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Document 51998PC0255
Proposal for a Council Decision relating to the conclusion of an agreement between the European Community and the Council of Europe for the purpose of establishing, in accordance with Article 7(3) of Council Regulation (EC) No 1035/97 of 2 June 1997 establishing a European Monitoring Centre for Racism and Xenophobia, close cooperation between the Centre and the Council of Europe
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa
/* COM/98/0255 final - CNS 98/0143 */
JO C 171 de 5.6.1998, p. 10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa /* COM/98/0255 final - CNS 98/0143 */
Jornal Oficial nº C 171 de 05/06/1998 p. 0010
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa (98/C 171/05) COM(1998) 255 final - 98/0143(CNS) (Apresentada pela Comissão em 5 de Maio de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º do Tratado CE, Tendo em conta a Proposta da Comissão, Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º O acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa previsto no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia é aprovado em nome da Comunidade Europeia. O texto do acordo vem em anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. PROJECTO DE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O CONSELHO DA EUROPA QUE VISA ESTABELECER, NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTIGO 7º DO REGULAMENTO (CE) Nº 1035/97 DO CONSELHO, DE 2 DE JUNHO 1997, QUE CRIA UM OBSERVATÓRIO EUROPEU DO RACISMO E DA XENOFOBIA, UMA COOPERAÇÃO ESTREITA O OBSERVATÓRIO E O CONSELHO DA EUROPA A COMUNIDADE EUROPEIA E O CONSELHO DA EUROPA, Considerando que o Conselho da União Europeia adoptou, em 2 de Junho de 1997, o Regulamento (CE) nº 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (o Observatório); Considerando que o Observatório tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo; Considerando que o Conselho da Europa dispõe já de experiência considerável neste domínio; Considerando que no exercício das suas actividades o Observatório deve ter em consideração as actividades já desenvolvidas pelo Conselho da Europa e proporcionar-lhes mais-valia; que por essa razão importa estabelecer relações estreitas com o Conselho da Europa, e designadamente com a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI); Considerando que o Observatório deve, por força do Regulamento (CE) nº 1035/97, coordenar as suas actividades, em especial no que respeita ao seu programa de actividades, com as do Conselho da Europa; Considerando que compete ao Conselho da Europa designar uma personalidade independente para fazer parte do Conselho de administração do Observatório, ACORDARAM NO SEGUINTE: I. Intercâmbio de informações e de dados 1. Serão estabelecidos contactos regulares entre o director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (adiante designado «Observatório»), o Secretariado-Geral do Conselho da Europa, e designadamente o Secretariado da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (adiante designada CERI), ao nível adequado. 2. O Observatório e a CERI garantirão a disponibilização recíproca das informações e dos dados recolhidos no âmbito das suas actividades. Essa disponibilização não abrange os dados e os trabalhos de natureza confidencial realizados respectivamente pelas duas instâncias. 3. As informações e os dados disponibilizados reciprocamente pelo Observatório e pela CERI podem ser utilizados pelas duas instâncias na realização dos seus próprios trabalhos. 4. O Observatório e a CERI garantirão, numa base recíproca, através das suas redes, uma difusão tão vasta quanto possível dos resultados dos respectivos trabalhos. 5. O Observatório e a CERI assegurarão o intercâmbio regular de informações relativas às actividades propostas, em curso ou concluídas. II. Cooperação 6. Realizar-se-ão consultas regulares entre o Observatório e a CERI, a fim de assegurar a coordenação das suas actividades, designadamente no atinente à elaboração do programa de trabalho do Observatório. Estas consultas visam garantir a complementaridade dos programas dos dois organismos e evitar, na medida do possível, duplicações de esforços inúteis. 7. Por outro lado, com base nessas consultas poderá ser decidido que o Observatório e a CERI realizem actividades conjuntas e/ou complementares sobre temas de interesse comum. Esta cooperação visa optimizar o conjunto dos recursos disponíveis, designadamente no que respeita aos projectos de investigação científica. III. Designação pelo Conselho da Europa de uma personalidade para o Conselho de Administração do Observatório 8. O secretário-geral do Conselho da Europa designará, entre os membros da CERI, uma personalidade independente como membro do Conselho de Administração do Observatório, bem como o seu suplente. Esta questão será tratada no contexto dos contactos regulares estabelecidos entre a Comissão Europeia e o secretário-geral do Conselho da Europa.