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Document 51999PC0567

    Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006)

    /* COM/99/0567 final - CNS 99/0251 */

    51999PC0567

    Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006) /* COM/99/0567 final - CNS 99/0251 */


    Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário de combate à discriminação 2001-2006

    (2000/C 116 E/07)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(1999) 567 final - 1999/0251(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 26 de Novembro de 1999)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    (1) Considerando que a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros; que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

    (2) Considerando que o Parlamento Europeu tem instado insistente e repetidamente a União Europeia a reforçar a sua política no domínio da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da luta contra todas as formas de discriminação.

    (3) Considerando que a experiência das acções desenvolvidas ao nível comunitário, designadamente no domínio do género, mostra que a luta contra a discriminação exige a articulação de medidas e em particular de instrumentos legislativos e de acções concretas cuja concepção preside uma preocupação de reforço mútuo; que é possível retirar ilações análogas das experiências adquiridas nos domínios da origem racial e étnica e da deficiência; que a Comissão apresentou propostas com esta finalidade(1).

    (4) Considerando que o programa deve tratar todas as formas de discriminação com excepção da discriminação em razão do sexo, a qual é abrangida por acção comunitária específica; que as diferentes formas de discriminação podem ter características semelhantes e podem ser combatidas pelos mesmos processos; que a experiência acumulada ao longo de muitos anos de luta contra certas formas de discriminação pode ser aplicada na luta contra outras formas de discriminação; que será, porém, necessária uma adaptação às características específicas das diferentes formas de discriminação; que, em consequência, as necessidades específicas das pessoas com deficiência deverão ser tidas em conta em termos de acessibilidade às actividades e aos resultados do programa.

    (5) Considerando que muitas organizações não governamentais que actuam a nível europeu têm experiência e conhecimentos especializados em matéria de luta contra a discriminação, assim como de intervenção a nível europeu na defesa de pessoas expostas à discriminação; que, por isso, podem prestar um contributo importante para a compreensão das diferentes formas e dos efeitos da discriminação e para assegurar que a concepção, a execução e o acompanhamento do programa tenham em conta a experiência das pessoas expostas à discriminação.

    (6) Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 99/469/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2), as medidas de execução da Decisão serão adoptadas através do procedimento consultivo previsto no artigo 3.o daquela decisão.

    (7) Considerando que, para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegure a todos os níveis a coerência e a complementaridade das acções executadas no âmbito da presente decisão e de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, nomeadamente as do âmbito do Fundo Social Europeu e de promoção da inclusão social.

    (8) Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação no domínio social entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA/EEE), por outro; que deverão ser tomadas disposições no sentido da abertura do presente programa à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos acordos europeus, respectivos protocolos adicionais e nas decisões dos Conselhos de Associação, de Chipre e Malta, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países, assim como da Turquia, financiadas por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país.

    (9) Considerando que do acompanhamento e da avaliação dos resultados em relação aos objectivos fixados depende o êxito de qualquer acção comunitária.

    (10) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como são definidos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta, no que se refere à contribuição da Comunidade para o combate à discriminação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido, entre outras razões, à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio de informação a nível transnacional e de divulgação das boas práticas em todo o território da Comunidade; que a presente decisão não ultrapassa os limites do que é necessário para atingir estes objectivos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Instituição do programa

    A presente decisão institui um programa de acção comunitário de promoção de medidas de combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, a seguir designado "o programa", para o período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.o

    Princípios

    1. Para efeitos da presente decisão, a discriminação será definida como uma situação na qual uma pessoa ou um grupo de pessoas são objecto de um tratamento menos favorável do que outra pessoa ou grupo de pessoas, em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual dessa pessoa ou grupo de pessoas; ou na qual uma disposição aparentemente neutra pode prejudicar uma pessoa ou um grupo de pessoas, pelas mesmas razões, salvo se a mesma se justificar por razões objectivas.

    2. Na concepção, execução e acompanhamento das actividades previstas no âmbito do programa será tida em conta a experiência das pessoas sujeitas a discriminação.

    Artigo 3.o

    Objectivos

    O programa deverá apoiar e completar os esforços empreendidos ao nível da Comunidade e dos Estados-Membros para promover medidas de combate à discriminação, as quais podem passar por acções que completem iniciativas de carácter legislativo. Terá os seguintes objectivos:

    a) melhorar a compreensão das questões relacionadas com a discriminação, através do aprofundamento dos conhecimentos e do aperfeiçoamento dos métodos de avaliação, assim como da avaliação da eficácia das políticas, da legislação e das práticas;

    b) reforçar a capacidade de intervenientes-alvo seleccionados (nomeadamente Estados-Membros, autoridades regionais e locais, órgãos independentes responsáveis pela luta contra a discriminação, parceiros sociais e organizações não governamentais) no domínio de uma abordagem eficaz da discriminação, designadamente através do apoio ao intercâmbio de informação e boas práticas e à criação de redes a nível europeu;

    c) promover uma aceitação mais generalizada das atitudes não discriminatórias na sociedade.

