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Document 52002PC0581

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

    /* COM/2002/0581 final - COD 2002/0254 */

    JO C 45E de 25.2.2003, p. 127–149 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0581

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares /* COM/2002/0581 final - COD 2002/0254 */

    Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0127 - 0149


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à qualidade das águas balneares

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    A protecção das águas balneares foi um dos primeiros elementos, e um dos mais bem sucedidos, da política europeia no domínio da água. A Directiva de 1976 relativa às águas balneares [1] não só estabeleceu normas vinculativas para as águas balneares em toda a União Europeia, como também resultou numa sensibilização do público sem precedentes, dado que os cidadãos têm a percepção de que a qualidade das águas balneares os afecta directamente no seu quotidiano. O relatório sobre as águas balneares, publicado anualmente pela Comissão antes do início de cada época balnear, realça claramente progressos substanciais na qualidade das nossas águas balneares.

    [1] Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, JO L 31 de 5.2.1976.

    O relatório mais recente - relativo à época balnear de 2001 - revela um elevado grau de conformidade, bem como melhorias significativas na qualidade das águas ao longo dos últimos 10 anos. As melhorias são especialmente impressionantes nas zonas balneares costeiras, apesar de as águas balneares interiores (rios, lagos) já atingirem actualmente um boa taxa de conformidade.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No entanto, a evolução a nível científico e tecnológico, bem como a nível de experiência de gestão, obriga a Comissão a rever a legislação ambiental da UE quando adequado. A Directiva de 1976 relativa às águas balneares reflecte claramente o estado dos conhecimentos e da experiência no início da década de 1970, no que diz respeito à base técnico-científica, à abordagem em termos de gestão e à participação do público.

    As iniciativas para a revisão da directiva relativa a águas balneares tiveram realmente início em 1994, quando a Comissão apresentou a primeira proposta de revisão. Essa proposta foi discutida em primeira leitura no Parlamento Europeu, mas as negociações nunca prosseguiram a nível do Conselho. Considerou-se preferível elaborar uma nova directiva, com base em novos dados científicos e numa vasta consulta. No entanto, essa proposta incentivou estudos e desenvolvimentos posteriores relativos à qualidade das águas balneares, no que diz respeito aos parâmetros e à abordagem de gestão.

    Além disso, a União Europeia concluiu recentemente uma restruturação completa da política da UE no domínio da água com a adopção da directiva-quadro relativa à água [2], que estabelece um quadro de gestão coerente para toda a legislação da UE relacionada com a água. As disposições da directiva relativa às águas balneares deve ser plenamente compatível com este novo quadro.

    [2] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.

    Um inquérito [3] realizado pela Comissão demonstrou que, em 1999, 71% dos europeus estavam preocupados com as questões relativas à poluição da água, ar e solo. A poluição dos mares, zonas costeiras, rios e lagos são preocupações de importância primordial. No que diz respeito à sua opinião quanto ao seu ambiente imediato de vida, os europeus atribuem maior importância à boa qualidade das águas balneares do que a todas as outras questões relativas à água.

    [3] Eurobarómetro 51.1 http://europa.eu.int/comm/public_opinion/archives/eb/ebs_131_fr.pdf

    Este grande interesse é também evidente a nível do sítio Internet europeu sobre águas balneares [4]. Em 2001 registaram-se mais de 2 milhões de consultas, dos quais mais de 60% no período em que as pessoas programam as suas férias (Maio a Julho) e outros 9% em Agosto.

    [4] http://www.europa.eu.int/water/water-bathing/index_en.html

    A Comissão baseia a sua proposta de directiva revista relativa às águas balneares nas seguintes considerações, razões e princípios:

    - Coerência com a estratégia de desenvolvimento sustentável, com o 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA) e com os objectivos enunciados pelo Conselho Europeu para o desenvolvimento futuro em domínios prioritários como a "saúde pública" e os "recursos naturais" [5];

    [5] Acordo obtido no trílogo de Março de 2002, estando prevista a adopção formal pelo plenário do Parlamento Europeu e pelo Conselho em Maio de 2002.

    - Necessidade de garantir a coerência com outra legislação da UE relacionada com a água adoptada desde 1976, em especial com a directiva-quadro relativa à água;

    - Necessidade de revisão e optimização dos parâmetros utilizados para a definição das normas, incidindo em indicadores microbiológicos sólidos e tomando em consideração o sistema de monitorização estabelecido no âmbito da directiva-quadro relativa à água. Necessidade de basear os parâmetros e valores nos dados científicos mais recentes e de garantir um nível elevado de protecção, tendo também em vista grupos sensíveis da população, como as crianças.

    - Necessidade de desenvolver os cuidados a ter com as nossas águas balneares, evoluindo de uma mera amostragem e monitorização para uma gestão integrada da qualidade.

    - Garantia de uma melhor e mais rápida informação do público, utilizando tanto os recursos disponíveis a nível local e regional como as abordagens tecnológicas, como a Internet ou os sistemas de informação geográfica.

    - Necessidade de promoção e alargamento de processos participativos. Necessidade de contar com a participação, nesses esforços de execução, não só dos Estados-Membros e da Comissão, como também em especial dos organismos locais e regionais, dos interessados, das ONG e da comunidade científica.

    - O modo de revisão da directiva proporcionará também mais um exemplo de boa governança europeia, conforme definida no Livro Branco da Comissão de Outubro de 2001.

    2. Contexto para uma nova directiva

    2.1. Legislação europeia no domínio da água

    2.1.1. Directiva-quadro relativa à água

    Em 23 de Outubro de 2000, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a directiva-quadro relativa à água que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [6].

    [6] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327 de 22.12.2000.

    Embora a directiva relativa às águas balneares contribua de forma distinta para a integração das políticas em matéria de ambiente e turismo e tenha uma identidade clara e diferente, esta deverá ser estreitamente coordenada com a directiva-quadro relativa à água. Esta abordagem é possível através das disposições estabelecidas no âmbito da directiva-quadro relativa à água, com um objectivo geral de atingir um "bom estado ecológico" em todas as águas e com objectivos específicos para as chamadas "zonas protegidas", como as águas balneares [7].

    [7] O anexo IV da directiva-quadro relativa à água enumera as zonas: zonas designadas para a captação de água destinada ao consumo humano, para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico, águas de recreio incluindo as águas balneares, zonas sensíveis em termos de nutrientes (incluindo zonas designadas como vulneráveis ao abrigo da directiva relativa a nitratos e da directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas), bem como as zonas designadas para a protecção de habitats ou de espécies.

    2.1.2. Directiva relativa ao tratamento das águas residuais urbanas

    A directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [8] incide em importantes fontes pontuais de poluição proveniente de descargas urbanas e industriais. As águas residuais urbanas têm um impacto nas águas, tanto em termos de materiais biodegradáveis como de nutrientes, que contribui para a eutrofização. Muitos lagos, bem como partes dos nossos mares regionais (Mar do Norte, Mar Báltico, partes do Mediterrâneo) apresentam níveis de eutrofização significativos, com grandes acumulações de algas microscópicas e macroscópicas, que conduzem a alterações marcantes no ecossistema. Estas condições são desagradáveis para os banhistas e têm um impacto negativo significativo na reputação das águas balneares e na indústria do turismo.

    [8] Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, JO L 135 de 30.5.1991.

    A directiva estabelece um elevado nível de protecção, em regra através de tratamento secundário (biológico), e mesmo de tratamento mais avançado em "zonas sensíveis" (remoção de nutrientes). Os prazos para execução são progressivos desde 1998 até 2005, consoante a dimensão das descargas e as características das águas afectadas.

    A directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas estabelece uma disposição para cálculo da carga tomando em consideração um possível aumento durante a época turística. O não cumprimento destas disposições constitui uma causa frequente de poluição bacteriológica das águas balneares.

    2.1.3. Directiva relativa a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    A directiva relativa a nitratos [9] tem como objectivo reduzir a poluição induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição. A poluição induzida por nitratos tem um impacto na eutrofização tanto das águas interiores como costeiras (provocando efeitos como os descritos supra).

    [9] Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 Dezembro 1991, JO L 275 de 31.12.1991.

    Em zonas sujeitas a eutrofização efectiva ou potencial devem ser tomadas medidas juridicamente vinculativas (capacidades de armazenamento de estrume, restrições à aplicação de estrume, etc.).

    A experiência recente adquirida pelos Estados-Membros demonstrou que um nível significativo de poluição microbiológica difusa das águas balneares pode ser causada por escoamentos, fugas e acesso directo do gado aos rios [10], [11]. Como tal, o controlo da qualidade das águas balneares contribuirá para a implantação de boas práticas agrícolas, conforme previsto na directiva relativa a nitratos.

    [10] Faecal Indicator Organism Sources and Budgets for the Irvine and Girvan catchments, Ayrshire - a report to West of Scotland Water, Sepa and South Ayrshire Council by the Centre of Environment and Health, 1999

    [11] Economic Evaluation of the Bathing water Directive (76/160), Fylde Coast case study, Comissão Europeia, 2001-2002.

    2.2. Políticas conexas da União Europeia

    2.2.1. Acesso à informação sobre o ambiente

    A política e a legislação relativas à informação sobre o ambiente e à participação do público evoluíram consideravelmente desde 1976. A directiva de 1990 relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [12] constitui uma pedra angular da legislação da UE sobre sensibilização e participação do público, visto servir de catalisador quanto à forma como as autoridades públicas abordam o processo de abertura e transparência.

