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Document 52003PC0332

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes

    /* COM/2003/0332 final - CNS 2003/0117 */

    52003PC0332

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes /* COM/2003/0332 final - CNS 2003/0117 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comunidade é Parte da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (LRTAP) desde 1982. A referida Convenção foi negociada e aprovada sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

    2. Em 1996, o Órgão Executivo da Convenção LRTAP decidiu abrir negociações sobre um Protocolo relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes. As negociações foram concluídas em Fevereiro de 1998. A Comissão participou em nome da Comunidade e de acordo com as directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho em 7 de Outubro de 1997.

    3. O Protocolo relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes foi aprovado e aberto para assinatura numa sessão especial do Órgão Executivo, que teve lugar em conjunto com a Conferência Ministerial "Ambiente na Europa" realizada em Aarhus, Dinamarca, de 23 a 25 de Junho de 1998. A Comunidade e todos os seus Estados-Membros assinaram o Protocolo em 24 de Junho de 1998.

    4. O objectivo do Protocolo é controlar, reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas de poluentes orgânicos persistentes que causam efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente em consequência da sua propagação atmosférica transfronteiras a longa distância. O Protocolo estabelece a eliminação ou redução da produção e utilização de treze substâncias que são consideradas poluentes orgânicos persistentes. Além disso, as Partes devem adoptar medidas efectivas para reduzir ou estabilizar as emissões anuais totais de determinadas substâncias.

    5. A fim de garantir que as propostas de inscrição de substâncias adicionais no Protocolo são justificadas e gozam de um apoio suficiente na Comunidade, apenas devem ser apresentadas ao Secretariado propostas conjuntas da Comunidade e dos Estados-Membros. Em consequência, devem ser incluídas na decisão disposições adequadas relativas à apresentação de novas propostas.

    6. Quando os Anexos I, II ou III do Protocolo forem alterados, a Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações, em nome da Comunidade, desde que os anexos ao Regulamento (CE) [nº .../200..] tenham sido alterados em conformidade.

    7. Embora o principal objectivo e o conteúdo do Protocolo incidam na protecção do ambiente, as disposições relativas a proibições e restrições da produção e utilização deliberadas de produtos químicos são relevantes para o funcionamento do mercado interno. Em consequência, justifica-se que a decisão de ratificação se baseie no nº 1 do artigo 175º e no nº 1 do artigo 95º, em conjugação com o artigo 300º.

    8. Em paralelo com a presente decisão proposta, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, que foi assinada pela Comunidade em Maio de 2001, e de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de aplicação de determinadas disposições do Protocolo e da Convenção de Estocolmo ainda não abrangidas pela legislação comunitária.

    A Comunidade pode, por conseguinte, aprovar o Protocolo relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes.

    2003/0117 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º e o nº 1 do seu artigo 175º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C , , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C , , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

    [3] JO C , , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

    [4] JO C , , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) A promoção de medidas a nível internacional para fazer face a problemas ambientais regionais ou mundiais constitui um dos objectivos da política da Comunidade em matéria de ambiente, de acordo com o estabelecido no artigo 174º do Tratado.

    (2) A Comunidade assinou em Aarhus, em 24 de Junho de 1998, o Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado "o Protocolo").

    (3) O objectivo do Protocolo é controlar, reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas de poluentes orgânicos persistentes que causam efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente em consequência da sua propagação atmosférica transfronteiras a longa distância.

    (4) O Protocolo estabelece, em princípio, a eliminação ou redução da produção e utilização de treze substâncias consideradas como sendo poluentes orgânicos persistentes. Além disso, as Partes devem adoptar medidas efectivas para reduzir ou estabilizar as emissões anuais totais de determinadas substâncias.

    (5) O Protocolo está aberto para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e por organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção.

    (6) Embora as disposições do Protocolo digam respeito à protecção do ambiente, determinadas disposições relativas ao controlo da produção e utilização deliberadas de produtos químicos são também relevantes para o funcionamento do mercado interno. Em consequência, justifica-se a utilização como base jurídica do nº 1 do artigo 175º e do nº 1 do artigo 95º, em conjugação com o artigo 300º.

    (7) O Protocolo contribui para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. É por conseguinte oportuno que a Comunidade aprove o Protocolo o mais rapidamente possível.

    (8) O Protocolo prevê a apresentação pelas Partes de propostas ao Secretariado do Protocolo para inscrição de substâncias adicionais nos Anexo I, II ou III. Dado que estas propostas podem ter repercussões em legislação comunitária relevante e dado ser necessário garantir que as propostas são justificadas e gozam de um apoio suficiente na Comunidade, apenas devem ser apresentadas ao Secretariado propostas conjuntas da Comunidade e dos Estados-Membros. Na preparação do projecto de propostas, deve ser tida em devida consideração a Decisão 1998/2 do Órgão Executivo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância.

    (9) A fim de garantir a aprovação efectiva das alterações aos Anexos I, II e III do Protocolo, a Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações, em nome da Comunidade, desde que os anexos ao Regulamento (CE) nº.../200.. do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera as Directivas 79/117/CEE e 96/59/CE [5] tenham sido alterados em conformidade,

    [5] JO C [...] de [...]; p. [...].

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designado "o Protocolo".

    O texto do Protocolo consta do Anexo à presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação em nome da Comunidade Europeia junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos previstos no artigo 16º do Protocolo.

    Artigo 3º

    As propostas de emenda dos Anexos I, II e III do Protocolo só poderão ser apresentadas pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Artigo 4°

    A Comissão está autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos Anexos I, II e III do Protocolo, desde que os anexos ao Regulamento (CE) nº .../200... tenham sido alterados em conformidade.

    Feito em Bruxelas, [...]

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes

    As Partes,

    Determinadas a implementar a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância,

    Reconhecendo que as emissões de muitos poluentes orgânicos persistentes são propagadas através das fronteiras internacionais e são depositadas na Europa, América do Norte e no Árctico, longe do seu local de origem e que a atmosfera é o meio de transporte predominante,

    Conscientes de que os poluentes orgânicos persistentes resistem à degradação sob condições naturais e têm sido associados a efeitos adversos na saúde humana e no ambiente,

    Preocupadas com o facto de os poluentes orgânicos persistentes serem susceptíveis de bio-amplificação nos níveis tróficos superiores até concentrações capazes de afectar a fauna, a flora e a saúde dos seres humanos a eles expostos,

    Reconhecendo que o ecossistema do Árctico, e especialmente as suas comunidades indígenas que vivem do peixe e mamíferos, estão particularmente em risco devido à bio-amplificação dos poluentes orgânicos persistentes,

    Conscientes de que as medidas de controlo das emissões de poluentes orgânicos persistentes contribuem também para a protecção do ambiente e da saúde humana em áreas fora da região da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, incluindo o Árctico e as águas internacionais,

    Decididas a tomar medidas para antecipar, prevenir e minimizar as emissões de poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração a aplicação da abordagem da precaução, como consta do principio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento,

    Reafirmando que os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação das suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que actividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição nacional,

    Constatando a necessidade de uma acção global relativamente aos poluentes orgânicos persistentes e recordando o papel dos acordos regionais previsto no capítulo 9 da Agenda 21, para a redução da poluição atmosférica transfronteiras a nível mundial e, em particular, para a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa na partilha da sua experiência regional com outras regiões do mundo,

    Reconhecendo que existem regimes sub-regionais, regionais e globais, incluindo instrumentos internacionais que regem a gestão de resíduos perigosos, o seu movimento transfronteiras e eliminação, em particular a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação,

    Considerando que as fontes predominantes de poluição atmosférica que contribuem para a acumulação de poluentes orgânicos persistentes são a utilização de certos pesticidas, o fabrico e utilização de certos produtos químicos e a formação não deliberada de certas substâncias, durante as operações de incineração de resíduos, combustão e produção de metais, e fontes móveis,

    Tendo conhecimento de que estão disponíveis técnicas e praticas de gestão para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes para o ar,

    Conscientes da necessidade de uma abordagem de custo-eficácia a nível regional para combater a poluição atmosférica,

    Constatando a importante contribuição do sector privado e do sector não governamental para o conhecimento dos efeitos associados aos poluentes orgânicos persistentes, alternativas disponíveis e técnicas de redução, e o seu papel no auxílio da redução das emissões de poluentes orgânicos persistentes,

    Tendo presente que as medidas tomadas para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição dissimulada na concorrência internacional e no comércio,

    Tomando em consideração os dados científicos e técnicos existentes sobre emissões, processos atmosféricos e efeitos na saúde humana e no ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, bem como sobre os custos das medidas de redução da poluição, e reconhecendo a necessidade de manter uma cooperação científica e técnica de forma a aprofundar o conhecimento destas questões,

    Reconhecendo as medidas já tomadas sobre poluentes orgânicos persistentes por algumas das Partes a nível nacional e/ou no âmbito de outras convenções internacionais,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1º

    Definições

    Para os fins do presente Protocolo entende-se que:

    1. "Convenção" significa a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adoptada em Genebra em 13 de Novembro de 1979;

    2 "EMEP" significa o Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa;

    3. "Órgão Executivo" significa o Órgão Executivo da Convenção constituído nos termos do n.º 1 do artigo 10º, da Convenção;

    4, "Comissão" significa a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;

    5. "Partes" significa, salvo indicação em contrário, as Partes do presente Protocolo;

    6. "Zona geográfica das actividades do EMEP" significa a área definida no n.º 4 do artigo 1º do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa Comum de Vigilância Concertada e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), adoptado em Genebra em 28 de Setembro de 1984;

    7. "Poluentes orgânicos persistentes" (POP) são substâncias orgânicas que: i) possuem características tóxicas; ii) são persistentes; iii) são susceptíveis de bio-acumulação; iv) são susceptíveis de propagação atmosférica a longa distância, depositando-se longe do seu local de origem; e v) são susceptíveis de causar efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, efeitos esses que podem ser próximos ou afastados das suas fontes;

    8. "Substância" significa uma espécie química única ou várias espécies químicas que formam um grupo específico em virtude de a) terem propriedades semelhantes e serem emitidas em conjunto para o ambiente; ou b) formarem uma mistura normalmente comercializada como um artigo único;

    9. "Emissões" significa a libertação de uma substância para a atmosfera a partir de uma fonte pontual ou difusa;

    10. "Fonte estacionária" significa qualquer edifício, estrutura, estabelecimento, instalação ou equipamento fixo que emita ou possa emitir, directa ou indirectamente, para a atmosfera um poluente orgânico persistente;

    11. "Categoria de fonte estacionária principal" significa qualquer categoria de fonte estacionária enumerada no Anexo VIII;

    12. "Fonte estacionária nova" significa qualquer fonte estacionária cuja construção ou modificação substancial se inicie dois anos após a data de entrada em vigor de: i) o presente Protocolo; ii) uma emenda ao Anexo III ou VIII em virtude da qual a fonte estacionária passe a estar sujeita às disposições do presente Protocolo. Será matéria das autoridades nacionais competentes decidir se a modificação é ou não substancial, tomando em consideração factores como os benefícios ambientais da mesma.

    Artigo 2º

    Objectivo

    O objectivo do presente Protocolo é controlar, reduzir ou eliminar descargas, emissões e perdas de poluentes orgânicos persistentes.

