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Document 52002SC1067

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007

/* SEC/2002/1067 final - COD 2001/0281 */

52002SC1067

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 /* SEC/2002/1067 final - COD 2001/0281 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007

1 - ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento e ao Conselho (documento COM(2001) 683 final - 2001/0281 COD): // 28 de Novembro de 2001.

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 20 de Março de 2002.

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 25 de Abril de 2002.

//

Data de adopção da posição comum: // 30 de Setembro de 2002.

2 - OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O programa quinquenal proposto para 2003-2007 é o sexto programa de trabalho consecutivo, a médio prazo, preparado pelo Eurostat. Todos os programas têm tido por objectivo oferecer uma panorâmica das estratégias, das prioridades e dos planos de trabalho previstos para cada um dos períodos de planificação. Os programas quinquenais são apoiados por programas anuais que permitem a definição de objectivos de trabalho mais específicos para cada ano.

O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho [1] relativo às estatísticas comunitárias requer a preparação de um programa estatístico comunitário "que definirá as orientações, os principais domínios e os objectivos das acções planeadas para um período não superior a cinco anos".

[1] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

A decisão proposta é agora objecto do processo de co-decisão, nos termos do artigo 285.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações gerais sobre a posição comum

As alterações introduzidas pela posição comum constituem principalmente clarificações de natureza técnica e, por conseguinte, não colocam problemas particulares à Comissão.

3.2 Acções empreendidas no seguimento da primeira leitura do Parlamento

De um total de cinco alterações, as alterações 1, 2, 3 e 5 foram aceites pela Comissão, tal como constam e estão incluídas na posição comum.

A alteração 4 continha duas medidas distintas:

* A primeira dizia respeito ao alargamento do programa de 2003 a 2007 além das perspectivas financeiras actuais. Por essa razão, a Comissão não pode aceitar a alteração do Parlamento Europeu; o texto de substituição incluído na posição comum do Conselho é aceitável para a Comissão.

* A segunda referia um aumento no orçamento operacional para o programa. O Conselho não aceita esta alteração na posição comum e a Comissão concorda com a sua posição.

3.3 Novas disposições introduzidas pelo Conselho e pela proposta da Comissão

As alterações introduzidas pelo Conselho constituíram também, na sua maior parte, alterações de natureza técnica, como acima indicado. O Conselho rejeitou um aumento no orçamento para o programa mencionado e reteve o valor originalmente proposto pela Comissão. A Comissão concorda.

4 - CONCLUSÃO

A Comissão pode aceitar a posição comum.

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