    [12] Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

    Com a assinatura, em 1998, e a ratificação em curso da Convenção da UN/ECE sobre o acesso à informação e a participação do público no processo de tomada de decisões ("Convenção Aarhus"), a União Europeia e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de promover a informação e a participação do público. A Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a fim de adaptar a Directiva de 1990 relativa a meios electrónicos e de satisfazer os compromissos da UE assumidos ao abrigo da Convenção de Aarhus [13]. A nova directiva relativa a águas balneares deve ser coerente com esta proposta. Na prática, uma melhor informação significaria a apresentação de informação em tempo real sobre as condições das praias, as práticas de gestão e a qualidade das águas balneares. Tal deveria ser efectuado a nível local e, para além do nível local, na Internet.

    [13] Proposta da Comissão de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, de 29 de Junho de 2000, COM(2000)402.

    2.2.2. Gestão Integrada das Zonas Costeiras [14]

    [14] COM (2000) 547.

    A Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC) constitui um abordagem multidisciplinar com vista a promover a gestão sustentável das zonas costeiras. Abrange o ciclo completo de recolha de informação, planeamento (no seu sentido mais lato), tomada de decisões, gestão e acompanhamento da execução. A GIZC utiliza a participação informada e a cooperação de todas as partes interessadas a fim de avaliar as metas societais numa determinada zona costeira. A directiva revista relativa às águas balneares tomará em consideração os princípios da GIZC.

    3. Resposta à consulta sobre uma nova directiva relativa às águas balneares

    3.1. Conselho

    Em Dezembro de 2000, a Comissão publicou a Comunicação "Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares" [15]. O Conselho respondeu à Comunicação da Comissão nas Conclusões do Conselho de 8 de Março de 2001:

    [15] COM (2000) 860.

    - congratulando-se com a revisão prevista e solicitando que a futura proposta legislativa tenha em conta determinados princípios;

    - apoiando a ênfase na gestão da qualidade da água e nas tendências a longo prazo;

    - solicitando definições claras e inequívocas, uma melhor clarificação sobre a relação com outras directivas relativas à água, bem como considerações de custo-benefício;

    - apoiando uma melhor e mais atempada informação do público.

    3.2. Parlamento Europeu

    O Parlamento Europeu não adoptou um relatório sobre a Comunicação da Comissão "Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares" [16], mas salientou em ocasiões anteriores a importância da protecção das águas balneares e a necessidade de coerência com a directiva-quadro relativa à água. Além disso, o Parlamento Europeu solicitou um alargamento do âmbito da directiva de modo a abranger as águas de recreio [17]. O acordo entre o Conselho e o Parlamento sobre o 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente confirmou o apoio a uma revisão da directiva relativa a águas balneares [18].

    [16] COM (2000) 860.

    [17] Parlamento Europeu, sessão plenária de Dezembro de 1996, 1ª leitura da proposta da Comissão de adaptação da Directiva 76/160/CEE, documento A4-0395/96.

    [18] Acordo obtido no trílogo de Março de 2002, estando prevista a adopção formal pelo plenário do Parlamento Europeu e pelo Conselho em Maio de 2002.

    3.3. Comité das Regiões

    O Comité das Regiões atribuiu especial importância à monitorização e avaliação da eutrofização, tanto a provocada por fontes naturais como pelo impacto das actividades humanas. Salientou a necessidade de tomar em consideração diferenças regionais na definição de elementos como a duração da época balnear ou os regimes de amostragem [19].

    [19] COM-4/048 de 14 de Junho de 2001.

    3.4. Consulta ao Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (SCTEE)

    A Comissão consultou o Comité Científico sobre a escolha dos parâmetros e respectivos valores. Sobre a pergunta "O Comité Científico considera que os dois indicadores escolhidos [20] (na Comunicação COM(2000)860) e os valores-limite sugeridos são adequados para a protecção do homem?", o CSTEE emitiu o seguinte parecer [21]:

    [20] Parecer expresso na 23ª reunião plenária do CSTEE em 24 de Abril de 2001.

    [21] Escherichia coli e enterococos intestinais.

    - Embora os dois estudos tomados em consideração pela Comissão sejam reconhecidos como cientificamente sólidos, o CSTEE recomenda que seja utilizada toda a informação disponível.

    - Os dois parâmetros são representativos dos episódios de contaminação comunicados com maior frequência e estão relacionados com problemas de saúde. A avaliação de ambos os indicadores em águas costeiras e águas interiores proporcionará mais informações e poderá contribuir para a determinação das fontes de contaminação. Todavia, continua a ser necessário prosseguir a investigação sobre indicadores virais. No actual estado dos conhecimentos é difícil determinar um valor-limite para os Escherichia coli e enterococos intestinais (abaixo do qual não se observem nenhuns efeitos adversos) e verificar-se-á que qualquer limite escolhido não será universalmente verdadeiro em todos os momentos. No entanto, o Comité confirma que, no actual estado de desenvolvimento dos conhecimentos, as sugestões da Comunicação se situam na gama adequada, mas que é questionável basear a fixação de valores em dados obtidos a partir de diferentes métodos de ensaio.

    - Os organismos indicadores deveriam ser ensaiados utilizando procedimentos normalizados e calibrados entre si, como os métodos da ISO CEN.

    - A proposta deve ter em conta a necessidade de considerar a variabilidade das condições de banho na Europa.

    3.5. Outras consultas a Estados-Membros, interessados, peritos, organizações não governamentais e público em geral

    Na sequência da Comunicação [22], a Comissão promoveu uma consulta em larga escala de todas as partes interessadas e envolvidas. Os comentários e sugestões foram recebidos por escrito, por correio electrónico e Internet, mas também durante reuniões específicas de consulta. Um dos elementos-chave das consultas foi uma Conferência sobre Águas Balneares, de três dias, durante a Semana Verde, em Abril de 2000.

    [22] COM (2000) 860.

    Principais conclusões deste processo de consulta:

    - Apoio geral à elaboração de uma nova directiva relativa a águas balneares;

    - Parâmetros e valores a basear nos últimos dados científicos;

    - Coerência com a nova directiva-quadro relativa à água no que diz respeito à monitorização, abordagem da gestão e obrigações, bem como à participação do público;

    - Maior informação do público, de melhor qualidade e mais atempada;

    - Diferenças de opinião sobre o âmbito da nova directiva relativa a águas balneares, ou seja, inclusão ou não de determinados tipos de águas de recreio (para prancha de vela, etc.) no âmbito da directiva.

    Entre Julho de 2001 e Fevereiro de 2002, a Comissão organizou mais reuniões de peritos com os Estados-Membros e regiões, interessados, organizações não governamentais e a comunidade científica. Os resultados complementares podem ser resumidos da seguinte forma:

    - Âmbito da directiva: Reservas colocadas por muitos Estados-Membros quanto ao alargamento do âmbito da directiva às águas de recreio (para prancha de vela, canoagem, etc.); as reservas estão sobretudo relacionadas com implicações em termos de custos.

    - Parâmetros: Acordo geral sobre a restrição da escolha a um número limitado de parâmetros microbiológicos. Acordo sobre a correlação epidemiológica entre os valores numéricos desses parâmetros e os riscos para a saúde deles decorrentes, conforme indicado no ponto 4. A correlação epidemiológica disponível proporciona uma base coerente. O acordo para definição do risco admissível é uma decisão de carácter político e não de carácter científico. A Comissão salientou neste contexto a necessidade de um elevado nível de protecção (artigo 174.º do Tratado).

    - Abordagens de gestão: Acordo quanto ao facto de que a directiva deveria definir princípios, deixando os pormenores para a fase de execução. Quanto à execução, foi na generalidade apoiada uma vasta participação das autoridades nacionais, dos organismos regionais e locais, dos interessados, das organizações não governamentais e da Comissão.

    4. Principais linhas de uma proposta de nova directiva relativa a águas balneares

    4.1. Importância constante da política da UE no domínio das águas balneares; coerência com o 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente

    Continua a ser importante proteger os cidadãos dos riscos decorrentes de tomar banho em águas com qualidade insuficiente. As águas não respeitam as fronteiras administrativas e políticas, o mesmo acontecendo com os impactos da poluição nessas águas. As medidas adequadas deverão basear-se em normas de qualidade comuns que garantam um elevado nível de protecção (artigo 174.º do Tratado). Embora o enquadramento e as suas normas devam ser estabelecidos a nível da UE, de uma forma coerente, a abordagem deverá também proporcionar flexibilidade suficiente a nível local e regional. É a esse nível que podem ser adoptadas abordagens de gestão adequadas e eficazes em termos de custos.

    4.2. Coerência com a política da UE no domínio da água, em especial com a directiva-quadro relativa à água

    A UE procedeu recentemente a uma restruturação profunda da política de protecção da água. Uma nova directiva relativa às águas balneares deve garantir a coerência com a directiva-quadro relativa à água e constituir uma parte integrante da política de protecção da água. Esta abordagem é concretizada, por um lado, por disposições estabelecidas ao abrigo da directiva-quadro relativa à água (ou seja, objectivo geral de "bom estado ecológico" de todas as águas, mais os objectivos complementares das chamadas "zonas protegidas", como as águas balneares, planos de gestão das bacias hidrográficas e programas de medidas, como instrumento de gestão) e, por outro lado, pela escolha de parâmetros, medidas, abordagens de gestão e prazos no âmbito de uma nova directiva relativa às águas balneares que sejam compatíveis com os previstos na directiva-quadro relativa à água.

    4.3. Âmbito

    O principal objectivo da Directiva de 1976 era melhorar a qualidade das águas, protegendo assim a saúde dos cidadãos que utilizam as massas de água naturais para tomar banho. Nessa altura, por banho entendia-se sobretudo "nadar". Nos últimos 25 anos verificaram-se inúmeras mudanças sociais e técnicas. Desenvolveram-se novas actividade aquáticas, como o surf, a prancha de vela (windsurf), o caiaque, etc. Em todas estas actividades, cair à água, ir ao fundo e engolir água são ocorrências comuns. Tal aplica-se também à prática de canoagem e de caiaque em águas doces, especialmente quando o desporto é praticado num contexto familiar, ou seja, por pessoas não experientes, pelo que o contacto com a água e a imersão são bastante prováveis.