    Artigo 3º

    Obrigações básicas

    1. Cada Parte compromete-se a tomar medidas efectivas, excepto quando exista uma derrogação específica, nos termos do artigo 4º, com vista a:

    a) Eliminar a produção e utilização de substâncias inscritas no Anexo I de acordo com o regime de aplicação aí especificado;

    b) i) Assegurar que, quando as substâncias inscritas no Anexo I são destruídas ou eliminadas, tal destruição ou eliminação seja levada a cabo de uma forma que respeite o ambiente, tomando em consideração regimes sub-regionais, regionais e globais que regem a gestão de resíduos perigosos e sua eliminação, em particular a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação;

    ii) Esforçar-se por assegurar que a eliminação de substâncias inscritas no Anexo I seja levada a cabo em território nacional, tomando em atenção considerações ambientais pertinentes;

    iii) Assegurar que o movimento transfronteiriço das substâncias inscritas no Anexo I é conduzido de uma forma que respeite o ambiente, tomando em consideração regimes sub-regionais, regionais e globais aplicáveis que regem o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, em particular a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação;

    c) Restringir as substâncias inscritas no Anexo II às utilizações descritas, de acordo com o regime de aplicação aí especificado.

    2. As disposições da alínea b) do n.º 1 do presente artigo tornar-se-ão efectivas, relativamente a cada substância, na data em que seja eliminada a sua produção ou utilização, dependendo de qual seja a data posterior.

    3. Para as substâncias inscritas nos Anexos I, II ou III, cada Parte deve desenvolver estratégias apropriadas para identificar artigos ainda em utilização e resíduos contendo tais substâncias, e compromete-se a tomar medidas apropriadas para assegurar que tais resíduos e tais artigos, após se transformarem em resíduos, sejam destruídos ou eliminados de uma forma que respeite o ambiente.

    4. Para os fins dos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, os termos "resíduo", "eliminação" e "respeito do ambiente", serão interpretados de uma forma consistente com a utilização desses termos no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.

    5. Cada Parte compromete-se a:

    a) Reduzir as suas emissões totais anuais de cada uma das substâncias inscritas no Anexo III a partir do nível de emissão num ano de referência estabelecido de acordo com o mencionado Anexo, tomando para o efeito medidas efectivas ajustadas às suas circunstâncias particulares.

    b) Aplicar, no prazo especificado no Anexo VI:

    i) As melhores técnicas disponíveis a cada nova fonte estacionária que se inclua numa categoria de fonte estacionária principal para a qual o Anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis;

    ii) Valores-limite pelo menos tão rigorosos como os especificados no Anexo IV, para cada nova fonte estacionária que se inclua numa categoria mencionada nesse Anexo, tomando em consideração o Anexo V. Uma Parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões, desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global;

    iii) As melhores técnicas disponíveis a cada fonte estacionária existente e que se inclua numa categoria de fonte estacionária principal para a qual o Anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis, na medida em que sejam técnica e economicamente exequíveis, tomando em consideração o mencionado Anexo V. Uma Parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões, desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global;

    iv) Valores-limite pelo menos tão rigorosos como os especificados no Anexo IV para cada nova fonte estacionária existente e que se inclua numa categoria mencionada nesse Anexo, na medida em que sejam técnica e economicamente exequíveis, tomando em consideração o Anexo V. Uma Parte pode, em alternativa, aplicar diferentes estratégias de redução das emissões desde que atinjam níveis equivalentes de emissão global;

    v) Medidas efectivas para controlar as emissões a partir de fontes móveis, tomando em consideração o Anexo VII.

    6. No caso de fontes de combustão doméstica, as obrigações estabelecidas nas sub-alíneas i) e iii), da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, referem-se a todas as fontes estacionárias nessa categoria consideradas como um todo.

    7. Quando uma Parte, após a aplicação da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, não possa satisfazer as obrigações da alínea a) do referido número relativamente a uma substância especificada no Anexo III, não lhe serão aplicáveis as obrigações estabelecidas na alínea a) do n.º 5 acima referido relativamente a essa substância.

    8. Cada Parte compromete-se a desenvolver e a manter inventários das emissões das substâncias inscritas no Anexo III e a reunir informação disponível relativamente à produção e venda das substâncias inscritas nos Anexos I e II. Para este efeito, as Partes situadas na zona geográfica das actividades do EMEP deverão utilizar, como mínimo, as metodologias e a resolução espacial e temporal especificada pelo Órgão Directivo do EMEP e, para as Partes situadas fora dessa zona geográfica, utilizar-se-ão como orientação as metodologias desenvolvidas através do plano de trabalho do Órgão Executivo. Cada Parte comunicará esta informação de acordo com as disposições previstas no artigo 9º do presente Protocolo.

    Artigo 4º

    Derrogações

    1. As disposições do n.º 1 do artigo 3º não se aplicarão às quantidades de uma substância utilizadas em investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência.

    2. Uma Parte pode conceder uma derrogação à aplicação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3º, relativamente a uma substância específica, desde que a derrogação seja concedida ou utilizada de uma forma que não ponha em causa os objectivos do presente Protocolo e apenas para os seguintes fins e de acordo com as seguintes condições:

    a) Para investigação, para além da mencionada no n.º 1 do presente artigo, se:

    i) Não se esperar que uma quantidade significativa da substância seja introduzida no ambiente durante a utilização proposta e subsequente eliminação;

    ii) Os objectivos e parâmetros de tal investigação forem sujeitos à avaliação e autorização pela Parte; e

    iii) Caso se verifique a libertação significativa de uma substância para o ambiente, a derrogação terminar imediatamente, forem tomadas medidas para minimizar os efeitos de tal libertação conforme apropriado e for conduzida uma avaliação das medidas de contenção antes de a investigação poder recomeçar;

    b) Para gerir, conforme seja necessário, uma emergência de saúde pública se:

    i) Não existirem medidas alternativas apropriadas para a Parte lidar com a situação;

    ii) As medidas tomadas forem proporcionais à magnitude e gravidade da emergência;

    iii) Forem tomadas as precauções apropriadas para proteger a saúde humana e o ambiente e ficar assegurado que a substância não é utilizada fora da área geográfica sujeita à situação de emergência;

    iv) A derrogação for concedida para um período de tempo que não exceda a duração da emergência; e

    v) Após terminada a situação de emergência, as existências remanescentes da substância forem sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º;

    c) Para uma aplicação menor, considerada essencial pela Parte, se:

    i) A derrogação for concedida para um período máximo de cinco anos;

    ii) A derrogação não tiver sido concedida previamente pela Parte nos termos do presente artigo;

    iii) Não existirem alternativas adequadas para a utilização proposta;

    iv) A Parte tiver estimado as emissões da substância resultantes da derrogação e a sua contribuição para as emissões totais da substância pelas Partes;

    v) Forem tomadas precauções adequadas para assegurar a minimização das emissões para o ambiente; e

    vi) Ao terminar a emergência, as existências remanescentes da substância forem sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º.

    3. Cada Parte compromete-se a, o mais tardar noventa dias após a concessão de uma derrogação nos termos do n.º 2 do presente artigo, fornecer ao secretariado, como mínimo, a seguinte informação:

    a) O nome químico da substância sujeita a derrogação;

    b) O fim para o qual a derrogação foi concedida;

    c) As condições em que a derrogação foi concedida;

    d) A duração da derrogação;

    e) A designação da pessoa ou organização que beneficia da derrogação e

    f) Para uma derrogação concedida nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, uma estimativa das emissões da substância em resultado da derrogação e uma avaliação da sua contribuição para as emissões totais da substância, pelas Partes.

    4. O secretariado disponibilizará a todas as Partes a informação recebida nos termos do n.º 3 do presente artigo.

    Artigo 5º

    Troca de informação e de tecnologia

    As Partes comprometem-se a facilitar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais, a troca de informação e tecnologia destinada a reduzir a formação e emissão de poluentes orgânicos persistentes, e a desenvolver alternativas de custo-eficácia, promovendo, nomeadamente:

    a) Contactos e cooperação entre organizações apropriadas e indivíduos nos sectores privado e público capazes de fornecer tecnologia, serviços de estudos e concepção e de engenharia, equipamento ou meios financeiros;

    b) A troca de, e o acesso a, informação sobre o desenvolvimento e utilização de produtos alternativos aos poluentes orgânicos persistentes, bem como sobre a avaliação do risco que tais alternativas representam para a saúde humana e o ambiente e informação sobre os custos económicos e sociais de tais alternativas;

    c) A compilação e actualização regular de listas das autoridades designadas, envolvidas em actividades semelhantes noutras instâncias internacionais;

    d) A troca de informação sobre actividades conduzidas noutras instâncias internacionais.

    Artigo 6º

    Sensibilização do público

    As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas, o fornecimento de informação ao público em geral, incluindo indivíduos que sejam utilizadores directos de poluentes orgânicos persistentes. Esta informação pode incluir, nomeadamente:

    a) Informação, incluindo rotulagem, sobre avaliação do risco e perigo;

    b) Informação sobre redução do risco;

    c) Informação para encorajar a eliminação de poluentes orgânicos persistentes ou uma redução da sua utilização, incluindo, quando apropriado, informação sobre gestão integrada de pragas e colheitas, bem como sobre os impactos económicos e sociais desta eliminação ou redução; e

    d) Informação sobre alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, bem como uma avaliação dos riscos que tais alternativas representam para a saúde humana e o ambiente, e informação sobre os impactos económicos e sociais de tais alternativas.

    Artigo 7º

    Estratégias, políticas, programas, medidas e informação

    1. Cada Parte compromete-se, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, a desenvolver estratégias, políticas e programas, de forma a cumprir com as suas obrigações no âmbito do presente Protocolo.

    2. Cada Parte compromete-se a:

    a) Encorajar a utilização de técnicas de gestão economicamente viáveis e que respeitem o ambiente, incluindo melhores práticas ambientais, em relação a todos os aspectos da utilização, produção, libertação, processamento, distribuição, manuseamento, transporte e reprocessamento das substâncias abrangidas pelo presente Protocolo, e ao fabrico de artigos, misturas ou soluções contendo tais substâncias;

    b) Encorajar a implementação de outros programas de gestão para reduzir as emissões de poluentes orgânicos persistentes, incluindo programas voluntários e a utilização de instrumentos económicos;

    c) Considerar a adopção de políticas e medidas adicionais, conforme seja apropriado atendendo às suas circunstâncias particulares, podendo incluir abordagens não regulamentares;

    d) Fazer esforços determinados, que sejam economicamente viáveis, no sentido de reduzir os níveis das substâncias abrangidas pelo presente Protocolo que estejam contidas, sob a forma de contaminantes, noutras substâncias, produtos químicos ou artigos manufacturados, logo que tenha sido estabelecida a relevância da fonte;

    e) Tomar em consideração, nos seus programas de avaliação de substâncias, as características especificadas no n.º 1 da decisão do Órgão Executivo 1998/2 sobre a informação a ser submetida e os procedimentos a adoptar para adicionar substâncias ao Anexo I, II ou III, incluindo emendas aos mesmos.

