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Document 52002PC0575

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2002/0575 final - COD 2002/0029 */

52002PC0575

Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2002/0575 final - COD 2002/0029 */


Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adopção de um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I Procedimento

1. O actual programa "Alfândega 2002" [1] termina em 31 de Dezembro de 2002. Em 23 de Janeiro de 2002, a Comissão propôs a continuação e alargamento deste programa com a designação "Alfândega 2007".

[1] Decisão Nº 105/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12.1999, que altera a Decisão Nº 210/97/CE que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2002), e revoga a Decisão Nº 91/341/CEE do Conselho, JO L 13 de 19.01.2000, p.1.

2. O Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a proposta propondo um certo número de alterações que não afectam o fundo da proposta e têm em vista essencialmente melhorar os objectivos, o processo de avaliação e a comitologia. O relatório da relatora, Janelly Fourtou, foi adoptado pelo Parlamento em 3 de Setembro de 2002.

3. A proposta foi também favoravelmente acolhida pelo Conselho que a considerou como uma evolução natural do programa existente e em linha com a Comunicação da Comissão [2] e a Resolução do Conselho [3] relativas a uma estratégia para a união aduaneira. As discussões no seio do Conselho traduziram inequivocamente um apoio substancial da posição do Parlamento.

[2] COM (2001) 51 final de 8.2.2001.

[3] JO C 171 de 15.6.2001, p.1.

4. O Comité Económico e Social acolheu favoravelmente a proposta e o relatório do relator John Simpson foi aprovado na sessão plenária de 17 de Julho de 2002.

II Objectivos da proposta

1. O objectivo da presente proposta alterada é incluir na proposta inicial da Comissão as alterações adoptadas pelo Parlamento de modo a que seja possível adoptar a decisão numa única leitura.

2. As alterações propostas podem ser resumidas do seguinte modo:

- os objectivos foram reagrupados num artigo único e, por conseguinte, a seguir desenvolvidos;

- os objectivos específicos (artigo 4º da proposta da Comissão) constituem agora prioridades e sofreram alguns melhoramentos;

- o papel e as funções do Comité foram esclarecidos de modo a reflectir as respectivas responsabilidades das instituições. Foi, todavia, mantido ou mesmo reforçado um certo grau de flexibilidade;

- foi aditada ao artigo 6º uma cláusula tendo em vista permitir que sejam mantidos os sistemas existentes;

- o artigo 2º (que diz respeito aos países candidatos) foi simplificado com a introdução do termo "países participantes";

- foi reorganizado e simplificado o nº 3 do artigo 15º (despesas suportadas pelos países participantes);

- foi reforçado o processo de avaliação e de informação (artigo 18º);

- foi suprimida a revogação do programa "Alfândega 2002" (artigo 19º) de modo a garantir a elaboração de um relatório final do programa e manter a obrigação dos Estados-Membros de aplicar o novo sistema informatizado de trânsito (NCTS - New Computerised Transit System).

3. As alterações propostas pelo Parlamento constituem o resultado de debates intensos entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento, no decurso dos quais foram rejeitadas uma série de propostas de alteração. As alterações constituem o produto final destas negociações e são aceites por todas as partes. Algumas das alterações representam alterações válidas do ponto de vista da Comissão (por exemplo, a distinção entre objectivos e prioridades), outras são consideradas essenciais (por exemplo, a possibilidade de prolongar o financiamento do Organismo de Informação Anti-Fraude (AFIS) até 2003, tal como solicitado pela OLAF) e outras ainda reflectem apenas as medidas que a Comissão pretendia tomar (por exemplo, em matéria de avaliação) mas que foram consideradas importantes pelo Parlamento e por alguns Estados-Membros. As presentes alterações deverão ser, por conseguinte, consideradas como um conjunto equilibrado do qual foram eliminadas as alterações inaceitáveis.

2002/0029 (COD)

Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adopção de um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007)

1. Objectivo de proposta

O actual programa "Alfândega 2002" [4] termina em 31 de Dezembro de 2002. Em 23 de Janeiro de 2002, a Comissão propôs a continuação e o alargamento do referido programa. O objectivo fundamental do novo programa (que será designado por "Alfândega 2007") é garantir que a legislação comunitária seja aplicada no domínio aduaneiro de modo a assegurar o correcto funcionamento do mercado único na Comunidade alargada.

[4] Decisão Nº 105/2000/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 17.12.1999 establishing a programme of Community action for customs in the Community (Programa "Alfândega 2002"), JO L 13 de 19.01.2000, p.1.

2. Contexto

- A Comissão adoptou a sua proposta inicial [COM(2002) 26 final] em 23 de Janeiro de 2002.

- Na sequência de diversos contactos informais tripartidos, o Parlamento Europeu adoptou 41 alterações em primeira leitura em 3 de Setembro de 2002.

