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Document 52000PC0660

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo aos desenhos e modelos comunitários (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

/* COM/2000/0660 final - CNS 93/0463 */

JO C 62E de 27.2.2001, pp. 173–230 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0660

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo aos desenhos e modelos comunitários (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0660 final - CNS 93/0463 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0173 - 0230


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos desenhos e modelos comunitários

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1993, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de um regulamento relativo aos desenhos e modelos comunitários [1] («o Regulamento») e de uma directiva relativa à protecção legal dos desenhos e modelos [2] («a Directiva»).

[1] JO C 29 de 31.1.1994, COM(93) 342 final.

[2] JO C 345 de 23.12.1993, COM(93) 344 final.

O Comité Económico e Social adoptou um primeiro parecer em 6 de Julho de 1994 [3] e um parecer adicional em 22 de Fevereiro de 1995 [4].

[3] JO C 388 de 31.12.1994.

[4] JO C 110 de 2.5.1995.

Em 1995, o Parlamento Europeu decidiu debater primeiro a proposta de directiva e efectuar a segunda leitura quando fosse adoptada uma posição sobre a proposta de regulamento. Na sequência desta decisão, o Parlamento adoptou o seu parecer sobre a Directiva durante a sessão plenária de 9 a 13 de Outubro de 1995 [5].

[5] JO C 287 de 30.10.1995.

A Comissão apresentou a sua proposta alterada de directiva em 21 de Fevereiro de 1996 [6]. Posteriormente, o Conselho adoptou uma posição comum sobre a Directiva em 17 de Junho de 1997 [7].

[6] JO C 142 de 14.5.1996, COM(96) 66 final.

[7] JO C 237 de 4.8.1997.

Após um procedimento de conciliação, a Directiva foi finalmente adoptada em 13 de Outubro de 1998 [8].

[8] Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção legal de desenhos e modelos, JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.

Em 21 de Junho de 1999, a Comissão adoptou uma proposta alterada de um regulamento do Conselho com base no artigo 308º do Tratado [9].

[9] COM(1999) 310 final - 93/0463 (CNS).

O Comité Económico e Social adoptou um parecer adicional relativo à proposta alterada da Comissão em 27 de Janeiro de 2000 [10].

[10] JO C 75 de 15.3.2000, p. 35.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer relativo à proposta alterada na sessão de 16 de Junho de 2000 [11].

[11] JO C ..........

Na sequência dos pareceres do Parlamento Europeu e do Ecosoc, e tendo em conta a evolução das discussões no Conselho, a Comissão preparou esta proposta alterada, que, em larga medida, tem em consideração as observações feitas por estas instituições.

Isto refere-se, em especial, às recomendações contidas nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª e 20ª alterações do Parlamento Europeu. Para comentários detalhados sobre tais alterações, consultar as observações relacionadas com o articulado.

Algumas outras alterações, ou seja, 10ª, 11ª, 21ª, 22ª e 23ª, que não estavam totalmente conformes com o que foi acordado no âmbito da Directiva sobre Desenhos e Modelos em 1998, não foram adoptadas pela Comissão. A este respeito, recorde-se que a Comissão é adepta do princípio de que o regulamento não se deve desviar dos conceitos constantes da directiva.

No seu parecer, o Parlamento Europeu também se referiu à questão da protecção dos desenhos e modelos aplicada a componentes de reserva de produtos complexos destinados à reparação, objecto das 6ª e 12ª alterações.

Esta questão, objecto de longas e complexas discussões no âmbito do procedimento de conciliação da directiva, foi solucionada naquele instrumento através da adopção do acordo "freeze plus". Neste contexto, nos termos do compromisso atingido na adopção da directiva, a Comissão comprometeu-se a continuar a estudar a questão e a fazer uma proposta no âmbito da directiva, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor da directiva.

As alterações do PE constituem, em si próprias, uma cláusula de reparação, permitindo a protecção de um desenho ou modelo aplicado a componentes de reserva de um produto complexo, mesmo que o produto a que se aplica o desenho ou modelo não seja utilizado para reparações. Além disso, esta abordagem iria reabrir o complexo debate em torno da cláusula de reparação, a meio do procedimento de consulta das partes interessadas relativo aos componentes de reserva, lançado pela Comissão.

A Comissão, tendo acolhido as alterações do Parlamento Europeu, discutiu-as internamente e com os Estados-membros no âmbito do Conselho. Em resultado destas discussões, a Comissão considera que a solução apresentada no artigo 10º-A da sua proposta de 21 de Junho de 1999, onde se prevê que as peças de reserva não podem gozar da protecção atribuída aos desenhos e modelos comunitários, permite, sem prejuízo do resultado deste debate, a aplicação mais simples possível do sistema do desenho ou modelo comunitário, pelo menos até que se chegue a uma solução final nesta matéria. Convém lembrar, a este respeito, que esta opção foi apoiada pelo Comité Económico e Social [12].

[12] Nº 2.5 do parecer do ECOSOC de 27 de Janeiro de 2000.

Convém ainda lembrar que a Comissão se comprometeu a promover um exercício de consulta, imediatamente após a adopção da directiva, envolvendo as partes mais directamente interessadas, com o objectivo de chegar a um acordo voluntário entre as referidas partes acerca da livre utilização das peças de reserva para reparações e da sua protecção. Entretanto, o exercício de consulta já foi iniciado e está em pleno funcionamento.

No que toca aos desenhos e modelos comunitários não registados, foram introduzidas algumas alterações na proposta alterada da Comissão, no sentido de clarificar o âmbito desta forma de protecção e de garantir a sua segurança jurídica.

No parecer de 27 de Janeiro de 2000, o Comité Económico e Social defendeu a importância da protecção de um desenho ou modelo comunitário não registado. Esta forma de protecção permitirá uma melhor protecção dos desenhos e modelos de produtos de vida curta, como têxteis e brinquedos. No entanto, a Comissão expressou a necessidade de maior clarificação do conceito e dos direitos correlacionados com os desenhos e modelos comunitários não registados.

Assim, e de acordo com a 14ª alteração do Parlamento Europeu, a Comissão eliminou a referência ao princípio da "má fé" referido no nº 2 do artigo 20º Além disso, no 22º considerando foi incluída uma clarificação do âmbito da protecção conferida pelo desenho ou modelo não registado.

Estas alterações pretendem tornar bem claro que o âmbito da protecção do desenho ou modelo comunitário não registado é idêntico ao da protecção do desenho ou modelo comunitário registado. Contudo, o desenho ou modelo comunitário não registado não permite que o titular do direito reivindique desenhos e modelos que resultem de uma criação independente de um segundo autor.

No que se refere à 15ª alteração do Parlamento Europeu, a Comissão concorda com o ponto de vista do Parlamento relativamente à necessidade do "direito de informação". Porém, a Comissão prefere tratar deste assunto em sede da luta contra a contrafacção e pirataria. Neste sentido, a comunicação da Comissão relativa ao seguimento do "Livro Verde sobre pirataria e contrafacção no mercado interno" tratará desta matéria.

Quanto à atribuição obrigatória da titularidade dos produtos infractores ao titular do desenho ou modelo, proposta pela 19ª alteração do Parlamento Europeu, a Comissão considera que esta pode não ser a solução adequada para todos os casos. Assim, e tendo em conta que a alínea d) do nº 1 do artigo 93º deixa a porta aberta à adopção de tais medidas pelo juiz nacional, se for considerado necessário, a Comissão não incluiu a disposição sugerida por esta alteração.

Além disso, a pedido do Parlamento Europeu, foram introduzidas algumas clarificações no que se refere ao início e ao termo da protecção (artigo 12º), às queixas relativas à titularidade de um desenho ou modelo comunitário não registado (artigo 16º) e à presunção de validade de um desenho ou modelo comunitário não registado (artigo 89º).

Por último, nos termos da 16ª alteração do Parlamento Europeu e da recomendação do nº 3.6 do parecer do Comité Económico e Social, foi suprimido o nº 5 do artigo 27º, que previa uma excepção ao carácter unitário do desenho ou modelo comunitário.

Estrutura da proposta

Para mais clareza e para não complicar desnecessariamente o exame desta proposta com nova numeração, os artigos mantêm os mesmos números das propostas anteriores.

No entanto, convém salientar que, devido à supressão do Título VI, "Termo da protecção do desenho ou modelo comunitário registado", os títulos foram renumerados a partir do Título V.

Considerandos e artigos

A redacção do 2º considerando foi clarificada.

Foi incluída uma referência à directiva no 3º considerando.

O 4º considerando foi harmonizado com a 2ª alteração do Parlamento Europeu, segundo a qual a redacção deste considerando era obscura e ambígua.

De igual modo, a referência do 5º considerando à criação de uma entidade comunitária competente com poderes comunitários foi suprimida, de acordo com a 3ª alteração do Parlamento Europeu, visto que tal entidade já tinha sido criada por uma decisão de Conselho de Ministros, a 29 de Outubro de 1993.

A redacção dos 10º e 11º considerandos foi reforçada, de acordo com as 4ª e 5ª alterações do Parlamento Europeu.

Foram acrescentados dois novos considerandos, o 12º e o 14º, que se referem a componentes não visíveis durante a utilização normal de um produto e à definição do carácter singular. Estes considerandos reproduzem os 12º e 13º considerandos da Directiva sobre os Desenhos e Modelos.

Por último, o 13º considerando do Regulamento sobre a Marca Comunitária, relativo à estrutura e à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foi incluído, para efeitos do presente regulamento, como 32º considerando.

Título I: Disposições gerais

Artigo 1º: o nº 1 foi harmonizado com a redacção do artigo 1º do Regulamento sobre a Marca Comunitária, nos termos do pedido feito pelo Parlamento Europeu na 7ª alteração.

O nº 3 foi igualmente harmonizado com o artigo 1º do Regulamento sobre a Marca Comunitária.

Título II: Direito relativo aos desenhos e modelos

Secção 1: Requisitos de protecção

De acordo com as 8ª e 9ª alterações do Parlamento Europeu, a alínea a) do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º foram harmonizados, respectivamente, com a alínea a) do artigo 1º e o nº 4 do artigo 3º da directiva.

De igual modo, a alínea b) do nº 1 do artigo 6º foi harmonizada com a disposição correspondente da directiva, isto é, com o nº 1 do artigo do 5º.

Secção 2: Âmbito e termo da protecção

De acordo com a 13ª alteração do Parlamento Europeu, foi suprimida a referência ao "registo" no nº 2 do artigo 12º.

Além disso, o artigo 54º da proposta original foi transferido para esta secção, tornando-se o artigo 13º-A. Em consequência, todo o Título VI, que continha um único artigo, foi suprimido.

Secção 3: Titularidade do direito ao desenho ou modelo comunitário

Os artigos 14º e 15º da proposta original fundiram-se numa única disposição. O antigo artigo 15º, que se tornou o nº 2 do artigo 14º, foi reescrito de forma a incluir regras claras de exercício da co-titularidade.

O artigo 16º contém bastantes elementos novos relativamente à proposta original.

O nº 1 deste artigo foi reescrito de forma a retirar qualquer ambiguidade relativamente ao genuíno titular do desenho ou modelo comunitário não registado que reivindique os seus direitos em processos judiciais, quando o desenho ou modelo for divulgado por um terceiro.

As palavras "apresentado para registo" foram também acrescentadas ao nº 1 para permitir que o titular legítimo de um desenho ou modelo comunitário reivindique o seu direito assim que o desenho ou modelo for apresentado para registo por quem não tem legitimidade para o fazer, nos termos do artigo 14º.

No nº 3 foi incluída uma referência aos tribunais nacionais como instâncias competentes para julgar as queixas relativas à titularidade de um desenho ou modelo comunitário.

Por último, mudou a referência à data a partir da qual podem ser apresentadas queixas. A anterior data de referência, "data em que o desenho ou modelo foi criado", foi alterada para uma data mais objectiva, que é a divulgação, no caso dos desenhos e modelos comunitários não registados, e a data de apresentação para registo, quando se trate de desenhos e modelos comunitários registados.

Quanto à presunção do artigo 18º a favor do titular que efectuou o registo, foi efectuada uma alteração no sentido de a mesma ser aplicável a qualquer processo, e não só aos que correrem no Instituto.

Secção 4: Efeitos do desenho ou modelo comunitário

De acordo com a 14ª alteração do Parlamento Europeu e para garantir que a protecção conferida pelos desenhos e modelos comunitários não registados não seja excessivamente restritiva, foi suprimida a referência à "má fé" no nº 2 do artigo 20º.

Além disso, foi clarificado o âmbito da protecção do desenho ou modelo comunitário não registado, com a nova redacção do 22º considerando, no qual se dispõe que a protecção conferida por um desenho ou modelo comunitário não registado não deve abranger produtos que resultem de um desenho ou modelo criado independentemente por um segundo autor.

No que se refere aos direitos de uso anterior relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado, a redacção anterior do artigo 25º poderia dar a entender que o titular do uso anterior gozava de imunidade geral face a todos os efeitos do desenho ou modelo comunitário registado, e não de uma protecção limitada ao tipo específico de uso que foi iniciado ou para o qual se efectuaram preparativos. Sendo assim, esta disposição foi alterada no sentido de clarificar o âmbito da protecção e a extensão dos direitos do titular do uso anterior. Foi inserido um novo considerando, o 24º, com o mesmo objectivo.