    3. As Partes podem tomar medidas mais restritas do que as estabelecidas no presente Protocolo.

    Artigo 8º

    Investigação, desenvolvimento e monitorização

    As Partes comprometem-se a encorajar a investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação no que respeita, mas não se limitando, aos seguintes aspectos:

    a) Emissões, propagação a longa distância e níveis de deposição e sua modelação, níveis existentes no ambiente biótico e abiótico, e elaboração de procedimentos com vista a harmonizar as metodologias relevantes;

    b) Vias de difusão e inventários dos poluentes em ecossistemas representativos;

    c) Efeitos relevantes na saúde humana e no ambiente, incluindo a quantificação desses efeitos;

    d) Melhores técnicas e práticas disponíveis, incluindo práticas agrícolas, bem como técnicas e práticas de controlo das emissões, actualmente empregues pelas Partes ou em desenvolvimento;

    e) Metodologias que permitam a consideração de factores socioeconómicos na avaliação de estratégias alternativas de controlo;

    f) Uma abordagem baseada nos efeitos que integre informação apropriada, incluindo informação obtida nos termos das alíneas a) a e) do presente artigo, sobre níveis ambientais medidos ou modelados, vias de difusão e efeitos na saúde humana e no ambiente, com o objectivo de formular estratégias futuras de controlo que tomem também em consideração factores económicos e tecnológicos;

    g) Métodos que permitam estimar as emissões nacionais e projectar as emissões futuras de cada poluente orgânico persistente, e que permitam avaliar como tais estimativas e projecções podem ser utilizadas para estruturar obrigações futuras;

    h) Os níveis das substâncias abrangidas pelo presente Protocolo contidas, sob a forma de contaminantes, noutras substâncias, produtos químicos ou artigos manufacturados, e a importância destes níveis para a propagação a longa distância, bem como as técnicas para reduzir os níveis destes contaminantes e, adicionalmente, os níveis dos poluentes orgânicos persistentes produzidos durante o ciclo de vida da madeira tratada com pentaclorofenol.

    Deve ser dada prioridade à investigação de substâncias consideradas como sendo as mais susceptíveis de ser submetidas aos procedimentos especificados no n.º 6 do artigo 14º.

    Artigo 9º

    Comunicação

    1. Sujeitas à respectiva legislação sobre confidencialidade da informação comercial:

    a) Cada Parte compromete-se, através do Secretariado Executivo da Comissão, a comunicar ao Órgão Executivo, numa base periódica a ser determinada pelas Partes reunidas em sede de Órgão Executivo, informação sobre as medidas que tenha tomado para implementar o presente Protocolo;

    b) Cada Parte, dentro da zona geográfica das actividades do EMEP, compromete-se a comunicar ao EMEP, através do Secretariado Executivo da Comissão, numa base periódica a ser determinada pelo Órgão Directivo do EMEP e aprovada pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, informação sobre os níveis de emissão dos poluentes orgânicos persistentes utilizando, como mínimo, as metodologias e a resolução temporal e espacial especificada pelo Órgão Directivo do EMEP. As Partes situadas em áreas fora da zona geográfica das actividades do EMEP comprometem-se a disponibilizar informação semelhante ao Órgão Executivo, se tal lhes for solicitado. Cada Parte compromete-se ainda a fornecer informação sobre os níveis de emissão das substâncias inscritas no Anexo III para o ano de referência especificado nesse Anexo.

    2. A informação a comunicar nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá estar em conformidade com uma decisão relativa ao formato e conteúdo a ser adoptada pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. Os termos desta decisão serão revistos, quando necessário, por forma a identificar quaisquer elementos adicionais relativos ao formato, ou ao conteúdo, da informação a ser incluída nos relatórios.

    3. O EMEP fornecerá, com antecedência relativamente à realização de cada sessão anual do Órgão Executivo, informação sobre propagação a longa distância e deposição de poluentes orgânicos persistentes.

    Artigo 10º

    Revisão pelas Partes nas Sessões do Órgão Executivo

    1. As Partes comprometem-se a rever nas sessões do Órgão Executivo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10º da Convenção, a informação fornecida pelas Partes, pelo EMEP e por outros órgãos subsidiários, bem como os relatórios do Comité de Implementação referidos no artigo 11º do presente Protocolo.

    2. As Partes comprometem-se, nas sessões do Órgão Executivo, a acompanhar os progressos realizados no sentido do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo.

    3. As Partes comprometem-se a rever, nas sessões do Órgão Executivo, se as obrigações estabelecidas no presente Protocolo são suficientes e eficazes. Tais revisões tomarão em consideração a melhor informação científica disponível sobre os efeitos da deposição de poluentes orgânicos persistentes, a avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos, a evolução das condições económicas e o cumprimento das obrigações sobre níveis de emissão. Os procedimentos, métodos e calendário para tais revisões serão especificados pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. A primeira revisão estará concluída o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

    Artigo 11º

    Cumprimento

    O cumprimento por cada uma das Parte das suas obrigações nos termos do presente Protocolo será revisto regularmente. O Comité de Implementação, criado pela decisão 1997/2 da décima quinta sessão do Órgão Executivo, conduzirá essas revisões e apresentará relatórios às Partes reunidas em sede de Órgão Executivo, de acordo com os termos do Anexo a essa decisão, incluindo quaisquer emendas ao mesmo.

    Artigo 12º

    Resolução de conflitos

    1. Em caso de conflito entre duas ou mais Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes em causa procurarão resolver o conflito por via de negociação ou qualquer outro meio pacífico da sua escolha. As Partes em conflito informarão o Órgão Executivo da existência desse conflito.

    2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação do presente Protocolo reconhece como obrigatório, ipso facto e sem acordo especial, um ou ambos dos seguintes meios de resolução de conflitos, em relação a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação:

    a) Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;

    b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, logo que possível, num Anexo sobre arbitragem.

    Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com os procedimentos referidos na alínea b) do presente artigo.

    3. Uma declaração feita de acordo com o n.º 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou até três meses após a data da entrega de uma notificação por escrito da sua revogação ao Depositário.

    4. O depósito de uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a caducidade de uma declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto do Tribunal Internacional de Justiça ou do tribunal arbitral, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.

    5. Se, doze meses após a data de notificação de uma das Partes pela outra da existência de um conflito entre elas, o conflito não tiver sido resolvido através dos meios mencionados no n.º 1, este será submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, excepto quando as Partes em conflito tenham aceite o mesmo meio de resolução do conflitos nos termos do n.º 2.

    6. Para os fins do n.º 5, será criada uma comissão de conciliação. A Comissão será composta de igual número de membros designados por cada Parte em causa ou, quando as Partes em conflito partilhem o mesmo interesse, pelo grupo com esse interesse, e um presidente escolhido em conjunto pelos membros designados. A comissão deverá apresentar uma decisão recomendatória que as Partes considerarão em boa fé.

    Artigo 13º

    Anexos

    Os Anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo. Os Anexos V e VII têm natureza recomendatória.

    Artigo14º

    Emendas

    1. Todas as Partes podem propor emendas ao presente Protocolo.

    2. As emendas propostas serão apresentadas por escrito ao Secretariado Executivo da Comissão, o qual as comunicará a todas as Partes. As Partes, reunidas em sede de Órgão Executivo, discutirão as emendas propostas na reunião que se seguir à sua apresentação, desde que essas propostas tenham sido comunicadas pelo Secretariado Executivo às Partes com, pelo menos, noventa dias de antecedência.

    3. As emendas ao presente Protocolo e aos Anexos I a IV, VI e VIII, serão adoptadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo e entrarão em vigor, para as Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado os seus instrumentos de aceitação junto do Depositário. As emendas entrarão em vigor, para qualquer outra Parte, no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das emendas.

    4. As emendas aos Anexos V e VII serão adoptadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo. Decorridos que sejam noventa dias sob a data de comunicação, pelo Secretariado Executivo da Comissão, a todas as Partes de uma emenda aos mencionados Anexos, tal emenda produzirá efeitos para as Partes que não tenham apresentado uma notificação ao Depositário, de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, desde que existam pelo menos dezasseis Partes que não tenham submetido tal notificação.

    5. Qualquer Parte que não possa aprovar uma emenda aos Anexos V ou VII compromete-se a notificar a esse respeito o Depositário por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data de comunicação da adopção das emendas. O Depositário comunicará, sem demora, a todas as Partes qualquer notificação desta natureza por si recebida. Uma Parte pode a qualquer momento substituir a aceitação da sua prévia notificação e, aquando do depósito de um instrumento de aceitação junto do Depositário, a emenda de tais Anexos produzirá efeitos para essa Parte.

    6. No caso de uma proposta de emenda aos Anexos I, II ou III que adicione uma substância ao presente Protocolo:

    a) A Parte que propõe a emenda compromete-se a fornecer ao Órgão Executivo a informação especificada na Decisão do Órgão Executivo 1998/2, incluindo quaisquer emendas à mesma; e

    b) As Partes comprometem-se a avaliar a proposta, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Decisão do Órgão Executivo 1998/2, incluindo quaisquer emendas à mesma.

    7. Qualquer decisão de emenda da Decisão do Órgão Executivo 1998/2 será tomada por consenso das Partes reunidas em sede de Órgão Executivo e produzirá efeitos sessenta dias após a data de adopção.

    Artigo 15º

    Assinatura

    1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Aarhus (Dinamarca), de 24 a 25 de Junho de 1998, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque até 21 de Dezembro de 1998, dos Estados membros da Comissão, bem como dos Estados que tenham um estatuto consultivo na Comissão, de acordo com o parágrafo 8º da resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social de 28 de Março de 1947, e das organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros da Comissão que tenham competência em relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias abrangidas pelo Protocolo, desde que os Estados e as organizações em causa sejam Partes da Convenção.

    2. Em matérias da sua competência, tais organizações regionais de integração económica exercerão, em sua própria representação, os direitos e cumprirão as responsabilidades que o presente Protocolo atribui aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não serão autorizados a exercer esses direitos individualmente.

    Artigo 16º

    Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários.

    2. O presente Protocolo será aberto para adesão aos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 15º, a 21 de Dezembro de 1998.

    Artigo 17º

    Depositário

    Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas que desempenhará as funções de Depositário.

    Artigo 18º

    Entrada em Vigor

    1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que tenham sido depositados, junto do Depositário, dezasseis instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    2. Para cada Estado e organização referida no n.º 1 do artigo 15º, que ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo 19º

    Denúncia

    Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Depositário. Tal denúncia produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia.

    Artigo 20º

    Textos Autênticos

    O original do presente Protocolo, cujos textos em Inglês, Francês e Russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Aarhus (Dinamarca) ao vigésimo quarto dia do mês de Junho de mil novecentos e noventa e oito.

    Anexo I

    Substâncias inscritas para Eliminação

    Salvo indicação em contrário no presente Protocolo, o presente Anexo não se aplicará às substâncias indicadas infra, quando elas ocorram: i) como contaminantes em produtos; ii) em artigos manufacturados ou em utilização à data da implementação; ou iii) quando utilizadas localmente como produtos químicos intermediários no fabrico de uma ou mais substâncias diferentes e, por conseguinte, quimicamente transformadas. Salvo indicação em contrário, cada obrigação abaixo indicada é efectiva à data da entrada em vigor do Protocolo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) As Partes acordam reavaliar, no âmbito do presente Protocolo e até 31 de Dezembro de 2004, a produção e utilização de terfenilos policlorados e de "ugilec".

