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Document 52001SC0012

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

    /* SEC/2001/0012 final - COD 99/01552 */

    52001SC0012

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais /* SEC/2001/0012 final - COD 99/01552 */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

    1. Antecedentes

    Em 14 de Julho de 1999, a Comissão adoptou uma proposta [1] de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais [2].

    [1] COM(1999)352 final, JO nº C 177, 27.6.2000.

    [2] JO L 166, 28.6.1991, p.77.

    Essa proposta da Comissão foi enviada ao parlamento Europeu e ao Conselho em 20 de Julho de 1999.

    O Parlamento Europeu emitiu um parecer na sequência da sua primeira leitura, em 5 de Julho de 2000 [3].

    [3] A5-0175/2000

    O Conselho chegou a um acordo político sobre esta proposta em 29 de Setembro de 2000, e, em 30 de Novembro de 2000, adoptou por unanimidade a Posição Comum que é objecto da presente Comunicação.

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 26 de Janeiro de 2000 [4].

    [4] CES 89/2000

    2. Origem e objectivos da proposta da Comissão

    A proposta da Comissão vinha dar resposta ao desejo, manifestado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de uma actualização e alargamento da Directiva de 1991 relativa à prevenção do branqueamento de capitais.

    Assim, a Comissão propôs um alargamento da proibição do branqueamento de capitais. A Directiva de 1991 apenas obrigava os Estados-Membros a proibirem o branqueamento do produto de crimes de tráfico de estupefacientes, embora os encorajasse a combater o branqueamento do produto de um leque mais alargado de infracções subjacentes (ou principais). A proposta pretendia tronar a directiva coerente com a crescente tendência internacional no sentido da cobertura de um âmbito mais alargado de infracções principais ou de base.

    A proposta da Comissão pretendia sobretudo a extensão das obrigações contidas na Directiva de 1991 (nomeadamente, a identificação dos clientes e a notificação de quaisquer suspeitas de branqueamento de capitais) a um conjunto de profissões e actividades vulneráveis não-financeiras, incluindo as profissões da esfera jurídica e contabilística.

    A proposta prevê também um papel activo do Organismo Europeu de Luta Antifraude, OLAF, no domínio da cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais a nível dos Estados-Membros, em matérias susceptíveis de afectar os interesses financeiros da Comunidade.

    Previam-se orientações adicionais no que diz respeito aos casos, cada vez mais frequentes, em que não existe um contacto face-a-face entre a instituição financeira e o cliente.

    Finalmente, a proposta introduzia certos ajustamentos de natureza mais técnica à Directiva de 1991.

    3. Comentários à Posição Comum

    (a) Generalidades

    A importância política deste dossier foi reconhecida pelo Conselho Europeu que, na sua reunião efectuada em Tampere em Outubro de 1999, solicitava que a proposta fosse adoptada "o mais rapidamente possível".

    As Presidências finlandesa e portuguesa e, mais recentemente, a Presidência francesa, consideraram esta proposta como prioritária.

    O Parlamento Europeu adaptou o ritmo dos seus próprios trabalhos para ver se seria possível chegar à sua adopção com base numa leitura única.

    Tal não foi possível, em virtude sobretudo do debate em curso a nível do grupo de trabalho do Conselho sobre duas questões principais, nomeadamente o leque de infracções principais que deveria constituir a base da proibição do branqueamento de capitais e as salvaguardas a introduzir no que diz respeito à relação entre os advogados e os seus clientes com o objectivo de proteger o papel tradicional das profissões forenses.

    Estes dois problemas foram ultrapassados no Conselho ECOFIN reunido em 29 de Setembro. A Comissão considera que as soluções adoptadas pelo Conselho, e incorporadas na Posição Comum de 30 de Novemro de 2000, são de um modo geral consentâneas com a filosofia da proposta da Comissão, dão resposta às principais apreensões do Parlamento Europeu e constituem um importante passo em frente no esforço da União Europeia para combater o branqueamento de capitais.

