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Document 52001DC0600
Communication from the Commission on copyright protection of the common face design of the euro coins
Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros
Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros
/* COM/2001/0600 final */
JO C 318 de 13.11.2001, pp. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da Comissão relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros /* COM/2001/0600 final */
Jornal Oficial nº 318 de 13/11/2001 p. 0003 - 0004
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros Introdução Em conformidade com o Regulamento do Conselho relativo à introdução do euro ((CE) nº 974/98) [1], as moedas expressas em euros serão introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 2002. [1] JO nº L 139 de 11.05.1998. Os valores faciais e as especificações técnicas da primeira série de moedas em euros foram definidos num regulamento do Conselho adoptado em 3 de Maio de 1998 (Regulamento (CE) nº 975/98) [2]. Posteriormente, a Comissão adoptou, em 29 de Julho de 1998, uma proposta para alterar ligeiramente este regulamento, devido à evolução da situação. A primeira série de moedas em euros incluirá oito valores faciais : 1, 2, 5, 10, 20 e 50 cêntimos e 1 e 2 euros. [2] JO nº L 139 de 11.05.1998. Na Primavera de 1996, os Estados-Membros decidiram que as moedas em euros teriam uma face comum e uma face nacional e mandataram a Comissão para organizar um concurso a nível europeu para seleccionar o desenho da face comum das moedas em euros. O vencedor do concurso europeu do desenho para as moedas foi seleccionado pelos Chefes de Estado e de Governo em Junho de 1997. Tal como referido no regulamento do concurso, os direitos de reprodução relativos aos desenhos vencedores foram transferidos pelo artista para a Comissão. Através da presente comunicação, a Comissão pretende estabelecer o dispositivo a aplicar para assegurar o respeito destes direitos, bem como o regime aplicável em matéria de reprodução. 1. Titular dos direitos de reprodução Os direitos de reprodução relativos ao desenho da face comum das moedas em euros pertencem à Comunidade Europeia, representada pela Comissão. A Comissão Europeia transferiu para cada um dos Estados-Membros que adoptaram o euro todos os direitos da Comunidade em relação ao território desse Estado-Membro. A Comissão procederá a esta transferência para os outros Estados-Membros quando estes adoptarem o euro. 2. Regime aplicável em matéria de reprodução Será aplicado o seguinte regime comum de reprodução por parte da Comissão e dos Estados-Membros participantes em relação ao seu território. A reprodução total ou parcial do desenho da face comum das moedas em euros é autorizada sem recurso a qualquer procedimento específico nos seguintes casos : * fotografias, desenhos, pinturas, filmes, imagens e, de forma geral, reproduções planas (sem relevo), desde que reproduzam fielmente o original e sejam utilizadas de forma a não prejudicar ou denegrir a imagem do euro. * reprodução em relevo em objectos que não moedas, medalhas e fichas ou qualquer outro objecto que se possa confundir com moedas * reprodução em fichas de material maleável ou de plástico, desde que a sua dimensão seja pelo menos 50% superior ou inferior às moedas reais. Não é autorizada a reprodução em medalhas e fichas de metal ou em qualquer outro objecto de metal que possa ser confundido com as moedas. Qualquer outra reprodução total ou parcial do desenho da face comum das moedas em euros deve ser objecto de autorização expressa pela Comissão Europeia no caso dos Estados-Membros não participantes e pela autoridade designada do Estado-Membro para a qual tenham sido transferidos os direitos de autor no caso dos Estados-Membros participantes. (A lista das autoridades designadas em relação aos Estados-Membros participantes é apresentada no Anexo I). Os pedidos de autorização dirigidos à Comissão Europeia devem ser enviados à Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. 3. Observância A observância dos direitos de reprodução será assegurada pelos Estados-Membros participantes no seu território, em conformidade com a sua legislação nacional e segundo o regime de reprodução acima estabelecido. A Comissão tenciona assegurar a observância destes direitos nos Estados-Membros não participantes e nos países terceiros em conformidade com a legislação nacional relevante. Se a Comissão ou as entidades nacionais para quem foram transferidos os direitos de reprodução tiverem conhecimento de uma reprodução não autorizada ocorrida no território relevante, tomarão imediatamente medidas para assegurar a cessação dessa reprodução ou a sua retirada da circulação. A Comissão ou os Estados-Membros (no caso dos Estados-Membros participantes) podem propor acções civis ou penais contra o responsável pela reprodução, em conformidade com a legislação nacional aplicável. A Comissão tenciona assegurar a observância dos direitos de reprodução em coordenação com os Estados-Membros. Para o efeito, estes são convidados a informar a Comissão de eventuais medidas que tomem para assegurar a observância destes direitos e aplicação do regime em matéria de reprodução. 4. Evolução do presente dispositivo A Comissão tenciona avaliar a aplicação das regras acima descritas aquando da introdução das moedas em euros em 1 de Janeiro de 2002. O presente dispositivo poderá ser revisto no futuro à luz da experiência adquirida. Anexo I Lista das autoridades designadas referidas no ponto 2 da Comunicação BÉLGICA: // Ministère des Finances - Administration de la Trésorerie (Ministério das Finanças - Administração da Tesouraria) ALEMANHA: // Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças) GRÉCIA: // Õðïõñãåßï Ïéêïíïìéêþí - Ãåíéêü ËïãéóôÞñéï ôïõ ÊñÜôïõò (Ministério dos Assuntos Económicos - Contabilidade Geral do Estado) ESPAÑA: // Dirección General del Tesoro y Política Financiera (Direcção-Geral do Tesouro e da Política Financeira) FRANÇA: // Direction des Monnaies et médailles - Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie de la République Française (Direcção das Moedas e Medalhas - Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa) IRLANDA: // Minister for Finance of Ireland (Ministério das Finanças da Irlanda) ITÁLIA: // Ministero dell'Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) LUXEMBURGO: // Ministère des Finances - Service de la Trésorerie (Ministério das Finanças - Serviço de Tesouraria) PAÍSES BAIXOS: // Ministerie van Financiën - Directie Binnenlands Geldwezen (Ministério das Finanças - Direcção dos Assuntos Monetários e Financeiros Internos) ÁUSTRIA: // Münze Österreich AG (Casa da Moeda austríaca) PORTUGAL: // Imprensa Nacional - Casa da Moeda FINLÂNDIA: // Valtiovarainministeriö (Ministério das Finanças)