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Document 51999AC0843

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual»

    JO C 329 de 17.11.1999, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0843

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual»

    Jornal Oficial nº C 329 de 17/11/1999 p. 0006


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual"(1)

    (1999/C 329/02)

    Em 5 de Julho de 1999 o Conselho decidiu, nos termos do artigo 157.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que adoptou parecer em 6 de Setembro de 1999 (relator: Hernandéz Bataller).

    Na 366.a reunião plenária de 22 e 23 de Setembro de 1999 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 104 votos a favor e 2 votos contra, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A indústria audiovisual, especialmente nas áreas de radiodifusão televisiva e produção cinematográfica, é um dos sectores económicos de maior importância estratégica para a Europa. São de realçar os seguintes aspectos mais significativos:

    - o sector audiovisual representa aproximadamente entre 1 e 2 % do PIB europeu;

    - actualmente emprega cerca de 1,8 milhão de pessoas e regista um crescimento anual de 7 %. Este crescimento exponencial, muito importante do ponto de vista económico, oferece grandes oportunidades comerciais.

    1.2. A indústria europeia caracteriza-se por uma multiplicidade de mercados fragmentados; infra-estruturas de produção e distribuição inadequadas, insuficientes investimentos para o desenvolvimento de projectos audiovisuais e, ainda, pelo facto de os profissionais e os produtores, os gestores e os criadores do sector não participarem em pé de igualdade nas decisões.

    1.2.1. Se compararmos a situação deste sector na Europa com a dos Estados Unidos, veremos que os EU exportam para a Europa 10 vezes mais obras audiovisuais em valor de mercado. De acordo com o Eurostat o défice da balança de pagamentos da Europa com o Estados Unidos neste sector em 1995 foi quase de 1 milhão e 600 mil euros e, segundo estimativas do Observatório Europeu do Audiovisual, as trocas comerciais entre a UE e os Estados Unidos na área dos programas registou, em 1997, um défice superior a 5000 milhões de euros.

    1.3. Do ponto de vista europeu, a importância da indústria audiovisual não radica unicamente na sua dimensão empresarial, mas também em ser veículo promotor da nossa cultura e dos nossos valores democráticos.

    1.3.1. Além de ser uma indústria importante do ponto de vista económico, a indústria audiovisual é um indústria cultural, cujo produto é, pela sua natureza, "único". Tradicionalmente a visão que a Europa tem dos meios audiovisuais procura manter um equilíbrio entre:

    - por um lado, o direito à liberdade de expressão e de informação, inerente a uma sociedade democrática;

    - por outro, a defesa do interesse geral que justifica a protecção de menores, a luta contra o racismo e a xenofobia, a salvaguarda do direito à privacidade e o desenvolvimento da coesão social.

    1.3.2. É lícito afirmar-se que, na Europa, existe um modelo de sociedade que se fundamenta numa série de valores comuns que giram em torno dos seguintes princípios:

    - respeito profundo da democracia e dos direitos humanos;

    - defesa do Estado de direito;

    - equilíbrio entre o público e o privado e entre interesses económicos e responsabilidade social.

    1.4. Na Europa nunca se pensou que o sector audiovisual devesse ser excluído da regulamentação ou que este sector, por si só, evoluísse naturalmente, garantindo o pluralismo. Na Europa, o audiovisual assentou sempre em dois princípios fundamentais - a sua especificidade e a sua função social e cultural.

    1.4.1. É por isso que um dos elementos fulcrais de todas as políticas audiovisuais dos Estados-Membros foi garantir a função informativa dos meios de comunicação social, mas também salientar o papel destes na formação e na educação do espectador, independentemente de considerações puramente comerciais(2).

    1.5. A política da União Europeia foi norteada por um duplo objectivo:

    - criar um sector audiovisual europeu próprio que garanta a livre circulação dos serviços audiovisuais; e

    - fortalecer e melhorar a competitividade da indústria europeia de produção audiovisual.