    (b) Comentários específicos às disposições individuais

    A definição de "estabelecimento de crédito", contida no ponto A do artigo 1º, e a definição de "instituição financeira" contida no ponto B do mesmo artigo, foram alteradas para ter em consideração a adopção, em 20 de Março de 2000, da Directiva bancária codificada (2000/12/CE) [5]. O Parlamento solicitava esta modificação na sua alteração nº 9. A mesma alteração pedia também uma referência específica à Directiva 2000/46/CE [6], relativa à moeda electrónica. No entanto, tal não é necessário, uma vez que a Directiva 2000/28/CE [7] veio alterar a definição de "instituição de crédito" contida na Directiva 2000/12/CE. Fica por conseguinte claramente estabelecido que o conceito de "instituição de crédito" inclui as instituições de moeda electrónica. O intuito subjacente à alteração do Parlamento é por conseguinte plenamente respeitado.

    [5] JO L 126, 26.5.2000, p.1.

    [6] JO L 275, 27.10.2000, p.39

    [7] JO L 275, 27.10.2000, p.37.

    A definição de "instituição financeira" foi também alargada na Posição Comum, por forma a incluir "qualquer empresa de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação ou acções". O que abrange, indo até mais longe, a inclusão dos organismos de investimento colectivo pretendida pelo Parlamento na sua alteração nº 10. Qualquer referência que se limitasse à cobertura da Directiva 85/611/CEE [8] seria, no entender da Comissão, demasiado restrita.

    [8] JO L 375, 31.12.1985, p.3.

    Os pontos ( C), (D) e (F) do artigo 1º, que a proposta da Comissão retomava literalmente da Directiva de 1991, mantêm-se inalterados.

    No ponto (E) do artigo 1º, a definição de "actividade criminosa" é, na Posição Comum, mais alargada do que na proposta inicial da Comissão. A actividade criminosa é agora definida em termos de "envolvimento criminal na prática de um crime grave". O conceito de "crime grave" é explicado em cinco travessões.

    No primeiro travessão, a referência às infracções relacionadas com estupefacientes abrangidas pela Convenção de Viena continua idêntica (com excepção de pequenas alterações de redacção) à contida proposta da Comissão.

    No segundo travessão, a referência imprecisa ao crime organizado, contida na proposta da Comissão, é substituída por uma referência a "actividades de organizações criminosas", tal como definidas na Acção Comum do terceiro pilar (98/733/JAI) de 21 de Dezembro de 1998 [9]. O que traduz o espírito das alterações nºs 4 e 12 do Parlamento, que apontavam para a necessidade de uma definição adequada.

    [9] JO L 351, 29.12.1998, p.1.

    A referência, na proposta da Comissão, à "fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal, que seja prejudicial ou susceptível de prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias", foi reformulada na Posição Comum. A referência à fraude comunitária no terceiro travessão do ponto (E) do artigo 1º na Posição Comum foi tornada mais específica e deve pelo menos abranger os casos graves. O que é coerente com a alteração nº 13 do Parlamento, que previa esta referência aos casos graves de forma diferente (nomeadamente a alínea e) do artigo 1º do Segundo Protocolo da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias). A referência a "qualquer actividade criminosa", que foi criticada como carecendo de precisão, foi abandonada, e a corrupção é agora abrangida de forma genérica num quarto travessão independente. O conceito de corrupção é assim mais alargado do que o pretendido na alteração nº 13. A Comissão mantém todavia como objectivo conseguir que as infracções principais que devem constituir a base da proibição do branqueamento de capitais abranjam todas as actividades criminosas consideradas no âmbito do artigo 280º do Tratado.

    Finalmente, é acrescentado um quinto travessão que diz respeito às infracções que geram proveitos substanciais e que estão associadas a penas pesadas de prisão. A definição do que se entende por "substanciais" e "pesadas" será deixada ao critério de cada Estado-Membro. Esta solução traduz o compromisso alcançado a nível do Conselho entre os Estados-Membros que pretendiam basear a proibição do branqueamento de capitais no conceito de "crimes graves" tal como definido na Acção Comum (98/308/JAI) de 3 de Dezembro de 1998 [10] e os Estados-Membros que defendiam que essa noção poderia ser demasiado alargada. O compromisso alcançado a nível do Conselho e transposto para o quinto travessão proporciona aos Estados-Membros uma certa flexibilidade nesta matéria durante um período de transição, mas incorpora o acordo unânime no sentido de tornar a definição contida no quinto travessão coerente com a definição de crime grave contida na Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998, num prazo de três anos a contar da entrada em vigor da nova directiva. Para esse fim, a Comissão deverá apresentar uma proposta destinada a esta nova actualização da directiva.

