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Document 52000PC0723
Amended proposal for a recommendation of the European Parliament and of the Council on mobility within the Community for students, persons undergoing training, young volunteers, teachers and trainers (presented by the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)
Proposta alterada de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)
/* COM/2000/0723 final - COD 2000/0021 */
Proposta alterada de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0723 final - COD 2000/0021 */
Proposta alterada de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO a) Em 21 de Janeiro de 2000, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de Decisão (COM (1999) 708 - C5-0052/2000 - 2000/0021 (COD)). b) Em 27 de Abril de 2000, o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável. c) Em 15 de Junho de 2000, o Comité das Regiões emitiu um parecer favorável. d) Em 31 de Junho, o relator, R. EVANS, apresentou o seu primeiro projecto de relatório. e) Em 24 de Maio, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais formulou o seu parecer. f) Em 11 de Julho, a Comissão das Petições formulou o seu parecer. g) Em 13 de Setembro, votação do projecto de relatório na Comissão da Cultura. h) Em 5 de Outubro, o Parlamento Europeu adoptou em primeira leitura uma resolução favorável que contém 56 alterações à proposta da Comissão. 2. OBJECTO DA PROPOSTA No contexto da realização do mercado interno e, por conseguinte, de um espaço sem fronteiras, a mobilidade das pessoas no âmbito de uma actividade de formação, de um período de docência ou de voluntariado, torna-se uma dimensão cada vez mais importante da afirmação da cidadania europeia, bem como um instrumento de integração intercultural e social. Os programas comunitários SÓCRATES, LEONARDO e JUVENTUDE PARA A EUROPA, aos quais se juntaram outros, como o SERVIÇO VOLUNTÁRIO EUROPEU, permitiram a centenas de milhares de europeus residir noutro país da Comunidade para realizar uma actividade de formação ou de docência, ou um período de voluntariado. Baseada nos artigos 149º e 150º do Tratado, a proposta de Recomendação tem os seguintes objectivos: - instar os Estados-Membros a suprimir os obstáculos importantes que ainda subsistem, apesar do acervo comunitário, em matéria de livre circulação de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores; - convidar os Estados-Membros a introduzir estratégias que tendem a integrar o aspecto de mobilidade transnacional - a fim de incentivar essa mobilidade - nas suas políticas nacionais aplicadas aos grupos visados pela presente recomendação. 3. POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU 3.1. Alterações aceites pela Comissão [1] [1] Tendo em conta o grande número e a diversidade de conteúdo das alterações, não é possível reuni-las em categorias. Decidimos, pois, seguir a ordem em que as alterações foram apresentadas na ficha GAP. Diversas alterações são aceites integralmente pela Comissão. Trata-se das alterações 4 (adição das primeiras propostas do Fórum europeu para a transparência das qualificações), 5 (clarificação sobre a natureza das actividades transnacionais de voluntariado), 11 (menção das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa), 12 (correcção da referência às conclusões Tampere e menção da iniciativa da Comissão sobre o direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para fins de estudo e de formação profissional), 16 a 18 (especificação das medidas destinadas a reduzir os obstáculos linguísticos e culturais, facilitar o financiamento da mobilidade e promover um espaço europeu das qualificações), 25 a 28 (precisões no que se refere a estudantes e formandos em mobilidade: facilitar a prova de cobertura em cuidados de saúde, inserção do estudante em mobilidade, reconhecimento da formação, modelos mais transparentes para os certificados de formação profissional), 30 (manutenção dos subsídios de desemprego durante o período da formação), 31 (prazo de espera para a obtenção dos subsídios de desemprego), 33 a 38 (precisões relativas às medidas para os voluntários), 40 (regime fiscal e social dos docentes), 41 (facilitar a mobilidade dos docentes), 44 (valorização da mobilidade), 53 (definição de mobilidade de curta duração), 54 (definição de voluntário) e 55 (definição de