    Anexo II

    Lista de substâncias com restrições na utilização

    Salvo indicação em contrário no presente Protocolo, o presente Anexo não se aplicará às substâncias indicadas infra, quando elas ocorram: i) como contaminantes em produtos; ii) em artigos manufacturados ou em utilização à data da implementação; ou iii) quando utilizadas localmente como produtos químicos intermediários no fabrico de uma ou mais substâncias diferentes e, por conseguinte, quimicamente transformadas. Salvo indicação em contrário, cada obrigação abaixo indicada é efectiva à data da entrada em vigor do Protocolo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) As Partes acordam reavaliar, no âmbito do presente Protocolo e até 31 de Dezembro de 2004, a produção e utilização de terfenilos policlorados e de "ugilec".

    Anexo III

    Substâncias Referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo 3º e o Ano de Referência para as Obrigações

    Substância // Ano de referência

    PAH (a) // 1990; ou um ano alternativo de 1985 a 1995 inclusive, especificado por uma Parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Dioxinas/Furanos (b) // 1990; ou um ano alternativo de 1985 a 1995 inclusive, especificado por uma Parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Hexaclorobenzeno // 1990; ou um ano alternativo de 1985 a 1995 inclusive, especificado por uma Parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    (a) Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH): Para efeitos de inventário das emissões, serão utilizados os seguintes quatro compostos indicadores: benzo[a]pireno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno e indeno[1,2,3-cd]pireno.

    (b) Dioxinas e furanos (PCDD/F): As dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e os dibenzofuranos policlorados (PCDF) são compostos aromáticos tricíclicos, formados por dois anéis de benzeno ligados por dois átomos de oxigénio em dibenzeno-p-dioxinas policloradas e por um átomo de oxigénio em dibenzofuranos policlorados, e cujos átomos de hidrogénio são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até oito.

    Anexo IV

    Valores-limite para PCDD/F provenientes das fontes estacionárias principais

    I. Introdução

    1. No Anexo III do presente Protocolo é apresentada uma definição de dioxinas e furanos (PCDD/F).

    2. Os valores limite são expressos em ng/m³ ou mg/m³, em condições normalizadas (273,15 K, 101,3 kPa e gás seco).

    3. Os valores limite referem-se a uma situação de funcionamento normal, incluindo os procedimentos de arranque e encerramento, a menos que tenham sido definidos valores-limite para essas situações.

    4. A amostragem e análise de todos os poluentes será levada a cabo de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou os correspondentes métodos de referência dos Estados Unidos e Canadá. Aplicar-se-ão as normas nacionais enquanto se aguarda pelo desenvolvimento das normas do CEN e ISO.

    5. Para fins de verificação, a interpretação dos resultados de medição em relação aos valores-limite deverá ter também em consideração a imprecisão do método de medição. Considera-se que um valor limite foi respeitado se o resultado da medição, depois de corrigida a imprecisão do método aplicado, não exceder esse valor.

    6. As emissões dos diferentes congéneres dos PCDD/F são apresentadas em equivalentes de toxidade (TE) em comparação com o 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (2,3,7,8-TCDD), utilizando o sistema proposto pelo Comité da NATO sobre Desafios da Sociedade Moderna (NATO-CCMS) em 1988.

    II. Valores-limite para as fontes estacionárias principais

    7. Os seguintes valores-limite, que se referem a uma concentração de 11% em O2 no gás de combustão, aplicam-se aos seguintes tipos de incineradores:

    - Resíduos sólidos urbanos (que queimem mais de 3 toneladas por hora)

    0,1 ng TE/m³

    - Resíduos sólidos hospitalares (que queimem mais de 1 tonelada por hora)

    0,5 ng TE/m³

    - Resíduos perigosos (que queimem mais de 1 tonelada por hora)

    0,2 ng TE/m

    Anexo V

    Melhores Técnicas Disponíveis para o controlo das Emissões de Poluentes Orgânicos Persistentes provenientes das Fontes Estacionárias Principais

    I. Introdução

    1. O presente Anexo visa fornecer orientações às Partes da Convenção sobre a identificação das melhores técnicas disponíveis, de forma a permitir-lhes cumprir com as obrigações constantes do n.º 5 do artigo 3º do Protocolo.

    2. Por "melhores técnicas disponíveis" (MTD) entende-se o estádio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das actividades e dos seus métodos de operação que demonstrem a adequação prática de técnicas específicas destinadas a proporcionar, em princípio, a base para os valores-limite de emissão, a fim de prevenir e, quando tal não seja possível, reduzir, de forma geral, as emissões e o seu impacto no ambiente no seu conjunto:

    - "Técnicas" incluem as tecnologias utilizadas e a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;

    - Por técnicas "disponíveis" entende-se as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território da Parte em causa, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

    - Por "melhores" entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto.

    Na determinação das melhores técnicas disponíveis deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos factores abaixo indicados, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar da medida considerada e os princípios da precaução e prevenção:

    - A utilização de tecnologias que produzam pouco resíduos;

    - A utilização de substâncias menos perigosas;

    - A posterior recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, bem como dos resíduos;

    - Processos, instalações ou métodos de operação comparáveis que tenham sido experimentados com sucesso à escala industrial;

    - Avanços tecnológicos e evolução no conhecimento e compreensão científica;

    - Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;

    - Datas de entrada em serviço das instalações novas e existentes;

    - Tempo necessário para a introdução das melhores técnicas disponíveis;

    - Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas no processo e sua eficiência energética;

    - Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões para o ambiente, bem como os seus riscos;

    - Necessidade de prevenir os acidentes e minimizar as suas consequências para o ambiente.

    O conceito das melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica, mas sim à consideração das características técnicas da instalação em causa, sua localização geográfica e condições ambientais locais.

    3. A informação relativa à eficácia e custos das medidas de controlo é baseada em documentação recebida e revista pela Task Force especialmente criada para o efeito e pelo Grupo de Trabalho Preparatório dos POP. Salvo indicação em contrário, consideram-se as técnicas enumeradas eficazes, com base na experiência prática de funcionamento.

    4. A experiência com novas instalações que incorporem técnicas de baixa emissão, bem como com a reconversão das instalações existentes, está em contínuo crescimento. Será, consequentemente necessário uma elaboração e emenda regular dos Anexos. As melhores técnicas disponíveis (MTD) identificadas para as novas instalações podem habitualmente ser aplicadas às instalações existentes, desde que sejam adaptáveis e se verifique um período de transição adequado.

    5. O presente Anexo enumera uma série de medidas de controlo que envolve uma gama variada de custos e eficiência. A escolha de medidas para qualquer caso particular dependerá de um número de factores, incluindo circunstâncias económicas, infra-estruturas tecnológicas e capacidade, bem como quaisquer medidas existentes de controlo da poluição atmosférica.

    6. Os POP mais importantes emitidos por fontes estacionárias são:

    a) Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F);

    b) Hexaclorobenzeno (HCB);

    c) Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH).

    As definições correspondentes constam do Anexo III ao presente Protocolo.

    II. Fontes estacionárias principais de emissão de POP

    7. As emissões de PCDD/F têm origem nos processos térmicos envolvendo matéria orgânica e cloro, em resultado de uma combustão incompleta ou reacção química. As principais fontes estacionárias de PCDD/F são as seguintes:

    a) Incineração de resíduos, incluindo a co-incineração;

    b) Processos metalúrgicos térmicos, e.g. produção de alumínio e outros metais não ferrosos, ferro e aço;

    c) Instalações de combustão produtoras de energia;

    d) Combustão doméstica;

    e) Processos específicos de produção química que libertem produtos intermediários e sub-produtos;

    8. As fontes estacionárias principais de emissão de PAH são as seguintes:

    a) Aquecimento doméstico por madeira e carvão;

    b) Fogueiras a céu aberto, tais como queima de resíduos, fogos florestais e queimadas após as colheitas;

    c) Produção de coque e de ânodos;

    d) Produção de alumínio (pelo processo de Soederberg) e

    e) Instalações de tratamento da madeira, excepto para uma Parte para a qual esta categoria não contribua significativamente para o seu volume total de emissões de PAH (tal como definido no Anexo III).

    9. As emissões de HCB têm origem no mesmo tipo de processos térmicos e químicos que as emissões de PCDD/F e o seu mecanismo de formação é análogo. As principais fontes de emissão de HCB são as seguintes:

    a) Instalações de incineração de resíduos, incluindo a co-incineração;

    b) Fontes térmicas da indústria metalúrgica e

    c) Queima de combustíveis clorados em fornos.

    III. Métodos gerais para controlo das emissões de POP

    10. Existem diversas formas para controlar ou prevenir as emissões de POP de fontes estacionárias. Estas incluem a substituição de materiais de alimentação relevantes, modificações no processo (incluindo controlo da manutenção e funcionamento) e reconversão das instalações existentes. A seguinte lista fornece uma indicação geral de medidas disponíveis, as quais tanto podem ser implementadas separadamente como em conjunto:

    a) Substituição dos materiais de alimentação que sejam POP ou quando exista uma ligação directa entre os materiais e as emissões de POP a partir da fonte;

    b) Melhores práticas ambientais, tais como uma boa gestão doméstica, programas de manutenção preventiva ou modificações no processo, como sejam a instalação de sistemas em circuito fechado (por exemplo na produção de coque ou a utilização de eléctrodos inertes para electrólise);

    c) Modificações no processo de concepção do projecto de forma a assegurar a combustão completa, prevenindo assim a formação de poluentes orgânicos persistentes, através do controlo de parâmetros tais como a temperatura de incineração ou os tempos de permanência;

    d) Métodos de purificação do gás de combustão tais como, incineração térmica ou catalítica, oxidação, despoeiramento ou adsorção;

    e) Tratamento de produtos residuais, resíduos e lamas de depuração através de, por exemplo, tratamento térmico ou inertização.

    11. Os níveis de emissão apresentados para as diferentes medidas enumeradas nos Quadros 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 9, reportam-se geralmente a casos específicos. Os valores ou gama de valores apresentados expressam-se como uma percentagem dos valores-limite de emissão, utilizando técnicas convencionais.

    12. As considerações de custo-eficácia podem ser baseadas nos custos totais, por ano e por unidade de redução (incluindo o capital e custos de funcionamento). Os custos das medidas de redução das emissões de POP devem ser considerados no contexto da economia global do processo, e.g. o efeito das medidas de controlo e os custos de produção. Dada a existência de muitos factores que influenciam esta análise, o investimento e os custos de exploração são altamente específicos para cada caso.

    IV. Técnicas de controlo para a redução de emissões de PCDD/F

    A. Incineração de resíduos

    13. A incineração de resíduos inclui resíduos urbanos, resíduos perigosos, resíduos hospitalares e a incineração de lamas de depuração.

    14. As principais medidas de controlo para as emissões de PCDD/F provenientes de instalações de incineração de resíduos são:

    a) Medidas primárias relativas aos resíduos incinerados;

    b) Medidas primárias relativas às técnicas de transformação;

    c) Medidas para controlar parâmetros físicos do processo de combustão e dos efluentes gasosos (e.g. gamas de temperatura, taxa de arrefecimento, teor de O2, etc.);

    d) Purificação do gás de combustão e

    e) Tratamento dos resíduos resultantes da purificação do gás de combustão.

