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Document 52002PC0047
Proposal for a Council Decision amending Decision 1999/311/EC adopting the third phase of the trans-European co-operation scheme for higher education (Tempus III) (2000-2006)
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CEE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CEE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)
/* COM/2002/0047 final - CNS 2002/0037 */
JO C 151E de 25.6.2002, pp. 118–120
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/311/CEE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) /* COM/2002/0047 final - CNS 2002/0037 */
Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0118 - 0120
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 1999/311/CEE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução O Mediterrâneo Sul e Este e o Médio Oriente juntos representam uma área de importância estratégica vital para a União Europeia. O Processo de Barcelona, lançado em 1995, conseguiu criar um novo espírito de associação entre a União e os países e territórios desta região. Conquanto os objectivos, princípios e instrumentos adoptados em Barcelona se mantêm fundamentalmente válidos e continuarão a ser uma referência para a política comunitária relativa aos países e territórios vizinhos do Mediterrâneo, urge dar um novo ímpeto a fim de reforçar a estratégia e os instrumentos deste processo, devendo também ser intensificados os esforços da União Europeia em prol da paz, da estabilidade, da democracia e da prosperidade. É essencial favorecer o conhecimento mútuo e compreensão entre a União Europeia e a área Mediterrânea, através do diálogo e do intercâmbio de culturas e educação. No momento presente, não existe nenhum dispositivo para a cooperação no ensino superior no quadro da Parceria Euro-Mediterrânica. A presente proposta pretende colmatar esta lacuna por meio da extensão do programa Tempus a esses países e territórios, a fim de contribuir para a realização de um dos objectivos fundamentais da declaração de Barcelona, a saber: Desenvolver os recursos humanos, promover o entendimento e a aproximação entre os povos da região Euro-Mediterrânica e desenvolver sociedades civis livres e florescentes (parcerias sociais, culturais e humanas) [1]. [1] http://europa.eu.int/comm/external_relations/med_mideast/euro_med_partnership/bd.htm A extensão do programa Tempos deve ser vista no contexto de uma estratégia mais ampla de forma a fortalecer o dialogo entre povos e culturas da região Euro-Mediterrânea. 2. Contexto A política da União Europeia em relação à região do Mediterrâneo está regida pela Parceria Euro-Mediterrânica, lançada na Conferência de Barcelona de 1995, entre a União Europeia e os seus parceiros do Mediterrâneo. A Declaração de Barcelona, adoptada na Conferência, oferece um "roteiro" para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a promoção do entendimento entre culturas e dos contactos entre as sociedades civis, sendo este último um dos objectivos fundamentais da Declaração. Para este efeito, a Declaração sublinha em especial a importância da educação e da formação dos jovens e exprime o empenho das partes em reforçar e/ou introduzir os necessários instrumentos para fomentar os contactos, mormente entre universidades e o mundo da investigação. A Declaração reconhece igualmente o contributo essencial que a sociedade civil pode trazer para o processo de desenvolvimento da Parceria Euro Mediterrânica, considerando esse mesmo contributo como um factor essencial para um melhor entendimento e proximidade entre os povos, assim como a importância de que se reveste dar incremento aos contactos e intercâmbios entre os jovens no contexto de programas para a cooperação descentralizada. O programa MEDA é o principal instrumento financeiro da União Europeia para a realização da Parceria Euro-Mediterrânica. Este programa provê medidas de apoio técnico e financeiro para acompanhar a reforma das estruturas económicas e sociais dos países associados do Mediterrâneo. A base jurídica do Programa MEDA é o Regulamento MEDA de 1996 (Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23.7.1996). Este Regulamento foi alterado em Novembro de 2000 e é geralmente designado como o MEDA II (Regulamento (CE) nº 2698/2000 do Conselho, de 27.11.2000). No rasto da Conferência de Barcelona de 1995, foram lançadas com êxito três iniciativas de cooperação nos domínios da cultura e da juventude, que foram financiadas através do Programa MEDA: Euromed Património (relativa à protecção do património material e imaterial), Euromed Audiovisual (que cobre a conservação, arquivo, produção e distribuição para rádio, televisão e cinema), e Programa Euro-Mediterrânico de Acção para a Juventude (que tem como objectivos específicos melhorar o entendimento mútuo entre os jovens que