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Document 52000PC0394

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante

/* COM/2000/0394 final - COD 2000/0185 */

JO C 365E de 19.12.2000, p. 212–214 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0394

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante /* COM/2000/0394 final - COD 2000/0185 */

Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0212 - 0214


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em resposta às conclusões do Conselho Europeu especial reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 e tendo em conta os compromissos assumidos na sua comunicação que apresenta os resultados da consulta pública sobre a Análise de 1999 e as orientações para o novo quadro regulamentar, a Comissão propõe o presente regulamento relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante, cujo objectivo é impor a oferta totalmente separada e o acesso partilhado à linha de assinante com fios dos operadores com poder de mercado significativo o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000.

A linha de assinante com fios é o circuito físico que liga as instalações do cliente à central telefónica local do operador ou a uma instalação equivalente na rede de acesso local. A rede de acesso local continua a ser um dos segmentos menos concorrenciais do mercado de telecomunicações liberalizado e foi um dos aspectos analisados no inquérito da Comissão ao sector das telecomunicações, lançado em Outubro de 1999 [1]. A oferta separada de linhas de assinante a todos os novos operadores irá aumentar a concorrência e promover a inovação tecnológica na rede de acesso local, o que, por seu turno, irá estimular a oferta de uma ampla gama de serviços de telecomunicações concorrentes, da telefonia vocal aos serviços multimédia de banda larga e aos serviços Internet de elevado débito, facilitando-se assim o crescimento do comércio e dos negócios electrónicos na Europa.

[1] Este inquérito sectorial foi lançado nos termos do artigo 12º do Regulamento 17/62/CEE do Conselho e versa sobre três aspectos: a oferta e a tarifação das linhas alugadas, os serviços de itinerância (roaming) nas comunicações móveis e a oferta de acesso à linha de assinante residencial e a sua utilização.

A Comissão já adoptara anteriormente uma recomendação [2] não vinculativa sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante, com uma comunicação conexa [3] em complemento, tendo as entidades reguladoras dos Estados-membros indicado que teriam eventualmente dificuldades em realizar o objectivo fixado pelo Conselho Europeu, na falta de uma forte base jurídica para fundamentar a imposição da oferta separada de acesso à linha de assinante.

[2] Recomendação 2000/417/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2000, sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante.

[3] Comunicação da Comissão sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (COM(2000) 237 de 26.4.2000)

O objectivo do regulamento proposto é fornecer uma base jurídica para a imposição da oferta separada de acesso às linhas de assinante dos operadores com poder de mercado significativo o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000.

2000/0185 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

[6] JO C

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [7],

[7] JO C

Considerando o seguinte:

(1) As conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Lisboa, de 23-24 de Março de 2000, assinalam que, para que a Europa tire pleno partido do potencial de crescimento e criação de emprego da economia digital baseada no conhecimento, é necessário que as empresas e os cidadãos tenham acesso a uma infra-estrutura de comunicações de classe mundial e a preços moderados, bem como a uma ampla gama de serviços. Exortam para isso os Estados-membros a, conjuntamente com a Comissão, "envidarem esforços no sentido da introdução de uma maior concorrência nas redes de acesso local, antes de finais de 2000, e da oferta separada da linha de assinante, por forma a contribuir para uma redução substancial dos custos de utilização da Internet". O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 20 de Junho de 2000, aprovou o Plano de Acção eEurope [8] proposto, que atribui uma prioridade imediata ao acesso separado à linha de assinante.

[8] COM (2000) 330 final.

(2) A "linha de assinante" é o circuito físico em fio de cobre da rede de acesso local que liga as instalações do cliente à central telefónica local do operador, a um concentrador ou a uma instalação equivalente. Como assinala o 5º relatório da Comissão sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações [9], a rede de acesso local continua a ser um dos segmentos menos concorrenciais do mercado de telecomunicações liberalizado. Os novos operadores não dispõem de muitas opções em termos de infra-estruturas de rede alternativas e não podem, com as tecnologias tradicionais, igualar as economias de escala e de âmbito dos operadores notificados como tendo poder de mercado significativo nas redes telefónicas fixas públicas (os "operadores notificados"). Esta situação tem origem no facto de a instalação das antigas redes de acesso local em fio de cobre ter sido efectuada ao longo de um período de tempo significativo por operadores protegidos por direitos exclusivos e que puderam, assim, financiar os seus custos de investimento com preços de monopólio.