    Estes novos padrões de utilização das águas de recreio apresentam desafios significativos. Em primeiro lugar, em qualquer local, a prática da prancha de vela, de caiaque e de vela verifica-se frequentemente a distâncias significativas (1 km ou mais) da costa. Em contraste, a actividade de tomar banho/nadar limita-se a uma distância de 50 a 100 metros da costa. Em segundo lugar, os praticantes destes desportos náuticos mais exigentes do ponto de vista físico estão frequentemente preparados para ir a locais que não são adequados para tomar banho/nadar. Em terceiro lugar, com o desenvolvimento de novos materiais, os desportos em águas de recreio podem actualmente ser praticados durante um período mais longo, muito mais longo que o da época balnear tradicional. Finalmente, algumas das novas utilizações recreativas das águas nem sempre são compatíveis com o tomar banho e nadar, implicando a divisão de uma zona balnear em diferentes sectores.

    À luz do exposto, é legítimo perguntar se o nível de protecção (em termos de qualidade da água e de práticas de gestão) actualmente oferecido aos banhistas deveria ser alargado aos que dão outras utilizações às águas de recreio, independentemente da localização ou da altura do ano.

    A Comissão é de opinião que não seria oportuno incluir as novas utilizações recreativas das águas na definição de águas balneares, visto que tal obrigaria os Estados-Membros a aumentar significativamente o âmbito, tanto físico como temporal, das obrigações de protecção da qualidade das águas, de monitorização e de gestão.

    No entanto, a Comissão é de opinião que os Estados-Membros devem melhorar o nível de protecção oferecido aos praticantes destes desportos aquáticos mais recentes. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem garantir que seja fornecida informação relevante ao público, identificando claramente se a monitorização da qualidade das águas e outras práticas de gestão asseguram um nível idêntico de protecção aos praticantes desses desportos. Tal terá um impacto na classificação (rótulo de qualidade) das águas balneares.

    4.4. Parâmetros

    A Directiva de 1976 estabeleceu 19 parâmetros, no contexto então prevalecente dos conhecimentos e experiência e dos problemas existentes a nível de qualidade das águas, bem como do facto de a directiva ser um dos primeiros diplomas legislativos da UE neste domínio. A Comissão propõe agora uma redução drástica do número de parâmetros, de 19 para 2 parâmetros microbiológicos chave na nova directiva, complementados com a inspecção visual (proliferação de algas, óleo) e pela medição do pH nas águas doces.

    As razões para esta redução drástica proposta são duas. Em primeiro lugar, uma avaliação dos resultados da monitorização e das tendências leva à conclusão de que a poluição microbiológica constitui, na grande maioria dos casos, o factor limitativo para se atingir uma boa qualidade das águas balneares. Em segundo lugar, a directiva-quadro relativa à água estabeleceu um sistema de monitorização química e biológica abrangente para todas as águas, incluindo as águas costeiras, que estará operacional no final de 2006.

    Na Directiva de 1976 eram monitorizados três parâmetros microbiológicos (coliformes totais, coliformes fecais e estreptococos fecais), mas os primeiros dois parâmetros são da mesma família de bactérias e o terceiro (estreptococos fecais) só foi tomado em consideração como uma orientação para uma melhor qualidade da água.

    Os dois parâmetros de indicadores fecais mantidos na directiva revista são os enterococos intestinais (EI) e os Escherichia coli (EC), que proporcionam a melhor correspondência disponível entre poluição fecal e impactos na saúde em águas de recreio. A escolha dos parâmetros e valores microbiológicos baseou-se nos dados científicos disponíveis obtidos em estudos epidemiológicos [23].

    [23] Instituto de Higiene Geral e Ambiental da Universidade de Tübingen (DE) (2000, 2001), Organização Mundial de Saúde (Relatório Farnham) (2001), Institut de Veille Sanitaire (F) (2001), Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente (NL) (1997).

    É assim evidente que a redução drástica dos parâmetros numa nova directiva relativa às águas balneares proporcionará uma redução considerável dos custos e evitará esforços paralelos, mas não implicará simultaneamente uma redução do nível de protecção dos cidadãos.

    4.5. Valores paramétricos

    Um estudo epidemiológico [24] da OMS examinou a relação entre o nível de contaminação microbiológica (baseado nos enterococos intestinais como parâmetro) e o nível de doenças em pessoas que tomavam banho em águas contaminadas. A OMS definiu uma percentagem de risco de 1% de ocorrência de doença devido ao banho como "1 incidência adicional de doença em cada 100 exposições", em comparação com os não-banhistas.

    [24] Realizado no Reino Unido de 1989 a 1992 (Kay et al, 1994).

    No gráfico seguinte é apresentada a relação dose-resposta entre o risco de contaminação e o valor do percentil 95 do indicador EI, em termos de risco de contrair gastrenterite e DRFA [25] decorrente do banho em águas microbiologicamente contaminadas.

    [25] Doença respiratória febril aguda (acute febrile respiratory illness) (Fleisher, 1996).

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Um estudo epidemiológico aleatório sobre os riscos para a saúde decorrentes de tomar banho em zonas balneares de água doce na Alemanha [26], utilizando o mesmo protocolo, corroborou os trabalhos de investigação realizados pela OMS sobre os EI e demonstrou que uma razão de EC/EI entre 2 e 3 seria adequada para reflectir um risco idêntico.

    [26] Realizado por Wiedenmann et al. (2000, 2001).

    Com base nestes últimos estudos e tendo em conta o requisito estabelecido no Tratado de garantir um elevado nível de protecção, a Comissão propõe assim um valor juridicamente vinculativo de "boa qualidade" e um valor-guia de "excelente qualidade" relativamente à concentração de enterococos intestinais e de Escherichia coli em águas balneares, conforme consta do quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4.6. Considerações sobre o risco para a saúde

    As normas propostas são equivalentes a um risco de 5% (classificação de "bom") e de 3% de contrair gastrenterite e a um risco de 2,5% (classificação de "bom") e de 1% de contrair DRFA.

    Estes valores são consentâneos com os trabalhos de investigação da OMS [27]. Além disso, foi solicitado o parecer do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (SCTEE), estando este comité independente de acordo com ambos os parâmetros. O Comité considerou que os valores propostos na Comunicação sobre a qualidade das águas balneares [28] pareciam situar-se na gama aceitável, embora não fosse possível, com base nos dados disponíveis, fixar valores-limite cientificamente rigorosos. Todavia, o nível de risco poderá parecer alarmante. Nenhum pai se sentiria sossegado se deixasse os seus filhos tomar banho num local onde existe 1 hipótese em 20 de infecção. Todavia, os valores de risco indicados supra baseiam-se na exposição repetida a concentrações de contaminantes, tão elevadas como os níveis propostos para as normas de "boa" qualidade. Na realidade, muitas águas balneares apresentarão uma qualidade igual ou superior a "excelente" e o facto de atingirem o nível de "excelente" será um elemento altamente positivo para as águas balneares em causa. Além do mais, os níveis de risco serão ainda mais reduzidos através de uma informação adequada dos cidadãos na praia ou na sua proximidade e das acções de gestão tomadas, ambas baseadas no perfil dessas águas balneares específicas e nos resultados da monitorização.

    [27] Realizados no Reino Unido de 1989 a 1992 (Kay et al, 1994).

    [28] A Comunicação COM(2000)860 sugeria valores de 50 para EI e 400 para EC.

    Uma avaliação comparativa das normas antigas e novas leva às seguintes conclusões: As águas balneares conformes aos valores-guia da Directiva de 1976 representam um risco, ao se tomar banho, de 5% em relação a gastrenterite, enquanto as conformes apenas aos níveis imperativos representam um risco de cerca de 12% a 15%. A maioria das águas balneares estão conformes aos valores-guia da Directiva de 1976 (>85% dos locais costeiros, >70% dos locais de água doce). 4.7. Monitorização das águas balneares

    Ao abrigo da Directiva de 1976 relativa às águas balneares, os Estados-Membros puderam adquirir uma longa experiência na monitorização das águas balneares, ainda complementada pela aplicação das directivas relativas às águas residuais urbanas e aos nitratos e da directiva-quadro relativa à água. Os pontos de monitorização serão determinados quando do estabelecimento do perfil das águas balneares em locais que reflectem a qualidade das águas a que os banhistas estão expostos.

    Haverá também flexibilidade nas frequências de monitorização, permitindo uma redução da recolha de amostras em águas balneares sem problemas graves e uma monitorização contínua a frequências regulares no caso de águas "problemáticas", em especial a fim de garantir uma informação adequada e atempada dos cidadãos. Além disso, as medidas de garantia da qualidade incidirão no desafio da fiabilidade, proporcionando uma base sólida para a informação do público e para acções de gestão, quando adequado.

    4.8. Normas para o manuseamento das amostras

    É questionável ter como base na fixação de valores-limite os dados obtidos com diferentes métodos de ensaio. As normas relativas aos valores paramétricos devem ser acompanhadas por métodos harmonizados a utilizar no manuseamento das amostras. O modo como a amostra é recolhida e a forma como a conservação e o transporte são organizados podem influenciar os resultados da análise microbiológica. A fim de garantir um máximo de comparabilidade entre as análises efectuadas nos diferentes Estados-Membros, é assim considerado oportuno estabelecer orientações para o manuseamento das amostras. A directiva prevê a adaptação às novas normas (ISO-CEN) [29] actualmente em preparação.

    [29] (ISO 19458), ainda não anunciada, provavelmente em 2004.

