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Document 52003PC0341

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

    /* COM/2003/0341 final - COD 2002/0090 */

    52003PC0341

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2003/0341 final - COD 2002/0090 */


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS [1]

    [1] AS ALTERAÇÕES RELATIVAS À PROPOSTA INICIAL DA COMISSÃO FORAM COLOCADAS EM DESTAQUE UTILIZANDO O ATRIBUTO «CORTADO» PARA AS PASSAGENS SUPRIMIDAS E OS ATRIBUTOS «NEGRO» E «SUBLINHADO» PARA AS PASSAGENS NOVAS OU MODIFICADAS.

    1. CONTEXTO

    Em 18 de Abril de 2002, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que cria o título executivo europeu para créditos não contestados [2]. A proposta foi transmitida ao Parlamento e ao Conselho em 18 de Abril de 2002. Na sua sessão de Dezembro de 2002, o Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta [3]. O Parlamento Europeu, consultado inicialmente no âmbito do procedimento de consulta, confiou a apreciação da proposta à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (responsável pelo relatório), bem como à sua Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos (para parecer). Devido à entrada em vigor do Tratado de Nice, a proposta passou a estar sujeita ao procedimento de co-decisão. Em 2 de Julho de 2002, a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos decidiu não emitir um parecer. A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno aprovou o seu relatório em 26 de Março de 2003. Na sessão plenária de 8 de Abril de 2003, o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer, aprovando a proposta da Comissão sob reserva de várias alterações.

    [2] COM (2002) 159 FINAL, 18.4.2002; JO C 203 E DE 27.08.2002, P. 86.

    [3] JO C 85 DE 08.04.2003, P. 1.

    2. A PROPOSTA ALTERADA

    A presente proposta alterada é adoptada na sequência das alterações votadas pelo Parlamento Europeu. A Comissão pode aceitar algumas dessas alterações.

    Listas das alterações aceites ou parcialmente aceites: 1, 2, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 14, 15 e 16.

    2.1. ALTERAÇÕES ACEITES OU PARCIALMENTE ACEITES

    Alteração 1 - Novo considerando 3-bis

    A proposta foi adoptada pela Comissão antes da entrada em vigor do Tratado de Nice. Este Tratado alterou significativamente o artigo 67º do Tratado CE, cujo nº 5 estabelece que as medidas previstas no artigo 65º são adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão e não, como anteriormente, pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu. Dado que o Tratado de Nice não prevê quaisquer regras de transição para os procedimentos legislativos já em curso por ocasião da sua entrada em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, o procedimento de co-decisão passou a aplicar-se imediatamente a partir desta data. A alteração do Parlamento que se destina simplesmente a ter em conta esta nova situação pode, pois, ser aceite.

    Alteração 2 - Nº 4, alínea b), do artigo 3º

    O Parlamento propõe duas alterações da definição de uma subcategoria da expressão «créditos não contestados».

    A primeira destina-se a clarificar que, para constituir uma oposição válida, o comportamento deve estar em conformidade com os requisitos processuais do Estado-Membro de origem (o que tem como consequência lógica que um crédito é considerado não contestado se a tentativa de oposição não respeitou esses requisitos). A Comissão pode aceitar esta parte da alteração quanto ao princípio, dado que está plenamente de acordo com a sua finalidade, mas prefere uma redacção que evite a referência a um requerimento formal (para recusa do pedido), tal como sugerido pelo Parlamento. Esta terminologia pode não se adequar a todos os Estados-Membros e a todos os tipos de procedimentos e não cobre todas as situações que deveriam ser cobertas (por exemplo, a situação de um devedor que apresente pessoalmente uma contestação apesar de ser obrigatório fazer-se representar por um advogado). É preferível optar pela referência mais genérica «em conformidade com os requisitos processuais do Estado-Membro de origem».

    A segunda alteração tornaria inadmissíveis como oposição válida a um crédito contestações no âmbito de um processo pré-contencioso susceptível de desencadear automaticamente uma acção judicial litigiosa. A Comissão não pode aceitar esta parte da alteração. No que respeita ao período pré-contencioso, a actual redacção já estabelece claramente que a oposição deve ser apresentada «durante a acção judicial». Esta alteração parece, porém, referir-se essencialmente a contestações no âmbito de injunções de pagamento simplificadas (injonction de payer, Mahnverfahren), visto que só estas podem desencadear automaticamente procedimentos contenciosos. O termo «pré-contencioso» não se adequa a estes procedimentos porque estes já constituem processos judiciais. Além disso, a situação de oposição inicial, mas de não participação subsequente, já se encontra especificamente prevista na alínea seguinte do mesmo artigo e não necessita de ser abordada duas vezes. A Comissão pode, assim, aceitar a alteração 2 (primeira parte) quanto ao princípio, mas com uma redacção diferente.

    Alteração 4 - Nº 6 do artigo 3º

    Esta disposição estabelece que um recurso ordinário deve ser interposto num prazo que começa a correr por força da decisão em causa. No entanto, o início do prazo, mesmo quando está ligado à decisão, é desencadeado por diferentes acções em diferentes Estados-Membros, que são a pronúncia da decisão ou a sua notificação. A alteração torna a definição mais precisa ao ter em conta esta situação. A Comissão pode aceitar a alteração 4.

    Alteração 5 - Artigo 4º

    O Parlamento propõe uma nova redacção para a descrição dos efeitos jurídicos da certificação de uma decisão enquanto título executivo europeu, a supressão do exequatur, mediante a sua equiparação a um «título executivo nacional». A Comissão subscreve o objectivo de clarificar o significado jurídico da certidão de título executivo europeu da forma mais clara e inequívoca possível. No entanto, a Comissão considera que só poderá atingir melhor este objectivo se forem referidas de forma mais directa as consequências práticas da certificação. Para este efeito, a redacção deve ser harmonizada com o texto que foi aprovado pelo Conselho acerca da supressão do exequatur para algumas decisões sobre a responsabilidade parental. Assim, há que indicar que uma decisão certificada como título executivo europeu «é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer declaração de força executória e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento». A Comissão pode, assim, aceitar a alteração 5 quanto ao princípio, mas com uma redacção diferente.

    Alterações 6, 7, 8 e 16, relativas à introdução de um recurso contra a certidão de título executivo europeu - Nº 1 do artigo 7º, nº 3-bis (novo) do artigo 7º, artigo 8º e ponto 13-bis (novo) do Anexo I.

    Nos termos do artigo 8º da proposta, a decisão relativa ao pedido de certidão de título executivo europeu não é susceptível de recurso. O Parlamento propõe que seja concedida, tanto ao credor (caso a certidão seja recusada) como ao devedor (caso a certidão seja emitida), a possibilidade de recurso na medida em que o direito nacional do Estado-Membro de origem permita um recurso contra um título executivo nacional (alteração 8). Em resultado desta alteração, a decisão sobre o pedido de título executivo europeu deverá ser notificada ao devedor (alteração 7) e a certidão só poderá ser emitida quando a decisão relativa ao pedido transitar em julgado (alteração 6). O cumprimento destes dois últimos requisitos deverão figurar no formulário da certidão de título executivo europeu (alteração 16).

    A questão da possibilidade de recurso tem de ser apreciada no contexto do objectivo da presente proposta, por forma a que haja progressos no que respeita à celeridade e eficácia da execução transfronteiras. Se a proposta não representar, em termos da sua aplicação prática, uma melhoria significativa em relação ao procedimento simplificado de exequatur previsto pelo Regulamento (CE) n°44/2001 do Conselho, tornar-se-á supérflua e, portanto, inútil. A possibilidade de recurso ocasionaria atrasos consideráveis. As alterações do Parlamento implicariam uma distinção entre duas decisões diferentes. Em primeiro lugar, o tribunal de origem decide que os requisitos para emitir uma certidão se encontram preenchidos, mas não emite efectivamente essa certidão. Só depois de essa primeira decisão ter sido notificada ao devedor e de ter transitado em julgado é que a certidão pode ser emitida. Se se tiver em conta que, para além disso, a própria decisão tem de adquirir força de caso julgado, a sequência dos trâmites necessários para obter a certidão torna-se tão longa que o procedimento dificilmente poderá rivalizar com o procedimento simplificado de exequatur previsto pelo Regulamento (CE) n°44/2001.

    Além disso, a possibilidade de recurso não é indispensável para salvaguardar os direitos da defesa porque não se trata, neste caso, do processo principal relativo à fundamentação do crédito em termos substantivos. O procedimento de certificação apenas diz respeito à extensão, para além do território do Estado-Membro de origem, da executoriedade de uma decisão já proferida. O devedor já dispôs, portanto, de todas as oportunidades de deduzir oposição no processo principal, incluindo a possibilidade de recorrer da decisão. Dado que a proposta apenas diz respeito a créditos não contestados, o facto de o devedor ter optado deliberadamente por não deduzir oposição constitui um requisito prévio. Se o devedor não tiver utilizado qualquer destas oportunidades de deduzir oposição, não precisa nem merece realmente beneficiar da protecção de um recurso separado contra a certidão de título executivo europeu. Se, em casos excepcionais, o devedor tiver estado, de facto, impossibilitado de exercer os seus direitos sem que lhe possa ser imputada a responsabilidade, a proposta já prevê uma protecção suficiente no seu artigo 20º em termos de relevação.

    Também não há necessidade absoluta de conceder a possibilidade de recurso a um credor a quem tenha sido recusada uma certidão de título executivo europeu. Neste caso, nada impede este credor de executar uma decisão noutro Estado-Membro. Terá apenas de requerer uma declaração de executoriedade em conformidade com o regime de reconhecimento e de execução do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho.

