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Document 52001DC0050

    Comunicação da Comissão na sequência da comunicação da Comissão, de 26 de Julho de 2000, rerlativa à adequação entre recursos humanos e tarefas da instituição

    /* COM/2001/0050 final */

    52001DC0050

    Comunicação da Comissão na sequência da comunicação da Comissão, de 26 de Julho de 2000, rerlativa à adequação entre recursos humanos e tarefas da instituição /* COM/2001/0050 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO na sequência da comunicação da Comissão, de 26 de Julho de 2000, relativa à adequação entre recursos humanos e tarefas da instituição

    1. Introdução

    Em Março de 2000, a Comissão anunciou, no Livro Branco, a sua intenção de proceder a uma redistribuição dos recursos humanos entre os seus serviços, de modo a concentrar as suas actividades nos objectivos essenciais da sua política.

    Em 26 de Julho de 2000, a Comissão aprovou o relatório do Grupo Director (Peer Group) encarregado de proceder à análise aprofundada da situação e de propor um plano de acção. Desse relatório, ressalta que, apesar dos esforços de racionalização já realizados em 1999 e 2000, os efectivos atribuídos às actividades prioritárias permanecem insuficientes, estando o défice estimado em 1 254 lugares.

    Dois terços dessas necessidades serão cobertos quer por esforços suplementares de racionalização (abandonos ou reduções de actividades, ganhos de produtividade) quer por reafectação interna. Medidas de acompanhamento, bem orientadas e eficazes, deverão permitir que o pessoal reafectado realize outras actividades mais prioritárias. Complementarmente a estas medidas, uma libertação de lugares deveria permitir à instituição oferecer condições correctas de cessação antecipada de funções aos funcionários cujas qualificações fossem demasiado afastadas das funções a desempenhar.

    No plano jurídico, essa libertação de lugares assumiria a forma de um regulamento do Conselho. Os procedimentos de execução serão adoptados posteriormente. O regulamento relativo à libertação de lugares deve ser acompanhado por duas outras propostas de regulamentos do Conselho destinadas a adaptar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68, relativo às condições de aplicação do imposto comunitário, em relação aos beneficiários do subsídio de cessação definitiva de funções e o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 549/69, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica, nomeadamente, o disposto no artigo 13º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades.

    2. regulamento do conselho

    O regulamento do Conselho incluiria, nomeadamente, os seguintes elementos:

    *a cessação antecipada de funções seria limitada aos funcionários, independentemente do orçamento (funcionamento ou investigação) de que dependam, que tivessem atingido a idade de 50 anos e uma antiguidade de 10 anos, pelo menos, com excepção dos funcionários A1 e A2;

    *o número total de funcionários a que se poderia aplicar seria de 600 (300 em 2001 e 300 em 2002);

    *a instituição seleccionaria, entre os funcionários candidatos à cessação antecipada de funções, aqueles a quem essa medida se aplicaria.

    *a selecção seria realizada após consulta da Comissão Paritária prevista no Estatuto e composta por um número igual de representantes da administração e do pessoal;

    *o regulamento fixaria os critérios aplicados pela instituição aquando da selecção: esses critérios diriam prioritariamente respeito aos funcionários abrangidos pelas medidas de reorganização, em especial de reafectação, cujas qualificações seriam demasiado afastadas das funções a preencher e teriam em conta o grau de formação necessário em relação às novas tarefas a desempenhar, a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade de serviço dos funcionários;

    *o direito a um subsídio mensal fixado em percentagem do último vencimento-base, variando essa percentagem entre 60 e 70% (com uma média de 65% para o conjunto da actual população dos funcionários em causa) em função da idade e da antiguidade no momento da cessação de funções. Esse direito terminaria quando o antigo funcionário atingisse a idade de 65 anos e, de qualquer modo, assim que tivesse direito à pensão de aposentação máxima, de 70% (artigo 77º do Estatuto). O antigo funcionário passaria então a receber uma pensão de aposentação;

    *quando o montante desse subsídio e de eventuais rendimentos provenientes de novas funções excedesse a última remuneração global ilíquida, a diferença seria deduzida do subsídio;

    *seriam pagas as seguintes prestações familiares: prestações familiares (montante forfetário na totalidade), abono escolar (montante forfetário na totalidade) e abono de lar (proporcional ao subsídio com aplicação do mínimo estatutário);

    *os antigos funcionários e os titulares de direitos deles decorrentes estariam cobertos pelo Regime Comum de Seguro na Doença mediante o pagamento de uma contribuição calculada com base no montante do subsídio;

    *os antigos funcionários poderiam adquirir outros direitos à pensão de aposentação por um período máximo de 6 anos desde que, durante esse período, contribuíssem para o regime de pensões em função do respectivo vencimento-base anterior. Em caso de falecimento do funcionário no decurso do referido período, o cônjuge sobrevivo teria direito a uma pensão de sobrevivência.

    3. Aplicação do regime

    O regulamento do Conselho permitiria a qualquer funcionário solicitar o benefício do regime. Segundo o interesse do serviço, a instituição seleccionaria entre os candidatos as pessoas que satisfizessem os critérios mencionados no regulamento.

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