Secção 5: Nulidade

O artigo 27º contém alguns elementos novos relativamente à proposta original.

A alínea c) do nº 1 foi reescrita e clarificada.

A referência aos Estados-membros, nos nos 3 e 4, foi substituída por uma referência mais clara incluída no novo nº 5.

De acordo com a 16ª alteração do Parlamento Europeu, foi suprimido o antigo nº 5, que constituía uma excepção ao carácter unitário do desenho ou modelo comunitário.

Por último, tendo em conta a competência do Instituto para decidir da nulidade, consagrada no artigo 56º, torna-se necessário incluir uma referência ao Instituto no nº 6.

Título III: Os desenhos e modelos comunitários enquanto objectos de propriedade

O artigo 33º, relativo à falência e processos análogos, foi alterado para respeitar o disposto no Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência [13].

[13] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

O nº 1 institui o tratamento uniforme do desenho ou modelo comunitário ao determinar que o único Estado-membro no qual um desenho ou modelo comunitário pode ser envolvido num processo de falência ou análogo é aquele em cujo território o devedor tem o seu principal centro de interesses.

Esta regra está conforme com a solução prevista no regulamento relativo aos processos de falência. No entanto, este último regulamento não é aplicável na Dinamarca.

O nº 2 especifica que, em caso de co-titularidade, é aplicável a mesma regra à quota do co-titular.

O nº 3 trata da inscrição no Registo de Desenhos e Modelos comunitários.

Título IV: O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado

Secção 1: Apresentação do pedido e condições que este deve satisfazer

Nos termos do nº 3 do artigo 37º, logo que o Instituto tenha recebido um pedido transmitido por um serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou pelo Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, informará o requerente em conformidade, indicando a data de recepção no Instituto. Em consequência, não é considerado necessário que também estes institutos informem novamente o requerente do seguimento dado ao seu pedido.

Na alínea c) do nº 3 do artigo 39º foi incluída uma referência relativa à identificação do representante. Além disso, foi dada nova numeração a este artigo.

O artigo 40º, sobre pedidos múltiplos, contém alguns novos elementos relativamente à proposta original. O instrumento dos "pedidos múltiplos" pretende facilitar a apresentação de pedidos por parte dos sectores industriais que produzem grande número de desenhos e modelos, para os quais os custos e o peso administrativo de requerer direitos individuais para cada um deles seriam demasiado elevados.

Consoante o número de desenhos e modelos incluídos num pedido, o requerente terá de pagar uma taxa adicional de registo e de publicação, que deve corresponder a uma percentagem das taxas de base para cada desenho ou modelo adicional.

O novo nº 4 do artigo 40º esclarece que estes desenhos e modelos são independentes uns dos outros e, consequentemente, podem ser renovados, objecto de renúncia, declarados inválidos, transferidos, etc., individualmente. Este princípio é reforçado na última frase do 26º considerando.

A bem da clareza da estrutura da proposta do presente regulamento, o antigo artigo 46º (equivalência da apresentação de um pedido comunitário à de um pedido nacional) foi transferido para a Secção 1 do Título IV, tornando-se o artigo 41º-A.

Por último, foi incluída no artigo 42º a referência à versão da classificação de Locarno a utilizar pelo Instituto.

Secção 2: Prioridade

O novo nº 1-A do artigo 43º garante a compatibilidade do Regulamento sobre o Desenho ou Modelo Comunitário com a alínea e) do artigo 4º da Convenção de Paris.

Título V: Processo de registo

A alínea d) do nº 2 do artigo 48º foi suprimida, visto que é considerada suficiente a referência aos artigos 39º e 40º da alínea a) do mesmo número.

Foi acrescentado um terceiro número ao artigo 48º, estabelecendo que as condições de verificação dos requisitos formais da apresentação devem ser estabelecidas pelo regulamento de execução, visto que não são elementos de direito material.

As alterações do nº 3 do artigo 49º resultam da reestruturação do artigo 48º.

O artigo 49º-A foi alterado para realçar o âmbito limitado da verificação efectuada pelo Instituto.

A última frase do artigo 50º foi reescrita para excluir qualquer dúvida quanto à data de registo.

Foi suprimida a referência à renúncia do desenho ou modelo sujeito ao adiamento da publicação previsto no nº 4 do artigo 52º A renúncia de um desenho ou modelo sujeito ao adiamento da publicação é agora tratada no nº 2 do artigo 55º.

O nº 5 do artigo 52º também foi suprimido, tendo em conta a inclusão de uma regra geral relativa aos pedidos múltiplos no artigo 40º.

Título VI: Duração da protecção do desenho ou modelo comunitário registado

O Título VI foi suprimido, visto que o artigo 54º (renovação), a sua única disposição, foi transferido para a Secção 2 do Título II (Âmbito e Termo da Protecção), tornando-se o artigo 13º-A.

Os títulos seguintes foram renumerados em conformidade.

Título VI (antigo Título VII): Renúncia e nulidade do desenho ou modelo comunitário registado

O artigo 55º contém alguns novos elementos relativamente à proposta original.

- O nº 1 foi alinhado com o nº 2 do artigo 49º do Regulamento sobre a Marca Comunitária.

- Foi inserida no novo nº 2 uma disposição relativa à renúncia do desenho ou modelo sujeito ao adiamento da publicação. Os efeitos da renúncia de um desenho ou modelo sujeito ao adiamento da publicação são agora os mesmos de um pedido que não cumpre os requisitos para publicação, constantes do nº 4 do artigo 52º.

- O novo nº 3 dá a possibilidade de renunciar às características do desenho ou modelo que não podem ser protegidas, evitando desta forma uma eventual queixa por nulidade parcial, nos termos do nº 6 do artigo 27º.

- Por último, o nº 5 garante que o titular de um desenho ou modelo potencialmente nulo não possa eximir-se à justiça ao renunciar ao seu desenho ou modelo.

O artigo 56º (pedido de declaração de nulidade) foi simplificado e harmonizado com os nos 2 a 5 do artigo 27º.

Título IX (antigo Título X): Competência e processo em acções judiciais relativas a desenhos e modelos comunitários

O artigo 83º foi renumerado e o artigo 83º-A tornou-se o nº 4 do artigo 83º.

Tal como no artigo 56º, o nº 2 do artigo 88º foi simplificado e alinhado com os nos 2 a 5 do artigo 27º.

O artigo 86º (competência internacional) foi ligeiramente alterado por forma a abranger as situações em que o arguido ou queixoso tenha um estabelecimento em mais de um Estado-membro.

O artigo 89º (presunção de validade - defesa quanto ao fundo) foi alterado, de acordo com a 18ª alteração do Parlamento Europeu.

Título XI (antigo Título XII): Disposições adicionais relativas ao instituto

O nº 2 do artigo 116º (divisões de anulação) foi alinhado com o artigo 129º do Regulamento sobre a Marca Comunitária.

Título XII (antigo Título XIII): Disposições finais

Para acolher as mudanças no "procedimento de comitologia" para a adopção do regulamento de execução e do regulamento das taxas, nos termos da Decisão 1999/468/CE, foi redigido um novo artigo 125º e o nº 3 do artigo 124º e o artigo 124º-A foram alterados em conformidade. Foi acrescentado um novo considerando (35º) com o mesmo objectivo.

1993/0463 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos desenhos e modelos comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta [14] da Comissão,

[14] JO C 29 de 31.1.1994, p. 20 e C....

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [15],

[15] JO C....

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [16],

[16] JO C 110 de 2.5.1995, p. 12 e JO C 75 de 15.3.2000, p. 35.

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, incluindo a abolição dos obstáculos à livre circulação das mercadorias e a instituição de um sistema que garanta a não distorção da concorrência no mercado comum. Sendo assim, a criação de um sistema unificado para obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiário de uma protecção uniforme com os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade, contribui para a prossecução desses objectivos.

(2) Visto que apenas os países do Benelux introduziram legislação uniforme em matéria de protecção dos desenhos e modelos enquanto em todos os outros Estados-membros a protecção dos desenhos e modelos é concedida com base nos direitos nacionais respectivos e se circunscreve ao território do Estado-membro em questão, os desenhos e modelos idênticos podem ser protegidos de modo diferente em diferentes Estados-membros e em benefício de diferentes proprietários. Esta situação conduz inevitavelmente a conflitos no comércio entre Estados-membros.

(3) As diferenças substanciais que se verificam entre as legislações dos Estados-membros em matéria de desenhos e modelos impedem e distorcem a concorrência a nível comunitário entre os produtores de bens protegidos, uma vez que, em comparação com o comércio e a concorrência a nível nacional entre produtos com incorporação de um desenho ou modelo, o comércio e a concorrência a nível comunitário são impedidos e distorcidos em virtude do elevado número de pedidos, serviços, processos, legislações, direitos exclusivos circunscritos ao território nacional e custos administrativos associados, originando custos e taxas concomitantemente elevados para o requerente. A Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos [17], aproxima a legislação dos Estados-membros nesta matéria, contribuindo, assim, para corrigir esta situação.

[17] JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.

(4) O facto de o efeito da protecção dos desenhos e modelos estar limitado ao território de cada Estado-membro, quer as suas legislações tenham ou não sido objecto de aproximação, pode conduzir à divisão do mercado interno, no que diz respeito aos produtos com incorporação de desenhos e modelos que gozam de direitos nacionais de diferentes indivíduos, constituindo um obstáculo à livre circulação de mercadorias.

(5) Esta situação exige a criação de um desenho ou modelo comunitário directamente aplicável em todos os Estados-membros, uma vez que só deste modo será possível obter, por meio de um pedido dirigido ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas e Desenhos e Modelos), de acordo com um processo único e ao abrigo de uma única legislação, um desenho ou modelo válido num único território englobando todos os Estados-membros.

(6) Compete à Comunidade tomar medidas com vista à consecução destes objectivos, que não podem ser atingidos pela acção individual dos Estados-membros e que, devido à dimensão e efeitos da criação de um desenho ou modelo comunitário e de uma autoridade em matéria de desenhos e modelos comunitários, só podem ser alcançados pela Comunidade.

(7) Visto que a qualidade dos desenhos e modelos constitui um importante atributo da indústria comunitária que se encontra em concorrência com a indústria de outros países, sendo em muitos casos decisiva para o êxito comercial dos produtos correspondentes, o reforço da protecção dos desenhos e modelos industriais não só promove a contribuição de criadores individuais para o mérito da Comunidade neste domínio, como ainda incentiva a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção. Por conseguinte, é essencial para a indústria comunitária a criação de um sistema de protecção dos desenhos e modelos mais acessível e adaptado às necessidades do mercado interno.

(8) Esse sistema de protecção dos desenhos e modelos constitui o requisito prévio para tentar obter uma protecção correspondente dos desenhos e modelos nos mercados de exportação mais importantes da Comunidade.

(9) As disposições substantivas deste regulamento sobre desenhos e modelos deveriam ser alinhadas com as correspondentes disposições contidas na Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos e modelos.

(10) A inovação tecnológica não pode ser entravada pela concessão da protecção do desenho ou modelo a características ditadas unicamente por uma função técnica. Isto não implica, todavia, que um desenho ou modelo deva possuir qualidade estética. De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabricos diferentes não pode ser entravada pela extensão da protecção ao desenho ou modelo dos acessórios mecânicos. Por conseguinte, para apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos de protecção, não podem ser tomadas em consideração as características do desenho ou modelo excluídas da protecção por estes motivos.

(11) Os acessórios mecânicos dos produtos modulares podem, todavia, constituir um elemento importante das características inovadoras dos produtos modulares e representar uma vantagem comercial significativa, devendo, por conseguinte, beneficiar de protecção.

(12) A protecção não deve abranger os componentes não visíveis durante a utilização normal de um produto, nem as características invisíveis de um componente quando este se encontra montado, nem as que não satisfaçam elas próprias os requisitos de novidade e de carácter singular. Sendo assim, as características do desenho ou modelo excluídas da protecção por estes motivos não devem ser tomadas em consideração para apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos de protecção.

(13) Não foi possível alcançar uma aproximação integral da legislação dos Estados-membros sobre o uso de desenhos e modelos protegidos de componentes de produtos complexos para fins de reparação através da Directiva 98/71/CE. Assim, no âmbito do processo de conciliação relativamente à referida directiva, a Comissão assumiu o compromisso de rever as consequências das disposições dela constantes três anos após a data fixada para a sua execução, especialmente no tocante aos sectores industriais, que são os mais afectados pelas discussões em curso sobre uma norma "de reparação" relativa aos componentes dos produtos complexos. Nestas circunstâncias, parece apropriado excluir os desenhos e modelos de componentes de produtos complexos da protecção concedida nos termos do presente regulamento até o Conselho ter decidido sobre a política a adoptar nesta matéria, com base numa proposta da Comissão.

(14) A apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo deve basear-se na diferença clara entre a impressão global suscitada num utilizador informado que observe o desenho ou modelo e o património de formas, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, designadamente o sector industrial a que pertence, e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.

(15) O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81º e 82º do Tratado, no que se refere, em especial, aos acordos de licença.

(16) O desenho ou modelo comunitário deve, tanto quanto possível, dar resposta às necessidades de todos os sectores da indústria comunitária, que são muitos e variados.