vivem na Bacia do Mediterrâneo, baseado e empenhado no respeito mútuo, na tolerância e no diálogo entre as várias culturas). Ainda antes do lançamento do Processo de Barcelona e no contexto da Nova Política para o Mediterrâneo, a Comissão lançara em 1992 o Programa MED-Campus, que deu apoio a projectos de cooperação descentralizada geridos por redes de universidades no Mediterrâneo Norte e Sul. Conquanto a lógica de intervenção do programa MED-Campus não tenha sido posta em questão, o programa foi suspenso em 1997, devido a problemas de gestão. A suspensão do programa MED-Campus e a sua posterior dissolução deixaram um vazio no campo da cooperação universitária. O MED-Campus foi até certo ponto inspirado pelo programa Tempus [2] que foi adoptado com o fito de responder às necessidades de reforma do ensino superior nos países da Europa Central e Oriental, na sequência da queda do muro de Berlim em 1989. Tempus foi alargado em 1993 [3], a fim de passar a abranger todos os Novos Estados Independentes e a Mongólia, ao todo, 13 países associados. No início de 2000, a Croácia juntou-se, tal como a Albânia, Bósnia-Herzegovina e a Antiga República da Macedónia ao grupo dos países elegíveis para participar em Tempus, e no início de 2001, a estes quatro países juntou-se também a República Federal da Jugoslávia. A partir de 1997, os chamados países em fase de pré-adesão da Europa Central e Oriental foram gradualmente deixando o programa Tempus para participarem em Sócrates, o programa geral de acção da União Europeia em matéria de educação. A actual fase do programa [4] (Tempus III), cobre o período de 2000-2006. Embora continue a ser a cooperação no ensino superior o principal objecto do programa, nesta fase pretende-se atingir outros participantes para além da comunidade académica tradicional, a fim de englobar os responsáveis políticos e a sociedades civil em geral. [2] Decisão 90/233/CEE do Conselho, de 7.5.1990, que institui um sistema de mobilidade transeuropeia para estudos universitários (Tempus). [3] Decisão 93/246/CEE do Conselho, de 29.4.1993, que adopta a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários. [4] Decisão 1999/311/CEE do Conselho, de 29 Abril 1999, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006). O programa Tempus III pode, apenas com algumas alterações menores, ser alargado aos parceiros do Mediterrâneo e assim dar resposta às necessidades de cooperação no ensino superior na área do Mediterrâneo. 3. Objectivo da proposta da Comissão: Alargamento do programa Tempus aos parceiros Meda 3.1. Fundamentação da cooperação no ensino superior com os parceiros Meda Numa altura em que a cooperação na educação, e em especial no ensino superior, entre a CE e outras regiões do Globo está a ser reforçada, e quando o surto de diferentes formas de radicalismo e intolerância revela um défice de diálogo e de entendimento entre culturas, a necessidade de cooperação em toda a região da Bacia do Mediterrâneo jamais se fez sentir com tanta acuidade. A fim de dar resposta rápida a esta necessidade, a Comissão propõe alargar o programa Tempus aos seguintes parceiros do Mediterrâneo: Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Jordânia, a Autoridade Palestiniana, Síria e Líbano [5]. [5] Embora Chipre, Malta e a Turquia estejam abrangidas por esta parceria, Chipre e Malta já participam no programa Sócrates no quadro da estratégia de pré-adesão. Espera-se que a Turquia venha a estar em breve em situação similar. Por conseguinte, o seu envolvimento em Tempus far-se-á em regime de autofinanciamento, tal como já acontece com os países da Europa Central e Oriental anteriormente beneficiários do programa Tempus. Do mesmo modo, devido ao facto de o Estado de Israel não beneficiar dos fundos bilaterais MEDA, a sua participação será em regime de autofinanciamento. De um ponto de vista estrutural, a cooperação no ensino superior ao abrigo do programa Tempus pode contribuir designadamente para o desenvolvimento de novos curricula, para o alargamento da oferta educativa adaptada à procura actual de qualificações e para a modernização da gestão universitária. Essa cooperação pode, para além disso, reforçar os mecanismos estruturais que permitam às universidades levar a cabo uma cooperação duradoura que vá além do apoio prestado via programas de cooperação e a preparar melhor tanto as Instituições Comunitárias como as dos países e territórios associados para desenvolver e consolidar parcerias, que, por sua vez, assumem um efeito multiplicador que se faz sentir para além das instituições participantes. O pessoal académico e administrativo das universidades, estudantes e outros participantes, todos eles podem ganhar com a troca de experiências. Mas, para além do ganho estritamente pessoal, os benefícios que advêm através daqueles que participam nesses intercâmbios podem