[9] COM (1999)537.

(3) A Resolução do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2000 sobre a Comunicação da Comissão relativa à Análise das Comunicações de 1999 [10] sublinha a importância de permitir que o sector desenvolva infra-estruturas que promovam o crescimento das comunicações electrónicas e do comércio electrónico e a importância de estabelecer uma regulamentação que apoie esse crescimento. A resolução frisa que a separação da linha de assinante é, neste momento, pertinente sobretudo para a infra-estrutura de cobre de uma entidade dominante e que o investimento em infra-estruturas alternativas deve poder garantir uma rendibilidade razoável, uma vez que tal poderá facilitar a expansão dessas infra-estruturas nas zonas em que a sua penetração é ainda baixa.

[10] A5-0145/2000.

(4) A oferta directa de novos circuitos em fibra óptica de elevada capacidade aos principais utilizadores constitui um mercado específico, que está a desenvolver-se em condições de concorrência, com novos investimentos. O presente regulamento não abrange, por conseguinte, a oferta separada de acesso às linhas de assinante em fibra óptica.

(5) Não será economicamente viável para os novos operadores duplicar toda a infra-estrutura de acesso à linha de assinante de cobre do operador histórico num prazo razoável. As infra-estruturas alternativas, como a televisão por cabo, os satélites e as linhas de assinante sem fios não oferecem geralmente a mesma funcionalidade ou ubiquidade.

(6) É adequado que a oferta separada de acesso às linhas de assinante com fios apenas seja obrigatória para os operadores notificados. A Comissão já publicou uma lista de operadores de redes telefónicas fixas públicas notificadas pelas entidades reguladoras nacionais como detentores de poder de mercado significativo [11].

[11] JO C 112 de 23.4.1999, p. 2.

(7) Embora a negociação comercial constitua o método preferencial para acordar as condições técnicas e as tarifas do acesso à linha de assinante, a experiência mostra que é necessária uma intervenção reguladora na maioria dos casos, dada a diferença de poder negocial entre o novo operador e o operador notificado e a falta de alternativas. Os operadores notificados deverão proporcionar a terceiros informações e uma oferta separada nas mesmas condições e com a mesma qualidade que proporcionam aos seus próprios serviços e aos serviços das suas filiais ou associadas. A publicação, pelo operador notificado, de uma Oferta de Referência adequada para o acesso separado à linha de assinante, num prazo breve e preferencialmente na Internet, sob supervisão da entidade reguladora nacional, contribuiria para criar condições de mercado transparentes e não discriminatórias. Em determinadas circunstâncias, a entidade reguladora nacional pode, de acordo com a legislação comunitária, intervir por iniciativa própria para determinar condições, nomeadamente regras de tarifação, destinadas a assegurar a interoperabilidade dos serviços, proporcionar a máxima eficácia económica e beneficiar os utilizadores finais.

(8) As regras de determinação dos custos e de tarifação das linhas de assinante e recursos conexos (partilha de locais e aluguer de capacidade de transmissão) deverão ser transparentes, não-discriminitórias e objectivas, para garantir equidade. As regras de tarifação devem possibilitar ao fornecedor da linha de assinante a cobertura dos custos pertinentes incorridos e a obtenção de um lucro razoável. Devem igualmente promover uma concorrência equitativa e sustentável e garantir que não haja distorções da concorrência, nomeadamente uma compressão das margens entre os preços dos serviços por grosso e a retalho do operador notificado. É importante que as autoridades responsáveis pela concorrência sejam consultadas a este respeito.

