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Document 51999PC0578
Proposal for a Council Decision adopting a supplementary research programme to be implemented by the Joint Research Centre for the European Atomic Energy Community
Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
/* COM/99/0578 final - CNS 99/0232 */
JO C 56E de 29.2.2000, pp. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica /* COM/99/0578 final - CNS 99/0232 */
Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0004 - 0005
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 27 de Junho de 1996, o Conselho adoptou um programa complementar quadrienal de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996 - 1999) relativo ao funcionamento do Reactor de Alto Fluxo (HFR) de Petten. Este programa chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 1999. 2. A presente proposta de decisão apresenta um novo programa quadrienal (2000 - 2003). 3. O Reactor de Alto Fluxo (HFR) de Petten é explorado pela Comissão em conformidade com o Acordo Euratom / Países Baixos de 25 de Julho de 1961. Nos termos desse Acordo, em nome da Comunidade, a Comissão assumiu o compromisso de construir as instalações necessárias e de fornecer o equipamento adicional para fazer a "melhor utilização possível" destas instalações (incluindo o HFR). Este Acordo foi assinado por um período de 99 anos. Para lhe dar execução, as duas Partes concluíram um contrato de arrendamento por um período de 99 anos conferindo um direito in rem (contrato enfitêutico) em 31 de Outubro de 1962. 4. O HFR desempenha um papel importante, na União Europeia, no domínio da investigação médica e das aplicações médicas, da investigação sobre materiais e em apoio às tecnologias para a segurança nuclear. · O reactor produz os isótopos necessários para mais de 60% dos 10 milhões de diagnósticos médicos efectuados anualmente na Europa. A sua qualidade e fiabilidade faz dele um dispositivo indispensável para todas as empresas farmacêuticas europeias neste domínio. Além disso, graças à sua localização na Europa, a produção do reactor é rapidamente encaminhada para os centros médicos europeus, o que é essencial no caso da maior parte dos isótopos de curta duração actualmente utilizados. · O encerramento do HFR poderia conduzir rapidamente a uma situação monopolista por parte de uma empresa não europeia, com graves consequências técnicas e financeiras para a União Europeia: uma menor garantia de aprovisionamento em isótopos de curta duração e um aumento de preço que teria de ser suportado pelos sistemas sociais dos Estados-Membros. · O HFR é também utilizado por uma associação de centros europeus que trabalham conjuntamente num novo tratamento do cancro encefálico utilizando técnicas de terapia por captura de neutrões de boro (BNCT - Boron Neutron Capture Therapy). Esta doença causa cerca de 15 000 mortes por ano na Europa. Só o Japão, os Estados Unidos e a Finlândia desenvolveram instalações do tipo BNCT. · O reactor HFR apoia também outros tipos de investigação: produção de novos isótopos, desenvolvimento de outras aplicações técnicas da BNCT, investigação sobre novos produtos para a imunoterapia alfa, estudos de materiais para próteses médicas & · A investigação fundamental utiliza feixes de neutrões para o estudo da estrutura dos materiais. Esta actividade está em permanente desenvolvimento e conduz mesmo à construção de novos reactores como o FRM II na Alemanha. Neste contexto, foi montado no reactor em 1998 um dispositivo único na Europa para a medição das tensões residuais em componentes estruturais industriais de menos de uma tonelada. · Apesar da diminuição dos recursos para a I&D no domínio nuclear, o HFR mantém-se muito activo no que respeita à segurança dos reactores existentes e ao desenvolvimento de futuros reactores mais seguros. O HFR contribui para os seguintes programas: envelhecimento dos reactores e gestão da vida dos reactores, transmutação de resíduos nucleares com vista a uma maior segurança da armazenagem dos resíduos, melhoramento da eficiência e segurança do combustível. · Estão em estudo combustíveis contendo plutónio (óxidos mistos de U e Pu e combustível para reactores a altas temperaturas) com o objectivo de eliminar existências de plutónio destinado ao armamento. · A concepção e a realização de futuros reactores mais seguros são condicionadas pelo comportamento de vários materiais. Esses materiais são submetidos a ensaio no reactor HFR. 5. Ao abrigo do programa complementar que chega agora ao fim, as actividades HFR foram essencialmente efectuadas no âmbito de cooperação entre três parceiros: Países Baixos, Alemanha e França, que asseguraram o seu financiamento. O financiamento adicional, em crescimento constante, foi proveniente de contratos externos e da participação do HFR nos programas comunitários. O programa de trabalho foi planeado, portanto, de modo a corresponder às necessidades formuladas no contexto desta cooperação. Na acta da reunião do Conselho de 27 de Junho de 1996, a Comissão declarou que confirma que a expressão "participação nos programas comunitários" significa que o HFR pode contribuir, com base em financiamento adequado, para a execução dos programas comunitários, sejam estes realizados ou não no contexto dos programas-quadro. Esta participação terá lugar numa base concorrencial ou mediante a venda de serviços de irradiação aos institutos do CCI durante a execução das respectivas actividades. 