exercer uma influência mútua e duradoura nos sistemas educativos. Em suma, os cidadãos irão beneficiar de um ensino de melhor qualidade, ficando assim mais bem preparados para enfrentar as mudanças na sociedade e os desafios de natureza económica - entre os quais importa destacar, pela sua importância, o processo de "globalização". A acrescentar aos benefícios de carácter académico, a cooperação no ensino superior pode desempenhar um papel fundamental na mudança de atitudes ao dar oportunidade às gerações mais jovens de comparar os valores e culturas nacionais respectivos. A importância deste efeito deverá ser aferida face ao cenário do potencial crescimento de atitudes hostis induzidas por preconceitos religiosos e culturais, tanto do lado da EU como dos países do Mediterrâneo. O diálogo entre essas culturas e os intercâmbios no plano individual, científico e tecnológico podem ser vistos como um factor essencial de aproximação dos povos e, bem assim, de promoção do seu entendimento mútuo e de uma melhor percepção uns dos outros. A cooperação facilita a criação de redes e uma corrente regular de contactos entre as pessoas, gerando diálogos sobre questões que vão para além dos temas puramente académicos. Tais diálogos podem reforçar os mecanismos da sociedade civil nos países parceiros do Mediterrâneo e contribuir para um maior entendimento das diferentes culturas da União Europeia e das dos seus parceiros. 3.2. A inclusão dos parceiros do Mediterrâneo no programa Tempus III O programa Tempus foi objecto de diversas avaliações que vieram confirmar o seu valor como instrumento de promoção do desenvolvimento dos sistemas educativos através da concessão de apoio para actividades que envolvam cooperação estrutural entre universidades na CE e nos países e territórios associados. Esta cooperação induziu alterações nos curricula académicos assim como nas práticas de gestão ao nível das instituições do ensino superior. Para além disso, essas avaliações demonstraram que o programa é visto como uma ferramenta de grande utilidade ao serviço da promoção de um entendimento mútuo entre os participantes nas actividades apoiadas. As conclusões dessa avaliação, juntamente com os dados relativos ao funcionamento do programa a nível global indicam que as medidas previstas no programa Tempus (PEC - projectos europeus comuns, medidas estruturais e/ou complementares e bolsas individuais) são adequadas e eficazes na realização dos objectivos globais do programa. Esses objectivos são formulados de molde a que possam ser transpostos, com adaptações menores, à realidade dos países do Mediterrâneo não-membros, permitindo assim que a extensão do programa Tempus aos países MEDA se faça sem necessidade de uma revisão profunda da decisão Tempus III. Pelo contrário, as necessárias adaptações serão feitas ao nível da execução, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Decisão Tempus III [6]. Contudo, para além de alterações de natureza meramente técnica, a Comissão propõe duas alterações de fundo: [6] Decisão 1999/311/CE do Conselho de 29.4.1999. i) o aditamento do novo objectivo seguinte no artigo 5 (Objectivos): "a) promover o entendimento entre as culturas e a sua e a aproximação e o desenvolvimento de sociedades civis livres e florescentes"; este aditamento enuncia um objectivo já implícito na Decisão Tempus, introduzindo assim no corpo da decisão uma mensagem política importante que decorre da Declaração de Barcelona. ii) no anexo, sob a epígrafe "bolsas individuais", os termos "investigadores" e "investigação" foram aditados respectivamente no primeiro parágrafo e no terceiro travessão. Estes aditamentos têm em conta a realidade dos estudos de pós-graduação e do trabalho académico e permite o estabelecimento de pontes com os programas de investigação comunitários. A Comissão também propõe prolongar por 6 meses a duração do programa Tempus III, até 31 de Dezembro de 2006, sem ajustar a dotação financeira. Esta nova duração coincidiria com a das actuais perspectivas financeiras e com a dos principais programas comunitários em matéria de educação e formação. Tempus MEDA seria financiado a partir das dotações actuais do programa MEDA. 4. Descrição do programa A concepção do programa Tempus manter-se-á no essencial inalterada. Os principais objectivos do programa Tempus são: facilitar o desenvolvimento do ensino superior; melhor responder às necessidades sociais, económicas e culturais dos países elegíveis; b) promover o entendimento e a aproximação entre as culturais e desenvolver sociedades civis livres e florescentes. Estes objectivos serão realizados por meio de projectos conjuntos europeus (PCE), que constituem os principais instrumentos de cooperação interuniversidades do programa Tempus. Um PCE é levado a cabo por uma rede de instituições composta por pelo menos uma instituição de ensino