    No entanto, a Comissão está de acordo com a intenção de reforçar os direitos da defesa no contexto do procedimento de certificação. Para este efeito, a Comissão é favorável a uma disposição (um novo artigo 6º-bis) nos termos da qual deve ser notificada ao devedor não a decisão relativa ao pedido de certidão de título executivo europeu, mas o próprio pedido de certidão. Assim, o devedor terá oportunidade de apresentar o seu ponto de vista ao tribunal de origem quanto ao cumprimento dos requisitos de certificação antes de ser tomada uma decisão sobre o pedido.

    A Comissão pode, pois, aceitar parcialmente a alteração 7 na medida em que se refira à notificação do pedido de título executivo europeu, mas não da decisão relativa a esse pedido, bem como a alteração 16 na medida em que reflicta a obrigação de notificar o pedido no Anexo I e (para garantir a coerência, embora o Parlamento não tenha proposto uma alteração neste sentido), também no Anexo II. A Comissão não pode, porém, aceitar as alterações 6 e 8.

    Alterações 9 e 10 relativas aos meios de citação ou notificação do acto que der início à instância - Artigo 11º

    No contexto dos meios de citação ou notificação pessoal do devedor, o Parlamento propõe que a recusa do devedor de aceitar o acto em causa, certificada pelo funcionário competente que efectuou essa diligência, seja considerada como tendo a citação ou notificação pessoal do devedor sido efectivamente levada a cabo. Esta alteração coincide com a intenção da proposta, mas reforça a segurança jurídica ao mencionar expressamente esta situação.

    Uma outra alteração introduz uma remissão para o direito nacional no que respeita à admissibilidade da citação ou notificação de actos não ao devedor, mas ao seu representante legal. A Comissão está convencida das vantagens de ser o direito nacional do Estado-Membro de origem a determinar com exactidão quando a citação ou a notificação de um acto podem ou devem ser efectuadas a um representante legal do devedor (o que abrange, no caso de citação ou notificação transfronteiras, o Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho e a referência nele feita ao direito nacional do Estado-Membro no qual a citação ou a notificação é efectuada). Considera, porém, que para promover a segurança jurídica, em vez de se acrescentar a necessidade de respeitar o direito nacional pertinente, é preferível determinar que a questão da possibilidade ou da obrigação de citação ou de notificação de tais representantes é regida por esse direito nacional. Por razões de coerência, esta alteração tem de ser alargada ao nº 2 do artigo 12º, que reproduz a redacção do nº 2 do artigo 11º, respeitante aos meios de citação ou notificação alternativos.

    A Comissão pode aceitar na íntegra a alteração 9, bem com a alteração 10 com uma redacção ligeiramente alterada, e propõe que o enunciado do nº 2 do artigo 12º seja harmonizado com o novo texto do nº 2 do artigo 11º.

    Alteração 11 - Nº 1 do artigo 12º, introdução

    O Parlamento propõe que seja claramente estabelecido que basta uma tentativa infrutífera de citação ou notificação pessoal do devedor para recorrer a meios de citação ou notificação alternativos. A Comissão está de acordo com esta alteração, que confere maior precisão à redacção, reforçando, portanto, a segurança jurídica. Porém, a alteração também contém uma formulação segundo a qual são admissíveis meios de citação ou notificação alternativos, «nomeadamente» os que se referem a seguir. Esta redacção, que não tem relação com o objectivo supramencionado, tornaria a lista subsequente de meios alternativos numa lista não exaustiva, o que contraria os objectivos da proposta. Com esta formulação, o artigo deixaria de estabelecer quaisquer restrições quanto aos meios de citação ou notificação alternativos, pondo assim em causa o objectivo de estabelecer normas mínimas fiáveis para a citação ou notificação de actos. Por conseguinte, a Comissão apenas pode aceitar a primeira parte da alteração 11.

    Alteração 14 - Alínea d) do artigo 16º

    O Parlamento pretende assegurar que a descrição muito breve da justificação do crédito em causa que é normalmente suficiente em procedimentos simplificados de cobrança de dívidas (injonction de payer, Mahnverfahren) também cumpre os requisitos para certificação do título executivo europeu. A Comissão concorda plenamente com a lógica está subjacente à alteração. No entanto, em vez de acrescentar mais terminologia jurídica à já existente, o que dificultaria a compreensão da disposição, a Comissão prefere simplificar e alargar a formulação de forma a eliminar qualquer eventual dúvida a esse respeito, fazendo referência a «uma declaração dos motivos do crédito» A Comissão pode, pois, aceitar a alteração 14, mas com uma redacção simplificada.

    Alteração 15 - Nº 2 do artigo 19º

    O Parlamento propõe a supressão da possibilidade de certificar uma decisão enquanto título executivo europeu apesar do incumprimento das normas mínimas relativas à citação ou notificação, desde que se comprove que o devedor recebeu pessoalmente o acto em questão e num prazo suficiente para preparar a defesa. A Comissão, embora não veja quaisquer obstáculos à certificação em casos em que se comprove que as condições supramencionadas são cumpridas, pode aceitar esta supressão com base no facto de, na prática, esta situação apenas ocorrer em circunstâncias verdadeiramente excepcionais. A Comissão pode, pois, aceitar a alteração 15.

    3. ALTERAÇÕES NÃO ACEITES

    Para além das alterações 6 e 8, que já foram tratadas na secção anterior, a Comissão não pode aceitar as seguintes alterações:

    Alteração 3 - Nº 4, alínea c), do artigo 3º

    O Parlamento propõe introduzir a culpa do devedor como condição para considerar a sua falta de comparência numa audiência como um caso de crédito não contestado. A Comissão não pode concordar com esta alteração, dado que esta condição impediria, em quase todos os casos, a emissão de uma certidão de título executivo europeu. Normalmente, o tribunal de origem só pode verificar se o devedor foi adequadamente notificado para comparecer a uma audiência. Mesmo que o devedor tenha sido notificado e tenha comparecido, o tribunal não pode afastar a possibilidade de não lhe poder ser imputada responsabilidade pela não comparência (por exemplo, devido a um acidente de viação no trajecto para o tribunal) e, por conseguinte, não pode apurar se houve culpa do devedor. Se, em casos excepcionais, o devedor não puder efectivamente exercer os seus direitos sem que lhe possa ser imputada culpa, a proposta já prevê uma protecção suficiente no seu artigo 20º em termos de relevação.

    Alteração 12 - Nº 3 do artigo 12º

    No contexto de uma disposição cujo objectivo inicial consistia em especificar que os meios de citação ou notificação alternativos não são admissíveis se forem fictícios porque o endereço do devedor é desconhecido, o Parlamento propõe que seja acrescentada a condição de a legislação nacional do Estado-Membro de origem ser respeitada aos requisitos de admissibilidade da utilização de todos os métodos de citação ou notificação alternativos. A introdução desta exigência prévia constituiria um elemento novo e sem relação com a proposta. Os tribunais do Estado-Membro de origem têm obrigatoriamente de apreciar o cumprimento das regras relativas à citação ou notificação de actos no âmbito do processo principal. A repetição desta exigência de respeito da legislação do Estado-Membro de origem no contexto da certificação implicaria uma duplicação de trabalho para os tribunais do Estado-Membro de origem. Representaria também um retrocesso em relação ao Regulamento nº 44/2001, em que o legislador se absteve de especificar, no nº 2 do artigo 34º, que o incumprimento da legislação nacional em matéria de citação ou notificação constitui um motivo para recusar uma declaração de executoriedade, contrariamente à Convenção de Bruxelas de 1968. Na presente proposta não deve haver retrocesso em relação a este elemento.

    Alteração 13 - Artigo 14º-bis (novo)

    O Parlamento propõe a introdução de uma nova disposição nos termos da qual qualquer referência da proposta a uma audiência em tribunal deve ser entendida como uma referência efectuada no âmbito de processos que substituam a referida audiência, com a finalidade de ter em conta os processos que não prevêem audiências. A Comissão considera que este novo artigo é desnecessário porque as disposições referentes a audiências se tornam irrelevantes e não aplicáveis se não tiver havido audiência. Nesse caso, são necessárias apenas as normas mínimas processuais que não pressupõem uma audiência. Não se compreende claramente o que é que deveria substituir a audiência como referência e qual seria a finalidade prática dessa referência alterada.

    4. CONCLUSÃO

    Tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta como se indica a seguir.

    2002/0090 (COD)

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

    [4] JO C 203 E de 27.08.2002, p. 86.

    [5]Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

    [5] JO C , , p. .

    [6] JO C 85 de 08.04.2003, p. 1.

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade consagrou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no âmbito do qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para este efeito, a Comunidade toma, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

    (2) Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou um plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de dar execução às disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Plano de Acção de Viena [7]).

    [7] JO C 19 de 23.01.1999, p. 1.

    (3) O Conselho Europeu aprovou, na sua reunião de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais, que se deveria tornar a pedra angular para a criação de um verdadeiro espaço judiciário.

    (3-bis) Nos termos da alínea c) do artigo 61º, da alínea a) do artigo 65º e do nº 5, segundo travessão, do artigo 67º do Tratado, aplica-se desde 1 de Fevereiro de 2003 o procedimento de co-decisão, com a participação do Parlamento Europeu.

    (4) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou o programa conjunto da Comissão e do Conselho de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial [8]. O programa compreende na sua primeira fase a supressão do exequatur, ou seja, a criação de um título executivo europeu para créditos não contestados.

