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Document 52003PC0077
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the statute and financing of European political parties
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus
/* COM/2003/0077 final - COD 2003/0039 */
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus /* COM/2003/0077 final - COD 2003/0039 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 191.º do Tratado, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice, afirma: Os partidos políticos europeus desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, definirá o estatuto dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. O artigo 191.º reconhece o importante papel que os partidos políticos europeus podem desempenhar no fomento do debate político a nível europeu, reforçando assim a qualidade da democracia e melhorando o funcionamento das instituições da União. Do mesmo modo, reconhece que, para cumprirem a missão que o Tratado pretende cometer-lhes, os partidos políticos europeus deverão ser financiados, pelo menos em parte, pelo orçamento da Comunidade. O artigo 191.º, na sua nova redacção, prevê a adopção de legislação-quadro adequada por meio do procedimento de co-decisão. A presente proposta baseia-se no trabalho construtivo já realizado nas três instituições sobre a proposta intercalar com fundamento no artigo 308.º e integra as áreas de consenso alcançadas no decurso desse processo. O objectivo da proposta consiste em passar à prática a intenção expressa no primeiro parágrafo do artigo 191.º mediante a definição de um quadro a longo prazo sólido, claro e transparente para os partidos europeus e para o seu financiamento pelo orçamento da Comunidade. A Comissão considera que seria inadequado impor condições demasiado restritivas ou prescritivas para o registo dos partidos políticos europeus, mas entende que a definição de normas mínimas de conduta democrática é essencial. Por conseguinte, o artigo 2.º (que contém a definição de partido) e o artigo 3.º (referente ao registo) estipulam que, para efeitos de registo pelo Parlamento Europeu, um partido tem de: - ter participado ou declarado a sua intenção de participar em eleições para o Parlamento Europeu; - possuir órgãos claramente definidos que sejam responsáveis pela sua gestão financeira; - garantir que os estatutos e as actividades do partido político europeu respeitam os objectivos basilares da União em termos de liberdade, democracia, direitos humanos, liberdades fundamentais e Estado de direito. O artigo 4.º estabelece um procedimento para a verificação do cumprimento das obrigações previstas no terceiro travessão supra e que permitirá ao Parlamento Europeu cancelar o registo de um partido que já não observe as condições desse registo. No intuito de garantir a transparência, o artigo 3.º estipula a publicação dos estatutos. Assim, o processo de registo previsto no artigo 3.º representa uma primeira fase - necessária, mas não suficiente - para a obtenção de financiamento. Para que este lhe seja concedido, primeiro, o partido tem de registar os seus estatutos e depois reunir as condições específicas adicionais enunciadas no artigo 5.º. Os partidos registados apresentarão a sua candidatura a financiamento ao Parlamento, que decidirá no prazo de dois meses. A concessão de financiamento comunitário terá de estar reservada a partidos que sejam razoavelmente representativos no Parlamento Europeu ou num conjunto de Estados-Membros. Neste contexto, a referência do artigo 5.º do regulamento aos parlamentos regionais deve ser interpretada em cada Estado-Membro à luz dos respectivos princípios constitucionais internos. Propõem-se os seguintes critérios: deputados eleitos no Parlamento Europeu ou nos parlamentos nacionais ou regionais em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, ou a obtenção de um mínimo de cinco por cento dos votos nas eleições europeias mais recentes em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros da Comunidade. Os partidos deverão comprometer-se ainda a não aceitar determinados tipos de donativos, constantes da alínea d) do artigo 5.º. As formações políticas seriam então elegíveis para efeitos de financiamento pelo orçamento da União, em conformidade com o artigo 191.º e, simultaneamente, com o princípio da subsidiariedade. Estas subvenções não se destinam a substituir o financiamento autónomo dos partidos europeus, que tem de representar, pelo menos, 25% do orçamento de cada partido. A distribuição entre os partidos elegíveis para efeitos de financiamento baseia-se em factores objectivos. Cada partido receberia uma subvenção de base, com um montante fixo, acrescida de uma segunda fracção baseada no número de representantes eleitos no Parlamento Europeu. As duas componentes representariam 15% e 85% das dotações, respectivamente. A afectação orçamental proposta foi revista, de modo a levar em conta o aumento previsto da população da União, por força do alargamento. É evidente que as finanças de um partido político que obtém subvenções do orçamento da Comunidade