superior dos países elegíveis e duas instituições de dois Estados-Membros da Comunidade (dos quais, pelo menos uma deve ser uma instituição do ensino superior). Para além dos projectos europeus conjuntos, o programa Tempus prevê a concessão de bolsas individuais para professores, investigadores, formadores, administradores universitários, funcionários superiores dos ministérios, planificadores dos sistemas educativos e outros técnicos de formação, provenientes de países elegíveis ou da Comunidade, para participarem em visitas destinadas à promoção da qualidade, desenvolvimento e reestruturação do ensino e da formação superiores nos países elegíveis. Estas bolsas podem ser aplicadas numa grande variedade de actividades, que vão desde a concepção de cursos e de material didáctico até missões de ensino, de investigação e de formação, passando pelo aperfeiçoamento do pessoal. São igualmente concedidas bolsas para determinadas actividades que também concorrem para os objectivos globais do programa. Será concedido apoio financeiro para: ajudar os países elegíveis a desenvolver e reforçar as capacidades de planificação estratégica e de desenvolvimento institucional dos estabelecimentos do ensino superior a nível da universidade ou da faculdade, e a estabelecer um plano de desenvolvimento à intenção das universidades para as ajudar a desenvolver relações internacionais, apoiar a disseminação das acções de cooperação duradouras que visem a realização dos objectivos Tempus, e preparar uma estratégia nacional num dado país elegível com o fito de desenvolver um aspecto específico do ensino superior. A definição de sectores prioritários a apoiar pelo programa Tempus será o resultado de uma concertação entre a Comissão e as autoridades de cada país associado. Estas prioridades deverão ser consentâneas com as prioridades de cada um dos programas que cobrem os grupos de países e territórios que participam em Tempus (CARDS, TACIS e MEDA). Em conformidade com as disposições da Decisão Tempus III, a Comissão assegurará a complementaridade entre as acções levadas a efeito ao abrigo de Tempus e as demais actividades desenvolvidas no quadro geral desses programas. 5. Conclusão Em face do exposto, a Comissão propõe a alteração da Decisão 1999/311/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) a fim de permitir a participação neste programa de países e territórios abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (MEDA) nas medidas de carácter financeiro e técnico destinadas a acompanhar a reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica [7]. [7] JO L 189 de 30.7.1996, p. 1, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1). 2002/0037 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 1999/311/CEE relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [8], [8] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [9], [9] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10], [10] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [11], [11] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Em 23 de Julho de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 1488/96 relativo a medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria Euro-Mediterrânica (Meda) [12]; [12] JO L 189 de 30.7.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2968/2000 (JO L 311, de 12.12.2000, p. 1). (2) A região mediterrânea constitui uma região prioritária para a Comunidade e o desenvolvimento político, económico e social dos países associados do Mediterrâneo constitui um desafio cuja importância não cessa de crescer; (3) É importante prosseguir e intensificar a cooperação criada no quadro da Parceria Euro-Mediterrânica que foi estabelecida pela Declaração de Barcelona de 27 de Novembro de 1995. (4) A Declaração de Barcelona reconhece que as tradições de cultura e civilização de um lado e do outro do Mediterrâneo, o diálogo entre essas culturas e os contactos nos planos humano, científico e tecnológico são um factor essencial no esforço de aproximação e de promoção do entendimento entre os povos e da melhoria da percepção que têm uns dos outros. A Declaração sublinha o carácter fundamental de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos, tanto no que concerne à educação e à formação dos jovens em especial como na área da cultura e reconhece o contributo essencial que a sociedade civil pode dar para o processo de desenvolvimento da Parceria Euro Mediterrânica e enquanto factor essencial para um melhor entendimento e aproximação entre os povos; (5) A cooperação Euro-Mediterrânica no ensino superior é um instrumento indispensável para atingir os objectivos-chave estabelecidos na Declaração de Barcelona, mormente desenvolver os recursos humanos, promover o entendimento entre culturas e a aproximação dos povos na região Euro-Mediterrânica assim como desenvolver