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Document 51999IP0111

    Resolução sobre os progressos realizados em 1998 na aplicação da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia

    JO C 104 de 14.4.1999, p. 135 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999IP0111

    Resolução sobre os progressos realizados em 1998 na aplicação da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia

    Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0135


    B4-0111/99

    Resolução sobre os progressos realizados em 1998 na aplicação da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta o artigo K.6 do Tratado da União Europeia,

    - Tendo em conta as decisões tomadas em 1998 pelo Conselho, as quais constam em anexo,

    A. Considerando que o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos assume importância primordial para o aprofundamento da construção europeia e constitui uma prioridade para os cidadãos, que exigem mais transparência na tomada de decisões,

    B. Considerando que a União cumpre os seus objectivos respeitando o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a identidade nacional dos seus Estados-Membros e respectivos sistemas governativos, assentes em princípios democráticos,

    C. Considerando que, após cada uma das suas reuniões, o Conselho Europeu deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu,

    D. Considerando que o debate anual sobre os progressos realizados na aplicação das medidas nos domínios da justiça e dos assuntos internos, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia, deveria assentar num relatório elaborado pelo Conselho,

    E. Considerando que o Tratado de Amesterdão prevê a integração dos acordos de Schengen na estrutura da União Europeia, e que o Conselho deu início aos trabalhos necessários à referida integração, por um lado, e que a definição da base jurídica das disposições e decisões adoptadas no âmbito dos acordos de Schengen terá consequências substanciais para a participação das instituições europeias no desenvolvimento futuro do enquadramento jurídico,

    F. Considerando que, no intuito de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado de Amesterdão acrescentou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia áreas políticas fundamentais anteriormente dependentes dos domínios da justiça e dos assuntos internos,

    G. Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o controlo parlamentar a nível europeu e nacional deverá ainda ser reforçado por um intercâmbio permanente de informações, quer aquando da elaboração de documentos estratégicos, quer aquando da apreciação de medidas legislativas específicas,

    H. Considerando que, durante um período transitório de no mínimo cinco anos, a sua participação se cingirá ao direito a ser consultado,

    I. Considerando que os princípios democráticos de observância obrigatória na União devem conduzir o Conselho a ter em conta os pareceres as opiniões do Parlamento Europeu no quadro das decisões que venha a adoptar em matéria legislativa,

    J. Considerando que, na sua Resolução de 12 de Dezembro de 1996 sobre os progressos realizados em 1996 na aplicação da cooperação nos domínios e dos assuntos internos, em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia ((JO C 20 de 20.1.1997, p. 185.)), insta a Presidência do Conselho a:

    - informar por escrito a sua Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos no início de cada Presidência,

    - proceder a um debate com os membros desta comissão antes de cada reunião do Conselho (mesmo que se trate de um conselho informal),

    - transmitir-lhe todos os projectos de decisão (acções comuns, resoluções, convenções, etc.) para parecer,

    - zelar por que o Conselho tenha em consideração os seus pareceres no momento da adopção de decisões,

    - informar a sua Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos, após a realização de uma reunião do Conselho, acerca dos resultados da mesma e do seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Parlamento Europeu,

    K. Considerando que o Conselho não acedeu aos seus pedidos e que o disposto no n° 1 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia, que prevê que a Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos seja informada antes e após cada uma das reuniões do Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, não foi cumprido até à data,

    1. Considera insatisfatório o nível de preparação dos trabalhos que deverão conduzir à criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e manifesta-se preocupado pelo facto de:

    - o Conselho não ter logrado definir, em 1998, estratégias coerentes em matéria de asilo e de imigração e no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, à luz dos objectivos estabelecidos pelo Tratado de Amesterdão;

    - os trabalhos relacionados com a integração do acervo de Schengen no âmbito da União estarem ainda longe de serem concluídos;