(17) Alguns desses sectores produzem grandes quantidades de desenhos e modelos para produtos que frequentemente têm um período de comercialização curto, para os quais uma protecção que não implique formalidades de registo constitui uma vantagem, sendo de somenos importância a duração da protecção. Por outro lado, há sectores da indústria que atribuem importância às vantagens do registo devido à maior segurança jurídica que proporciona, e que pretendem dispor da possibilidade de um período de protecção mais longo que corresponda ao tempo de comercialização previsível dos seus produtos.

(18) É conveniente dispor de duas formas de protecção, sendo uma delas de curto prazo e relativa a um desenho ou modelo não registado e a outra de prazo mais alargado e relativa a um desenho ou modelo registado.

(19) O desenho ou modelo comunitário registado exige a criação e manutenção de um registo em que sejam inscritos todos os pedidos que satisfaçam os requisitos formais previstos e aos quais tenha sido atribuída uma data de apresentação. Este sistema de registo não deve, por princípio, basear-se num exame material para verificação do cumprimento dos requisitos de protecção a efectuar antes do registo, reduzindo assim ao mínimo as formalidades de registo e a restante carga processual a suportar pelos requerentes.

(20) Um desenho ou modelo comunitário só deve ser protegido se esse desenho ou modelo for novo, no sentido de não ser idêntico a qualquer outro desenho ou modelo anteriormente divulgado ao público, e se possuir carácter singular em comparação com outros desenhos e modelos.

(21) É igualmente necessário permitir que o criador ou o seu sucessor testem os produtos com incorporação do desenho ou modelo no mercado antes de tomar uma decisão sobre se é desejável a protecção resultante de um desenho ou modelo comunitário registado. Para este efeito, é necessário estabelecer que a divulgação do desenho ou modelo pelo criador ou pelo seu sucessor, bem como a sua divulgação abusiva durante o período de doze meses que antecede a data de apresentação do pedido de obtenção de um desenho ou modelo comunitário registado não deve afectar a apreciação da novidade e do carácter singular do desenho ou modelo em questão.

(22) A natureza exclusiva do direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado está de acordo com a sua maior segurança jurídica. Assim, é conveniente que o desenho ou modelo comunitário não registado confira um direito apenas contra a sua reprodução. Este direito, que deve também abranger o comércio de produtos com incorporação de desenhos e modelos resultantes de uma infracção, não deve abranger os produtos que resultem de um desenho ou modelo criado independentemente por um segundo autor.

(23) A garantia do exercício destes direitos deve ser deixada ao direito nacional, sendo, por conseguinte, necessário estabelecer algumas sanções uniformes básicas em todos os Estados-membros. Essas sanções devem permitir, independentemente da jurisdição a que se recorra, pôr termo aos actos de infracção.

(24) Qualquer terceiro, provando a sua boa fé, que inicie o uso dentro da Comunidade, ou efectue preparativos sérios e eficientes nesse sentido, de um desenho ou modelo incluído no âmbito da protecção de um desenho ou modelo comunitário registado, que não tenha sido copiado deste último, deve ter direito a uma exploração limitada do mesmo desenho ou modelo. Para este efeito, o "uso" deve ser entendido como qualquer uso ou preparativo sério e eficiente nesse sentido, incluindo o uso para fins comerciais, que tenha começado antes da data de entrada do pedido dos desenhos e modelos comunitários registados.

(25) É objectivo fundamental que o processo de obtenção de um desenho ou modelo comunitário registado represente um mínimo de custos e dificuldades para os requerentes, tornando-o desse modo facilmente acessível às pequenas e médias empresas e aos criadores individuais.

(26) Os sectores da indústria que produzem, em breves períodos de tempo, grandes quantidades de desenhos e modelos com um tempo de vida eventualmente curto, dos quais apenas alguns acabarão por ser comercializados, apreciarão as vantagens oferecidas pelo desenho ou modelo comunitário registado. Além disso, é igualmente necessário que estes sectores possam recorrer mais facilmente ao desenho ou modelo comunitário registado, pelo que a possibilidade de combinar uma pluralidade de desenhos e modelos num pedido múltiplo deve dar resposta a esta necessidade. Contudo, os desenhos e modelos abrangidos num pedido múltiplo são independentes uns dos outros, para efeitos de declaração de nulidade, renúncia ou execução.

(27) A publicação normal de um desenho ou modelo comunitário na sequência do registo pode, em alguns casos, anular ou pôr em perigo o êxito de uma operação comercial envolvendo esse desenho ou modelo; assim sendo, a possibilidade de obtenção de um adiamento da publicação por um período razoável constitui uma solução para esses casos.

(28) Os processos referentes à validade de um desenho ou modelo comunitário registado que se realizem num único lugar traduzir-se-iam em economia de custos e de tempo, comparativamente aos que envolvem tribunais nacionais diferentes.

(29) É, portanto, necessário estabelecer garantias, incluindo um direito de recurso para uma Comissão de Recursos e, em última instância, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Este facto contribuirá para o desenvolvimento de uma interpretação uniforme das normas de validade dos desenhos e modelos comunitários.

(30) É essencial que o exercício dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário possa ser garantido de modo eficaz em todo o território da Comunidade. Para o efeito, é necessário, pois, estabelecer regras específicas relativas a litígios relativos a desenhos e modelos comunitários. Por outro lado, no que diz respeito às acções por infracção e às acções com vista a uma declaração de nulidade, a limitação do número de tribunais nacionais competentes pode promover a especialização dos juízes. Para o efeito, os Estados-membros devem designar tribunais de desenhos e modelos comunitários.

(31) O regime dos litígios deve evitar, tanto quanto possível, a procura da instância mais favorável. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras claras de competência internacional.

(32) Nos termos da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias [18], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/291/CE, CECA, Euratom [19], este tribunal exerce, em primeira instância, a competência conferida ao Tribunal de Justiça pelos Tratados que instituem as Comunidades, nomeadamente nos recursos interpostos ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 230º do Tratado CE, bem como pelos actos adoptados para sua execução, salvo disposição em sentido contrário que conste do acto que institua um organismo de direito comunitário. Por conseguinte, a competência atribuída pelo presente regulamento ao Tribunal de Justiça para anular e para reformar as decisões das câmaras de recurso são exercidas, em primeira instância, pelo Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com a Decisão acima referida.

[18] JO L 319 de 25.11.1988, p. 1, e rectificação no JO L 241 de 17.8.1988, p. 4.

[19] JO L 114 de 1.5.1999, p. 52.

(33) O presente regulamento não exclui a aplicação aos desenhos e modelos protegidos enquanto desenhos e modelos comunitários da legislação da propriedade industrial ou outro tipo de legislação relevante dos Estados-membros, como a relativa à protecção dos desenhos e modelos obtida através do registo ou a relativa a direitos sobre desenhos e modelos não registados, marcas, patentes e modelos de utilidade, concorrência desleal e responsabilidade civil.

(34) Na pendência da harmonização da legislação em matéria de direitos de autor, é importante estabelecer o princípio da cumulação da protecção ao abrigo do desenho ou modelo comunitário e ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor, deixando simultaneamente aos Estados-membros a liberdade de estabelecer o alcance da protecção ao abrigo dos direitos de autor e as condições em que essa protecção é conferida.

(35) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de âmbito geral, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [20]. Devem ser consequentemente adoptadas nos termos do procedimento de regulamentação fixado no artigo 5º da referida Decisão.

[20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(36) O Tratado só prevê, para aprovação do presente Regulamento, o disposto no artigo 308°,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Desenho ou modelo comunitário

1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento será a seguir designado por «desenho ou modelo comunitário».

2. Nos termos do presente regulamento, um desenho ou modelo é protegido:

a) enquanto «desenho ou modelo comunitário não registado», se divulgado ao público conforme previsto no presente regulamento;

b) enquanto «desenho ou modelo comunitário registado», caso seja registado conforme previsto no presente regulamento.

3. O desenho ou modelo comunitário tem carácter unitário. Produz efeito idênticos em toda a Comunidade. Só pode ser registado, transmitido, objecto de renúncia, de declaração de nulidade ou proibido o seu uso em relação a toda a Comunidade. Este princípio é aplicável, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2º

Instituto

O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), a seguir designado «o Instituto», criado pelo Regulamento (CE) nº 40/94 [21], a seguir designado "Regulamento sobre a marca comunitária", desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento .

[21] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

TÍTULO II

DIREITO RELATIVO AOS DESENHOS E MODELOS

Secção 1

Requisitos de protecção

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) «desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante de características específicas, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;

b) «produto» designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c) «produto complexo» designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 4º

Requisitos da protecção

1. Um desenho ou modelo é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua carácter singular.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de um carácter singular:

(a) se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

(b) na medida em que as próprias características visíveis do componente satisfaçam os requisitos de novidade e de singularidade.

3. «Utilização normal», na acepção da alínea a) do nº 2, designa a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

Artigo 5º

Novidade

1. Um desenho ou modelo é considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) no caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b) no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção ou, caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

2. Os desenhos e modelos são considerados idênticos, se as suas características diferirem apenas em pormenores sem importância.

Artigo 6º

Carácter singular

1. Um desenho ou modelo é considerado como possuindo carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) no caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção tiver sido, pela primeira vez, divulgado ao público;

b) no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, na data de prioridade.

2. Na apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

Artigo 7º

Data de referência

(suprimido)

Artigo 8º

Divulgação

1. Para efeitos do disposto nos artigos 5º e 6º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público, se tiver sido divulgado na sequência da apresentação do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a), n° 1 do artigo 5º e na alínea a), nº 1 do artigo 6º ou na alínea b), n° 1 do artigo 5º e na alínea b) do nº 1 do artigo 6º, conforme os casos, excepto se estes factos não tiverem podido chegar, de forma razoável, ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operem na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições implícitas ou explícitas de confidencialidade.

2. Para efeitos dos artigos 5º e 6º, a divulgação de um produto não é tida em consideração, se o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:

a) pelo criador, pelo seu legítimo sucessor ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu legítimo sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b) durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

3. O disposto no nº 2 também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao seu criador ou ao seu legítimo sucessor.

Artigo 9º

Desenhos e modelos ditados pela sua função técnica e desenhos e modelos de interconexões

1. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo registo de desenhos e modelos comunitários.

2. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que as características da aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exactas para permitirem que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou a que é aplicado para ser ligado mecanicamente ou colocado dentro, em torno ou contra outro produto, de modo que qualquer um dos produtos possa desempenhar a sua função.

3. Em derrogação ao disposto no nº 2, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação, no âmbito de um sistema modular, é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário nos termos dos artigos 5º e 6º.

Artigo 10º

Desenhos e modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes

Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário se a sua exploração ou publicação for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 10º-A

Disposições transitórias

1. Até à data de adopção de alterações ao presente regulamento, com base em proposta da Comissão sobre a matéria, um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário se estiver aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo de cuja aparência esse desenho ou modelo depende.

2. A proposta da Comissão, referida no nº 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, nos termos do artigo 18º da Directiva 98/71/CE.

Secção 2

Âmbito e termo da protecção

Artigo 11º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

2. Para a determinar o âmbito da protecção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 12º

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário não registado

1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos estabelecidos na secção 1 é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi pela primeira vez divulgado ao público no espaço comunitário.

2. Para efeitos do nº 1, um desenho ou modelo é considerado como tendo sido divulgado ao público no espaço comunitário, se tiver sido publicado por qualquer meio ou apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operem na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

Artigo 13º

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário registado

Na sequência do registo junto do Instituto, um desenho ou modelo que preencha os requisitos estabelecidos na secção 1 é protegido enquanto desenho ou modelo comunitário registado por um período de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de protecção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um total de 25 anos, a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 13º-A

Renovação do registo do desenho ou modelo comunitário

1. O registo do desenho ou modelo comunitário registado deve ser renovado a pedido do titular do direito ou de qualquer pessoa expressamente autorizada por este, desde que tenha sido paga a taxa de renovação.

2. O Instituto informará, em tempo útil, o titular do direito no registo do desenho ou modelo comunitário e qualquer pessoa com um direito registado relativo ao desenho ou modelo comunitário registado do termo do registo. O Instituto não é responsável no caso de tal informação não ser fornecida.

3. O pedido de renovação será apresentado e a taxa de renovação paga no período de seis meses que termina no último dia do mês no qual termina a protecção. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado e a taxa paga no período de seis meses a partir do dia atrás referido, desde que seja paga uma taxa adicional dentro do mesmo período.

4. A renovação produz efeitos no dia seguinte à data do termo do registo existente e será registada.

Secção 3

Titularidade do direito ao desenho ou modelo comunitário

Artigo 14º

Direito ao desenho ou modelo comunitário

1. O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessor.

2. Se o desenho ou modelo for criado por duas ou mais pessoas, o direito ao desenho ou modelo comunitário pertence conjuntamente a todas. Os termos de exercício do direito devem ser estabelecidos contratualmente pelos co-titulares ou, na falta de contrato:

a) no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, é aplicável a lei do Estado-membro onde foi pedido o registo, nos termos do artigo 37º, ou

b) no caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, é aplicável a lei:

i) do Estado-membro em que todos os criadores tenham sede ou domicílio na data relevante;

ii) caso a alínea i) não seja aplicável, do Estado-membro em que todos os criadores tenham um estabelecimento na data relevante;

iii) caso as alíneas i) e ii) não sejam aplicáveis, do Estado-membro em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pela primeira vez, nos termos do artigo 12º.

