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Document 51998PC0631

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

    /* COM/98/0631 final - CNS 98/0308 */

    JO C 384 de 10.12.1998, p. 22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0631

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite /* COM/98/0631 final - CNS 98/0308 */

    Jornal Oficial nº C 384 de 10/12/1998 p. 0022


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite (98/C 384/09) COM(1998) 631 final - 98/0308(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 6 de Novembro de 1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (2), o Conselho, sob proposta da Comissão, deve adoptar por maioria qualificada até 1 de Janeiro de 1999 o método de financiamento das despesas efectivas dos serviços após a campanha de comercialização de 1999/2000;

    Considerando que foi decidido estabelecer um período de transição de três anos até à reforma da organização comum do mercado no sector do azeite a partir da campanha de comercialização de 1998/1999; que o trabalho habitualmente confiado aos serviços deve ser executado durante o período de transição, assim como durante a primeira campanha de comercialização após o referido período; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas dos serviços relativas a esse período, para lhes assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:

    «Durante três anos a contar da campanha de comercialização de 1999/2000, 50 % das despesas efectivas dos serviços serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

    Até 1 de Outubro de 2001, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas dos serviços e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 2002, de um eventual financiamento das despesas em questão.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 208 de 3.8.1984, p. 12.

    (2) JO L 351 de 23.12.1997, p. 17.

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