    4.9. Da amostragem e monitorização à gestão adequada das nossas águas balneares

    É necessário que a gestão da qualidade das águas balneares não se limite apenas à amostragem e monitorização. Na revisão proposta, é atribuído às autoridades um papel importante no desenvolvimento do perfil das águas balneares, na identificação de fontes potenciais de contaminação (com medidas de atenuação adequadas), na recolha, análise e interpretação da informação sobre a qualidade das águas e no fornecimento de informações ao público. As autoridades devem também reagir em situações de emergência e, em especial, informar o público quando não for aconselhável tomar banho.

    4.10. Da "conformidade" numérica à conformidade resultante da gestão

    No termo de cada época balnear, são avaliados os dados de monitorização recolhidos durante os últimos três anos, conforme explicado no anexo I. Com base no resultado do cálculo, as águas balneares são classificadas (ver anexo II) como de "medíocre", "boa" ou "excelente" qualidade. A classificação de "excelente" só pode ser atribuída se a qualidade estiver conforme à norma fixada na directiva e se as medidas de gestão tomarem em consideração a gama de utilizações recreativas das águas nessa zona balnear.

    É necessária uma classificação mínima de "boa" qualidade e a monitorização completa de todos os parâmetros a fim de garantir que as águas balneares estão em conformidade com a directiva. Todavia, se não for atingida a classificação de "boa" qualidade, as águas balneares continuarão a ser consideradas em conformidade com a directiva desde que sejam tomadas medidas adequadas para tornar a qualidade das águas conformes no prazo de 3 anos. Devem ser tomadas medidas para informar o público e evitar a exposição humana à poluição.

    4.11. Importância da investigação e do desenvolvimento tecnológico

    A investigação e o desenvolvimento tecnológico contribuíram no passado para melhorar os conhecimentos e a compreensão, em especial das correlações epidemiológicas. É simultaneamente necessário continuar a envidar esforços neste domínio no sentido de um maior desenvolvimento de parâmetros e métodos de análise que permitam uma fiabilidade ainda maior e resultados mais rápidos e menos onerosos, bem como enfrentar novos desafios quanto à qualidade da água. Estão nomeadamente em curso trabalhos de investigação sobre métodos de detecção de vírus. Uma actividade contínua nos programas de investigação da UE [30] contribuirá para esse objectivo, permitindo a adaptação da directiva ao progresso científico e técnico.

    [30] Proposta da Comissão de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação, de 21 de Fevereiro de 2001, COM(2001)94 final.

    4.12. Comité de regulamentação

    A Comissão será assistida por um comité de regulamentação a fim de proceder, quando adequado, às adaptações ao progresso científico e técnico. Tal diz respeito a questões técnicas como novos parâmetros desenvolvidos que garantam o mesmo nível de protecção, ainda mais fiáveis e menos onerosos do que os actuais, métodos de análise ou elaboração de orientações sobre questões de execução específicas.

    4.13. Abordagens participativas na elaboração e execução da directiva - um exemplo de boa governança europeia; subsidiariedade

    A Comissão elaborou a proposta de directiva revista relativa às águas balneares no âmbito de uma vasta consulta a todas as partes interessadas e envolvidas. É necessário adoptar essa abordagem não só na elaboração da legislação ambiental da UE, como também na sua execução. A execução deve não só contar com a participação dos Estados-Membros e da Comissão, como também e em especial com a participação dos organismos locais e regionais, das agências de controlo do cumprimento, dos interessados, das ONG e da comunidade científica. Tais iniciativas deverão constituir um exemplo de boa governança europeia, conforme definida no Livro Branco da Comissão de Julho de 2001 [31].

    [31] Livro Branco da Comissão "Governança Europeia" de 25 de Julho de 2001, COM(2001)428 final.

    A nova directiva relativa às águas balneares estabelecerá responsabilidades partilhadas e coerentes entre a UE e os Estados-Membros e suas regiões. É necessário definir objectivos ambientais e de saúde coerentes a nível da UE, bem como métodos comparáveis de amostragem, análise e avaliação, garantindo simultaneamente uma flexibilidade em questões como as frequências de monitorização ou as acções de gestão, a fim de resolver os problemas da qualidade das águas balneares, tomando em consideração as circunstâncias locais e regionais e optimizando a utilização dos conhecimentos e experiências disponíveis em cada região.

    5. Base jurídica

    A Comissão fundamenta a sua proposta no n.º 1 do artigo 175.º do Tratado.

    6. Avaliação do impacto económico e nas empresas

    A política da UE no domínio das águas balneares obteve no passado um sucesso considerável, com base na Directiva de 1976, tanto no que diz respeito à promoção do turismo como à melhoria da qualidade das águas. Em muitas regiões, a boa qualidade das águas balneares tem sido um factor considerável na promoção da indústria do turismo, sendo disso testemunho o enorme interesse do público e dos meios de comunicação pelo relatório anual da Comissão sobre águas balneares. Simultaneamente, os esforços desenvolvidos no sentido de uma maior protecção das águas implicaram custos de modernização das infra-estruturas para tratamento das águas residuais.

    São raros na Europa os estudos específicos com avaliações económicas exaustivas das alterações na qualidade das águas balneares, embora alguns estudos se tenham debruçado, de forma parcial, sobre questões económicas relacionadas com a melhoria da qualidade das águas. Os estudos demonstram a importância económica da melhoria da qualidade das águas balneares, relativamente a regiões e locais de banho específicos, bem como a empresas e sectores económicos específicos. Na globalidade, a melhoria da qualidade das águas balneares resulta numa redução dos perigos para a saúde humana e dos custos de tratamento, num aumento do volume de negócios de alguns sectores económicos (principalmente do turismo, mas também das pescas), num aumento do valor do imobiliário e do valor económico dos terrenos, bem como em aumentos com efeitos não passíveis de quantificação monetária, como os valores estéticos e culturais. A título de exemplo:

    - Um estudo do GESAMP [32]/OMS [33] - com base em estimativas globais do número de turistas-banhistas a nível mundial e em estimativas da OMS sobre os riscos relativos a vários níveis de contaminação - estima que tomar banho em mares poluídos causa anualmente cerca de 250 milhões de casos de gastrenterite e de doenças do aparelho respiratório superior. Algumas destas pessoas ficarão incapacitadas a mais longo prazo. O impacto global pode ser medido adicionando os anos totais de vida saudável que são perdidos devido a doença, incapacidade e morte utilizando uma nova medição - o ano de vida ajustado por incapacitação (AVAI) - desenvolvido pela OMS e pelo Banco Mundial. Quando tal for feito, o encargo a nível mundial de doenças decorrentes de tomar banho no mar será da ordem de 400 000 AVAI, comparável ao impacto global da difteria e da lepra. Estima-se que o custo para a sociedade, a nível mundial, é de cerca de 1,6 mil milhões de dólares americanos por ano.

    [32] O GESAMP é um órgão consultivo composto por peritos nomeados pelas agências participantes (IMO, FAO, UNESCO-IOC, WMO, WHO, IAEA, UN, UNEP).

    [33] A Sea of Troubles ISBN 82-7701-010-9

    - Estudos realizados na Costa de Opal na bacia hidrográfica de Artois-Picardia [34] em França estimaram que as perdas económicas anuais no sector do turismo seriam de 300 a 500 milhões de euros caso se verificasse uma deterioração na qualidade das águas balneares. Estas perdas económicas podem ser comparadas com os investimentos globais de 150 milhões de euros em tratamento de esgotos e de águas residuais realizados ao longo dos últimos 10 anos para atingir a actual qualidade das águas;

    [34] Agence de l'Eau Artois-Picardie: Qualité de l'eau, tourisme et activités récréatives: la recherche d'un développement durable (1997).

    - Um estudo realizado na Ilha de Rodes [35], na Grécia, avaliou os benefícios globais da prevenção da degradação do ambiente costeiro decorrente de uma pressão crescente do turismo. Na globalidade, a prevenção da degradação resultaria em benefícios (danos evitados) de 15 milhões de euros anuais ou de 3% do PIB da ilha;

    [35] Constantinides, G. 1993: Costs and benefits of measures for the reduction of degradation of the environment from land based sources of pollution in coastal areas. Case study of the Island of Rhodes.

    - Estudos no Reino Unido [36] estimaram, relativamente a vários locais, a disponibilidade da população em pagar pela redução dos riscos de doença que resultaria da revisão da actual directiva relativa à qualidade das águas balneares. A disponibilidade média das pessoas para pagar esses custos foi estimada entre 24-45 euros por ano.

    [36] Georgiou, S. et al. 2000: Coastal bathing water health risks: developing a means of assessing the adequacy of proposals to amend the 1976 EC Directive. Risk Decision and Policy, vol.5, pp 49-68.

    No âmbito da preparação da proposta de directiva revista relativa às águas balneares, a Comissão encomendou em 2001 um estudo económico [37]. O estudo seleccionou casos em várias regiões representativas de diversas situações:

    [37] Comissão Europeia. Economic evaluation of the Bathing Water Quality Directive 76/160/EEC and of its revision. Um estudo realizado para a DG Ambiente, Comissão Europeia por WRc em 2001 e 2002. Este estudo está disponível no endereço http://forum.europa.eu.int e http://forum.europa.eu.int/Public/irc/env/Home/main (necessária assinatura).

    - águas costeiras e águas interiores,

    - águas setentrionais e meridionais,

    - águas com uma presença elevada e reduzida de turismo.

    O estudo, realizado em cooperação com Estados-Membros e organismos regionais e locais, incidiu nos seguintes estudos de casos:

    - costa de Fylde em Inglaterra (Reino Unido),

    - área de Barcelona na região da Catalunha (Espanha),

    - rio Célé na região da Aquitânia (França) e

    - costa de Ayshire na Escócia (Reino Unido).

