicáveis a domínios de acção específicos, de pressupostos e de resultados previstos. A programação é plurianual e indicativa.

2. Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais aplicáveis às acções a realizar, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no n° 1 do artigo 14°.

Artigo 13º

1. A Comissão é responsável pela avaliação, pelas selecção e pela gestão das acções cobertas pelo presente regulamento, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

2. Os programas de trabalho serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14°.

Artigo 14º

1. A Comissão é assistida pelo comité competente em matéria de desenvolvimento para a zona geográfica em questão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7° e 8°.

3. O período previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em 45 dias.

Capítulo IV

Relatórios

Artigo 15º

1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da CE, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente.

Do resumo, devem constar informações, designadamente, sobre os aspectos positivos e negativos das acções e respectivos resultados, sobre as pessoas ou organismos com quem tenham sido concluídos contratos e sobre os resultados de eventuais avaliações independentes de acções concretas.

2. Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a respectiva execução, a fim de determinar se os objectivos fixados foram cumpridos e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. Com base nesse relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas quanto ao seguimento a dar ao presente regulamento, e, se necessário, a sua alteração.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 Dezembro 2006.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Desenvolvimento e relações com os países ACP

Actividade(s): Políticas de cooperação para o desenvolvimento e estratégias sectoriais

Designação da acção: promoção da igualdade entre homens e mulheres nos países em desenvolvimento

1. RUBRICA ORÇAMENTAL + DESIGNAÇÃO - B7-622 - Integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total para a acção (Parte B): 9 milhões de euros

2.2. Período de aplicação: 1.1.2004 - 31.12.2006

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamentos (intervenção financeira). Calendário das DA/DP previstas para 2004-2006 e dos pagamentos para os anos de 2007 e seguintes.

milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio. Calendário das DA/DP previstas para 2004-2006

milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Subtotal a+b milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento

milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

DA/DP // EUR 224 400 + EUR 100 000 por ano (2004-2006)

Subtotal a+b+c milhares de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[x] Proposta compatível com a programação financeira existente.

ñ A proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

ñ A proposta pode implicar um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

[x] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 179º do Tratado.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

Os objectivos prosseguidos pelo presente regulamento, em conformidade com o objectivo geral da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres, que são uns dos objectivos de desenvolvimento das Nações Unidas para o milénio, são os seguintes:

a) apoiar a integração da perspectiva de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento, em articulação com a adopção de medidas específicas em favor das mulheres, tendo em vista promover a igualdade entre homens e mulheres enquanto contribuição importante para a luta contra a pobreza;

b) apoiar o desenvolvimento de capacidades endógenas, públicas e privadas, nos países em desenvolvimento que possam assumir a responsabilidade e tomar a iniciativa de promover a igualdade entre homens e mulheres.

5.1.2. Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante

Desde 1995 que Comissão está activamente empenhada na integração da perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento da CE com base em compromissos assumidos na matéria, que datam da primeira resolução do Conselho sobre estas questões, de Dezembro de 1995 (intitulada "Integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento"). Posteriormente, foi adoptado o Regulamento do Conselho sobre a integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento, de 22 de Dezembro de 1998, para servir de base jurídica à utilização da rubrica orçamental consagrada à integração da perspectiva de género e para, nomeadamente, garantir a flexibilidade necessária para integrar a perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento da CE. O artigo 11º do regulamento de 1998 dispõe que "três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, que pode ser acompanhada de sugestões relativas ao futuro do presente regulamento".

A fim de dispor da base necessária para rever e melhorar as políticas, as estratégias e a execução das intervenções neste domínio, a Comissão decidiu centrar a avaliação temática da integração da perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento da CE com os países terceiros (1995-2001) numa perspectiva a longo prazo, ampliando o campo de aplicação política e temática. A avaliação em causa, concluída em Março de 2003, apresenta uma análise global dos projectos destinados a integrar uma perspectiva de género na cooperação para o desenvolvimento da CE, dando assim uma ideia do que a Comissão fez efectivamente para tornar as suas políticas operacionais. Está, além disso, a decorrer actualmente, sob controlo da Comissão, uma avaliação suplementar consagrada aos projectos financiados no âmbito do regulamento de 1998, que contribuirá para melhorar os conhecimentos actuais sobre a forma como o regulamento é aplicado.

