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Document 52002PC0642

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2037/2000 no que respeita às utilizações críticas e exportação de halons, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

/* COM/2002/0642 final - COD 2002/0268 */

JO C 45E de 25.2.2003, pp. 297–299 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0642

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2037/2000 no que respeita às utilizações críticas e exportação de halons, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano /* COM/2002/0642 final - COD 2002/0268 */

Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0297 - 0299


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2037/2000 no que respeita às utilizações críticas e exportação de halons, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) A aplicação do Regulamento (CE) nº 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono suscitou uma série de questões que devem ser tratadas mediante alterações ao referido regulamento. Essas questões, que dizem respeito à aplicação eficaz e segura do regulamento, foram debatidas no âmbito do comité de gestão do Regulamento (CE) nº 2037/2000 com os Estados-Membros, que na sua maioria reconheceu a necessidade das referidas alterações do regulamento. A presente proposta abrange quatro alterações do Regulamento (CE) nº 2037/2000.

(2) A primeira alteração diz respeito à substância regulamentada halon. Nos termos do nº 4, ponto iv, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2037/2000, a Comissão deverá analisar anualmente as utilizações críticas dos halons enumeradas no anexo VII do regulamento. O regulamento não prevê todavia, no contexto dessa análise, o estabelecimento de prazos para uma eventual eliminação gradual dessas utilizações críticas à luz da identificação e utilização de alternativas adequadas. A alteração proposta no artigo 1º da presente proposta estabelece prazos para a redução do uso de halons para utilizações críticas, se for caso disso, por ocasião da revisão do anexo VII. Isto permitirá garantir progressos a nível da redução do uso de halons para utilizações críticas, acelerando assim a regeneração da camada de ozono.

(3) A segunda alteração diz respeito à exportação do halon. O Regulamento (CE) nº 2037/2000 permite a utilização do halon em sistemas de protecção contra incêndios na Comunidade Europeia, até 31 de Dezembro de 2003. A partir de 1 de Janeiro de 2004, só as instalações enumeradas no anexo VII, consideradas «críticas», poderão continuar a recorrer ao halon. Por utilizações críticas entendem-se aquelas relativamente às quais não existe qualquer alternativa técnica e economicamente viável ao halon. Qualquer equipamento que contenha halon e não se encontre mencionado na lista do anexo VII é considerado de utilização não crítica. Todas as utilizações não críticas do halon devem ser suprimidas até 31 de Dezembro de 2003 e o halon delas resultante pode ser armazenado para utilizações críticas, exportado para utilizações críticas ou destruído. No que respeita às exportações, o nº 1, alínea d), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2037/2000 permite as exportações de produtos e equipamentos que contêm halon, desde que sejam exportados para países não membros da Comunidade Europeia tendo em vista as utilizações críticas específicas previstas no anexo VII. Os pequenos cilindros de halon fazem parte do «equipamento» de combate a incêndios originalmente instalado nos edifícios. Na medida em que a data-limite de eliminação se aproxima, existe actualmente uma quantidade significativa de halon disponível que poderá ser exportado nestes pequenos cilindros. No entanto, segundo os representantes da indústria, este tipo de equipamento não se encontra aprovado para transporte em inúmeros países e as transferências em grande escala destes pequenos cilindros são consideradas pouco seguras. A alteração proposta do regulamento é não só coerente com a intenção do regulamento de autorizar a exportação do halon para utilizações críticas nos termos do anexo VII, como com a sua intenção de permitir que as exportações se efectuem de forma segura. Por outro lado, existe a probabilidade real de uma parte considerável deste halon, cujo valor é reduzido ou nulo, se dispersar por ocasião da supressão da sua utilização. As exportações de halon para as utilizações críticas previstas no anexo VII terão valor, constituindo um incentivo à sua recuperação e não à sua dispersão. Por outro lado, estes halons poderão substituir os halons produzidos nos países em desenvolvimento. A Comissão poderá verificar se as exportações de halon estão a ser usadas para utilizações críticas no país importador, na medida em que o halon, enquanto substância regulamentada, exige um número de autorização de exportação, facilitando assim a tarefa de controlo da Comissão. Globalmente, esta alteração permitiria uma redução da produção mundial de halons, a promoção de práticas seguras de transporte de halons para utilizações críticas, uma vigilância obrigatória das exportações e a confirmação de que os halons estão a ser exportados para utilizações críticas, contribuindo assim para a regeneração da camada de ozono.

