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Document 52003PC0121(02)
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of an Agreement in the form of an exchange of letters between the European Community and the Republic of Croatia concerning the system of ecopoints to be applied to Croatian transit traffic through Austria
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria
/* COM/2003/0121 final - CNS 2003/0051 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria /* COM/2003/0121 final - CNS 2003/0051 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia [1] foi concluído em 28 de Janeiro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2002. O Protocolo n.º 6 relativo ao tráfego rodoviário em trânsito, anexo ao referido acordo, prevê a aplicação de um sistema de ecopontos ao tráfego da República da Croácia em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 2003. [1] JO L 330 de 14.12.2001, p. 003. Nos termos do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do referido protocolo, o método de cálculo e as regras e procedimentos específicos para a gestão e controlo dos ecopontos serão acordados por troca de cartas entre as Partes Contratantes, devendo estar em conformidade com as disposições do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia que regulamentam o sistema de ecopontos aplicável na Comunidade. 2. As negociações sobre a troca de cartas realizaram-se em Julho e Novembro de 2002. Durante as negociações, os serviços da Comissão informaram e consultaram os Estados-Membros. O texto anexo foi rubricado em 15 de Novembro de 2002 no âmbito do subcomité dos transportes instituído nos termos do acordo provisório. Nessa mesma ocasião, foi analisado o funcionamento do regime aplicado entre a República da Áustria e a República da Croácia durante o ano de 2002, não tendo sido identificados quaisquer efeitos discriminatórios. 3. O acordo fixa o número de ecopontos atribuídos aos camiões da Croácia para o período de 2003 com base no princípio do «tratamento não menos favorável para os veículos pesados de mercadorias da Comunidade". O texto prevê igualmente documentos, regras de procedimento e métodos de controlo adequados para a gestão do sistema. A Comissão convida o Conselho a pronunciar-se sobre a assinatura e a aplicação provisória do acordo e a dar início ao procedimento de conclusão. Consequentemente, apresenta ao Conselho as duas propostas seguintes: 1. Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória de um acordo sob a forma de troca de cartas respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria; 2. Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo. 2003/0051 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 71(1)º em conjunção com artigo 300(2), primeiro período, primeiro frase et artigo 300(3), primeiro período disso, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O acordo sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia [4], nomeadamente o n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do seu Protocolo n.º 6 relativo ao tráfego rodoviário em trânsito, prevê a aplicação de um sistema de ecopontos equivalente ao estabelecido no artigo 11.º do Protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia. [4] JO L 330 de 14.12.2001, p. 003. (2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia que estabelece o método de cálculo e as regras e procedimentos específicos para a gestão e controlo dos ecopontos. (3) O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em ..., sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão ../.../CE do Conselho de ..... (4) O referido acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria. O texto da troca de cartas acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da República da Croácia em trânsito na Áustria a partir de 1 Janeiro 2003 A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Croácia e a delegação da Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, se decidiu o seguinte: «1. São atribuídos 171 904 ecopontos (direitos de trânsito) aos veículos pesados de mercadorias croatas em trânsito na Áustria no período de 2003. Aos utilizadores croatas da «Rollende Landstraße» são atribuídos, até a um limite máximo de 40% do número total de ecopontos para o ano em causa, 68 762 ecopontos suplementares. Os ecopontos para os utilizadores da Rollende Landstraße serão atribuídos às autoridades croatas à razão de um número de ecopontos correspondente a dois trajectos rodoviários por cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa. As empresas austríacas de transporte combinado fornecerão mensalmente ao Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia informações sobre a utilização do transporte combinado por utilizadores croatas em trânsito na Áustria. Os trajectos de trânsito efectuados nas circunstâncias previstas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT estarão isentos do sistema de ecopontos. 