têm de ser transparentes, pelo que as formações políticas europeias seriam instadas a publicar as suas contas e a declarar as suas fontes de financiamento, sejam elas quais forem (com excepção de donativos que não excedam 100 euros). Seriam definidos procedimentos de apresentação de relatórios, de contabilidade e de auditoria, de acordo com o Regulamento Financeiro. Para evitar qualquer confusão imprópria de funções, é necessário prever a realização de auditorias externas e independentes às contas dos partidos. Por último, propõe-se o financiamento da acção a título de despesa administrativa específica do Parlamento (secção I do orçamento), de acordo com a inscrição de um artigo intitulado «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» pela autoridade orçamental no orçamento do Parlamento para 2002 e 2003. As disposições dos artigos 66.º, 76.º e 116.º do Regulamento Financeiro [1] em matéria de responsabilidade do gestor orçamental prevêem que este tome uma decisão sobre as subvenções a atribuir e que proceda às autorizações orçamentais e aos compromissos jurídicos correspondentes. [1] JO L 248 de 16.09.2002. 2003/0039 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 191.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3] [3] JO C Considerando o seguinte: (1) É necessário prever um estatuto dos partidos políticos europeus e assegurar que estes respeitam os princípios da democracia e dos direitos fundamentais, bem como do Estado de direito, em conformidade com o Tratado e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; é necessário ainda garantir que os partidos possuem órgãos de gestão próprios. (2) Importa prever o financiamento dos partidos políticos europeus, por forma a cobrir parcialmente as suas despesas de funcionamento. De acordo com a Declaração n.º11 anexa ao Tratado de Nice, esta subvenção não pode ser utilizada para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional. (3) As condições previstas no presente regulamento devem ser aplicadas na mesma base ao financiamento de todos os partidos políticos europeus, tendo em conta a sua representatividade efectiva no Parlamento Europeu. (4) O financiamento só deve ser concedido aos partidos com representatividade suficiente a nível europeu, a fim de evitar que sejam financiados partidos exclusivamente nacionais ou partidos aos quais foi recusado financiamento a nível nacional devido ao desrespeito dos princípios democráticos. Este financiamento não pode substituir o financiamento autónomo dos partidos. (5) É conveniente precisar a natureza das despesas que podem ser objecto de financiamento nos termos do presente regulamento. (6) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos devem ser determinadas no âmbito do processo orçamental anual. (7) As dotações afectadas ao financiamento dos partidos serão classificadas como despesas administrativas específicas do Parlamento Europeu, que terá a responsabilidade de gestor orçamental quanto à execução dessas dotações. (8) Importa garantir a transparência e o controlo financeiro adequados dos partidos políticos europeus financiados pelo orçamento geral das Comunidades Europeias, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento define normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento: 1. Entende-se por "partido político" uma organização de cidadãos - que visa atingir objectivos políticos - e que é reconhecida ou estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de pelo menos um Estado-Membro; 2. entende-se por "aliança de partidos políticos" uma cooperação estruturada entre, pelo menos, dois partidos políticos; 3. entende-se por "partido político europeu" um partido político ou uma aliança de partidos políticos que possuem estatutos registados no Parlamento Europeu, observando as condições e os procedimentos determinados pelo presente regulamento. Artigo 3º Estatutos 1. Qualquer partido político ou aliança de partidos políticos pode registar estatutos junto do Parlamento Europeu, nas seguintes condições: (a) o partido político ou a aliança de partidos políticos tem de estar representado/a em pelo menos três Estados-Membros; (b) o partido político, a aliança de partidos políticos ou os membros da aliança têm de ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou de ter declarado a sua intenção de participar nelas, depositando uma declaração escrita junto do Parlamento Europeu; 2. Os estatutos deverão conter um programa que apresente os objectivos do partido político ou da aliança de partidos políticos e especificar os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal em cada um dos Estados-Membros em causa, designadamente para efeitos de aquisição ou venda de bens imóveis e móveis ou de serem parte em acções judiciais. Os estatutos e as actividades do partido político ou da aliança de partidos políticos têm de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito. 3. Qualquer alteração a estatutos já registados terá de ser objecto de um requerimento de registo dirigido ao Parlamento Europeu. No prazo de três meses após a recepção de um requerimento desta natureza, o Parlamento registará quaisquer estatutos ou procederá à alteração dos estatutos já registados. O Parlamento Europeu verificará periodicamente se os partidos registados continuam a respeitar as condições previstas nos n.