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Document 52001PC0189

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no respeitante à instituição de um Comité Consultivo Misto a decidir pelo Conselho de associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa

/* COM/2001/0189 final - ACC 2001/0094 */

52001PC0189

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no respeitante à instituição de um Comité Consultivo Misto a decidir pelo Conselho de associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa /* COM/2001/0189 final - ACC 2001/0094 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À INSTITUIÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA CHECA

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, estabelece, no artigo 109º, que o Conselho de Associação pode decidir da criação de comités ou órgãos específicos para o assistirem no exercício das suas funções.

2. Embora o referido acordo não preveja explicitamente a criação de um mecanismo de consulta para o diálogo entre as autoridades regionais e locais das duas Partes, a Comissão propõe que seja criado pelo Conselho de Associação um comité consultivo misto representando as autoridades regionais e locais de ambas as Partes, com base no manifesto interesse que as Partes expressaram a este propósito, representadas pelo Comité das Regiões, pela Comunidade, e pelo Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, pela República Checa.

3. O comité consultivo proposto destina-se a constituir um fórum de diálogo e cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da República Checa, que podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração europeia. O diálogo e a cooperação visam preparar os futuros trabalhos com o Comité das Regiões e a adesão à União Europeia, facilitar a troca de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, em particular a actual situação da política regional da UE e o processo de adesão, incentivar a troca de informações sobre a execução prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local, e tratar todas as questões pertinentes propostas por qualquer uma das Partes, que possam surgir no âmbito da execução do Acordo Europeu e da estratégia de pré-adesão. O Conselho de Associação pode, se assim o entender, consultar também o comité consultivo misto antes da tomada de decisões em áreas de interesse regional óbvio.

4. A instituição do comité consultivo misto proposto não tem incidências financeiras no orçamento da Comunidade, uma vez que os participantes checos assumem a responsabilidade pelas despesas em que incorrerem e as despesas da Comunidade estão cobertas pelo orçamento do Comité das Regiões.

5. Figura em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação, previsto no nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão de 19.12.1994, relativa à conclusão do referido acordo. A Comissão solicita ao Conselho que adopte a presente proposta após consulta do Parlamento Europeu.

2001/0094 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À INSTITUIÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA CHECA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

Tendo em conta o nº 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19.12.1994, relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 109º do referido acordo estabelece que o Conselho de Associação pode decidir da criação de comités ou órgãos específicos para o assistirem no exercício das suas funções;

(2) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da República Checa podem contribuir significativamente para a plena execução do Acordo Europeu;

(3) Afigura-se oportuno que essa cooperação se faça entre os membros do Comité das Regiões das Comunidades Europeias e o Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 104º do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, respeitante à instituição de um comité consultivo misto, basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

PROJECTO DE DECISÃO Nº .../2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO

que altera, através da instituição de um comité consultivo misto entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão nº 1/95 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa [1], por outro, e, nomeadamente, o seu artigo 109º,

[1] JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

Considerando o seguinte:

O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e as da República Checa podem contribuir significativamente para o desenvolvimento das suas relações e para a integração europeia;

Revela-se oportuno organizar esta cooperação a nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, instituindo um comité consultivo misto;

É conveniente alterar, em consequência, o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão nº 1/95,

DECIDE:

Artigo 1º

São aditados ao regulamento interno do Conselho de Associação os seguintes artigos:

"Artigo 16

É instituído um comité consultivo misto (a seguir designado "o comité") encarregado de assistir o Conselho de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e as da República Checa. Este diálogo e esta cooperação têm, em particular, como objectivo:

1. preparar as autoridades regionais e locais checas para as actividades a realizar no âmbito da adesão futura à União Europeia;

2. preparar as autoridades regionais e locais checas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da República Checa;

3. trocar informações sobre questões actuais de interesse mútuo, em particular sobre a actual situação da política regional da UE e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades regionais e locais checas para essas políticas;

4. incentivar o diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades regionais e locais checas e b) regiões dos Estados-Membros da UE, designadamente através da constituição de redes nos domínios específicos em que os contactos e a cooperação directos entre as autoridades regionais e locais checas e as dos Estados-Membros da UE se revelem ser o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

5. trocar periodicamente informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades regionais e locais da República Checa e dos Estados-Membros;

6. incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades regionais e locais checas e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da UE, em particular o know-how e as técnicas relativas à preparação de planos ou de estratégias de desenvolvimento regional ou local e a utilização mais eficaz dos fundos estruturais;

7. assistir as autoridades regionais e locais checas através de uma troca de informações sobre a execução prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local;

8. tratar todas as outras questões pertinentes, propostas por qualquer uma das Partes, que possam surgir no âmbito da execução do Acordo Europeu e da estratégia de pré-adesão.

Artigo 17

O comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro. Serão nomeados suplentes em número equivalente.

O comité exercerá as suas funções com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que se refere à promoção do diálogo entre as autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

O comité pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação.

A escolha dos membros efectuar-se-á de forma a que a composição do comité reflita com a maior fidelidade possível os vários níveis de autoridades regionais e locais quer na Comunidade Europeia, quer na República Checa.

O comité adopta o seu regulamento interno.

O comité reúne-se com a periodicidade determinada ou estabelecida no seu regulamento interno.

A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões da Comunidade Europeia e um membro do Comité de Ligação Checa para a Cooperação com o Comité das Regiões.

Artigo 18

O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, suportarão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité tanto no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução para a língua checa ou a partir dessa língua, que serão suportadas pelo Comité de Ligação Checo para a Cooperação com o Comité das Regiões.

As outras despesas relativas à organização logística das reuniões serão suportadas pela Parte que organiza as reuniões".

Artigo 2

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente:

Os Secretários:

Pela República Checa

Pela Comunidade Europeia

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