formadores), tendentes a formular com maior precisão os termos da proposta de Recomendação ou a reforçar a proposta da Comissão. Estas alterações estão em conformidade com as preocupações da Comissão na matéria. Outras alterações foram aceites mediante reformulação. Trata-se das alterações 7 e 9 (constatação da existência de obstáculos e necessidade de medidas comunitárias em prol da mobilidade), 13 (adição de uma referência à sensibilização dos países em vias de adesão), 20 (princípio de não discriminação), 22 (supressão das despesas de emissão ou renovação das autorizações de residência), 23 (preparação intercultural para a mobilidade), 29 (preservar os cuidados de saúde), 32 (prova de recursos suficientes), 43 (dimensão europeia do meio educativo) e 52 (sensibilização dos países em vias de adesão). Por último, a Comissão aceitou parcialmente as seguintes alterações: 6 (aceitação da referência ao direito de residência como um obstáculo à mobilidade; não aceitação da referência aos investigadores), 10 (aceitação da referência explícita aos grupos mais desfavorecidos e mais vulneráveis; não aceitação da referência às pessoas com deficiência), 15 (aceitação da referência dos obstáculos jurídicos e administrativos; não aceitação da referência aos investigadores), 19 (aceitação das medidas de informação propostas; não aceitação da referência aos investigadores), 21 (aceitação da abordagem dos países terceiros orientada para os nacionais dos países terceiros que participam num programa comunitário; não aceitação da referência aos investigadores), 24 (aceitação da substituição da palavra "assegurar" por "facilitar"; não aceitação do restante). 3.2. Alterações não aceites pela Comissão As alterações relativas aos investigadores não podem ser aceites, devido à base jurídica. As necessidades deste grupo específico serão objecto de um documento específico no âmbito do seguimento da Comunicação sobre o "Espaço europeu da investigação". Trata-se das alterações 1, 2, 3, 6 (parcialmente), 13 (parcialmente), 14, 15 (parcialmente), 19 (parcialmente), 21 (parcialmente), 39, 42 (parcialmente), 45, 52 (parcialmente) e 56. No que diz respeito à alteração 8, é conveniente recordar que os Chefes de Estado e de Governo reconheceram, nas conclusões do Conselho europeu extraordinário de Lisboa, a importância da mobilidade para fins de educação e formação, e que os Estados-Membros foram aí convidados a tomar as medidas necessárias para incentivar a mobilidade. As alterações 46 a 51 - que dirigem convites à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de assegurar o acompanhamento da recomendação - não foram aceites na sequência da decisão do Colégio de Comissários de 4 de Outubro relativa aos recursos necessários para levar a efeito novas atribuições. As preocupações contidas nestas alterações serão tidas em conta no âmbito do novo método aberto de coordenação, preconizado pelo Conselho europeu extraordinário de Lisboa. 2000/0021 (COD) Proposta alterada de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 149º e o n° 4 do seu artigo 150º; Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C 708, de 21.1.2000. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3] [3] JO C 168 de 16.6.2000, p.25. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C .... de ...., p.CdR 20/2000. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, Considerando que: (1) A mobilidade transnacional dos indivíduos contribui para o florescimento das várias culturas nacionais e faculta aos interessados o enriquecimento da sua própria bagagem cultural e profissional, permitindo à sociedade europeia em geral beneficiar destes efeitos; estas vantagens são ainda mais necessárias se tivermos em conta as perspectivas actualmente limitadas de emprego, no quadro de um mercado de trabalho que implica cada vez mais flexibilidade e capacidade de adaptação à mudança; (2) A mobilidade dos estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores - exercida ou não no quadro de programas comunitários - inscreve-se no quadro da livre circulação de pessoas, que constitui uma das liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE; o direito de livre circulação e o direito de residência são aliás reconhecidos a todo e qualquer cidadão de um Estado da União nos termos do disposto no artigo 18º do Tratado CE [5]; [5] Ver documento "Direito comunitário aplicável no domínio da mobilidade, na Comunidade, de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores". (3) A Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade [6], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, reconhece o direito de residência aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família; a Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes [7], obriga os Estados-membros a reconhecer o direito de residência aos estudantes nacionais de outros Estados-membros que seguem uma formação profissional, bem como aos respectivos cônjuges e descendentes a cargo que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário; por outro lado, a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência [8], reconhece o direito de residência aos cidadãos europeus em determinadas circunstâncias; [6] JO L 257, de 19.10.1968, p. 13. [7] JO L 317, de 18.12.1993, p. 59. [8] JO L 180, de 13.7.1990, p. 26. (4) A mobilidade dos estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores inscreve-se igualmente no quadro do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 12º do Tratado; este princípio aplica-se nos domínios contemplados pelo Tratado, como o Tribunal de Justiça reiterou em várias ocasiões; aplica-se, pois, aos domínios da educação, da formação e da juventude, objecto dos artigos 149º e 150º do Tratado CE; (5) O Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [9], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1399/1999 [10], é parcialmente aplicável aos estudantes; [9] JO L 149, de 5.7.1971, p. 2. Versão consolidada no Regulamento (CE) n° 118/97 do Conselho, publicado no JO L 28, de 30.1.1997, p. 4. [10] JO L 164, de 30.6.1999, p. 1. (6) O Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho [11], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2434/92 [12], prevê a igualdade de tratamento, no que diz respeito ao acesso à educação e à formação profissional, dos trabalhadores assalariados e dos membros da sua família que tiverem exercido o direito à livre circulação; [11] JO L 257, de 19.10.1968, p. 2. [12] JO L 245, de 26.8.1992, p.1. (7) O reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao acesso e ao exercício de profissões reguladas, como a de docente, é previsto, na Comunidade, pelo sistema geral criado pelas Directivas do Conselho 89/48/CEE [13] e 92/51/CEE [14], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE [15] da Comissão; [13] JO L 19, de 24.1.1989, p. 16. [14] JO L 209, de 24.7.1992, p. 25. [15] JO L 184, de 12.7.1997, p. 31. (8) As resoluções do Conselho de 3 de Dezembro de 1992, sobre a transparência das qualificações profissionais [16], e de 15 de Julho de 1996, sobre a transparência dos certificados de formação profissional [17], convidam a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas destinadas a melhorar a compreensão mútua dos sistemas de qualificação dos vários Estados-Membros, e das próprias qualificações, tornando-os mais claros e legíveis e, por conseguinte, mais transparentes; foi constituído um Fórum europeu no domínio da transparência das qualificações profissionais com vista à apresentação de propostas concretas destinadas à execução dessas resoluções; as primeiras propostas foram apresentadas em Fevereiro de 2000; [16] JO C 49, de 19.2.1993, p. 1. [17] JO C 224, de 1.8.1996, p. 7. (9) A participação das pessoas em actividades transnacionais de voluntariado contribui para a sua orientação profissional futura e favorece o desenvolvimento das suas aptidões sociais e uma integração equilibrada na sociedade, contribuindo assim para o desenvolvimento de uma cidadania activa; (10)Os Estados-Membros convidaram a Comissão a estudar a viabilidade da instituição, com base num regime de voluntariado, de um suplemento europeu ao diploma, a fim de estabelecer sinergias entre o reconhecimento académico e o reconhecimento profissional [18], os trabalhos realizados nesse sentido pela Comissão em conjunto com o Conselho da Europa e a UNESCO estão concluídos, devendo seguir-se-lhes dentro em breve uma campanha de sensibilização; [18] JO C 195, de 6.7.1996, p. 6. (11)Apesar das disposições referidas, o Livro Verde "Educação, Formação, Investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional", adoptado pela Comissão em Outubro de 1996, apontou a existência de obstáculos à