(4) A terceira alteração diz respeito à exportação de substâncias regulamentadas ou produtos que contêm substâncias regulamentadas. O artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2037/2000 proíbe a exportação de substâncias regulamentadas ou produtos que contêm substâncias regulamentadas. Esta proibição promoverá a recuperação e destruição destas substâncias regulamentadas, nos termos do disposto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2037/2000. O objectivo principal do artigo 11º é deter o aumento das exportações para países em desenvolvimento de equipamentos de refrigeração e ar condicionado usados, nomeadamente frigoríficos e congeladores domésticos, que contenham CFC. Ainda que os CFC sejam retirados dos compressores desses equipamentos antes da exportação, a quantidade de CFC contidos na espuma rígida isolante desses produtos é cerca de duas vezes superior à eliminada. Na ausência de instalações de destruição nos países em desenvolvimento, estes CFC acabarão por ser libertados na atmosfera e provocar danos na camada de ozono. Por outro lado, os países em desenvolvimento começam actualmente a eliminar de forma gradual os CFC e muitos deles declararam que não pretendem ser destinatários de produtos e equipamentos em segunda mão que contêm CFC.

(5) Porém, o artigo 11º, na sua redacção actual, é aplicável não só a equipamentos de refrigeração e ar condicionado como a todos os produtos e equipamentos que contêm espuma isolante ou espuma com pele integrada produzida com CFC. Isto poderá significar, por exemplo, que as aeronaves e veículos em segunda mão que contêm espuma rígida isolante ou espuma com pele integrada produzida com CFC não poderão ser exportados da CE. Na medida em que a intenção do Regulamento (CE) nº 2037/2000 é limitar apenas a exportação de equipamentos de refrigeração e ar condicionado usados que contêm CFC e não de outros produtos e equipamentos que contêm espuma produzida com CFC, impõe-se uma alteração adequada.

(6) A quarta alteração refere-se às disposições relativas a novas substâncias, conforme enunciadas no artigo 22º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 2037/2000. O Regulamento (CE) nº 2037/2000, na sua redacção actual, não prevê que a nova substância mencionada no anexo II - o bromoclorometano - seja objecto do mesmo nível de controlo de outras substâncias regulamentadas, pelo que a Comunidade Europeia não está a cumprir integralmente todas as obrigações que lhe incumbem no âmbito do Protocolo de Montreal. Para remediar esta situação, impõe-se que as disposições aplicáveis às substâncias regulamentadas o sejam igualmente à nova substância - o bromoclorometano.

(7) As alterações propostas ao Regulamento (CE) nº 2037/2000 estão em conformidade plena com o objectivo ambiental do regulamento, a protecção da camada de ozono, ao mesmo tempo que garantem o esclarecimento e a alteração, se for caso disso, das disposições legislativas do regulamento.

2002/0268 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2037/2000 no que respeita às utilizações críticas e exportação de halons, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ......

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C ...

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C ......

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 4, ponto iv), do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [5], a Comissão analisa anualmente as utilizações críticas dos halons enumeradas no anexo VII do regulamento. No entanto, no contexto da referida análise, o regulamento não prevê o estabelecimento de prazos para a eventual eliminação progressiva destas utilizações críticas mediante a identificação e utilização de alternativas adequadas. A fim de garantir a realização de progressos na diminuição das utilizações críticas dos halons e assim acelerar a regeneração da camada de ozono, é necessário estabelecer disposições para que, se necessário, aquando da revisão do anexo VII, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18º sobre os procedimentos aprovados, defina prazos com vista a uma redução das utilizações críticas dos halons.

[5] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2039/2000 (JO L 244 de 29.9.2001, p. 26).

