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Document 52002PC0729

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92

/* COM/2002/0729 final - CNS 2002/0297 */

52002PC0729

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 /* COM/2002/0729 final - CNS 2002/0297 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais estabelece disposições respeitantes à identificação e ao registo de bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

Um dos objectivos essenciais dessa directiva consiste na determinação da origem e na reconstituição das deslocações dos animais (rastreio) para fins veterinários, o que se reveste de importância determinante para o controlo das doenças contagiosas. Deve ser possível determinar, de forma rápida e conveniente, o local de origem de um animal ou carcaça e as suas deslocações na Comunidade, tendo em vista evitar a propagação de doenças.

Para permitir o controlo de doenças contagiosas e o rastreio rápido dos animais na eventualidade da ocorrência de focos de doenças contagiosas, os efectivos devem ser adequadamente identificados e registados em todos os Estados-Membros de acordo com os mesmos requisitos.

A experiência adquirida e, em especial, a crise da febre aftosa mostraram que a aplicação da directiva em questão não teve resultados satisfatórios no caso dos ovinos e caprinos.

É proposto um regulamento relativo à identificação e ao registo dos ovinos e caprinos que reforçará as disposições da directiva actualmente em vigor, nomeadamente através da introdução, em cada Estado-Membro, de um regime de identificação que assegure que os animais sejam identificados por uma marca e que todas as suas deslocações sejam registadas, com vista à sua rastreabilidade por razões sanitárias.

Em 1998, a Comissão lançou um projecto em grande escala sobre a identificação electrónica dos efectivos pecuários (IDEA), tendo o relatório final sido concluído em 30 de Abril de 2002. Esse projecto demonstrou que é possível melhorar substancialmente os regimes de identificação dos ovinos e caprinos por meio de identificadores electrónicos desses animais, desde que seja respeitado um conjunto de condições relativas às medidas de acompanhamento.

O presente estádio de desenvolvimento da tecnologia de identificação electrónica dos ovinos e caprinos permite a sua aplicação. No entanto, não foram ainda definidas as medidas de execução necessárias para a introdução adequada do regime de identificação electrónica à escala da Comunidade, embora o relatório final do projecto IDEA apresente recomendações nesse sentido. Para ter em conta a evolução futura neste domínio, a Comissão pode, quando adequado, introduzir disposições respeitantes à identificação electrónica à escala da Comunidade. O regime de identificação e registo proposto prevê não só marcas auriculares e a autorização do uso de identificadores electrónicos que permitam identificar individualmente os ovinos e caprinos e conhecer a exploração de nascimento, como também documentos relativos às deslocações, registos dos animais em cada exploração e um registo central das explorações. Além disso, o regime prevê a criação de uma base de dados informatizada, que incluirá, como primeiro passo, o registo central das explorações e, em seguida, registos separados para cada deslocação dos animais.

Para uma rastreabilidade rápida e precisa dos ovinos e caprinos, estes devem ser identificados e acompanhados em todas as suas deslocações por um documento de deslocação.

A presente proposta implica também que sejam melhorados os instrumentos de informação para a formulação e a avaliação da política relativa aos ovinos, tendo este aspecto sido também tido em conta.

2002/0297 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE [6], os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e ser registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem. Até 1 de Janeiro de 1993, esses regimes de identificação e registo deviam ser alargados às deslocações de animais no interior dos territórios dos Estados-Membros.

[5] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

[6] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) O artigo 14º da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [7], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE [8], estabeleceu que a identificação e o registo, previstos no nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE, desses animais devem, excepto no caso dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a realização dos controlos veterinários.

[7] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

[8] JO L 16 de 22.1.1996, p. 3.

(3) A Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais [9], com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, definiu regras de identificação e registo dos ovinos e caprinos. A experiência no caso dos ovinos e caprinos e, em especial, a crise da febre aftosa mostraram que a aplicação da Directiva 92/102/CEE não foi satisfatória e deve ser melhorada. É, pois, necessário estabelecer regras mais rigorosas e específicas.

[9] JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

(4) Em 1998, a Comissão lançou um projecto em grande escala sobre a identificação electrónica dos efectivos pecuários (IDEA), tendo o seu relatório final sido concluído em 30 de Abril de 2002. Esse projecto demonstrou que é possível melhorar substancialmente os regimes de identificação dos ovinos e caprinos por meio de identificadores electrónicos desses animais, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às medidas de acompanhamento.