    [8] JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

    (5) O conceito de "créditos não contestados" deve abranger todas as situações em que o credor, na falta manifesta de qualquer contestação do devedor sobre a natureza e o montante de um crédito pecuniário líquido, obteve decisão judicial contra o devedor ou um acto executório que implique a confissão do devedor, quer se trate de transacção homologada pelo tribunal ou de um acto autêntico.

    (6) A execução em Estado-Membro diferente daquele em que a decisão foi proferida deve ser simplificada e tornada mais rápida, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado-Membro em que é requerida. Uma decisão certificada enquanto título executivo europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução é requerida.

    (7) O referido procedimento deve apresentar vantagens significativas em comparação com o procedimento de exequatur previsto pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [9], permitindo dispensar a intervenção dos tribunais de um segundo Estado-Membro, com todos os atrasos e despesas que tal implica, bem como uma tradução, devido à utilização de formulários multilíngues para a certificação.

    [9] JO L 12 de 16.01.2001, p. 1.

    (8) Sempre que o tribunal de um Estado-Membro tiver proferido decisão sobre um crédito não contestado não tendo o devedor participado no processo, a supressão de todos os controlos jurisdicionais no Estado-Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à garantia suficiente do respeito dos direitos da defesa.

    (9) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos designadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, pretende assegurar o pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como reconhecido no artigo 47° da Carta.

    (10) Devem estabelecer-se normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor é informado, em tempo útil, de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa, da acção judicial intentada contra si, dos requisitos da sua participação activa no processo tendo em vista contestar o crédito em causa e das consequências da sua falta de participação.

    (11) Devido às diferenças consideráveis entre os Estados-Membros no que diz respeito às normas processuais civis e, nomeadamente, as que regem a notificação e a citação de actos, convém precisar e particularizar, com carácter de autonomia, as referidas normas mínimas. Em especial, qualquer meio de citação ou de notificação baseado numa ficção ou presunção jurídica não pode, sem prova do respeito dessas normas mínimas, ser considerado suficiente para efeitos de certificação de uma decisão enquanto título executivo europeu.

    (12) Os tribunais competentes para o julgamento da causa devem poder examinar exaustivamente se as normas processuais mínimas foram integralmente respeitadas antes de mandarem passar a certidão de título executivo europeu normalizada que torne esse exame e os seus resultados transparentes.

    (13) A confiança mútua na administração da justiça na Comunidade autoriza o tribunal de um Estado-Membro a considerar que todos os requisitos de certificação enquanto título executivo europeu estão preenchidos para permitir a execução da decisão em todos os outros Estados-Membros, sem controlo jurisdicional da correcta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada.

    (14) O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros o dever de adaptar a lei nacional às normas processuais mínimas previstas. Fornece apenas um incentivo nesse sentido, permitindo a execução mais eficaz e rápida das decisões noutros Estados-Membros se, e só se, essas normas mínimas forem respeitadas.

    (15) O pedido de certificação enquanto título executivo europeu relativo a créditos não contestados deve ser facultativo em relação ao credor que pode igualmente optar pelo sistema de reconhecimento e de execução previsto pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho ou por outros instrumentos comunitários.

    (16) Uma vez que o fim da presente acção não pode ser suficientemente preenchido pelos Estados-Membros podendo, em razão da amplitude e efeitos pretendidos, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, o presente regulamento não ultrapassa o que é necessário à consecução do fim referido.

    (17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as alterações aos formulários apresentados em anexo, devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10].

    [10] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

    (18) [O Reino Unido e a Irlanda, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participam na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, o presente regulamento não é vinculativo para o Reino Unido e a Irlanda, não lhes sendo aplicável.] / [o Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.]

    (19) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, este não é vinculativo para a Dinamarca, não lhe sendo aplicável,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1º Objecto

    O presente regulamento tem por objecto criar o título executivo europeu para créditos não contestados a fim de permitir assegurar a livre circulação de decisões judiciais, transacções e actos autênticos em todos os Estados-Membros, estabelecendo normas mínimas cujo respeito torna desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.

    Artigo 2º Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias administrativa, fiscal e aduaneira.

    2. São excluídos da sua aplicação:

    a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos e de sucessões;

    b) As falências, as concordatas e os processos análogos;

    c) A segurança social;

    d) A arbitragem.

    3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro" qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca. [Reino Unido, Irlanda]

    Artigo 3º Definições

    Para efeitos do presente regulamento:

    1. Entende-se por "decisão", qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo.

    2. Na Suécia, nos processos simplificados de "injunção" (betalningsföreläggande), a expressão "órgão jurisdicional" inclui o "serviço público sueco de cobrança forçada" (kronofogdemyndighet).

    3. Entende-se por "crédito", um crédito pecuniário líquido e exigível.

    4. Um crédito é considerado "não contestado" se o devedor:

    a) o admitiu expressamente numa acção judicial, através de confissão ou de transacção homologada pelo tribunal; ou

    b) não deduziu oposição durante a acção judicial em conformidade com os requisitos processuais do Estado-Membro de origem; uma declaração do devedor que se funde exclusivamente em dificuldades materiais para honrar a dívida não pode ser considerada uma contestação neste contexto; ou

    c) não compareceu ou não se fez representar na audiência em que o crédito foi discutido, depois de o ter contestado inicialmente; ou

    d) o confessou mediante registo em acto autêntico.

    5. Uma decisão "tem força de caso julgado" se:

    a) não é susceptível de recurso ordinário; ou

    b) o prazo de recurso ordinário contra a referida decisão prescreveu sem ter sido interposto recurso;

    6. Entende-se por "recurso ordinário", qualquer recurso de que possa resultar a anulação ou a alteração da decisão que é objecto principal do processo de certificação enquanto título executivo europeu, interposto no Estado-Membro de origem nos termos de um prazo fixado por lei e que comece a correr a partir da pronúncia da decisão ou da notificação da mesma.

    7. Entende-se por "acto autêntico":

    a) o documento que tiver sido redigido ou registado segundo a forma prescrita, e cujo carácter autêntico:

    (i) estiver associado ao conteúdo do acto; e

    (ii) tiver sido elaborado por uma autoridade pública ou outra autoridade competente no Estado-Membro onde tiver origem; ou

    b) uma convenção em matéria de obrigações alimentares celebrada perante autoridades administrativas ou por elas autenticada.

    8. Entende-se por "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro no qual tiver sido proferida a decisão a certificar enquanto título executivo europeu.

    9. Entende-se por "Estado-Membro de execução", o Estado-Membro no qual for requerida a execução da decisão certificada enquanto título executivo europeu.

    10. Entende-se por "tribunal de origem" o órgão jurisdicional que tiver proferido a decisão a certificar enquanto título executivo europeu.

    CAPÍTULO II TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

    Artigo 4º Supressão do exequatur

    A decisão relativa a um crédito não contestado, certificada enquanto título executivo europeu no Estado-Membro de origem, será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de uma declaração de força executória e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

    Artigo 5º Requisitos de certificação enquanto título executivo europeu

    Proferida uma decisão relativa a um crédito não contestado num Estado-Membro, o tribunal de origem, a pedido do credor, procederá à sua certificação enquanto título executivo europeu sempre que:

    a) A decisão for executória e tiver força de caso julgado no Estado-Membro de origem; e

    b) A decisão não for incompatível com o disposto nas secções 3, 4 ou 6 do Capítulo II do Regulamento (CE) nº 44/2001; e

    c) No caso de um crédito não contestado nos termos do nº 4, alíneas b) ou c), do artigo 3º do presente regulamento, o processo judicial no Estado-Membro de origem preencher os requisitos processuais enunciados no Capítulo III; e

    d) Sendo a devida citação ou notificação de actos, nos termos do Capítulo III do presente regulamento, efectuada em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, tal citação ou notificação tiver sido efectuada nos termos do artigo 31°.

    Artigo 6º título executivo europeu parcial

    1. Proferida uma decisão:

    a) relativa a várias questões não dizendo todas respeito a créditos pecuniários líquidos e exigíveis, ou

    b) relativa a um crédito pecuniário líquido e exigível, parcialmente não contestado ou não respeitando em parte os requisitos de certificação enquanto título executivo europeu,

    o tribunal de origem certificá-la-á enquanto título executivo europeu apenas em relação às partes da decisão que respeitem o disposto no presente regulamento.

    2. O requerente pode solicitar a certificação enquanto título executivo europeu apenas em relação a partes de uma decisão.

    Artigo 6º-bis Pedido de certidão de título executivo europeu

    O pedido de uma certidão de título executivo europeu será notificado ao devedor.

    Artigo 7º Conteúdo da certidão de título executivo europeu

    1. O tribunal de origem emitirá a certidão de título executivo europeu utilizando o formulário constante do Anexo I.

    2. A certidão será preenchida na língua da decisão.

    3. O número de cópias autenticadas da certidão de título executivo europeu a entregar ao credor corresponderá ao número de cópias autenticadas da decisão que lhe devem ser entregues em conformidade com o direito do Estado-Membro de origem.

    Artigo 8º Recurso

    A decisão relativa ao pedido de certidão de título executivo europeu não é susceptível de recurso.

    Artigo 9º Certidão de título executivo europeu para efeitos de providências cautelares

    1. Sempre que a decisão relativa a um crédito não contestado ainda não tiver transitado em julgado, embora estando reunidos todos os outros requisitos previstos no artigo 5°, o tribunal de origem emitirá, a pedido do credor, a certidão de título executivo europeu para efeitos de providências cautelares utilizando o formulário constante do Anexo II.

