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Document 51999PC0669

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

/* COM/99/0669 final */

51999PC0669

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega /* COM/99/0669 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Pelo Regulamento (CE) n° 772/1999, o Conselho criou direitos anti-dumping e de compensação definitivos aplicáveis às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega excepto quando este produto é exportado por um dos exportadores noruegueses de que a Comissão aceitou compromissos individuais de preços através da Decisão 97/634/CE. Estas empresas são enumeradas no Anexo da acima referida decisão.

2. Pelo Regulamento (CE) n° 1826/1999, a Comissão criou direitos anti-dumping e de compensação provisórios aplicáveis a três exportadores que aparentemente haviam violado os seus compromissos no que respeita ao relatório respeitante ao quarto trimestre de 1998 ou ao relatório respeitante ao primeiro trimestre de 1999.

3. A Comissão concedeu a estas empresas uma oportunidade para apresentarem os seus comentários e procedeu a um inquérito mais aprofundado, tendo concluído que duas destas três empresas não haviam violado os seus compromissos, pelo que a Comissão revogou os direitos provisórios aplicados relativamente a estas empresas. No que respeita à terceira empresa, foi definitivamente estabelecido que a mesma não havia cumprido as suas obrigações decorrentes do compromisso por ela assumido, pelo que a Comissão propõe ao Conselho que crie direitos definitivos que lhe serão aplicados.

4. Além disso, duas outras empresas norueguesas alegaram que são "novos exportadores" na acepção do regulamento anti-dumping de base, tendo oferecido compromissos. Após ter investigado esta questão, a Comissão aceitou os compromissos, tendo as empresas sido acrescentadas à lista de empresas que beneficiam de uma isenção dos direitos.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 905/98 [2], de 27 de Abril de 1998, e, nomeadamente, o n° 9 do seu artigo 8° e o seu artigo 9°,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [3], e, nomeadamente, o n° 9 do seu artigo 13° e o seu artigo 15°,

[3] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. DIREITOS PROVISÓRIOS

(1) No âmbito dos inquéritos anti-dumping e anti-subvenções iniciados por dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [4], a Comissão aceitou, através da Decisão 97/634/CE [5], compromissos oferecidos pelo Reino da Noruega e por 190 exportadores noruegueses.

[4] JO C 235 de 31. 8.1996, p. 18 e JO C 235 de 31.8.1996, p. 20.

[5] JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(2) O texto dos compromissos prevê que a não-apresentação de um relatório trimestral respeitante a todas as transacções de venda ao primeiro cliente não ligado na Comunidade dentro de um determinado prazo, excepto em caso de força maior, seja interpretado como uma violação do compromisso, assim como o não-cumprimento da obrigação de vender o produto em questão no mercado comunitário a preços iguais ou superiores aos preços mínimos previstos no compromisso.

(3) Relativamente ao primeiro trimestre de 1999, duas empresas norueguesas não apresentaram relatório dentro do prazo fixado ou venderam aparentemente o produto em questão no mercado comunitário a preços inferiores aos preços previstos no respectivo compromisso. Relativamente ao quarto trimestre de 1998, a Comissão também tinha razões para considerar que um outro exportador norueguês havia vendido o produto em questão no mercado comunitário a preços inferiores aos preços previstos no seu compromisso.

(4) Por conseguinte, a Comissão tinha razões para considerar que estas três empresas haviam violado as condições dos seus compromissos, tendo, consequentemente, pelo Regulamento (CE) n° 1826/1999 [6] (a seguir denominado o "regulamento do direito provisório"), criado direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0304 10 13, ex 0303 22 00 e ex 0304 20 13, originário da Noruega e exportado pelas três empresas enumeradas no Anexo II do referido regulamento. Pelo mesmo regulamento, a Comissão suprimiu as empresas em questão do Anexo da Decisão 97/634/CE, que enumerava as empresas das quais foram aceites compromissos.

[6] JO L 223 de 24.8.1999, p. 3.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(5) A Comissão comunicou, por escrito, às três empresas norueguesas sujeitas aos direitos provisórios os factos e considerações essenciais com base nos quais estes direitos provisórios foram instituídos. Concedeu-lhes igualmente uma oportunidade para apresentarem os seus comentários e solicitarem uma audição.

