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Document 52000AC0581

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: a «Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-Membros», e a «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja»

    JO C 204 de 18.7.2000, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000AC0581

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: a «Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-Membros», e a «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja»

    Jornal Oficial nº C 204 de 18/07/2000 p. 0003 - 0005


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a "Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-Membros", e

    - a "Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja"

    (2000/C 204/02)

    Em 10 de Março de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 3 de Maio de 2000, sendo relator C. Wilkinson.

    Na 373.a reunião plenária de 24 e 25 de Maio de 2000 (sessão de 24 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou por 89 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Nos termos do Tratado de Adesão à União Europeia, a Finlândia foi autorizada a restringir as quantidades de bebidas alcoólicas e de produtos de tabaco que podem ser importadas de outros Estados-Membros sem o pagamento do imposto especial de consumo finlandês. No que respeita à importação de cerveja, esse limite foi fixado em 15 litros por pessoa. Simultaneamente, a Finlândia aumentou para 15 litros a franquia aplicável às importações de cerveja proveniente de países terceiros. Esta derrogação fora inicialmente concedida até ao final de 1996, tendo sido posteriormente prolongada até ao final de 2003. Com a concessão do prolongamento da derrogação, a Finlândia foi solicitada a eliminar progressivamente as restrições, embora não tenha sido fixado prazo para o efeito.

    1.2. A Finlândia pediu recentemente autorização para impor até 1 de Janeiro de 2006 uma restrição quantitativa de 6 litros por pessoa à cerveja importada de países terceiros. Na origem deste pedido alega crescentes problemas de ordem fiscal, económica, social, de saúde e ordem públicas causados pelas importações de bebidas alcoólicas procedentes da Rússia e da Estónia.

    1.3. Em consequência, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho relativa a restrições quantitativas às importações de cerveja, que visa alterar as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE, bem como uma proposta de Regulamento do Conselho respeitante a aspectos aduaneiros, destinada a alterar o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho.

    1.4. As importações de países terceiros regem-se pela Directiva 69/169/CEE. Isto significa que bens tributáveis, cujo valor não ultrapasse 175 euros, podem ser introduzidos no território da UE sem pagamento de quaisquer impostos adicionais. Tal corresponde a mais de 200 litros de cerveja a preços russos ou estónios após impostos, mas menos de 50 litros de cerveja a preços finlandeses no consumidor. Em consequência de tal medida, estima-se que actualmente a Rússia e a Estónia abastecem cerca de 10 % do mercado retalhista de cerveja finlandês.

    2. Observações

    2.1. O Comité lamenta que o governo finlandês tenha considerado necessário pedir uma derrogação suplementar respeitante à importação de cerveja procedente de países não Estados-Membros da UE. Faz notar que, embora tal pedido diga somente respeito ao comércio com países terceiros e à cerveja, limita a escolha do consumidor finlandês. Assinala também que qualquer afrouxamento das restrições respeitantes à importação de cerveja no Mercado Único terá em princípio, e de acordo com a regulamentação vigente, de ser compensada com uma redução das restrições no comércio com países terceiros.

    2.2. É evidente que a causa primordial das dificuldades que a Finlândia enfrenta reside na diferença entre os seus preços da cerveja no consumidor e os dos seus países vizinhos, nomeadamente na Rússia, e, em menor escala, na Estónia. Os diferentes níveis de vida também afectam os preços. Por outro lado, existem disparidades significativas entre os preços da cerveja (e os preços no consumidor de outras bebidas alcoólicas) em vigor na Finlândia e os praticados na maioria dos Estados-Membros da UE, diferenças essas que se devem quase exclusivamente às diferentes taxas do imposto sobre o consumo específico.

    2.3. O anexo ao presente projecto de parecer contém dados elucidativos sobre as taxas do imposto sobre o consumo de cerveja. Constata-se assim, por exemplo, que a taxa actualmente aplicada à cerveja na Finlândia (em termos de taxa mínima) é praticamente 17 vezes a taxa aplicada em Espanha, ou (no que se refere à segunda maior taxa) 44 % superior à que vigora na Irlanda.