    [10] JO L 333, 9.12.1998, p.1.

    Dada a dificuldade de se alcançar um acordo quanto à questão importante das infracções principais a nível do Conselho, dificuldade essa relacionada em parte com a diferente estrutura dos códigos penais dos Estados-Membros, a Comissão entende que a solução adoptada na Posição Comum constitui um bom compromisso que permitirá que a luta contra o branqueamento de capitais seja conduzida numa frente ampla, na mesma linha da estratégia seguida pelo Grupo de Acção Financeira Internacional em matéria de branqueamento de capitais (GAFI) e o Conselho da Europa, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros uma maior flexibilidade a curto prazo. Todavia, a Comissão, no desempenho das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17º da Directiva 91/308/CEE, deverá controlar se a implementação da Directiva (alterada) por parte dos Estados-Membros permite combater o branqueamento de capitais com base em fundamentos sólidos, tendo em especial atenção a defesa dos interesses financeiros das Comunidades.

    A definição de "autoridades competentes" contida no ponto (F) do artigo 1º foi ligeiramente alterada relativamente à proposta da Comissão. O Conselho concorda que a directiva não obriga os Estados-Membros a criarem essas autoridades no caso de não existirem.

    No novo artigo 2º A, o âmbito de cobertura em termos de pessoas e profissões previsto na Posição Comum é bastante semelhante ao proposto pela Comissão.

    Os consultores fiscais estão agora incluídos, tal como desejado pelo Parlamento (ver alterações nºs 7 e 16).

    Todavia, a Posição Comum não segue a pretensão do Parlamento, tal como expressa nas alterações nºs 15 e 16, no sentido de os consultores fiscais e os técnicos de contas deverem, à semelhança dos notários e dos demais profissionais forenses, ser incluídos no âmbito de aplicação da directiva apenas no que diz respeito a determinadas actividades específicas. Quanto a este ponto, a Posição Comum coincide com a proposta da Comissão.

    A referência aos transportadores de fundos foi suprimida, uma vez que a maioria dos Estados-Membros não via qualquer necessidade de incluir essa actividade. Os Estados-Membros continuam a ser livres de a incluir na sua legislação nacional de combate ao branqueamento de capitais, caso o pretendam.

    A Posição Comum acrescentou, à referência contida na proposta da Comissão aos "comerciantes de bens de elevado valor, tais como pedras ou metais preciosos", a seguinte expressão "sempre que o pagamento seja efectuado em dinheiro e de um montante igual ou superior a 15 000 euros". Esta solução continua a permitir aos Estados-Membros uma certa flexibilidade no que diz respeito ao âmbito deste requisito, mas estabelece a necessidade de prestar uma atenção particular às grandes aquisições liquidadas em dinheiro. A alteração nº 18 do Parlamento havia proposto uma cobertura generalizada das pessoas que vendem bens de luxo de preço superior a 50 000 euros.

    A Posição Comum não retoma as propostas do Parlamento contidas nas alterações nºs 17, 19 e 20 no sentido de incluir os negociantes de arte, os leiloeiros e os funcionários alfandegários e fiscais. Tanto a Comissão como o Conselho consideram que não seria conveniente que o âmbito da directiva abrangesse estes últimos funcionários. No que diz respeito aos negociantes de arte e aos leiloeiros, bem como aos outros negociantes em bens de elevado valor, é evidente que terá de prosseguir o debate técnico sobre a sua possível cobertura e, em especial, sobre os meios disponíveis para controlar se as eventuais obrigações impostas a esses negociantes são respeitadas na prática.