    Os resultados dos estudos de casos levaram a concluir que, na maioria dos locais, será exequível atingir níveis de qualidade das águas mais rigorosos que os actuais. Na medida em que seja garantida a conformidade com a actual directiva relativa às águas balneares, os custos permanecem inferiores aos benefícios previstos. Tendo em conta a importância do turismo no que diz respeito à avaliação dos benefícios, estes serão maiores nos locais onde o turismo constitui uma actividade importante, mesmo em relação a níveis de qualidade muito rigorosos.

    Em zonas com uma densidade populacional elevada e/ou com descarregadores de cheias combinados [38] imediatamente adjacentes às águas balneares, são necessários, como uma medida de fundo, maiores recursos de armazenamento e um tratamento alargado das águas residuais urbanas. No caso das áreas de drenagem com impacto considerável de poluição difusa, a aplicação de códigos de boas práticas na agricultura (em conformidade com a legislação em vigor) representará já um contributo para a melhoria da qualidade das águas balneares.

    [38] Trata-se de uma descarga para um rio ou para o mar (ou para outra massa de água receptora), devido a condições climatéricas como chuvas fortes, de um sistema de esgotos destinado a receber uma combinação de água das chuvas e de águas residuais.

    Poder-se-ão manter alguns problemas num número limitado de casos que exijam intervenções e soluções mais drásticas e em que o número de visitantes dos locais de banho (e por conseguinte os benefícios) seja muito pequeno. Exemplos ilustrativos destas conclusões gerais são:

    - Relativamente à área de Barcelona (Espanha), onde o turismo constitui um sector significativo da economia, os benefícios são superiores aos custos em todos os cenários testados. Por exemplo, os benefícios são estimados em 12 euros por visitante por época enquanto os custos associados são apenas de 4 euros por visitante por época, para normas fixadas em 200 EF [39] com 95% das amostras conformes.

    [39] O estudo foi realizado em EF (estreptococos fecais), que são equivalentes a EI (enterococos intestinais).

    - Relativamente à costa de Fylde (Inglaterra), os benefícios estimados por visita em cada época são superiores aos custos relativos a uma norma de 500 EF (a 95% das amostras), mas inferiores aos benefícios por pessoa relativamente à norma de 200 EF (a 95% das amostras). Mas, na realidade, serão necessárias acções para reduzir a influência da poluição difusa agrícola no âmbito da directiva-quadro relativa à água e das directivas relativas ao tratamento dos resíduos urbanos, aos nitratos e às águas conquícolas [40]. A redução dos valores paramétricos no âmbito destas directivas terá um efeito benéfico na contaminação fecal. Estas medidas poderiam reduzir os custos totais de atenuação da poluição difusa na revisão da directiva relativa às águas balneares.

    [40] "Costing of the Revision to the Bathing Water Directive" , Relatória de DEFRA, UK, Maio de 2002

    - Em Ayrshire, que tem uma menor frequência de banhistas, os custos por visita em cada época são superiores aos benefícios. O problema-chave é que são necessários esforços substanciais para satisfazer os requisitos da actual directiva relativa à qualidade das águas balneares.

    - O rio Célé não apresenta custos para conformidade com a norma de 200 EF (a 95% de amostras) e apresenta custos moderados para atingir a norma mais rigorosa de 40 EF (a 95% das amostras).

    - A comparação entre estudos de casos revelou a vasta gama de medidas que seria necessário considerar nos diferentes locais de banho a fim de atingir as normas mais rigorosas de qualidade das águas balneares e de tratar as fontes de poluição essenciais. Desde medidas mais tradicionais, como o aumento da capacidade da armazenamento dos descarregadores de cheias combinados no caso de Barcelona (Espanha) ou a ampliação dos esgotos, a fim de ligar 100% da população, no rio Célé (França), até à remoção de animais dos pântanos de água salgada na costa de Fylde (Inglaterra) ou ao desenvolvimento do armazenamento da rede para drenagem de campos de pasto na bacia de Ayrshire (Escócia).

    O estudo ilustra também o impacto da proposta nos custos de monitorização. Os actuais custos de monitorização ligados à Directiva de 1976 relativa às águas balneares foram estimados em 15 milhões de euros por ano. É provável que os custos de monitorização e de gestão aumentem a curto prazo, em consequência da necessidade de aumento da frequência da amostragem. No entanto, a mais longo prazo, a revisão da directiva resultará numa pequena redução dos custos de monitorização, à medida que os locais de banho poluídos são limpos e a frequência de monitorização é reduzida.

    Os resultados da análise de custo-benefício sugere que, em algumas praias, acontece simplesmente que as águas não podem satisfazer as normas propostas devido a poluição bacteriológica natural intrínseca ao local (como aves). Nesse caso, é claro que a legislação proposta poderia resultar na classificação dessas praias como de qualidade "medíocre" ou na sua eliminação da lista de águas balneares pelos Estados-Membros.

    Os perfis das águas balneares implicarão novos custos iniciais e de manutenção, estimados em 13 milhões de euros por ano. No entanto, espera-se que os Estados-Membros garantam uma melhor integração e maiores sinergias entre o desenvolvimento dos perfis das praias e a análise dos impactos e pressões, tal como estabelecido na directiva-quadro relativa à água para 2004, e planos de gestão das bacias hidrográficas até 2008/2009. Desta forma, os custos adicionais resultantes da elaboração dos perfis das praias será mantido ao nível mínimo possível. Na globalidade, os custos agregados relativos à monitorização e ao perfil das praias manter-se-ão muito baixos em comparação com os custos das medidas necessárias para melhorar a qualidade das águas balneares.

    Não foi possível efectuar uma análise completa do custo-benefício das implicações da legislação proposta para a UE no seu conjunto. O Governo do Reino Unido publicou todavia recentemente dois estudos que apresentam estimativas mais exaustivas de benefícios e custos relativamente a 470 praias do Reino Unido. O estudo dos benefícios, baseado num inquérito quanto à disponibilidade do público para pagar esses custos, detectou benefícios em termos de valor paisagístico/recreativo de cerca de 60 milhões de libras esterlinas e benefícios para a saúde de 62 milhões de libras esterlinas, representando um total de 122 milhões de libras esterlinas. O estudo considerou que o custo de aplicação da norma proposta de 200 EF (95%) seria de cerca de 250 milhões de libras esterlinas por ano [41]. Todavia, uma proporção significativa desses custos estimados é atribuída a medidas para redução da poluição agrícola difusa. No relatório é referido que o grau de confiança das estimativas de custos relativos à poluição é agrícola é baixo. Além disso, o relatório caracteriza estas projecções de custos como "sobre-estimativas conservadoras".

    [41] Derivado da utilização da taxa de desconto da administração do Tesouro do Reino Unido de 6%: os respectivos custos líquidos actuais das normas são de 9,7 milhões e de 3 500 milhões de libras esterlinas, respectivamente.

    2002/0254 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à qualidade das águas balneares

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [42],

    [42] JO C ..., ..., p. ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [43],

    [43] JO C ..., ..., p. ...

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [44],

    [44] JO C ..., ..., p. ...

    Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [45] ,

    [45] JO C ..., ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável [46], o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública.

    [46] COM(2001) 264.

    (2) A água é um recurso natural escasso que deve ser protegido, defendido e tratado em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas.

    (3) A política da UE no domínio do ambiente terá como objectivo um elevado nível de protecção e contribuirá para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e de protecção da saúde humana.

    (4) A importância constante da política europeia no domínio das águas balneares é evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição acidental e crónica descarregada nas zonas balneares europeias ou na sua proximidade, tendo a qualidade global das águas balneares melhorado consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares [47]. A referida directiva reflecte todavia o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 1970. Entretanto os padrões de utilização das águas para fins recreativos mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram.

    [47] JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31/12/1991, p. 48).

    (5) Em Dezembro de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre "Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares" [48] e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. Os principais resultados desta consulta constituíram um apoio geral para a elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público.

    [48] COM(2000) 860final.

    (6) A Decisão [3618/1/02] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Maio de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente inclui o compromisso de apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 76/160/CEE.

    (7) A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros de indicadores mais fiáveis com vista a permitir a predição do risco bacteriológico para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado.

    (8) Tendo em vista melhorar a eficiência e utilização sensata dos recursos, a presente directiva deve ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [49], a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [50] e a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [51].

    [49] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.º 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

    [50] JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

    [51] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (9) Devem ser divulgadas à comunidade de interessados informações adequadas sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade.

    (10) A presente directiva deverá tomar em consideração novos tipos de águas para fins recreativos, que adquiriram popularidade devido a alterações sociais e a novos tipos de materiais e equipamentos de desporto.

    (11) Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. É necessária a observação e avaliação da qualidade durante um período de tempo longo, com vista a permitir uma classificação realista das águas balneares. As acções de monitorização e a respectiva frequência devem, por seu lado, estar relacionadas com o historial e a classificação das águas balneares, colocando a tónica nas águas balneares eventualmente de risco. A conformidade deve ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Em paralelo, será dada especial atenção à adesão às normas de qualidade e a uma transição coerente da Directiva 76/160/CEE.

    (12) Tendo em vista proteger e informar atempadamente o público de ocorrências excepcionais, como inundações ou falhas na infra-estrutura, devem ser elaborados planos de emergência adequados, incluindo sistemas de alerta rápido.

    (13) A Convenção da UN/ECE sobre o Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões (Convenção Aarhus [52]) relaciona a "informação sobre o ambiente" com a saúde humana e a segurança, e "factores económicos e sociais" com o processo de tomada de decisão no domínio do ambiente. A presente directiva deve ser consentânea com a Directiva [53] [.../.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [54].

    [52] COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DAS NAÇÕES UNIDAS, 4ª Conferência Ministerial Europeia sobre Ambiente, Aarhus, Dinamarca, 23-25 de Junho de 1998, ECE/CEP/43.

    [53] Segunda leitura em Maio de 2002.

    [54] COM (2000) 402.

    (14) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [55].