(5) O presente estádio de desenvolvimento da tecnologia de identificação electrónica dos ovinos e caprinos permite a sua aplicação. Na pendência do estabelecimento das medidas de execução necessárias para a aplicação adequada do regime de identificação electrónica à escala da Comunidade, um regime eficaz de identificação e registo, que permita ter em conta a evolução futura no domínio da aplicação da identificação electrónica à escala da Comunidade, deverá permitir identificar individualmente os animais e a sua exploração de nascimento.

(6) Para ter em conta a futura evolução no domínio da identificação electrónica dos ovinos e caprinos, e nomeadamente a experiência adquirida com a sua aplicação, a Comissão deveria apresentar ao Conselho um relatório sobre a possível aplicação do regime de identificação electrónica à escala da Comunidade.

(7) O Centro Comum de Investigação fornecerá directrizes técnicas, definições e procedimentos nos domínios das características técnicas dos identificadores e leitores; dos procedimentos de teste, critérios de aceitação e modelo de certificação para os laboratórios aprovados; da obtenção de identificadores e leitores adequados; da aplicação de identificadores, respectiva leitura e recuperação; da codificação dos identificadores; e, ainda, da criação de um glossário comum, de um dicionário de dados e de normas de comunicação.

(8) A fim de permitir rastrear as deslocações dos ovinos e caprinos, os animais devem ser adequadamente identificados e ser acompanhados de um documento de deslocação sempre que se desloquem.

(9) Os detentores de animais devem manter um registo actualizado dos animais que se encontram nas suas explorações. Os requisitos respeitantes a esse registo devem ser determinados numa base comunitária.

(10) Deve ser estabelecido em cada Estado-Membro um registo central que inclua uma lista actualizada de todas as explorações que mantêm animais abrangidos pelo presente regulamento e se situam no respectivo território, com indicação das espécies, do número de animais, dos seus detentores e do tipo de produção.

(11) Com vista a um rastreio rápido e preciso dos animais, cada Estado-Membro deve criar uma base de dados informatizada na qual sejam registadas todas as explorações situadas no seu território e as deslocações dos animais.

(12) O conteúdo dos meios de identificação, do documento de deslocação, do registo da exploração, do registo central das explorações e da base de dados informatizada deve ser determinado numa base comunitária.

(13) As pessoas ligadas ao comércio de animais devem manter registos das suas transacções e a autoridade competente deve, quando o solicite, ter acesso a esses registos.

(14) Para a aplicação correcta do presente regulamento, é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz das informações sobre os meios de identificação e da documentação que lhes diz respeito entre os Estados-Membros. Foram estabelecidas disposições comunitárias nessa matéria pelo Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [10], e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica [11].

[10] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

[11] JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(15) Para garantir a fiabilidade das medidas previstas no presente regulamento, é necessário que os Estados-Membros apliquem medidas de controlo adequadas e eficazes, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [12].

[12] JO L 312 de 23.12.1995, p. 23.

(16) Para ter em conta o regime estabelecido pelo presente regulamento no que diz respeito à concessão de certas ajudas, o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários [13], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/2001 do Conselho [14], deve ser alterado.

[13] JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

[14] JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(17) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [15], e devem, pois, ser adoptadas por meio do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão,

[15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Todos os Estados-Membros devem estabelecer um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com as disposições do presente regulamento.

As disposições da Directiva 92/102/CEE que digam especificamente respeito aos ovinos e caprinos deixam de ser aplicáveis a partir da data em que esses animais devam ser identificados em conformidade com o presente regulamento.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias que possam ser estabelecidas para fins de erradicação e controlo de doenças e sem prejuízo da Directiva 91/496/CEE e do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "animal", um animal da espécie ovina ou caprina na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 91/68/CEE do Conselho [16];

[16] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

b) "exploração", qualquer instalação agrícola ou outra, situada no território de um Estado-Membro, com excepção dos meios de transporte, na qual sejam efectuadas, numa base permanente ou temporária, a reprodução e a criação de animais;

c) "detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, mesmo a título provisório;

d) "autoridade competente", a autoridade central ou as autoridades de um Estado-Membro responsáveis pela, ou incumbidas da, execução de controlos veterinários e aplicação do presente regulamento, ou, no que respeita ao controlo dos prémios, as autoridades incumbidas da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

Artigo 3º

1. O regime de identificação e registo de animais deve incluir os seguintes elementos:

a) Meios de identificação individual dos animais;

b) Registos actualizados mantidos em cada exploração;

c) Documentos de deslocação;

d) Um registo central;

e) Uma base de dados informatizada.