Algumas das conclusões da avaliação temática revelam-se especialmente úteis para o presente regulamento em termos dos ensinamentos a tirar:

- Os compromissos assumidos no âmbito da política da CE só foram parcialmente cumpridos durante o período de 1995-2001. Esta situação explica-se sobretudo pelo facto de os recursos necessários, quer financeiros quer humanos, para executar as políticas não terem sido disponibilizados.

- A qualidade medíocre das informações e da base de dados impediu uma avaliação e um controlo sistemáticos. Com algumas excepções (essencialmente alguns aspectos relacionados com a saúde e com a educação), esta deficiência é especialmente evidente a nível dos projectos e dos programas, assim como do apoio nacional e sectorial.

- Os recursos financeiros disponíveis revelaram-se insuficientes. A principal fonte de financiamento para apoiar a estratégia da integração da perspectiva de género durante o período de 1995-2001 foi a rubrica orçamental consagrada à integração das questões de género (B7-6220).

- As dotações efectivas desta rubrica orçamental têm sido consideravelmente reduzidas desde 1999.

A avaliação indica, além disso, uma tendência para confundir a integração da perspectiva de género (a estratégia) com a igualdade entre homens e mulheres (o objectivo) e para se referir unicamente "a integração da perspectiva de género" no desenvolvimento em vez de assegurar que a mesma contribui efectivamente para a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Em muitos casos, a noção de "género" diz respeito apenas às mulheres, enquanto a igualdade entre homens e mulheres é interpretada como um equilíbrio de homens e mulheres a nível dos trabalhadores. A dupla abordagem adoptada pela CE em matéria de integração da perspectiva de género - isto é, a consideração sistemática da igualdade entre homens e mulheres em todos os instrumentos e projectos e em todas as fases do ciclo, por um lado, e a execução de acções específicas em função das necessidades, por outro - ainda não é totalmente compreendida.

Estas conclusões, bem como experiências anteriores, não só confirmam a importância de que se reveste a adopção de um novo regulamento, mas significam também um grande desafio para a Comissão, que deverá aplicar a nova rubrica orçamental de uma forma mais eficaz e sustentável no âmbito de uma estratégia clara e visível de complementaridade.

Na sua nona e última recomendação, a avaliação refere as potencialidades específicas, bem como os limites da rubrica orçamental:

"A rubrica orçamental consagrada à integração das questões de género, com os seus recursos limitados, deve desempenhar um papel de catalisador, tal como previsto no programa de acção, valorizando iniciativas-piloto, elaborando boas práticas e divulgando-as. Todavia, é indispensável evitar o risco de marginalização e de falta de viabilidade a longo prazo das acções em causa, que caracterizou muito dos projectos anteriores financiados ao abrigo desta rubrica orçamental. A viabilidade financeira a longo prazo e a apropriação de eventuais iniciativas-piloto pelos protagonistas da integração da perspectiva de género devem figurar entre os critérios de atribuição dos recursos disponíveis ao abrigo da rubrica orçamental em causa, a fim de dar o maior impacto possível à integração dessa perspectiva na cooperação para o desenvolvimento da CE".