    [55] JO C 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (15) Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, que visa obter em toda a Comunidade uma boa qualidade das águas balneares e um elevado nível de protecção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros sem normas comuns e que podem, portanto, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    (16) A Directiva 76/160/CEE deve ser revogada em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    Objectivos

    Para fins de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e de protecção da saúde humana, a presente directiva estabelece disposições para a monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e para o fornecimento de informação ao público sobre essa matéria.

    Com especial ênfase nos domínios do ambiente e da saúde, a presente directiva complementará os objectivos e medidas estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    A presente directiva abrange todas as águas balneares, com excepção de:

    (1) águas utilizadas para fins terapêuticos,

    (2) águas utilizadas em piscinas e piscinas termais,

    (3) águas armazenadas sujeitas a tratamento,

    (4) águas armazenadas à superfície, massas de água criadas artificialmente e separadas das águas naturais, como águas subterrâneas, águas de superfície ou águas costeiras.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    (1) "Águas balneares" todas as águas interiores de superfície, correntes ou paradas, águas de transição e águas costeiras (ou partes destas) em que:

    a) o banho não é proibido e é habitualmente praticado por um grande número de banhistas ou

    b) organismos públicos ou interesses comerciais promovem activamente o banho.

    (2) "Época balnear", o período em que se prevê a afluência de banhistas, em função dos usos e regras locais, tomando em consideração as condições climatéricas e topológicas.

    (3) "Medidas de gestão", as medidas a seguir indicadas relativas a águas balneares:

    a) estabelecimento e manutenção de um perfil de águas balneares;

    b) estabelecimento de um calendário de monitorização;

    c) monitorização das águas balneares;

    d) avaliação da qualidade das águas balneares;

    e) classificação das águas balneares;

    f) avaliação dos riscos relacionados com fontes de poluição;

    g) elaboração de planos de emergência e de sistemas de vigilância;

    h) fornecimento ao público de informações sobre a qualidade das águas balneares;

    i) desenvolvimento de acções para prevenção da exposição humana à poluição;

    j) desenvolvimento de acções para redução do risco de poluição e contaminação.

    (4) "Outras actividades recreativas", as actividades em que são utilizados dispositivos para deslocação sobre a água que impliquem um risco significativo de ingestão de água, como o surf, a prancha de vela e o caiaque.

    (5) "Águas de transição" e "águas costeiras" têm o significado que lhes é atribuído na Directiva 2000/60/CE.

    (6) "Situação de emergência", uma situação excepcional com repercussão na qualidade das águas e que não resulta de condições climatéricas normais, como chuvas ou alterações no caudal dos rios que ocorrem a intervalos regulares de menos de cinco anos.

    (7) "Conjunto de dados sobre a qualidade da água", a colecção de dados resultante da monitorização;

    (8) "Avaliação da qualidade das águas balneares", o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, de acordo com o método de cálculo definido nos anexos I e II.

    Artigo 4.º

    Estado qualitativo

    1. Os Estados-Membros devem garantir que todas as águas balneares apresentem um estado de "boa qualidade", com base em valores de parâmetros microbiológicos que não sejam menos rigorosos que os estabelecidos em relação aos parâmetros 1 e 2 na coluna C do anexo I e que se baseiem numa avaliação e cálculo realizados em conformidade com o método estabelecido no anexo II.

    2. Os Estados-Membros devem garantir, através das medidas que considerem necessárias, a promoção do cumprimento de normas de qualidade que estejam em conformidade com as estabelecidas na coluna B, "excelente qualidade", do anexo I e se baseiem numa avaliação e cálculo de acordo com o método estabelecido no anexo II.

    Artigo 5.º

    Lista das águas balneares

    1. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros elaborarão uma lista das águas identificadas como águas balneares.

    2. A referida lista será revista e actualizada anualmente, a fim de tomar em consideração:

    a) novas águas balneares identificadas;

    b) águas retiradas da lista visto já não preencherem os requisitos para identificação como águas balneares.

    3. Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão e o público da lista mencionada no n.º 1, antes do início da época balnear. Os Estados-Membros informarão simultaneamente a Comissão e o público de quaisquer alterações à lista, incluindo os motivos de retirada de zonas da lista.

    Os motivos para retirada de zonas da lista podem nomeadamente incluir alterações nos hábitos, alterações na constituição e utilização de zonas balneares ou alterações nas condições topográficas do local de banhos.

    Artigo 6.º

    Perfil das águas balneares

    1. Os Estados-Membros garantirão que seja estabelecido um perfil das águas balneares relativamente a cada uma das zonas balneares de acordo com o disposto no anexo III. O primeiro perfil das águas balneares será estabelecido no prazo de três anos a contar da data fixada no n.º 1 do artigo 22º.

    2. O perfil das águas balneares será revisto de acordo com o disposto na alínea f) do anexo III ou quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas.

    Artigo 7.º

    Monitorização

    1. Os Estados-Membros garantirão que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados de acordo com o estabelecido no anexo IV.

    2. O calendário de monitorização de cada uma das zonas balneares será estabelecido e tornado público de acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 16.º, antes do início de cada época balnear e, na primeira vez, dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

    3 Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos no anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva e podem utilizar os resultados para a constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água referidos no artigo 8.º. Uma vez iniciada a monitorização ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros podem cessar a monitorização dos parâmetros estabelecidos no anexo à Directiva 76/160/CE.

    4. Em situações de emergência, o calendário de monitorização referido no n.º 2 pode ser suspenso. Este será retomado logo que possível após o termo da situação de emergência.

    5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a suspensão do calendário de monitorização logo que possível. O relatório deverá conter a descrição das circunstâncias da emergência e, caso esta se relacione com as condições climatéricas, o cálculo do intervalo de tempo até uma nova ocorrência dessas chuvas ou caudais excepcionais que resultaram na redução da qualidade das águas.

    Artigo 8.º

    Avaliação da qualidade das águas balneares

    1. Com base nos parâmetros de monitorização 1 e 2 apresentados na coluna A do anexo I, os Estados-Membros estabelecerão conjuntos de dados sobre a qualidade da água.

    2. A avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada com base nos conjuntos de dados sobre a qualidade da água obtidos nas três épocas balneares precedentes e de acordo com o procedimento estabelecido no anexo II.

    3. A primeira avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data fixada no n.º 1 do artigo 22º.

    4. A avaliação será repetida anualmente no final da época balnear, tomando em consideração os dados recolhidos durante essa época balnear, bem como os dados das épocas balneares dos dois anos anteriores.

    5. Quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas, deverão ser recolhidos novos dados sobre a qualidade das águas balneares e efectuada uma avaliação sem tomar em conta os dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos antes de terminada a referida infra-estrutura.

    Artigo 9.º

    Classificação da qualidade das águas balneares

    Após a avaliação anual dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água, os Estados-Membros procederão à classificação da qualidade das águas balneares como "medíocre", "boa" ou "excelente", de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. A primeira classificação será efectuada, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data fixada no n.º 1 do artigo 22º.

    Artigo 10.º

    Estudos e análises após a classificação

    1. As águas balneares classificadas como "medíocres" serão sujeitas a estudos e análises exaustivos de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Estes estudos e análises serão repetidos periodicamente, no mínimo uma vez por ano. Os estudos e análises destinam-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6.º e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas de gestão específicas, conforme definido no n.º 3, alíneas f) a j), do artigo 3.º.

    2. As águas balneares classificadas como de "boa" qualidade serão sujeitas a uma análise bianual de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Esta análise destina-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6.º e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas preventivas específicas.

    3. As águas balneares classificadas como de "excelente" qualidade serão sujeitas a uma análise trianual do perfil de águas balneares, a fim de permitir uma melhor compreensão de todas as fontes e riscos potenciais de poluição e contaminação e de se tomarem medidas adequadas para os corrigir.

    4. Os estudos e análises referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 utilizarão da melhor forma possível os dados obtidos na monitorização e avaliações efectuadas ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e incluirão, pelo menos, uma avaliação dos seguintes elementos:

    a) condições prevalecentes a montante, no caso de águas interiores correntes e

    b) condições ambientais, incluindo condições prevalecentes na área de drenagem, no caso de águas interiores paradas e de águas costeiras.

    Artigo 11.º

    Normas harmonizadas para tratamento das amostras

    Os Estados-Membros garantirão que sejam utilizadas normas harmonizadas no manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras, conforme especificado na coluna D do anexo I e no anexo V, a fim de reduzir os riscos de contaminação das amostras.

    A Comissão pode adoptar orientações para normas harmonizadas relativas ao manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras ao abrigo do procedimento referido no n.º 2 do artigo 20.º.

    Artigo 12.º

    Planos de emergência

    1. Os Estados-Membros deverão estabelecer planos de emergência para ocorrências como inundações, acidentes ou falhas na infra-estrutura que possam ter um impacto adverso na qualidade das águas balneares. Esses planos identificarão causas potenciais e riscos de impactos, estabelecerão sistemas de vigilância e/ou de alerta rápido e proporcionarão orientações sobre a prevenção ou atenuação dos danos.

    2. Os Estados-Membros garantirão que sejam criados, melhorados ou mantidos amplos sistemas de vigilância e de alerta rápido a nível nacional e/ou local no âmbito dos quais sejam:

    a) identificados incidentes de poluição ou riscos significativos de incidentes desse tipo que possam ter um efeito adverso na qualidade das águas balneares, incluindo os resultantes de condições climatéricas extremas;

    b) notificadas pronta e claramente as autoridades públicas competentes dos referidos incidentes ou ameaças;

    c) em caso de risco iminente para a saúde pública, divulgadas junto da população susceptível de ser afectada todas as informações relevantes na posse de uma autoridade pública e que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os danos;

    d) apresentadas recomendações às autoridades públicas competentes e, se adequado, à população sobre medidas preventivas e correctivas.