    2. A certidão de título executivo europeu para efeitos de providências cautelares permite tomar todas as medidas cautelares contra os bens do devedor no Estado-Membro de execução.

    3. Nada obsta a que o credor possa recorrer a medidas provisórias, nomeadamente cautelares, em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução, sem necessidade do título executivo europeu.

    CAPÍTULO III NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS RELATIVOS A CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS

    Artigo 10º Âmbito de aplicação das normas mínimas

    A decisão relativa a um crédito não contestado, nos termos do nº 4, alíneas b) ou c), do artigo 3º, por falta de contestação ou por falta de comparência na audiência, só pode ser certificada enquanto título executivo europeu se a acção judicial no Estado-Membro de origem respeitar os requisitos processuais enunciados no presente capítulo.

    Artigo 11º Meios de citação ou notificação do acto que der início à instância

    1. O acto que der início à instância ou acto equivalente será notificado ao devedor através de:

    a) Citação ou notificação pessoal do devedor comprovada pela assinatura e devolução pelo devedor do aviso com a data de recepção; ou

    b) Citação ou notificação pessoal do devedor, devendo o funcionário que efectuou essa diligência certificar que o devedor recebeu o acto ou recusou recebê-lo; ou

    c) Citação ou notificação do devedor por via postal, comprovada pela assinatura e devolução pelo devedor do aviso com a data de recepção; ou

    d) Citação ou notificação do devedor por meios electrónicos, como o fax ou o correio electrónico, comprovada pela assinatura e devolução pelo devedor do aviso com a data de recepção.

    2. Para efeitos do nº 1, é o direito do Estado-Membro de origem que regula a possibilidade e a obrigação de o acto ser citado ou notificado ao representante voluntário ou legal do devedor .

    Artigo 12º Meios de citação ou notificação alternativos

    1. Na impossibilidade de citação ou notificação pessoal nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 11°, são admissíveis os seguintes meios de citação ou notificação alternativos:

    a) Citação ou notificação, no domicílio do devedor, na pessoa de um adulto domiciliado ou empregado na dita morada;

    b) Sendo o devedor um trabalhador independente, uma sociedade ou outra pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal no domicílio profissional do devedor, na pessoa de um adulto empregado pelo devedor;

    c) Sendo o devedor um trabalhador independente, uma sociedade ou outra pessoa colectiva, depósito do acto na caixa de correio do devedor no seu domicílio, se a caixa de correio for adequada para guardar o correio em segurança;

    d) Sendo o devedor um trabalhador independente, uma sociedade ou outra pessoa colectiva, depósito do acto num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação por escrito desse depósito na caixa de correio do devedor, no seu domicílio, se a caixa de correio for adequada para guardar o correio em segurança e a notificação por escrito mencionar claramente a natureza de acto judicial e que tem por efeito legal proceder à citação ou notificação e dar início ao prazo relevante.

    2. Para efeitos do nº 1, é o direito do Estado-Membro de origem que regula a possibilidade ou a obrigação de o acto ser citado ou notificado ao representante voluntário ou legal do devedor .

    3. Para efeitos do presente regulamento, os meios de citação ou notificação alternativos previstos no nº 1 não são admissíveis se o endereço do domicílio do devedor for incerto.

    Artigo 13º Prova de citação ou notificação

    A prova da citação ou notificação em conformidade com o disposto nos artigos 11° e 12° será fornecida pelo tribunal de origem. Essa prova será estabelecida mediante:

    a) Um aviso de recepção assinado pelo devedor nos casos previstos na alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo 11°;

    b) Em todos os outros casos, um documento assinado pelo funcionário competente que tiver procedido à citação ou notificação e que indique:

    (i) a data e o local da citação ou notificação,

    (ii) o meio de citação ou notificação,

    (iii) se a citação ou notificação tiver sido efectuada a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor.

    Artigo 14º Meios de notificação para a audiência

    No caso de decisão relativa a um crédito não contestado nos termos do nº 4, alíneas b) ou c) do artigo 3º, por não ter o devedor comparecido nem se ter feito representar na audiência, se a citação ou notificação para comparecer nessa audiência não tiver sido comunicada simultaneamente com o acto que tiver dado início à instância ou acto equivalente, a referida decisão deve ter sido notificada ao devedor:

    a) Em conformidade com os artigos 11°, 12° e 13°; ou

    b) Verbalmente, numa audiência anterior relativa ao mesmo crédito, se a acta da audiência anterior o comprovar.

    Artigo 15º Citação ou notificação em tempo útil para preparar a defesa

    1. Para preparar a sua defesa e contestar o crédito, o devedor deve dispor de um prazo de pelo menos 14 dias ou, se tiver domicílio em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, de pelo menos 28 dias, a contar da data de citação ou notificação do acto que tiver dado início à instância ou acto equivalente.

    2. No caso de decisão relativa a um crédito não contestado nos termos do nº 4, alíneas b) ou c), do artigo 3º, por não ter o devedor comparecido nem se ter feito representar na audiência, se a notificação para essa audiência não tiver sido efectuada simultaneamente com o acto que tiver dado início à instância ou acto equivalente, a decisão deve ter sido notificada ao devedor pelo menos 14 dias antes da audiência ou, se este tiver domicílio em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, pelo menos 28 dias antes da audiência, a fim de lhe permitir preparar a sua defesa ou fazer-se representar.

    Artigo 16º Informação adequada do devedor sobre o crédito

    A fim de assegurar que o devedor é informado adequadamente sobre o crédito, o acto que der início à instância, ou acto equivalente, deve incluir:

    a) Os nomes e domicílios das partes;

    b) O montante do crédito;

    c) Se forem exigidos juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual são exigidos, salvo se ao capital forem acrescidos automaticamente juros legais por força do direito do Estado-Membro de origem;

    d) Uma declaração sobre o fundamento do crédito.

    Artigo 17º Informação adequada do devedor sobre as diligências processuais necessárias para contestar o crédito

    A fim de assegurar que o devedor é devidamente informado das diligências processuais necessárias para contestar o crédito, os elementos seguintes devem ser claramente mencionados no acto que tiver dado início à instância ou em acto que o acompanhe:

    a) O prazo para deduzir oposição ao crédito e o endereço para onde deve ser enviada a contestação, bem como os requisitos formais exigidos para a sua apresentação, incluindo a necessidade de ser representado por advogado quando tal for obrigatório;

    b) A possibilidade de vir a ser proferida uma decisão a favor do credor caso não sejam respeitados os requisitos para deduzir oposição;

    c) O facto, nos Estados-Membros em que for o caso, de na falta de contestação do devedor, poder ser proferida decisão a favor do credor

    -sem exame pelo tribunal da justificação do crédito, ou

    -após um exame sucinto pelo tribunal da justificação do crédito;

    d) O facto, nos Estados-Membros em que for o caso, de

    -tal decisão não ser susceptível de recurso ordinário, ou

    -o alcance da revisão de um recurso ordinário ser limitado;

    e) A possibilidade de certificação dessa decisão enquanto título executivo europeu sem que a certificação seja susceptível de recurso e a possibilidade daí resultante da execução em qualquer outro Estado-Membro, sem qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução.

    Artigo 18º Informação adequada do devedor sobre as formalidades processuais necessárias para evitar uma decisão por falta de comparência

    A fim de assegurar que o devedor é devidamente informado acerca das formalidades processuais necessárias para evitar uma decisão sobre um crédito não contestado por falta de comparência na audiência, o tribunal deve mencionar claramente na notificação para comparecer ou no acto que a acompanhe:

    a) a data e o local da audiência;

    b) as eventuais consequências da falta de comparência, tal como enunciadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 17°.

    Artigo 19º Suprimento da inobservância das normas mínimas

    Se o processo no Estado-Membro de origem não respeitar os requisitos processuais estabelecidos nos artigos 11° e 18°, esta inobservância é sanada e a decisão pode ser certificada enquanto título executivo europeu se:

    a) A decisão tiver sido notificada ao devedor em conformidade com as disposições dos artigos 11º a 14°; e

    b) O devedor tiver tido a possibilidade de apresentar um recurso ordinário contra a decisão; e

    c) O prazo para interpor o recurso ordinário for pelo menos de 14 dias ou, se o devedor residir em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, pelo menos de 28 dias a contar da data de notificação da decisão; e

    d) O devedor tiver sido devidamente informado na decisão ou em acto que a acompanhe:

    (i) da possibilidade de interpor recurso ordinário;

    (ii) do prazo para interpor recurso ordinário;

    (iii) do local e da forma como o recurso ordinário deve ser interposto; e

    e) O devedor não tiver interposto recurso ordinário contra a decisão no prazo estabelecido.

    Artigo 20º Normas mínimas em matéria de recurso extraordinário

    1. Se a decisão relativa a um crédito não contestado nos termos do nº 4, alíneas b) ou c) do artigo 3º, por falta de contestação ou por falta de comparência na audiência, tiver sido certificada enquanto título executivo europeu, o devedor disporá de um recurso extraordinário contra a decisão proferida pelo tribunal competente do Estado-Membro de origem, se estiverem reunidas, pelo menos, as seguintes condições:

    a) O devedor, sem que lhe possa ser imputada responsabilidade,

    (i) não tiver tido conhecimento da referida decisão em tempo útil para poder interpor recurso ordinário; ou

    (ii) não tiver tido conhecimento do acto que deu início à instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, a menos que estejam preenchidas as condições do nº 1 do artigo 19º; ou

    (iii) não tiver sido notificado em tempo útil para comparecer na audiência, a menos que estejam preenchidas as condições do nº 1 do artigo 19º; e

    b) O devedor tiver apresentado uma defesa quanto ao mérito que, prima facie, tem fundamento.