2. Os condutores de veículos pesados de mercadorias croatas que circulem no território da Áustria devem fazer-se acompanhar, apresentando para inspecção sempre que tal lhes seja exigido pelas autoridades de controlo, de: a) um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para o trajecto em causa, com base no modelo do anexo B, a seguir denominado «cartão de ecopontos»; ou b) um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado «eco-identificador»; ou c) documentação adequada que demonstre que se trata de um trajecto de trânsito isento de ecopontos, conforme definido no anexo A ou efectuado ao abrigo de uma autorização CEMT; ou d) documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um eco-identificador, que este está programado para esse fim. As autoridades austríacas competentes emitirão o cartão de ecopontos contra pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos e dos cartões de ecopontos. 3. Os eco-identificadores serão fabricados, programados e instalados de acordo com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia está autorizado a aprovar, programar e instalar os eco-identificadores. O eco-identificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor das emissões de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), conforme definido no n.º 4. O eco-identificador será afixado ao pára-brisas do veículo a motor. A sua colocação deve obedecer ao disposto no anexo D. O eco-identificador será intransmissível. 4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias croata matriculado em ou após 1 de Outubro de 1990 deverá igualmente estar na posse de um documento COP, que apresentará mediante pedido, com base no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo. Parte-se do princípio de que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado nenhum documento possuem um valor COP de 15,8 g/kWh. 5. O Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia está autorizado a emitir os documentos e eco-identificadores referidos nos n.ºs 2 a 4. 6. A menos que o veículo esteja equipado de um eco-identificador, o número de ecopontos exigido deverá ser afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. O cartão de ecopontos será inutilizado através de um dos seguintes métodos: a) carimbo do cartão de ecopontos numa máquina de carimbar cartões de ecopontos; b) carimbo do cartão de ecopontos pelas autoridades austríacas de controlo aduaneiro à entrada na Áustria; c) carimbo e aposição da data no cartão de ecopontos pelas autoridades nacionais da transportadora, antes da entrada em território austríaco; d) carimbo do cartão de ecopontos por um serviço encarregado de proceder à inicialização de eco-identificadores. Os postos de fronteira austríacos que estão equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos são enumerados no anexo F. Para fins estatísticos, a página 1 do cartão de ecopontos preenchido será recolhida pelas autoridades austríacas ou devolvida pelas autoridades competentes às autoridades austríacas no prazo de três meses a contar da data de conclusão do trajecto. As estatísticas assim obtidas ajudarão a Comissão na elaboração de propostas para a distribuição da reserva de ecopontos. Caso o veículo esteja equipado de um eco-identificador, aquando da confirmação de que vai efectuar um trajecto de trânsito que exige ecopontos, é deduzido um certo número de ecopontos, equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no eco-identificador do veículo, do total de ecopontos atribuídos à República da Croácia. Para essa operação utilizar-se-ão as infra-estruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades austríacas. No caso de veículos equipados de eco-identificadores que efectuam trajectos bilaterais, o eco-identificador deve ser programado por forma a indicar, antes da entrada em território austríaco, que o trajecto efectuado não é um trajecto de trânsito. Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante um trajecto de trânsito, a prova de pagamento à entrada permanecerá válida e deverá ser conservada. Se o valor COP da nova unidade de tracção exceder o indicado no formulário, serão afixados ecopontos adicionais a um novo cartão e inutilizados à saída do país. 7. Os trajectos contínuos que impliquem uma travessia da fronteira austríaca de comboio, quer mediante transporte ferroviário convencional quer mediante uma operação de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada, antes ou após a travessia de comboio, serão considerados não como trânsito rodoviário de mercadorias na Áustria, mas como trajectos bilaterais. Serão considerados trajectos bilaterais os trajectos contínuos de trânsito na Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários: Fürnitz, Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz. 8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte. 9. As infracções ao presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias ou uma empresa da Croácia serão objecto de acção judicial de acordo com a legislação nacional em vigor. A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da Croácia prestar-se-ão, dentro dos limites das respectivas jurisdições, assistência administrativa mútua na investigação judicial dessas infracções e nas subsequentes acções de recurso judicial, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os eco-identificadores são correctamente utilizados e manipulados. Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-Membro da Comunidade Europeia, tendo em devida conta o princípio da não-discriminação. 10. As entidades de controlo austríacas podem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, tomar medidas apropriadas se um veículo estiver equipado de um eco-identificador e se verificar pelo menos uma das seguintes situações: a) o veículo ou o operador do veículo cometeram, repetidamente, infracções; b) na quota atribuída à Croácia resta um número insuficiente de ecopontos; c) o eco-identificador foi manipulado ou alterado por terceiros distintos dos autorizados no n.º 3; d) a Croácia não atribuiu ecopontos suficientes ao veículo para efectuar um trajecto de trânsito; e) o veículo não dispõe da documentação adequada de acordo com as alíneas c) ou d) do n.º 2 para justificar o facto de o eco-identificador ter sido programado para indicar que está a ser efectuado um trajecto que não é de trânsito em território austríaco; f) o eco-identificador especificado no anexo C não está carregado com um número suficiente de ecopontos para efectuar um trajecto de trânsito. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo não disponha de um eco-identificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações: a) não é apresentado qualquer cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo; b) é apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou em que os ecopontos não estão correctamente afixados; c) o veículo não possui a documentação adequada para justificar que não necessita de ecopontos; d) ou o cartão de ecopontos não foi inutilizado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 6. 11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos devem ser disponibilizados anualmente antes de 1 de Novembro do ano anterior. 12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data, aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nessas circunstâncias, o certificado emitido pela autoridade competente deverá mencionar a mudança de motor e indicar o novo valor COP das emissões de NOx. 13. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos, se se verificarem as três condições seguintes: i) o único objectivo do trajecto é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos totalmente novos directamente provenientes do fabricante noutro Estado; ii) não são transportadas mercadorias no trajecto; iii) o veículo ou conjunto de veículos possui documentos internacionais de matrícula adequados e chapas de matrícula para exportação. 14. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de um trajecto isento de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Por documentação adequada entende-se: - o conhecimento de carga, ou - um cartão de ecopontos preenchido a que não foram afixados ecopontos, ou - um cartão de ecopontos preenchido com ecopontos que serão restituídos posteriormente. 15. Quaisquer eventuais problemas levantadas pela gestão deste regime de ecopontos serão submetidos à apreciação do Subcomité Provisório dos Transportes Comunidade/República da Croácia previsto no artigo 41.º do acordo provisório, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a adoptar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória.» Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade ANEXO A TRAJECTOS ISENTOS DE ECOPONTOS 1. Transporte ocasional de mercadorias para e de aeroportos em caso de desvio do tráfego aéreo. 2. Transporte de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros e transporte de bagagens para e de aeroportos por veículos de todos os tipos. 3. Transporte de remessas postais. 4. Transporte de veículos danificados ou de veículos que necessitam de reparação. 5. Transporte de resíduos sólidos e líquidos. 6. Transporte de carcaças de animais para eliminação. 7. Transporte de abelhas e ovas de peixe. 8. Transporte de cadáveres. 9. Transporte de obras de arte para exposição ou fins comerciais. 10. Transporte ocasional de mercadorias para fins publicitários ou educativos. 11. Transporte de mercadorias por empresas de mudanças que disponham de pessoal especializado e equipamento adequado. 12. Transporte de equipamentos, acessórios e animais para e de espectáculos de teatro, música, cinema, desporto ou circo, exposições ou feiras, ou para e de gravações radiofónicas, cinematográficas ou televisivas. 