    - não existir ainda uma estratégia clara quanto ao papel operacional da Europol, quanto à sua regulamentação interna e quanto ao reforço do controlo jurisdicional e parlamentar a nível europeu e nacional;

    2. Entende que o facto de não estar garantida a informação regular do Parlamento Europeu, consignada no n° 1 do artigo K.6 do TUE, em especial no que respeita à preparação e às conclusões de reuniões e encontros informais do Conselho, não é compatível com o preceituado no Tratado da União Europeia;

    3. Solicita que a sua Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos possa dispor de um observador no Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;

    4. Parte do princípio de que a prática introduzida pela Presidência luxemburguesa de consultar o Parlamento Europeu nos termos do artigo 39° do TUE, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, será observada igualmente no futuro, enquanto este Tratado não tenha entrado em vigor;

    5. Insta o Conselho a ter em conta os pareceres emitidos pelo Parlamento aquando da adopção de decisões legislativas tomadas com base no Título IV do Tratado CE, na sua nova versão;

    6. Insta de novo o Conselho a apresentar semestralmente, no termo de cada Presidência, um relatório escrito destinado a preparar o debate anual a que se refere o artigo K.6 do Tratado UE (conforme já decidido em 19 de Março de 1998) ((Decisão do Conselho dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, doc. 6889/98 (Presse 73), p. 4, conclusão (iii): «da disponibilização de um relatório intercalar em matéria de JAI no final de cada Presidência. Este documento será redigido sob a responsabilidade da Presidência e poderá, na medida do necessário, ser completado por publicações explicativas sobre matérias JAI, tendo em conta os recursos disponíveis». ));

    7. Exorta o Conselho, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a conferir aos actos jurídicos a que se refere o artigo K.3 do Tratado UE as formas jurídicas previstas no Tratado de Amesterdão, e a incluir a participação adequada do Parlamento Europeu nesse processo;

    8. Manifesta o desejo de que se negocie um acordo interinstitucional, tendo por objectivo a organização do diálogo entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho durante o período transitório;

    9. Manifesta a sua preocupação pelo facto de não ter sido ainda apresentada uma proposta de decisão do Conselho relativa à definição da base jurídica do acervo de Schengen; entende que, a ser invocada a cláusula de segurança para completa integração do acervo no terceiro pilar, tal constituiria uma grave derrota institucional e política, pondo seriamente em causa o futuro controlo parlamentar e judicial; solicita à Comissão que adopte uma iniciativa tendente a superar o impasse;

    10. Entende que deverá ser consultado quanto ao conteúdo do acervo de Schengen, bem como quanto à proposta de decisão relativa à integração do mesmo no Tratado, uma vez que a decisão em causa estabelece a base jurídica da regulamentação futura, definindo desse modo também o papel das instituições europeias;

    11. Congratula-se com as iniciativas empreendidas a par do processo de alargamento a Leste no sentido de associar as autoridades competentes dos países candidatos em domínios tais como a cooperação judicial, a luta contra a criminalidade, a travessia de fronteiras, a harmonização das políticas de asilo e de imigração, bem como a afirmação do Estado de direito nas sociedades democráticas;

    12. Congratula-se, em particular, com o facto de ter sido celebrado, com os países candidatos, um Pacto de pré-adesão relativo ao combate à criminalidade organizada, e solicita, neste contexto, que seja analisado o modo como aqueles países poderão ser envolvidos em programas de acção e de formação tendentes a promover a cooperação judiciária;

    13. Entende que a cooperação judiciária deverá avançar mais rapidamente, a fim de que se realize o espaço judiciário civil e penal necessário à garantia da liberdade e da segurança, a que têm direito os cidadãos da União Europeia no contexto de uma Europa alargada;

    14. Requer muito especialmente que sejam removidos os entraves à cooperação judiciária e que sejam envidados maiores esforços no sentido do estabelecimento da rede judiciária europeia, por forma a substituir os procedimentos tradicionais de assistência judiciária por contactos directos entre as autoridades competentes;