sociedades civis livres e florescentes; (6) Em 29 de Abril de 1999, pela Decisão 1999/311/CE, o Conselho adoptou a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) [13]; [13] JO L 120 de 8.5.1999, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1). (7) O programa Tempus III já provou ser um instrumento eficaz para a cooperação estrutural e para o desenvolvimento do ensino superior incluindo o aperfeiçoamento dos recursos humanos e das qualificações profissionais e pode também dar um contributo importante, por intermédio das universidades e do pessoal universitário, para o desenvolvimento das estruturas quer da administração pública quer da educação nos países elegíveis; (8) O alargamento do âmbito geográfico do programa Tempus III permitirá tirar partido aos países e territórios não-membros na região mediterrânea referidos no Regulamento (CE) n° 1488/96 das potencialidades comprovadas do programa, conseguir economias de escala e favorecer a cooperação regional em toda a região Euro-Mediterrânica; (9) Convém prolongar o período coberto pelo programa Tempus III por 6 meses, até 31 de Dezembro de 2006, sem ajustar a dotação financeira, uma vez que esse período corresponde ao das perspectivas financeiras e, bem assim, ao dos outros principais programas comunitários em matéria de educação e formação; (10) A Decisão 1999/311/CE deve ser, consequentemente, alterada. DECIDE: Artigo único A Decisão 1999/311/CE é alterada do seguinte modo: (1) Os artigos 1º e 2° passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 1º Duração de Tempus III É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários, (a seguir denominado "Tempus III"), por um período que tem início em 1 de Julho de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2006"; "Artigo 2º Países elegíveis 1. Tempus III abrange os países que são beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2666/2000(*) e os novos estados independentes da antiga União Soviética e Mongólia referidos no Regulamento (CE, Euratom) nº 99/2000 do Conselho(**)e os países e territórios do Mediterrâneo não-membros que constam da lista do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho(***). Estes países e territórios são a seguir denominados "países elegíveis". 2. Com base na apreciação da situação própria de cada país, a Comissão, de acordo com os processos referidos nos Regulamentos mencionados no n° 1, acordará, com os países elegíveis em causa se devem participar em Tempus III, bem como a natureza e os termos da sua participação. O nº 1 do artigo 10º é aplicável a países elegíveis que não participam em Tempus III; (*) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. (**) JO L 12, de 18.1.2000, p. 1. (***) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1"; (2) Os artigos 5º e 6° passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 5º Objectivos 1. O objectivo de Tempus III é o de promover, de acordo com as orientações e objectivos gerais dos Regulamentos referidos no n° 1 do artigo 2º e em complementaridade com os programas e abordagens sectoriais que deles decorrem, o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis, através de uma cooperação tão equilibrada quanto possível com parceiros de todos os Estados-Membros da Comunidade. 2. Nomeadamente, Tempus III destina-se a: a) promover o entendimento e a aproximação entre as culturas e desenvolver sociedades civis livres e florescentes. b) facilitar a adaptação e o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socio-económicas e culturais dos países elegíveis, abordando questões que se prendem com: (i) o desenvolvimento e revisão dos curricula nas áreas prioritárias; (ii) a reforma e desenvolvimento das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão; (iii) o desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível superior num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria; (iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a cidadania e o reforço da democracia. 3. Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão observará a política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A Comissão assegurará, também, que nenhum grupo de cidadãos é excluído ou desfavorecido."; Artigo 6º Diálogo com os países elegíveis A Comissão acordará com as autoridades competentes de cada país elegível os objectivos e prioridades concretos a definir para a actuação de Tempus III, com base nos objectivos do programa e nas disposições constantes do Anexo e de acordo, nomeadamente, com: (a) os objectivos gerais dos Regulamentos referidos no n° 1 do artigo 2º; (b) As políticas económicas, sociais e educativas de cada país elegível; (c) A necessidade de atingir o devido equilíbrio entre as áreas prioritárias seleccionadas e os recursos atribuídos a Tempus III."; (3) Os artigos 9º e 10° passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 