13. Transporte de peças sobresselentes para navios e aeronaves. 14. Trajectos em vazio de veículos de mercadorias enviados para substituir um veículo que se avariou em trânsito e continuação do trajecto pelo veículo de substituição que utiliza a autorização emitida para o primeiro veículo. 15. Transporte de ajuda médica de emergência (particularmente no caso de catástrofes naturais). 16. Transporte de mercadorias valiosas (como metais preciosos) em veículos especiais escoltados pela polícia ou outro serviço de segurança. ANEXO B >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO C ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS DO ECO-IDENTIFICADOR Instalações de curta distância receptor-veículo Normas (ou pré-normas) e relatórios técnicos (DSRC) Os seguintes requisitos estabelecidos pelo CEN/TC 278 no âmbito das comunicações de curta distância entre os veículos e a infra-estrutura rodoviária deverão ser respeitados: a) prENV278/No 62 «DSRC physical layer using microware at 5,8 GHz»; b) prENV278/No 64 «DSRC data link layer»; c) prENV278/No 65 «DSRC application layer». Recepção O fornecedor do eco-identificador para veículos deve apresentar certificados de recepção emitidos por organismos de controlo acreditados, que confirmem o respeito de todos os valores-limite previstos na I-ETS 300674 actualmente em vigor. Condições de funcionamento O eco-identificador destinado ao sistema automático de ecopontos deve assegurar a funcionalidade requerida sob as seguintes condições de funcionamento: - temperatura do ar: - 25 °C a + 70 °C, - condições climáticas: todos os tipos previsíveis, - tráfego: várias vias, tráfego fluido, - velocidade: de «stop and go» até 120 km/h. As condições acima referidas são requisitos mínimos até à adopção de (pré)-normas relevantes para DSRC. O eco-identificador deve reagir apenas aos sinais emitidos em micro-ondas que caracterizam as aplicações para as quais está previsto. Eco-identificador Identificação Os eco-identificadores devem ostentar um número de identificação único. Além dos vários dígitos necessários para a identificação propriamente dita, o referido número deve representar igualmente um total para controlo da respectiva integridade. Instalação O eco-identificador deve ser concebido de modo a poder ser instalado por detrás do pára-brisas do camião ou do veículo tractor. Deve ser instalado de modo a formar um todo com o veículo. Declaração de trânsito O eco-identificador deve incluir um dispositivo para a introdução de dados que identifiquem percursos isentos de ecopontos. Este dispositivo deverá ser claramente identificável no eco-idemtificador para efeitos de controlo ou deverá existir a possibilidade de posicionar o eco-identificador num determinado ponto de partida. Em todo o caso, importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país. Marcação exterior Os eco-identificadores devem poder ser claramente identificáveis por controlo visual. Para esse efeito, o número de identificação único supramencionado deve ser aplicado de forma indelével no exterior do aparelho. Uma etiqueta autocolante indelével e inamovível será aposta na superfície do eco-identificador. Esta etiqueta deve apresentar o número de ecopontos dos respectivos veículos («5», «6», ... «16»). Estas etiquetas devem ser à prova de falsificação e apresentar estabilidade e resistência à luz e à temperatura. Terão ainda de apresentar um grau de adesividade suficiente, de modo que a sua remoção dê lugar à sua destruição. Segurança contra as manipulações A caixa deve ser concebida de modo a excluir qualquer manipulação no interior da mesma e a tornar detectável qualquer tentativa de manipulação. Memória A memória do eco-identificador deverá apresentar capacidade suficiente para os seguintes dados: - número de identificação, - dados sobre o veículo, - valor COP, - dados sobre a transacção, - identificação do posto fronteiriço, - data e hora, - estatuto da declaração de trânsito, - informações confidenciais, - dados sobre o estatuto do eco-identificador, - manipulações, - bateria, - última comunicação. Deve prever-se uma reserva de memória de, pelo menos, 30 %. ANEXO D >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> REQUISITOS DE INSTALAÇÃO PARA O ECO-IDENTIFICADOR O eco-identificador deverá ser colocado na parte de dentro do pára-brisas, dentro da área marcada (ilustração acima), com as seguintes dimensões: ANEXO E >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Anexo F Postos de fronteira austríacos equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos Achenkirch Arnoldstein Braunau Brennerpaß Ehrwald Hangendenstein Hörbranz Kiefersfelden Musau Nauders Neuhaus Pinswang Reit im Winkel Saalbrücke Scharnitz Schleching Sillian Springen Suben Steinpaß Walserberg Wegscheid" B. Carta da República da Croácia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, de ........, do seguinte teor: «Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Croácia