mobilidade; a diversidade de estatutos, nos Estados-Membros, dos estudantes, formandos, docentes e formadores, em relação nomeadamente com as disposições em matéria de direito de residência, de direito do trabalho, de segurança social ou de imposição fiscal, constitui um obstáculo à mobilidade e o facto de não se reconhecer a especificidade do serviço voluntário constitui um entrave à mobilidade dos jovens voluntários; (12) Como o demonstram as petições dirigidas ao Parlamento Europeu, as pessoas que procuram exercer mobilidade nos domínios da educação, da formação e da juventude, e designadamente os estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores, são frequentemente desencorajadas pela multiplicidade de obstáculos que encontram; neste contexto, a acção da União Europeia deve responder às expectativas dos seus cidadãos em matéria de mobilidade no domínio da educação e da formação; (13)O Livro Verde propõe uma série de pistas de acção para eliminar estes obstáculos, que foram largamente aprovadas no quadro dos debates organizados sobre a matéria em todos os Estados-Membros; é, pois, necessário abolir estes obstáculos à mobilidade; deve ser concedida particular atenção às necessidades dos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis; (14) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, pronunciou-se a favor da mobilidade como elemento essencial da nova sociedade do conhecimento e da promoção da formação ao longo da vida. Neste sentido, convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a: - no seu âmbito de competência, tomar as medidas necessárias para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos docentes e dos formadores, particularmente através da supressão dos obstáculos, de uma maior transparência no reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudo e de formação, bem como de medidas específicas para suprimir os entraves à mobilidade dos docentes até ao ano 2002; - estabelecer um modelo europeu comum de curriculum vitae tendente a favorecer a mobilidade, ajudando os estabelecimentos de ensino e de formação e as entidades empregadoras a avaliarem melhor os conhecimentos adquiridos. O Conselho Europeu convidou ainda o Conselho e a Comissão a promoverem a criação de uma base de dados europeia sobre as possibilidades de emprego e de aprendizagem que facilite a mobilidade, melhorando a capacidade de inserção profissional e reduzindo o défice de qualificações; (15) A mobilidade favorece a descoberta de novas realidades culturais e sociais; é, pois, necessário facilitar a preparação cultural e a iniciação dos interessados a práticas de vida, de aprendizagem e de trabalho em diferentes países europeus, bem como a sua reinserção social na comunidade de origem, nomeadamente ministrando formação intercultural às pessoas de contacto relevantes dos grupos-alvo (professores e administrações das universidades, docentes e formadores responsáveis pela formação profissional, professores e directores escolares, pessoal das organizações de origem ou de acolhimento, etc.) e incentivar os centros de ensino a designarem pessoal encarregado de coordenar e facilitar a sua formação intercultural; (16)A presente recomendação respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que, como se sublinhou, é necessária uma acção comunitária, completada com a acção dos Estados-membros, para remover os obstáculos à mobilidade; neste contexto, é importante acentuar, nos termos do disposto no nº 5 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que a mobilidade, revestindo por definição uma componente transnacional, requer uma intervenção comunitária; a presente recomendação também respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não é vinculativa relativamente aos Estados-membros deixando-lhes um máximo de flexibilidade para concretizar os objectivos prosseguidos; (17)Embora a presente recomendação tenha principalmente em vista os nacionais comunitários que gostariam de beneficiar de uma experiência num Estado-Membro diferente do seu Estado de origem, o Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, realizada em 15 e 16 de Outubro de 1999, afirmou que a União Europeia deve assegurar "um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que têm residência legal no território de um Estado-Membro" e que uma política mais enérgica em matéria