2. A Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro interessado terão acesso a todas as informações abrangidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a essas informações por todas as partes que por elas manifestem um interesse, incluindo as organizações de consumidores reconhecidas pelo Estado-Membro, desde que sejam garantidas a protecção e a confidencialidade dos dados previstas na legislação nacional.

Artigo 4º

1. Todos os animais de uma exploração nascidos após 1 de Julho de 2003 ou destinados ao comércio intracomunitário após 1 de Julho de 2003 devem ser identificados em conformidade com a parte A do anexo num prazo a determinar pelo Estado-Membro, a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Esse prazo não excederá um mês.

Em derrogação deste requisito, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo para seis meses no caso dos animais criados em regime extensivo e em liberdade. Os Estados-Membros em causa informarão a Comissão da derrogação concedida. Se necessário, podem ser adoptadas normas de execução de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

2. Os meios de identificação devem respeitar os requisitos da parte A do anexo.

3. Todos os animais importados de países terceiros após 1 de Julho de 2003 que tenham passado os controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e que permaneçam no território comunitário serão identificados em conformidade com a parte A do anexo, na exploração de destino, dentro de um prazo a determinar pelo Estado-Membro, nunca superior a 14 dias após a realização dos controlos referidos, e, em qualquer caso, antes de deixarem a exploração.

A identificação original estabelecida pelo país terceiro será inscrita no registo da exploração previsto no artigo 5º, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado-Membro de destino.

Contudo, não é necessário identificar o animal se este for transportado directamente do posto de inspecção fronteiriço veterinário para um matadouro situado no Estado-Membro em que os controlos referidos no primeiro parágrafo são efectuados e se o animal for abatido no prazo de 14 dias após os mesmos controlos.

4. Todos os animais originários de outros Estados-Membros devem conservar a sua identificação original.

5. Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem a autorização da autoridade competente. Sempre que um meio de identificação se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, será substituído por outro com o mesmo código, em conformidade com o presente artigo. Além do código, o substituto do meio de identificação pode apresentar uma marca com um número próprio.

6. Os meios de identificação serão atribuídos à exploração e distribuídos e aplicados aos animais da forma determinada pela autoridade competente.

7. Os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão o modelo dos meios de identificação e os métodos de identificação utilizados nos respectivos territórios.

Artigo 5º

1. Todos os detentores de animais conservarão um registo actualizado em conformidade com a parte B do anexo.

2. O registo terá um formato aprovado pela autoridade competente, será mantido manual ou informaticamente e estará permanentemente acessível na exploração e à disposição da autoridade competente, a pedido desta, por um período mínimo a determinar pela mesma autoridade, que não pode ser inferior a três anos.

3. Os detentores devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, à identificação e, se for caso disso, ao destino dos animais de que foram proprietários ou que tiveram em seu poder, transportaram, comercializaram ou abateram nos últimos três anos.

4. Os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão o modelo do registo da exploração utilizado nos respectivos territórios.

Artigo 6º

1. A partir de 1 de Julho de 2003, os animais serão, sempre que sejam deslocados, acompanhados de um documento de deslocação emitido pela autoridade competente e preenchido pelo detentor em conformidade com a parte C do anexo.

2. O detentor da exploração de destino conservará o documento de deslocação por um período mínimo a determinar pela autoridade competente, que não pode ser inferior a três anos.

3. Os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão o modelo do documento de deslocação utilizado nos respectivos territórios.

Artigo 7º

Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente disponha de um registo central de todas as explorações situadas nos respectivos territórios nas quais são mantidos animais.

Esse registo conterá o código de identificação da exploração e especificará a espécie e o número dos animais nela mantidos, bem como os seus detentores e o tipo de produção. O número de animais mantidos será regularmente actualizado.

As explorações permanecerão no registo central até que tenham decorrido três anos consecutivos sem animais na exploração.

Artigo 8º

As autoridades competentes dos Estados-Membros criarão uma base de dados informatizada em conformidade com a parte D do anexo, até às datas especificadas nesse anexo.

Artigo 9º

1. Quaisquer outras directrizes e procedimentos para aplicação da identificação electrónica serão adoptados de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

2. As decisões a que diz respeito o nº 1 serão adoptadas com vista à aplicação geral da identificação electrónica até 1 de Julho de 2006. Se necessário, a Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório sobre a experiência adquirida no que diz respeito à aplicação da identificação electrónica, acompanhado de propostas adequadas de alteração, se for caso disso, da data em que deve ter início a aplicação geral da identificação electrónica.