    15. Medidas primárias relativas aos resíduos de incineração. As medidas que consistam em actuar sobre os materiais de alimentação, reduzindo o seu conteúdo em substâncias halogenadas e substituindo-as por substâncias não halogenadas, não são apropriadas para a incineração de resíduos urbanos ou de resíduos perigosos. É mais eficaz modificar o processo de incineração e instalar medidas secundárias para a purificação do gás de combustão. A gestão do material de alimentação é uma medida primária útil na redução de resíduos, tendo ainda o benefício adicional da reciclagem. Tal pode resultar numa redução indirecta de PCDD/F através da diminuição da quantidade de resíduos a serem incinerados.

    16. A modificação das técnicas utilizadas no processo de incineração para optimizar as condições de combustão é uma medida importante e efectiva na redução das emissões de PCDD/F (utilizar uma temperatura de 850ºC ou superior, calcular o fornecimento de oxigénio em função do poder calorifico e consistência dos resíduos, controlar o tempo de permanência - cerca de 2 segundos para uma temperatura de 850ºC - e da turbulência do gás, evitar zonas de gás frio no incinerador, etc.). Os incineradores de leito fluidizado permitem manter uma temperatura inferior a 850ºC com resultados de emissão adequados. Para incineradores existentes, tal envolveria uma reestruturação e/ou substituição da instalação - uma opção que poderá não ser economicamente viável em todos os países. O teor de carbono nas cinzas deve ser minimizado.

    17. Medidas relativas aos gases de combustão. As seguintes medidas apresentam a possibilidade de baixar, de forma razoavelmente eficaz, o teor de PCDD/F no gás de combustão. A síntese "De Novo" ocorre entre os 250ºC e os 450ºC. As seguintes medidas são pré-requisitos para reduções adicionais, de forma a alcançar os níveis desejáveis após tratamento de fim de linha:

    a) Depuração dos gases de combustão por arrefecimento rápido (muito eficaz e relativamente barato);

    b) Adição de inibidores tais como a trietanolamina ou trietilamina (que podem também reduzir os óxidos de azoto). Todavia, por razões de segurança, têm de ser consideradas as reacções secundárias;

    c) Utilização de sistemas colectores de poeiras para temperaturas entre os 800ºC e os 1000ºC, e.g. filtros de cerâmica e ciclones;

    d) Utilização de sistemas de descarga eléctrica a baixa temperatura e

    e) Evitar a deposição de cinzas voláteis no sistema de exaustão do gás de combustão.

    18. Os métodos de purificação dos gases de combustão são:

    a) A utilização de precipitadores de poeiras convencionais para a redução de emissões de PCDD/F adsorvidos em partículas;

    b) Redução catalítica selectiva (SCR) ou redução não catalítica selectiva (SNCR);

    c) Adsorção com carvão activado ou coque em sistemas de leito fixo ou leito fluidizado;

    d) Aplicação de diferentes métodos de adsorção e optimização dos sistemas depuradores de gases, através da utilização de misturas de carvão vegetal activado, coque activado, cal e soluções calcárias, em reactores de leito fixo, móvel e fluidizado. A eficiência da extracção dos PCDD/F pode ser melhorada, mediante a aplicação de um pré-revestimento da superfície do filtro de saco com coque activado;

    e) Oxidação com peróxido de hidrogénio (H2O2); e

    f) Aplicação de métodos de combustão catalítica, utilizando diferentes tipos de catalisadores (i.e. Pt/Al2O3 ou catalisadores de cobre-cromite com diferentes promotores para estabilização da zona superficial e para reduzir o envelhecimento do catalisador).

    19. Os métodos acima mencionados podem alcançar níveis de emissão de 0,1 ng TE/m³ de PCDD/F no gás de combustão. Porém, para sistemas que utilizem adsorventes/filtros de carvão vegetal activado ou de coque, devem tomar-se medidas para assegurar que as fugas de poeiras de carbono não aumentem as emissões de PCDD/F em momentos posteriores ao processo. Deve ainda referir-se que os adsorventes e as instalações de despoeiramento situados antes dos catalisadores (técnica SCR) produzem resíduos carregados de PCDD/F, os quais necessitam de ser reprocessados ou eliminados de uma forma adequada.

    20. Uma comparação entre as diversas medidas de redução das emissões de PCDD/F em gases de combustão é muito complexa. A matriz resultante inclui uma grande variedade de instalações industriais com diferentes capacidades e configurações. Os parâmetros de custo incluem também as medidas de redução para a minimização de outros poluentes, tais como metais pesados (adsorvidos ou não em partículas). Deste modo, na maior parte dos casos não é possível estabelecer uma relação directa para a redução apenas de emissões de PCDD/F. O Quadro 1 apresenta um resumo dos dados disponíveis para as várias medidas de controlo.

    21. A incineração de resíduos hospitalares pode ser uma fonte importante de PCDD/F em muitos países. Resíduos hospitalares específicos, tais como partes anatómicas humanas, resíduos infectados, agulhas, sangue, plasma ou substâncias citostáticas, são tratados como uma categoria particular de resíduos perigosos, enquanto os outros resíduos hospitalares, são frequentemente incinerados no local, por lotes. Os incineradores que funcionam em regime descontínuo podem satisfazer os mesmos requisitos que outras instalações de incineração de resíduos no que respeita à redução de PCCD/F.

    22. As Partes podem desejar considerar a adopção de políticas para encorajar a incineração de resíduos municipais e hospitalares em grandes instalações regionais, em vez de pequenos incineradores. Esta abordagem pode contribuir para uma melhor relação de custo-eficácia na aplicação das melhores técnicas disponíveis.

    23. Tratamento dos resíduos resultantes da purificação dos gases de combustão. Ao contrário das cinzas da incineração, estes resíduos contém concentrações relativamente elevadas de metais pesados, poluentes orgânicos (incluindo PCDD/F), cloretos e sulfuretos. Consequentemente, o seu método de eliminação tem de ser bem controlado. Os sistemas de purificação por via húmida em particular, produzem grandes quantidades de resíduos líquidos ácidos contaminados. Existem alguns métodos especiais de tratamento os quais incluem:

    a) Tratamento catalítico das poeiras dos filtros de mangas, em condições de baixa temperatura e de falta de oxigénio;

    b) Purificação das poeiras dos filtros de mangas, pela política dos 3-R (extracção dos metais pesados com ácido e destruição da matéria orgânica por combustão);

    c) A vitrificação das poeiras dos filtros de mangas;

    d) Métodos suplementares de imobilização; e

    e) Aplicação da tecnologia de plasma.

    Quadro 1: Comparação de diferentes medidas de purificação dos gases de combustão e modificações de processos nas instalações de incineração de resíduos, para reduzir as emissões de PCDD/F.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    a/ Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    B. Processos térmicos na indústria metalúrgica

    24. Determinadas actividades da indústria metalúrgica podem constituir uma fonte importante de emissões de PCDD/F. Elas são:

    a) Siderurgia primária (e.g. altos-fornos, instalações de sinterização e peletização do ferro);

    b) Siderurgia secundária e

    c) Indústria dos metais não ferrosos de primeira e segunda fusão (produção de cobre).

    O Quadro 2 contém um resumo das medidas de controlo das emissões de PCDD/F para a indústria metalúrgica.

    25. As instalações de produção e tratamento de metais com emissões de PCDD/F podem, utilizando medidas de controlo, atingir uma concentração máxima de emissões de 0,1 ng TE/m³ (se o caudal volumétrico de gás residual for superior a 5 000 m³/h).

    Quadro 2: Redução das emissões de PCDD/F na indústria metalúrgica

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    Instalações de sinterização

    26. As medições em instalações de sinterização na indústria do ferro e do aço têm mostrado, na generalidade, emissões de PCDD/F na gama dos 0,4 ng TE/m³ a 4 ng TE/m³. Uma única medição numa instalação sem quaisquer medidas de controlo mostrou uma concentração das emissões de 43 ng TE/m³.

    27. Em instalações de sinterização, a presença de compostos halogenados nos materiais de alimentação (pó de carvão, sais contidos no minério) e no material reciclado adicionado (e.g. calamina (carbonato de zinco), poeiras do gás de topo do alto-forno, poeiras dos filtros e lamas resultantes do tratamento de águas residuais) poderá dar origem à formação PCDD/F. Porém, à semelhança da incineração de resíduos, não existe uma ligação clara entre o teor de cloro nos materiais de alimentação e as emissões de PCDD/F. Uma medida adequada poderá ser evitar material residual contaminado e proceder ao desengorduramento ou remoção do óleo da calamina, previamente à sua utilização na instalação de sinterização.

    28. Uma combinação de diferentes medidas secundárias apresenta-se como sendo a solução mais eficaz para reduzir as emissões de PCDD/F:

    a) A recirculação do gás residual reduz significativamente as emissões de PCDD/F. Além disso, o caudal de efluentes gasosos é reduzido significativamente, diminuindo dessa forma o custo da instalação de sistemas adicionais de controlo de fim de linha;

    b) A instalação de filtros de mangas (em alguns casos em combinação com precipitadores electrostáticos) ou de precipitadores electrostáticos, com injecção de uma mistura de carbono activado/coque activado/calcário nos gases residuais;

    c) Têm sido desenvolvidos métodos de purificação de gases, que incluem o sequestro prévio de contaminantes na corrente gasosa, lixiviação por lavagem de alto rendimento e separação por deposição de gotas, conseguindo-se concentrações de emissão de 0,2 ng TE/m³ a 0,4 ng TE/m³. A utilização adicional de agentes de adsorção apropriados, tais como carvão de lignite e carvão fragmentado, permite melhorar as concentrações das emissões para 0,1 ng TE/ m3 .

    Produção de cobre de primeira e segunda fusão

    29. As instalações existentes de produção de cobre (de primeira e segunda fusão) podem alcançar níveis de emissão em PCDD/F, depois da purificação dos gases de combustão, de uns poucos picogramas até 2 ng TE/m³. Um único forno de produção de cobre pode emitir até 29 ng TE/m3 de PCDD/F. Em geral, existe uma grande variedade de valores de emissão de PCDD/F nestas instalações, devido à grande variedade de matérias-primas utilizadas em diferentes agregados e processos.

    30. As seguintes medidas são geralmente apropriadas para reduzir as emissões de PCDD/F:

    a) Triagem prévia da sucata;

    b) Pré-tratamento da sucata, por exemplo através da remoção do revestimento plástico ou de PVC, pré-tratamento de cabos inutilizados, a frio ou utilizando apenas métodos mecânicos;

    c) Arrefecimento rápido do gás residual quente (com a possibilidade de utilização do calor), com vista a reduzir o tempo de permanência na zona térmica crítica do circuito dos efluentes gasosos;

    d) Utilização de oxigénio ou de ar enriquecido com oxigénio no aquecimento, ou injecção de oxigénio no forno vertical (proporcionando uma combustão completa e uma diminuição do volume de gases residuais);

    e) Adsorção, por carbono activado ou coque activado, num reactor de leito fixo ou fluidizado por jacto gasoso e

    f) Oxidação catalítica.