    2. Se a decisão referida no nº 1 não puder ser objecto de uma revisão jurisdicional plena na sequência de um recurso ordinário no Estado-Membro de origem, o devedor disporá de um recurso extraordinário a fim de poder contestar o crédito ou ser exonerado das consequências de não ter comparecido na audiência, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n° 1, alíneas a), pontos (ii) e (iii), e b).

    3. Para efeitos do presente artigo, o devedor disporá, para apresentar o recurso extraordinário, de pelo menos 14 dias ou, se tiver domicílio em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, de pelo menos 28 dias a contar da data em que teve conhecimento da decisão.

    CAPÍTULO IV EXECUÇÃO

    Artigo 21º Processo de execução

    1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o processo de execução é regido pelo direito do Estado-Membro de execução.

    2. O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no Estado-Membro de execução:

    a) Uma certidão autêntica da decisão; e

    b) Uma certidão autêntica de título executivo europeu; e

    c) Se necessário, uma tradução, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar, dos dados inscritos na parte multilíngue da certidão de título executivo europeu, que não correspondam a nomes ou moradas nem a números inscritos ou a casas assinaladas na certidão. Cada Estado-Membro indicará as línguas oficiais da União Europeia diferentes da sua em que pode aceitar a certidão. A tradução será certificada por pessoa para tal habilitada no Estado-Membro.

    3. Não será exigida qualquer taxa, caução ou garantia suplementar, qualquer que seja a sua forma, ao credor que solicite num Estado-Membro a execução de uma decisão certificada enquanto título executivo europeu noutro Estado-Membro com base no facto de ser cidadão estrangeiro ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

    4. O credor não é obrigado a fornecer um endereço postal no Estado-Membro de execução ou a ter um representante legal para efeitos da execução de uma decisão certificada enquanto título executivo europeu noutro Estado-Membro.

    Artigo 22º Acesso à justiça durante o processo de execução

    1. O Estado-Membro de execução deve assegurar ao devedor a possibilidade de revisão do processo se a decisão for inconciliável com uma decisão anterior proferida num Estado-Membro ou num Estado terceiro:

    a) entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir;

    b) reunindo a decisão proferida anteriormente as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução;

    c) não tendo sido possível alegar a incompatibilidade durante a acção judicial no Estado-Membro de origem.

    2. A decisão ou a sua certificação enquanto título executivo europeu não pode ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

    Artigo 23º Suspensão ou limitação da execução

    Se o devedor tiver solicitado a relevação prevista no artigo 20º ou apresentado um pedido de reapreciação ou de anulação da decisão no Estado-Membro de origem ou de revisão do processo ao abrigo do nº 1 do artigo 22º no Estado-Membro de execução, o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor:

    a) Suspender o processo de execução; ou

    b) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou

    c) Subordinar a execução à constituição da garantia que determinar.

    Artigo 24º Informação sobre o processo de execução

    1. Os Estados-Membros devem cooperar no sentido de fornecer, tanto ao público em geral como aos sectores profissionais, informações sobre:

    a) As formas e os processos de execução nos Estados-Membros; e

    b) As autoridades competentes em matéria de execução nos Estados-Membros,

    a fim de facilitar o acesso ao processo de execução no Estado-Membro de execução a credores que disponham de um título executivo europeu.

    2. As informações serão colocadas à disposição do público, nomeadamente no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho [11].

    [11] JO L 174 de 27.06.2001, p. 25.

    CAPÍTULO V TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS

    Artigo 25º Transacções judiciais

    1. As transacções relativas a créditos que tenham sido homologadas pelo tribunal no processo e sejam executórias no Estado-Membro onde tiverem sido concluídas serão certificadas, a pedido do credor, enquanto título executivo europeu, pelo tribunal que as homologou.

    2. O tribunal emitirá a certidão de título executivo europeu utilizando o formulário que consta do Anexo III.

    3. São aplicáveis as disposições do Capítulo II, com excepção do artigo 5°, e do Capítulo IV, com excepção do nº 1 do artigo 22º, se for o caso.

    Artigo 26º Actos autênticos

    1. Um acto autêntico relativo a um crédito que seja executório num Estado-Membro será certificado, a pedido do credor, enquanto título executivo europeu, pela autoridade que autenticou o acto.

    2. A autoridade que conferiu autenticidade ao acto emitirá a certidão de título executivo europeu utilizando o formulário constante do Anexo IV do presente regulamento.

    3. Um acto autêntico só pode ser certificado enquanto título executivo europeu se:

    a) A autoridade que confere autenticidade ao referido acto tiver informado devidamente o devedor, antes de este ter consentido na sua elaboração ou registo, da natureza directamente executória do acto em todos os Estados-Membros; e

    b) Uma disposição do acto assinado pelo devedor comprovar que a informação acima mencionada foi comunicada.

    4. São aplicáveis as disposições do Capítulo II, com excepção do artigo 5°, e do Capítulo IV, com excepção do nº 1 do artigo 22º, se for o caso.

    CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 27º Determinação do domicílio

    1. Para determinar se um devedor tem domicílio no Estado-Membro de origem, o tribunal desse Estado-Membro aplicará a sua lei interna.

    2. Se o devedor não tiver domicílio no Estado-Membro de origem, o tribunal de origem, para determinar se tem domicílio noutro Estado-Membro, aplicará a lei desse outro Estado-Membro.

    Artigo 28º Domicílio das sociedades ou outras pessoas colectivas

    1. Para efeitos do presente regulamento, as sociedades ou outras pessoas colectivas ou associações de pessoas singulares ou colectivas têm domicílio no lugar onde se situar:

    a) a sua sede social; ou

    b) a sua administração central; ou

    c) o seu estabelecimento principal.

    [2. No que se refere à Irlanda e ao Reino Unido, "sede social" significa "registered office" ou, se este não existir, "place of incorporation" (lugar de constituição) ou ainda, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a "formation" (formação).]

    3. Para determinar se um trust tem domicílio no Estado-Membro de origem, o tribunal desse Estado aplicará as suas normas de direito internacional privado.

    CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 29º Disposições transitórias

    1. O presente regulamento só é aplicável às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos formalmente redigidos ou registados após a sua entrada em vigor.

    2. Para efeitos do n° 1, considera-se que a acção judicial é intentada:

    a) na data em que o acto que der início à instância, ou acto equivalente, for apresentado no tribunal, desde que o credor tome a seguir as medidas necessárias para a citação ou notificação do devedor;

    b) na data de recepção pela entidade competente para a citação ou notificação, se o acto tiver de ser notificado antes de ser apresentado ao tribunal e desde que o credor tome a seguir as medidas necessárias para a sua apresentação.

    CAPÍTULO VIII RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS

    Artigo 30º Relação com o Regulamento (CE) nº 44/2001

    1. Nada obsta a que o credor solicite o reconhecimento e a execução

    a) de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transacção homologada por um tribunal ou de um acto autêntico ao abrigo dos Capítulos III e IV do Regulamento (CE) nº 44/2001; ou

    b) de uma decisão nos termos das disposições que regem o reconhecimento e a execução de decisões em domínios específicos que constam de actos comunitários ou da lei nacional harmonizada em conformidade com tais actos, nos termos do disposto no artigo 67º do Regulamento (CE) nº 44/2001; ou

    c) de convenções em que sejam partes os Estados-Membros e que, em relação a domínios específicos, rejam o reconhecimento e a execução de sentenças em conformidade com o disposto no artigo 71º do Regulamento (CE) nº 44/2001.

    2. Se o credor solicitar a certificação de uma decisão, acto autêntico ou transacção judicial enquanto título executivo europeu, para efeitos de um processo, o presente regulamento prevalece sobre os Capítulos III, IV e V do Regulamento (CE) nº 44/2001, bem como sobre as disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, actos autênticos e transacções judiciais constantes das convenções e do Tratado citados no artigo 69º do Regulamento (CE) nº 44/2001.

    Artigo 31º Relação com o Regulamento (CE) nº 1348/2000

    1. Sob reserva do disposto no nº 2, o presente regulamento não obsta à aplicação do Regulamento (CE) nº 1348/2000 [12] do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, quando, no processo a decorrer no Estado-Membro de origem, um acto judicial tiver de ser transmitido entre Estados-Membros para efeitos de citação ou notificação.

    [12] JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

    2. Uma decisão proferida ao abrigo do nº 2 do artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 não pode ser certificada enquanto título executivo europeu.

    3. Sempre que o acto que der início à instância ou acto equivalente, uma notificação para uma audiência ou uma decisão tiverem de ser transmitidos entre Estados-Membros para citação ou notificação, a citação ou a notificação nos termos do Regulamento (CE) nº 1348/2000 tem de respeitar os requisitos estabelecidos no Capítulo III do presente regulamento, na medida necessária para permitir a certificação enquanto título executivo europeu.

    4. Na situação referida no nº 3, a certidão de citação ou notificação nos termos do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 é substituída pelo formulário constante do Anexo V do presente regulamento.

    CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 32º Normas de execução

    A actualização ou a adaptação técnica dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 33º.

