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Document 52002PC0200

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade em relação à instituição de um comité consultivo paritário a decidir pelo Conselho de associação instituído ao abrigo do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca

    /* COM/2002/0200 final - ACC 2002/0093 */

    JO C 203E de 27.8.2002, p. 131–132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0200

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade em relação à instituição de um comité consultivo paritário a decidir pelo Conselho de associação instituído ao abrigo do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca /* COM/2002/0200 final - ACC 2002/0093 */

    Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0131 - 0132


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade em relação à instituição de um comité consultivo paritário a decidir pelo Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, prevê, no seu artigo 109º, que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais que o assistam no exercício das suas funções.

    2. Embora o referido acordo europeu não preveja explicitamente a criação de um mecanismo de consulta para o diálogo entre as autoridades regionais e locais das duas Partes, a Comissão propõe que o Conselho de Associação crie um comité consultivo paritário que represente as autoridades regionais e locais de ambas as Partes, a fim de apoiar o profundo interesse manifestado, a esse respeito, por ambas as Partes, representadas pelo Comité das Regiões, no que respeita à Comunidade, e pelo Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, no que respeita à República Eslovaca.

    3. O comité consultivo paritário proposto destina-se a constituir uma instância de diálogo e de cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e as autoridades regionais e locais da República Eslovaca, que possa contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das relações entre as Partes e para a integração da Europa. O diálogo e a cooperação têm como objectivo preparar os futuros trabalhos no âmbito do Comité das Regiões, bem como a adesão à União Europeia, facilitar a troca de informações sobre questões da actualidade que se revistam de interesse mútuo, nomeadamente no que diz respeito à actual situação da política regional da UE e ao processo de adesão, incentivar a troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local e discutir qualquer questão pertinente proposta por uma das Partes que tenha surgido no contexto da execução do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão. O Conselho de Associação pode, se assim o entender, consultar o comité consultivo paritário antes de tomar decisões relativas a áreas de interesse regional evidente. No entanto, o Conselho de Associação decide livremente da consulta do comité.

    4. A criação do comité consultivo paritário proposto não tem implicações financeiras para o orçamento comunitário, uma vez que os participantes eslovacos assumem a responsabilidade pelas despesas em que incorrerem e as despesas dos representantes comunitários ficam a cargo do orçamento do Comité das Regiões.

    5. Em anexo, figura o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação, tal como previsto no nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão do referido Acordo Europeu. A Comissão solicita ao Conselho que adopte a presente proposta, após consulta do Parlamento Europeu.

    2002/0093 (ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade em relação à instituição de um comité consultivo paritário a decidir pelo Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Eslovaca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

    Tendo em conta o nº 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o nº 1 do artigo 2° da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 109º do referido Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais para o assistir no desempenho das suas funções;

    (2) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da República Eslovaca podem contribuir significativamente para a plena aplicação do Acordo Europeu;

    (3) Afigura-se oportuno que essa cooperação seja organizada entre os membros do Comité das Regiões das Comunidades Europeias, e do Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias;

    DECIDE :

    Artigo único

    A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 104° do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, no que respeita à instituição de um comité consultivo paritário basear-se-á no projecto de decisão do referido Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [...]

    ANEXO

    PROJECTO DE DECISÃO Nº ..../2002 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO,

    que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão nº1/95 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro [1], e, nomeadamente, o seu artigo 109º,

    [1] JO L 51 de 26.2.1999, p. 3.

    Considerando o seguinte:

    (1) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e as autoridades regionais e locais da República Eslovaca podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da Europa;

    (2) Afigura-se oportuno organizar essa cooperação a nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, instituindo um Comité Consultivo Paritário;

    (3) Afigura-se conveniente alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão nº 1/95,

    DECIDE :

    Artigo 1º

    São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação:

    "Artigo 19º

    É instituído um comité consultivo paritário (a seguir designado "o comité") encarregado de assistir o Conselho de Associação, com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e as da República Eslovaca. Tal diálogo e cooperação têm, em especial, como objectivo:

    1. Preparar as autoridades regionais e locais eslovacas para as actividades a realizar no contexto da futura adesão à União Europeia;

    2. Preparar as autoridades regionais e locais eslovacas para a sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da República Eslovaca;

    3. Assegurar a troca de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, nomeadamente sobre a actual situação da política regional da UE e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades regionais e locais eslovacas para as referidas políticas;

    4. Incentivar o diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades regionais e locais eslovacas e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da UE, designadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que a cooperação e os contactos directos entre as autoridades regionais e locais da República Eslovaca e as dos Estados-Membros da UE se revelem ser o meio mais eficaz para resolver problemas específicos;

    5. Assegurar o intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades regionais e locais da República Eslovaca e as dos Estados-Membros;

    6. Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades regionais e locais eslovacas e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da UE, nomeadamente sobre saber-fazer e técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz dos fundos estruturais;

    7. Assistir as autoridades regionais e locais eslovacas através da troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local;

    8. Tratar quaisquer outras questões pertinentes, propostas por uma das Partes, que possam surgir no contexto da aplicação do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão.

    Artigo 20º

    O Comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro. Devem ser designados representantes suplentes em número igual.

    O comité desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por iniciativa própria.

    O comité pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação.

    A escolha dos membros efectuar-se-á de forma a que a composição do comité reflicta, com a maior fidelidade possível, os vários níveis das autoridades regionais e locais quer da Comunidade Europeia quer da República Eslovaca.

    O comité adopta o seu regulamento interno.

    O comité reúne-se com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno.

    A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões da Comunidade Europeia e um membro do Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

    Artigo 21º

    O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, custearão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité, no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

    As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução de documentos serão suportadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução de/ou para eslovaco, que serão suportadas pelo Comité de Ligação da Eslováquia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

    As despesas relativas à organização material das reuniões serão custeadas pela Parte anfitriã das reuniões.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente:

    Os Secretários:

    Pelo lado eslovaco

    Pela Comunidade Europeia

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