(9) Na sua Recomendação 2000/417/CE, de 25 de Maio de 2000 sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante: permitir o fornecimento concorrencial de uma ampla gama de serviços de comunicações electrónicas, incluindo serviços multimédia de banda larga e Internet de elevado débito [12] e na Comunicação de 26 de Abril de 2000 [13], a Comissão forneceu orientações detalhadas com o objectivo de assistir as entidades reguladoras nacionais na regulação equitativa das diferentes formas de oferta separada de acesso à linha de assinante e na aplicação da legislação comunitária existente.

[12] JO L 156 de 29.6.2000, p. 44.

[13] COM(2000) 237.

(10) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 5º do Tratado, o objectivo de assegurar um quadro harmonizado para a oferta de acesso separado à linha de assinante, a fim de possibilitar o fornecimento de uma infra-estrutura de comunicações de classe mundial e a preços moderados e de uma ampla gama de serviços às empresas e cidadãos da Comunidade, que não pode ser realizado pelos Estados-membros de forma segura, harmonizada e atempada ao abrigo da legislação nacional ou comunitária actual, poderá, por conseguinte ser melhor conseguido pela Comunidade. O presente regulamento limita-se estritamente ao mínimo necessário para realizar esses objectivos, não indo além do necessário para esse efeito.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se ao acesso separado às linhas de assinante dos operadores de rede que tenham sido notificado à Comissão pela entidade reguladora nacional como detentores de um poder de mercado significativo, na prestação de redes e serviços telefónicos fixos públicos, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes (a seguir designados "operadores notificados").

2. Em conformidade com as disposições comunitárias, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos operadores notificados de respeitarem o princípio da não discriminação ao utilizarem a rede telefónica fixa pública para fornecerem serviços de acesso e de transmissão em elevado débito em idênticas condições a terceiros e aos seus próprios serviços.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "linha de assinante", o circuito físico em fio de cobre da rede de acesso local que liga as instalações do cliente à rede telefónica fixa pública da central telefónica local do operador, a um concentrador ou a uma instalação equivalente;

b) "acesso separado à linha de assinante", o acesso totalmente separado à linha de assinante e o acesso partilhado à linha de assinante; não implica a mudança de propriedade da linha de assinante de cobre;

c) "acesso totalmente separado à linha de assinante", a oferta de acesso à linha de assinante com fios do operador histórico, de tal modo que o novo operador tem direitos de utilização exclusiva de todo o espectro de frequências da linha de cobre e pode oferecer uma gama completa de serviços vocais e de dados aos utilizadores finais;

d) "acesso partilhado à linha de assinante", a oferta de acesso ao espectro de frequências não vocais de uma linha de cobre através da qual o operador histórico fornece o serviço telefónico básico ao utilizador final, permitindo que um novo operador utilize tecnologias - como os sistemas de linha de assinante digital assimétrica (ADSL) - para oferecer ao utilizador final serviços adicionais, como o acesso à Internet em elevado débito;

e) "partilha de locais", a oferta do espaço físico e das condições técnicas necessárias para acomodar e ligar em termos razoáveis os equipamentos de um novo operador para acesso à linha de assinante.

Artigo 3º

Oferta separada de acesso

1. Os operadores notificados disponibilizarão a terceiros, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, o acesso separado à linha de assinante em condições transparentes, justas e não discriminatórias. Os operadores notificados oferecerão aos seus concorrentes os mesmos recursos que oferecem a si próprios ou às empresas suas associadas, nas mesmas condições e prazos.

2. Os operadores notificados fornecerão a terceiros acesso físico a qualquer ponto tecnicamente viável da linha ou da sub-linha de assinante de cobre, onde o novo operador possa instalar, em partilha de locais, e ligar os seu próprios equipamentos e recursos de rede para entregar serviços ao seu cliente, tanto na central telefónica local, como no concentrador ou numa instalação equivalente.

3. Os operadores notificados publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, uma oferta de referência para o acesso separado à linha de assinante e recursos conexos, nomeadamente partilha de locais, suficientemente discriminada, que contenha a descrição das componentes da oferta e as condições associadas, incluindo os preços, tendo em conta a lista constante do Anexo à Recomendação 2000/417/CE.