    O nº 5 do artigo 2º- A da Posição Comum, que diz respeito aos notários e outros profissionais forenses independentes, adopta uma redacção e uma apresentação algo diferentes das propostas pela Comissão, embora assegurando sensivelmente a mesma cobertura. O texto estabelece agora uma distinção entre dois conjuntos de circunstâncias nas quais as profissões forenses podem ser integradas no âmbito de aplicação da directiva. O primeiro caso diz respeito à participação dos profissionais forenses quando prestam "assistência na concepção ou execução de transacções por conta dos clientes" no que diz respeito essencialmente à mesma lista de actividades que é proposta pela Comissão. O segundo caso é de carácter mais genérico e aplica-se nos casos em que o profissional forense actua "em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias". Tal como pretendido pela proposta da Comissão, a expressão "prestando assistência", tal como utilizada na Posição Comum, abrange o caso em que o profissional forense aconselha o seu cliente relativamente às actividades que constam da lista. O Conselho concordou com a Comissão que a exclusão do âmbito da directiva de todas as actividades de consultadoria, tal como defendida pelo Parlamento nas suas alterações nºs 34, 45, 16 e 26, seria excessiva. Todavia, e seguindo o desejo manifestado pelo Parlamento Europeu, a Posição Comum incorpora salvaguardas importantes para proteger o consultor e defender o papel das profissões forenses. Estas salvaguardas são descritas no nº 3 do artigo 6º.

    O artigo 3º diz respeito aos requisitos em matéria de identificação. A Posição Comum segue o texto da proposta da Comissão, que não altera substancialmente a Directiva de 1991, no que se refere ao nº 1 e ao nº 2, primeiro período, do artigo 3º. A Comissão entende que a expressão "estabeleçam relações comerciais" permite aos Estados-Membros uma certa flexibilidade no que se refere à aplicação desta disposição, uma vez que fica subentendido um elemento de duração. A Posição Comum não retoma por conseguinte as alterações nºs 21 e 22 do Parlamento.

    No que diz respeito ao segundo período do n º 2 do artigo 3º, a Posição Comum segue a alteração nº 33 do Parlamento, suprimindo o anexo proposto pela Comissão e que se refere à identificação dos clientes em situações em que não existe um contacto face-a-face com a instituição financeira. Esse anexo é substituído por um novo nº 10 no artigo 3º, comentado mais adiante.

    Na Posição Comum, o texto dos nºs 3 e 4 do artigo 3º corresponde à proposta da Comissão e ao texto da Directiva de 1991. A alteração nº 24 do Parlamento, que propõe um aumento dos montantes que constituem o limiar para a isenção da obrigatoriedade de identificação no que diz respeito a certos contratos seguradores, não foi por conseguinte tida em conta. A Comissão concorda com o Parlamento que estes montantes devem ser revistos. A Comissão entende que esta questão deverá ser reconsiderada posteriormente, com base em trabalhos técnicos de pormenor no âmbito do Comité de Contacto.

    Os requisitos de identificação aplicáveis aos clientes dos casinos são estabelecidos no nº 5 do artigo 3º. Os Estados-Membros devem exigir que os seus casinos identifiquem quer a totalidade dos seus clientes quer, em alternativa, somente aqueles que troquem pelo menos 2 500 euros em dinheiro por fichas de jogo, ou troquem um montante equivalente de fichas por um cheque do casino. Esta opção pelo procedimento de identificação é coerente com o espírito da alteração nº 25 do Parlamento.

    Os nºs 6 e 7 do artigo 3º correspondem à proposta da Comissão.

    O nº 8 do artigo 3º da Posição Comum diverge relativamente à proposta da Comissão, permitindo aos Estados-Membros alargarem a isenção da obrigatoriedade de identificação por forma a incluir também o caso em que o cliente é ele próprio uma instituição de crédito ou financeira de um país terceiro que impõe requisitos semelhantes aos exigidos pela Directiva. Os Estados-Membros disporão de alguma flexibilidade na aplicação desta disposição. Todavia, o Comité de Contacto acompanhará as práticas seguidas neste domínio, por forma a assegurar uma certa coordenação.