    2.4. É também evidente que (quando da adesão à UE) as autoridades finlandesas solicitaram a derrogação respeitante à quantidade de bebidas alcoólicas que podem ser importadas de outros Estados-Membros sem o pagamento do imposto especial de consumo finlandês devido à necessidade de alinharem as suas taxas de imposto com as taxas mais baixas vigentes noutros países na União, bem como para alinharem a sua política em matéria de álcool.

    2.5. Nos 5 anos que decorreram desde a sua adesão à UE, a Finlândia tem vindo a seguir uma política em matéria de álcool um pouco mais liberal, mas só procedeu a uma redução das taxas aplicáveis. Em 1998 houve uma redução de 20 % da taxa que incide sobre o vinho, mas apenas para o vinho vendido em lojas do Estado. Ademais, encontrando-se já praticamente a meio do período de prolongamento da derrogação, ainda não iniciou o processo de eliminação progressiva das restrições nas aquisições intracomunitárias, conforme lhe fora requerido. Os consumidores finlandeses continuam a não poder beneficiar plenamente do Mercado Único devido a esta dispensa de um dos seus princípios fundamentais.

    2.6. Admite-se que cabe ao Governo da Finlândia fixar as suas próprias taxas dos impostos sobre consumos específicos, mas o Comité espera que este evite recorrer a novos pedidos de derrogação, procurando antes resolver os problemas causados pelas extremamente elevadas taxas do imposto sobre o consumo. Lembra, aliás, que os produtores e comerciantes finlandeses apelaram recentemente a uma acção neste sentido.

    2.7. O Comité reconhece e deplora a situação na origem do aumento dos problemas sociais na Finlândia, particularmente na medida em que afectam a situação do emprego nas suas regiões fronteiras, pelo que espera que esta derrogação temporária lhe conceda tempo para resolver as dificuldades que enfrenta.

    2.8. A questão dos problemas de saúde pública é melhor resolvida através de medidas educativas da população, uma vez que está sobejamente provado que elevadas taxas de imposto não detêm as pessoas que abusam do álcool do seu consumo, mas penalizam a grande maioria de consumidores que bebem moderadamente.

    2.9. O Regulamento proposto ajudará a clarificar o quadro jurídico, pelo que merece o apoio do Comité.

    3. Conclusões

    3.1. As derrogações criam precedentes sobejamente indesejáveis, susceptíveis de serem seguidos por outros Estados. Mais preocupante ainda é a mensagem em matéria de derrogações que é transmitida aos países candidatos à adesão à UE. Não obstante, perante as circunstâncias presentes, o Comité admite ser conveniente apoiar a proposta da Comissão.

    3.2. O Comité constata com agrado que as propostas em causa contêm um calendário exacto para que a Finlândia cumpra a sua obrigação de pôr termo à actual derrogação respeitante às quantidades de cerveja proveniente de outros Estados-Membros que podem ser importadas na Finlândia.

    3.3. Por outro lado, recorda às autoridades finlandesas a obrigação de afrouxarem este tipo de restrições no que se refere a categorias concorrentes de bebidas alcoólicas, também elas com elevadas taxas de imposto.

    3.4. Por fim, o Comité acolhe favoravelmente a confirmação de que a derrogação às regras do Mercado Único, por afectarem as compras de bebidas alcoólicas tributadas, procedentes de outros Estados-Membros, cesse no final de 2003.

    Bruxelas, 24 de Maio de 2000.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice Rangoni Machiavelli

    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social

    Taxas do imposto sobre o consumo de cerveja

    Em 1 de Abril de 2000 eram aplicadas à cerveja as seguintes taxas de imposto. São expressas em euros por cada 100 litros de álcool puro na cerveja com um teor de álcool de 5 % em volume.

    Estados-Membros da UE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Outros países

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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