5.1.3. Medidas adoptadas na sequência da avaliação ex-post

A gestão das intervenções financiadas a partir da rubrica orçamental será objecto de um controlo permanente efectuado através de um sistema em que participam os parceiros e participantes interessados e em que são utilizados indicadores de progressos e de resultados precisos (ver o ponto 5.1.2.). O conjunto dos programas e acções financiados a partir desta rubrica orçamental serão sujeitos a uma avaliação ex-post dos recursos humanos e financeiros afectados e dos resultados obtidos, a fim de verificar se os objectivos fixados foram realizados. Para o efeito, será estabelecido um calendário que permita ter em conta os resultados da avaliação no que diz respeito a qualquer decisão relativa à continuação, alteração ou suspensão do programa ou acção em questão.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Será concedido apoio financeiro às acções que prossigam os objectivos acima referidos e, em especial, às acções que tenham como objectivo:

a) apoio a medidas específicas relacionadas com o acesso a/controlo dos recursos e serviços destinados às mulheres, por exemplo nos domínios da educação, das oportunidades de emprego e do processo de decisão política;

b) apoio à análise e melhoria das estatísticas discriminadas por sexo e idade, ao desenvolvimento e divulgação de metodologias, linhas directrizes, avaliações do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, estudos temáticos, indicadores e outros instrumentos operacionais;

c) apoio a campanhas de sensibilização e de propaganda;

d) apoio a acções destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos principais responsáveis no processo de desenvolvimento, tais como a colocação à disposição de especialistas na matéria, acções de formação e prestação de assistência técnica.

5.3. Métodos de execução

No âmbito das operações acima referidas, o apoio da Comunidade poderá revestir as seguintes formas:

a) estudos metodológicos e organizacionais sobre a integração da perspectiva de género relativos a todas as faixas etárias;

b) prestação de assistência técnica, incluindo a avaliação do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, acções de formação ou outros serviços;

c) fornecimentos, auditorias, missões de avaliação e de controlo.

Deve ser dada prioridade ao reforço de parcerias estratégias e ao lançamento de acções de cooperação transnacionais que intensifiquem os efeitos da cooperação regional no domínio da igualdade entre homens e mulheres, devendo ser prestada especial atenção ao eventual efeito catalisador e multiplicador das intervenções e programas destinados a apoiar o objectivo de integração em grande escala da perspectiva de género nas intervenções da Comunidade.

O financiamento comunitário pode cobrir tanto despesas de investimento, com exclusão da compra de imóveis, como, em casos devidamente justificados e tendo em conta que a operação deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, as despesas correntes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento) cuja exploração represente temporariamente um encargo para o parceiro.

O financiamento comunitário assumirá a forma de subvenções ou contratos.

A eficácia dos programas destinados a apoiar as estratégias nacionais em matéria de igualdade entre homens e mulheres depende, em certa medida, da melhoria da coordenação da ajuda a nível europeu e internacional e da utilização de procedimentos adaptados à natureza específica das actividades e parceiros envolvidos.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na Parte B

3,0 milhões de euros por ano (2004 - 2006)

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente a todo o período de programação) [6]

[6] Para mais informações, ver a nota explicativa que figura em anexo.

(No caso de várias acções, indicar precisões suficientes sobre as medidas concretas a tomar para cada acção, necessárias para permitir proceder a uma estimativa do volume e dos custos das realizações.)

DA em milhões de EUR (aproximação à terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são cobertas pelas dotações atribuídas às DG responsáveis pela programação e gestão.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses. As necessidades em termos de recursos humanos e outros recursos administrativos são cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão no âmbito do processo anual de afectação de recursos.

7.3. Outras despesas de funcionamento originadas pela acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses.

1 Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

I. Total anual (7,2 + 7,3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR 324 400

1 ano

EUR 324 400

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da CE, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente. Do resumo, devem constar informações sobre os aspectos positivos e negativos das acções e respectivos resultados, sobre as pessoas ou organismos com quem tenham sido concluídos contratos e sobre os resultados de eventuais avaliações independentes de acções concretas.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver.

Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a sua execução, a fim de determinar se os seus objectivos foram cumpridos e de definir directrizes com vista à melhoria da eficácia das acções futuras. Com base neste relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas sobre o seguimento a dar ao presente regulamento e, se necessário, sobre a sua alteração.

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Serão efectuadas avaliações e revisões conjuntas de acordo com a comunidade de doadores e os países parceiros, nos termos das regras e normas acordadas pela Comunidade.

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