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Document 52001PC0764

Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2002, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes da fundura

/* COM/2001/0764 final */

52001PC0764

Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2002, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes da fundura /* COM/2001/0764 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2002, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes da fundura

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As unidades populacionais da fundura são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos vulcões sumarinos. Considera-se que estas espécies têm um crescimento lento e são particularmente vulneráveis à sobreexploração. Dado que as pescarias destas espécies têm vindo a desenvolver-se nos últimos anos, é necessário estabelecer um sistema de gestão, a fim de assegurar a sustentabilidade da sua exploração. Os pareceres científicos do CIEM, aprovados pelo CCTEP, indicam que as medidas de conservação mais adequadas para estas espécies se deveriam basear numa limitação e redução do esforço exercido. Prevê-se que seja elaborado, o mais rapidamente possível, um sistema para a gestão do esforço dirigido às espécies da fundura, em conformidade com os pareceres científicos. Contudo, considera-se que a limitação das capturas através da gestão das pescarias com base em quotas constitui uma primeira medida para a aplicação de medidas de conservação.

No Conselho "Pescas" de 14-15 de Dezembro de 2000, o Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração em que a Comissão era convidada a propor, até 2001, limitações das capturas destas unidades populacionais e a repartição dessas limitações pelos Estados-Membros.

A presente proposta de Regulamento do Conselho fixa, para 2002, as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais da fundura atribuídas à Comunidade, tanto nas águas internacionais como nas águas comunitárias. Dada a necessidade urgente de conservação destas espécies, é conveniente aplicar estas medidas unilateralmente e procurar, ao mesmo tempo, obter um acordo sobre medidas harmonizadas com as Organizações Regionais de Pesca interessadas (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste - NEAFC). A fixação e a repartição das possibilidades de pesca cabem exclusivamente à Comunidade e resultam das obrigações expostas no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho de 20 de Dezembro de 1992.

As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos internacionais relativos à gestão cautelar e à utilização sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente o Acordo relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.

O mais recente relatório do ACFM, aprovado pelo CCTEP, indica que um grande número de unidades populacionais de peixes da fundura são exploradas de forma demasiado intensa e considera-se que o seu estado esteja potencial ou realmente abaixo dos limites biológicos. Consoante a unidade populacional em causa, o ACFM recomendou que fossem adoptadas medidas que implicassem a limitação das possibilidades de pesca. No caso das unidades populacionais sobre as quais as informações biológicas são escassas, o ACFM recomendou limitar a expansão das pescarias na pendência da aplicação de sistemas exaustivos de recolha de dados. A presente proposta reflecte estas recomendações.

Em paralelo com os pareceres científicos, a Comissão pretende completar, o mais rapidamente possível em 2002, as limitações das capturas com uma proposta de sistema de licenciamento que deverá constituir uma primeira medida de gestão do esforço exercido nas pescarias da fundura.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2002, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes da fundura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

[1] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável.

(2) Novos pareceres científicos sobre determinadas unidades populacionais de peixes da fundura indicam que estas espécies são vulneráveis à exploração e que as possibilidades de pesca relativas a estas unidades populacionais devem ser limitadas ou reduzidas, a fim de assegurar a sua sustentabilidade.

(3) Para assegurar a gestão eficaz destes TAC e quotas, devem ser estabelecidas as condições específicas que regulam as operações de pesca tanto nas águas comunitárias como nas águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, através de Totais Admissíveis de Captura (TAC) e quotas.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) Em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [2], é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(6) A realização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [3], o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 Junho de 1995, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo [4], o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund [5] e o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [6],

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

[4] JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

[5] JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ...

[6] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ...

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais da fundura, as possibilidades de pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e neles estejam registados, a seguir designados «navios comunitários», nas zonas em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

2. Para efeitos do presente regulamento, as possibilidades de pesca revestem a forma de Totais Admissíveis de Capturas (TAC) disponíveis para a Comunidade e repartidos pelos Estados-Membros.

Artigo 2º

Definição das zonas

As definições das zonas CIEM [7], CECAF [8] (Atlântico Centro-Este ou grande zona de pesca FAO 34) são, respectivamente, as do Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico [9] e do Regulamento (CE) nº 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte [10]. As definições das outras zonas referidas corresponderão às definições dadas no Anexo I deste Regulamento.

[7] Conselho Internacional de Exploração do Mar.

[8] Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este.

[9] JO L 365 de 31.12.1991, p.1.

[10] JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

Artigo 3º

As possibilidades de pesca de espécies da fundura para os navios comunitários nas águas comunitárias ou nas águas internacionais são fixadas no Anexo II.

Artigo 4º

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros far-se-á sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 de artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais permitidos ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96;

d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96;

e) Das deduções realizadas em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96.

Artigo 5º

Flexibilidade das quotas

As unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que não são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual estipuladas nos artigos 3° e 4° do Regulamento (CE) n° 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de penalidade previstos no n° 2 do artigo 5° do mesmo regulamento são indicadas, para o ano 2002, no Anexo III deste Regulamento.

Artigo 6º

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo a não ser que:

i) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

ii) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n° 850/98.

Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea ii) do primero parágrafo.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em .... de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Definição das zonas

As referências a zonas marinhas específicas corresponderão às definições dadas no quadro que se segue:

VIIf(N) // Águas ao norte de 50°30' de latitude norte na divisão CIEM VIIf

VIIIc(ES) // Águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha na divisão CIEM VIIIc

VIIIe(ES) // Águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha na divisão CIEM VIIIe

IX(PT) // Águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona CIEM IX

IX(ES) // Águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha na subzona CIEM IX

X(PT) // Águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona CIEM X

ANEXO II

Definição das espécies e grupos de espécies

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é dado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum // Nome científico

Imperadores // Beryx spp.

Peixe-espada-preto // Aphanopus carbo

Maruca azul // Molva dypterygia

Abróteas // Phycis spp.

Argentina dourada // Argentina silus

Maruca // Molva molva

Olho-de-vidro laranja // Hoplostethus atlanticus

Goraz // Pagellus bogaraveo

Lagartixa da rocha // Coryphaenoides rupestris

Bolota // Brosme brosme

A referência aos "tubarões da fundura" dirá respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis ), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxa (Apristurus laurussonii).

Possibilidades de pesca aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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ANEXO III

Unidades populacionais sujeitas às várias medidas do Regulamento (CE) nº 847/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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