    O nº 9 do artigo 3º segue o texto do nº 8 do artigo 3º da proposta da Comissão.

    O nº 10 do artigo 3º da Posição Comum substitui as disposições respeitantes à identificação quando não existe um contacto face-a-face, inicialmente incluídas no anexo à proposta da Comissão. O próprio Parlamento propunha, na alteração nº 33, que o anexo fosse suprimido e, na alteração nº 23, que fossem incluídas disposições específicas no artigo 3º. No entanto, o Conselho e a Comissão entendem agora que seria um erro adoptar disposições demasiado pormenorizadas neste domínio em que a evolução tecnológica é rápida (serviços bancários por internet, desenvolvimento de assinaturas e autenticação electrónicas, etc.). O texto da Posição Comum sublinha por conseguinte a necessidade de uma especial prudência caso não exista um contacto pessoal e estabelece exemplos de possíveis verificações destinadas a assegurar que o cliente é devidamente identificado nesses casos. Correspondem aproximadamente às verificações referidas na alteração nº 23 do Parlamento, embora não adoptem a natureza vinculativa pretendida pelo Parlamento. Trata-se de outro domínio no qual o Comité de Contacto deverá prosseguir os seus trabalhos técnicos de pormenor.

    A Posição Comum adopta, com ligeiras alterações de redacção, as modificações de natureza técnica introduzidas aos artigos 4º, 5º, 8º e 10º, tal como propostas pela Comissão. A Posição Comum não segue por conseguinte a alteração nº 28 do Parlamento que se refere a uma excepção à "regra de fuga zero" no que diz respeito às profissões abrangidas pela Directiva.

    O artigo 6º da Posição Comum aborda em particular as obrigações relativas à notificação das suspeitas de operações de branqueamento de capitais.

    O primeiro período do nº 3 do artigo 6º da Posição Comum segue a proposta da Comissão permitindo aos Estados-Membros optarem, no caso dos notários e dos profissionais forenses independentes, por utilizar um organismo profissional de auto-regulamentação adequado, para efeitos de envio dessa notificação. O texto da Posição Comum esclarece todavia que, nesses casos, o referido organismo profissional não deverá ser considerado como autoridade responsável pela luta contra o branqueamento de capitais. Dito de outro modo, o organismo profissional não constituirá um serviço de informações financeiras.

    O segundo período do nº 3 do artigo 6º diz respeito às salvaguardas destinadas a permitir aos profissionais em causa desempenharem as suas funções tradicionais e preservarem a confiança dos seus clientes. A proposta da Comissão previa essas salvaguardas apenas no caso dos profissionais forenses independentes. No entanto, o Conselho considerou que os argumentos aplicáveis às profissões forenses se aplicavam também, em determinadas circunstâncias, aos auditores, aos técnicos de contas externos e aos consultores fiscais, pelo que se prevêem também as mesmas salvaguardas para essas profissões. Nos termos da Posição Comum, os Estados-Membros não são obrigados a impor qualquer obrigação de notificação aos profissionais forenses e a estes outros profissionais caso obtenham informações que possam constituir um indício de branqueamento de capitais "no processo de determinar a situação jurídica por conta do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial". O Conselho e a Comissão consideram que estas salvaguardas asseguram que o texto da Posição Comum é plenamente compatível com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Apesar de o texto da Posição Comum não corresponder ao texto exacto de qualquer das alterações do Parlamento, a Comissão pensa que o espírito subjacente a diversas alterações do Parlamento (por exemplo, a nº 16 e a nº 26), que pretendiam uma protecção adequada do papel tradicional das profissões forenses em particular, está presente na Posição Comum.

    O nº 4 do artigo 6º, que diz respeito à utilização das informações referentes a transacções suspeitas, corresponde à proposta da Comissão, que por seu turno reproduz a disposição correspondente da Directiva de 1991. A alteração nº 27 do Parlamento não foi por conseguinte seguida.

    Os artigo 7º e 9º da Posição Comum mantêm-se de um modo geral inalterados relativamente à proposta da Comissão. A alteração nº 29 do Parlamento, que pretendia alterar o requisito de boa fé que permite a isenção de responsabilidade relativamente às informações transmitidas às autoridades não é retomada na Posição Comum.

