Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0169

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

    /* COM/99/0169 final - CNS 99/0091 */

    JO C 137 de 18.5.1999, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0169

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 723/97 realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» /* COM/99/0169 final - CNS 99/0091 */

    Jornal Oficial nº C 137 de 18/05/1999 p. 0008


    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 723/97 relativo à realização de programas de acções dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia"

    (1999/C 137/08)

    COM(1999) 169 final - 1999/0091(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 16 de Abril de 1999)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que, por força do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 do Conselho(2), os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), para evitar e proceder judicialmente contra as irregularidades, e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências;

    (2) Considerando que, por força do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho(3), a Comunidade participa nas despesas incorridas pelos Estados-Membros com a realização de novos programas de acções aprovados pela Comissão, que decorram de novas obrigações comunitárias e se destinem a melhorar a estrutura ou a eficácia dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia",

    (3) Considerando que, com vista a reforçar os controlos no domínio do FEOGA, secção Garantia, é conveniente prever uma participação financeira comunitária quando a Comissão exigir excepcionalmente aos Estados-Membros que apliquem, em determinados sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior à taxa mínima fixada por outros regulamentos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 723/97 é alterado do modo seguinte:

    É inserido o seguinte artigo 5.oA:

    "Artigo 5.oA

    Dentro das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode, a título do presente regulamento, co-financiar até 50 % das despesas decorrentes de controlos suplementares, quando a Comissão exigir excepcionalmente aos Estados-Membros que realizem, em certos sectores, uma taxa de controlo sensivelmente superior ao mínimo fixado por outros regulamentos.

    As despesas em questão não podem abranger os custos com o pessoal e as despesas normalmente incorridas segundo o previsto no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

    (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

    (3) JO L 108 de 25.4.1997, p. 6.

    Top