    Artigo 33º Comité

    1. A Comissão é assistida pelo comité previsto no artigo 75° do Regulamento (CE) n° 44/2001.

    2. No caso de remissão para o presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    Artigo 34º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I/ BILAG I/ ANHANG I/ ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I/ ANNEX I/ ANNEXE I/

    ALLEGATO I/ BIJLAGE I/ANEXO I/ LIITE I/ BILAGA I

    CERTIFICADO DE TÍTULO EJECUTIVO EUROPEO - RESOLUCIÓN JUDICIAL/

    ATTEST SOM ET EUROPÆISK TVANGSFULDBYRDELSESDOKUMENT - RETSAFGØRELSE

    BESCHEINIGUNG ÜBER DEN EUROPÄISCHEN VOLLSTRECKUNGSTITEL - ENTSCHEIDUNG/

    ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏ ÅÕÑÙÐÁÚÊÏÕ ÅÊÔÅËÅÓÔÏÕ ÔÉÔËÏÕ - ÁÐÏÖÁÓÇ/

    EUROPEAN ENFORCEMENT ORDER CERTIFICATE- JUDGMENT/

    CERTIFICAT DE TITRE EXÉCUTOIRE EUROPÉEN - DÉCISION/

    CERTIFICATO DI TITOLO ESECUTIVO EUROPEO - DECISIONE GIUDIZIARIA/

    BEWIJS VAN WAARMERKING ALS EUROPESE EXECUTORIALE TITEL - BESLISSING/

    CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - DECISÃO/

    TODISTUS EUROOPPALAISESTA TÄYTÄNTÖÖNPANOMÄÄRÄYKSESTÄ - TUOMIO/

    INTYG OM EN EUROPEISK EXEKUTIONSTITEL - DOM

    1. Estado-Membro de origem: AT| | BE| | DE| | ES| | EL| | FR| | FI| |

    IT| | [IE | |] LU| | NL| | PT| | SE| | [UK] | |

    2. Tribunal que proferiu a decisão:

    Endereço:

    Tel./Fax/e-mail

    3. Decisão

    3.1 Data:

    3.2 Número de referência:

    3.3 Partes

    3.3.1 Nome e morada do(s) credor(es):

    3.3.2 Nome e morada do(s) devedor(es):

    4. Crédito líquido tal como certificado

    4.1 Montante do capital

    4.1.1 Moeda | | EUROS

    | | COROAS SUECAS

    | | [LIBRAS ESTERLINAS]

    4.1.2 Se o crédito tem pagamento escalonado

    4.1.2.1 O capital de cada prestação

    4.1.2.2 Prazo da primeira prestação

    4.1.2.3 Prazo das prestações subsequentes

    semanal | | mensal | | outro (especificar) | |

    4.1.2.4 Duração do crédito

    4.1.2.4.1 Indeterminada | |

    4.1.2.4.2 Prazo da última prestação

    4.1.3 O crédito corresponde a uma responsabilidade solidária dos devedores | |

    4.2 Juros

    4.2.1 Taxa de juro

    4.2.1.1 %

    4.2.1.2 % acima da taxa de base do BCE

    4.2.2 Cobrança de juros a partir de:

    4.3 Montante das despesas reembolsáveis, se a decisão o especificar:

    5. A decisão é executória no Estado-Membro de origem

    Sim | | Não | |

    6. A decisão tem força de caso julgado em conformidade com a alínea a) do artigo 5°

    Sim | | Não | |

    7. A decisão tem por objecto um crédito não contestado nos termos do n° 4 do artigo 3°

    Sim | | Não | |

    8. A decisão é conforme com a alínea b) do artigo 5°

    Sim | | Não | |

    9. Se necessário, a decisão é conforme com a alínea c) do artigo 5°

    Sim | | Não | | Não é necessário | |

    10. Se necessário, a decisão é conforme com a alínea d) do artigo 5°

    Sim | | Não | | Não é necessário | |

    11. Se necessário, citação ou notificação do acto que deu início à instância por força do Capítulo III

    Necessário Sim | | Não | |

    11.1 Data e endereço da citação ou notificação:

    11.1.1 Domicílio do devedor incerto | |

    11.2 O acto foi entregue mediante

    11.2.1 Notificação pessoal do devedor (ou ao seu representante), com

    aviso de recepção assinado | |

    11.2.2 Citação ou notificação pessoal do devedor certificada pelo funcionário competente | |

    11.2.3 Por via postal, com aviso de recepção assinado pelo devedor | |

    11.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção assinado | |

    11.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    11.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 11.2.1 ou 11.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    11.3.2 No caso afirmativo, o acto foi

    11.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    11.3.2.1.1 Nome

    11.3.2.1.2 Relação com o devedor

    11.3.2.1.2.1 Família | |

    11.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    11.3.2.1.2.3 Outros (especificar) | |

    11.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    11.3.2.2.1 Nome

    11.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim| | Não| |

    11.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    11.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas em conformidade com o n° 1, alínea d), do artigo 12° | |

    11.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    11.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade

    com o nº 1, alínea d), do artigo 12º | |

    11.4 Prova da citação ou notificação

    11.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 11.2.2 ou 11.3 Sim | | Não | |

    11.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    11.5 A citação ou notificação em tempo útil

    O prazo previsto para o devedor contestar o crédito era conforme com o n° 1 do artº 15°

    Sim | | Não | |

    11.6 Informação adequada

    O devedor foi informado em conformidade com os artos 16° e 17°

    Sim | | Não | |

    12. A citação ou notificação para comparecer, se necessário, nos termos do artigo 14°

    Sim | | Não | |

    12.1 Data e endereço da citação ou da notificação:

    12.1.1 Domicílio do devedor incerto | |

    12.2 A citação ou notificação foi entregue

    12.2.1 Na pessoa do devedor (ou ao seu representante), por

    aviso de recepção assinado | |

    12.2.2 Na pessoa do devedor, certificada pelo funcionário competente | |

    12.2.3 Ao devedor por via postal, com aviso de recepção assinado | |

    12.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção | |

    12.2.5 Verbalmente numa audiência anterior | |

    12.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    12.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 12.2.1 ou 12.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    12.3.2 No caso afirmativo, a notificação para comparecer foi

    12.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    12.3.2.1.1 Nome

    12.3.2.1.2 Relação com o devedor

    12.3.2.1.2.1 Família | |

    12.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    12.3.2.1.2.3 Outros (especificar) | |

    12.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    12.3.2.2.1 Nome

    12.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim| | Não| |

    12.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    12.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas em conformidade com o n° 1, alínea d), do artigo 12° | |

    12.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    12.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 12º

    12.4 Prova da citação ou notificação

    12.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 12.2.2 ou 12.3

    Sim | | Não | |

    12.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    12.5 A citação ou notificação em tempo útil

    O prazo entre a notificação para comparecer e a audiência foi conforme com o n° 2 do artº 15° Sim | | Não | |

    12.6 Informação adequada

    O devedor foi informado em conformidade com o artº 18°

    Sim | | Não | |

    13. Suprimento da inobservância das normas mínimas processuais nos termos do artº 19°

    13.1 Data e endereço da citação ou notificação da decisão

    Domicílio do devedor incerto | |

    13.2 A decisão foi entregue

    13.2.1 Mediante notificação pessoal do devedor (ou ao seu representante), por

    aviso de recepção assinado | |

    13.2.2 Na pessoa do devedor, certificada por um funcionário judicial | |

    13.2.3 Por via postal, com aviso de recepção assinado pelo devedor | |

    13.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção assinado | |

    13.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    13.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 13.2.1 ou 13.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    13.3.2 No caso afirmativo, a decisão foi

    13.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    13.3.2.1.1 Nome

    13.3.2.1.2 Relação com o devedor

    13.3.2.1.2.1 Família | |

    13.3.2.1.2.2 Empregado no dito endereço | |

    13.3.2.1.2.4 Outros (especificar) | |

    13.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    13.3.2.2.1 Nome

    13.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim | | Não | |

    13.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    13.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas em conformidade com o n° 1, alínea d) do artigo 12° | |

    13.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    13.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade

    com o nº 1, alínea d), do artigo 12º | |

    13.4 Prova da citação ou notificação

    13.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 13.2.2 ou 13.3

    Sim | | Não | |

    13.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    13.5 O devedor podia contestar a decisão mediante recurso ordinário Sim | | Não | |

    13.6 O prazo previsto para interpor um recurso era conforme com a alínea c) do artº 19°

    Sim | | Não | |

    13.7 O devedor foi devidamente informado da possibilidade de recorrer da decisão ao abrigo da alínea d) do artº 19° Sim | | Não | |

    13-bis A notificação do pedido de certidão de título executivo europeu foi efectuada ao devedor

    13-bis.1 Sim, dd/mm/aaaa | | Não | |

    Feito em Data

    Assinatura e/ou carimbo ...............................