9º Articulação com outras acções comunitárias A Comissão, nos termos do processo referido no nº 3 do artigo 7º da presente Decisão e, se for o caso, nos termos do processo referido no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2666/2000, no artigo 13º do Regulamento (CE, Euratom) nº 99/2000, e no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1488/96, dentro dos limites estabelecidos pelas decisões orçamentais anuais, assegurará a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade, entre Tempus III e outras acções no plano comunitário, levadas a efeito tanto no âmbito da Comunidade, como no da assistência aos países elegíveis, com especial destaque para as actividades da Fundação Europeia para a Formação. Artigo 10º Coordenação com acções de países terceiros 1. A Comissão assegurará a devida coordenação com acções desenvolvidas por países terceiros(*) ou por universidades e pelo sector empresarial desses países, envolvidos no mesmo domínio de acção que Tempus III, incluindo, quando necessário, a participação em projectos de Tempus III. 2. Tal participação pode revestir uma ou mais das seguintes formas: a) participação em projectos de Tempus III através de co-financiamento, b) utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral, c) coordenação entre Tempus III e iniciativas de carácter nacional que visem os mesmos objectivos mas sejam financiadas e geridas separadamente, d) intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio. * Estes países são os membros do Grupo dos 24, com excepção dos Estados-Membros da Comunidade, da República de Chipre e Malta, e dos países associados da Europa Central e Oriental, e a sua participação diz respeito a projectos com os países da Europa Central e Oriental não associados elegíveis nos termos do programa PHARE e quaisquer outros países que a Comunidade possa decidir ulteriormente incluir."; (4) No artigo 12º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão apresentará até 30 de Junho de 2004 um relatório intercalar, que incluirá os resultados da avaliação bem como uma eventual proposta de prorrogação ou de adaptação de Tempus para o período que se inicia a 1 de Janeiro de 2007."; (5) O texto relativo às "bolsas individuais", no Anexo é substituído pelo texto no Anexo da presente Decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO O texto relativo às "bolsas individuais" no Anexo da Decisão 1999/311/CE passa a ter a seguinte redacção: "Bolsas individuais Para além dos projectos europeus conjuntos e das medidas estruturais e/ou complementares, a Comunidade Europeia apoiará igualmente a concessão de bolsas individuais para professores, investigadores, formadores, administradores universitários, funcionários superiores dos ministérios, planificadores dos sistemas educativos e outros técnicos de formação, provenientes de países elegíveis ou da Comunidade, para participar em visitas destinadas à promoção da qualidade, desenvolvimento e reestruturação do ensino e da formação superiores nos países elegíveis. Estas visitas podem abranger, designadamente, os seguintes domínios: - desenvolvimento de programas escolares e de material didáctico, - formação do pessoal, nomeadamente através de períodos de reciclagem e estágios em empresas, - visitas de ensino, de investigação e de formação, - actividades destinadas a apoiar o desenvolvimento do ensino superior, - participação nas actividades de associações europeias, em especial associações universitárias.". FICHA FINANCEIRA >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) B7-410 e B7-410A Os montantes envolvidos serão retirados das dotações existentes. 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (Parte B): 106,75 milhões de EUR em DA A dotação proposta baseia-se na participação de oito países: Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Autoridade Palestiniana, Jordânia, Síria e Líbano. Importa notar, no entanto, que a decisão de participar no programa Tempus cabe, em última análise, a cada país e, por conseguinte, o montante de financiamento efectivo necessário será função dessa decisão. 2.2. Período de aplicação: 2003-2006 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2.) milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2. e 7.3.) milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras |X| Proposta compatível com a programação financeira existente. | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos á execução de uma medida). 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. FUNDAMENTO JURÍDICO Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria Euro-Mediterrânica (MEDA), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 780/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998 e pelo Regulamento (CE) n.