(2) O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono autoriza a exportação de produtos e equipamentos que contenham halon para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII, mas proíbe a exportação de halon reciclado a granel. Actualmente, o regulamento autoriza as exportações de pequenos cilindros de halon para satisfazer utilizações críticas, dado que estes são considerados parte do equipamento de combate a incêndios originalmente instalado num edifício. Em muitos países, o transporte destes cilindros não está aprovado e qualquer deslocação significativa dos mesmos não é considerada segura. Tendo em conta a eliminação progressiva do halon na Comunidade Europeia, deve ser permitida a exportação de halons recuperados e reciclados para utilizações críticas, a fim de promover os objectivos ambientais da Comunidade Europeia no que respeita à camada de ozono, nomeadamente evitando a produção de halons nos países em desenvolvimento e garantindo práticas seguras de transporte de halons para utilizações críticas, uma vigilância obrigatória das exportações e a confirmação de que os halons são exportados para utilizações críticas.

(3) O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e, nomeadamente, o seu artigo 11º visam pôr fim à exportação crescente de equipamentos antigos e usados de refrigeração e ar condicionado, em particular frigoríficos e congeladores domésticos, para países em desenvolvimento. Ainda que os CFC sejam retirados dos compressores antes da exportação, a quantidade de CFC presentes nas espumas isolantes destes produtos ainda é cerca de duas vezes superior à eliminada. Na ausência de instalações de destruição nos países em desenvolvimento, o CFC contido nestes produtos acabará por se libertar na atmosfera e provocar danos na camada de ozono. Além disso, os países em desenvolvimento começam neste momento a eliminar progressivamente os CFC e muitos declararam que não desejam receber produtos e equipamentos em segunda mão que contenham CFC.

(4) Todavia, de acordo com a sua redacção actual, o artigo 11º aplica-se não só a equipamentos de refrigeração e ar condicionado, mas a todos os produtos e equipamentos que contenham espumas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com CFC. Isto pode significar, por exemplo, que não será possível exportar aeronaves e veículos usados da CE que contenham espumas isolantes rígidas ou espumas com pele integrada produzidas com CFC. A intenção do regulamento era restringir apenas a exportação de equipamentos de refrigeração e ar condicionado cuja espuma contenha CFC. Em conformidade com a redacção actual do regulamento, as aeronaves cujas espumas isolantes contenham CFC não podem ser exportadas. A reconversão destas aeronaves usadas seria extremamente onerosa e economicamente pouco interessante, atendendo à sua idade. Seriam igualmente proibidos outros bens, nomeadamente embarcações e vagões para o transporte ferroviário. Nestas circunstâncias, é necessário alterar, para efeitos de clareza jurídica, o artigo 11º.

(5) As disposições relativas a novas substâncias enunciadas no artigo 22º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 2037/2000 não prevêem o mesmo nível de controlo que é aplicado às substâncias regulamentadas. A fim de permitir à Comunidade satisfazer as obrigações que lhe incumbem relativamente ao bromoclorometano por força do Protocolo de Montreal, é necessário alargar ao bromoclorometano as disposições aplicáveis às substâncias regulamentadas.

(6) É por conseguinte necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2037/2000 em conformidade com o que precede,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) n° 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção:

1) No quarto travessão do artigo 2º, a palavra «bromoclorometano» é aditada após «hidrobromofluorocarbonos».

2) No artigo 3º, é aditada ao nº 1 a alínea g) seguinte:

«g) Bromoclorometano.».

3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

a) No nº 1, é aditada a alínea g) seguinte:

«g) Bromoclorometano.».

b) Na última frase do nº 4, ponto iv, é aditada, após «modificações», a frase «e, se for caso disso, prazos adequados de eliminação progressiva».

c) No nº 6, a palavra «bromoclorometano» é aditada após «hidrobromofluorocarbonos».

4) O nº 1 do artigo 11º é alterado do seguinte modo :

a) Na primeira frase, as palavras «e bromoclorometano» são inseridas após «hidrobromofluorocarbonos».

b) Na alínea d), a palavra «Halons» é inserida no início da frase.

c) É aditada a alínea g) seguinte:

«(g) Produtos e equipamentos, distintos dos equipamentos de refrigeração e ar condicionado, que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonos.».

5) No anexo I, grupo III, na coluna intitulada «Substância», é inserida a expressão "CH2BrCl (halon 1011 bromoclorometano)" e, na coluna intitulada «Potencial de empobrecimento do ozono», é aditado o número «0,12».

6) No anexo II, é suprimida a palavra «bromoclorometano».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente[...]

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