    3. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades públicas competentes disponham da capacidade necessária para responder a esses incidentes ou riscos, de acordo com o plano de emergência relevante.

    4. Os sistemas de vigilância e de alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta a incidentes e ameaças à qualidade das águas balneares podem ser combinados com planos referentes a outras matérias.

    Artigo 13.º

    Conformidade

    1. Considera-se que as águas balneares estão conformes à presente directiva caso:

    a) no final da época balnear, as águas balneares sejam classificadas, no mínimo, como de "boa" qualidade.

    b) os parâmetros definidos na coluna A do anexo I tenham sido monitorizados de acordo com o anexo IV.

    2. As águas balneares classificadas como de qualidade "medíocre" serão todavia consideradas temporariamente conformes às disposições da presente directiva, desde que sejam satisfeitas as seguinte condições:

    a) Tenham sido tomadas medições de gestão durante a época balnear, a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação e

    b) Tenham sido identificadas as causas e motivos da não conformidade e

    c) Tenham sido implementadas medidas para prevenir, reduzir ou eliminar a poluição/contaminação ou se esperem resultados positivos no prazo de três anos e

    d) O público esteja informado das causas da poluição/contaminação e de todas as medidas tomadas.

    Se as águas balneares não tiverem atingido a classificação de "boa" qualidade no prazo de três anos, estas serão então consideradas não conformes à directiva.

    Artigo 14.º

    Avaliação de florescências de fitoplâncton, de proliferação de macro-algas e de parâmetros físico-químicos

    1. Nas águas balneares que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências específicas de fitoplâncton tóxico ou à proliferação de macro-algas será efectuada uma medição analítica, a fim de determinar o estado das águas balneares relativamente ao parâmetro microbiológico 3 na coluna A do anexo I. Relativamente a este parâmetro, os resultados positivos obtidos nos testes, especificados na coluna D do anexo I, serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 15.º.

    2. Será efectuada uma inspecção visual e uma medição analítica, em conformidade com os testes especificados na coluna D do anexo I, a fim de determinar o estado das águas balneares em relação aos parâmetros físico-químicos 4 a 6 do anexo I. Relativamente a estes parâmetros, os resultados dos testes que se desviem das especificações apresentadas na coluna C do anexo I serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 15.

    Artigo 15.º

    Participação do público

    Os Estados-Membros garantirão que sejam consultadas todas as partes interessadas e que lhes seja permitido participar na elaboração, revisão e actualização da lista de águas balneares, do perfil das águas balneares e das medidas de gestão.

    Artigo 16.º

    Informação do público

    1. Os Estados-Membros devem disponibilizar sem demora e divulgar activamente, na proximidade imediata de cada zona balnear, as informações a seguir indicadas relativas à mesma:

    a) resumo não técnico do perfil das águas balneares e classificação das águas balneares nos últimos 3 anos;

    b) avaliação da relevância dos dados de monitorização para outras actividades recreativas;

    c) em caso de retirada da lista de águas balneares, colocação na proximidade imediata da zona, durante a época balnear do ano em que tiver lugar essa retirada e no ano seguinte, um aviso informando o público do facto e apresentando os respectivos motivos, Esse aviso orientará também o público para a zona balnear mais próxima disponível.

    2. Os Estados-Membros utilizarão tecnologias e meios adequados, como a Internet, para divulgar activamente e sem demora as informações relativas às águas balneares referidas no n.º 1 e também as seguintes informações:

    a) perfil e classificação das águas balneares, incluindo informação relativa a outras actividades recreativas;

    b) calendário de monitorização;

    c) historial de incidentes que exigiram medidas de gestão, em especial medidas de gestão preventiva específicas executadas a fim de preservar ou melhorar a qualidade das águas balneares e de proteger as águas de deterioração, e de medidas que tenham sido tomadas durante a época balnear a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação.

    3. As informações referidas nos n.ºs 1 e 2 serão disponibilizadas pela primeira vez no prazo de três anos após a data fixada no n.º 1 do artigo 22º.

    4. Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas no processo de informação do público, bem como na participação do público em questões relacionadas com a boa qualidade das águas balneares.

    Artigo 17.º

    Relatórios

    1. Relativamente a cada uma das zonas balneares, os Estados-Membros apresentarão à Comissão anualmente, até 31 de Dezembro o mais tardar e, pela primeira vez, no prazo de três anos após a data fixada no n.º 1 do artigo 22.º, os resultados dos dados de monitorização, juntamente com a indicação da relevância desses dados para outras actividades recreativas em águas adjacentes aos pontos de amostragem. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão a avaliação da qualidade das águas balneares, o mais tardar até 31 de Dezembro e, na primeira vez, três anos após a data fixada no n.º 1 do artigo 22º.

    2. Uma vez iniciada a monitorização dos dados ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos previstos no n.º 1 continuará a ser elaborado ao abrigo da Directiva 76/160/CE até estar disponível um conjunto de dados sobre a qualidade da água ao longo de três anos e ser possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva.

    Durante esse período de três anos, o parâmetro 1 do anexo à Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e para fins de comunicação, e os parâmetros 2 e 3 do anexo à Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes ao parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I à presente directiva.

    3. A Comissão publicará um relatório anual sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e medidas de gestão significativas empreendidas. A Comissão publicará o referido relatório quatro meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará, sempre que possível, da melhor forma os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados ao abrigo de legislação conexa da UE, em especial da Directiva 2000/60/CE.

    Poderão ser elaboradas orientações sobre a utilização desses sistemas, de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 20.

    4. Os Estados-Membros e a Comissão fornecerão informações ao público, sempre que possível baseadas em tecnologia de georreferenciação e apresentadas de uma forma harmonizada e através de modelos harmonizados, conforme estabelecido no artigo 16.º.

    Artigo 18.º

    Cooperação sobre águas transfronteiriças

    Os Estados-Membros que partilham bacias hidrográficas, que impliquem impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, devem cooperar conforme adequado na aplicação da presente directiva.

    Artigo 19.º

    Adaptações técnicas da directiva

    1. Os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo 1 podem ser adaptados ao progresso científico e técnico, de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º.

    2. Os resultados científicos obtidos quanto à detecção de vírus podem também ser integrados, completando a lista de parâmetros do anexo 1, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 20.º.

    3. A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 20.º, adoptar orientações técnicas sobre questões de aplicação seleccionadas relativas à estratégia de gestão das águas balneares e à estratégia e abordagem em matéria de informações e relatórios.

    Artigo 20.º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité (a seguir designado "o comité"), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

    O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 21.º

    Revogação

    1. A Directiva 76/160/CE será revogada três anos após a data fixada no n.º 1 do artigo 22.º. Sob reserva do disposto no n.º 2, essa revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação fixados na directiva revogada.

    2. Logo que os Estados-Membros tenham adoptado todas as medidas legislativas, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.

    3. As referências à Directiva 76/160/CEE devem entender-se como referências à presente directiva.

    Artigo 22.º

    Transposição

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [...]*. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem para fins de transposição da presente directiva.

    * Será indicada uma data específica, dando aos Estados-Membros dois anos para procederem à transposição da directiva.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 24.º

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    Parâmetros de qualidade das águas balneares

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O valor do percentil 95 é calculado conforme a seguir indicado [56]:

    [56] Bartram, J and Rees, G (Eds) Monitoring Bathing Waters. E and F N Spon, Londres.

    Com base na avaliação do percentil 95 na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa zona balnear; o valor do percentil 95 é derivado da seguinte forma:

    i) tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar,

    ii) calcular a média aritmética dos valores log10 (m),

    iii) calcular o desvio padrão dos valores log10 (s.).

    O ponto superior do percentil 95 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação:

    percentil 95 = antilog ((m)+(1,65 x s))

    ANEXO II

    Avaliação e classificação das águas balneares

    As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam inferiores [57] ao valor de "boa qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 ou 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de "medíocre qualidade".

    [57] Significando: "valores de concentração mais elevados expressos em ufc/100ml".

    As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam iguais ou superiores ao valor de "boa qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de "boa qualidade".

    Os Estados-Membros podem classificar as águas balneares como de "excelente qualidade" se:

    * os seus valores do percentil 95 nas contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos nos três anos civis anteriores, forem iguais ou superiores [58] ao valor de "excelente qualidade" dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna A) e

    [58] Significando: "valores de concentração mais baixos expressos em ufc/100ml"

    * a duração da época balnear e as medidas de gestão reflectirem outras actividades recreativas praticadas.

    ANEXO III

    Perfil das águas balneares

    O perfil das águas balneares referido no artigo 6.º é constituído por:

    a) descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares;

    b) identificação - quantitativa e qualitativa - de todas as fontes potenciais de poluição;

    c) avaliação do seu potencial de poluição das águas balneares, prejudicando assim a saúde dos banhistas. Esta avaliação deve ser efectuada, em termos de tempo - potencial de risco acidental ou crónico - e em termos da natureza e volume de todas as descargas efectiva e potencialmente poluentes, sendo os seus efeitos avaliados em termos de distância relativamente às águas balneares.

    Os elementos referidos nas alíneas a) e b) devem também ser apresentados sob a forma de uma mapa pormenorizado.

    Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes, conforme for considerado adequado;

    d) descrição dos pontos de monitorização;

    e) avaliação que permita determinar se esta monitorização fornece também informações representativas para outras actividades recreativas praticadas com um risco de ingestão de água similar ao banho (por exemplo, prancha de vela, caiaque).

    f) o perfil das águas balneares será actualizado de acordo com o calendário apenso.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Frequência da monitorização das águas balneares

    A frequência da monitorização de rotina é fixada em 2 amostras analisadas por mês, em que um mês constitui um período de quatro semanas, com cada semana iniciada considerada como uma semana inteira. Em função da classificação das águas balneares, a frequência da monitorização é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Deve ser colhida uma amostra adicional uma semana antes do início da época balnear. Tomando em consideração esta amostra adicional, o número de amostras colhidas e analisadas em cada época balnear não pode nunca ser inferior a dois.

