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Document 52001AG0031

    Posição Comum (CE) n.° 31/2001, de 16 de Julho de 2001, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos de determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    JO C 307 de 31.10.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AG0031

    Posição Comum (CE) n.° 31/2001, de 16 de Julho de 2001, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos de determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    Jornal Oficial nº C 307 de 31/10/2001 p. 0001 - 0004


    Posição comum (CE) n.o 31/2001

    adoptada pelo Conselho em 16 de Julho de 2001

    tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos de determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA

    (2001/C 307/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(3), prevê que o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), 2.a edição, continue a ser utilizado como sistema europeu de contas económicas integradas para efeitos do orçamento e dos recursos próprios, como estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89(4), enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom(5) continuar em vigor.

    (2) Os dados do SEC, 2.a edição, já não possuem o nível de pormenor necessário para a determinação dos recursos próprios provenientes do IVA.

    (3) Este facto não afecta os procedimentos acordados para a determinação do recurso próprio PNB.

    (4) É aconselhável utilizar os melhores dados estatísticos disponíveis para determinar as contribuições orçamentais dos Estados-Membros.

    (5) A utilização de dados do novo sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 95) para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA não tem impacto ao nível dos recursos próprios nem do seu equilíbrio entre os Estados-Membros.

    (6) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(6), foi consultado em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96, é inserido o seguinte número:

    "1-A. Para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA, e por derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar dados baseados no novo sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 95), enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom continuar em vigor.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 266.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Julho de 2001 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3).

    (4) JO L 155 de 7.6.1989, p. 1. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

    (5) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

    (6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 20 de Setembro de 2000, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) do Conselho n.o 2223/96, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA.

    2. A proposta acima mencionada baseia-se no artigo 285.o do Tratado, nos termos do qual se aplica o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu previsto no artigo 251.o do Tratado.

    3. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 3 de Abril de 2001.

    4. Em 16 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a sua posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    O objectivo da proposta consiste em alterar o Regulamento (CE) n.o 2223/96 de modo a permitir que, para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA, e por derrogação do n.o 1, os Estados-Membros utilizem dados baseados no novo sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 95), enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom continuar em vigor.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    A posição comum retoma a proposta da Comissão com o aditamento de um considerando sugerido pelo Parlamento Europeu.

    Considerandos

    O Conselho aditou um novo considerando 5 para confirmar que a utilização de dados do novo sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 95) para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA não tem impacto ao nível dos recursos próprios nem do seu equilíbrio entre os Estados-Membros. Esta modificação retoma a alteração 1 do Parlamento Europeu com o acordo da Comissão.

    Não foi incluída a alteração 2 do Parlamento Europeu, na medida em que a Comissão não considera este regulamento o instrumento adequado para introduzir tal incumbência. No entanto, o Conselho congratula-se com a intenção da Comissão de melhorar as informações que fornece ao Parlamento Europeu em matéria de recursos próprios.

    Nem o Conselho nem a Comissão puderam aceitar a alteração 3 proposta pelo Parlamento Europeu, uma vez que o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 não inclui o processo sugerido por esta alteração. De um ponto de vista jurídico, não é possível alterar este acordo através de um considerando nem mesmo de uma disposição do presente regulamento.

    IV. CONCLUSÃO

    O Conselho considera que todas as alterações por si introduzidas na sua posição comum estão em plena conformidade com os objectivos do regulamento proposto. Não é possível alterar o Acordo Interinstitucional através do presente regulamento.

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