º1 e 2 do presente artigo. 4. O Parlamento Europeu publicará os estatutos registados. Artigo [4º] Verificação 1. Por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a condição estabelecida pela segunda frase do n.º2 do artigo 3.º continua a ser preenchida por um partido político europeu. Antes de proceder a esta verificação, o Parlamento Europeu ouvirá os representantes do partido político europeu em causa e solicitará um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável, a um comité independente de individualidades eminentes. Se, por maioria dos seus membros, o Parlamento Europeu considerar que a condição já não é observada, os estatutos do partido político europeu em causa serão cancelados do registo. 2. O comité independente de individualidades eminentes será constituído por três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomeiam um membro cada. O funcionamento e o financiamento do comité serão assegurados pelo Parlamento Europeu. Artigo [5º] Financiamento 1. Para que a sua candidatura a financiamento pelo orçamento geral das Comunidades Europeias possa ser considerada elegível, um partido político europeu terá de demonstrar que possui personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado e terá de: (a) ser representado por deputados eleitos no Parlamento Europeu, nos parlamentos nacionais ou nos parlamentos e assembleias regionais em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros; (b) ou ter obtido um mínimo de cinco por cento dos votos expressos nas últimas eleições europeias em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros. 2. Para obter financiamento, um partido político europeu terá de apresentar uma candidatura ao Parlamento Europeu, que toma uma decisão sobre ela no prazo de dois meses, autoriza e gere as dotações correspondentes. 3. Um partido político europeu que beneficie de financiamento deverá: (a) publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo; (b) declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que se enumerem os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos donativos que não excedam 100 euros; Não aceitará: - (a) donativos anónimos, - (b) donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu, - (c) donativos de organismos com existência jurídica em que o Estado detenha mais de 50% do seu capital, - (d) os donativos que excedam 5 000 euros por ano e por doador, concedidos por qualquer pessoa singular ou colectiva para além dos organismos referidos na alínea (c) e sem prejuízo do disposto na terceira alínea. São admissíveis os donativos provenientes de um partido político que faça parte de um partido político europeu. Artigo [6º] Proibição de financiamento O financiamento de partidos políticos europeus pelo orçamento geral das Comunidades Europeias ou por qualquer outra fonte não poderá ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, de partidos políticos nacionais. Artigo [7º] Natureza das despesas As dotações provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos do presente regulamento, apenas podem ser utilizadas para cobrir despesas directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. Não podem ser usadas para financiar campanhas eleitorais. As despesas elegíveis incluem despesas administrativas e outras ligadas a apoio logístico, reuniões, estudos, informação e publicações. Artigo [8º] Execução e controlo 1. As dotações destinadas ao financiamento dos partidos políticos europeus são definidas de acordo com os processos orçamentais e são executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. 2. A avaliação de imóveis, inventário e a sua amortização devem realizar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2909/2000 da Comissão [4]. [4] JO L 336 de 30.12.2000, p.75. 3. O controlo dos financiamentos atribuídos no quadro do presente regulamento será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução. Além disso, o controlo será exercido com base na certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Esta certificação será enviada ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em apreço. 4. Os montantes provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias indevidamente recebidos pelos partidos políticos europeus serão devolvidos. 5. Os partidos políticos europeus beneficiários de subvenções por conta do orçamento comunicarão ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações necessários ao cumprimento da sua missão. Em caso de despesas incorridas por partidos europeus conjuntamente com partidos nacionais e outras organizações, serão facultados ao Tribunal de Contas os documentos comprovativos das despesas efectuadas pelos partidos europeus. 6. O financiamento dos partidos políticos europeus enquanto organizações de interesse geral europeu não está sujeito às disposições do artigo 113.