    15. Lamenta que não tenham ainda sido aprovados quaisquer decisões no quadro das políticas de asilo, de refugiados e de imigração;

    16. Reconhece o facto de, através do seu documento estratégico em matéria de política de imigração e de asilo, a Presidência austríaca do Conselho ter conferido a dinâmica necessária ao debate sobre uma estratégia pública global nesses domínios a nível europeu; insta a que o Parlamento Europeu seja rapidamente consultado sobre o referido documento estratégico;

    17. Regista as propostas que reconhecem a necessidade de uma política comum equilibrada relativa aos problemas de imigração e de asilo, assim como de uma harmonização dos procedimentos, no intuito de melhorar o tratamento dos pedidos de asilo e de lutar contra as redes de imigração clandestina;

    18. Recorda o seu apego à Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, bem como à sua interpretação conforme ao guia dos procedimentos do Alto Comissariado para os Refugiados;

    19. Manifesta o desejo de que seja elaborado um novo instrumento para protecção dos refugiados, complementar da Convenção de Genebra, tendo em conta que a mesma apenas prevê as razões clássicas para o requerimento de asilo;

    20. Exige que a Convenção Eurodac seja extensível a imigrantes ilegais;

    21. Congratula-se com o facto de a Convenção Europol ter entrado em vigor em 1 de Outubro de 1998 e insta o Conselho a viabilizar de imediato o início das actividades da Europol;

    22. Exorta veementemente o Conselho a que, imediatamente após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, dê curso, com determinação, ao desenvolvimento da Europol, ao abrigo do artigo 30° do Tratado da União Europeia, na sua nova versão;

    23. Lamenta que ainda não tenha sido adoptado um acto jurídico referente à protecção temporária de refugiados de guerras civis e insta o Conselho a alcançar um acordo no tocante, em particular, a uma repartição de encargos apropriada em caso de afluxo maciço de refugiados;

    24. Lamenta o atraso na entrada em vigor de inúmeras convenções e solicita à Comissão que recupere o atraso registado e ponha cobro à actual situação de insegurança jurídica ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e, em qualquer caso, até finais de 1999, e que apresente as propostas legislativas necessárias para transpor a Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia ((Assinada em 27 de Setembro de 1996.)) numa «decisão-quadro», bem como para transpor para medidas comunitárias as seguintes decisões:

    - Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro ((Assinada em 26 de Julho de 1995.)),

    - Protocolo à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ((Assinado em 27 de Setembro de 1996.)),

    - Protocolo relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ((Assinado em 29 de Novembro de 1996.)),

    - Protocolo relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro ((Assinado em 29 de Novembro de 1996.)),

    - Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia ((Assinada em 26 de Maio de 1997.)),

    - Protocolo relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia ((Assinado em 26 de Maio de 1997.)),

    - Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia ((Assinada em 26 de Maio de 1997.)),

    - Segundo protocolo à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ((Assinado em 19 de Junho de 1997.)),

    - Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras ((Assinada em 18 de Dezembro de 1997.)),

    - Convenção relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial ((Assinada em 28-29 de Maio de 1998.));

    Aspectos institucionais

    25. Entende que a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão obrigará as instituições e, em especial, o Conselho a modificar substancialmente os seus métodos de trabalho e a aumentar a transparência ao longo de todo o processo decisório, quer se trate de novas estratégias ou de medidas legislativas específicas;

    26. Decide organizar, em Março de 1999, uma conferência interparlamentar destinada à apreciação, em conjunto com os parlamentos nacionais e os representantes da sociedade civil, do projecto de plano de acção para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998;

    27. Compromete-se a não tomar posição sobre os textos que lhe forem transmitidos pelo Conselho antes de expirado o prazo de seis semanas previsto pelo Protocolo ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia; convida, por outro lado, os parlamentos nacionais a participarem na criação de um sistema de informação e de alerta, tendo em vista acompanhar o processo decisório nos domínios em causa;

