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Document 52001SC2021

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

    /* SEC /2001/2021 final - COD 2000/0158 */

    52001SC2021

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos /* SEC /2001/2021 final - COD 2000/0158 */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

    1. Questões processuais

    A proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (COM (2000) 347 final) foi adoptada pela Comissão em 13 de Junho de 2000 e publicada no Jornal Oficial C 365E de 19 de Dezembro de 2000.

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 29 de Novembro de 2000.

    O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 14 de Fevereiro de 2001.

    O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer (em primeira leitura) em 15 de Maio de 2001.

    A Comissão adoptou a proposta alterada em 6 de Junho de 2001 (COM (2001)315 final)

    O Conselho adoptou a sua posição comum em 4.12.2001

    2. Objectivo da directiva

    A proposta estabelece medidas para a prevenção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, recolha de equipamentos eléctricos e electrónicos e seu tratamento, reciclagem e valorização. Propõe-se que os Estados-Membros estabeleçam a recolha separada de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e garantam o adequado tratamento, valorização e eliminação dos REEE. O tratamento, valorização e eliminação dos REEE será financiado pelos produtores, para criar incentivos económicos à adaptação da concepção dos equipamentos eléctricos e electrónicos aos pré-requisitos de uma boa gestão de resíduos. Os consumidores terão a possibilidade de devolver os seus equipamentos sem quaisquer encargos. São estabelecidas metas quantificadas para a reutilização, reciclagem e valorização.

    3. Comentários da Comissão

    3.1 Comentários de natureza geral

    A Comissão aceitou, total ou parcialmente, 69 das 82 alterações propostas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura. Estas alterações foram referidas na proposta alterada de 6 de Junho de 2001 [COM(2001) 315 final].

    Após a primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho adoptou por unanimidade uma posição comum em 4.12.2001.

    Das 82 alterações propostas pelo Parlamento Europeu, 31 foram integradas na posição comum, total ou parcialmente ou em princípio.

    Globalmente, a posição comum está em consonância com a proposta original da Comissão, uma vez que a estrutura geral e as principais disposições da proposta foram aprovadas pelo Conselho.

    3.2 Comentários de pormenor

    3.2.1 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e integradas total ou parcialmente na posição comum

    As alterações n.ºs 3, 4, 6, 11, 16, 21, 22, 24, 28, 35, 37, 38, 39, 44, 51, 58, 59, 61, 62, 63, 66, 70, 71, 85, 86, 100 foram integradas total ou parcialmente na posição comum.

    A alteração n.º 3 foi integrada, em espírito, no nono considerando. A alteração n.º 4 foi integrada em parte (sem a referência a "legislação nacional") no décimo considerando. A alteração n.º 6 foi integrada parcialmente (sem a referência à Comissão) no décimo primeiro considerando. A alteração n.º 11 foi integrada, em espírito, no décimo quarto considerando. A alteração n.º 16 foi integrada parcialmente (sem a parte relativa à responsabilidade individual) no décimo sétimo considerando. A alteração n.º 21 foi integrada parcialmente (sem a parte relativa às exportações) no vigésimo considerando. A alteração n.º 22 foi integrada no artigo 1.º. A alteração n.º 24 foi integrada no artigo 2.º (supressão do n.º 2 do artigo 2.º). A alteração n.º 28 foi integrada parcialmente (com excepção da referência aos Estados-Membros) na alínea j) do artigo 3.º. A alteração n.º 35 foi integrada no n.º 1 do artigo 4.º, no que respeita à referência a 30 meses. A alteração n.º 37 foi integrada parcialmente, no que respeita aos sistemas colectivos e individuais, no n.º 1 do artigo 5.º. A alteração n.º 38 foi integrada, em espírito, no n.º 2 do artigo 6.º. A alteração n.º 39 foi integrada parcialmente (metas quantificadas para a valorização das categorias 2, 5, 6, 7 e 9) no n.º 3 do artigo 6.º. A alteração n.º 44 foi totalmente incorporada no n.º 2 do artigo 7.º. A alteração n.º 51 foi integrada parcialmente (com excepção da parte relativa às sanções impostas a consumidores) no n.º 2 do artigo 9.º. A alteração n.º 58 foi integrada no artigo 11.º. A alteração n.º 59 foi totalmente incorporada no artigo 13.º. A alteração n.º 61 foi totalmente incorporada num novo artigo. As alterações n.ºs 62 e 63 foram integradas integralmente nos artigos 15.º e 16.º, respectivamente. A alteração n.º 66 foi totalmente incorporadas no Anexo IA. As alterações n.ºs 70 e 86 foram integradas parcialmente (com excepção do título do n.º 1, as referências a Pb, Cd, Cr VI, PBDE) no Anexo II . A alteração n.º 71 foi integrada parcialmente no Anexo II, com excepção da parte relativa ao potencial de aquecimento global. A alteração n.º 85 foi integrada parcialmente (com excepção da referência a um calendário preciso para a comunicação de informações) no artigo 11.º. A alteração n.º 100 foi integrada no Anexo III no que respeita aos dois primeiros travessões do n.º 1.

