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Document 52001AG0018

    Posição Comum (CE) n.° 18/2001, de 23 de Março de 2001, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

    JO C 142 de 15.5.2001, p. 5–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AG0018

    Posição Comum (CE) n.° 18/2001, de 23 de Março de 2001, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

    Jornal Oficial nº C 142 de 15/05/2001 p. 0005 - 0015


    Posição comum (CE) N.o 18/2001

    adoptada pelo Conselho em 23 de Março de 2001

    tendo em vista a adopção da Directiva 2001/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade

    (2001/C 142/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu n.o 1 do seu artigo 175.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) O potencial de exploração de fontes de energia renováveis está presentemente subaproveitado na Comunidade. A Comunidade reconhece a necessidade de promover, como medida prioritária, as fontes de energia renováveis, dado que a sua exploração contribui para a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável. Além disso, essa exploração poderá também criar postos de trabalho a nível local, ter um impacto positivo na coesão social, contribuir para a segurança do abastecimento e tornar possível acelerar a consecução dos objectivos estabelecidos em Quioto. É necessário assegurar que este potencial seja mais bem explorado no quadro do mercado interno da electricidade.

    (2) A promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis é uma alta prioridade comunitária, tal como foi destacado no Livro Branco sobre fontes de energia renováveis ("Livro Branco"), por razões de segurança e diversificação do abastecimento de energia, de protecção ambiental, bem como de coesão social e económica. O Conselho, na Resolução, de 8 de Junho de 1998, sobre fontes de energia renováveis(5), e o Parlamento Europeu, na Resolução sobre o Livro Branco, aprovaram o referido propósito.

    (3) O aumento da utilização de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis constitui uma parte substancial do pacote de medidas necessário ao cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e de qualquer pacote de medidas destinadas ao cumprimento de compromissos ulteriores.

    (4) O Conselho, nas Conclusões de 11 de Maio de 1999, e o Parlamento Europeu, na Resolução de 17 de Junho de 1998, relativa à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis(6), convidaram a Comissão a apresentar uma proposta concreta para um quadro comunitário sobre o acesso ao mercado interno da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O Parlamento Europeu sublinhou ainda, na Resolução de 30 de Março de 2000, sobre a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e o mercado interno da electricidade(7), que é essencial fixar metas vinculativas e ambiciosas para as fontes renováveis a nível nacional, para se obterem resultados e alcançarem as metas fixadas pela Comunidade.

    (5) Para assegurar a médio prazo uma maior penetração no mercado por parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, é necessário exigir a todos os Estados-Membros que estabeleçam metas indicativas nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    (6) É necessário que as metas indicativas nacionais sejam compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no âmbito dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade nos termos do Protocolo de Quioto.

    (7) A Comissão deverá avaliar em que medida os Estados-Membros realizaram progressos no sentido de alcançarem as suas metas indicativas nacionais e em que medida essas metas são compatíveis com a meta indicativa global de 12 % do consumo interno bruto de energia em 2010, considerando que a meta indicativa do Livro Branco de 12 % para o conjunto da Comunidade em 2010 fornece orientações úteis para esforços reforçados, tanto a nível comunitário como nos Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de reflectir as diferentes circunstâncias nacionais.

    (8) Sempre que utilizem resíduos como fontes de energia, os Estados-Membros deverão observar a legislação comunitária em vigor em matéria de gestão de resíduos. A aplicação da presente directiva não prejudica as definições constantes dos anexos IIA e IIB do anexo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(8).

    (9) A definição de biomassa utilizada na presente directiva não prejudica a utilização de uma definição diferente nas legislações nacionais para objectivos que não sejam os da presente directiva.

    (10) Embora a presente directiva não exija que os Estados-Membros reconheçam a aquisição de uma garantia de origem de outros Estados-Membros ou a correspondente aquisição de electricidade enquanto contributo para o cumprimento de uma quota nacional obrigatória, a fim de facilitar o comércio de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e aumentar a transparência na escolha do consumidor entre a electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis e a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, é necessária a garantia de origem de tal electricidade. Os regimes de garantia de origem não implicam, por si só, o direito ao benefício dos regimes de apoio nacionais criados em diversos Estados-Membros. É importante que todas as formas de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sejam abrangidas por estas garantias de origem.

    (11) Importa estabelecer uma distinção clara entre as garantias de origem e os certificados verdes permutáveis.