    ANEXO II/ BILAG II/ ANHANG II/ ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II/ ANNEX II/ ANNEXE II/

    ALLEGATO II/ BIJLAGE II/ANEXO II/ LIITE II/ BILAGA II

    CERTIFICADO DE TÍTULO EJECUTIVO EUROPEO DE MEDIDAS CAUTELARES

    ATTEST SOM ET EUROPÆISK TVANGSFULDBYRDELSESDOKUMENT - SIKRENDE RETSMIDLER

    BESCHEINIGUNG ÜBER DEN EUROPÄISCHEN VOLLSTRECKUNGSTITEL FÜR SICHERUNGSMASSNAHMEN

    ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏ ÅÕÑÙÐÁÚÊÏÕ ÅÊÔÅËÅÓÔÏÕ ÔÉÔËÏÕ ÃÉÁ ÁÓÖÁËÉÓÔÉÊÁ ÌÅÔÑÁ

    EUROPEAN ENFORCEMENT ORDER CERTIFICATE FOR PROTECTIVE MEASURES

    CERTIFICAT DE TITRE EXÉCUTOIRE EUROPÉEN aux fins de mesures conservatoires

    CERTIFICATO DI TITOLO ESECUTIVO EUROPEO PER PROVVEDIMENTI CONSERVATIVI

    BEWIJS VAN WAARMERKING ALS EUROPESE EXECUTORIALE TITEL VOOR BEWARENDE MAATREGELEN

    CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU PARA EFEITOS DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

    TURVAAMISTOIMIA KOSKEVA EUROOPPALAINEN TÄYTÄNTÖÖNPANOMÄÄRÄYS

    INTYG OM EUROPEISK EXEKUTIONSTITEL FÖR SÄKERHETSÅTGÄRDER

    1. Estado-Membro de origem: AT| | BE| | DE| | ES| | EL| | FR| | FI| |

    IT| | [IE| |] LU| | NL| | PT| | SE| | [UK] | |

    2. Tribunal que proferiu a decisão:

    Endereço:

    Tel./Fax/e-mail

    3. Decisão

    3.1 Data:

    3.2 Número de referência:

    3.3 Partes

    3.3.1 Nome e endereço do(s) credor(es):

    3.3.2 Nome e endereço do(s) devedor(es):

    4. Crédito líquido tal como certificado

    4.1 Montante do capital

    4.1.1 Moeda | | EUROS

    | | COROAS SUECAS

    | | [LIBRAS ESTERLINAS]

    4.1.2 Se o crédito tem pagamento escalonado

    4.1.2.1 O capital de cada prestação

    4.1.2.2 Prazo da primeira prestação

    4.1.2.3 Prazo das prestações subsequentes

    semanal | | mensal | | bimestral | | outro (especificar) | |

    4.1.2.4 Duração do crédito

    4.1.2.4.1 Indeterminada | | ou

    4.1.2.4.2 Prazo da última prestação

    4.1.3 O crédito corresponde a uma responsabilidade solidária dos devedores | |

    4.2 Juros

    4.2.1 Taxa de juro

    4.2.1.1 %

    4.2.1.2 % acima da taxa de base do BCE

    4.2.2 Cobrança de juros a partir de:

    4.3 Montante das despesas reembolsáveis, se a decisão o especificar

    5. A decisão é executória no Estado-Membro de origem

    Sim | | Não | |

    6. A executoriedade da decisão tem um prazo limitado Sim | | Não | |

    6.1 No caso afirmativo, o último dia de executoriedade

    7. A decisão tem por objecto um crédito não contestado nos termos do n° 4 do artigo 3°

    Sim | | Não | |

    8. A decisão é conforme com a alínea b) do artigo 5°

    Sim | | Não | |

    9. Se necessário, a decisão é conforme com a alínea c) do artigo 5°

    Sim | | Não | | Não é necessário | |

    10. Se necessário, a decisão é conforme com a alínea d) do artigo 5°

    Sim | | Não | | Não é necessário | |

    11. Se necessário, citação ou notificação do acto que deu início à instância por força do Capítulo III

    Necessário Sim | | Não | |

    11.1 Data e endereço da citação ou notificação:

    11.1.1 Domicílio do devedor incerto | |

    11.2 O acto foi entregue mediante

    11.2.1 Notificação pessoal do devedor (ou ao seu representante), com

    aviso de recepção assinado | |

    11.2.2 Citação ou notificação pessoal do devedor certificada pelo funcionário competente | |

    11.2.3 Por via postal, com aviso de recepção assinado pelo devedor | |

    11.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção assinado | |

    11.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    11.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 11.2.1 ou 11.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    11.3.2 No caso afirmativo, o acto foi

    11.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    11.3.2.1.1 Nome

    11.3.2.1.2 Relação com o devedor

    11.3.2.1.2.1 Família | |

    11.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    11.3.2.1.2.3 Outros (especificar) | |

    11.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    11.3.2.2.1 Nome

    11.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim| | Não| |

    11.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    11.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas em conformidade com o n° 1, alínea d) do artigo 12° | |

    11.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    11.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 12º | |

    11.4 Prova da citação ou notificação

    11.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 11.2.2 ou 11.3

    Sim | | Não | |

    11.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    11.5 A citação ou notificação em tempo útil

    O prazo previsto para o devedor contestar o crédito era conforme com o n° 1 do artº 15°

    Sim | | Não | |

    11.6 Informação adequada

    O devedor foi informado em conformidade com os artos 16° e 17°

    Sim | | Não | |

    12. A citação ou notificação para comparecer, se necessário, nos termos do artigo 14°

    Necessário Sim | | Não | |

    12.1 Data e endereço da citação ou da notificação:

    12.1.1 Domicílio do devedor incerto | |

    12.2 A citação ou notificação foi entregue

    12.2.1 Na pessoa do devedor (ou ao seu representante), com

    aviso de recepção assinado | |

    12.2.2 Na pessoa do devedor, certificada pelo funcionário competente | |

    12.2.3 Ao devedor por via postal, com aviso de recepção assinado | |

    12.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção | |

    12.2.5 Verbalmente numa audiência anterior | |

    12.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    12.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 12.2.1 ou 12.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    12.3.2 No caso afirmativo, a notificação para comparecer foi

    12.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    12.3.2.1.1 Nome

    12.3.2.1.2 Relação com o devedor

    12.3.2.1.2.1 Família | |

    12.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    12.3.2.1.2.3 Outros (especificar) | |

    12.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    12.3.2.2.1 Nome

    12.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim| | Não| |

    12.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    12.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas, em conformidade com o n° 1, alínea d), do artigo 12° | |

    12.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    12.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade

    com o nº 1, alínea d), do artigo 12º | |

    12.4 Prova da citação ou notificação

    12.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 12.2.2 ou 12.3

    Sim | | Não | |

    12.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    12.5 A citação ou notificação em tempo útil

    O prazo entre a notificação para comparecer e a audiência foi conforme com o n° 2 do artº 15°

    Sim | | Não | |

    12.6 Informação adequada

    O devedor foi informado em conformidade com o artº 18°

    Sim | | Não | |

    13. Suprimento da inobservância das normas mínimas processuais nos termos do artº 19°

    13.1 Data e endereço da citação ou notificação da decisão

    Domicílio do devedor incerto | |

    13.2 A decisão foi entregue

    13.2.1 Mediante notificação pessoal do devedor (ou ao seu representante), com

    aviso de recepção assinado | |

    13.2.2 Na pessoa do devedor, certificada por um funcionário judicial | |

    13.2.3 Por via postal, com aviso de recepção assinado pelo devedor | |

    13.2.4 Por fax ou e-mail, com aviso de recepção assinado | |

    13.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    13.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 13.2.1 ou 13.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    13.3.2 No caso afirmativo, a decisão foi

    13.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do devedor | |

    13.3.2.1.1 Nome

    13.3.2.1.2 Relação com o devedor

    13.3.2.1.2.1 Família | |

    13.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    13.3.2.1.2.4 Outros (especificar) | |

    13.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do devedor | |

    13.3.2.2.1 Nome

    13.3.2.2.2 Empregado do devedor Sim | | Não | |

    13.3.2.3 Depositado na caixa de correio do devedor, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 12° | |

    13.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas, em conformidade com o n° 1, alínea d) do artigo 12° | |

    13.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    13.3.2.4.2 Notificação da entrega em conformidade com o n° 1, alínea d), do artigo 12° | |

    13.4 Prova da citação ou notificação

    13.4.1 A citação ou notificação foi efectuada segundo os pontos 13.2.2 ou 13.3

    Sim | | Não | |

    13.4.2 No caso afirmativo, a citação ou notificação foi certificada em conformidade com o artº 13°

    Sim | | Não | |

    13.5 O devedor podia contestar a decisão mediante recurso ordinário Sim | | Não | |

    13.6 O prazo previsto para interpor um recurso era conforme com a alínea c) do artº 19°

    Sim | | Não | |

    13.7 O devedor foi devidamente informado da possibilidade de recorrer da decisão ao abrigo da alínea d) do artº 19° Sim | | Não | |

    13-bis A notificação do pedido de certidão de título executivo europeu foi efectuada ao devedor

    13-bis.1 Sim, dd/mm/aaaa | | Não | |

    Feito em Data

    Assinatura e/ou carimbo ...............................