    3.2.2 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão total ou parcialmente mas não integradas na posição comum

    As alterações n.ºs 2, 9,10, 15, 17,18, 19, 20, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 36, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 55, 56, 60, 64, 68, 75, 95 foram aceites total ou parcialmente pela Comissão mas não foram integradas na posição comum.

    O Conselho não aceitou as seguintes alterações:

    * Alteração n.º 2 relativa, nomeadamente, à referência a uma responsabilidade alargada do produtor;

    * Alteração n.º 9 no que respeita à proibição de eliminação de REEE não separados;

    * Alteração n.º 10 relativa a "novos postos de trabalho no sector da gestão dos resíduos";

    * Alteração n.º 15 que refere a "responsabilidade do produtor";

    * Alteração n.º 17 relativa ao mecanismo financeiro para execução da responsabilidade do produtor;

    * Alteração n.º 18 sobre a informação ao utilizadores sobre a proibição de eliminação de REEE não separados;

    * Alteração n.º 19 sobre a informação que os produtores devem prestar relativamente à gestão de REEE;

    * Alteração n.º 20 sobre o sistema de inspecção e vigilância;

    * Alteração n.º 23 sobre o âmbito da directiva;

    * Alterações n.ºs 25, 29 e 30 sobre a definição de "produtores";

    * Alteração n.º 26 relativa a "consumíveis" na definição de REEE;

    * Alteração n.º 27 que se refere a "aparelhos inteiros e componentes" na definição de reutilização;

    * Alteração n.º 32 que acrescenta a definição de "instalações de recolha";

    * Alteração n.º 36 relativa à utilização de sistemas certificados de gestão;

    * Alteração n.º 41 sobre as regras de cálculo das metas do artigo 6.º;

    * Alteração n.º 42 sobre a definição de novas metas para certas categorias de REEE;

    * Alteração n.º 43 relativa ao desenvolvimento de novas tecnologias de gestão de resíduos;

    * Alteração n.º 46 relativa à internalização dos custos da gestão de resíduos e a um mecanismo de financiamento de REEE de utilização doméstica;

    * Alteração n.º 47 sobre a proibição de eliminação de REEE não separados;

    * Alterações n.ºs 48, 49, 50 sobre a informação a utilizadores;

    * Alterações 52 e 75 sobre a marcação de REEE;

    * Alteração n.º 55 sobre as vendas à distância;

    * Alteração n.º 56 sobre as exigência de informação a produtores;

    * Alteração n.º 60 sobre planos de gestão de resíduos;

    * Alteração n.º 64 sobre normas de execução;

    * Alteração n.º 68 sobre a categoria 1 do Anexo IB;

    * Alteração n.º 95 sobre a recolha separada de REEE.

    3.2.3 Alterações do Parlamento não aceites pela Comissão mas integradas na posição comum

    As alterações n.ºs 1, 76, 82, 98 e 99 não foram aceites pela Comissão, mas foram integradas total ou parcialmente na posição comum.

    A alteração n.º 1 foi integrada no oitavo considerando no que respeita à referência a critérios essenciais.

    A alteração n.º 76 foi integrada no n.º 1 do artigo 5.º no que respeita ao processo de tratamento selectivo.

    A alteração n.º 82 foi integrada no décimo quinto considerando no que respeita à prioridade a dar à reutilização de REEE.