    (12) A necessidade do apoio público às fontes de energia renováveis é reconhecida nas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente(9), que, entre outras opções, têm em conta a necessidade de internalizar os custos externos da produção de electricidade. Todavia, as regras do Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 87.o e 88.o, continuam a aplicar-se no que respeita ao referido apoio público.

    (13) É necessário criar um quadro legislativo para o mercado de fontes de energia renováveis.

    (14) Os Estados-Membros dispõem de diferentes mecanismos de apoio às fontes de energia renováveis, incluindo certificados verdes, auxílio ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos e regimes de apoio directo aos preços. Até que um quadro comunitário esteja operacional e para manter a confiança dos investidores, a garantia do correcto funcionamento destes regimes constitui um importante meio para realizar o objectivo da presente directiva.

    (15) É ainda prematuro decidir sobre um quadro à escala comunitária relativo aos regimes de apoio, tendo em conta a experiência limitada com os regimes nacionais e a actual quota relativamente baixa de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis cujo preço beneficia de apoio na Comunidade.

    (16) No entanto, após um período transitório suficiente, é necessário adaptar os regimes de apoio ao mercado interno da electricidade em desenvolvimento. Assim, convém que a Comissão acompanhe a evolução da situação e apresente um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos regimes nacionais. Se necessário, à luz das conclusões deste relatório, a Comissão apresentará uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Tal proposta deverá contribuir para a realização das metas indicativas nacionais, ser compatível com os princípios do mercado interno da electricidade, levar em consideração as características das diferentes fontes de energia renováveis juntamente com as diversas tecnologias e diferenças geográficas. Deverá igualmente incentivar a utilização eficaz de fontes de energia renováveis, ser simples e simultaneamente tão eficiente quanto possível, especialmente em termos de custos, e incluir períodos transitórios suficientes, de sete anos no mínimo, por forma a manter a confiança dos investidores e evitar custos irrecuperáveis. Este quadro deverá permitir que a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa competir com a electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis, bem como limitar os custos para os consumidores e, ao mesmo tempo, reduzir, a médio prazo, a necessidade de apoio público.

    (17) Uma maior penetração no mercado por parte da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis permitirá economias de escala, reduzindo assim os custos.

    (18) É importante utilizar o poder das forças de mercado e o mercado interno e tornar a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis um produto competitivo e atraente para os cidadãos europeus.

    (19) Ao favorecer o desenvolvimento de um mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o impacto positivo nas possibilidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, especialmente no que se refere às pequenas e médias empresas e aos produtores de electricidade independentes.

    (20) A estrutura específica do sector das fontes de energia renováveis deve ser tomada em consideração, em especial na revisão dos processos administrativos para a obtenção de autorização para construir centrais produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

    (21) Em determinadas circunstâncias, não é possível assegurar integralmente o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem prejudicar a fiabilidade e a segurança da rede, pelo que as garantias neste contexto deverão incluir compensações financeiras.

    (22) Os custos de ligação dos novos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em consideração os benefícios que os produtores integrados trazem à rede.

    (23) Atendendo a que os objectivos gerais da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. As suas regras de execução devem, contudo, ser deixadas ao critério dos Estados-Membros, permitindo a cada um deles optar pelo regime que melhor se adequar à sua situação específica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade conforme previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    A presente directiva destina-se a promover o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade e criar uma base para um futuro quadro comunitário neste sector.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) "Fontes de energia renováveis", as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do biogás);

    b) "Biomassa", a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos;

    c) "Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis", a electricidade produzida por centrais que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, bem como a quota de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, incluindo a electricidade renovável utilizada para encher os sistemas de armazenagem e excluindo a electricidade produzida como resultado de sistemas de armazenamento;

    d) "Consumo de electricidade", a produção nacional de electricidade, incluindo a auto-produção, mais as importações, menos as exportações (consumo nacional bruto de electricidade).

    As definições que constam da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(10), são igualmente aplicáveis.

    Artigo 3.o

    Metas indicativas nacionais

    1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para promover o aumento do consumo de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objectivo a atingir.

    2. Até ...(11) e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados-Membros aprovam e publicam um relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de electricidade, para os 10 anos seguintes. O relatório deve também destacar as medidas tomadas ou projectadas a nível nacional para alcançar essas metas indicativas nacionais. Para a fixação dessas metas até 2010, os Estados-Membros:

    - tomam em consideração os valores de referência constantes do anexo,

    - certificam-se de que essas metas são compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto.