    1.6. O Conselho aprovou recentemente uma decisão(3) com vista a estabelecer a infra-estrutura estatística comunitária necessária para elaborar e aplicar uma política em matéria de indústria e mercados dos sectores audiovisuais e conexos.

    2. A proposta da Comissão

    2.1. O Observatório Europeu do Audiovisual foi criado pelo Conselho da Europa, em 15 de Dezembro de 1992, em Estrasburgo. Desde essa reunião, na qual participou a Comissão, os Estados representados no Observatório aumentaram de 29 para 34. Eram objectivos do Observatório melhorar a transferência de informações dentro do sector audiovisual e contribuir para uma visão mais clara do mercado e uma maior transparência, tendo o Observatório especificamente por função recolher e processar informação e as estatísticas sobre determinadas fileiras do sector audiovisual (designadamente sobre questões jurídicas, económicas e de programação).

    2.1.1. Inicialmente, o Observatório foi criado como projecto-piloto, tendo sido efectuada uma avaliação após três anos de funcionamento, de que resultou a adopção, em 20 de Março de 1997, de uma Resolução do Conselho da Europa em que se confirmava a continuação do Observatório. O novo estatuto apenso à Resolução confirma os objectivos do Observatório, especificando que os seus serviços devem procurar essencialmente dar resposta às necessidades dos profissionais do sector, excluindo explicitamente quaisquer actividades de regulamentação ou estabelecimento de normas.

    2.1.2. A Comissão levou a cabo uma série de actividades-piloto relativas ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística(4). Para o efeito, considerava-se o sector audiovisual um dos sectores de serviços prioritários a nível comunitário e previa-se a criação de um novo sistema de informação baseado numa abordagem empresarial e em estatísticas funcionais.

    2.1.3. É opinião unânime que as actividades do Eurostat do Observatório são complementares e se reforçam mutuamente pelas seguintes razões:

    - a principal preocupação do Eurostat é satisfazer as necessidades estatísticas dos seus utilizadores, que são a Comissão e outras instituições comunitárias, as administrações dos Estados-Membros, os operadores do mercado interno e o público em geral;

    - a função do Observatório não é fixar normas e elaborar regulamentação, mas sim fornecer informações funcionais, isto é, informações pertinentes para o funcionamento das empresas e para os profissionais. Os destinatários oficiais dos seus serviços são, em primeiro lugar, os profissionais das diversas categorias e, em segundo lugar, as administrações e as autoridades públicas, já que a competência natural do Observatório é fornecer um tipo mais específico de informações sobre os mercados que possam ser úteis aos operadores do sector.

    2.2. A Comissão apresenta esta proposta de decisão para assegurar uma base jurídica ao contributo financeiro da Comunidade e à sua participação no Observatório com base no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1998 (processo C-106/96) relativo às bases jurídicas.

    2.2.1. A contribuição da Comunidade para o Observatório representa 12,25 % do orçamento total. Os países membros do Conselho da Europa que também são membros do Observatório contribuem com a restante parte do orçamento, de acordo com o método de ponderação aplicado no âmbito de Eureka Audiovisual(5).

    3. Observações na generalidade

    3.1. O Comité apoia a proposta de decisão da Comissão, na medida em que ela contribuirá para reforçar a competitividade da indústria audiovisual europeia, ao melhorar a transferência de informações económicas e jurídicas e porque permite obter um panorama mais claro do mercado, e fomentar a transparência e o investimento em infra-estruturas.

    Em suma, o Comité considera que a adopção da proposta dará um grande impulso à indústria europeia do audiovisual.

    3.1.1. Além disso, a proposta da Comissão não sobrecarregará as empresas nem aumentará o trabalho estatístico das diferentes instituições e administrações.

    3.2. O Comité subscreve o ponto de vista da Comissão visto que:

    - se contribui para a existência de dados comparáveis entre os países membros do Observatório de grande interesse para a indústria audiovisual, as instituições comunitárias, as administrações nacionais, os responsáveis económicos e sociais, os centros de investigação, os utilizadores, as universidades e os meios de comunicação;

    - se trata de uma medida complementar dos instrumentos comunitários para a criação de uma infra-estrutura de informação estatística comunitária sobre a indústria e o mercados dos sectores audiovisuais e conexos. A recolha de dados estatísticos por parte da Comunidade deve ser diferente das análises estatísticas realizadas pelo Observatório Europeu do Audiovisual.