de integração deve ser norteada pela ambição de lhes proporcionar direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia [19]; neste contexto, os nacionais de países terceiros legalmente residentes que participam num programa comunitário, como Sócrates, Leonardo da Vinci ou Juventude, deverão poder beneficiar das disposições do acervo comunitário em matéria de livre circulação e de igualdade de tratamento; além disso, no seu painel de avaliação, apresentado em 27 de Março de 2000, a Comissão comprometeu-se a apresentar uma iniciativa em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para fins de estudos ou de formação profissional; [19] COM(96) 462 final. (18) Os programas comunitários em matéria de educação, formação e juventude estão abertos à participação dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que subscreveram o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos conselhos de associação respectivos, de Chipre, bem como de Malta e da Turquia; neste contexto, seria pertinente sensibilizar os referidos países para a presente recomendação e facilitar a mobilidade aos nacionais desses países que seguem estudos ou uma formação, participam em experiências de voluntariado, ou exercem actividades de docência ou formação na União Europeia no quadro de um programa comunitário; (19)Os programas comunitários, incluindo os referidos, permitiram o desenvolvimento a nível comunitário de boas práticas e de instrumentos importantes para facilitar a mobilidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores; deve prever-se a introdução, ao nível mais vasto possível, destas boas práticas e instrumentos, RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS: 1. Medidas comuns a todas as pessoas abrangidas pela presente Recomendação: a) que adoptem as medidas que considerem adequadas para suprimir os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade das pessoas que desejem iniciar, noutro Estado-Membro, um ciclo de estudos, um período de formação ou uma actividade de voluntariado, docência ou formação, no quadro ou não dos programas comunitários (Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude) e que promovam, em cooperação com a Comissão, o intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de mobilidade transnacional das pessoas abrangidas e dos diversos aspectos da presente recomendação; b) que adoptem as medidas que considerem adequadas para reduzir os obstáculos linguísticos e culturais e, em particular, que: - promovam a aprendizagem de pelo menos duas línguas comunitárias e sensibilizem os jovens, em especial, para a cidadania europeia e o respeito das diferenças culturais e sociais; - promovam uma preparação linguística e cultural prévia a qualquer medida de mobilidade; c) que adoptem as medidas que considerem adequadas para responder apropriadamente aos problemas de financiamento da mobilidade e, em particular, que: - promovam o desenvolvimento de diversos dispositivos de apoio financeiro (subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, etc.); - garantam a transferibilidade das bolsas e das ajudas nacionais; d) que adoptem as medidas que considerem adequadas para promover um espaço europeu das qualificações, isto é, permitir às pessoas interessadas invocar, nos meios interessados, nomeadamente os meios académicos e profissionais do seu Estado de origem, as qualificações obtidas e a experiência adquirida no Estado de acolhimento; tudo isto poderia ser feito concretizando os objectivos das resoluções do Conselho de 3 de Dezembro de 1992 e de 15 de Julho de 1996 relativas à transparência das qualificações e dos certificados de formação profissional, promovendo a utilização do documento "Europass-Formação" previsto na Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem [20] e do suplemento europeu ao diploma e dando seguimento às conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, nomeadamente por meio de um modelo europeu comum de curriculum vitae; [20] JO C 49 de 19.2.1993, p.1 L 17 de 22.1.1999, p. 45. e) que adoptem as medidas adequadas para que as pessoas abrangidas pela presente Recomendação possam beneficiar de todas as vantagens oferecidas aos nacionais do Estado de acolhimento que exercem a mesma actividade; entre estas vantagens contam-se as reduções tarifárias nos transportes públicos, os subsídios de