    O artigo 11º da Posição Comum introduz certas alterações relativamente à proposta da Comissão. As disposições relacionadas com as medidas de controlo interno e formação traduzem o disposto na proposta da Comissão. Foi introduzido um novo nº 2 que diz respeito ao feed-back a prestar às pessoas e instituições sujeitas à Directiva no que diz respeito às práticas de branqueamento de capitais, há muito pretendido, nomeadamente pelo sector financeiro. Esta nova disposição corresponde em parte à alteração nº 30 do Parlamento. Todavia, contrariamente ao objectivo dessa mesma alteração, o artigo 11º da Posição Comum não se limita ao sector financeiro. O Conselho e a Comissão entendem que as expressões "processos adequados de controlo interno" e "medidas adequadas" para a formação do pessoal permitem a flexibilidade suficiente para se evitar uma sobrecarga excessiva para as profissões e actividades que passam agora a fazer parte do âmbito de aplicação da directiva alterada.

    No que diz respeito ao nº2 do artigo 12º, a Comissão, atendendo à estreita ligação que existe entre o delito económico grave, como por exemplo o branqueamento de capitais, e a fraude comunitária (pontos 49 e 51 das conclusões de Tampere), reitera a sua intenção de estabelecer, entre o OLAF e as autoridades nacionais responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais nos Estados-Membros, um mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações em matérias relacionadas com o combate à fraude susceptível de prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias. A Comissão regista a declaração emitida pelo Conselho a este propósito na altura em que obteve o seu acordo político em 29 de Setembro de 2000. O Conselho declara estar consciente da conveniência de se instituir esse mecanismo, por motivos de ordem prática, convidando por conseguinte a Comissão a apresentar uma nova proposta. É por esse motivo que, na Posição Comum, o nº2 do artigo 12º é suprimido. Em resultado destas modificações, as alterações nºs 31 e 32 do Parlamento não estão presentes na Posição Comum. A Comissão preparará uma proposta com base no artigo 280º do Tratado (tal como referido na alteração nº41 do Parlamento). Essa proposta deverá incluir certos aspectos relacionados com a troca de informações com o contributo da Comissão, incluindo medidas administrativas necessárias para localizar activos e detectar fundos para efeitos de restituição, bem como outras medidas conexas, como por exemplo controlos dos movimentos de meios líquidos, que podem estar associados ao branqueamento do produto de fraudes comunitárias.

    O preâmbulo da Directiva foi adaptado por forma a ser compatível com o articulado do texto tal como aprovado pelo Conselho na Posição Comum. Os considerandos, na sua nova redacção, incorporam as alterações nºs 3 e 34 (em parte), ao passo que as alterações nºs 1, 5, 7, 45 e 35 não foram tidas em consideração.

    4. Conclusões

    A Comissão considera que a Posição Comum adoptada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 é de um modo geral conforme ao espírito da proposta da Comissão de Julho de 1999, que por sua vez foi apresentada para dar resposta às preocupações manifestadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

    De um modo geral, nos casos em que a Posição Comum diverge relativamente à proposta da Comissão fá-lo no sentido de procurar alargar o âmbito de aplicação da proposta; o que é particularmente patente na questão das infracções principais.

    No que diz respeito às profissões, nomeadamente às profissões forenses, a Posição Comum procura, de acordo com o Parecer do Parlamento Europeu, assegurar que são previstas salvaguardas adequadas para que essas profissões possam continuar a desempenhar o seu papel tradicional que consiste em aconselhar os seus clientes e representá-los em quaisquer processos. A Comissão entende que a Posição Comum conseguiu chegar a um ponto de equilíbrio delicado entre a necessidade de abranger estas profissões no âmbito de aplicação das medidas contra o branqueamento de capitais, e a conveniência de não prejudicar a base de confiança em que as suas relações com os clientes se baseiam tradicionalmente.

    A Comissão recomenda por conseguinte ao Parlamento Europeu que adopte esta Posição Comum.

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