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Document 52002PC0462

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

/* COM/2002/0462 final - CNS 2002/0203 */

JO C 331E de 31.12.2002, pp. 169–171 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0462

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica /* COM/2002/0462 final - CNS 2002/0203 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0169 - 0171


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Em 30 de Maio de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n° 1049/2001 que fixa o quadro geral relativo ao exercício do direito de acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O artigo 18º deste regulamento prevê que a Comissão examinará a conformidade do Regulamento nº 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da CEE e da CEEA com os princípios e limites fixados pelo novo regulamento relativo ao acesso do público aos documentos.

O nº 7 do artigo 4º do Regulamento (CE) n° 1049/2001 estabelece que as excepções ao direito de acesso previstas nos nºs 1 a 3 deste mesmo artigo só se aplicam, no máximo, durante 30 anos. Porém, as excepções relativas à protecção da vida privada (nº 1, alínea b), do artigo 4º) ou a interesses comerciais (nº 2, primeiro travessão, do artigo 4º) ou de interesses comerciais, bem como as disposições específicas relativas aos documentos sensíveis (artigo 9º), podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.

2. Instituições abrangidas (artigo 1º)

Uma vez que o Tribunal de Contas passou a ser uma instituição ao abrigo do artigo 7º do Tratado que institui a Comunidade Europeia [1], no artigo 1º deixou de ser necessário equipará-lo às instituições. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões são equiparados às instituições referidas no nº 1 do artigo 7º do mesmo Tratado.

[1] JO C 340 de 10.11.1997, p. 173.

3. Manutenção de certas excepções após 30 anos

- Protecção da vida privada: o Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 não se aplica nem aos processos individuais dos funcionários das Comunidades Europeias, nem aos documentos que contenham informações relativas à vida privada ou profissional de uma determinada pessoa. Estes documentos são excluídos do direito de acesso. Esta exclusão de uma categoria de documentos é incompatível com o princípio geral do Regulamento (CE) n° 1049/2001, por força do qual todos os documentos são acessíveis excepto se a divulgação do seu conteúdo for susceptível de prejudicar um dos interesses expressamente protegidos pelo regulamento.

A protecção da vida privada constitui uma excepção ao direito de acesso, que pode continuar a ser aplicável para além do termo do prazo de trinta anos nas condições previstas no Regulamento (CE) nº 45/2001 [2].

[2] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

- Protecção dos interesses comerciais: antes de decidir, no termo do prazo de 30 anos, tornar acessíveis ao público os documentos e registos cuja divulgação possa afectar os interesses comerciais, a Instituição informa as empresas ou outros terceiros interessados, de acordo com as modalidades de aplicação a definir por cada Instituição, da sua intenção de tornar esses documentos acessíveis ao público.

- Protecção dos documentos sensíveis: o Regulamento (CE) n° 1049/2001 define os documentos sensíveis como documentos que tenham uma classificação "confidencial" ou superior a fim de proteger o interesse público, no que respeita à segurança pública, à defesa e às questões militares, às relações internacionais e à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro.

A Instituição verifica, no termo do prazo de 30 anos, se deve ser mantida a classificação de um documento sensível. Se for o caso, o documento não é tornado acessível ao público e será reexaminado periodicamente em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83.

4. Supressão das exclusões por categoria (artigo 3º)

As alíneas b) e c) do nº 1 e o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 excluem do acesso do público certas categorias de documentos: os contratos concluídos pela Agência de Aprovisionamento Euratom, os documentos e registos dos casos levados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias enquanto órgão jurisdicional e os documentos com a classificação de, no mínimo, "confidencial".

No Regulamento (CE) n° 1049/2001, estes documentos são abrangidos pelo direito de acesso e a sua divulgação só pode ser recusada com base nas excepções previstas no artigo 4º e nas disposições especiais previstas no artigo 9º. Por conseguinte, é conveniente suprimir o regime de excepções por categoria do Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 e proteger, se necessário, os documentos com base numa das excepções ao direito de acesso cuja aplicabilidade prolongada é prevista pelo Regulamento (CE) n° 1049/2001.