    3. Os Estados-Membros devem publicar, pela primeira vez até ...(12) e posteriormente de dois em dois anos, um relatório que inclua uma análise da realização das metas indicativas nacionais que tenha em conta, nomeadamente, os factores climáticos susceptíveis de prejudicar o cumprimento dessas metas e indique em que medida as disposições tomadas são compatíveis com os compromissos nacionais relativos às alterações climáticas.

    4. A Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos nos n.os 2 e 3, avalia até que ponto:

    - os Estados-Membros progrediram na realização das suas metas indicativas nacionais,

    - as metas indicativas nacionais são compatíveis com a meta indicativa global de 12 % do consumo nacional bruto de energia em 2010, e, em especial, com a quota indicativa de 22,1 % de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo total de electricidade da Comunidade em 2010.

    A Comissão deve publicar as suas conclusões num relatório, pela primeira vez até ...(13) e posteriormente de dois em dois anos. Esse relatório é eventualmente acompanhado de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 4.o

    Regimes de apoio

    1. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão avalia a aplicação dos mecanismos utilizados nos Estados-Membros que, com base em regulamentações emitidas pelas entidades públicas, permitem a prestação de um apoio directo ou indirecto aos produtores de electricidade e possam vir a restringir as trocas comerciais, na medida em que contribuem para os objectivos estabelecidos nos artigos 6.o e 174.o do Tratado.

    2. A Comissão deve apresentar, até ...(14), um relatório devidamente documentado sobre a experiência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos mecanismos referidos no n.o 1. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    A proposta de quadro deve:

    a) Contribuir para a realização das metas indicativas nacionais;

    b) Ser compatível com os princípios do mercado interno da electricidade;

    c) Tomar em consideração as características de diferentes fontes de energia renováveis, bem como as diversas tecnologias e as diferenças geográficas;

    d) Favorecer a promoção da utilização eficaz de fontes de energia renováveis, sendo simples e simultaneamente tão eficiente quanto possível, designadamente em matéria de custos;

    e) Incluir períodos transitórios suficientes de, pelo menos, sete anos, por forma a manter a confiança dos investidores.

    Artigo 5.o

    Garantia de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

    1. Os Estados-Membros devem, até ...(15), assegurar que a origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal, na acepção da presente directiva, de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado-Membro. Para o efeito, estes devem assegurar que, em resposta a um pedido, sejam emitidas garantias de origem.

    2. Os Estados-Membros podem designar um ou mais organismos competentes, independentes das actividades de produção e distribuição, para supervisar a emissão das garantias de origem.

    3. A garantia de origem deve:

    - especificar a fonte de energia a partir da qual foi produzida a electricidade, indicando as datas e locais de produção e, para as instalações hidroeléctricas, a capacidade,

    - permitir que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis demonstrem que a electricidade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis na acepção da presente directiva.

    4. As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 2, deveriam ser mutuamente reconhecidas pelos Estados-Membros, exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 3. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa a reconhecer a garantia de origem, tendo em conta designadamente critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em que se baseia o reconhecimento.

    5. Os Estados-Membros ou os organismos competentes devem criar mecanismos adequados para assegurar que a garantia de origem é correcta e fiável e devem referir no relatório mencionado no n.o 3 do artigo 3.o as medidas tomadas para garantir a fiabilidade do sistema de garantia.

    6. Após consulta aos Estados-Membros, a Comissão deve analisar, no relatório referido no artigo 8.o, a forma e as modalidades que os Estados-Membros podem aplicar para garantir que a electricidade seja produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se necessário, a Comissão deve propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a adopção de regras comuns a este respeito.

    Artigo 6.o

    Processos administrativos

    1. Os Estados-Membros ou organismos competentes por eles designados devem avaliar o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos previstos no artigo 4.o da Directiva 96/92/CE, aplicáveis a centrais produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, por forma a:

    - reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares ao aumento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

    - simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administrativo adequado, e

    - assegurar que as normas sejam objectivas, transparentes e não discriminatórias e tomam em devida consideração as particularidades das diversas tecnologias que utilizam fontes de energia renováveis.

