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Document 52000AC0471
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning the distribution of authorisations among Member States received through the Agreements between the European Community and the Republic of Bulgaria and between the European Community and the Republic of Hungary establishing certain conditions for the carriage of goods by road and the promotion of Combined Transport'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado»
JO C 168 de 16.6.2000, p. 13–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado»
Jornal Oficial nº C 168 de 16/06/2000 p. 0013 - 0015
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (2000/C 168/04) Em 10 de Abril de 2000, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a CE, sobre a proposta supramencionada. Incumbida dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação adoptou parecer em 6 de Abril de 2000, sendo relator D. Kielman. Na 372.a reunião plenária de 27 de Abril de 2000, o Comité Económico e Social adoptou, por 111 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção, o presente parecer. 1. Introdução 1.1. Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, a Roménia e a Bulgária um ou vários acordos sobre o trânsito rodoviário, com vista a resolver o problema das relações em matéria de transporte rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros, em especial através da troca de autorizações de trânsito rodoviário. 1.2. A Comissão procurou, em primeira instância, chegar a um acordo multilateral, mas os três Estados parceiros preferiram concluir acordos separados, cuja vigência terminará automaticamente na data da sua adesão à União Europeia. 1.3. A proposta da Comissão baseia-se na "Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (COM(1999) 666 final). No entanto, o parecer do Comité circunscreve-se à "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (COM(1999) 667 final). 1.4. A Comissão logrou concluir um acordo com as Repúblicas da Hungria e da Bulgária, mas com a República da Roménia ainda não, pelo que a presente proposta apenas diz respeito a uma decisão do Conselho aplicável à Hungria e à Bulgária. A Comissão tem o firme propósito de celebrar, a curto prazo, um acordo também com a Roménia, pois de contrário os acordos com a Hungria e a Bulgária pouca utilidade terão. 1.5. Uma vez que, no passado, se impunha frequentemente ao transporte rodoviário na Europa Oriental encargos fiscais e parafiscais excessivos e discriminatórios, os presentes acordos estabelecem que apenas podem ser cobrados encargos ou portagens não discriminatórios relacionados com a utilização da infra-estrutura. As operações de transporte em si não ficarão sujeitas a impostos ou encargos especiais. 1.6. Os acordos referem expressamente que as autorizações utilizadas pela Bulgária e a Hungria apenas são válidas para veículos que obedeçam, no mínimo, às normas EURO I. 1.7. A proposta de decisão do Conselho para conclusão de acordos com a Bulgária e a Hungria estipula que as 13000 e 12500 autorizações recebidas por ano, respectivamente, da Bulgária e da Hungria serão repartidas pelos Estados-Membros nos termos de um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho. O objectivo da presente proposta é, por conseguinte, regular essa repartição. 2. Observações na generalidade 2.1. A Comissão baseou-se nas estatísticas de trânsito da Hungria para estabelecer a chave de repartição das autorizações de trânsito pelos Estados-Membros. 2.2. Uma vez que o objectivo da União Europeia nas negociações é facilitar o trânsito rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros através do corredor que atravessa a Bulgária, a Roménia e a Hungria, as estatísticas de trânsito húngaras são as mais relevantes. A crer, todavia, na informação prestada, as viagens com destino aos "outros Estados-Membros" teriam passado por todo o corredor compreendendo a Bulgária, a Roménia e a Hungria. Um aspecto digno de atenção são as viagens que atravessam a ex-república jugoslava da Macedónia e a República Federal da Jugoslávia. 2.3. As estatísticas húngaras sobre trânsito disponíveis permitem distinguir entre: - país em que a viagem teve início e - país de matrícula do veículo. Com base neste facto, é possível seleccionar as viagens - que tiveram início na Grécia e - realizadas por veículos matriculados em cada Estado-Membro. 2.3.1. Uma vez que se encontram disponíveis as estatísticas de trânsito da Hungria relativas aos três primeiros trimestres de 1998, propõe a Comissão utilizá-las com base para a repartição entre os Estados-Membros. 