º 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000. Decisão 1999/311/CEE do Conselho, de 29 Abril 1999, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006) com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados A presente proposta refere-se à extensão do programa Tempus aos países do Mediterrâneo não-membros e territórios que constam da lista do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho (programa MEDA) ulteriormente alterado pelo Regulamento (CE) nº 2698/2000. Os objectivos do programa alargado continuarão a ser o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis, através de uma cooperação tão equilibrada quanto possível com parceiros de todos os Estados-Membros da Comunidade. Mais concretamente, o programa destina-se a: a) promover o entendimento e a aproximação entre as culturas e desenvolver sociedades civis livres e florescentes. b) facilitar o desenvolvimento dos sistemas do ensino superior a fim de melhor responder às necessidades socio-económicas e culturais dos países elegíveis, tratando questões que se prendem com: (i) o desenvolvimento e revisão dos curricula nas áreas prioritárias; (ii) a reforma e desenvolvimento das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão; (iii) o desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível superior num contexto de reforma e desenvolvimento económicos, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria; (iv) a contribuição do ensino e formação superiores para a cidadania e o reforço da democracia. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante O programa Tempus foi objecto de diversas avaliações que vieram confirmar o seu valor como instrumento de promoção do desenvolvimento dos sistemas educativos através da concessão de apoio para actividades que envolvam cooperação estrutural entre universidades na CE e nos países e territórios associados. Esta cooperação induziu alterações nos curricula académicos assim como nas práticas de gestão ao nível das instituições do ensino superior. O programa comprovou ser um instrumento útil para estimular os intercâmbios de pessoal e de estudantes, concorrendo assim para o desenvolvimento dos recursos humanos tanto na CE como nos países parceiros. Para além disso, a avaliação demonstrou que o programa é visto como uma ferramenta de grande utilidade ao serviço da promoção de um entendimento mútuo entre os participantes nas actividades apoiadas. A educação desempenha um papel fundamental na mudança de atitudes ao permitir às novas gerações comparar os valores nacionais respectivos. Vários elementos concorrem para sustentar que o impacte dos programas de educação vai mais além do que as pessoas directamente envolvidas e atinge sectores mais amplos da população dos países participantes. A importância deste efeito deveria ser aferida face ao cenário do potencial crescimento de atitudes hostis induzidas por preconceitos religiosos e culturais, tanto do lado da EU como dos países do Mediterrâneo não-membros. A proposta da Comissão para a adopção da terceira fase do programa Tempus baseava-se nomeadamente nos resultados de uma avaliação intercalar do programa Tempus II (Tacis). As conclusões dessa avaliação, juntamente com os dados relativos ao funcionamento do programa a nível global indicam que as medidas previstas no programa Tempus (PEC - projectos europeus comuns, medidas estruturais e/ou complementares e bolsas individuais) são adequadas e eficazes na realização dos objectivos globais do programa. Esses objectivos são formulados de molde a que possam ser transpostos, com adaptações menores, à realidade dos países do Mediterrâneo não-membros, permitindo assim que a extensão do programa Tempus aos países MEDA se faça sem necessidade de uma revisão profunda da decisão Tempus III. Pelo contrário, as adaptações necessárias situar-se-iam sobretudo ao nível da execução. A presente proposta assenta por conseguinte na avaliação positiva do programa Tempus, que demonstrou a sua validade como instrumento para a promoção do desenvolvimento da educação nos países em questão. 5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post A avaliação ex-post será levada a cabo em conformidade com as práticas de avaliação actuais da Comissão e com as disposições da Decisão Tempus III tendo em vista a reorientação e/ou prorrogação do programa Tempus para lá de 2006. Nos termos da Decisão Tempus III, a avaliação e subsequentes recomendações da Comissão devem ser realizadas até Junho de 2004. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental As acções previstas são as actualmente visadas no anexo à Decisão Tempus II: Projectos europeus conjuntos, compreendendo actividades como sejam: acções conjuntas de ensino e de formação, medidas em prol da reforma e desenvolvimento do ensino superior de da sua capacidade, a promoção da cooperação entre as universidades, a indústria e as instituições; o desenvolvimento da mobilidade para os professoras, pessoal administrativo e universidades e dos estudantes no âmbito dos projectos europeus conjuntos. Medidas estruturais e/ou complementares. Bolsas individuais. Medidas de apoio. As acções serão financiadas por: - subvenções a 100% apenas como excepção à regra do co-financiamento. - subvenções para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado. - financiamento a 100% para serviços contratados (estudos, publicações ou peritos). 5.3. Regras de execução Estas actividades serão executadas através dos mecanismos de Tempus existentes. Esses mecanismos prevêem um convite anual à apresentação de propostas e a criação de pontos de informação Tempus nos países parceiros. O papel dos ponto de informação é o de prestar informação e aconselhamento sobre o programa e assistir a Comissão na supervisão do projecto. A actual rede de pontos de contacto nacionais nos Estados-Membros também será chamada a contribuir para a execução do programa. A execução será assegurada por pessoal interno e pelo recurso a assistência técnica externa. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na Parte B - (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1. Intervenção financeira DA em milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para além disso, e em conformidade com as disposições do anexo da Decisão do Conselho 1999/311/CE de 29 de Abril de 1999, relativa à adopção de Tempus III, a Comissão recorrerá à assistência técnica necessária para sustentar as acções desenvolvidas em conformidade com a decisão alterada pela presente proposta. 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de EUR (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS A incidência nos efectivos e as despesas administrativas serão cobertas pelos recursos atribuídos à DG EAC através do procedimento orçamental anual. Para o estratégia política anual. 2003 deve ter-se em consideração a elevada prioridade dada a esta actividade no programme de trabalho de 2002. 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Custo unitário Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento - A assistência técnica assegurará a supervisão dos programas. - acompanhamento dos programas far-se-á com base em informação de que a Comissão dispõe directamente (por exemplo, informação recebida da parte dos projectos apoiados). Os beneficiários terão de apresentar relatórios de actividade anuais e finais, assim como, quando apropriado, relatórios intercalares, que contemplem nomeadamente critérios indicadores de desempenho definidos no processo de selecção. - Será desenvolvida uma estratégia de supervisão, que incluirá, se necessário, visitas in loco. - Os projectos contemplarão um processo de avaliação, ou disposições com vista ao exercício de avaliação por parte de peritos externos ou internos, para além de indicações quanto ao acompanhamento. - Para projectos individuais, como seminários e conferências, a participação de representantes da Comissão está prevista numa base selectiva no intuito de avaliar o resultado das acções e redigir um relatório de avaliação desenvolvido. - Auditorias no local serão levadas a cabo quando tal for considerado necessário. - Por último, uma avaliação global das acções e dos programas financiados será realizada pelo menos de seis em seis anos, devendo a primeira de tais avaliações estar concluída dentro de três anos. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Será realizada uma avaliação ex-post que incidirá nas repercussões da acção em questão. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE As decisões de financiamento e os contratos entre a Comissão e os beneficiários prevêem a possibilidade de se realizarem controlos in loco nas instalações do beneficiário da subvenção comunitária por parte da Comissão e do Tribunal de Contas, e conferem o poder de exigir os documentos justificativos de qualquer despesa contraída ao abrigo de tais contratos, acordos e compromissos jurídicos, no prazo de cinco anos a contar do termo do período contratual. Os beneficiários estão sujeitos às obrigações de declaração e de contabilidade financeira, que serão analisadas sob o prisma do conteúdo e da elegibilidade das despesas, tendo presente a finalidade do financiamento comunitário, e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de boa economia e de boa gestão financeira. Juntamente com as convenções financeiras é fornecida informação de carácter administrativo e financeiro, destinada a especificar a natureza das despesas que são elegíveis no âmbito dessas mesmas convenções. Se necessário, a intervenção comunitária será limitada à cobertura de alguns elementos de custo, reais, identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário, a fim de facilitar o controlo e a auditoria (assim como a avaliação aquando da selecção) dos projectos subvencionados.