    Artigo 4.o

    Acções comunitárias

    1. Com vista à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 3.o, poderão ser executadas as seguintes acções de âmbito transnacional:

    a) análise dos factores relacionados com a discriminação, inclusive através da compilação de estatísticas, da realização de estudos e da concepção de indicadores e padrões de referência; avaliação da legislação e da prática no domínio da luta contra a discriminação, com vista a avaliar a respectiva eficácia e impacto, e divulgação eficaz dos resultados;

    b) cooperação transnacional entre intervenientes-alvo seleccionados e promoção da ligação em rede, a nível europeu, das organizações não governamentais que trabalham no domínio da luta contra a discriminação;

    c) promoção da sensibilização da opinião pública, nomeadamente com vista a sublinhar a dimensão europeia da luta contra a discriminação e a dar publicidade aos resultados do programa, designadamente através dos meios de comunicação, de publicações e da organização de campanhas e outras manifestações.

    2. Os critérios de aplicação do n.o 1 são estabelecidos no Anexo.

    Artigo 5.o

    Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

    1. Competirá à Comissão:

    a) assegurar que as acções comunitárias abrangidas por este programa sejam executadas em conformidade com as disposições constantes do Anexo;

    b) manter um intercâmbio regular de pontos de vista com os representantes das organizações não governamentais e os parceiros sociais a nível europeu, no que se refere à concepção, execução e acompanhamento do programa e às orientações políticas afins. A Comissão transmitirá esses pontos de vista ao Comité instituído nos termos do artigo 6.o;

    c) promover uma parceria activa e o diálogo entre todos os parceiros que participam no programa, entre outras razões para promover a adopção de uma abordagem integrada e coordenada da luta contra a discriminação;

    2. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, tomará as medidas necessárias para:

    a) promover a participação no programa de todas as partes interessadas;

    b) assegurar que as sinergias potenciais com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias e nacionais se concretizem a nível dos Estados-Membros;

    c) proporcionar informação adequada, publicidade e acompanhamento das acções apoiadas pelo presente programa.

    Artigo 6.o

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir denominado "o Comité").

    2. Sempre que for feita referência ao presente n.o, aplicar-se-á o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. O representante da Comissão consultará o comité sobre as seguintes questões:

    a) as orientações gerais de execução do programa;

    b) os orçamentos anuais e a repartição do financiamento pelas medidas;

    c) o plano de trabalho anual de execução das acções do programa.

    O representante da Comissão consultará igualmente o comité sobre outras questões relevantes relacionadas com a execução do programa.

    4. Com vista a assegurar a coerência e a complementaridade do presente programa em relação às medidas referidas no artigo 9.o, a Comissão manterá o Comité regularmente informado no que se refere a outras acções comunitárias que contribuam para a luta contra a discriminação. Se for caso disso, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités de controlo instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.

    Artigo 7.o

    Coerência e complementaridade

    1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias, nomeadamente criando mecanismos apropriados de coordenação das actividades do presente programa com actividades relevantes relacionadas com a investigação, o emprego, a integração social, o ensino, a formação e a política no domínio da juventude, assim como no das relações externas da Comunidade.

    2. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre as acções empreendidas no âmbito do presente programa e as acções comunitárias no âmbito dos fundos estruturais, nomeadamente a iniciativa comunitária EQUAL.

    3. Os Estados-Membros esforçar-se-ão na medida do possível por assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do presente programa e as que são executadas a nível nacional, regional e local.

    Artigo 8.o

    Participação dos países da EFTA/EEE, dos países candidatos da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

    O presente programa será aberto à participação:

    a) dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    b) dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos protocolos adicionais a esses acordos e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

    c) de Chipre e Malta, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países;

    d) da Turquia, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse países;

    Artigo 9.o

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão efectuará um acompanhamento regular do presente programa, em cooperação com os Estados-Membros.

    2. O programa será avaliado pela Comissão com a assistência de peritos externos. A avaliação apreciará a relevância e a eficácia das acções executadas em função dos objectivos referidos no artigo 2.o e analisará também o impacto do programa em geral.

    No âmbito da avaliação será também examinada a complementaridade entre as acções do presente programa e as que são executadas no âmbito de outras políticas, instrumentos e actividades comunitárias relevantes.

    3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução do programa, até de Dezembro de 2005.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entrará em vigor à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) Cf. Proposta de directiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e proposta de directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica, que fazem parte do presente pacote.