    28. Considera desejável, desde o início da nova legislatura, a realização de encontros periódicos entre a Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e o Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, aquando das reuniões informais deste, de modo a facilitar o diálogo entre responsáveis políticos, a salvo de complicações burocráticas;

    29. Convida a Comissão a apresentar uma avaliação do impacto da assunção das novas competências a nível do Colégio (designação de um só comissário para o espaço de liberdade), da administração (criação de uma ou várias direcções-gerais reunindo tarefas actualmente dispersas), bem como dos comités e organismos e estruturas operacionais (Sistema de Informação Schengen) e tomar as medidas necessárias à realização destes trabalhos;

    30. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    ANEXO

    DECISÕES ADOPTADAS PELO CONSELHO EM 1998:

    - Plano de acção da União Europeia referente ao afluxo de migrantes provenientes do Iraque e da região limítrofe ((Doc 5573/98 ASIM 13 EUROPOL 12 PESC 27 COMEM 4 COSEE 4, de 26.1.1998.)),

    - Decisão do Conselho relativa à repartição dos custos resultantes da elaboração das películas de impressão do modelo uniforme das autorizações de residência ((JO L 99 de de 31.3.1998, p. 1. )),

    - Intercâmbio de informações nos domínios do asilo e da imigração ((Docs. 6012/98 ASIM 35, 10295/2/97 ASIM 162 REV 2 - 7341/6/97 ASIM 73 REV 6, de 19.3.1998.)),

    - Conclusões respeitantes às quarenta recomendações do G8 sobre a criminalidade organizada, às vinte e cinco recomendações referentes ao terrorismo e aos dez princípios relativos à criminalidade que explora as tecnologias avançadas ((Doc. 6448/98 CK4 13, de 19.3.1998.)),

    - Acção comum que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas (programa Odysseus) ((JO L 99 de 31.3.1998, p. 2.)),

    - Pessoas desaparecidas e cadáveres não identificados ((Docs. 6274/98 ENFOPOL 33, 8990/97 ENFOPOL 138, de 19.3.1998.)),

    - Relatório sobre as operações conjuntas de fiscalização aduaneira realizadas em 1997 ((Docs. 6339/98 ENFOCUSTOM 12, 5317/1/98 ENFOCUSTOM 4 REV 1, de 19.3.1998.)),

    - Unidade «Droga» da Europol :

    a) relatório de actividade referente a 1997 ((Docs. 6369/98 EUROPOL 32, 5587/98 EUROPOL 14, de 19.3.1998.)),

    b) programa de trabalho para 1998 ((Doc 5739/1/98 EUROPOL 18 REV 1, de 19.3.1998.)),

    - Europol

    a) solução provisória para o sistema informático ((Doc. 11220/1/97 EUROPOL 56 REV 1, de 19.3.1998.)),

    b) regras aplicáveis à recepção, pela Europol, de informações provenientes de terceiros ((Doc. 6660/98 EUROPOL 38, de 19.3.1998.)),

    c) regulamento sobre a protecção do sigilo ((Doc. 5694/2/98 EUROPOL 17 REV 2, de 19.3.1998.)),

    - Acção comum de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (programa Falcone) ((Docs. 6796/98 CRIMORG 39, 6708/98 CRIMORG 38, de 19.3.1998.)),

    - Acção comum de 27 de Abril de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa ao financiamento de projectos específicos a favor das pessoas deslocadas que obtiveram protecção temporária nos Estados-Membros e dos requerentes de asilo ((JO L 138 de 9.5.1998, p. 6.)),

    - Acção comum de 27 de Abril de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa ao financiamento de projectos específicos a favor dos requerentes de asilo e dos refugiados ((JO L 138 de 9.5.1998, p. 8.)),

    - Avaliação anual da ameaça que o terrorismo representa para os países da UE ((Doc. 7607/ ENFOPOL REV, de 28.5.1998.)),