Artigo 10º

As alterações dos anexos e as medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º. Essas medidas dirão nomeadamente respeito:

a) Ao nível mínimo dos controlos a efectuar;

b) À aplicação de sanções administrativas;

c) Às disposições transitórias para o período de arranque do regime.

Artigo 11º

1. Os Estados-Membros designarão a respectiva autoridade competente responsável pela garantia do cumprimento do presente regulamento. Informarão os outros Estados-Membros e a Comissão da identidade dessa autoridade.

2. Os Estados-Membros assegurarão que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo dos animais recebam instruções e orientações sobre as disposições pertinentes do anexo e tenham acesso a cursos de formação adequados.

Artigo 12º

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento. Os controlos previstos serão efectuados sem prejuízo de qualquer controlo que a Comissão possa efectuar em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

2. Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.

3. Os peritos da Comissão, conjuntamente com a autoridade competente:

a) Verificarão se o Estado-Membro cumpre as disposições do presente regulamento;

b) Efectuarão controlos no local a fim de se assegurarem de que os controlos previstos no nº 1 são realizados em conformidade com o presente regulamento.

4. O Estado-Membro em cujo território se efectua o controlo no local deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas funções.

O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em causa antes de o relatório final ser elaborado e divulgado.

5. Sempre que considere que o resultado dos controlos o justifica, a Comissão reexaminará a situação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no nº 1 do artigo 13º. A Comissão pode adoptar as decisões necessárias de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

6. A Comissão acompanhará a evolução da situação. À luz dessa evolução e de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º, a Comissão pode alterar ou revogar as decisões referidas no nº 5.

7. As regras de execução do presente artigo devem, quando necessário, ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

Artigo 13º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58º do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [17].

[17] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 6 artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14º

O artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º

O regime de identificação e de registo dos animais que entram em linha de conta para a concessão de uma ajuda sujeita ao disposto no presente regulamento será estabelecido nos termos do Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho*, e do Regulamento (CE) nº .../2002 do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92**."

* JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

** JO L [...] de [...], p. [...].

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

A. Meios de identificação

1. Os animais devem ser identificados por uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha. Os Estados-Membros podem autorizar a substituição de uma das marcas auriculares por um identificador electrónico, aprovado pela autoridade competente, que respeite as características técnicas enumeradas no ponto 5. A partir da data referida no nº 2 do artigo 9º, a substituição da segunda marca auricular por um identificador electrónico é obrigatória. As duas marcas auriculares ou a marca auricular e o identificador electrónico aprovados pela autoridade competente devem ter o mesmo código de identificação único, que permita identificar cada animal individualmente e também a exploração em que nasceu.

2. As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a poderem ser facilmente visíveis à distância.

3. As marcas auriculares e o identificador electrónico devem conter um código que permita identificar, pelo menos, o nome e o código ou o logotipo da autoridade competente ou da autoridade central competente do Estado-Membro que atribuiu as marcas e o identificador electrónico, bem como os seguintes caracteres:

- posições iniciais que identifiquem o Estado-Membro em que se situa a exploração na qual o animal é identificado pela primeira vez. Para esse efeito, devem ser utilizados os códigos de duas letras ou três dígitos do país [18] em conformidade com a norma ISO 3166;

[18] Áustria AT 040

- caracteres numéricos, a seguir ao código do país e num máximo de doze.

Além dos dados previstos no presente ponto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar um código de barras.

4. As marcas auriculares devem ser de material plástico flexível, invioláveis e facilmente legíveis durante toda a vida do animal, devendo ser concebidas de forma a permanecerem ligadas ao animal sem lhe causarem incómodo. As marcas auriculares não devem ser reutilizáveis e devem consistir em duas partes, uma parte macho e uma parte fêmea, cada uma delas apenas com inscrições não removíveis, conforme previsto no ponto 3.

5. Os identificadores electrónicos devem ter as seguintes características:

- devem ser transponders passivos só de leitura que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem a norma ISO 11785;

- devem ser legíveis por leitores que respeitem a norma ISO 11785 e possam ler transponders HDX e FDX-B;

- a distância mínima de leitura deve ser, no caso dos leitores portáteis, de 12 cm para as marcas auriculares e de 20 cm para o tipo bolus e, no caso dos leitores fixos, de 50 cm para as marcas auriculares e para o tipo bolus.