- O Comité Económico e Social acolheu favoravelmente a proposta e o relatório Simpson foi aprovado na sessão plenária de 17 de Julho de 2002.

3. Parecer da Comissão relativo às alterações do Parlamento Europeu

3.1 Apreciação geral

As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu estão em linha com a proposta da Comissão. As alterações relativas aos objectivos, fixação de prioridades, supressão da revogação do programa "Alfândega 2002" e o aditamento da cláusula relativa às aplicações existentes, são consideradas na sua totalidade contribuições válidas. Foram melhoradas as disposições relativas à avaliação e as alterações dos artigos 2º e 15º constituem esclarecimentos úteis. A Comissão aceita, por conseguinte, todas estas propostas de alteração.

3.2 Análise das alterações

- Estabelecimento do programa [Artigo 1º]

O Parlamento propõe que o artigo 1º seja reforçado de modo a fazer explicitamente referência à necessidade de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, o que é conforme com os objectivos do programa e, por conseguinte, aceite pela Comissão.

- Definição de países participantes no programa [Artigo 2º]

O Parlamento simplificou o artigo 2º e adoptou a designação "países participantes", que é utilizado ao longo de toda a decisão. Trata-se de um esclarecimento útil que a Comissão aceita.

- Objectivos do programa [Artigo 3º]

Na proposta da Comissão, os objectivos encontravam-se divididos entre "objectivos gerais" (artigo 3º) e "objectivos específicos" (artigo 4º). O Parlamento considerou que a distinção entre os dois tipos de objectivos não era clara e propôs reuni-los num artigo único relativo aos objectivos. Os objectivos do programa foram em seguida desenvolvidos no artigo 3º. Esta versão revista, associada às alterações do artigo 4º (ver infra) foi considerada pela Comissão como um melhoramento e esclarecimento dos objectivos do programa e é, por conseguinte, aceite. A Comissão considera que a consequente alteração do nº 2 do artigo 3º é coerente com os objectivos revistos.

- Prioridades do programa [Artigo 4º]

Na sequência da alteração do artigo 3º , o Parlamento propõe que os objectivos específicos sejam considerados como prioridades na realização dos objectivos do programa. Propõe igualmente outras alterações relativas nomeadamente à cooperação e coordenação entre laboratórios. As alterações do artigo 4º, associadas com as alterações propostas do artigo 3º, são aceites pela Comissão.

- Comitologia: nº 2 dos artigos 4º e 6º, nº 1 do artigo 11º e artigo 13º]

O Parlamento manifestou a sua preocupação pelo facto da proposta da Comissão conferir autoridade legislativa ao Comité "Alfândega 2007" em aplicação do nº 2 dos artigos 4º e 6º, nº 1 do artigo 11º e artigo 13º. Tendo em conta outras alterações dos artigos 3º e 4º (ver supra) a Comissão aceita a supressão do nº 2 do artigo 4º. O nº 2 do artigo 6º, o nº 1 do artigo 11º e o artigo 13º foram alterados de modo a suprimir a referência ao Comité "Alfândega 2007" embora mantendo um certo grau de flexibilidade em termos de desenvolvimento em conformidade com os objectivos do programa. Estas alterações são igualmente aceites pela Comissão.

- Manutenção dos actuais sistemas informáticos [Artigo 6º]

O Parlamento aditou uma cláusula ao artigo 6º que permite a manutenção dos actuais sistemas informáticos o que garante o financiamento do sistema AFIS até 31 de Dezembro de 2003 e é, por conseguinte, aceite pela Comissão.

- Despesas suportadas pelos países participantes [nº 3 do artigo 15º]

Embora não se verifiquem alterações no objectivo do nº 3 do artigo 15º, a proposta da Comissão relativa às despesas suportadas pelos países participantes, o Parlamento propõe um reordenamento e simplificação deste número que facilita a sua leitura e compreensão e é aceite pela Comissão.

- Avaliação e elaboração de relatórios [Artigo 18º]

O Parlamento manifestou preocupação relativamente à avaliação e elaboração de relatórios relativos ao programa e solicitou a fixação de indicadores para o primeiro ano do programa. Propôs igualmente que fosse alargado o período de avaliação na primeira parte do programa de modo a fornecer uma avaliação mais representativa e exigiu que os relatórios fossem apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e não apenas ao Comité "Alfândega 2007". Estas alterações reflectem as intenções da Comissão e melhoram a avaliação do programa sendo, por conseguinte, aceites pela Comissão.

- Revogação do programa "Alfândega 2002" [Artigo 19º]

O Parlamento temia que a revogação do programa "Alfândega 2002" fosse susceptível de suprimir a obrigação da Comissão elaborar um relatório final relativo ao programa "Alfândega 2002" e dos Estados-Membros implementarem o novo sistema de trânsito informatizado (NCTS). A Comissão aceita estas alterações.

4. CONCLUSÃO

Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta tal como acima referido.

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