(6) Dentro do prazo fixado no regulamento do direito provisório, as três empresas norueguesas em questão apresentaram comentários por escrito, tendo uma delas solicitado uma audição, que lhe foi concedida. Na sequência da apresentação destes comentários, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias tendo em vista uma determinação definitiva das aparentes violações.

(7) A este respeito, foi apurado, no âmbito do inquérito realizado pela Comissão, que duas das empresas relativamente às quais haviam sido instituídos direitos provisórios não haviam violado os seus compromissos e que deveriam reintegrar a lista das empresas que beneficiam de uma isenção dos direitos anti-dumping e de compensação. Os exportadores foram informados dos factos e considerações essenciais que estavam na base do restabelecimento da aceitação dos seus compromissos por parte da Comissão.

No que respeita à outra empresa, a Vie de France Norway AS (actualmente Cuisine Solutions Norway AS), que está sujeita a direitos provisórios, a mesma foi informada dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava confirmar a retirada da aceitação do seu compromisso e recomendar a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. A Comissão concedeu igualmente a esta empresa um prazo para apresentar os seus comentários após a comunicação destas informações.

(8) As conclusões da Comissão a este respeito são apresentadas de forma mais completa no Regulamento (CE) n° [ ] [7].

[7] JO L, [número] de [data], p. [página].

(9) No entanto, nenhum dos comentários apresentados conseguiu alterar a conclusão de que deveriam ser instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, exportado pela Vie de France AS (presentemente Cuisine Solutions Norway AS).

D. DIREITOS DEFINITIVOS

(10) Os inquéritos que conduziram aos compromissos foram concluídos com uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo pelo Regulamento (CE) n° 1890/97 e uma determinação final da existência de subvenções e de prejuízo pelo Regulamento (CE) n° 1891/97. Embora estes dois regulamentos tenham sido revogados pelo Regulamento (CE) n° 772/1999 [8], os factos e considerações neles estabelecidos permanecem válidos (considerando (19) do Regulamento (CE) n° 772/1999).

[8] JO L 101 de 16.4.1999, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1895/1999, JO L 233 de 3.9.1999, p.1.

(11) Em conformidade com o n° 9 do artigo 8° do Regulamento (CE) n° 384/96 e com o n° 9 do artigo 13° do Regulamento (CE) n° 2067/97, respectivamente, a taxa do direito anti-dumping e do direito de compensação devem ser estabelecidas com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. A este respeito, e tendo em conta o considerando (107) do Regulamento (CE) n° 1890/97 e o considerando (149) do Regulamento (CE) n° 1891/97, considera-se adequado que as taxas dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sejam estabelecidas ao nível e na forma previstos no Regulamento (CE) n° 772/1999.

E. COBRANÇA DEFINITIVA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(12) Relativamente a um dos três exportadores que provisoriamente se considerou terem violado os seus compromissos, foi estabelecido que se havia efectivamente verificado uma violação do respectivo compromisso. Considera-se, por conseguinte, necessário que, relativamente a este exportador, quaisquer montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios sejam definitivamente cobrados ao nível dos direitos definitivos.

F. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N° 772/1999

(13) Pelo Regulamento (((/1999, a Comissão aceitou compromissos de dois novos exportadores, a Normarine AS e a Oskar Einar Rydbeck. Em conformidade com o artigo 2° do Regulamento (CE) n° 772/1999, a Comissão também tornou extensiva a isenção dos direitos anti-dumping e de compensação a estes exportadores acrescentando os seus nomes ao Anexo daquele regulamento.

(14) Por conseguinte, tendo em conta o que precede, o Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999 que isenta do direito as partes que nele são enumeradas, deverá ser alterado por forma a suprimir a isenção relativamente à Vie De France Norway AS. O Anexo deverá também ser alterado por forma a ter em conta a extensão da isenção pelo Regulamento (((/1999 relativamente à Normarine AS e à Einar Rydbeck,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999 é substituído pelo Anexo do presente regulamento.

Artigo 2°

São definitivamente cobrados os montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n° 1826/1999 relativamente ao salmão do Atlântico de viveiro (que não o salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29) originário da Noruega e exportado pela Vie de France AS, presentemente conhecida por Cuisine Solutions Norway AS (código adicional Taric 8321).

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista das empresas isentas dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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