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Document 52000PC0763

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90

/* COM/2000/0763 final - CNS 2000/0295 */

JO C 96E de 27.3.2001, p. 215–215 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0763

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90 /* COM/2000/0763 final - CNS 2000/0295 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0215 - 0215


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de regulamento surge na sequência do pedido do Conselho - no âmbito do pacote de preços 2000/01 - no sentido de o nível de ajuda específica aplicável em 2000/01 aos produtores de cereais em Portugal ser reconduzido em 2001/02.

A alteração dos montantes das ajudas específicas diz respeito ao trigo mole, ao milho, à cevada, ao centeio, ao tritical e ao sorgo produzidos em Portugal e colocados no mercado pelos produtores portugueses no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e 31 de Maio de 2002.

O financiamento dessas ajudas fica a cargo do FEOGA até 65%.

A situação de ajuda específica para 2002/03 será analisada posteriormente.

2000/0295 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 738/93 que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 234º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) nº 738/93 do Conselho [1] estabelece, nomeadamente, que as ajudas específicas aos produtores portugueses de cereais no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal [2], serão concedidas até ao termo da campanha de 2002/03 e fixa, no seu anexo, o nível das referidas ajudas.

[1] JO L 77 de 31.3.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 da Comissão (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13).

[2] JO L 362 de 27.12.1990, p. 28. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 da Comissão (JO L 158 de 8.7.1995, p. 13).

(2) Os rendimentos dos produtores portugueses de cereais sofreram nos últimos anos a pressão do efeito cumulativo da reforma da política agrícola comum neste sector e a degressividade das ajudas específicas previstas para o regime supramencionado. Para atenuar esse efeito, é conveniente estabilizar temporariamente a degressividade da ajuda específica, mantendo em 2001/02 o nível da ajudas previstas para a campanha de 2000/01,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) n° 738/93, os montantes relativos à campanha de 2001/02 são substituídos pelos seguintes:

Trigo mole: // 41,13,

Milho: // 18,72,

Cevada, tritical e centeio: // 23,69,

Sorgo: // 16,25.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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