    (2) JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

    ANEXO

    INDICAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA

    I. Áreas de acção

    O programa poderá intervir nos seguintes domínios:

    a) Promoção da não discriminação na e/ou pela administração pública (por exemplo, polícia, sistema judicial, saúde, segurança social, educação);

    b) Promoção da não discriminação na e/ou pela comunicação social;

    c) Eliminação das barreiras discriminatórias que obstam à participação no processo de decisão e no processo democrático;

    d) Eliminação das barreiras discriminatórias que obstam ao acesso a bens e serviços, tais como habitação, transportes, actividades culturais e recreativas e desporto;

    e) Identificação dos instrumentos e metodologias de controlo eficaz da discriminação;

    f) Identificação de instrumentos e metodologias de divulgação eficaz da informação sobre os direitos à igualdade de tratamento e à não discriminação;

    g) Definição de metodologias de integração das políticas e das práticas anti-discriminatórias em todas as acções comunitárias.

    Os temas do programa poderão ser adaptados ou completados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o, com base numa revisão anual e tendo em conta os resultados das acções preparatórias do presente programa e das actividades do âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias.

    Em todas as suas actividades, o programa respeitará o princípio da integração da dimensão de género.

    II. Acções

    Vertente 1 - Análise e avaliação

    Serão apoiadas as seguintes medidas:

    1. Elaboração e divulgação de séries estatísticas comparáveis sobre a escala da discriminação na Comunidade;

    2. Elaboração e divulgação de metodologias e indicadores de avaliação da eficácia da política e das práticas de combate à discriminação (análise comparativa);

    3. Análise da legislação e das práticas de combate à discriminação, sob a forma de relatórios anuais, com vista à avaliação da respectiva eficácia e à divulgação das conclusões dessa análise;

    4. Estudos temáticos do âmbito dos temas prioritários, comparando e contrastando as estratégias de luta contra as formas específicas de discriminação e a discriminação múltipla.

    Na execução das acções desta área, a Comissão assegurará em especial a coerência e a complementaridade com as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e do âmbito do Programa-quadro de I& DT.

    Vertente 2 - Reforço da capacidade

    Serão apoiadas as seguintes medidas, destinadas a reforçar a capacidade e a eficácia da actuação de intervenientes-alvo que participam na luta contra a discriminação:

    1. Acções de intercâmbio transnacional, em que participem vários parceiros de pelo menos 4 Estados-Membros, e que consistam na transferência de informação, das lições da experiência e das boas práticas entre intervenientes dos diferentes Estados-Membros. As actividades podem consistir na comparação da eficácia dos processos, métodos e instrumentos relacionados com os temas escolhidos; na transferência mútua e aplicação de boas práticas; em intercâmbios de efectivos; na concepção comum de produtos, processos, estratégias e metodologias; na adaptação a diferentes contextos dos métodos, instrumentos e processos identificados como boas práticas; e/ou na divulgação comum dos resultados ou de material que confira visibilidade às acções, assim como na organização de manifestações.

    2. O financiamento do funcionamento de organizações não governamentais europeias com experiência na luta contra a discriminação e a defesa das vítimas, a fim de desenvolver uma abordagem coordenada da luta contra a discriminação.

    Os critérios de selecção das organizações a apoiar serão definidos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o.

    Vertente 3 - Promoção da sensibilização

    Serão apoiadas as seguintes medidas:

    1. Organização de conferências, seminários e outras manifestações a nível europeu;

    2. Apoio à organização de seminários pelos Estados-Membros, em apoio à aplicação da legislação comunitária no domínio da não discriminação; e promoção da dimensão europeia de manifestações organizadas a nível nacional;

    3. Organização de campanhas na comunicação social europeia e de manifestações a nível europeu destinadas a apoiar o intercâmbio transnacional de informação e a identificação e divulgação das boas práticas, inclusive atribuindo prémios às acções mais bem sucedidas da área 2, para reforçar a visibilidade da luta contra a discriminação;

    4. Publicação de material de divulgação dos resultados do programa, inclusive através da criação de um sítio na Internet em que sejam apresentados exemplos de boas práticas, que funcione como um fórum de intercâmbio de ideias e que inclua uma base de dados de parceiros potenciais para as acções de intercâmbio a nível transnacional.

    III. Método de apresentação dos pedidos de apoio

    Vertente 1: As acções desta área serão executadas principalmente através da abertura de concursos. Na cooperação com os Serviços Nacionais de Estatística serão aplicados os procedimentos Eurostat.

    Vertente 2: As acções do n.o 1 da vertente 2 serão executadas com base em convites à apresentação de propostas, cujas respostas serão submetidas à apreciação da Comissão.

    As acções do n.o 2 da vertente 2 serão executadas com base em convites à apresentação de propostas, cujas respostas serão submetidas à apreciação da Comissão.

    Vertente 3: As acções desta área serão executadas, de uma maneira geral, através da abertura de um concurso. Porém, as acções dos n.os 2 e 3 da vertente 3 poderão ser subsidiadas em resposta a pedidos de subsídios apresentados, por exemplo, pelos Estados-Membros.

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