Artigo 4º

Supervisão regulamentar

1. Enquanto o nível de concorrência na rede de acesso local for insuficiente para impedir preços excessivos, as entidades reguladoras nacionais garantirão que os preços do acesso separado à linha de assinante cobrados pelos operadores notificados sigam o princípio da orientação para os custos. As entidades reguladoras nacionais terão competência, quando se justifique, para impor alterações à oferta de referência para o acesso separado à linha de assinante, nomeadamente aos preços.

Ao adoptarem regras e decisões em matéria de preços para o acesso separado à linha de assinante, as entidades reguladoras nacionais garantirão que incentivem uma concorrência justa e sustentável.

2. As entidades reguladoras nacionais terão competência para resolver litígios entre empresas relativos às matérias abrangidas pelo presente regulamento de um modo rápido, justo e transparente.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

O presente regulamento não tem implicações financeiras

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM PARTICULAR NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante

Número de referência do documento

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos-

O presente regulamento é um elemento do novo quadro regulamentar cujo objectivo é assegurar que o sector das comunicações electrónicas continua a desenvolver-se em condições de concorrência, beneficiando todas as empresas e cidadãos da Comunidade que utilizam serviços de comunicações electrónicas. O presente regulamento centra-se na oferta separada de acesso à linha de assinante em fio de cobre dos operadores históricos, noção que recolheu um amplo apoio no processo de consulta. Introduzindo tal obrigação num regulamento específico, será viável aplicar a medida proposta em todos os Estados-membros até 31 de Dezembro de 2000.

A importância de se consolidar o mercado único neste sector é amplamente reconhecida, considerando-se ser a adaptação das medidas comunitárias vigentes o meio mais eficaz de conseguir tal consolidação.

Impacto nas empresas

2. Quais os sectores afectados-

Todos os utilizadores comerciais, qualquer que seja a sua dimensão, beneficiarão da maior concorrência, das ofertas inovadoras e da melhor relação qualidade-preço que a oferta separada de acesso irá proporcionar.

A oferta separada de linhas de assinante a todos os novos operadores irá aumentar a concorrência e promover a inovação tecnológica na rede de acesso local, o que, por seu turno, irá estimular a oferta de uma ampla gama de serviços de telecomunicações concorrentes, da telefonia vocal aos serviços multimédia de banda larga e aos serviços Internet de elevado débito, facilitando-se assim o crescimento do comércio e dos negócios electrónicos na Europa.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para aplicar a proposta-

Nos termos da proposta, os operadores designados pelas entidades reguladoras nacionais como detentores de um poder de mercado significativo na rede telefónica pública fixa serão obrigados a oferecer o acesso separado às linhas de assinante em fio de cobre em condições transparentes, equitativas e não-discriminatórias.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta-

A proposta visa estimular o crescimento do sector e, consequentemente, criar emprego não só no próprio sector como em mercados conexos.

A proposta assegurará que o mercado europeu de redes e serviços de comunicações electrónicas continue a proporcionar oportunidades de investimento atraentes a nível global.

A proposta irá reforçar a competitividade das empresas do sector, em particular no que se refere ao acesso de elevado débito à Internet, e, ao torná-las mais eficientes, beneficiar a economia em geral, visto que todas as empresas necessitam de infra-estruturas de comunicações eficientes.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

A proposta não inclui disposições específicas para as PME.

Consultas

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das principais posições

A Comissão procedeu a consultas sobre muitos aspectos da presente proposta no quadro da comunicação "Análise das comunicações" de 1999 (COM(1999) 539), em Novembro de 1999. Responderam 229 organizações e pessoas. A lista pode ser obtida no seguinte sítio Web:

http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/review99/comments/comments.html.

Os principais pontos de vista manifestados são sumariados na comunicação que apresenta os resultados da consulta pública (COM(2000)239). A lista das contribuições relativas à questão da oferta separada de acesso pode ser obtida no sítio Web:

http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/unbundall/commentlst.html.

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