2.3.2. O Comité considera que, dada a falta de dados estatísticos fiáveis sobre as viagens de trânsito por estrada, a decisão de utilizar as estatísticas húngaras disponíveis dos três primeiros trimestres de 1998 permite obter a informação mais relevante neste domínio. 2.3.3. Desejaria, aliás, observar que é essencial a participação da Roménia para o bom funcionamento do corredor "Grécia-demais Estados-Membros". Solicita, pois, à Comissão que prossiga resolutamente as negociações com esse país com o objectivo de concluí-las a curto prazo. 3. Observações na especialidade 3.1. A Comissão conclui, com base nas estatísticas de trânsito húngaras, que foi de 6723 o número total de viagens de trânsito na Hungria com origem na Grécia efectuadas por veículos matriculados num dos Estados-Membros, nos primeiros três trimestres de 1998. Destas couberam 6646 à Grécia, ou seja, 99 %. No atinente a quatro Estados-Membros - Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Portugal - não se registaram quaisquer viagens (vide anexo). 3.2. Estes dados - provisórios - levam a Comissão a constatar que não é "oportuno atribuir cerca de 99 % das autorizações à Grécia". O Comité considera que é preciso haver critérios objectivos que reflictam fielmente a realidade. Defende, portanto, que a Comissão reuna rapidamente dados mais exactos para se poder ter uma imagem fiável da situação e tratar a Grécia como qualquer outro Estado-Membro. 3.3. Além disso, a Comissão propõe que se atribua a cada Estado-Membro 100 autorizações numa base de "taxa fixa", ou seja, pouco menos de 1 % das autorizações totais disponíveis, e se reparta as restantes proporcionalmente ao número efectivo de viagens de trânsito na Hungria nos primeiros três trimestres de 1998. 3.3.1. O Comité entende que, numa situação em que quatro Estados-Membros não realizaram qualquer viagem de trânsito nos três primeiros trimestres de 1998 e em que, além disso, há seis Estados-Membros que realizaram menos de cinco viagens de trânsito, é demasiado elevado o montante fixo proposto pela Comissão de 100 autorizações por Estado-Membro. Sugere, pois, que este número fique reduzido a 50. As 750 autorizações remanescentes poderiam ser distribuídas em proporção com o número de viagens de trânsito nos primeiros três trimestres de 1998. Para o Comité, uma tal repartição é mais justa e reflecte melhor a realidade. 3.4. O que ficou dito implica que haverá 750 autorizações numa base de "taxa fixa", em vez das 1500 propostas pela Comissão, e ainda que a Grécia obtém para a Bulgária 12109 autorizações, em vez de 11368, e para a Hungria 11614, em vez de 10874. 3.4.1. Aliás, este método de cálculo enquadra-se melhor no teor do considerando da proposta de regulamento da Comissão, a saber: "a atribuição de autorizações deve basear-se em critérios que tomem plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte terrestre entre a Grécia e os outros Estados-Membros". 3.5. O Comité perfilha plenamente a ideia da Comissão, formulada no artigo 4.o do projecto de regulamento, de os Estados-Membros devolverem à Comissão as autorizações que não vão ser provavelmente utilizadas até 15 de Setembro desse ano, para distribuí-las por outros Estados-Membros. 3.6. Se a Comissão apoiar a sugestão do Comité de estabelecer uma chave de repartição mais justa, será necessário adaptar de conformidade o anexo ao projecto de regulamento que discrimina a repartição das autorizações. 4. Súmula e conclusões 4.1. O Comité é de parecer que a Comissão, ao optar pelas estatísticas de trânsito húngaras, encontrou a base certa para chegar à chave de repartição proposta. 4.2. Para a utilização mais eficaz das autorizações, o Comité considera da maior importância a conclusão rápida de um acordo com a Roménia. 4.3. No tocante à repartição proposta, o Comité insiste em que, no caso de se concluir das estatísticas utilizadas que um Estado-Membro tem direito a uma maior quota-parte de autorizações, esta lhe seja atribuída de facto. 4.4. Além disso, o Comité não considera oportuno, sobretudo devido ao reduzido número de autorizações, atribuir a cada Estado-Membro 100 autorizações numa base de "taxa fixa", tanto mais que os dados disponíveis revelam que muitos Estados-Membros ou não efectuam quaisquer ou só poucas viagens de trânsito por estrada entre a Grécia e os demais Estados-Membros. O Comité considera suficiente uma base fixa de 50 autorizações por Estado-Membro. 4.5. O Comité concorda com a proposta da Comissão no sentido de lhe serem devolvidas anualmente, até 15 de Setembro, as autorizações não utilizadas, de molde a poderem ser utilizadas pelos Estados-Membros que tenham falta delas. Bruxelas, 27 de Abril de 2000. A Presidente do Comité Económico e Social Beatrice Rangoni Machiavelli ANEXO ao parecer do Comité Economico e Social Repartição das autorizações entre os Estados-Membros >POSIÇÃO NUMA TABELA>