    Produção do aço

    31. As emissões de PCDD/F provenientes dos convertidores e fornalhas de abóbada, das acearias e dos fornos eléctricos e fornos de arco eléctrico utilizados nas fundições são significativamente inferiores a 0,1 ng TE/m3. Fornos de ar frio e fornos rotativos (para fusão da gusa) têm emissões de PCDD/F mais elevadas.

    32. Os fornos de arco eléctrico utilizados na produção do aço de segunda fusão podem atingir um valor de concentração de emissão de 0,1 TE/m³ se forem utilizadas as seguintes medidas:

    a) Recolha separada das emissões provenientes das operações de carga e descarga;

    b) Utilização de um filtro de mangas ou de um precipitador electrostático em associação com injecções de coque.

    33. A alimentação de fornos de arco eléctrico contém frequentemente óleos, emulsões ou gorduras. Para reduzir as emissões de PCDD/F podem ser tomadas medidas primárias de carácter geral que consistem numa triagem, remoção de óleos e decapagem da sucata, que poderá conter plásticos, borracha, tintas, pigmentos ou aditivos de vulcanização.

    Instalações de fundição na indústria do alumínio de fusão secundária

    34. As emissões de PCDD/F, provenientes de instalações de fundição na indústria do alumínio de segunda fusão são da ordem dos 0,1 ng TE/m³ a 14 ng Te/m³. Estes valores dependem do tipo de agregados de fundição, dos materiais utilizados e das técnicas usadas no tratamento dos gases residuais.

    35. Em resumo, a instalação de filtros de mangas simples ou de múltiplos andares, com eficiência melhorada com a adição de um revestimento de calcário/carbono activado/coque activado, permite reduzir as emissões para concentrações de emissão de 0,1 ng TE/m³ com uma taxa de eficiência de 99%.

    36. Podem também ser consideradas as seguintes medidas:

    a) Minimização e isolamento com purificação específica das diferentes correntes gasosas contaminadas;

    b) Evitar a deposição de partículas de gases residuais;

    c) Passagem rápida pela zona de temperatura crítica;

    d) Melhorar a triagem prévia da sucata de alumínio proveniente dos moinhos desintegradores, através de técnicas de separação por densidades e classificação por deposição em fluxo rotativo e

    e) Melhorar a limpeza prévia de sucata de alumínio através da decapagem e secagem das aparas.

    37. As opções (d) e (e) são importantes, uma vez que é pouco provável que as técnicas modernas de fusão sem fundente (onde se evita a utilização de fundentes halogenados) sejam capazes de tratar a sucata de baixa qualidade, que pode ser utilizada em fornos rotativos.

    38. Continuam os debates no âmbito da Convenção para a Protecção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste, relativamente à revisão de uma recomendação inicial para eliminar progressivamente a utilização do hexacloroetano na indústria do alumínio.

    39. O fundido pode ser tratado, utilizando tecnologias recentes, por exemplo, com misturas de azoto/cloro numa proporção variável de 9:1 e 8:2, utilizando equipamento com sistema de injecção de gás para assegurar uma dispersão fina, pré- e pós- injecção de azoto e desengorduramento sob vácuo. Para as misturas de azoto/cloro, foram medidas concentrações de emissão de PCDD/F de cerca de 0,03 ng TE/m³ (em comparação com valores superiores a 1 ng TE/m³ nos casos de um tratamento feito exclusivamente com cloro). O cloro é necessário para a remoção do magnésio e outros componentes indesejáveis.

    C. Queima de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais

    40. Na queima de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais (com uma potência calorifica > 50 MW), a melhoria da eficiência energética, bem como da conservação de energia, resultará numa redução das emissões de todos os poluentes, devido à diminuição das necessidades em combustível, resultando também numa redução das emissões de PCDD/F. Não seria económico remover o cloro do carvão ou do petróleo, mas em qualquer dos casos a tendência no sentido da utilização de gás como combustível ajudará a reduzir as emissões de PCDD/F neste sector.

    41. Deve referir-se que as emissões de PCDD/F podem aumentar significativamente, se forem adicionados ao combustível determinados resíduos (lamas de depuração, óleos residuais, resíduos de borracha, etc.). A combustão de resíduos para o fornecimento de energia deverá ser levada a cabo apenas em instalações que utilizem sistemas de tratamento de gás residual, com uma redução de emissões de PCDD/F altamente eficiente (descritos na secção A supra).

    42. A aplicação de técnicas para reduzir as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e de partículas do gás de combustão pode também contribuir para a eliminação de emissões de PCDD/F. Ao utilizar estas técnicas, a eficiência da redução de PCDD/F variará de instalação para instalação. Estão a ser levados a cabo estudos no sentido de se desenvolverem técnicas de eliminação de PCDD/F, mas até essas técnicas estarem disponíveis à escala industrial, não foi ainda identificada uma melhor técnica disponível para a sua remoção.

    D. Combustão doméstica

    43. A contribuição de aparelhos de combustão doméstica para o total das emissões de PCDD/F é menos significativa quando são utilizados correctamente combustíveis aprovados. Além disso, podem ocorrer grandes diferenças regionais nas emissões devido ao tipo e qualidade do combustível, densidade geográfica dos aparelhos e seu modo de utilização.

    44. As lareiras domésticas têm uma pior taxa de combustão para os hidrocarbonetos presentes nos combustíveis e gases residuais do que as grandes instalações de combustão. Tal é especialmente verdade quando se utilizam combustíveis sólidos como a madeira e o carvão, verificando-se concentrações de emissão de PCDD/F na ordem dos 0,1 ng TE/m³ a 0,7 ng TE/m³.

    45. A queima de material de embalagem juntamente com combustíveis fósseis aumenta as emissões de PCDD/F. Apesar de ser proibido em alguns países, a queima de resíduos de materiais de embalagem pode ocorrer em algumas habitações. Devido ao aumento das taxas de remoção de resíduos sólidos urbanos (RSU), há que admitir que os resíduos domésticos estão a ser queimados em instalações de queima domésticas. A utilização de madeira juntamente com materiais de embalagem pode levar a um aumento nas emissões de PCDD/F de 0,06 ng TE/m³ (madeira exclusivamente) para 8 ng TE/m³ (expresso na base de 11% de O2 em volume). Estes resultados têm sido confirmados por estudos realizados em diversos países, onde foram medidas concentrações de PCDD/F até 114 ng TE/m³ (expresso na base de 13% de O2 em volume) nos gases de combustão, provenientes da queima de resíduos realizada em sistemas de combustão doméstica.

    46. As emissões provenientes dos sistemas de combustão doméstica podem ser reduzidas, restringindo a utilização de combustíveis a combustíveis de boa qualidade e evitando a queima de resíduos plásticos halogenados e outros materiais. Programas de informação ao público para compradores ou utilizadores de sistemas de combustão doméstica podem ser eficazes para atingir esse objectivo.

    E. Instalações de queima de madeira (Potência POSIÇÃO NUMA TABELA>

    48. A combustão de resíduos de madeira de origem urbana (provenientes de demolições) em grelhas móveis conduz a emissões de PCDD/F relativamente elevadas, comparando com as emissões provenientes de instalações de queima de madeira natural. Uma medida primária para reduzir as emissões consiste em evitar a utilização de resíduos de madeira tratada em instalações de queima de madeira. A combustão de madeira tratada só deverá ser realizada em instalações equipadas com sistemas apropriados de tratamento de gases de combustão, de forma a minimizar as emissões de PCDD/F.

    V. Técnicas de controlo para a redução das emissões de PAH

    A. Produção de coque

    49. Durante a coquefacção são libertados PAH para o ar ambiente principalmente:

    a) Durante a carga do forno, através das portas de carga;

    b) Por fugas a partir da porta do forno, dos tubos ascendentes e das tampas das portas de carga;

    c) Durante a descarga e arrefecimento do coque.

    50. Numa instalação de produção de coque, as concentrações de benzo[a]pireno (BaP) variam substancialmente de uma fonte para outra. As concentrações mais elevadas de BaP são encontradas na extremidade superior da bateria e na vizinhança imediata das portas.

    51. As emissões de PAH provenientes da produção de coque podem ser reduzidas através da melhoria das técnicas aplicadas nas fábricas integradas de aço e ferro actualmente em exploração. Tal poderá implicar o encerramento e substituição de instalações de produção de coque antiquadas e a redução, de uma forma geral, da produção de coque, por exemplo através da injecção de carvão de alta qualidade na produção do aço.

    52. Uma estratégia de redução das emissões de PAH nas instalações de produção de coque deverá incluir as seguintes medidas técnicas:

    a) Carregamento dos fornos de coque:

    - Redução das emissões de material particulado, aquando do carregamento do carvão, do local de armazenagem para as vagonetes de carga;

    - Em caso de pré-aquecimento do carvão, deverão ser utilizados sistemas fechados para a sua transferência;

    - Extracção e posterior tratamento dos gases libertados nas unidades de enchimento, quer conduzindo os gases para o forno mais próximo, quer pela sua passagem, por meio de um colector, para um incinerador, com posterior passagem por um sistema de despoeiramento. Em alguns casos os gases extraídos nas unidades de enchimento podem ser queimados nas vagonetes de carga, mas, sob o ponto de vista ambiental, a eficácia e segurança deste sistema de tratamento é menos satisfatório. Deverá ser criada uma depressão suficiente, por injecção de água ou vapor, nos tubos ascendentes;

    b) As emissões libertadas nas tampas das portas de carga durante as operações de coquefacção devem ser evitadas através de:

    - Utilização de tampas estanques nas portas de carga;

    - Reboco das tampas das portas de carga com argila (ou outro material igualmente eficaz), após cada operação de carregamento;

    - Limpeza das tampas e estruturas das portas de carga antes de as fechar;

    - Manutenção dos tectos dos fornos limpos de resíduos de carvão.

    c) As tampas dos tubos ascendentes deverão estar equipadas com juntas hidráulicas para evitar a ocorrência de emissões de gás e alcatrão. O funcionamento adequado das juntas deverá ser assegurado através de uma limpeza periódica;

    d) Os mecanismos de accionamento das portas dos fornos de coque deverão estar equipados com sistemas para limpeza das juntas, das superfícies da estrutura das portas do forno e das portas do forno;

    e) Nas portas dos fornos de coque:

    - Deve garantir-se uma boa vedação (e.g. assegurando que a porta é mantida bem fechada por um sistema de mola);

    - A estrutura e as juntas das portas do forno devem ser escrupulosamente limpas depois de cada operação de manuseamento;

    - As portas devem ser projectadas de forma a permitirem a instalação de sistemas de extracção de material particulado, com ligação (por meio de um colector) a um sistema de despoeiramento, durante a operação de descarga;

    f) O equipamento de transferência do coque deve ser provido de um sistema integrado de cobertura, uma conduta fixa e um sistema fixo de tratamento de gases (de preferência um filtro de mangas);

    g) No arrefecimento do coque, devem ser aplicados procedimentos que originem poucas emissões, e.g. arrefecimento do coque a seco. A substituição de um processo de arrefecimento por via húmida, pelo arrefecimento do coque a seco, é preferível desde que se utilize um sistema de circulação fechado, para evitar a formação de águas residuais. As poeiras que se produzem quando o coque arrefecido por via seca é manuseado devem ser minimizadas.