    2. Os Estados-Membros devem publicar, até ...(16), um relatório sobre a avaliação referida no n.o 1 que indique, se for caso disso, as acções empreendidas. O objectivo desse relatório deve consistir em fornecer, sempre que tal se revele pertinente, no quadro legislativo nacional, uma exposição sumária do estádio alcançado, nomeadamente no que diz respeito à:

    - coordenação entre as diferentes entidades administrativas em matéria de prazos, recepção e tratamento dos pedidos de autorização,

    - redacção de eventuais directrizes relativamente às actividades referidas no n.o 1, viabilidade do estabelecimento de um planeamento acelerado para os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis,

    - designação de autoridades para agir como mediador entre as autoridades responsáveis pela concessão de autorizações e os candidatos a essas mesmas autorizações.

    3. No relatório mencionado no artigo 8.o e com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão avalia as melhores práticas com vista a realizar os objectivos referidos no n.o 1.

    Artigo 7.o

    Questões relativas ao sistema de rede

    1. Sem prejuízo da manutenção da fiabilidade e da segurança da rede e dentro do limite das capacidades dessa rede, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respectivos territórios garantam o transporte e distribuição da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Além disso, os Estados-Membros podem prever um acesso prioritário da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à rede.

    2. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou exigir aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas normas-padrão relativas ao suporte dos custos de adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    Estas regras devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, levando em consideração, especialmente, todos os custos e benefícios relacionados com a ligação desses produtores à rede. Essas regras podem proporcionar diversos tipos de ligação.

    3. Deve exigir-se aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição que forneçam a qualquer novo produtor que deseje ligar-se à rede uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados a essa ligação. Os Estados-Membros podem autorizar que os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis que desejem a sua ligação à rede abram um concurso relativamente aos trabalhos de conexão.

    4. Os Estados-Membros devem criar um quadro legal ou exigir aos operadores da rede de transporte e aos operadores do sistema de distribuição que estabeleçam e publiquem as suas normas-padrão relativas à partilha dos custos das instalações da rede, tais como ligações à rede e reforços, entre todos os produtores que delas beneficiem.

    A partilha deve ser aplicada por um mecanismo baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que levem em consideração os benefícios decorrentes das ligações de que irão usufruir os produtores inicialmente ligados, bem como os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição.

    5. Os Estados-Membros, no relatório mencionado no n.o 2 do artigo 6.o, devem igualmente considerar as medidas a empreender por forma a facilitar o acesso da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à rede. O relatório deve analisar, nomeadamente, a viabilidade da introdução da medição bidireccional.

    Artigo 8.o

    Relatório de síntese

    Com base nos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2005 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva.

    Esse relatório:

    - deve analisar os progressos alcançados no sentido de reflectir os custos externos da electricidade não produzida a partir de fontes de energia renováveis e o impacto dos auxílios estatais à electricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis,

    - deve tomar em consideração, em especial, a possibilidade de os Estados-Membros cumprirem as metas indicativas nacionais estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o, a meta indicativa global referida no n.o 4 do artigo 3.o e a existência de discriminação entre as diferentes fontes de energia.

    Caso se revele adequado, a Comissão fará acompanhar o relatório de outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 9.o

    Transposição

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(17) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 11.o

    Destinatário

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 320.

    (2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 5.

    (3) JO C 22 de 24.1.2001, p. 27.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1.

    (6) JO C 210 de 6.7.1998, p. 143.

    (7) JO C 378 de 29.12.2000, p. 89.

    (8) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

    (9) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    (10) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

    (11) Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (12) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (13) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (14) Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (15) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (16) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (17) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO

    VALORES DE REFERÊNCIA PARA AS METAS INDICATIVAS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS À PARTE DA ELECTRICIDADE PRODUZIDA A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS NO CONSUMO BRUTO DE ELECTRICIDADE EM 2010(1)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Ao tomarem em consideração os valores de referência fixados no presente anexo, os Estados-Membros devem necessariamente presumir que as orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente permitem a existência de regimes de apoio nacionais para promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 5 de Junho de 2000, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (FER) no mercado interno de electricidade(1). A proposta baseava-se no artigo 95.o do Tratado.

    2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 16 de Novembro de 2000(2).

    O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram os seus pareceres em 20 e 21 de Setembro de 2000, respectivamente(3).