6. Tendo em vista o novo programa HFR, a Comissão deu início a uma avaliação da redução dos custos operacionais do reactor com base num estudo que reuniu todos os parceiros e foi apoiado por empresas especializadas. Daqui resultou uma série de reformas internas destinadas a aumentar a competitividade do HFR sem afectar a sua segurança nem a sua fiabilidade. 7. Na sua ficha financeira, a proposta de novo programa complementar em anexo refere apenas a contribuição a prestar pelos três Estados-Membros participantes. A celebração de contratos formais com parceiros externos não poderá ter lugar enquanto não existir uma base jurídica. A decisão do Conselho irá constituir essa base jurídica. A contribuição dos três Estados-Membros participantes para o novo programa é de cerca de 38,97 MioEUR. Este montante inclui a contribuição para a futura desclassificação do reactor. 8. Existe desde 1998 um "Grupo de Utilizadores do HFR". O grupo é presidido pelo Director da Unidade HFR e é constituído por peritos nomeados pelos membros dos Países Baixos, Alemanha e França do Conselho de Administração do CCI. Aconselha a Comissão sobre o funcionamento do reactor e o desenvolvimento a dar à sua futura utilização. 99/0232 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1] apresentada após consulta do Comité Científico e Técnico, [1] & Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] & Considerando o seguinte: (1) o desenvolvimento da medicina nuclear na União Europeia contribui para o objectivo de assegurar a protecção da saúde humana que a União se propõe e que exige uma utilização cada vez maior de reactores de ensaio para fins médicos; (2) no âmbito de uma política comum para a ciência e a tecnologia, o programa complementar de investigação para o Reactor de Alto Fluxo (HFR) é um dos principais meios à disposição do quinto programa-quadro de IDTD da EURATOM que lhe permite contribuir para o apoio às metodologias de diagnóstico médico e de terapêutica e para o ensaio das mesmas, para o desenvolvimento das ciências dos materiais e para a resolução de problemas no domínio da energia nuclear; (3) as contribuições financeiras para este programa complementar provirão directamente dos Países Baixos, da Alemanha e da França; (4) para além dessas contribuições, o HFR será financiado por contratos celebrados com terceiros e pela sua participação nos programas comunitários numa base concorrencial; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa complementar relativo ao funcionamento do HFR, a seguir denominado "o programa", cujos objectivos são fixados no Anexo I, é aprovado por um período de quatro anos, com início em Janeiro de 2000. Artigo 2º A contribuição financeira considerada necessária para a execução do programa é de cerca de 38,97 MioEUR. A repartição deste montante é dada no Anexo II. Inclui a contribuição para a futura desclassificação do reactor. Artigo 3 A Comissão será responsável pela execução do programa a cargo do seu Centro Comum de Investigação. O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação será mantido informado da execução do programa. Artigo 4º A Comissão apresentará anualmente, até 15 de Abril, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão. Artigo 5º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS O programa tem por principais objectivos: 1. O funcionamento seguro e fiável do Reactor de Alto Fluxo (HFR) em Petten; esta actividade envolve a utilização normal da instalação durante mais de 250 dias por ano, a gestão do ciclo do combustível com a realização de controlos de segurança e de qualidade. 2. A utilização racional deste reactor processar-se-á numa vasta gama de disciplinas: os principais temas de I&D que envolvem a utilização do HFR são ilustrados pelos seguintes exemplos: o estudo de materiais, o apoio ao trabalho de I&D para a segurança do ciclo do combustível nuclear, a possibilidade de desenvolver combustível nuclear que utilize existências de plutónio destinado ao armamento, o desenvolvimento de isótopos médicos para fins de investigação, o ensaio de técnicas terapêuticas. ANEXO II REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES As contribuições para este programa complementar serão provenientes dos Países Baixos, da Alemanha e da França. A repartição das contribuições é a seguinte: Países Baixos: 34 MioEUR Alemanha: 3,77 MioEUR França: 1,20 MioEUR Total: 38,97 MioEUR FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Programa complementar "Exploração do Reactor de Alto Fluxo"(HFR). 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) 6221: Receitas provenientes da exploração do HFR que dão lugar à inscrição de dotações suplementares B6-443: Centro Comum de Investigação - Exploração do Reactor de Alto Fluxo (HFR) [3]; [3] Rubrica proposta para o orçamento de 2000. B6-111: Centro Comum de Investigação - Pessoas ligadas à instituição (em parte); B6-121: Centro Comum de Investigação - Meios de execução (em parte). 3. BASE JURÍDICA _ Nº 1 do artigo 6º do Regulamento financeiro; _ Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação (CCR) para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (200-2003). 