    53. Um processo de produção de coque designado por "coquefacção sem recuperação" emite significativamente menos PAH do que o processo convencional de recuperação dos subprodutos. Isto deve-se ao facto de os fornos funcionarem a pressões negativas eliminando-se, dessa forma, fugas para a atmosfera a partir das portas dos fornos de coque. Durante a coquefacção, o gás que se liberta dos fornos de coque é removido através de uma corrente natural, mantendo-se assim uma pressão negativa nos fornos. Estes fornos não estão projectados para recuperar os subprodutos químicos dos gases emitidos pelos fornos de coque. Pelo contrário, os gases residuais do processo de coquefacção (incluindo os PAH) são queimados com eficácia a temperaturas elevadas e com longos tempos de permanência. O calor proveniente desta combustão é utilizado para fornecer a energia necessária para a coquefacção e o calor excedente pode ser utilizado para produzir vapor. Sob o ponto de vista económico, este tipo de operações de coquefacção poderá requerer a utilização de uma unidade de co-geração para produzir energia eléctrica a partir do vapor excedente. Presentemente existe apenas uma instalação de coquefacção sem recuperação em funcionamento nos Estados Unidos e outra na Austrália. O processo consiste basicamente em fornos de coque horizontais sem recuperação dos gases de fundo do forno e com uma câmara de incineração entre os dois fornos. Este processo permite que entre os dois fornos se realizem alternadamente operações de carga e de coquefacção. Deste modo, a câmara de incineração está sempre a receber gases de coquefacção de um dos fornos. A combustão do gás de coque na câmara de incineração fornece o calor necessário. A concepção da câmara de incineração permite assegurar o tempo de permanência necessário (aproximadamente 1 segundo) e temperaturas elevadas (mínimo 900º C).

    54. Deverá funcionar um programa eficaz de monitorização, para fugas provenientes das juntas das portas dos fornos de coque, tubos ascendentes e tampas das portas de carga. Isto implica a monitorização e registo das fugas e sua imediata reparação e manutenção. Deste modo, pode-se conseguir uma redução significativa das emissões difusas.

    55. A reconversão das baterias das instalações de produção de coque existentes, com sistemas que facilitem a condensação dos gases de combustão provenientes de todas as fontes com recuperação de calor, permite uma redução das emissões de PAH na atmosfera de 86% a mais de 90% (sem considerar o tratamento das águas residuais). Os custos de investimento podem ser amortizados em cinco anos, tendo em conta a energia recuperada, a água quente produzida, a recuperação de gás para síntese e a poupança de água de refrigeração.

    56. O aumento do volume dos fornos de coque resulta numa diminuição do número total de fornos, abertura das portas dos fornos (número de descargas por dia), número de juntas na bateria das instalações de produção de coque e, consequentemente, das emissões de PAH. Paralelamente, a produtividade aumenta do mesmo modo, através da diminuição dos custos de funcionamento e de pessoal.

    57. Os sistemas de arrefecimento do coque por via seca exigem custos de investimento mais elevados do que os métodos por via húmida. Os custos de funcionamento mais elevados podem ser compensados através da recuperação do calor num processo de pré-aquecimento do coque. A eficiência energética de um sistema combinado de arrefecimento do coque por via seca com um sistema de pré-aquecimento do carvão aumenta de 38% para 65%. O pré-aquecimento do carvão aumenta a produtividade em 30%, podendo ser elevada para 40% pelo facto de o processo de coquefacção ser mais homogéneo.

    58. Todos os reservatórios e instalações de armazenamento e tratamento de alcatrão e produtos de alcatrão devem ser equipados com um sistema eficaz de recuperação e/ou destruição de vapores. Os custos de funcionamento dos sistemas de destruição de vapor podem ser reduzidos operando em regime de combustão posterior autotérmica, se a concentração em compostos de carbono nos resíduos for suficientemente alta.

    59. O Quadro 4 resume as medidas de redução das emissões de PAH nas fábricas de produção de coque.

    Quadro 4: Medidas de redução das emissões de PAH na produção de coque.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    a/ Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    B. Produção de ânodos

    60. As emissões de PAH provenientes da produção de ânodos têm de ser tratadas com técnicas análogas às utilizadas na coquefacção.

    61. São utilizadas as seguintes medidas secundárias para a redução das emissões de poeiras contaminadas com PAH:

    a) Precipitação electrostática de alcatrões;

    b) Combinação de um filtro electrostático de alcatrão convencional com um filtro electrostático húmido, como medida técnica mais eficiente;

    c) Pós-combustão térmica dos gases residuais e

    d) Purificação dos gases por via seca, com cal/coque de petróleo (pet-coque) ou óxido de alumínio (Al2O3).

    62. Os custos de funcionamento na pós-combustão térmica podem ser reduzidos, se a concentração de compostos de carbono no gás residual for suficientemente elevada para permitir uma auto-combustão.

    O Quadro 5 resume as medidas de controlo das emissões de PAH na produção de ânodos.

    Quadro 5: Medidas de redução das emissões de PAH na produção de ânodos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    C. Indústria do alumínio

    63. O alumínio é obtido por electrólise do óxido de alumínio (Al2O3) em células electrolíticas ligadas em série. Consoante o tipo de ânodo utilizado, as células classificam-se em células de ânodos pré-calcinados ou de ânodo de Soederberg.

    64. As células de ânodos pré-calcinados estão equipadas com ânodos constituídos por blocos de carbono calcinado, que são substituídos após consumo parcial. Os ânodos de Soederberg são calcinados dentro da célula electrolítica, utilizando como liga uma mistura de coque de petróleo e pez de alcatrão de hulha.

    65. Do processo Soederberg são libertadas emissões de PAH muito elevadas. As medidas primárias de redução destas emissões incluem a modernização das instalações existentes e a optimização dos processos, podendo reduzir as emissões de PAH de 70% a 90%. Com estas medidas, consegue-se alcançar uma taxa de emissão de 0,015 Kg benzeno[a]pireno por tonelada de alumínio. A substituição das células electrolíticas de Soederberg existentes, por outras previamente calcinadas, requer uma reconstrução significativa do processo existente, mas elimina praticamente as emissões de PAH. Os custos de capital de tal substituição são muito elevados.

    66. O Quadro 6 resume as medidas de controlo das emissões de PAH para a produção do alumínio.

    Quadro 6: Medidas de redução das emissões de PAH na produção de alumínio pelo processo de Soederberg.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    D. Combustão doméstica

    67. Podem ser detectadas emissões de PAH provenientes de combustão doméstica a partir de lareiras ou fogões, especialmente quando é utilizada madeira ou carvão. As habitações podem constituir uma fonte significativa de emissões de PAH em resultado da utilização de lareiras e de pequenas instalações de queima de combustíveis sólidos. Em alguns países o combustível normal é o carvão. Os fogões que queimam carvão emitem menos PAH do que os que queimam madeira, devido às temperaturas de combustão mais elevadas e à maior consistência da qualidade do combustível.

    68. Além disso, os sistemas de combustão com características optimizadas de funcionamento (e.g. taxa de combustão) controlam eficazmente as emissões de PAH provenientes da combustão doméstica. As condições optimizadas de combustão incluem a optimização da concepção da câmara de combustão e a optimização do fornecimento de ar. Existem diversas técnicas que permitem melhorar as condições de combustão e reduzir as emissões, verificando-se uma diferença significativa entre as diferentes técnicas. Uma caldeira moderna de queima de madeira com um tanque de acumulação de água, que representa a MTD, reduz as emissões em mais de 90%, em comparação com uma caldeira obsoleta, sem tanque de acumulação de água. Uma caldeira moderna tem três zonas diferentes: uma fornalha para a gaseificação da madeira, uma zona de combustão do gás revestida com refractário ou outro material que permita atingir temperaturas de cerca de 1000ºC e uma zona de convecção. Esta última, onde a água absorve o calor do gás, deve ser suficientemente longa e eficaz, de modo a que a temperatura do gás possa ser reduzida de 1000ºC para 250ºC, ou menos. Existem também diversas técnicas para melhorar as caldeiras antigas ou obsoletas, por exemplo, equipando-as com tanques de acumulação de água, inserindo zonas refractárias e queimadores de peletes.

    69. As taxas de combustão optimizadas são acompanhadas por baixas emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. O estabelecimento de limites (por regulamentos relativos a homologação) para as emissões de CO e de hidrocarbonetos totais afecta também as emissões de PAH. As baixas emissões de CO e de hidrocarbonetos totais resultam em baixas emissões de PAH. Torna-se mais económico fixar limites para o CO e para os hidrocarbonetos totais, uma vez que a medição de PAH é bastante mais dispendiosa do que a medição do CO. Uma proposta de norma para caldeiras de queima de madeira ou de carvão com uma potência máxima de 300 kW continua a ser estudada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (vide Quadro 7).

    Quadro 7: Projecto de normas da CEN em 1997.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota: Níveis de emissão em mg/m³ a 10% de O2.

    70. As emissões provenientes de sistemas domésticos de queima de madeira podem ser reduzidas através das seguintes medidas:

    a) Para sistemas de queima existentes, através de programas de informação e sensibilização do público relativamente ao funcionamento adequado dos aparelhos, utilização exclusiva de madeira não tratada, procedimentos de preparação do combustível e tratamento adequado da madeira na redução do teor de humidade e

    b) Para sistemas de queima novos, através da aplicação de normas relativas à produção, como consta do projecto de normas da CEN (e das normas equivalentes em vigor nos Estados Unidos e Canadá).

    71. Medidas mais gerais para a redução das emissões de PAH são as que se relacionam com o desenvolvimento de sistemas centrais para uso em conjuntos habitacionais e as medidas de conservação de energia, como sejam a redução do consumo, melhorando o isolamento térmico.

    72. A informação encontra-se resumida no Quadro 8.

    Quadro 8: Medidas de redução das emissões de PAH provenientes da combustão doméstica

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (a) Emissões remanescentes em comparação com situação sem redução.

    E. Instalações de tratamento da madeira

    73. O tratamento da madeira com produtos à base de alcatrão de hulha contendo PAH pode ser uma fonte importante de emissões de PAH para a atmosfera. As emissões podem ocorrer durante o processo de impregnação propriamente dito, bem como durante o armazenamento, manuseamento e utilização da madeira impregnada, ao ar livre.

    74. Os produtos à base de alcatrão de hulha com PAH utilizados mais frequentemente são o carbolineum e o creosote. Ambos são produtos destilados do alcatrão de hulha contendo PAH e utilizados na protecção da madeira contra o ataque biológico.