    3. Em 3 de Janeiro de 2001, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada(4).

    4. Em 23 de Março de 2001, o Conselho aprovou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA E ANTECEDENTES

    5. A presente proposta visa criar um quadro comunitário a fim de promover um aumento da contribuição das FER para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade. O objectivo consiste em duplicar, até 2010, a quota da energia renovável no consumo interno bruto de energia, que passará dos actuais 6 % para 12 %, tal como proposto no Livro Branco da Comissão sobre as fontes de energia renováveis (1997).

    Para alcançar este objectivo, a Comissão propõe que os Estados-Membros definam metas nacionais para o consumo futuro de electricidade a partir de FER, as quais deverão ser também compatíveis com os compromissos nacionais assumidos no contexto do Protocolo de Quioto. O anexo à proposta apresenta valores indicativos para estas metas.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    A. Principais alterações introduzidas

    6. No termo da sua análise, o Conselho concluiu que a directiva deveria focalizar-se principalmente na promoção da contribuição das FER para a produção da electricidade e não na criação de um quadro comum para esse efeito. O artigo 1.o foi consequentemente reformulado. Além disso, atendendo à harmonização muito limitada que resultaria da directiva e à importância dos objectivos ambientais, o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado constitui a base jurídica adequada.

    7. A posição comum adopta (artigo 2.o) uma definição mais ampla de FER, em especial no que diz respeito: a) à biomassa para alargar a escolha das FER que poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros ao mesmo tempo que se afirma claramente que estes devem cumprir a legislação comunitária relativa aos resíduos quando os utilizam como fonte de energia; e b) à energia hidráulica, uma vez que em princípio não há motivos para excluir a energia hidráulica como "não renovável" acima de uma dada capacidade-limite. A informação sobre a capacidade é no entanto disponibilizada através da garantia de origem (artigo 5.o).

    8. A posição comum clarifica (artigo 3.o) que as metas nacionais a definir pelos Estados-Membros para o consumo futuro da electricidade produzida a partir de FER deverá ser de natureza indicativa. Essas metas são estabelecidas com base em valores de referência ambiciosos, definidos no anexo à directiva, juntamente com pré-requisitos identificados por vários Estados-Membros para alcançar as suas metas nacionais. Como se pode constatar a partir destes pré-requisitos, a capacidade de alcançar as metas pode ser afectada por uma série de factores sobre os quais os Estados-Membros têm pouco ou nenhum controlo. Esta é uma das razões por que o Conselho considera mais adequados e realistas valores indicativos em vez de obrigatórios. A subsidiariedade é também uma consideração importante neste contexto.

    9. O papel crucial desempenhado pelos regimes de apoio para a promoção de electricidade produzida a partir de FER é devidamente reconhecido em especial no que se refere às orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente (nota ao anexo).

    10. Referindo embora que o comércio da electricidade a partir de FER e a escolha do consumidor serão facilitados garantindo a origem da electricidade, a posição comum clarifica (artigo 5.o e considerando 10) que o reconhecimento mútuo das garantias de origem diz apenas respeito a estas garantias enquanto prova da origem da electricidade e que os regimes e a aquisição destas garantias não têm necessariamente implicações em termos de cumprimento de uma quota nacional obrigatória ou do direito ao benefício dos regimes nacionais de apoio.

    11. A posição comum (n.o 1 do artigo 7.o) reconhece que, devido às restrições técnicas ou à organização do sistema de distribuição, nem sempre é possível garantir o acesso prioritário stricto sensu ao transporte e distribuição de electricidade produzida a partir de FER, estando contudo garantido o transporte e a distribuição desta electricidade.

    12. A posição comum altera as datas correspondentes a várias exigências de relatório (artigos 3.o, 4.o, 6.o e 8.o) a fim de melhorar a coerência e permitir que os Estados-Membros tenham tempo suficiente para que as medidas produzam efeitos que possam ser relatados. Na mesma linha, tenta limitar a questão dos relatórios (por exemplo no artigo 6.o) e as medidas administrativas a tomar pelos Estados-Membros (por exemplo no artigo 5.o) ao necessário para alcançar o objectivo da directiva.

    13. O preâmbulo foi reformulado, na medida do possível, em conformidade com os termos do Acordo interinstitucional sobre a qualidade da redacção da legislação comunitária. Assim, foi suprimida uma série de considerandos contidos na proposta alterada da Comissão.

