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Document 52003PC0447

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos destinados à alimentação animal que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2003/0447 final - COD 2002/0073 */

52003PC0447

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo aos aditivos destinados à alimentação animal que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0447 final - COD 2002/0073 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHO relativo aos aditivos destinados à alimentação animal QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2002/0073 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEUE DO CONSELHO relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

1. Introdução

O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE determina que a Comissão deve emitir um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula o parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

- Adopção da proposta pela Comissão: 22 de Março de 2002 [1]

[1] COM(2002)153 final -2002/0073(COD).

- Parecer do Comité Económico e Social Europeu: 18 de Setembro de 2002 [2]

[2] JO C 61, 14.03.2003 p. 43.

- Parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 21 de Novembro de 2002.

- Data do acordo político no Conselho: 16 de Dezembro de 2002

- Data de adopção da proposta alterada: 18 de Dezembro de 2002.

- Data de adopção da posição comum: 17 de Março de 2003 [3]

[3] JO C 113E, 13.05.2003, p. 1.

- Adopção da Recomendação pelo Parlamento em segunda leitura: 19 de Junho de 2003

3. Objectivo da proposta

A fim de tornar a legislação comunitária coerente, adoptando uma abordagem "da exploração agrícola até à mesa", os objectivos da proposta, resultantes do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos , são:

- Distinguir claramente entre a avaliação de risco (a fim de tomar em consideração a entrada em funções da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (designada seguidamente "a Autoridade" - EFSA) e da gestão de risco (Comitologia)

- Simplificar as normas existentes relativamente ao procedimento de autorização dos aditivos nos alimentos para animais;

- Estabelecer disposições relativas à exclusão progressiva da utilização de antibióticos como factores de crescimento.

- Manter a utilização dos coccidiostáticos como aditivos nos alimentos para animais .

- Consolidar as disposições da UE em matéria de aditivos destinados à alimentação animal.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) será responsável e terá competência para proporcionar um enquadramento único para a avaliação dos processos de todos os aditivos para a alimentação animal. Conferirá a esse procedimento clareza (serão actualizadas e adaptadas directrizes para os vários tipos de aditivos), eficácia (uma única avaliação) e transparência (adopção de um relatório de avaliação e consulta pública.

O presente regulamento apresenta uma definição de aditivo para a alimentação animal. A lista de aditivos autorizados será dividida num número limitado de grandes categorias de aditivos. Os adjuvantes tecnológicos e os medicamentos veterinários não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Exceptuando os coccidiostáticos que são administrados a animais saudáveis durante a totalidade do seu ciclo de vida produtiva, os compostos utilizados na prevenção de doenças, nomeadamente os antibióticos, não são autorizados como aditivos em alimentos para animais.

No parecer que adoptou em 28 de Maio de 1999, o Comité Científico Director (CCD) recomendou que a utilização como factores de crescimento de agentes antimicrobianos pertencentes a classes que são ou podem ser usadas em medicina humana ou veterinária deveria ser progressivamente excluída o mais depressa possível e, por fim, abolida.

Um segundo parecer do CCD sobre resistência antimicrobiana adoptado em 10-11 de Maio de 2001 confirmou a necessidade de planificar e coordenar o processo de exclusão progressiva e de envidar esforços para substituir esses antimicrobianos por produtos alternativos.

Para cumprir a recomendação do CCD estão agora a ser dados os seguintes passos:

- exclusão dos antibióticos do âmbito de aplicação da nova legislação em matéria de aditivos para a alimentação animal, ou seja, já não serão aceites os pedidos de autorização de antibióticos para uso como aditivos na alimentação animal,

- Adopção de um período transitório para a exclusão progressiva dos quatro antibióticos remanescentes de modo a permitir a adaptação das práticas de produção animal. Estas substâncias serão proibidas a partir de 1 de Janeiro de 2006.

4. Parecer da comissão sobre as alterações propostas pelo parlamento europeu

A Comissão considera que as alterações melhoram o texto da sua proposta e por conseguinte aceita todas as alterações votadas pelo Parlamento:

A alteração 7, que determina que o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos seja divulgado.

A alteração 9, relativa à renovação de autorizações para aditivos para a alimentação animal considera que os estudos de eficácia não são necessários para obter uma renovação da autorização.

As alterações 14 a 20 são alterações de compromisso previamente discutidas e aceites pelo COREPER.

Essas alterações referem-se às seguintes disposições:

uma referência num considerando das Normas Gerais da Legislação Alimentar (Regulamento n.° 178/2002),

uma ordem de prioridades para a reavaliação de aditivos,

um relatório da Comissão até 2008 sobre a utilização dos coccidiostáticos como aditivos nos alimentos para animais e as alternativas disponíveis,

regras específicas para a rotulagem de aromas,

autorização provisória de um aditivo pela Comissão .

5. Conclusões

Nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta do modo exposto supra.

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