    75. As emissões de PAH provenientes das instalações de tratamento da madeira e de instalações e locais de armazenamento de madeira podem ser reduzidas através de diversos meios, implementados separadamente ou em conjunto, tais como:

    a) Boas condições de armazenamento, de forma a prevenir a poluição do solo e das águas superficiais pelos PAH lixiviados e águas da chuva contaminadas (e.g. locais de armazenamento impermeáveis à água da chuva, locais cobertos, reutilização de água contaminada no processo de impregnação, exigências de qualidade do produto produzido);

    b) Medidas para reduzir as emissões atmosféricas nas instalações de impregnação (e.g. a madeira quente deve ser arrefecida, pelo menos de 90ºC para 30ºC, antes do transporte para locais de armazenamento. No entanto, deve ser salientado como MTD um método alternativo que utiliza vapor sob pressão, em condições de vácuo, para impregnar a madeira com creosote;

    c) A aplicação da quantidade óptima do agente de tratamento da madeira, que proporciona uma protecção adequada ao material tratado in situ, pode ser considerada como uma MTD na medida em que reduzirá a procura de substituições, reduzindo dessa forma as emissões das instalações de tratamento da madeira;

    d) Utilização de produtos de tratamento da madeira com um menor teor de PAH que tenham características de POP:

    - Utilizando eventualmente creosote modificado, obtido por destilação fraccionada do creosote convencional no intervalo de temperatura entre os 270ºC e 355ºC, o que reduz tanto as emissões dos PAH mais voláteis, como as emissões dos PAH mais pesados e tóxicos;

    - Desaconselhando a utilização do carbolineum, o que permite também reduzir as emissões de PAH;

    e) Avaliação e subsequente utilização, quando apropriado, de alternativas tais como as que constam do Quadro 9, que minimizem a dependência de produtos à base de PAH.

    76. A queima de madeira impregnada dá lugar a emissões de PAH e outras substâncias nocivas. Caso tal seja levado a cabo, a queima deverá ser feita em instalações que disponham de técnicas adequadas de redução das emissões.

    Quadro 9: Alternativas possíveis ao tratamento da madeira com produtos à base de PAH.

    Opções de gestão // Riscos de gestão

    Utilização de materiais de construção alternativos: //

    Têm de ser avaliados outros problemas ambientais tais como:

    - Madeira dura produzida de forma sustentável (reforço das margens dos rios, vedações, portões); // - Disponibilidade de madeira produzida de forma sustentável;

    - Plásticos (estacas de horticultura); // - Emissões causadas pela produção e eliminação de plásticos, especialmente PVC.

    - Betão (travessas do caminho de ferro); //

    - Substituição de construções artificiais, por estruturas naturais (tais como reforços das margens dos rios, vedações, etc.); //

    - Utilização de madeira não tratada. //

    Estão em estudo uma série de técnicas alternativas para o tratamento da madeira que não envolvem a impregnação de produtos à base de PAH. //

    Anexo VI

    Prazos para a aplicação de valores-limite e melhores técnicas disponíveis para fontes estacionárias novas e existentes

    Os prazos para a aplicação de valores-limite e das melhores técnicas disponíveis são:

    a) Para fontes estacionárias novas: dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

    b) Para fontes estacionárias existentes: oito anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. Se necessário, este período poderá ser prolongado para fontes estacionárias específicas existentes, de acordo com o período de amortização previsto pela legislação nacional.

    Anexo VII

    Medidas de controlo recomendadas para a redução de emissões de poluentes orgânicos persistentes provenientes de fontes móveis

    As definições relevantes encontram-se no Anexo III do presente Protocolo.

    I. Níveis de emissão aplicáveis a veículos novos e aos parâmetros do combustível

    A. Níveis de emissão aplicáveis a veículos novos

    2. Veículos de passageiros a gasóleo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Veículos pesados

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Veículos fora de estrada

    Fase 1 (referência: regulamento n.º 96 da CEE) */

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    */ "Disposições uniformes relativas à homologação de motores a ignição comprimida, a instalar em tractores agrícolas e florestais, em relação às emissões de poluentes pelo motor". O regulamento entrou em vigor em 15 de Dezembro de 1995 e a sua emenda em 5 de Março de 1997.

    Fase 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B Parâmetros do combustível

    5. Gasóleo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    N.E.: Não especificado.

    */ 1 de Janeiro do ano especificado.

    **/ Valor indicativo.

    II. Restrições ao uso de agentes de limpeza e aditivos halogenados nos combustíveis e lubrificantes

    6. Em alguns países é utilizado 1,2-dibromometano em combinação com 1,2-diclorometano como agente de limpeza, na gasolina com chumbo. Além disso são formadas PCDD/F, durante o processo de combustão no motor. A aplicação de conversores catalíticos de três vias nos veículos implicará a utilização de combustível sem chumbo. Deve-se, tanto quanto possível, evitar a adição de agentes de limpeza e de outros compostos halogenados à gasolina, a outros combustíveis e aos lubrificantes.

    7. O Quadro 1 resume as medidas para o controlo das emissões de PCDD/F nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário.

    Quadro 1: Medidas de redução das emissões de PCDD/F nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário.

    Opções de gestão // Riscos de gestão

    Evitar a adição de compostos halogenados ao combustível, tais como: // Os agentes de limpeza halogenados desaparecerão com a redução progressiva do mercado da gasolina com chumbo, devido ao aumento da utilização de motores a gasolina com conversores catalíticos de três vias em circuito fechado.

    - 1,2-diclorometano; //

    - 1,2-diclorometano e os compostos bromados correspondentes, como agentes de limpeza em combustíveis com chumbo, para motores com velas.

    (Os compostos bromados podem dar origem à formação de dioxinas e furanos bromados). //

    Evitar aditivos halogenados em combustíveis e lubrificantes. //

    III. Medidas de controlo para as emissões de POP a partir de fontes móveis

    A. Emissões de POP a partir de veículos a motor

    8. As emissões de POP a partir de veículos a motor ocorrem sob a forma de PAH adsorvidos a partículas emitidas a partir de veículos abastecidos a gasóleo, sendo também, em menor grau, emitidas por veículos a gasolina.

    9. Óleos lubrificantes e combustíveis podem conter compostos halogenados como resultado da presença de aditivos ou do próprio processo de produção. Estes compostos podem ser transformados durante a combustão em PCDD/F e subsequentemente emitidos com os gases de escape.

    B. Inspecção e manutenção

    10. Para as fontes móveis abastecidas a gasóleo, a eficácia das medidas de controlo das emissões de PAH pode ser assegurada através de programas periódicos de controlo das emissões de partículas, medidas de opacidade com o motor em ponto morto, ou por métodos equivalentes.

    11. Para as fontes móveis abastecidas a gasolina, a eficácia das medidas de controlo das emissões de PAH (e de outros componentes dos gases de escape) pode ser assegurada através de programas periódicos que testem o sistema de alimentação do combustível e a eficiência do conversor catalítico.

    C. Técnicas para controlo das emissões de PAH provenientes de veículos a motor Diesel e motor a gasolina

    1. Aspectos gerais sobre as tecnologias de controlo

    12. É importante assegurar que os veículos sejam concebidos de forma a cumprir os padrões de emissão enquanto estão em serviço. Tal pode ser feito assegurando a conformidade da produção, a durabilidade do equipamento durante o tempo de vida do veículo, a garantia de aplicação de componentes de controlo das emissões e a recolha de veículos com defeito. Para veículos em utilização, o funcionamento contínuo dos dispositivos de controlo das emissões pode ser assegurado através de programas eficazes de inspecção e manutenção.

    2. Medidas técnicas para o controlo das emissões

    13. As seguintes medidas de controlo das emissões de PAH são importantes:

    a) Especificações da qualidade do combustível e modificações no motor para controlar as emissões antes da sua formação (medidas primárias); e

    b) Instalação de sistemas de tratamento dos gases de escape, e.g. catalisadores de oxidação e filtros de partículas (medidas secundárias).

    1) Motores Diesel

    14. Modificações no gasóleo podem ser duplamente vantajosas: uma diminuição no teor de enxofre reduz as emissões de partículas e aumenta a eficiência de conversão dos catalisadores de oxidação e a diminuição do teor de compostos di-aromáticos e tri-aromáticos reduz a formação e emissão de PAH.

    15. Uma medida primária de redução das emissões consiste em modificar o motor de forma a alcançar uma combustão mais completa. Actualmente estão a ser utilizadas muitas modificações diferentes. Em geral, a composição dos gases de escape dos veículos é influenciada pelas alterações na concepção da câmara de combustão e por pressões mais elevadas de injecção de combustível. Presentemente, na maioria dos motores Diesel, a regulação faz-se por meios mecânicos. Em motores mais recentes, a regulação tem vindo progressivamente a ser feita através de sistemas computorizados de controlo electrónico, oferecendo maiores possibilidades de flexibilidade no controlo das emissões. A utilização combinada de turbocompressão com o arrefecimento intermediário dos gases de escape é uma outra solução que permite reduzir as emissões de NOx, economizar combustível e aumentar a potência do motor. Para motores de alta e baixa cilindrada, a afinação do colector de admissão é outra possibilidade.

    16. O controlo do óleo de lubrificação é importante para reduzir o material particulado (MP) uma vez que 10% a 50% deste material é proveniente de óleos de motor. O consumo de óleo pode ser reduzido através do melhoramento das especificações do fabrico dos motores, bem como das suas juntas.

    17. As medidas secundárias de controlo das emissões consistem na utilização de sistemas adicionais de tratamento das emissões dos gases de escape. Em geral, para os motores Diesel, a utilização de um catalisador de oxidação em combinação com um filtro de partículas tem mostrado ser eficaz na redução das emissões de PAH. Um colector de partículas oxidativo está a ser estudado. Situado no sistema de escape, este dispositivo retém o MP e permite, em certa medida, a regeneração do filtro, através da queima dessas partículas por aquecimento eléctrico do sistema ou por outro meio de regeneração. Para uma regeneração adequada dos sistemas passivos de captação durante o funcionamento normal, é necessária a utilização de um sistema de regeneração apoiado por queima ou a utilização de aditivos.

    2) Motores a gasolina

    18. As medidas de redução de PAH para motores a gasolina baseiam-se essencialmente na utilização de sistemas de conversores catalíticos de três vias em circuito fechado, os quais reduzem os PAH como parte da redução global das emissões de hidrocarbonetos.

    19. A melhoria do arranque a frio reduz as emissões orgânicas em geral e de PAH em particular (por exemplo, através da utilização de catalisadores de arranque, melhoria da evaporação/atomização do combustível e aquecimento de catalisadores).

    20. O Quadro 2 resume as medidas de controlo das emissões de PAH nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário.

    Quadro 2: Medidas de redução das emissões de PAH nos gases de escape de veículos a motor de transporte rodoviário.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo VIII

    Categorias de fontes estacionárias principais

    I. Introdução

    As instalações ou partes das instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos não estão abrangidas pela presente lista. Uma descrição mais completa das categorias é apresentada no Anexo V.

    II. Lista de categorias

    Categoria // Descrição da categoria

    1 // Incineração, incluindo a co-incineração, de resíduos urbanos, resíduos perigosos ou hospitalares, ou de lamas de depuração.

    2 // Instalações de sinterização.

    3 // Produção de cobre (de primeira e segunda fusão).

    4 // Produção de aço.

    5 // Instalações de fundição utilizadas na indústria do alumínio de segunda fusão.

    6 // Queima de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais com uma potência calorífica superior a 50 MWth.

    7 // Combustão doméstica.

    8 // Instalações de queima para madeira com uma potência calorífica inferior a 50 MWth.

    9 // Produção de coque.

    10 // Produção de ânodos.

    11 // Produção de alumínio pelo processo Soederberg.

    12 // Instalações de tratamento da madeira, excepto para uma Parte relativamente à qual esta categoria não contribua significativamente para o seu volume total de emissões de PAH (tal como definido no Anexo III).

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