3. Sempre que um desenho ou modelo for realizado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador, o direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao empregador, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 15º

Pluralidade de criadores

-suprimido-

Artigo 16º

Reivindicação da titularidade de um desenho ou modelo comunitário

1. Caso um desenho ou modelo comunitário não registado seja divulgado por uma pessoa sem direito a ele nos termos do artigo 14º, ou caso um desenho ou modelo comunitário registado tenha sido registado ou tenha sido apresentado para registo em nome de uma pessoa sem direito a ele nos termos do mesmo artigo, a pessoa com direito a tal desenho ou modelo nos termos dessa disposição pode, sem prejuízo de qualquer outro meio a que possa recorrer, reivindicar o reconhecimento como titular do direito a esse desenho ou modelo comunitário.

2. Qualquer pessoa que partilhe com outras o direito a um desenho ou modelo comunitário pode, nos termos do nº 1, reivindicar o reconhecimento como co-titular.

3. O direito de acção judicial para efeitos dos nos 1 e 2 prescreve no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação de um desenho ou modelo comunitário registado ou da data da divulgação do desenho ou modelo comunitário não registado. Não é aplicável qualquer limite de tempo se a pessoa sem direito ao desenho ou modelo comunitário tiver agido de má-fé no momento da apresentação a registo, divulgação ou transferência para essa pessoa.

4. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, devem constar do registo os elementos seguintes:

a) a propositura de uma acção judicial para efeitos do nº 1;

b) a decisão final ou qualquer decisão que ponha termo ao processo;

c) qualquer alteração da titularidade do desenho ou modelo comunitário registado resultante da decisão final.

Artigo 17º

Efeitos da sentença relativa à titularidade de um desenho ou modelo comunitário registado

1. Sempre que ocorra uma mudança integral de propriedade de um desenho ou modelo comunitário registado na sequência de uma acção judicial nos termos do nº 1 do artigo 16º, as licenças e outros direitos caducam pela inscrição no registo da pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário.

2. Se, antes da inscrição do registo da propositura da acção judicial para efeitos do nº 1 do artigo 16º, o titular do desenho ou modelo comunitário registado ou de uma licença tiver explorado o desenho ou modelo na Comunidade ou tiver realizado preparativos sérios e efectivos para esse fim, pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no registo, no prazo prescrito pelo regulamento de execução. A licença deve ser concedida por um período e em condições razoáveis.

3. O disposto no nº 2 não é aplicável se o titular do direito ou da licença tiver agido de má-fé na altura em que deu início à exploração do desenho ou modelo ou à realização dos preparativos para esse fim.

Artigo 18º

Presunção a favor do titular do desenho ou modelo que efectuou o registo

Nos processos relativos a um desenho ou modelo comunitário no Instituto, ou em quaisquer outros processos, considera-se como pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário aquela em cujo nome o desenho ou modelo comunitário está registado ou, antes do registo, aquela em cujo nome o pedido de registo foi apresentado.

Artigo 19º

Direito do criador a ser mencionado

O criador tem o direito, face ao requerente ou ao titular de um desenho ou modelo comunitário registado, de ser mencionado nessa qualidade perante o Instituto e no registo. Se o desenho ou modelo resultar de um trabalho de equipa, a menção da equipa pode substituir a menção dos vários criadores.

Secção 4

Efeitos do desenho ou modelo comunitário

Artigo 20º

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário

1. Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de uso do desenho ou modelo e de proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, o utilize. O referido uso abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou uso de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou a que foi aplicado, ou a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

2. Todavia, um desenho ou modelo comunitário não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os actos mencionados no nº 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo sob protecção.

3. O nº 2 só se aplica a um desenho ou modelo comunitário registado que seja objecto de uma medida de adiamento da publicação, desde que as inscrições relevantes no registo e o processo não tenham ainda sido divulgados ao público nos termos do nº 4 do artigo 52º.

Artigo 21º

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário registado

- suprimido -

Artigo 22º

Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário

1. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não podem ser exercidos em relação a:

a) actos do domínio privado e sem finalidade comercial;

b) actos para fins experimentais;

c) actos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que tais actos sejam compatíveis com a lealdade das práticas comercias, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.

2. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário tão-pouco podem ser exercidos em relação a:

a) o equipamento a bordo de navios e aeronaves registado em país terceiro, quando transitem temporariamente no território da Comunidade;

b) a importação na Comunidade de peças sobresselentes e acessórios para reparação de tais navios e aeronaves;

c) a execução de reparações em tais navios e aeronaves.

Artigo 23º

Utilização de um desenho ou modelo comunitário registado para fins de reparação

- suprimido -

Artigo 24º

Esgotamento de direitos

Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não abrangem os actos relativos a um produto em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo abrangido pelo âmbito da protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário, quando esse produto tenha sido colocado no mercado comunitário pelo titular do desenho ou modelo comunitário ou com o seu consentimento.

Artigo 25º

Direitos de uso anterior em relação a um desenho ou modelo comunitário registado

1. Existe um direito de uso anterior em relação a qualquer terceiro que possa provar que antes da data de apresentação do pedido, ou, caso se invoque uma prioridade, antes da sua data, tinha começado o uso de boa fé dentro da Comunidade, ou tinha efectuado preparativos sérios e eficientes para esse fim, de um desenho ou modelo incluído no âmbito de protecção de um desenho ou modelo comunitário registado, que não tenha sido copiado deste último.

2. O direito de uso anterior habilita o terceiro a explorar o desenho ou modelo para os fins a que o respectivo uso se destina, ou para o qual se efectuaram preparativos sérios e eficientes, antes da data de apresentação ou da prioridade do desenho ou modelo comunitário registado. O desenho ou modelo comunitário registado não é oponível a terceiros relativamente a esta exploração.

3. O direito de uso anterior não abrange a concessão de uma licença de exploração do desenho ou modelo a outrem.

4. O direito de uso anterior não é transmissível, excepto se o terceiro for uma empresa, inserida no ramo de actividade no qual se realizou o acto ou foram efectuados os preparativos.

Secção 5

Nulidade

Artigo 26º

Declaração de nulidade

1. O direito a um desenho ou modelo comunitário registado pode ser declarado nulo mediante a apresentação de um pedido ao Instituto, nos termos do processo previsto nos Títulos VI e VII, ou pelo tribunal de desenhos e modelos comunitários com base num pedido reconvencional de extinção ou de nulidade em processos por infracção.

2. O direito a um desenho ou modelo comunitário não registado pode ser declarado nulo pelo tribunal de desenhos e modelos comunitários, mediante pedido apresentado a esse tribunal ou com base em pedido reconvencional de extinção ou de nulidade em processos por infracção.

3. O direito sobre um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo, mesmo após o desenho ou modelo comunitário ter caducado ou ter sido objecto de renúncia.

Artigo 27º

Causas de nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo pelo Instituto nos seguintes casos:

a) se o desenho ou modelo não for um desenho ou modelo nos termos da alínea a) do artigo 3º;

b) se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4º a 10º-A;

c) se, na sequência de sentença judicial, o titular do desenho ou modelo comunitário a ele não tiver direito, nos termos do artigo 14º;

d) se o desenho ou modelo estiver em oposição a um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e estiver protegido desde uma data anterior à data referida por um direito sobre um desenho ou modelo comunitário registado ou por um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

e) Se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito comunitário ou a lei do Estado-membro que regula esse distintivo conferir ao titular do direito a ele o direito de proibir esse uso;

f) Se o desenho ou modelo constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pelo direito de autor de um Estado-membro;

g) Se o desenho ou modelo constituir um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6º-B da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a seguir denominada Convenção de Paris, ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6º-B da referida convenção e que se revistam de particular interesse público num Estado-membro.

2. O fundamento previsto na alínea c) do nº 1 só pode ser invocado pelo titular do desenho ou modelo comunitário nos termos do artigo 14º.

3. Os fundamentos previstos nas alíneas d), e) e f) do nº 1 só podem ser invocados pelo requerente ou titular do direito de uso anterior.

4. O fundamento previsto na alínea g) do nº 1 só pode ser invocado pela pessoa ou entidade afectada pelo uso.

5. Os n°s 3 e 4 aplicam-se sem prejuízo do poder de os Estados-membros preverem que os fundamentos previstos nas alíneas d) e g) do nº 1 também podem ser invocados pela entidade competente do Estado-membro em causa, por sua própria iniciativa.

6. Um desenho ou modelo comunitário que tenha sido declarado nulo, nos termos das alíneas b), e), f) ou g) do nº 1, pode ser mantido sob forma alterada, se deste modo preencher os requisitos para obtenção de protecção e se a identidade do desenho ou modelo se mantiver. A manutenção do desenho ou modelo sob forma alterada pode implicar um registo acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do titular do desenho ou modelo comunitário registado, ou da inscrição no respectivo registo, ou de uma decisão judicial ou de uma decisão do Instituto declarando a nulidade parcial do desenho ou modelo comunitário registado.

Artigo 28º

Consequências da nulidade

1. Considera-se que um desenho ou modelo comunitário declarado nulo não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

2. Sem prejuízo das disposições nacionais relativas, quer a acções de indemnização por negligência ou má-fé do titular do desenho ou modelo comunitário, quer ao enriquecimento sem causa, o efeito retroactivo da nulidade do desenho ou modelo comunitário não afecta:

a) qualquer decisão relativa a uma infracção que tenha transitado em julgado e sido executada anteriormente à decisão de nulidade;

b) qualquer contrato celebrado anteriormente à decisão de nulidade, na medida em que tenha sido executado antes dessa decisão. Todavia, desde que as circunstâncias o justifiquem, a restituição de importâncias pagas ao abrigo do contrato pode ser reclamada por razões de equidade.

TÍTULO III

OS DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS ENQUANTO OBJECTO DE PROPRIEDADE

Artigo 29º

Equiparação dos desenho e modelos comunitários aos desenhos e modelos nacionais

1. Salvo disposição em contrário dos artigos 30º a 34º, um desenho ou modelo comunitário enquanto objecto de propriedade é considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como um desenho ou modelo nacional do Estado-membro em que:

a) o titular tenha a sua sede ou domicílio na data considerada relevante; ou

b) caso a alínea a) não seja aplicável, o titular tenha um estabelecimento na data de referência.

2. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, o disposto no nº 1 é aplicável de acordo com as inscrições no registo.

3. No caso de várias pessoas serem co-titulares, se duas ou mais preencherem a condição prevista na alínea a) do nº 1 ou, caso esta disposição não seja aplicável, a condição prevista na alínea b) do mesmo número, o Estado-membro referido no nº 1 será determinado:

a) no caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, por referência ao co-titular por eles designado de comum acordo;

b) no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, por referência ao co-titular mencionado em primeiro lugar no registo.

4. Sempre que o disposto nos nos 1, 2 e 3 não seja aplicável, o Estado-membro referido no nº 1 é o Estado-membro em que se encontra a sede do Instituto.

Artigo 30º

Transmissão do desenho ou modelo comunitário registado

A transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado deve respeitar as seguintes disposições:

a) a pedido de uma das partes, a transmissão deve ser inscrita no registo e publicada;

b) enquanto a transmissão não tiver sido inscrita no registo, o sucessor não pode invocar os direitos conferidos pelo registo do desenho ou modelo comunitário;

c) quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o sucessor pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto tenha recebido o pedido de registo da transmissão;

d) todos os documentos que, por força do artigo 70º, devam ser notificados ao titular do desenho ou modelo comunitário registado serão dirigidos pelo Instituto à pessoa inscrita no registo na qualidade de titular ou ao seu representante, caso esteja designado.

Artigo 31º

Direitos reais sobre um desenho ou modelo comunitário registado

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser dado em penhor ou ser objecto de direitos reais.

2. A pedido de uma das partes, os direitos mencionados no nº 1 serão inscritos no registo e publicados.

Artigo 32º

Execução forçada

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto de execução forçada.

2. Em matéria de processo de execução forçada relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado, a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-membro determinado, em conformidade com o disposto no artigo 29º.

3. A pedido de uma das partes, a execução forçada será inscrita no registo e publicada.

Artigo 33º

Falência e processos análogos

1. O único Estado-membro no qual um desenho ou modelo comunitário pode ser abrangido em processo de falência ou análogo é aquele em cujo território o devedor tem o seu principal centro de interesses.

2. Em caso de co-titularidade de um desenho ou modelo comunitário, o nº 1 é aplicável à quota do co-titular.

3. Sempre que um desenho ou modelo comunitário for abrangido em processo de falência ou análogo, a pedido da entidade nacional competente, será efectuada uma entrada neste sentido no registo referido no artigo 50º, a publicar no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, referido no nº 1 do artigo 77º.

Artigo 34º

Licenças

1. Podem ser concedidas licenças relativamente a um desenho ou modelo comunitário para a totalidade ou parte da Comunidade. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2. O titular pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula do contrato de licença relativamente ao respectivo prazo de validade, à forma como o desenho ou modelo pode ser utilizado, ao leque de produtos aos quais a licença é concedida e à qualidade dos produtos fabricados pelo licenciado.

3. Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo por infracção de um desenho ou modelo comunitário com o consentimento do respectivo titular. No entanto, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar um processo desse tipo, se o titular do desenho ou modelo comunitário, após ter sido notificado nesse sentido, não instaurar ele próprio um processo por infracção num prazo razoável.

4. O licenciado pode, para efeitos de obtenção de uma indemnização pelos danos que sofreu, intervir numa acção por infracção intentada pelo titular do desenho ou modelo comunitário.

5. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, a concessão ou a transmissão de uma licença serão inscritas no registo e publicadas, a pedido de uma das partes.

Artigo 35º

Oponibilidade a terceiros

1. A oponibilidade a terceiros dos actos jurídicos referidos nos artigos 30º, 31º, 32º e 34º é regulada pelo direito do Estado-membro determinado de acordo com o disposto no artigo 29º.

2. No entanto, no que se refere aos desenhos e modelos comunitários registados, os actos jurídicos referidos nos artigos 30º, 31º e 34º só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-membros após inscrição no registo. Todavia, tais actos são oponíveis, antes da sua inscrição, aos terceiros que tenham adquirido direitos sobre um desenho ou modelo comunitário registado após a data do acto em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.

3. O disposto no nº 2 não é aplicável em relação a uma pessoa que adquira o desenho ou modelo comunitário registado, ou um direito relativo ao desenho ou modelo comunitário registado, por transmissão da totalidade da empresa ou por qualquer outra sucessão a título universal.

4. Até à entrada em vigor nos Estados-membros de disposições comuns em matéria de falência, a oponibilidade a terceiros de processos de falência ou processos análogos é regulada pelo direito do Estado-membro em que esses processos sejam instaurados em primeiro lugar nos termos da lei nacional ou dos regulamentos aplicáveis na matéria.

Artigo 36º

O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado enquanto objecto de propriedade

1. Um pedido de um desenho ou modelo comunitário registado enquanto objecto de propriedade é considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como um desenho ou modelo nacional do Estado-membro determinado de acordo com o disposto no artigo 29º.

2. O disposto nos artigos 30º a 35º é aplicável mutatis mutandis aos pedidos de desenho e modelos comunitários registados. Sempre que o efeito de uma dessas disposições dependa de inscrição no registo, esta formalidade terá de ser preenchida na sequência do registo do desenho ou modelo comunitário registado resultante do pedido em questão.

TÍTULO IV

O PEDIDO DE UM DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Secção 1

Apresentação do pedido e condições que este deve satisfazer

Artigo 37º

Apresentação e transmissão do pedido

1. O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado pode ser apresentado, à escolha do requerente:

a) no Instituto, ou

b) no serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro, ou

c) nos países do Benelux, no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos.

2. Sempre que um pedido seja apresentado no serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, estes devem tomar todas as medidas necessárias para transmitir o pedido ao Instituto no prazo de duas semanas a contar da sua apresentação. Podem exigir ao requerente o pagamento de uma taxa, que não pode exceder os custos administrativos associados à recepção e transmissão do pedido.

3. Logo que o Instituto tenha recebido um pedido transmitido por um serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou pelo Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, informará o requerente em conformidade, indicando a data de recepção no Instituto.

4. Dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre o funcionamento do sistema de apresentação de pedidos de desenhos e modelos comunitários registados, acompanhado das propostas de revisão que considerar adequadas.

Artigo 38º

Transmissão do pedido

- suprimido -

Artigo 39º

Condições que o pedido deve satisfazer

1. O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado deve incluir:

a) um requerimento de registo;

b) a identificação do requerente;

c) uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução.

2. O pedido deve incluir ainda:

a) uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado, ou a que se destina a ser aplicado;

b) a classificação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado, ou, a que se destina a ser aplicado, de acordo com a classe;

c) a menção do criador ou da equipa de criadores, ou uma declaração da responsabilidade do requerente atestando que o criador ou equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados.

3. O pedido pode ainda incluir adicionalmente:

a) uma descrição explicativa da representação;

b) um requerimento de adiamento da publicação do registo, em conformidade com o disposto no artigo 52º.

c) informação que identifique o representante, caso o requerente o tenha nomeado.

4. O pedido implica o pagamento da respectiva taxa e da taxa de publicação. Sempre que seja requerido um adiamento nos termos do disposto na alínea b) do nº 3, a taxa de publicação será substituída pela taxa de adiamento da publicação.

5. O pedido deve satisfazer as condições estabelecidas no regulamento referido no artigo 124°, a seguir denominado regulamento de execução.

6. A informação contida nos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 não afecta o âmbito do regime de protecção do desenho ou modelo enquanto tal.

Artigo 40º

Pedidos múltiplos

1. Podem reunir-se vários desenhos e modelos num pedido múltiplo de desenhos e modelos comunitários registados. Com excepção do caso das ornamentações, esta possibilidade está sujeita à condição de os produtos em que os desenhos e modelos se destinem a ser incorporados ou a que se destinem a ser aplicados pertencerem à mesma classe da Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais.

2. Para além do pagamento das taxas referidas no nº 4 do artigo 39º, o pedido múltiplo implica o pagamento de uma taxa de registo adicional e de uma taxa de publicação adicional. Sempre que o pedido múltiplo contiver um requerimento de adiamento da publicação, a taxa de publicação adicional é substituída pela taxa adicional de adiamento da publicação. As taxas adicionais corresponderão a uma percentagem das taxas de base para cada desenho ou modelo adicional.

3. O pedido múltiplo deve satisfazer as condições de apresentação estabelecidas no regulamento de execução.

4. Cada um dos desenhos e modelos incluídos num pedido ou registo múltiplo pode ser, de forma independente, aplicado, patenteado, ser objecto de um direito real, de execução forçada ou de processo de falência ou análogo, ser objecto de renúncia ou declarado nulo. Pode ser pedida a renovação apenas de alguns desenhos e modelos incluídos num pedido múltiplo. As normas de execução constarão do regulamento de execução.

Artigo 41º

Data de apresentação do pedido

1. A data de apresentação do pedido de desenho ou modelo comunitário registado é a data em que os documentos contendo as informações referidas no nº 1 do artigo 39º forem apresentados pelo requerente no Instituto, ou, se o pedido tiver sido apresentado no serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, num desses serviços.

2. Em derrogação ao nº 1, a data de apresentação de um pedido apresentado no serviço central de propriedade industrial de um Estado-membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos e transmitido ao Instituto mais de dois meses após a data de apresentação dos documentos contendo a informação especificada no nº 1 do artigo 39º é a data de recepção desses documentos pelo Instituto.

Artigo 41º-A

Equivalência da apresentação de um pedido comunitário à de um pedido nacional

A apresentação de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado ao qual tenha sido atribuída uma data de apresentação é equivalente, nos Estados-membros, à de um pedido nacional regular, sendo considerada, se existir, a prioridade reivindicada para o referido pedido.

Artigo 42º

Classificação

Para efeitos do disposto no presente regulamento, será utilizada a última versão disponível da classificação dos desenhos e modelos prevista no anexo ao acordo que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, assinado em Locarno em 8 de Outubro de 1968.

Secção 2

Prioridade

Artigo 43º

Direito de prioridade

1. Qualquer pessoa que tenha apresentado um pedido regular de direito de propriedade sobre um desenho ou modelo num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, referida na alínea g) do n° 1 do artigo 27°, ou no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado para o mesmo desenho ou modelo, de um direito de prioridade de seis meses a contar da data de apresentação do primeiro pedido.

1-a. O direito de prioridade de seis meses previsto no nº 1 também é aplicável quando um desenho ou modelo comunitário registado for apresentado por força de um direito de prioridade baseado na apresentação de um modelo de utilidade.

2. Qualquer pedido equivalente a um pedido nacional regular nos termos da legislação nacional do Estado em que foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais é considerado como dando origem a um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular qualquer pedido que seja suficiente para determinar a data em que foi apresentado, independentemente do destino que lhe esteja reservado.

4. Um pedido ulterior relativo a um desenho ou modelo que tenha sido objecto de um primeiro pedido anterior, e que tenha sido apresentado no, ou em relação ao, mesmo Estado, é considerado como primeiro pedido para efeitos de determinação da prioridade, desde que, na data de apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem estar aberto ao público e sem deixar pendentes quaisquer direitos associados, e não tenha servido de base para uma reivindicação de prioridade. O pedido anterior deixa então de poder servir de base para a reivindicação de um direito de prioridade.

5. Se o primeiro pedido tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos nos 1 a 4 só é aplicável na medida em que esse Estado, de acordo com verificações efectuadas e publicadas, conceda, com base em pedido efectuado no Instituto, um direito de prioridade sujeito a condições equivalentes às previstas no presente regulamento e com efeitos equivalentes.

Artigo 44º

Reivindicação de prioridade

O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que pretenda prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior. Se o pedido anterior não for redigido numa das línguas do Instituto, este pode exigir a sua tradução numa dessas línguas.

Artigo 45º

Efeitos do direito de prioridade

Por força do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como a data de apresentação do pedido de desenho ou modelo comunitário registado para efeitos do disposto nos artigos 5º, 6º, 8º, 25º, na alínea d) do nº 1 do artigo 27º e no nº 1 do artigo 52º.

Artigo 46º

Equivalência da apresentação de um pedido comunitário à de um pedido nacional

-Actual artigo 41º-A-

Artigo 47º

Prioridade de exposição

1. O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, em exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 45º.

2. O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no nº 1 deve apresentar prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, nas condições estabelecidas no regulamento de execução.

3. Uma prioridade de exposição concedida num Estado-membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do período de prioridade previsto no artigo 43º.

TÍTULO V

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 48º

Verificação dos requisitos formais de apresentação de um pedido

1. O Instituto verificará se o pedido está conforme com os requisitos constantes do número 1 do artigo 39º para a atribuição da data de apresentação.

2. O Instituto examinará se:

a) o pedido preenche os restantes requisitos estabelecidos nos nos 2 a 5 do artigo 39º e, no caso de um pedido múltiplo, nos nos 1 e 2 do artigo 40º;

b) o pedido preenche os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução para a aplicação dos artigos 39º e 40º;

c) estão preenchidos os requisitos previstos no nº 2 do artigo 81º;

d) estão preenchidos os requisitos relativos à reivindicação de prioridade, caso seja reivindicada uma prioridade.

3. Os termos de verificação dos requisitos formais da apresentação devem ser estabelecidos pelo regulamento de execução.

Artigo 49º

Irregularidades sanáveis

1. Sempre que, após exame do pedido nos termos do artigo 48º, o Instituto verificar que existem irregularidades susceptíveis de ser sanadas, convidará o requerente a proceder à sua correcção dentro do prazo prescrito para o efeito.

2. Se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do nº 1 do artigo 39º e se o requerente responder atempadamente à solicitação do Instituto, o Instituto considerará como data de apresentação do pedido a data em que as irregularidades tiverem sido sanadas. Se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não é considerado como pedido de um desenho ou modelo comunitário registado.

3. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do artigo 48º, incluindo o pagamento de taxas, e o requerente responder à solicitação do Instituto dentro do prazo prescrito, o Instituto considerará que a data de apresentação do pedido é a data em que o pedido tiver sido inicialmente apresentado. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas não forem sanadas no prazo prescrito, o Instituto rejeitará o pedido.

4. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados na alínea d) do nº 2 do artigo 48º, a inobservância do prazo prescrito para as sanar implica a perda do direito de prioridade relativamente ao pedido.

Artigo 49º-A

Fundamentos para a rejeição do pedido de registo

1. Se o Instituto, após exame do pedido nos termos do artigo 48º, verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer protecção:

a) não preenche o disposto na alínea a) do artigo 3º, ou

b) é contrário à ordem pública e aos princípios morais unanimemente aceites,

rejeitará o pedido.

2. O pedido não pode ser rejeitado sem que antes se conceda ao requerente a possibilidade de o revogar, de sanar as respectivas irregularidades ou de apresentar as suas observações a esse respeito.

Artigo 50º

Registo

Se os requisitos que um pedido de desenho ou modelo comunitário registado tem de preencher tiverem sido cumpridos, e desde que o pedido não tenha sido rejeitado, nos termos do artigo 49º-A, o Instituto registará o pedido no Registo de Desenhos e Modelos comunitários como desenho ou modelo comunitário registado. O registo terá a data da apresentação do pedido referida no artigo 41º.

Artigo 51º

Publicação

Na sequência do registo, o Instituto publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, mencionado no nº 1 do artigo 77º. O conteúdo da publicação será definida no regulamento de execução.

Artigo 52º

Adiamento da publicação

1. Aquando da apresentação do pedido, o requerente de um desenho ou modelo comunitário registado pode solicitar que a publicação do desenho ou modelo comunitário registado seja adiada por um período de trinta meses a contar da data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada uma prioridade, da data de prioridade.

2. Na sequência de uma solicitação desse tipo e uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 50º, o desenho ou modelo comunitário registado será inscrito no registo, mas nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer processo relativo ao pedido será aberto ao público, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 78º.