Em contrapartida, deve ser mantida a exclusão do direito de acesso do público prevista no nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83. Esta diz respeito aos documentos classificados com base num dos regimes de segredo previstos no Regulamento nº 3 de 1958 que dá aplicação ao artigo 24º do Tratado Euratom. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 15.12.1987, Deutsche Babcock, processos 328/85, Col. 1987, p. 5119), as disposições do Tratado CE, bem como as adoptadas com base neste, só se aplicam por defeito às matérias que relevam do Tratado Euratom. Os regimes de segredo em questão situam-se, portanto, fora do âmbito de aplicação das regras de acesso previstas pelo Regulamento (CE) n° 1049/2001 e pelo Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83. Pelo contrário, na ausência de disposições Euratom que exijam a exclusão dos contratos de aprovisionamento, não pode ser mantido o nº 1, alínea b), do artigo 3º. Porém, a protecção dos contratos de aprovisionamento é assegurada na medida em que estes são abrangidos pela excepção relativa aos interesses comerciais.

2002/0203 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO L ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO L ...

Considerando o seguinte:

(1) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão foram fixados pelo Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [5].

[5] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1049/2001, as excepções ao direito de acesso nele previstas só se aplicam, no máximo, durante trinta anos. Porém, as excepções relativas à protecção da vida privada ou de interesses comerciais, bem como as disposições específicas aos documentos sensíveis, podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.

(3) O Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 do Conselho [6] estabelece que certas categorias de documentos não serão tornadas acessíveis ao público após o termo do prazo de trinta anos a contar da data da produção desses documentos. É conveniente assegurar a conformidade destas disposições de exclusão com as excepções ao direito de acesso previstas pelo Regulamento (CE) n° 1049/2001.

[6] JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(4) Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83, doravante deve ser estabelecido que o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões são equiparados às instituições referidas no nº 1 do artigo 7º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5) O Regulamento (CEE, Euratom) nº 354/83 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE, Euratom) n° 354/83 é alterado do seguinte modo:

1) O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. As instituições da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «instituições», organizarão arquivos históricos e torná-los-ão acessíveis ao público, nas condições previstas no presente regulamento e após o termo de um prazo de trinta anos a contar da data da produção dos documentos. Para efeito da aplicação do presente regulamento, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões são equiparados às instituições referidas no nº 1 do artigo 7º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.»

2) Os artigos 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. No caso de documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada e à integridade do indivíduo, bem como aos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou colectiva, incluindo no que diz respeito à propriedade intelectual, estas excepções podem continuar a ser aplicadas para além do período de trinta anos, se continuarem reunidas as respectivas condições de aplicação.

2. Os documentos que contenham informações relativas à vida privada ou profissional de uma determinada pessoa, incluindo os processos individuais dos funcionários das Comunidades Europeias, são acessíveis em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e, nomeadamente, com os seus artigos 4º e 5º.

3. Antes de decidir tornar acessíveis ao público os documentos cuja divulgação possa afectar os interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou colectiva, incluindo no que diz respeito à propriedade intelectual, a instituição informará a empresa ou a pessoa em causa, de acordo com as modalidades de aplicação a definir por cada instituição, da sua intenção de tornar acessíveis ao público os documentos em questão. Estes documentos não serão tornados públicos se, tendo em conta as observações apresentadas pelos terceiros interessados, a instituição considerar que a sua divulgação irá afectar estes interesses comerciais, a não ser que um interesse público superior o justifique.

4. Os documentos sensíveis na acepção do artigo 9º do Regulamento (CE) n° 1049/2001 são acessíveis nos limites fixados por esta disposição.»

« Artigo 3º

São excluídos do acesso ao público os documentos e registos que foram classificados com base num dos regimes de segredo previstos no artigo 10º do Regulamento nº 3 do Conselho, de 31 de Julho de 1958, que dá aplicação ao artigo 24º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica [7], e que não foram objecto de uma desclassificação.»

[7] JO 17 de 6.10.1958, p. 406.

3) É suprimido o artigo 4º.

4) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

Sempre que for apresentado a um Estado-Membro um pedido relativo a um documento na sua posse, elaborado por uma instituição, a não ser que seja claro que o documento deve ou não deve ser fornecido, o Estado-Membro consultará a instituição em causa a fim de tomar uma decisão que não comprometa a realização dos objectivos do presente regulamento.

O Estado-Membro pode, em alternativa, apresentar o pedido à instituição.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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