    ANEXO III/ BILAG III/ ANHANG III/ ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ III/ ANNEX III/ ANNEXE III/

    ALLEGATO III/ BIJLAGE III/ANEXO III/ LIITE III/ BILAGA III

    CERTIFICADO DE TÍTULO EJECUTIVO EUROPEO - TRANSACCIÓN JUDICIAL

    ATTEST SOM ET EUROPÆISK TVANGSFULDBYRDELSESDOKUMENT - RETSFORLIG

    BESCHEINIGUNG ÜBER DEN EUROPÄISCHEN VOLLSTRECKUNGSTITEL -PROZESSVERGLEICH

    ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏ ÅÕÑÙÐÁÚÊÏÕ ÅÊÔÅËÅÓÔÏÕ ÔÉÔËÏÕ- ÄÉÊÁÓÔÉÊÏÓ ÓÕÌÂÉÂÁÓÌÏÓ

    EUROPEAN ENFORCEMENT ORDER CERTIFICATE- COURT SETTLEMENT

    Certificat de titre exécutoire européen - Transaction judiciaire

    CERTIFICATO DI TITOLO ESECUTIVO EUROPEO - TRANSAZIONE GIUDIZIARIA

    BEWIJS VAN WAARMERKING ALS EUROPESE EXECUTORIALE TITEL - - GERECHTELIJKE SCHIKKING

    CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - TRANSACÇÃO JUDICIAL

    TODISTUS EUROOPPALAISESTA TÄYTÄNTÖÖNPANOMÄÄRÄYKSESTÄ - - TUOMIOISTUIMESSA TEHTY SOVINTO

    INTYG OM EUROPEISK EXEKUTIONSTITEL - INFÖR DOMSTOL INGÅNGEN FÖRLIKNING

    1. Estado-Membro de origem: AT| | BE| | DE| | ES| | EL| | FR| | FI| |

    IT| | [IE| |] LU| | NL| | PT| | SE| | [UK]| |

    2. Tribunal perante o qual a transacção foi concluída:

    Endereço:

    Tel./Fax/e-mail

    3. Transacção judicial

    3.1 Data:

    3.2 Número de referência:

    3.3 Partes

    3.3.1 Nome e endereço do(s) credor(es):

    3.3.2 Nome e endereço do(s) devedor(es):

    4. Crédito líquido tal como certificado

    4.1 Montante do capital

    4.1.1 Moeda EUROS | |

    COROAS SUECAS | |

    [LIBRAS ESTERLINAS] | |

    4.1.2 Se o crédito tem pagamento escalonado

    4.1.2.1 O capital de cada prestação

    4.1.2.2 Prazo da primeira prestação

    4.1.2.3 Prazo das prestações subsequentes

    semanal | | mensal | | Outro (especificar) | | 4.1.2.4 Duração do crédito

    4.1.1.4.1 Indeterminada | |

    4.1.1.4.2 Prazo da última prestação

    4.1.3 O crédito corresponde a uma responsabilidade solidária dos devedores | |

    4.2 Juros

    4.2.1 Taxa de juro

    4.2.1.1 %

    4.2.1.2 % acima da taxa de base do BCE

    4.2.2 Cobrança de juros a partir de:

    4.3 Montante das despesas reembolsáveis, se a transacção judicial o especificar

    5. A transacção judicial é executória no Estado-Membro de origem

    Sim | | Não | |

    Feito em Data

    Assinatura e/ou carimbo ...............................

    ANEXO IV/ BILAG IV/ ANHANG IV/ ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IV/ ANNEX IV/ ANNEXE IV/

    ALLEGATO IV/ BIJLAGE IV/ANEXO IV/ LIITE IV/ BILAGA IV

    CERTIFICADO DE TÍTULO EJECUTIVO EUROPEO - DOCUMENTO PÚBLICO CON FUERZA EJECUTIVA

    ATTEST SOM ET EUROPÆISK TVANGSFULDBYRDELSESDOKUMENT - BEKRÆFTET DOKUMENT

    BESCHEINIGUNG ÜBER DEN EUROPÄISCHEN VOLLSTRECKUNGSTITEL -ÖFFENTLICHE URKUNDE

    ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏ ÅÕÑÙÐÁÚÊÏÕ ÅÊÔÅËÅÓÔÏÕ ÔÉÔËÏÕ- ÄÇÌÏÓÉÏ ÅÃÃÑÁÖÏ

    EUROPEAN ENFORCEMENT ORDER CERTIFICATE- AUTHENTIC INSTRUMENT

    CERTIFICAT de titre exécutoire européen - Acte aUTHENTIque

    CERTIFICATO DI TITOLO ESECUTIVO EUROPEO - ATTO PUBBLICO

    BEWIJS VAN WAARMERKING ALS EUROPESE EXECUTORIALE TITEL - AUTHENTIEKE AKTE

    CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - ACTO AUTÊNTICO

    TODISTUS EUROOPPALAISESTA TÄYTÄNTÖÖNPANOMÄÄRÄYKSESTÄ - VIRALLINEN ASIAKIRJA

    INTYG OM EUROPEISK EXEKUTIONSTITEL - OFFICIELL HANDLING

    1. Estado-Membro de origem: AT| | BE| | DE| | ES| | EL| | FR| | FI| |

    IT| | [IE| |] LU| | NL| | PT| | SE| | [UK] | |

    2. Autoridade emissora

    2.1 Nome:

    2.2 Endereço:

    2.3 Tel./Fax/e-mail

    2.4 Notário | |

    2.5 Autoridade administrativa | |

    2.6 Órgão jurisdicional | |

    2.7 Outro (especificar) | |

    3. Acto autêntico

    3.1 Data:

    3.2 Número de referência:

    3.3 Partes

    3.3.1 Nome e morada do(s) credor(es):

    3.3.2 Nome e morada do(s) devedor(es):

    4. Crédito líquido tal como certificado

    4.1 Montante do capital

    4.1.1 Moeda EUROS | |

    COROAS SUECAS | |

    [LIBRAS ESTERLINAS] | |

    4.1.2 Se o crédito tem pagamento escalonado

    4.1.2.1 O capital de cada prestação

    4.1.2.2 Prazo da primeira prestação

    4.1.2.3 Prazo das prestações subsequentes

    semanal | | mensal | | Outro (especificar) | |

    4.1.2.4 Duração do crédito

    4.1.1.4.1 Indeterminada | | ou

    4.1.1.4.2 Prazo da última prestação

    4.1.3 O crédito corresponde a uma responsabilidade solidária dos devedores | |

    4.2 Juros

    4.2.1 Taxa de juro

    4.2.1.1 %

    4.2.1.2 % acima da taxa de base do BCE

    4.2.2 Cobrança de juros a partir de

    4.3 Montante das despesas reembolsáveis, se o acto autêntico o especificar

    5. O devedor foi informado da natureza directamente executória do acto autêntico antes de ter dado o seu consentimento, em conformidade com o n° 3 do artigo 26°

    Sim | | Não | |

    6. O acto autêntico é executório no Estado-Membro de origem

    Sim | | Não | |

    Feito em Data

    Assinatura e/ou carimbo

    ANEXO V

    CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO OU INCUMPRIMENTO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO DE ACTOS

    (Artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho)

    12. CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

    12.1 Data e endereço da citação ou da notificação:

    12.2 O acto foi entregue mediante

    12.2.1 Citação ou notificação pessoal do destinatário, com aviso de recepção assinado

    pelo devedor | |

    12.2.2 Citação ou notificação pessoal do destinatário certificada por um

    funcionário competente | |

    12.2.3 Via postal, com aviso de recepção assinado pelo destinatário | |

    12.2.4 Outros meios de telecomunicação, com aviso de recepção assinado

    12.2.4.1 Fax | |

    12.2.4.2 E-mail | |

    12.2.4.3 Outros (especificar) | |

    12.3 Meios de citação ou notificação alternativos

    12.3.1 A citação ou notificação pessoal segundo os pontos 12.2.1 ou 12.2.2 foi devidamente cumprida Sim | | Não | |

    12.3.2 No caso afirmativo, o acto foi

    12.3.2.1 Entregue a um adulto domiciliado na mesma morada do destinatário | |

    12.3.2.1.1 Nome

    12.3.2.1.2 Relação com o destinatário

    12.3.2.1.2.1 Família | |

    12.3.2.1.2.2 Empregado na dita morada | |

    12.3.2.1.2.3 Outros (especificar) | |

    12.3.2.2 Entregue a um adulto no domicílio profissional do destinatário | |

    12.3.2.2.1 Nome

    12.3.2.2.2 Empregado do destinatário Sim | | Não | |

    12.3.2.3 Depositado na caixa de correio do destinatário | |

    12.3.2.4 Entregue junto de autoridades públicas | |

    12.3.2.4.1 Nome e endereço da autoridade pública:

    12.3.2.4.2 Notificação do depósito na caixa de correio do destinatário | |

    12.3.2.5 Citado ou notificado segundo o meio específico seguinte (especificar)

    12.4 O acto foi entregue segundo um dos meios indicados nos pontos 12.2 ou 12.3 (especificar aí o meio utilizado), não ao destinatário, mas ao seu representante Sim | | Não | |

    12.4.1 No caso afirmativo, nome e morada do seu representante

    12.4.2 Estatuto do representante

    12.4.2.1 Representante autorizado, advogado | |

    12.4.2.2 Representante legal de uma pessoa colectiva | |

    12.4.2.3 Outros (especificar) | |

    12.5 A citação ou notificação foi efectuada em conformidade com o direito do Estado-Membro onde foi cumprida Sim | | Não | |

    12.6 O destinatário do acto foi informado (verbalmente/por escrito) que pode recusar aceitá-lo se não estiver redigido numa língua oficial do lugar de citação ou notificação ou numa língua oficial do Estado-Membro de origem que compreenda Sim | | Não | |

    13. INFORMAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O N° 2 DO ARTIGO 7°

    Não foi possível cumprir a citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção | |

    14. RECUSA DO ACTO

    O destinatário recusou o acto em razão da língua utilizada na sua redacção. Os documentos são juntos à presente certidão | |

    15. MOTIVO DO INCUMPRIMENTO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO ACTO

    15.1 Morada desconhecida | |

    15.2 Destinatário em parte incerta | |

    15.3 O acto não pode ser citado ou notificado antes da data ou

    do prazo indicado no ponto 6.2 | |

    15.4 Outros (especificar) | |

    Os documentos são juntos à presente certidão

    Feito em :

    Data:

    Assinatura e/ou carimbo:

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