alojamento e alimentação, o acesso a bibliotecas e museus, etc.; f) que assegurem que as pessoas interessadas na mobilidade possam aceder facilmente a informações úteis sobre a possibilidade de efectuarem estudos ou uma formação, de participarem em actividades de voluntariado, de prosseguirem actividades de docência ou formação noutros Estados-Membros, alargando o trabalho dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, da Rede Europeia de Centros Nacionais de Informação e da Europa em Directo, nomeadamente quanto aos aspectos seguintes: - melhorar a difusão da informação sobre as possibilidades e as condições (em particular quanto aos regimes de apoio financeiro) de realização da mobilidade transnacional; - assegurar que os seus cidadãos tenham conhecimento dos direitos que lhes assistem ao abrigo dos acordos recíprocos em vigor relativos à segurança social e assistência médica enquanto temporariamente residentes noutro Estado-Membro; - incentivar a formação e a informação regular dos responsáveis administrativos de todos os níveis no domínio do acervo comunitário em matéria de mobilidade; - promover a participação nos trabalhos de criação de uma base de dados europeia sobre as possibilidades de emprego e aprendizagem; g) que assegurem que as categorias de pessoas abrangidas pela presente recomendação não sejam, em caso algum, desfavorecidas em relação às mesmas categorias de pessoas que, para o mesmo tipo de actividade, não realizam uma experiência de mobilidade noutro Estado-Membro; h) que adoptem as medidas que considerem adequadas para abolir os entraves à mobilidade dos nacionais de países terceiros que, no quadro de um programa comunitário, seguem estudos ou uma formação, participam em experiências de voluntariado, ou exercem actividades de docência ou formação; i) que procedam à abolição das taxas actualmente cobradas às categorias de pessoas abrangidas pela presente recomendação para efeitos de apreciação, emissão ou renovação de requerimentos de autorização de residência a cidadãos de outro Estado-Membro ou de países terceiros que participem em programas comunitários; 2. Medidas do interesse específico dos estudantes: a) que facilitem o reconhecimento, para fins académicos, no Estado-Membro de origem, do período de estudos realizado no Estado-Membro de acolhimento: para o efeito deve encorajar-se a utilização do Sistema de Transferência de Créditos de Curso da Comunidade Europeia (European Credit Transfer System) o qual, fundado na transparência dos curricula, garante o reconhecimento dos graus académicos graças a um contrato estabelecido previamente entre os estudantes e os estabelecimentos de origem e de acolhimento; neste contexto, deveriam ser adoptadas medidas adequadas para que as decisões das autoridades competentes em matéria de reconhecimento académico sejam adoptadas em tempo oportuno, fundamentadas, e passíveis de recurso administrativo e/ou judicial; b) que encorajem os estabelecimentos de ensino a emitir um suplemento europeu, que funcione como um anexo administrativo ao diploma, contendo uma descrição dos estudos prosseguidos a fim de facilitar o seu reconhecimento; c) que adoptem as medidas adequadas para facilitar aos estudantes a prova de que estão abrangidos por um sistema de cuidados de saúde, com vista à obtenção da autorização de residência; d) que facilitem a inserção (orientação académica, apoio psicológico, etc.) do estudante em mobilidade no sistema educativo do Estado de acolhimento, bem como a sua reinserção no sistema de ensino do seu país de origem, à imagem do que se faz no quadro do programa Sócrates; e) que adoptem as medidas adequadas para facilitar e simplificar os procedimentos de transferência e pagamento das bolsas e outras subvenções no estrangeiro; f) que adoptem as medidas necessárias para que se elimine o risco de dupla tributação fiscal relativamente a bolsas e outras subvenções; 3. Medidas do interesse específico dos formandos: a) que assegurem o reconhecimento, no Estado-Membro de origem, da formação prosseguida no Estado-Membro de acolhimento; para este efeito, deveria ser promovida a utilização, entre outros, do documento "Europass-Formação", previsto na Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem [21];; [21] JO L 17, de 22.1.1999, p. 45. b) que promovam a adopção de modelos mais transparentes para os certificados