    - Financiamento do terrorismo ((Doc. 6142/2/98 ENFOPOL 29 REV 2, de 28.5.1998.)),

    - Relatório sobre a aplicação da Resolução do Conselho, de 9 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN ((Doc. 7471/98 ENFOPOL 47, de 28.5.1998.)),

    - Relatório sobre a aplicação da Resolução do Conselho, de 9 de Junho de 1997, relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social ((Doc. 7813/98 ENFOPOL 60, de 28.5.1998.)),

    - Conclusões do Conselho sobre cifragem e aplicação da lei ((Doc. 8116/1/98 ENFOPOL 69 REV 1, de 28.5.1998.)),

    - Relatório sobre a execução da acção comum de 26 de Maio de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas ((Docs. 7857/98 ENFOPOL 64, 7386/98 ENFOPOL 45, de 28.5.1998.)),

    - Relatório do Conselho sobre a execução da acção comum de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia ((Doc. 7808/1/98 JUSTPEN 44 REV 1, de 28.5.1998.)),

    - Recomendação, de 28 de Maio de 1998, do Conselho sobre a instalação de equipamento de detecção de falsificações nos pontos de entrada da União Europeia ((JO C 189 de 17.6.1998.)),

    - Relatório explicativo sobre a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da U.E., relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras ((Doc 7529/1/98 ENFOCUSTOM 24 REV 1, de 28.5.1998.)),

    - Relatório explicativo sobre a Convenção de 18 de Dezembro de 1998, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras ((JO C 198 de 17.6.1998, p.1.)),

    - Regulamento interno do Comité previsto no artigo 16° da Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (Convenção SIA) ((Doc 5913/2/98 ENFOCUSTOM 8 REV 2, de 28.5.1998.)),

    - Relatório sobre a execução da Resolução do Conselho de 29 de Novembro de 1996, relativa à elaboração de acordos entre os serviços policiais e aduaneiros em matéria de luta contra a droga ((Doc 7403/98 ENFOCUSTOM 22 ENFOPOL 46 CRIMORG 51, de 28.5.1998.)),

    - Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial,

    - Acto, de 28 de Maio de 1998, do Conselho, que estabelece com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia a Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial ((JO C 221 de 16.7.1998, p. 1.)),

    - Relatórios explicativos:

    . da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial ((JO C 221 de 16.7.1998, p. 27.)),

    . sobre o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial ((JO C 221 de 16.7.1998, p. 65.)),

    - Comunicação do Conselho relativa ao modelo uniforme de autorização de residência ((JO C 193 de 19.6.1998.)),

    - Pacto de pré-adesão sobre criminalidade organizada entre os Estados-Membros da União Europeia e os países candidatos da Europa Central e Oriental e Chipre ((JO C 220 de 15.7.1998, p. 1.)),

    - Lista sobre o acervo da União Europeia e dos seus Estados-Membros nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos (situação em 30 de Março de 1998) ((Doc. 6473/3/98 JAI 7 ELARG 51 REV 3 (COREPER), de 3.6.1998.)),

    - Relatório intercalar sobre a criminalidade organizada destinado ao Conselho Europeu de Cardiff ((Docs. 7303/4/98 CRIMORG 45 REV 4, 9178/98 CRIMORG 90, de 8/9.6.1998.)),

    - Relatório destinado ao Conselho Europeu sobre as actividades realizadas durante a Presidência do Reino Unido em matéria de droga e outras questões conexas, incluindo os principais elementos de uma estratégia da UE em matéria de luta contra a droga após 1999 ((Docs.7930/2/98 CORDROGUE 26 SAN 80 PESC 118 ENFOPOL 70 REV 2, de 8/906.1998.)),

    - Acto, de 17 de Junho de 1998, do Conselho que estabelece a Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir ((JO C 216 de 10.7.1998, p. 1.)),