    ANEXO V

    Normas para o manuseamento das amostras

    1. As amostras devem ser recolhidas de acordo com as seguintes orientações.

    O ponto de amostragem deve situar-se no local em que, em média, se encontrará a maior parte dos banhistas durante a época balnear.

    2. Esterilização dos frascos de amostra

    Esterilização em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121ºC

    Ou esterilização a seco a 160ºC - 170º C no mínimo durante 1 hora

    Ou utilização de recipientes de amostra irradiados recebidos directamente do fabricante

    3. Recolha de amostras

    O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.

    Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno)

    A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico a fim de manter os frascos de amostras estéreis. Não será necessário nenhum outro material estéril (como luvas "cirúrgicas" estéreis ou pinças ou espátulas de amostras) se tal for feito de forma correcta.

    As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

    4. Conservação e transporte das amostras antes da análise

    As amostras de água devem ser protegidas, em todas as fases do transporte, da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol.

    As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico (se possível) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de 4 horas, então é altamente recomendável o transporte em frigorífico.

    O período entre a recolha da amostra e a análise deve ser o mais curto possível. Recomenda-se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia útil. Se tal não for possível por questões de ordem prática, então as amostras devem ser processadas no prazo máximo de 24 horas, desde que sejam conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura tão próxima quanto possível dos 4ºC.

    COMENTÁRIOS À "FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA"

    A presente proposta tem como objectivo a revisão da Directiva de 1976 relativa a águas balneares em vigor, em consonância com os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente. Não haverá implicações de recursos adicionais para a Comissão relativamente aos actuais decorrentes da Directiva de 1976. Tal aplica-se não só aos recursos orçamentais como aos recursos humanos.

    FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta:

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

    Número de referência do documento:

    proposta

    Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária nesta área e quais os seus principais objectivos.

    A presente proposta prevê uma revisão da Directiva de 1976 relativa às águas balneares, um dos elementos de maior sucesso da política europeia no domínio da água. A Directiva de 1976 resultou numa sensibilização do público sem precedentes, dado que os cidadãos tem a percepção de que a qualidade das águas balneares os afecta directamente no seu quotidiano. O relatório anual sobre as águas balneares, publicado pela Comissão antes do início de cada época balnear, realça claramente progressos substanciais na qualidade das nossas águas balneares.

    A nova directiva relativa às águas balneares estabelecerá responsabilidades partilhadas e coerentes entre a UE e os Estados-Membros e suas regiões. É necessário definir objectivos ambientais e de saúde coerentes a nível da UE, bem como métodos comparáveis de amostragem, análise e avaliação, garantindo simultaneamente uma flexibilidade em questões como as frequências de monitorização ou as acções de gestão a fim de resolver os problemas da qualidade das águas balneares, tomando em consideração as circunstâncias locais e regionais e optimizando a utilização dos conhecimentos e experiências disponíveis em cada região.

    Impacto nas empresas

    A política da UE no domínio das águas balneares obteve no passado um sucesso considerável, com base na Directiva de 1976, tanto no que diz respeito à promoção do turismo como à melhoria da qualidade das águas. Em muitas regiões, a boa qualidade das águas balneares tem sido um factor considerável na promoção da indústria do turismo, sendo disso testemunho o enorme interesse do público e dos meios de comunicação pelo relatório anual da Comissão sobre águas balneares. Simultaneamente, os esforços desenvolvidos no sentido de uma maior protecção das águas implicaram custos de modernização das infra-estruturas para tratamento das águas residuais. São raros na Europa os estudos específicos com avaliações económicas exaustivas das alterações na qualidade das águas balneares, embora alguns estudos se tenham debruçado, de forma parcial, sobre questões económicas relacionadas com a melhoria da qualidade das águas. Os estudos demonstram a importância económica da melhoria da qualidade das águas balneares, relativamente a regiões e locais de banho específicos, bem como a empresas e sectores económicos específicos. Na globalidade, a melhoria da qualidade das águas balneares resulta numa redução dos perigos para a saúde humana e dos custos de tratamento, num aumento do volume de negócios de alguns sectores económicos (principalmente do turismo, mas também das pescas), num aumento do valor do imobiliário e do valor económico dos terrenos, bem como em aumentos com efeitos não passíveis de quantificação monetária, como os valores estéticos e culturais. A título de exemplo:

    - Um estudo do GESAMP [59]/OMS [60] - com base em estimativas globais do número de turistas-banhistas a nível mundial e em estimativas da OMS sobre os riscos relativos a vários níveis de contaminação - estima que o tomar banho em mares poluídos causa anualmente cerca de 250 milhões de casos de gastrenterite e de doenças do aparelho respiratório superior Algumas destas pessoas ficarão incapacitadas a mais longo prazo. O impacto global pode ser medido adicionando os anos totais de vida saudável que são perdidos devido a doença, incapacidade e morte utilizando uma nova medição - o ano de vida ajustado por incapacitação (AVAI) - desenvolvido pela OMS e pelo Banco Mundial. Verificar-se-á assim que o encargo a nível mundial de doenças decorrentes de tomar banho no mar será da ordem de 400 000 AVAI, comparável ao impacto global da difteria e da lepra. Estima-se que o custo para a sociedade, a nível mundial, é de cerca de 1,6 mil milhões de dólares americanos por ano.

    [59] O GESAMP é um órgão consultivo composto por peritos nomeados pelas agências participantes (OMI, FAO, UNESCO-IOC, OMM, OMS, AIEA, ONU, PNUA).

    [60] A Sea of Troubles ISBN 82-7701-010-9

    - Estudos realizados na Costa de Opal na bacia hidrográfica de Artois-Picardia [61] em França estimaram que as perdas económicas anuais no sector do turismo seriam de 300 a 500 milhões de euros caso se verificasse uma deterioração na qualidade das águas balneares. Estas perdas económicas podem ser comparadas com os investimentos globais de 150 milhões de euros em tratamento de esgotos e de águas residuais realizados ao longo dos últimos 10 anos para atingir a actual qualidade das águas;

    [61] Agence de l'Eau Artois-Picardie: Qualité de l'eau, tourisme et activités récréatives: la recherche d'un développement durable (1997).

    - Um estudo realizado na Ilha de Rodes [62], na Grécia, avaliou os benefícios globais da prevenção da degradação do ambiente costeiro decorrente de uma pressão crescente do turismo. Na globalidade, a prevenção da degradação resultaria em benefícios (danos evitados) de 15 milhões de euros anuais ou de 3% do PIB da ilha;

    [62] Constantinides, G. 1993: Costs and benefits of measures for the reduction of degradation of the environment from land based sources of pollution in coastal areas. Case study of the Island of Rhodes.

    - Estudos no Reino Unido [63] estimaram, relativamente aos locais em estudo, a disponibilidade da população em pagar pela redução dos riscos de doença que resultaria da revisão da actual directiva relativa à qualidade das águas balneares. A disponibilidade média das pessoas para pagar esses custos foi estimada entre 24-45 euros por ano.

    [63] Georgiou, S. et al. 2000: Coastal bathing water health risks: developing a means of assessing the adequacy of proposals to amend the 1976 EC Directive. Risk Decision and Policy, vol.5, pp 49-68.

    No âmbito da preparação da proposta de nova directiva relativa às águas balneares, a Comissão encomendou em 2001 um estudo económico [64] para fins de uma melhor compreensão das questões envolvidas. O estudo seleccionou casos em várias regiões representativas de diversas situações:

    [64] Comissão Europeia. Economic evaluation of the Bathing Water Quality Directive 76/160/EEC and of its revision. Um estudo realizado para a DG Ambiente, Comissão Europeia, por WRc.

    - águas costeiras e águas doces,

    - águas setentrionais e meridionais,

    - águas com uma presença elevada e reduzida de turismo.

    Os resultados dos estudos de casos levaram a concluir que, na maioria dos locais, será exequível atingir níveis de qualidade das águas mais rigorosos que os actuais, a custos que se mantenham inferiores aos benefícios previstos. Tendo em conta a importância do turismo no que diz respeito à avaliação dos benefícios, estes serão maiores nos locais onde o turismo constitui uma actividade importante, mesmo em relação a níveis de qualidade muito rigorosos. No caso das áreas de drenagem com impacto considerável de poluição difusa, a aplicação de códigos de boas práticas na agricultura (em conformidade com a legislação em vigor) representará já um contributo para a melhoria da qualidade das águas balneares. Poderão manter-se alguns problemas num número limitado de casos que exijam intervenções e soluções mais drásticas e em que o número de visitantes dos locais de banho (e por conseguinte os benefícios) seja muito pequeno e/ou em que sejam ainda necessários mais investimentos para dar cumprimento às normas da actual directiva relativa a águas balneares.

    consulta

    A Comissão elaborou a proposta da nova directiva relativa às águas balneares no contexto de uma vasta consulta a todas as partes interessadas e envolvidas, nomeadamente na sequência do processo que levou à adopção da directiva-quadro relativa à água. Estas novas abordagens participativas devem ser adoptadas não só no desenvolvimento da legislação ambiental da UE, como também na sua execução - semelhante aos esforços em curso relativamente à execução da directiva-quadro relativa à água. Esses esforços de execução devem contar com a participação não só dos Estados-Membros e da Comissão, como também em especial com a participação dos organismos locais e regionais, das agências responsáveis pelo controlo do seu cumprimento, dos interessados, das ONG e da comunidade científica. Tais esforços relativos à execução deverão constituir um exemplo de boa governança europeia, conforme definida no Livro Branco da Comissão de Julho de 2001.

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