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO: 4.1 Objectivo geral da acção O programa complementar proposto refere-se à exploração do reactor HFR instalado no estabelecimento do Centro Comum de Investigação de Petten, em proveito de projectos de investigação dos Países Baixos, Alemanha e França. O programa destina-se essencialmente: _ à segurança do funcionamento do reactor de alto fluxo HFR de Petten; esta actividade implica a exploração normal da instalação durante mais de 250 dias por ano, a gestão do ciclo do combustível e o controlo da segurança e da qualidade; _ à utilização racional deste reactor numa ampla gama de disciplinas que inclui a produção de isótopos e os trabalhos associados; a irradiação experimental dos materiais destinados aos reactores de cisão e aos futuros reactores de fusão, as aplicações de neutrões na investigação em física dos sólidos e ciência dos materiais, a neutro-radiografia enquanto método de ensaio não destrutivo e o tratamento de certas formas de cancro recorrendo a neutrões (BNCT) e investigação associada.. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação O programa proposto é previsto para um período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 2000. A eventual prorrogação da acção será objecto de uma nova proposta de programa de exploração ou de paragem da actividade da instalação. 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA 5.1 DO/DNO (Despesas não obrigatórias) 5.2 DD/DND (Dotações não diferenciadas) 5.3 Tipo de receitas: Receitas provenientes de serviços e trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração. 6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA As receitas provenientes dos três Estados-Membros envolvidos afectadas ao programa serão inscritas, nos exercícios de 2000 a 2003, no número 6221 do mapa de receitas. Tais receitas permitirão a inscrição de dotações suplementares destinadas a cobrir as despesas relativas ao pessoal, aos meios de execução, assim como as dotações operacionais (funcionamento corrente, investimentos e contratos). 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) A avaliação do custo total da acção proposta foi realizada tendo em conta: _ a previsão das despesas de pessoal com base na previsão da evolução económica a médio prazo nos diversos Estados-Membros onde se encontram estabelecidas instalações do Centro Comum de Investigação, designadamente nos Países Baixos; _ a previsão das despesas relativas aos meios de execução (suportes científicos e técnicos, bem como a participação nos custos relativos aos serviços gerais); _ a previsão da evolução das dotações operacionais necessárias à execução do programa previsto (despesas directas para funcionamento, equipamentos e contratos). Tal como nos programas complementares anteriores, não serão utilizados fundos comunitários para a execução do presente programa. Os três Estados-Membros envolvidos contribuirão para o financiamento do presente programa complementar directamente ou através da celebração de acordos com organismos de investigação. A repartição indicativa das contribuições para os custos totais é a seguinte: - Países Baixos: 34 milhões EUR - Alemanha 3,77 milhões EUR - França 1,2 milhões EUR Total: 38,97 milhões EUR 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção DA em milhões de EUR (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento DA em milhões de EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS Programa de auditoria e de controlo interno, relativo aos aspectos científicos e orçamentais, realizado por agentes do Centro Comum de Investigação, auditoria interna realizada pelo controlo financeiro, inspecção local e auditoria realizada pelo controlo financeiro e pelo Tribunal de Contas. Os aspectos relativos ao controlo da circulação dos materiais cindíveis são abrangidos pelas inspecções EURATOM e AIEA. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida Os objectivos específicos do programa são apresentados resumidamente no ponto 4.1 supra (objectivo geral da acção). A população visada corresponde à população científica e industrial europeia envolvida, nomeadamente na investigação em matéria da energia, da segurança nos reactores e do ciclo do combustível nuclear, bem como pela utilização do reactor HFR para fins médicos. 9.2 Justificação da acção _ Justificação da intervenção comunitária. O Reactor de Alto Fluxo (HFR) de Petten é explorado pela Comissão em conformidade com o Acordo Euratom / Países Baixos de 25 de Julho de 1961. Tal acordo, assinado por um período de 99 anos, não prevê cláusula de resolução (neste tipo de contrato, as consequências da resolução são negociadas, casuisticamente, pelas partes contratantes). _ No âmbito do presente acordo, as autoridades dos Países Baixos, alemãs e francesas, utilizam o reactor para executar um programa de investigação que lhes é próprio. Um programa complementar (cuja parte principal de financiamento é assegurada pelos Países Baixos) surgiu como o único instrumento jurídico adequado. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção A natureza e periodicidade do processo de avaliação interna deverão permitir à Comissão satisfazer as obrigações que lhe incumbem. Os indicadores e os critérios quantitativos e qualitativos que permitem avaliar os resultados do programa serão determinados a nível de cada projecto: os resultados serão comunicados aos membros do Conselho de Administração do CCR e, se possível, publicados num relatório anual. Além de um relatório anual consagrado exclusivamente ao HFR (EUR 18714 EN, 1998), o Centro Comum de Investigação publica anualmente um "Relatório Anual" apresentado previamente ao seu Conselho de Administração: o relatório relativo ao exercício de 1998 tem as referências COM (1999) 222 final e EUR 18704 EN. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) Sem objecto.