    - Relatório sobre os trabalhos relativos à informática aplicada ao domínio jurídico durante o primeiro semestre de 1998 ((Doc. 8287/98 JURINFO 8, de 29.6.1998.)),

    - Acção comum de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um mecanismo de avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos ((JO L 191 de 7.7.1998, p. 8.)),

    - Acção comum de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal ((JO L 191 de 7.7.1998, p. 1.)),

    - Acção comum de 29 de Junho de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria uma rede judiciária europeia ((JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.)),

    - Participação da UDE nas reuniões do CIREFI ((Doc. 9595/98 CIREFI 46 EUROPOL 66, de 29.6.1998.)),

    - Princípios comuns aplicáveis ao intercâmbio de dados CIREFI ((Doc. 9987/98 CIREFI 48, de 13/14.7.1998.)),

    - EUROPOL : orçamento para 1999 ((Doc. 11135/98 EUROPOL 100, de 24.9.1998.)),

    - Relatório sobre as actividades da Unidade «Droga» da Europol (1 de Janeiro de 1998/30 de Junho de 1998) - Relatório semestral ((Docs. 10954/98 EUROPOL 97, 10140/1/98 EUROPOL 72 REV 1, de 24.9.1998.)),

    - Exercício das funções de Director da EUROPOL após a entrada em vigor da Convenção EUROPOL ((Docs. 11272/98 EUROPOL 103, 10569/98 EUROPOL 77 REV 3, de 24.9.1998.)),

    - Transferência da gestão estratégica do projecto TECS para o Conselho de Administração da Europol ((Docs. 10970/98 EUROPOL 98, 10602/98 EUROPOL 78, de 24.9.1998.)),

    - Sistema informático Europol (TECS) - Relatório periódico ((Docs. 10724/1/98 EUROPOL 83 REV 1, 11197/98 EUROPOL 101, de 24.9.1998.)),

    - Relatório explicativo sobre a Convenção relativa à corrupção ((Doc. 9016/1/98 JUSTPEN 61 REV 1, de 24.9.1998.)),

    - Europol - Trabalhos preliminares à entrada em vigor da Convenção EUROPOL ((Doc. 10950/2/98 EUROPOL 96 REV 2.)),

    - Pacto de pré-adesão sobre criminalidade organizada entre os Estados-Membros da União Europeia e os países candidatos da Europa Central e Oriental e Chipre - Grupo de peritos ((Doc. 10903/1/98 CRIMPORG 129 PECOS 112 REV 1.)),

    - Conclusões do Conselho relativas à luta contra a pornografia infantil ((Comunicado de imprensa 322 (11802/98).)),

    - Acto do Conselho que estabelece as regras relativas às relações externas da Europol com os Estados terceiros e as instâncias não associadas à União Europeia ((Doc. 10889/98 EUROPOL 94.)),

    - Regras aplicáveis à recepção, pela Europol, de informações provenientes de terceiros ((Doc. 10887/98 EUROPOL 94.)),

    - Acto do Conselho que adopta a regulamentação sobre a protecção do sigilo das informações da Europol ((Doc. 10884/98 EUROPOL 89.)),

    - Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros da Europol criados para fins de análise ((Doc. 10882/98 EUROPOL 87.)),

    - Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime ((JO L 333 de 9.12.1998, p. 1.)),

    - Resposta a uma carta do Presidente do Parlamento Europeu de 13 de Julho de 1998 ((Doc. 10642/98 PE-L 88 ASIM 187 VISA 15.)) (relativa a um novo regulamento referente a países cujos nacionais necessitam de visto),

    - Integração dos PECO e de Chipre no intercâmbio de dados estatísticos no quadro do CIREFI ((Doc. 12414/98 CIREFI 61.)),

    - Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 relativa às normas comuns destinadas ao preenchimento do modelo uniforme de autorização de residência ((JO L 333 de 9.12.1998, p. 8.)),