6. No entanto, para os animais destinados ao abate antes da idade de seis meses, pode ser autorizado pela autoridade competente o seguinte método de identificação:

- os animais são identificados por uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha. Ambas as marcas auriculares devem ter a mesma inscrição;

- as marcas auriculares devem ser de material plástico flexível, invioláveis e facilmente legíveis, devendo ser concebidas de forma a permanecerem ligadas ao animal sem lhe causarem incómodo. As marcas auriculares não devem ser reutilizáveis e devem ter apenas inscrições não removíveis;

- as marcas auriculares devem conter, pelo menos, o código de duas letras do país, o código de identificação da exploração de origem e o mês de nascimento.

Os Estados-Membros que utilizem este método informarão a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do comité referido no nº 1 do artigo 13º.

No caso de os animais identificados de acordo com o presente ponto serem mantidos para além da idade de seis meses ou se destinarem ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, a sua identificação deve ser feita de acordo com os pontos 1 a 4.

B. Registo da exploração

O registo deve conter, pelo menos:

1. No caso da exploração, informações sobre:

- o código de identificação da exploração,

- o endereço da exploração e as coordenadas geográficas, ou uma indicação geográfica equivalente, da exploração,

- o tipo de produção,

- o nome e o endereço do detentor,

- uma informação actualizada sobre o número de animais.

2. Para cada animal, informações actualizadas sobre:

- o código de identificação do animal,

- o mês e o ano de nascimento,

- o sexo,

- a raça e o genótipo, se conhecidos,

- o código de identificação da exploração de destino, ou, no caso de animais levados para um matadouro, o código de identificação do matadouro,

- o mês da morte do animal na exploração,

- a substituição das marcas auriculares e dos identificadores electrónicos,

- no caso de animais que deixem a exploração, o código de identificação da exploração para a qual o animal foi transferido, bem como a data de partida,

- no caso de animais que cheguem à exploração, o código de identificação da exploração da qual o animal foi transferido, bem como a data de chegada.

No entanto, para os animais identificados em conformidade com o ponto 6 da parte A, o registo deve conter as informações previstas no ponto 2 da presente parte para cada lote de animais com a mesma identificação, incluindo o número de animais.

3. O nome e a assinatura do representante da autoridade competente que controlou o registo e a data de realização do controlo.

C. Documento de deslocação

1. O documento de deslocação emitido pela autoridade competente deve conter, pelo menos:

- o nome da autoridade emissora,

- a data da sua emissão,

- o código de identificação da exploração,

- o nome e o endereço do detentor.

2. Além das informações mencionadas no ponto 1, o documento de deslocação deve conter, pelo menos, os seguintes domínios a preencher pelo detentor respeitantes aos animais que saiam da exploração:

a) Para cada animal:

- o código de identificação,

- o mês e o ano de nascimento,

- o sexo,

- a raça e o genótipo, se conhecidos,

- o código de identificação da exploração de destino, ou, no caso de animais levados para um matadouro, o código de identificação do matadouro,

- a data de partida,

- os dados relativos aos meios de transporte e ao tranportador;

b) A assinatura do detentor.

No entanto, para os animais identificados em conformidade com o ponto 6 da parte A, o documento de deslocação deve conter, pelo menos, os seguintes domínios a preencher pelo detentor respeitantes aos animais que saiam da exploração:

a) Para cada lote de animais:

- o código de identificação da exploração de nascimento,

- o mês de nascimento,

- o número de animais,

- o código de identificação da exploração de destino, ou, no caso de animais levados para um matadouro, o código de identificação do matadouro,

- a data de partida,

- os dados relativos aos meios de transporte e ao tranportador;

b) A assinatura do detentor.

D. Base de dados informatizada

1. A partir de 1 de Julho de 2004, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, para cada exploração:

- o código do país e o código de identificação constituído por um máximo de 12 algarismos (para além do código do país),

- o endereço da exploração,

- as coordenadas geográficas, ou uma indicação geográfica equivalente, da exploração,

- o nome e o endereço do detentor,

- as espécies de animais,

- o tipo de produção,

- o número de animais,

- um espaço em que a autoridade competente possa indicar informações sanitárias, como, por exemplo, restrições de deslocação, estatuto ou outras informações pertinentes no âmbito de programas comunitários ou nacionais,

- um espaço para o registo de informações relativas aos prémios e/ou à orientação seguida pela exploração, bem como informações complementares.

2. A partir de 1 de Julho de 2005, para cada deslocação de animais, deve efectuar-se um registo na base de dados. O registo deve conter, pelo menos:

- o número de animais deslocados,

- o código de identificação da exploração de partida,

- a data de partida,

- o código de identificação da exploração de chegada,

- a data de chegada.

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