    Algumas partes do texto referidas nas alterações n.ºs 98 e 99 foram integradas no ponto 1 do Anexo II.

    3.2.4 Novas disposições introduzidas pelo Conselho

    As principais alterações adoptadas pelo Conselho, além das resultantes das alterações do Parlamento, dizem respeito ao seguinte:

    N.º 3 do artigo 2.º: esta cláusula pretende isentar os REEE utilizados em actividades militares e de segurança.

    N.º 4 do artigo 2.º: este número prevê uma isenção temporária para pequenas empresas no que diz respeito ao disposto nos artigos 7.º e 8.º.

    N.º 1, alínea a), do artigo 4.º: este número introduz a cláusula "pelo menos gratuitamente" para a retoma de REEE pelos distribuidores.

    N.º 1, alínea b), do artigo 4.º: esta disposição precisa a responsabilidade dos distribuidores. Além disso, permite acordos alternativos quanto à retoma gratuita pelos distribuidores.

    N.º 3 do artigo 4.º: este número acrescenta exigências com vista a garantir o tratamento dos aparelhos a menos que sejam reutilizados integralmente.

    N.º 4 do artigo 4.º: este número altera a data para a realização das metas de recolha separada (36 meses em vez de 31.12.2005 na proposta da Comissão).

    O n.º 1 do artigo 5.º acrescenta a possibilidade de os produtores executarem as exigências de tratamento por terceiros em seu nome. Além disso, estabelece normas de qualidade para as instalações de tratamento.

    O n.º 4 do artigo 5.º fixa condições adicionais a incluir na autorização de instalações de tratamento.

    O n.º 3 do artigo 6.º estabelece normas para o cálculo das metas, nomeadamente no que respeita aos registos de produtores e terceiros.

    O n.º 2 do artigo 6.º altera a data para a realização das metas para 46 meses em vez de 31.12.2005, como na proposta da Comissão. Introduz igualmente metas quantificadas para a reciclagem e valorização de aparelhos da categoria 10.

    N.º 1 do artigo 7.º: os termos "num mínimo" são acrescentados em relação à responsabilidade dos produtores.

    O n.º 3 do artigo 7.º dá nova redacção à cláusula relativa às normas financeiras, nomeadamente ao acrescentar ao texto o termo "proporcionalmente".

    O n.º 4 do artigo 7.º introduz uma nova disposição ao apelar para que os produtores financiem a gestão de REEE provenientes de produtores que já não se encontrem presentes no mercado ("produtos órfãos").

    O n.º 5 do artigo 7.º introduz normas para os produtores que utilizam técnicas de vendas à distância.

    O artigo 8.º precisa a responsabilidade do produtor por REEE de utilizadores não privados.

    O n.º 4 do artigo 9.º prevê exigências adicionais relativas à informação que deve ser prestada aos utilizadores.

    O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º prevê exigências adicionais relativas à informação que deve ser apresentada pelos produtores que utilizam técnicas de vendas à distância.

    O artigo 13.º alarga as competência do Comité para adaptar a directiva aos progressos científicos e técnicos.

    O n.º 3 do artigo 15.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros transporem determinadas disposições através de acordos em matéria de ambiente.

    O n.º 4 do artigo 15.º contém excepções de aplicação possíveis para a Grécia e a Irlanda em relação ao n.º 4 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º.

    O n.º 5 do artigo 15.º exige a apresentação de relatórios pela Comissão sobre a aplicação da directiva.

    O ponto 6 do Anexo IB acrescenta os termos "com excepção de ferramentas industriais fixas de grande dimensão".

    O Anexo IIB precisa aspectos relativos a várias categorias dos produtos a considerar para efeitos da directiva.

    O ponto 5 do Anexo IB exclui luminárias domésticas e lâmpadas de filamento.

    O ponto 1 do Anexo II limita a exigência de eliminação de circuitos impressos e acrescenta HC (hidrocarbonos), cabos eléctricos externos, fibras de cerâmica, substâncias radioactivas e condensadores electrolíticos.

    O ponto 4 do Anexo II introduz a referência à obrigação de a Comissão avaliar determinadas entradas neste anexo.

    4. Conclusão

    A Comissão regista com agrado a adopção da posição comum e observa que está globalmente em consonância com a proposta original da Comissão.

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