    - Melhoria da metodologia para o registo de crimes e delitos cometidos por motivos xenófobos, racistas e anti-semíticos ((Doc. 12132/98 EUROPOL 111 REV 1 + COR 1 (en).)),

    - Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) ((JO L 333 de 9.12.1998, p. 4.)),

    - Relatório explicativo sobre a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados- membros da União Europeia (Texto aprovado pelo Conselho em 3 de Dezembro de 1998) ((JO C 391 de 15.12.1998, p. 1.)),

    - Quitação a dar ao coordenador da UDE ((Doc. 12632/1/98 EUROPOL 113 REV1.)),

    - Programa de trabalho da Europol para 1999 ((Doc. 12842/1/99 EUROPOL 114 REV 1.)),

    - Estatuto do pessoal da Europol ((Doc. 12081/2/98 EUROPOL 109 REV 2.)),

    - Decisão do Conselho que encarrega a Europol de tratar infracções cometidas ou susceptíveis de serem cometidas no quadro de actividades terroristas que ameacem a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, bem como os bens ((Docs. 12643/2/98 EUROPOL 115 REV 2 e 12913/98 EUROPOL 118.)),

    - Relatório do Conselho sobre a execução da resolução de 20 de Dezembro de 1996 relativa aos colaboradores na acção da justiça no quadro da luta contra a criminalidade organizada ((Doc. 9258/3/98 CRIMORG 96 REV 3.)),

    - Elementos de estratégia da União Europeia em matéria de luta contra a criminalidade que utiliza tecnologias avançadas ((Doc. 11893/2/98 CRIMORG 157 REV 2 + REV 3(s).)),

    - Financiamento das actividades da UDE e da Europol em 1999 ((Doc. 13476/1/98 EUROPOL 120 REV 1.)),

    - Adenda à definição da forma de criminalidade dita de «tráfico de seres humanos» que figura no anexo referido no artigo 2° da Convenção Europol ((Docs. 12367/2/98 EUROPOL 111 REV 2 e 12902/98 EUROPOL 117.)),

    - Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e regulamento (CE) n° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 ((Docs. 12861/98 ENFOCUSTOM 63.)),

    - Papel da Europol na luta contra a falsificação de moeda e de meios de pagamento ((Doc. 10708/4/98 EUROPOL 80 REV 4 + COR 1 (en).)),

    - Recomendação relativa ao tráfico de armas ((Docs. 11071/2/98 ENFOPOL 101 REV 2 e 12875/98 ENFOPOL 121.)),

    - Relatório intercalar sobre a criminalidade organizada, destinada ao Conselho Europeu de Viena ((Docs. 13879/98 CRIMORG 196 - 11571/4/98 CRIMORG 141 REV.)),

    - Plano de acção do Conselho e da Comissão referente às modalidades de execução das disposições do Tratado de Amesterdão relativas ao estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ((Docs. 13843/98 JAI 40 - 13844/98 JAI 41.)),

    - Relatório do Conselho Europeu de Viena sobre a droga e questões conexas ((Docs. 13884/98 CORDROGUE 79 - 12334/1/98 CORDROGUE 65 e CORDROGUE (SAN 156 PESC 272 ENFOPOL 117 REV 1).)),

    - Resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, sobre a prevenção da criminalidade organizada, tendo em vista a definição de uma estratégia global para a combater ((JO C 408 de 25.12.1998, p. 1.)),

    - Acção Comum, de 21 de Dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia ((JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.)),

    - Relatório sobre os trabalhos relativos à informação jurídica durante o segundo semestre de 1998 ((Doc. 12189/98 jurinfo 25 + COR 1 (en).)),

    - Acção Comum de 22 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à corrupção no sector privado ((JO L 358 de 31.12.1998, p. 2.)),

    - Objectivo das exigências técnicas do sistema de informação aduaneira (SIA) do terceiro pilar ((Doc. 12195/98 ENFOCUSTOM 56.)).

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