    3.2.1. O Comité reitera(6) que o acesso à informação implica acessibilidade dos arquivos e registos, participação de todos os operadores em pé de igualdade e protecção da liberdade de acesso pelas entidades públicas. A política de tarifação sobre o acesso e exploração dos dados do Observatório deve ser exequível e ter um preço com base nos custos resultantes da impressão, actualização, busca e transmissão dos dados.

    3.3. O Comité considera fundamental que a indústria comunitária e os utilizadores em geral disponham de informações dignas de crédito e recentes, essenciais para controlar, avaliar e elaborar programas comunitários.

    3.4. Em todo o caso, as estatísticas que se venham a elaborar devem basear-se nos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, sigilo estatístico individual e transparência.

    3.5. A Comunidade deve avaliar a importância e as futuras necessidades estatísticas relativas ao sector audiovisual, em especial no que se refere aos dados necessários para aprofundar a dimensão social da União, isto é para o desenvolvimento e o emprego, a formação e a política de igualdade de oportunidades.

    3.6. O Comité confirma a análise que frisa a importância estratégica do sector audiovisual na União Europeia(7) e o seu impacte na criação de emprego. A necessidade de conhecer melhor estes sectores do ponto de vista estatístico é tanto maior quanto, em todo o mundo, a evolução das indústrias e dos sectores audiovisuais é extremamente rápida.

    3.7. O Comité espera que a Comissão promova a política audiovisual que garanta um verdadeiro valor acrescentado europeu através de programas e acções comunitários na área do audiovisual, especialmente o programa Media III, vele pelo respeito e aplicação do direito comunitário e, em particular, pela aplicação correcta do Protocolo sobre o sistema de radiodifusão pública do Tratado de Amesterdão.

    3.8. O Comité repete que(8), para ter uma actuação mais concreta em matéria cultural, para defender e promover a "identidade cultural europeia" e dotá-la de dimensão política, há que sensibilizar e informar os utilizadores, servindo simultaneamente a indústria e os Estados-Membros. Para isso, a Comissão deverá dotar-se de uma Agência Europeia da Sociedade da Informação que contribua também para coordenar todas as iniciativas no âmbito da convergência multimédia(9).

    Bruxelas, 22 de Setembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) JO C 110 de 21.4.1999, p. 14.

    (2) JO C 301 de 13.11.1995, p. 35. Parecer do Comité sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/522/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva" .

    (3) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39. Decisão do Conselho de 26 de Abril de 1999 "para criar uma infra-estrutura de informação estatística comunitária respeitante à indústria e aos mercados dos sectores audiovisuais e conexos".

    (4) JO L 19 de 18.8.1993. Decisão 93/464/CEE do Conselho.

    (5) Ver anexo.

    (6) JO C 169 de 16.6.1999, p. 30. Parecer do Comité sobre a "A informação do sector público: Um recurso fundamental para a Europa - Livro Verde sobre a informação do sector público na sociedade da informação".

    (7) JO C 204 de 15.7.1996, p. 5. Parecer do Comité sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Fundo Europeu de Garantia para promover a produção cinematográfica e televisiva."

    (8) JO C 256 de 2.10.1995, p. 24. Parecer do Comité sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II - Formação)" e sobre a "Proposta de decisão do Conselho relativa a um programa depromoção do desenvolvimento e da distribuição das obras audiovisuais europeias (Media II - Desenvolvimento e Distribuição) (1996-2000)".

    (9) A convergência pode definir-se como o ponto em que a comunicação, a tecnologia e os meios se cruzam.

    ANEXO

    ao parecer do Comité Economico e Social

    Contribuições para o orçamento do Observatório Audiovisual

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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