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Document 52002PC0576

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    /* COM/2002/0576 final */

    JO C 45E de 25.2.2003, p. 112–118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0576

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros /* COM/2002/0576 final */

    Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0112 - 0118


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE relativas à comercialização de sementes (plantas forrageiras, cereais, beterrabas, plantas oleaginosas e de fibras) prevêem que o Conselho determine se as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas nos países terceiros satisfazem as condições estabelecidas na legislação comunitária e se as sementes produzidas nesses países são equivalentes às sementes produzidas na Comunidade.

    Nos termos da Decisão 95/514/CE, essa equivalência foi determinada em vinte países. A Decisão 95/514/CE caduca em 31 de Dezembro de 2002.

    Com base nas informações coligidas pelos serviços da Comissão no âmbito do Comité Permanente das Sementes e obtidas de ensaios comparativos comunitários, esses países continuam a dar as mesmas garantias.

    Além disso, na sequência de pedidos oficiais apresentados pela Estónia, Letónia e Jugoslávia à Comissão e do exame da documentação disponível, os serviços da Comissão consideram que esses três países estão em condições de produzir sementes equivalentes às sementes produzidas na Comunidade.

    A presente proposta renova a equivalência para todos os países terceiros referidos na Decisão 95/514/CE até 31 de Dezembro de 2007 (com excepção da Suíça, abrangida desde 1 de Junho de 2002 pelo Acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Comércio de Produtos Agrícolas) e adita a Estónia, a Letónia e a Jugoslávia a esse grupo de países.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras [1], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

    [1] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO 234 de 1.9.2001, p. 60).

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais [2], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º,

    [2] JO 125 de 11.7.1966, p. 1309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 134 de 1.9.2001, p. 60).

    Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas [3], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 23º,

    [3] JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

    Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras [4], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 20º,

    [4] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32).

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na Argentina, na Austrália, na Bulgária, no Canadá, no Chile, na República Checa, na Estónia, na Croácia, na Hungria, em Israel, na Letónia, em Marrocos, na Nova Zelândia, na Polónia, na Roménia, na Eslovénia, na República Eslovaca, na Turquia, nos Estados Unidos da América, no Uruguai, na Jugoslávia e na África do Sul, as regras sobre o controlo oficial das sementes prevêem uma inspecção oficial de campo a efectuar no período de produção de sementes.

    (2) As regras mencionadas prevêem que, em princípio, as sementes podem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens oficialmente fechadas de acordo com os sistemas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional. Essas regras prevêem também que a amostragem e os ensaios de sementes sejam efectuados segundo os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, se for caso disso, segundo as regras da "Association of Official Seed Analysts" (AOSA).

    (3) O exame dessas regras e da sua aplicação nos países terceiros em questão revelou que a inspecção de campo das culturas produtoras de sementes respeita as condições fixadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições relativas às culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens.

    (4) A Decisão 95/514/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros [5], determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em países terceiros são consideradas equivalentes às efectuadas em conformidade com a legislação comunitária e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros são consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com a legislação comunitária.

    [5] JO L 296 de 9.12.1995, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/276/CE da Comissão (JO L 96 de 13.4.2002, p. 28).

    (5) Atendendo a que a Decisão 95/514/CE caduca em 31 de Dezembro de 2002, deve ser adoptada uma nova decisão, que deve abranger também a Estónia, a Letónia e a Jugoslávia.

    (6) Afigura-se conveniente limitar a cinco anos o período de reconhecimento equivalência no âmbito da presente decisão.

    (7) Determinadas alterações dos anexos da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6],

    [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As inspecções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I e efectuadas nos países terceiros constantes desse anexo são consideradas equivalentes às inspecções de campo efectuadas em conformidade com as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que:

    a) sejam efectuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I, ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades,

    b) satisfaçam as condições fixadas no ponto A do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2º

    As sementes das espécies indicadas no anexo I, produzidas nos países terceiros e certificadas oficialmente pelas autoridades constantes desse anexo são consideradas equivalentes às sementes que obedecem ao disposto nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3º

    1. Quando as sementes equivalentes tenham sido objecto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho, na acepção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

    O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.

    2. As etiquetas CE não serão reutilizadas para etiquetagem na Comunidade, excepto no caso dos seguintes tipos de embalagens de sementes para as quais podem ser utilizadas etiquetas CE:

    a) Embalagens que contenham uma mistura de sementes de duas ou mais embalagens de sementes da mesma variedade e categoria, quando pelo menos uma das embalagens iniciais contenha sementes de produção CE e tenha sido etiquetada de acordo com os requisitos CE, desde que:

    i) as sementes de um ou mais dos lotes componentes não obedecessem, antes da mistura, às normas CE ou a outras condições respeitantes à germinação,

    ii) a mistura seja homogénea, e

    iii) sejam indicados na etiqueta todos os países de produção;

    b) Pequenas embalagens CE, na acepção das Directivas 66/401/CEE ou 2002/54/CE.

    Artigo 4º

    As alterações dos anexos, com excepção das respeitantes à coluna 1 do quadro do anexo I, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º.

    Artigo 5º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 6º

    A presente decisão é aplicável entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 7º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Países, autoridades e espécies

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    A. Condições respeitantes às inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

    1. As inspecções de campo devem ser efectuadas segundo as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional:

    - sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

    - sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

    - sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

    - sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

    - sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE.

    2. As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser embaladas em embalagens oficialmente fechadas e munidas da etiqueta especial prevista pela OCDE para esse efeito.