º do Regulamento Financeiro relacionadas com a natureza degressiva desse financiamento. Artigo [9º] Distribuição 1. As dotações disponíveis serão distribuídas anualmente da seguinte forma: (a) 15% do seu valor será repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus que cumpram as condições previstas no artigo 5.º; (b) e os restantes 85% serão repartidos pelos partidos políticos europeus que cumpram as condições previstas no artigo 5.º e que elegeram deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos. Para a aplicação destas disposições, um deputado do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político europeu. 2. Os financiamentos provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, incluindo os previstos no presente regulamento, não poderão exceder 75% do orçamento de um partido político europeu. O ónus da prova caberá ao partido europeu em questão. Artigo [10º] Apoio técnico Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos assentará no princípio da igualdade de tratamento. O apoio será concedido em condições tão favoráveis como aquele que é concedido a organizações e associações externas às quais possa ser dado apoio similar, e será fornecido contra factura e pagamento. Artigo [11º] Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Partidos Políticos Europeus Actividade(s): Designação da acção: Estatuto e Financiamento dos Partidos Políticos Europeus 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) Rubrica orçamental 3710, intitulada «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus», na secção I (Parlamento) do orçamento. 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em DA 8,4 milhões por ano. 2.1. Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em DA 2.2. Período de aplicação: Indeterminado. Definição anual das dotações. 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [X] A proposta é compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas [5]: [5] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. [X] A proposta não tem nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 191.º do Tratado CE. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária [6] [6] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. O artigo 191.º mandata o legislador para regular o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus. O objectivo do presente regulamento consiste em criar um quadro estável, transparente e legítimo para o financiamento dos partidos políticos europeus. Verifica-se a necessidade clara de assegurar parcialmente o financiamento dos partidos pelo orçamento da Comunidade, no intuito de lhes permitir que cumpram os objectivos que lhes estão cometidos pelo Tratado e de forma a atender às críticas formuladas pelo Tribunal de Contas em relação ao actual modelo de financiamento através dos orçamentos dos grupos políticos. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Os beneficiários serão os partidos políticos registados que observem as condições definidas pelo regulamento, de forma a permitir-lhes que cumpram os objectivos que lhes estão cometidos pelo artigo 191.º do Tratado. 5.3. Regras de execução 8,4 milhões de euros. Este valor representa uma estimativa do montante máximo que poderia ser recebido pelos partidos europeus existentes, tendo em conta os recursos próprios de que dispõem actualmente e a necessidade de respeitar o disposto no artigo 9.º do regulamento, no qual se estabelece que o financiamento da Comunidade não pode exceder 75% do orçamento total de um partido. Cada um dos cinco partidos políticos europeus existentes receberá uma subvenção que não pode exceder 75% do orçamento total do partido. Esta subvenção pode ter duas componentes: (i) todos os partidos registados podem receber uma parte igual de 15% do orçamento total; (ii) os partidos com representação no Parlamento Europeu podem receber um montante baseado no número de deputados europeus que esse partido tiver. Esta componente da subvenção será obtida de acordo com a seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.) ) 6.1.1. Intervenção financeira Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [7] [7] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações) Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se necessário, explicar o método de cálculo 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS Os recursos humanos e administrativos necessários serão cobertos pela dotação atribuída ao serviço responsável pela execução no quadro da dotação anual. 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO O Parlamento sujeitará o funcionamento do regulamento a uma análise permanente, à luz das auditorias e dos orçamentos publicados pelos partidos políticos europeus, e avaliará a acção numa base contínua no decurso do processo orçamental anual. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE O regulamento exige que os partidos políticos europeus respeitem as disposições do Regulamento Financeiro, no sentido de publicarem as suas contas e de as apresentarem ao Parlamento e ao Tribunal de Contas.