de formação profissional previstos na Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1996 relativa à transparência dos certificados de formação profissional [22], bem como nas propostas apresentadas pelo Fórum Europeu no domínio da transparência das qualificações profissionais, que visam, nomeadamente: [22] JO C 224, de 1.8.1996, p. 7. - emitir, conjuntamente com todo e qualquer certificado nacional oficial, uma tradução desse certificado e um suplemento europeu ao mesmo; - designar pontos nacionais de referência encarregados de fornecer informações sobre as qualificações profissionais nacionais; c) que adoptem as medidas que considerem adequadas para que as pessoas que se tenham deslocado para outro Estado-Membro a fim de seguir uma formação profissional possam preservar, durante a duração dessa formação, a sua cobertura social, nomeadamente no que diz respeito aos cuidados de saúde; d) que não discriminem entre um desempregado que inicia um período de formação no seu Estado-Membro de origem para melhor se integrar no mercado de trabalho e o desempregado que inicia um período de formação noutro Estado-Membro com o mesmo objectivo, garantindo nomeadamente que, durante todo o período de formação no Estado-Membro de acolhimento, se mantenham os subsídios de desemprego e outras prestações a que aquele tenha direito nos termos da legislação do seu Estado de origem; e) que assegurem que as disposições que regulam os prazos previstos para fins de obtenção do subsídio de desemprego não constituam um obstáculo à mobilidade no quadro de uma formação realizada noutro Estado-Membro, visando uma melhor integração no mercado de trabalho; f) que adoptem as medidas que considerem adequadas para facilitar a comprovação de que a pessoa que inicia uma formação noutro Estado-Membro dispõe de recursos suficientes, nos termos da Directiva 90/364/CEE; 4. Medidas do interesse específico dos jovens voluntários: a) que reconheçam que o voluntariado constitui uma actividade "sui generis" que não pode, enquanto tal, ser equiparada a outras categorias de actividades; que reconheçam, em particular, que o serviço voluntário é uma actividade distinta do trabalho remunerado; que adoptem as medidas que considerem adequadas para que as disposições legais e administrativas nacionais tomem em conta esta especificidade; b) que promovam o reconhecimento, no Estado-Membro de origem, da actividade de voluntariado prosseguida no Estado-Membro de acolhimento enquanto projecto de educação informal, por meio de um atestado de participação das pessoas em projectos de voluntariado, de modo a favorecer o reconhecimento dos conhecimentos adquiridos, de acordo com o objectivo de um modelo europeu comum de curriculum vitae estabelecido pelo Conselho Europeu de Lisboa; c) que adoptem as medidas que considerem adequadas para que as instituições de segurança social do Estado-Membro de origem emitam o formulário E 111 para a totalidade do período da actividade de voluntariado; d) que adoptem as medidas que considerem adequadas para que os voluntários e suas famílias não sejam penalizados, em consequência da mobilidade, relativamente aos subsídios por incapacidade, aos subsídios de família e a outras prestações de segurança ou de assistência social; e) que adoptem as medidas necessárias para conceder aos jovens voluntários desempregados ou susceptíveis de beneficiar de prestações de desemprego o benefício do período de voluntariado, o que implica, nomeadamente: - que o período de voluntariado seja tido em conta no cálculo do período de carência; - que, durante o período de voluntariado, se suspenda o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo dos demais direitos que assistem ao beneficiário do subsídio, no respeito do prazo de prescrição; - que, durante o período de voluntariado, o desempregado a quem assista o direito ao benefício do subsídio de desemprego seja dispensado da obrigação de disponibilidade no mercado de trabalho; f) que adoptem as medidas que considerem adequadas para evitar que as actividades de voluntariado sejam equiparadas a uma actividade remunerada, por conta de outrem ou não, e, nomeadamente: - que o subsídio de voluntariado, bem como o alojamento e a alimentação, sejam sujeitos a imposições fiscais; - que as organizações reconhecidas a nível nacional que acolham voluntários em mobilidade