    3. As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser acompanhadas, sem prejuízo do certificado previsto pelos sistemas da OCDE, de um certificado oficial com as seguintes informações:

    - número de referência das sementes utilizadas para semear o campo e nome do Estado-Membro ou país terceiro que certificou essas sementes,

    - superfície cultivada,

    - quantidade de sementes,

    - confirmação do preenchimento das condições a que estão sujeitas as culturas de que provêm as sementes.

    B. Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros

    1. As sementes devem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens fechadas e marcadas oficialmente em conformidade com as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional: as sementes devem ser acompanhadas dos certificados necessários ao abrigo dos sistemas da OCDE:

    - sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

    - sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

    - sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

    - sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

    - sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE.

    Além disso, as sementes preenchem as condições exigidas pela regulamentação comunitária com excepção das respeitantes à identidade e pureza varietais.

    2. As sementes devem respeitar as seguintes condições:

    2.1. As condições a preencher pelas sementes, de acordo com o segundo parágrafo do ponto 1, constam:

    - do anexo II da Directiva 66/401/CEE,

    - do anexo II da Directiva 66/402/CEE,

    - da parte B do anexo I da Directiva 2002/54/CE,

    - do anexo II da Directiva 2002/57/CE.

    2.2. Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições acima mencionadas, devem ser colhidas oficialmente, segundo as normas ISTA, amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados:

    - nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 66/401/CEE,

    - nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 66/402/CEE,

    - na segunda linha do anexo II da Directiva 2002/54/CE,

    - nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 2002/57/CE.

    2.3. O exame será efectuado oficialmente de acordo com as normas ISTA.

    2.4. Em derrogação dos pontos 2.2 e 2.3, a amostragem e o ensaio de sementes podem ser efectuados em conformidade com a experiência excepcional de amostragem e análise de sementes ("Derogatory experiment on seed sampling and seed analysis") estabelecida no anexo V, A, da Decisão adoptada pelo Conselho da OCDE em 28 de Setembro de 2000 sobre os sistemas da OCDE para a certificação varietal das sementes destinadas ao comércio internacional.

    3. Em relação à marcação das embalagens, as sementes devem preencher as seguintes condições suplementares:

    3.1. Devem ser fornecidas as seguintes informações oficiais:

    - uma menção que comprove que as sementes preenchem as condições da regulamentação comunitária não respeitantes à identidade e pureza varietais, do seguinte teor: «As sementes correspondem às regras e normas CE»,

    - uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: «Amostragens e análises efectuadas por... (nome ou sigla da estação de ensaio de sementes ISTA) de acordo com as normas ISTA para o boletim laranja ou verde»,

    - a data do fecho oficial,

    - quando os lotes de sementes tenham sido objecto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho, na acepção dos sistemas da OCDE, igualmente uma menção que comprove que essa operação foi efectuada, a data mais recente da mudança do sistema de fecho e a indicação das autoridades responsáveis,

    - o país de produção,

    - o peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, no caso das sementes de beterraba, de glomérulos, e

    - em caso de indicação de peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da razão aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

    Essas indicações podem figurar, quer na etiqueta OCDE, quer numa etiqueta oficial suplementar que especifique o nome do serviço e do país. As eventuais etiquetas do fornecedor devem ser redigidas de modo a não serem confundidas com a etiqueta oficial suplementar.

    3.2. No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto no lote de sementes ou que o acompanhe deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária.

    3.3. Deve ser colocada no interior da embalagem uma nota oficial que indique, pelo menos, o número de referência do lote, a espécie e a variedade; além disso, no que respeita às sementes de beterrabas, deve ser indicado, se necessário, se se trata de sementes monogérmicas ou de sementes de precisão.

    Esta nota não é indispensável se as indicações mínimas forem apostas de modo indelével na embalagem ou se for utilizada uma etiqueta adesiva ou de material não rasgável.

    3.4. Devem ser indicados na etiqueta oficial ou numa etiqueta especial, bem como no exterior ou no interior da embalagem, o tratamento químico a que as sementes tenham sido eventualmente submetidas, bem como a substância activa.

    3.5. Todas as indicações exigidas relativamente às etiquetas oficiais, notas oficiais e embalagens devem ser redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade.

    4. Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um boletim laranja ou verde da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.

    5. No caso de sementes de base de variedades cuja selecção de conservação se efectue exclusivamente na Comunidade, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas na Comunidade.

    No caso de sementes de base de outras variedades, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas, sob a responsabilidade das entidades encarregadas da selecção de conservação a que é feita referência no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, na Comunidade ou num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da Decisão 97/788/CE [7], a equivalência dos controlos das selecções de conservação efectuadas em países terceiros.

    [7] JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/580/CE da Comissão (JO L 184 de 13.7.2002, p. 26).

    6. As sementes de base devem ter sido produzidas e oficialmente controladas e certificadas:

    - quer na Comunidade,

    - quer num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da presente decisão, a equivalência para a produção de sementes de base da espécie em causa, desde que tenham sido produzidas a partir de sementes obtidas em conformidade com o ponto 5.

    7. No caso do Canadá e dos Estados Unidos da América, em derrogação:

    - dos pontos 2.2 e 2.3,

    - do segundo travessão do ponto 3.1 e

    - do ponto 4,

    a amostragem, o ensaio e a emissão de certificados de análise de sementes podem ser efectuados por laboratórios de ensaio de sementes oficialmente reconhecidos segundo as regras da "Association of Official Seed Analysis" (AOSA). Nesse caso:

    - no ponto 3.1 deve ser incluída a seguinte declaração: 'Amostragens e análises efectuadas por..... (nome ou sigla do laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido) segundo as regras AOSA', e

    - os certificados exigidos no ponto 4 devem ser emitidos pelo laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido sob a responsabilidade das autoridades enumeradas no anexo I.

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