    B. Alterações do Parlamento Europeu

    14. Com base nas observações feitas acima, o Conselho adoptou, total ou parcialmente, e nalguns casos no seu espírito, um terço das 55 alterações adoptadas pelo Parlamento, incluindo as alterações n.os 14, 42 e a segunda parte da alteração 64, que foram rejeitadas pela Comissão. O Conselho decidiu não aceitar as alterações n.os 3, 4, 5, 16, 24, primeira parte da 37, 56 e 59, bem como as alterações n.os 6, 7, 8 (segunda parte), 9, 12-14, 23, 25, 26, 28-35, 42-47, 50-52, 58, 60, 64, 65 e 68, que foram rejeitadas pela Comissão.

    - alteração n.o 3: esta alteração não foi aceite como tal embora a posição comum reconheça devidamente a importância dos aspectos ambientais, nomeadamente adoptando o artigo 175.o para base jurídica;

    - alterações n.os 4 e 16: estas alterações não foram aceites como tal mas a posição comum salienta por várias vezes a importância de apoiar as FER (por exemplo considerandos 12 e 14, artigo 4.o e anexo), de reduzir os custos (considerandos 16 e 17), de aumentar a competitividade (considerandos 16 e 18);

    - alteração n.o 8: a questão da dependência das importações é tratada por exemplo nos considerandos 1 e 2;

    - alteração n.o 59: esta alteração não foi aceite como tal, embora o apoio às FER (incluindo a energia hidráulica) seja tratado em vários pontos;

    - alteração n.o 13: o aumento da competitividade da electricidade produzida a partir de FER e o papel das forças do mercado a este respeito é tratado por exemplo nos considerandos 16-18;

    - alterações n.os 17 e 18: o considerando 16 reflecte a maior parte destas alterações, evitando simultaneamente a repetição e a escolha de um período de transição de pelo menos 7 anos em vez de pelo menos 10 (recorde-se que a Comissão propôs um máximo de 10 anos);

    - alteração n.o 24: não aceite, uma vez que a parte operativa da directiva não refere a disponibilidade da biomassa para utilização "normal";

    - alteração n.o 27: no essencial o Conselho (n.os 1 e 2 do artigo 2.o) partilha a abordagem do Parlamento conducente a um conceito mais alargado de FER, especialmente da biomassa, concordando ao mesmo tempo com a Comissão no sentido de a turfa não ser incluída;

    - alteração n.o 56: o Conselho considera que o relatório a elaborar pela Comissão deverá avaliar uma vasta gama de mecanismos pelos quais um produtor de electricidade recebe apoio directo ou indirecto, sem condicionar o conteúdo ou âmbito do relatório. Não é pois necessário enumerar o seu conteúdo pormenorizado;

    - alteração n.o 37, segunda parte: a necessidade de internalizar os custos externos da produção de electricidade é tratada no considerando 12 - em ligação com as orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente - e os custos externos da electricidade não-FER são tratados no artigo 8.o;

    - alteração n.o 37, primeira parte: é redundante uma vez que: a) os requisitos de protecção ambiental devem ser integrados nas outras políticas comunitárias, incluindo a do mercado interno; b) o n.o 2 do artigo 4.o já estipula que o quadro para os regimes de apoio deverá contribuir para alcançar as metas objectivos nacionais, que se relacionam elas próprias com os objectivos ambientais (produção de electricidade a partir de FER, compromissos de Quioto);

    - alterações n.os 38 e 39: já estão parcialmente incorporadas em conformidade com o proposto pela Comissão;

    - alteração n.o 64 segunda parte: o n.o 1 do artigo 4.o abrange os mecanismos de apoio que poderão ter como efeito restringir o comércio com base na sua contribuição para os objectivos ambientais;

    - alterações n.os 48 e 66 e n.o 3 do artigo 8.o: o considerando 12 e a primeira nota do anexo confirmam que as orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente deverão reconhecer a necessidade de apoio público às FER;

    - alterações n.os 48 e 66 e n.o 5 do artigo 8.o: nesta fase inicial não parece realista pedir que a Comissão estabeleça objectivos para o período de 2010-2020;

    - alteração n.o 49: concordando embora com o Parlamento Europeu no sentido de a data limite para a transposição dever ser definida por um certo prazo subsequente à entrada em vigor da directiva, o Conselho considera que são necessários dois anos (em vez de um) para a transposição para a legislação nacional.

    (1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 320.

    (2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (3) Comité Económico e Social: JO C 367 de 20.12.2000, p. 5. Comité das Regiões: JO C 22 de 24.1.2001, p. 27.

    (4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

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