transnacional sejam equiparadas a uma entidade empregadora e, por essa razão, obrigadas a pagar cotizações para a segurança social e a efectuar as retenções fiscais relativas a essas mesmas actividades de voluntariado; 5. Medidas do interesse específico dos docentes e formadores: a) que adoptem todas as medidas que considerem adequadas para assegurar que os docentes ou formadores em mobilidade de duração limitada noutro Estado-Membro, sujeitos ao sistema de tributação de um Estado-Membro e ao sistema de protecção social de outro Estado-Membro, sejam tratados como se dependessem do regime fiscal e social de um único Estado-Membro em matéria de cotizações para a segurança social e de tributação; b) que adoptem as medidas que considerem adequadas para facilitar aos docentes e formadores a mobilidade para outro Estado-Membro, nomeadamente: - prevendo mecanismos de substituição dos docentes e formadores em mobilidade europeia; - assegurando a criação de mecanismos que facilitem a sua integração nos estabelecimentos de acolhimento; c) que estudem a possibilidade de criar períodos sabáticos europeus que favoreçam o conhecimento das oportunidades de mobilidade, para além das já oferecidas no âmbito dos programas comunitários, e que permitam mais facilmente aos docentes e formadores prosseguir uma experiência de mobilidade; d) que encorajem a introdução de uma dimensão europeia no meio educativo, com base nas experiências adquiridas no quadro dos programas Sócrates e Leonardo, designadamente: - no conteúdo dos programas de formação dos docentes e dos formadores; - favorecendo os contactos entre os centros de formação de docentes e formadores situados noutros países da Comunidade Europeia, nomeadamente por meio de intercâmbios e de períodos de estágio noutros Estados-Membros; e) que promovam o justo reconhecimento do valor da experiência adquirida pelos docentes e formadores noutros Estados-Membros como um dos elementos a ter em conta para efeitos de promoção na carreira; II. CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS: A submeter à Comissão um relatório bianual sobre a execução das medidas propostas na presente recomendação; III. CONVIDAM A COMISSÃO: a) a constituir um grupo de peritos, congregando pessoas que conheçam os vários grupos abrangidos pela Recomendação, em que se encontrariam representados todos os Estados-membros, a fim de permitir um intercâmbio de informações e experiências sobre os vários aspectos da presente Recomendação; b) a submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório bianual estabelecido com base nas contribuições dos Estados-Membros sobre a execução das medidas propostas na presente recomendação. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO CATEGORIAS DE PESSOAS VISADAS PELA RECOMENDAÇÃO Nota: as pessoas abaixo indicadas apenas estão cobertas pela presente recomendação na medida em que prevêem uma experiência de mobilidade, de duração limitada, entre dois Estados-membros da Comunidade, o Estado de origem e o Estado de acolhimento, a que se segue o regresso ao Estado de origem. Estas pessoas mantêm a sua residência legal, tal como definida pelas legislações de cada Estado-Membro, no Estado de origem. I. ESTUDANTES: pessoas que prosseguem estudos em estabelecimentos de ensino como os previstos no terceiro travessão do nº 2 do artigo 149ºdo Tratado CE; II. FORMANDOS: pessoas que, independentemente da sua idade, seguem uma formação profissional, de qualquer nível, inclusive no ensino superior; III. VOLUNTÁRIOS pessoas que, no quadro da vertente "Serviço Voluntário Europeu" do programa comunitário "Juventude" ou no quadro de projectos transnacionais de voluntariado, que correspondem a condições análogas às estipuladas para o "Serviço Voluntário Europeu" e reconhecidas pelas autoridades nacionais, estão empenhadas numa actividade de solidariedade concreta, não lucrativa e não remunerada, que contribua para que adquiram aptidões e competências sociais e pessoais; IV. DOCENTES pessoas que ministram ensino em estabelecimentos de ensino como os previstos no terceiro travessão do nº 2 do artigo 149º do Tratado CE; V. FORMADORES: pessoas que dispensam formação no quadro de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional como os previstos no quarto travessão do nº 2 do artigo 150º do Tratado CE, ou de centros de aprendizagem ou empresas.