3. O Instituto publicará no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários uma menção do adiamento da publicação do desenho ou modelo comunitário registado. Essa menção será acompanhada de indicações que identifiquem pelo menos o titular do desenho ou modelo comunitário registado, a data de apresentação do pedido e quaisquer outras indicações prescritas no regulamento de execução.

4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior a pedido do titular do direito, o Instituto abrirá ao público todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido e publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, desde que, dentro do prazo estabelecido no regulamento de execução, a taxa de publicação e, no caso de um pedido múltiplo, a taxa de publicação adicional tenham sido pagas.

Se o titular do direito não preencher estes requisitos, o desenho ou modelo comunitário registado é considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

5. - suprimido -

6. A instauração de um processo judicial relativo a um desenho ou modelo comunitário registado durante o período de adiamento da publicação está sujeita à condição de a informação incluída no registo e no processo relativo ao pedido ter sido comunicada à pessoa contra a qual é instaurado o processo.

Artigo 53º

Duração da protecção

- suprimido -

Artigo 54º

Renovação

(Actual artigo 13º-A)

-- O Título VI foi suprimido na íntegra --

TÍTULO VI

RENÚNCIA E NULIDADE DO DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Artigo 55º

Renúncia

1. A renúncia a um desenho ou modelo comunitário registado será declarada pelo titular ao Instituto por escrito. Só produz efeitos depois de ter dado entrada no registo.

2. Se um desenho ou modelo comunitário objecto de adiamento de publicação for objecto de renúncia, será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

3. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto de renúncia parcial, desde que a sua forma alterada respeite os requisitos da protecção e se mantenha a identidade do desenho ou modelo.

4. A renúncia só será registada com o acordo do titular de um direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só será inscrita no registo se o titular do desenho ou modelo comunitário registado provar ter informado o titular da licença da sua intenção de renunciar; a inscrição será feita no termo do prazo prescrito no regulamento de execução.

5. Se for interposta num tribunal europeu de desenhos e modelos uma acção relativa à titularidade de um desenho ou modelo comunitário registado, nos termos do artigo 14º, o Instituto não incluirá a renúncia no registo sem o acordo do autor da acção.

Artigo 56º

Pedido de declaração de nulidade

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, nos termos dos nos 2 a 5 do artigo 27º.

2. O pedido será apresentado sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só é considerado apresentado após o pagamento da respectiva taxa.

3. O pedido de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e que envolva os mesmos interessados, tiver sido objecto de decisão transitada em julgado proferida por um tribunal de desenhos e modelos comunitários.

Artigo 57º

Exame do pedido

1. Se o Instituto considerar que o pedido de declaração de nulidade é admissível, o Instituto examinará se as causas de nulidade referidas no artigo 27º impedem a manutenção do desenho ou modelo comunitário registado.

2. No decurso do exame do pedido, que será efectuado de acordo com o disposto no regulamento de execução, o Instituto convidará os interessados directos, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações, num prazo a fixar pelo Instituto, em relação a comunicações emanadas de outros interessados directos ou do próprio Instituto.

3. A decisão de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no registo logo que se torne definitiva.

Artigo 58º

Participação no processo do suposto infractor, da Comissão e dos Estados-membros

1. Na eventualidade de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário em vias de ser registado, e desde que o Instituto não tenha tomado uma decisão final, qualquer terceiro que prove que foi instaurado contra si um processo por infracção do mesmo desenho ou modelo pode intervir como parte no processo de declaração de nulidade, mediante pedido apresentado no prazo de três meses a contar da data de instauração do processo de infracção. O mesmo é aplicável em relação a qualquer terceiro que prove, por um lado, que o titular do direito sobre esse desenho ou modelo comunitário lhe exigiu que pusesse termo à suposta infracção desse desenho ou modelo e, por outro lado, que instaurou um processo com vista à obtenção de uma decisão judicial confirmando que não está a infringir o desenho ou modelo comunitário.

2. O pedido de intervenção principal no processo deve ser apresentado sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só se considera apresentado após o pagamento quer da taxa de declaração de nulidade, como da referida no nº 2 do artigo 56º. A partir desse momento, e sem prejuízo de eventuais excepções previstas no regulamento de execução, o pedido será tratado como um pedido de declaração de nulidade.

TÍTULO VII

RECURSOS

Artigo 59º

Decisões susceptíveis de recurso

1. As decisões dos examinadores da Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica e da Divisão de Anulação são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2. Uma decisão que não ponha termo ao processo em relação a uma das partes só pode ser objecto de recurso juntamente com a decisão final, salvo se a referida decisão previr a possibilidade de recurso independente.

Artigo 60º

Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo

Pode interpor recurso qualquer parte num processo prejudicada por uma decisão. Quaisquer outras partes nesse processo são automaticamente partes no processo de recurso.

Artigo 61º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser interposto por escrito no Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração escrita com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 62º

Revisão preliminar

1. Se o serviço cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e fundado, deve corrigir a sua decisão. Esta disposição não é aplicável nos casos em que ao recorrente se opuser outra parte no processo.

2. Se a decisão não for corrigida no prazo de um mês após recepção da declaração com os fundamentos, o recurso deve ser enviado sem demora à secção de recurso, sem quaisquer comentários quanto ao fundo.

Artigo 63º

Exame do recurso

1. Se o recurso for admissível, a secção de recurso verificará se o recurso tem fundamento.

2. Durante o exame do recurso, a secção de recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações, em prazo a fixar pela secção de recurso, em relação às comunicações emanadas das outras partes ou da própria secção de recurso.

Artigo 64º

Decisão sobre o recurso

1. Na sequência do exame quanto ao fundo do recurso, a secção de recurso tomará sobre ele uma decisão. A secção de recurso pode quer exercer a competência do serviço responsável pela decisão contestada, quer reenviar o processo a esse serviço, a fim de lhe ser dado seguimento.

2. Se a secção de recurso reenviar o processo ao serviço cuja decisão foi contestada, a fim de lhe ser dado seguimento, esse serviço está vinculado à ratio decidendi da secção de recurso, desde que os factos se mantenham.

3. A decisão da secção de recurso só produz efeitos a partir do termo do prazo referido no nº 5 do artigo 65º ou, caso durante esse prazo tenha sido interposto recurso para o Tribunal de Justiça, a partir da data de indeferimento deste último.

Artigo 65º

Recurso para o Tribunal de Justiça

1. As decisões do Instituto emanadas das câmaras de recurso são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2. O recurso pode ser interposto com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder.

3. O Tribunal de Justiça é competente para anular ou alterar a decisão contestada.

4. O recurso pode ser interposto por qualquer parte no processo perante a secção de recurso que tenha sido prejudicada pela sua decisão.

5. O recurso deve ser interposto junto do Tribunal de Justiça no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão da secção de recurso.

6. O Instituto tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à sentença do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VIII

PROCESSO PERANTE O INSTITUTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 66º

Fundamentação das decisões

As decisões do Instituto serão fundamentadas. Tais decisões só podem fundar-se em motivos ou provas a respeito dos quais os interessados directos tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 67º

Exame oficioso dos factos pelo Instituto

1. No processo perante o Instituto, este procederá ao exame oficioso dos factos. Todavia, em processos relativos a uma declaração de nulidade, o Instituto limitar-se-á ao exame dos factos, provas e argumentos fornecidos pelos interessados directos, bem como à reparação pretendida, excepto nos casos de causas de nulidade especificadas na alínea a) do nº 1 do artigo 27º e nos artigos 10º e 10º-a.

2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos ou provas que não tenham sido apresentados pelos interessados directos em tempo útil.

Artigo 68º

Processo oral

1. O Instituo recorrerá ao processo oral, quer oficiosamente, quer a pedido de um interessado directo no processo, caso o considere útil.

2. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, é público, salvo decisão em contrário do serviço onde se efectua, nos casos em que a admissão do público possa apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para um dos interessados directos no processo.

Artigo 69º

Instrução

1. Em qualquer processo perante o Instituto, podem ser tomadas as seguintes medidas de instrução:

a) audição das partes;

b) pedidos de informação;

c) apresentação de documentos e elementos de prova;

d) audição de testemunhas;

e) pareceres de peritos;

f) declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que são prestadas.

2. O serviço competente do Instituto pode encarregar um dos seus membros de examinar as provas produzidas.

3. Se o Instituto considerar necessário que um dos interessados directos, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convocará a pessoa em causa a comparecer.

4. Os interessados directos serão informados da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. Os interessados directos têm direito a estar presentes e a fazer perguntas à testemunha ou perito.

Artigo 70º

Notificação

O Instituto notificará oficiosamente os interessados das decisões e convocatórias, bem como de qualquer aviso ou outra comunicação que faça correr prazo ou cuja notificação aos interessados esteja prevista ao abrigo de outras disposições do presente regulamento ou do regulamento de execução, ou tenha sido ordenada pelo presidente do Instituto.

Artigo 71º

Restitutio in integrum

1. O requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado ou qualquer outro interessado directo em processo perante o Instituto que, tendo embora feito prova de toda a diligência requerida pelas circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, a referida não observância tiver por consequência directa a perda de um direito ou de um meio de reparação.

2. O requerimento deve ser apresentado por escrito no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento de observância do prazo. O acto omitido deve ser realizado dentro desse prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. No caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento da taxa de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no nº 3 do artigo 13º-A será deduzido do período de um ano.

3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os respectivos elementos factuais. Só é considerado apresentado após pagamento da taxa de restituição de direitos.

4. O departamento competente para decidir sobre o acto omitido decidirá sobre o requerimento.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos referidos no nº 2 e no nº 1 do artigo 43º.

6. Sempre que o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado seja reinvestido nos seus direitos, não pode invocá-los contra terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos pelo pedido ou pelo registo do desenho ou modelo comunitário registado e a publicação da menção de restituição desses direitos, tenha colocado no mercado produtos em que é incorporado, ou a que é aplicado, um desenho ou modelo abrangido pelo âmbito da protecção do desenho ou modelo comunitário registado.

7. Um terceiro que possa invocar o disposto no nº 6 pode deduzir oposição de terceiro contra a decisão que restitui os direitos ao requerente ou ao titular do desenho ou modelo comunitário registado num prazo de dois meses a contar da data de publicação da menção de restituição desses direitos.

8. O disposto no presente artigo não limita o direito de um Estado-membro de conceder a restitutio in integrum em relação a prazos previstos no presente regulamento e que devam ser observados perante as autoridades desse Estado.

Artigo 72º

Referência aos princípios gerais

Na ausência de disposições processuais no presente regulamento, no regulamento de execução, nos regulamentos relativos às taxas ou no regulamento processual das câmaras de recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-membros.

Artigo 73º

Prescrição das obrigações financeiras

1. O direito de o Instituto exigir o pagamento de taxas prescreve quatro anos após o termo do ano civil em que a taxa se tornou exigível.

2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de importâncias pagas em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem quatro anos após o termo do ano civil em que o direito foi originado.

3. Os prazos previstos nos nos 1 e 2 são interrompidos, no caso referido no nº 1, por um pedido de pagamento da taxa e, no caso referido no nº 2, por um pedido escrito fundamentado. Os prazos recomeçam a correr imediatamente após a interrupção e terminam, o mais tardar, seis anos após o final do ano em que começaram a correr inicialmente, a não ser que, entretanto, tenha sido iniciada uma acção judicial relativa ao exercício desses direitos; neste caso, o prazo terminará, no mínimo, um ano após a data em que a decisão tiver transitado em julgado.

Secção 2

Custas

Artigo 74º

Repartição das custas

1. A parte vencida num processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado ou num processo de recurso suportará as taxas incorridas pela outra parte, bem como todas as custas incorridas por esta e indispensáveis para o processo, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nos termos do regulamento de execução.

2. No entanto, sempre que cada uma das partes vença em alguns pontos e seja vencida noutros, ou por razões de equidade, a divisão de anulação ou secção de recurso decidirá uma repartição diferente das custas.

3. A parte que puser termo ao processo mediante renúncia ao desenho ou modelo comunitário registado ou mediante a não renovação do seu registo, ou mediante o abandono do pedido de declaração de nulidade ou do recurso, suportará as taxas e as custas incorridas pela outra parte nas condições previstas nos nos 1 e 2.

4. Sempre que um processo não dê origem a uma decisão, a divisão de anulação ou secção de recurso decidirá das custas.

5. Se as partes acordarem perante a divisão de anulação ou secção de recurso numa repartição das custas diferente da resultante da aplicação dos nos 1 a 4, o serviço em questão registará esse acordo.

6. Mediante requerimento, a secretaria da divisão de anulação ou secção de recurso fixará o montante das custas a pagar nos termos dos nos 1 a 5. O montante assim determinado pode ser revisto por decisão da divisão de anulação ou secção de recurso, na sequência de um pedido apresentado no prazo prescrito no regulamento de execução.

Artigo 75º

Execução das decisões que fixam o montante das custas

1. Uma decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.

2. A execução rege-se pelo direito de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. A fórmula executória será aposta à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que cada Estado-membro designará para o efeito e de que dará conhecimento ao Instituto e ao Tribunal de Justiça.

3. Quando estas formalidades tenham sido cumpridas a pedido da parte interessada, esta pode proceder à execução nos termos da legislação nacional, submetendo o assunto directamente à autoridade competente.

4. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-membro em causa são competentes para decidir sobre reclamações quanto à irregularidade das medidas de execução.

Secção 3

Informação do público e das autoridades dos Estados-membros

Artigo 76º

Registo de desenhos e modelos comunitários

O Instituto manterá um registo, denominado «Registo dos Desenhos e Modelos Comunitários», onde serão inscritas as indicações cujo registo está previsto no presente regulamento ou no regulamento de execução. O registo está aberto ao público, com reserva do disposto no nº 2 do artigo 52º no que diz respeito a inscrições relativas a desenhos e modelos comunitários registados objecto de adiamento de publicação.

Artigo 77º

Publicações periódicas

1. O Instituto publicará periodicamente um Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, contendo as inscrições feitas no registo e abertas ao público, bem como outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou pelo regulamento de execução.

2. Comunicações e informações de carácter geral emanadas do Presidente do Instituto, bem como quaisquer outras informações relativas ao presente regulamento ou à sua execução, serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto referido no artigo 85º do regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 78º

Processos abertos

1. Os processos relativos a pedidos de desenhos e modelos comunitários registados que não tenham ainda sido publicados ou que sejam objecto de adiamento de publicação nos termos do disposto no artigo 52º ou que, estando abrangidos por uma medida desse tipo, tenham sido objecto de renúncia antes do termo do período de adiamento de publicação ou no termo desse período, só podem ser abertos ao público com o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado.

2. Qualquer pessoa que prove ter um interesse legítimo pode ser autorizada a consultar um processo, sem o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado, antes da sua publicação ou após ter sido objecto de renúncia no caso previsto no nº 1. Esta possibilidade verifica-se nomeadamente se a pessoa interessada provar que o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado iniciou diligências com vista a invocar contra si o direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado.

3. Após a publicação do desenho ou modelo comunitário registado, o processo pode ser consultado mediante pedido.

4. Todavia, sempre que um processo seja consultado nos termos do disposto no nº 2 ou 3, determinados documentos do processo podem ser excluídos da consulta de acordo com o disposto no regulamento de execução.

Artigo 79º

Cooperação administrativa

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou da lei nacional, o Instituto e os tribunais ou autoridades dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua, mediante pedido, através da comunicação de informações e da abertura de processos. Sempre que o Instituto abra os processos à consulta pelos tribunais, pelos ministérios públicos ou pelos serviços centrais da propriedade industrial, tal consulta não está sujeita às restrições previstas no artigo 78º.

Artigo 80º

Intercâmbio de publicações

1. O Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-membros procederão, a pedido e a título gratuito, ao intercâmbio para uso próprio de um ou mais exemplares das respectivas publicações.

2. O Instituto pode concluir acordos relativos ao intercâmbio ou envio de publicações.

Secção 4

Representação

Artigo 81º

Princípios gerais de representação

1. Com reserva do disposto no nº 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar perante o Instituto.

2. Sem prejuízo do disposto no segundo período do nº 3, as pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio, nem sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade devem ser representadas perante o Instituto, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 82º, em todos os processos previstos no presente regulamento, excepto para a apresentação de um pedido de um desenho ou modelo comunitário registado. O regulamento de execução pode prever outras excepções.

3. As pessoas singulares ou colectivas que tenham o seu domicílio, sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade podem ser representadas perante o Instituto por um empregado, que deve apresentar no Instituto uma procuração assinada para inserção no processo, cujos termos serão estabelecidos no regulamento de execução. O empregado de uma pessoa colectiva abrangida pelo disposto no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que estejam economicamente ligadas àquela, mesmo que essas outras pessoas colectivas não tenham domicílio, sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade.

Artigo 82º

Representação profissional

1. A representação de pessoas singulares ou colectivas em processos perante o Instituto, nos termos do presente regulamento, só pode ser assegurada por:

a) advogados habilitados a exercer no território de um Estado-membro e que tenham o seu domicílio profissional na Comunidade, na medida em que possam agir no referido Estado na qualidade de mandatário em matéria de propriedade industrial; ou

b) mandatários autorizados inscritos na lista mencionada na alínea b) do nº 1 do artigo 89º do regulamento sobre a marca comunitária.

c) pessoas cujos nomes estejam inscritos numa lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos e modelos mencionada no nº 4.

2. As pessoas mencionadas na alínea c) do nº 1 só estão habilitadas a representar terceiros em processos relativos a desenhos e modelos perante o Instituto.

3. O regulamento de execução definirá se, e em que condições, os mandatários devem apresentar ao Instituto uma procuração assinada para inserção nos processos.

4. Pode ser inscrita na lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos e modelos qualquer pessoa singular que preencha as seguintes condições:

a) seja nacional de um dos Estados-membros;

b) tenha o seu domicílio profissional ou local de emprego na Comunidade;

c) esteja habilitada a representar pessoas singulares ou colectivas em matéria de desenhos e modelos junto dos serviços centrais da propriedade industrial do Estado-membro ou junto do Instituto do Benelux. Sempre que, nesse Estado, a habilitação para actuar como representante em matéria de desenhos e modelos não estiver subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a inscrição na lista devem já ter actuado habitualmente como representantes em assuntos de propriedade industrial junto dos serviços centrais da propriedade industrial do referido Estado há, pelo menos, cinco anos. Todavia, as pessoas cuja qualificação profissional para representar pessoas singulares ou colectivas em matéria de propriedade industrial, incluindo os desenhos e modelos, perante os serviços centrais da propriedade industrial de um dos Estados-membros seja oficialmente reconhecida, em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado, ficam dispensadas da condição de exercício da profissão.

5. A inscrição na lista mencionada no nº 4 será efectuada mediante requerimento, acompanhado de uma declaração fornecida pelos serviços centrais da propriedade industrial do Estado-membro em causa, indicando que se encontram preenchidas as condições constantes do mesmo nº 4.

6. O presidente do Instituto pode conceder uma derrogação relativamente:

a) à exigência constante da alínea a) do nº4 em circunstâncias especiais;

b) à exigência constante da alínea c) do nº 4, segundo período, se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida.

7. As condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista são definidas no regulamento de execução.

TÍTULO IX

COMPETÊNCIA E PROCESSO EM ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS

Secção 1

Competência e execução

Artigo 83º

Aplicação da Convenção relativa à competência e à execução

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelas convenções relativas à adesão a essa Convenção dos Estados aderentes às Comunidades Europeias, sendo o conjunto dessa Convenção e das convenções de adesão a seguir designado por «Convenção relativa à competência e à execução», é aplicável aos processos relativos a desenhos e modelos comunitários e a pedidos de desenhos e modelos comunitários registados, bem como aos processos relativos a acções com base em desenhos e modelos comunitários e desenhos e modelos nacionais que beneficiem de uma protecção simultânea.

2. As disposições constantes da Convenção relativa à competência e à execução, aplicáveis por força das disposições constantes do nº 1, produzem efeitos em relação a cada Estado-membro somente na versão que no momento esteja em vigor em relação a esse Estado-membro.

3. No que respeita aos processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 85º:

a) não são aplicáveis o artigo 2º o artigo 4º, os nos 1, 3, 4 e 5 do artigo 5º, o nº 4 do artigo 16º e o artigo 24º da Convenção relativa à competência e à execução;

b) os artigos 17º e 18º da referida convenção são aplicáveis dentro dos limites previstos no nº 4 do artigo 86º do presente regulamento;

c) as disposições do título II da referida convenção, aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-membro, são igualmente aplicáveis às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-membro, mas que aí tenham um estabelecimento.

4. As disposições da Convenção relativa à competência dos tribunais e à execução não têm efeitos nos Estados-membros em que a convenção não tenha ainda entrado em vigor. Até à entrada em vigor, os processos referidos no nº 1 são regidos, no Estado-membro em questão, por uma convenção bilateral ou multilateral sobre as relações com o outro Estado-membro em causa, ou, caso não exista tal convenção, pela lei nacional respeitante à competência dos tribunais, reconhecimento e execução das decisões.

Artigo 83º-A

-- Actual nº 4 do artigo 83º --

Secção 2

Litígios em matéria de infracção e validade dos desenhos e modelos comunitários

Artigo 84º

Tribunais de desenhos e modelos comunitários

1. Os Estados-membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e segunda instância (tribunais de desenhos e modelos comunitários), encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma lista dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.

3. Serão imediatamente comunicadas à Comissão pelo Estado-membro em causa todas as alterações que ocorrerem após a comunicação da lista referida no nº 2 e relativas ao número, à denominação ou à competência territorial dos tribunais de desenhos e modelos comunitários.

4. A Comissão notificará os Estados-membros das informações referidas nos nos 2 e 3, que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. Enquanto um Estado-membro não tiver comunicado a lista prevista no nº 2, todos os processos relativos a acções referidas no artigo 85º e para os quais os tribunais desse Estado sejam competentes nos termos do artigo 86º serão instaurados junto dos tribunais desse Estado que teriam competência territorial e material caso se tratasse de um processo relativo a um desenho ou modelo nacional desse Estado.

Artigo 85º

Competência em matéria de infracção e validade

Os tribunais de desenhos e modelos comunitários têm competência exclusiva em relação a:

a) acções de infracção e - se a legislação nacional o permitir - acções relativas a uma ameaça de infracção a um desenho ou modelo comunitário;

b) acções de declaração de não infracção a um desenho ou modelo comunitário, se a legislação nacional o permitir;

c) acções de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário não registado;

d) pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário apresentados em ligação com acções ao abrigo do disposto na alínea a).

Artigo 86º

Competência internacional

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições da Convenção relativa à competência e à execução aplicáveis por força do disposto no artigo 83º, os processos relativos a acções e pedidos referidos no artigo 85º serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em que o requerido tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-membros, em qualquer Estado-membro onde tenha um estabelecimento.

2. Se o requerido não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado-membro, esses processos serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território o requerente tenha o seu domicilio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados-membros, em qualquer Estado-membro onde tenha um estabelecimento.

3. Se nem o requerido nem o requerente estiverem assim domiciliados ou tiverem um tal estabelecimento, esses processos serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território se situa a sede do Instituto.

4. Sem prejuízo do disposto nos nos 1, 2 e 3:

a) é aplicável o disposto no artigo 17º da Convenção relativa à competência e à execução se as partes acordarem em designar competente um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários;

b) é aplicável o disposto no artigo 18º da referida convenção se o requerido comparecer perante um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários.

5. Os processos relativos às acções e pedidos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 85º podem igualmente ser instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território a infracção tenha sido cometida ou exista essa ameaça.

Artigo 87º

Extensão da competência em matéria de infracção

1. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se funde no disposto nos nos 1, 2, 3 ou 4 do artigo 86º é competente para decidir sobre os actos de infracção cometidos ou susceptíveis de serem cometidos no território de qualquer Estado-membro.

2. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se funde no disposto no nº 5 do artigo 86º é apenas competente para decidir sobre os actos de infracção cometidos ou susceptíveis de serem cometidos no território do Estado-membro em que esse tribunal estiver situado.

Artigo 88º

Acção ou pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário

1. As acções e os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário só podem fundar-se nas causas de nulidade previstas no artigo 27º.

2. A acção ou pedido reconvencional podem ser apresentados pela pessoa com capacidade para o fazer, de acordo com os nos 2 a 5 do artigo 27º.

3. Se o pedido reconvencional for apresentado no âmbito de uma acção judicial em que o titular do desenho ou modelo comunitário não seja parte, este será informado do facto e pode intervir no processo, em conformidade com os termos da lei do Estado-membro em cujo território se situe o tribunal.

4. A validade de um desenho ou modelo comunitário não pode ser impugnada em acção de declaração de não-infracção.

Artigo 89º

Presunção de validade - Defesa quanto ao fundo

1. Nos processos relativos a uma acção de infracção ou a uma acção por ameaça de infracção respeitante a um desenho ou modelo comunitário registado, o tribunal de desenhos e modelos comunitários considerará o desenho ou modelo comunitário como válido, a não ser que a sua validade seja impugnada pelo requerido por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

2. Nos processos relativos a uma acção de infracção ou a uma acção por ameaça de infracção respeitante a um desenho ou modelo comunitário não registado, o tribunal de desenhos e modelos comunitários deve, se o titular do direito indicar de que modo o desenho ou modelo possui carácter singular, considerar o desenho ou modelo como válido, a não ser que a sua validade seja impugnada pelo requerido por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

3. Nos processos referidos nos nos 1 e 2, são admissíveis excepções relativas à nulidade de um desenho ou modelo comunitário invocadas por outra via que não um pedido reconvencional, na medida em que o requerido alegue que o desenho ou modelo comunitário deve ser declarado nulo, devido à existência de um direito sobre um desenho ou modelo nacional anterior, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 27º, que lhe pertence.

Artigo 90º

Sentenças sobre a validade

1. Sempre que, num processo perante um tribunal de desenhos e modelos comunitários, um desenho ou modelo comunitário tenha sido impugnado por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade:

a) se se verificar que alguma das causas referidas no artigo 27º se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal declará-lo-á nulo;

b) se se verificar que nenhuma das causas referidas no artigo 27º se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal indeferirá o pedido reconvencional.