e a delegação da Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, se decidiu o seguinte: 1. «São atribuídos 171 904 ecopontos (direitos de trânsito) aos veículos pesados de mercadorias croatas em trânsito na Áustria no período de 2003. Aos utilizadores croatas da «Rollende Landstraße» são atribuídos, até a um limite máximo de 40% do número total de ecopontos para o ano em causa, 68 762 ecopontos suplementares. Os ecopontos para os utilizadores da Rollende Landstraße serão atribuídos às autoridades croatas à razão de um número de ecopontos correspondente a dois trajectos rodoviários por cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa. As empresas austríacas de transporte combinado fornecerão mensalmente ao Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia informações sobre a utilização do transporte combinado por utilizadores croatas em trânsito na Áustria. Os trajectos de trânsito efectuados nas circunstâncias previstas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT estarão isentos do sistema de ecopontos. 2. Os condutores de veículos pesados de mercadorias croatas que circulem no território da Áustria devem fazer-se acompanhar, apresentando para inspecção sempre que tal lhes seja exigido pelas autoridades de controlo, de: - a) um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para o trajecto em causa, com base no modelo do anexo B, a seguir denominado «cartão de ecopontos»; ou - b) um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado «eco-identificador»; ou - c) documentação adequada que demonstre que se trata de um trajecto de trânsito isento de ecopontos, conforme definido no anexo A ou efectuado ao abrigo de uma autorização CEMT; ou - d) documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um eco-identificador, que este está programado para esse fim. As autoridades austríacas competentes emitirão o cartão de ecopontos contra pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos e dos cartões de ecopontos. 3. Os eco-identificadores serão fabricados, programados e instalados de acordo com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia está autorizado a aprovar, programar e instalar os eco-identificadores. O eco-identificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor das emissões de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), conforme definido no n.º 4. O eco-identificador será afixado ao pára-brisas do veículo a motor. A sua colocação deve obedecer ao disposto no anexo D. O eco-identificador será intransmissível. 4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias croata matriculado em ou após 1 de Outubro de 1990 deverá igualmente estar na posse de um documento COP, que apresentará mediante pedido, com base no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo. Parte-se do princípio de que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado nenhum documento possuem um valor COP de 15,8 g/kWh. 5. O Ministério dos Transportes Marítimos e das Comunicações da República da Croácia está autorizado a emitir os documentos e eco-identificadores referidos nos n.ºs 2 a 4. 6. A menos que o veículo esteja equipado de um eco-identificador, o número de ecopontos exigido deverá ser afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. O cartão de ecopontos será inutilizado através de um dos seguintes métodos: a) carimbo do cartão de ecopontos numa máquina de carimbar cartões de ecopontos; b) carimbo do cartão de ecopontos pelas autoridades austríacas de controlo aduaneiro à entrada na Áustria; c) carimbo e aposição da data no cartão de ecopontos pelas autoridades nacionais da transportadora, antes da entrada em território austríaco; d) carimbo do cartão de ecopontos por um serviço encarregado de proceder à inicialização de eco-identificadores. Os postos de fronteira austríacos que estão equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos são enumerados no anexo F. Para fins estatísticos, a página 1 do cartão de ecopontos preenchido será recolhida pelas autoridades austríacas ou devolvida pelas autoridades competentes às autoridades austríacas no prazo de três meses a contar da data de conclusão do trajecto. As estatísticas assim obtidas ajudarão a Comissão na elaboração de propostas para a distribuição da reserva de ecopontos. Caso o veículo esteja equipado de um eco-identificador, aquando da confirmação de que vai efectuar um trajecto de trânsito que exige ecopontos, é deduzido um certo número de ecopontos, equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no eco-identificador do veículo, do total de ecopontos atribuídos à República da Croácia. Para essa operação utilizar-se-ão as infra-estruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades austríacas. No caso de veículos equipados de eco-identificadores que efectuam trajectos bilaterais, o eco-identificador deve ser programado por forma a indicar, antes da entrada em território austríaco, que o trajecto efectuado não é um trajecto de trânsito. Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante um trajecto de trânsito, a prova de pagamento à entrada permanecerá válida e deverá ser conservada. Se o valor COP da nova unidade de tracção exceder o indicado no formulário, serão afixados ecopontos adicionais a um novo cartão e inutilizados à saída do país. 7. Os trajectos contínuos que impliquem uma travessia da fronteira austríaca de comboio, quer mediante transporte ferroviário convencional quer mediante uma operação de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada, antes ou após a travessia de comboio, serão considerados não como trânsito rodoviário de mercadorias na Áustria, mas como trajectos bilaterais. Serão considerados trajectos bilaterais os trajectos contínuos de trânsito na Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários: Fürnitz, Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz. 8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte. 9. As infracções ao presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias ou uma empresa da Croácia serão objecto de acção judicial de acordo com a legislação nacional em vigor. A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da Croácia prestar-se-ão, dentro dos limites das respectivas jurisdições, assistência administrativa mútua na investigação judicial dessas infracções e nas subsequentes acções de recurso judicial, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os eco-identificadores são correctamente utilizados e manipulados. Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-Membro da Comunidade Europeia, tendo em devida conta o princípio da não-discriminação. 10. As entidades de controlo austríacas podem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, tomar medidas apropriadas se um veículo estiver equipado de um eco-identificador e se verificar pelo menos uma das seguintes situações: a) o veículo ou o operador do veículo cometeram, repetidamente, infracções; b) na quota atribuída à Croácia resta um número insuficiente de ecopontos; c) o eco-identificador foi manipulado ou alterado por terceiros distintos dos autorizados no n.º 3; d) a Croácia não atribuiu ecopontos suficientes ao veículo para efectuar um trajecto de trânsito; e) o veículo não dispõe da documentação adequada de acordo com as alíneas c) ou d) do n.º 2 para justificar o facto de o eco-identificador ter sido programado para indicar que está a ser efectuado um trajecto que não é de trânsito em território austríaco; f) o eco-identificador especificado no anexo C não está carregado com um número suficiente de ecopontos para efectuar um trajecto de trânsito. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo não disponha de um eco-identificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações: a) não é apresentado qualquer cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo; b) é apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou em que os ecopontos não estão correctamente afixados; c) o veículo não possui a documentação adequada para justificar que não necessita de ecopontos; d) ou o cartão de ecopontos não foi inutilizado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 6. 11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos devem ser disponibilizados anualmente antes de 1 de Novembro do ano anterior. 12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data, aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nessas circunstâncias, o certificado emitido pela autoridade competente deverá mencionar a mudança de motor e indicar o novo valor COP das emissões de NOx. 13. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos, se se verificarem as três condições seguintes: o único objectivo do trajecto é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos totalmente novos directamente provenientes do fabricante noutro Estado; não são transportadas mercadorias no trajecto; o veículo ou conjunto de veículos possui documentos internacionais de matrícula adequados e chapas de matrícula para exportação. 14. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de um trajecto isento de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Por documentação adequada entende-se: - - o conhecimento de carga, ou - - um cartão de ecopontos preenchido a que não foram afixados ecopontos, ou - - um cartão de ecopontos preenchido com ecopontos que serão restituídos posteriormente. 15. Quaisquer eventuais problemas levantadas pela gestão deste regime de ecopontos serão submetidos à apreciação do Subcomité Provisório dos Transportes Comunidade/República da Croácia previsto no artigo 41.º do acordo provisório, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a adoptar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória.» Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome da República da Croácia