2. O tribunal de desenhos e modelos comunitários perante o qual foi apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado informará o Instituto da data de apresentação desse pedido. O Instituto procederá à inscrição desse facto no registo.

3. O tribunal de desenhos e modelos comunitários chamado a decidir sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado pode, a pedido do titular do desenho ou modelo comunitário registado e após audição dos outros interessados directos, suspender o processo e convidar o requerido a apresentar um pedido de declaração de nulidade no Instituto em prazo que o tribunal determinará. Se o pedido não for apresentado nesse prazo, o processo será retomado. O pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 95º.

4. Sempre que um tribunal de desenhos e modelos comunitários tenha proferido uma sentença tornada definitiva sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, deve ser enviada ao Instituto uma cópia da sentença. Qualquer das partes pode pedir informações sobre esse envio. O Instituto inscreverá no registo uma menção da sentença, de acordo com o disposto no regulamento de execução.

5. Não é admissível qualquer pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e relativo às mesmas partes, tiver já sido resolvido pelo Instituto por decisão tornada definitiva.

Artigo 91º

Efeitos da sentença sobre a validade

Após ter-se tornado definitiva, uma sentença de um tribunal de desenhos e modelos comunitários declarando nulo um desenho ou modelo comunitário produz, em todos os Estados-membros, os efeitos previstos no artigo 28º.

Artigo 92º

Direito aplicável

1. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional em todas as questões, incluindo o presente regulamento, nas situações a que ele se aplica, e, sempre que se torne necessário, as respectivas regras de direito internacional privado.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processo relativo a um desenho ou modelo nacional no Estado-membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

Artigo 93º

Sanções em acções de infracção

1. Sempre que, numa acção de infracção ou ameaça de infracção, um tribunal de desenhos e modelos comunitários verifique que o requerido infringiu ou ameaça infringir um desenho ou modelo comunitário, decretará, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes medidas:

a) uma decisão proibindo o requerido de prosseguir com os actos que infringiram ou poderiam infringir o direito sobre o desenho ou modelo comunitário;

b) uma decisão de apreensão dos produtos em infracção;

c) uma decisão de apreensão dos materiais e utensílios predominantemente utilizados para fabricar os produtos em infracção, se o seu proprietário tiver tido conhecimento do fim a que o seu uso se destinava ou se tal fim fosse óbvio nas circunstâncias dadas.

d) uma decisão que imponha outras sanções adequadas, nos termos das circunstâncias previstas pela lei do Estado-membro onde foram cometidos os actos de infracção ou de ameaça de infracção, incluindo o seu direito internacional privado.

2. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários tomarão, um conformidade com a sua lei nacional, medidas com vista a garantir o respeito das decisões previstas no nº 1.

Artigo 94º

Medidas provisórias e cautelares

1. Podem ser requeridas aos tribunais de um Estado-membro, e nomeadamente aos tribunais de desenhos e modelos comunitários, medidas provisórias e cautelares em relação a um desenho ou modelo comunitário do tipo previsto pela legislação desse Estado em relação aos desenhos e modelos nacionais, mesmo que, por força do disposto no presente regulamento, um tribunal de desenhos e modelos comunitários de outro Estado-membro seja competente para conhecer do fundo da questão.

2. Nos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, é admissível uma excepção relativa à nulidade de um desenho ou modelo comunitário invocada pelo requerido por outra via que não seja um pedido reconvencional. No entanto, aplica-se mutatis mutandis o disposto no nº 2 do artigo 89º.

3. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se funde no disposto nos nos 1, 2, 3 ou 4 do artigo 86º é competente para ordenar medidas provisórias e cautelares que, com reserva de qualquer processo necessário para fins de reconhecimento e execução nos termos do disposto no Título III da Convenção relativa à competência e à execução, são aplicáveis no território de qualquer Estado-membro. Nenhum outro tribunal tem esta competência.

Artigo 95º

Regras específicas em matéria de conexão

1. Salvo se houver razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de desenhos e modelos comunitários em que seja intentada uma acção referida no artigo 85º, com excepção de uma acção de declaração de não infracção, deve suspender a instância oficiosamente após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário já tenha sido impugnada perante um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional ou, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, sempre que tenha já sido apresentado no Instituto um pedido de declaração de nulidade.

2. Salvo se houver razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado for apresentado ao Instituto, este deve suspender a instância oficiosamente, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário registado tenha já sido impugnada junto de um tribunal de desenhos e modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente perante o tribunal de desenhos e modelos comunitários o requerer, esse tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prosseguirá o processo nele pendente.

3. Sempre que o tribunal de desenhos e modelos comunitários suspenda o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.

Artigo 96º

Competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância - Agravo

1. As decisões dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de primeira instância proferidas em processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 85º são susceptíveis de recurso para tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância.

2. As condições em que pode ser interposto recurso para um tribunal de desenhos e modelos comunitários de segunda instância são determinadas pela lei nacional do Estado-membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

3. As disposições nacionais relativas ao agravo são aplicáveis às decisões dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância.

Secção 3

Outros litígios relativos a desenhos e modelos comunitários

Artigo 97º

Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais com excepção dos tribunais de desenhos e modelos comunitários

1. No Estado-membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do disposto no nº 1 ou no nº 4 do artigo 83º, as acções relativas a desenhos e modelos comunitários, com excepção das referidas no artigo 85º, serão intentadas nos tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de acções relativas a desenhos e modelos nacionais nesse Estado.

2. Sempre que, por força do disposto nos nos 1 ou 4 do artigo 83º e no nº 1 do presente artigo, nenhum tribunal for competente para conhecer de acções relativas a desenhos e modelos comunitários, e com excepção das acções referidas no artigo 85º, tais acções podem ser intentadas perante os tribunais do Estado-membro em cujo território está situada a sede do Instituto.

Artigo 98º

Obrigações dos tribunais nacionais

Qualquer tribunal nacional chamado a decidir sobre uma acção relativa a um desenho ou modelo comunitário, com excepção das acções referidas no artigo 85º, deve considerar válido esse desenho ou modelo. No entanto, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no nº 2 do artigo 89º e no nº 2 do artigo 94º.

TÍTULO X

INCIDÊNCIA NO DIREITO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 99º

Acções paralelas com fundamento em desenhos e modelos comunitários e em desenhos e modelos nacionais

1. Sempre que acções de infracção ou de ameaça de infracção com o mesmo fundamento e relativas às mesmas partes sejam intentadas perante tribunais de Estados-membros distintos, com base num desenho ou modelo comunitário e no outro com base num desenho ou modelo nacional, que confere uma protecção simultânea, o tribunal solicitado em segundo lugar deve declarar-se oficiosamente incompetente a favor do tribunal em que a acção foi intentada em primeiro lugar. O tribunal que deve declarar-se incompetente pode suspender a instância no caso de ser impugnada a competência do outro tribunal.

2. O tribunal de desenhos e modelos comunitários em que tenha sido intentada uma acção de infracção ou de ameaça de infracção com base num desenho ou modelo comunitário deve rejeitar a acção se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo que confira uma protecção simultânea.

3. O tribunal em que tenha sido intentada uma acção de infracção ou de ameaça de infracção com base num desenho ou modelo nacional deve rejeitar a acção, se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo comunitário que confira uma protecção simultânea.

4. O disposto nos nos 1, 2 e 3 não se aplica em relação às medidas provisórias e cautelares.

Artigo 100º

Relação com outras formas de protecção ao abrigo do direito nacional

1. O disposto no presente regulamento não prejudica as disposições de direito comunitário ou do direito dos Estados-membros em questão no domínio dos direitos não registados sobre desenhos e modelos, marcas ou outros distintivos, patentes e modelos de utilidade, caracteres tipográficos, responsabilidade civil e concorrência desleal.

2. Qualquer desenho ou modelo protegido por um desenho ou modelo comunitário beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor dos Estados-membros, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado-membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO INSTITUTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 101º

Disposição geral

Salvo disposições em contrário constantes do presente título, o Título XII do Regulamento sobre a Marca Comunitária aplicar-se-á ao Instituto, no tocante às respectivas funções, nos termos do presente regulamento.

Artigos 102º a 106º

- suprimidos -

Secção 2

Direcção do instituto

Artigo 107º

Competências adicionais do presidente

Para além das atribuições e competência que são atribuídas ao presidente do Instituto pelo artigo 119º do Regulamento sobre a marca comunitária, o presidente pode apresentar à Comissão propostas de alteração do presente regulamento, do regulamento de execução, do regulamento relativo às taxas e de qualquer outra regulamentação, desde que se apliquem aos desenhos e modelos comunitários registados, após consulta do Conselho de Administração e, no que diz respeito ao regulamento relativo às taxas, do Comité Orçamental.

Artigo 108º

Nomeação de altos funcionários

- suprimido -

Secção 3

conselho de administração

Artigo 109º

Competência adicional do Conselho de Administração

Para além da competência que é atribuída ao Conselho de Administração pelo Regulamento sobre a Marca Comunitária ou por outras disposições do presente regulamento,

a) o Conselho de Administração fixa a data a partir da qual podem ser apresentados pela primeira vez os pedidos de desenhos e modelos comunitários registados, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 128º;

b) é consultado antes da adopção de orientações relativas ao exame quanto aos requisitos formais, ao exame dos fundamentos da recusa de um registo e aos processos de nulidade perante o Instituto, bem como nos outros casos previstos no presente regulamento.

Artigos 110º a 112º

- suprimido -

Secção 4

Execução dos processos

Artigo 113º

Competência

São competentes para tomar decisões no âmbito dos processos previstos no presente regulamento os seguintes serviços:

a) examinadores;

b) administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica;

c) divisões de anulação;

d) câmaras de recurso.

Artigo 114º

Examinadores

Um examinador é competente para tomar decisões em nome do Instituto relacionadas com os pedidos de desenhos e modelos comunitários registados.

Artigo 115º

A Administração de Marcas, Desenhos e modelos e Divisão Jurídica

1. A Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, prevista pelo Regulamento sobre a Marca Comunitária, passa a denominar-se Administração de Marcas, Desenhos e modelos e Divisão Jurídica.

2. Além da competência que lhe é conferida pelo Regulamento sobre a marca comunitária, esta entidade é responsável por adoptar as decisões decorrentes da aplicação do presente regulamento que não recaiam sob a jurisdição de um examinador ou de uma divisão de anulação. Em particular, são da sua responsabilidade as decisões relativas às inscrições no registo.

Artigo 116º

Divisões de anulação

1. As divisões de anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com pedidos de declaração de nulidade de desenhos e modelos comunitários registados.

2. Uma divisão de anulação é composta por três membros. Pelo menos um destes membros deve ser jurista.

Artigo 117º

Câmaras de recurso

Além da competência que lhe é conferida pelo Regulamento sobre a Marca Comunitária, as câmaras de recurso, criadas por esse regulamento, são competentes para decidir sobre os recursos apresentados contra decisões dos examinadores, das divisões de anulação e da Administração de Marcas, Desenhos e modelos e Divisão Jurídica, no que toca às respectivas decisões relativas aos desenhos e modelos comunitários.

Artigos 118º a 123º

- suprimidos -

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 124º

Regulamento de execução

1. As regras de execução do presente regulamento serão fixadas por um regulamento de execução.

2. Para além das taxas já previstas nos artigos anteriores, proceder-se-á à cobrança de taxas, em conformidade com as regras de aplicação estabelecidas no regulamento de execução e num regulamento relativo às taxas, nos seguintes casos:

a) atraso no pagamento da taxa de registo;

b) atraso no pagamento da taxa de publicação;

c) atraso no pagamento da taxa de adiamento da publicação;

d) atraso no pagamento de taxas adicionais referentes a pedidos múltiplos;

e) fornecimento de uma cópia do certificado de registo;

f) registo da transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado;

g) registo de uma licença ou outro direito relativo a um desenho ou modelo comunitário registado;

h) anulação do registo de uma licença ou outro direito;

i) fornecimento de um extracto do registo;

j) consulta dos processos;

k) fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos;

1) comunicação de informações constantes dos processos;

m) revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar;

n) fornecimento de cópias autenticadas do pedido.

3. O regulamento de execução e o regulamento relativo às taxas serão adoptados e alterados em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 125º.

Artigo 124º-A

Normas de processo das câmaras de recurso

As normas de processo das câmaras de recurso aplicam-se a todos os recursos apresentados a esses órgãos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de qualquer ajustamento ou disposição adicional adoptados em conformidade com os procedimentos previstos pelo artigo 125º.

Artigo 125º (novo)

Criação de um comité e processo para a adopção dos regulamentos de execução

1. A Comissão é assistida por um comité designado "Comité para os assuntos relacionados com as taxas e com as regras de execução do Regulamento sobre os Desenhos e Modelos Comunitários", composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se fizer referência ao nº 1, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do seu artigo 7º.

3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigos 125º (antigo) a 127º

- suprimidos -

Artigo 128º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os pedidos de desenhos e modelos comunitários registados podem ser apresentados no Instituto a partir da data fixada pelo conselho de administração por recomendação do presidente do Instituto.

3. Os pedidos de desenhos e modelos comunitários registados apresentados durante os três meses imediatamente anteriores à data referida no nº 2 serão considerados como tendo sido apresentados nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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